Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1049, de 06 de junho de 2019

  

Dispõe sobre a Metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de parâmetros de dosimetria aplicáveis aos processos de sanção administrativa instaurados em decorrência de irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, conforme disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como nas orientações contidas no Acórdão nº 754/2015 TCU-Plenário e no Relatório de Auditoria Anual de Contas - Exercício 2015, da Controladoria Geral da União nº 201601862;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria nº 268, de 24 de fevereiro de 2017;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.019855/2016-13; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071672/2017-81,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 268, de 24 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 07 de março de 2017 (SEI nº 1227972).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, aplicando-se aos processos administrativos sancionadores a serem instaurados para apurar irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, bem como àqueles instaurados sob os mesmos fundamentos que, embora anteriores à sua vigência, ainda estejam em curso, não ocorrendo o trânsito em julgado na esfera administrativa.


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Documento assinado eletronicamente por Simone de Oliveira Brandão, Superintendente de Administração e Finanças, Substituto(a), em 06/06/2019, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS POR IRREGULARIDADES VERIFICADAS DURANTE AS SESSÕES PÚBLICAS DOS PREGÕES ELETRÔNICOS REALIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

REFERÊNCIAS

Para fins desta Portaria são aplicáveis os seguintes documentos:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei de Licitações - LLCAP);

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei do Processo Administrativo - LPA);

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Acórdão nº 754/2015 TCU-Plenário; e

Relatório de Auditoria Anual de Contas - Exercício 2015, da Controladoria Geral da União nº 201601862.

DEFINIÇÕES

Em decorrência da necessidade de estabelecimento de interpretações padronizadas acerca das condutas tipificadas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 2005, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na regulamentação e na legislação:

NÃO CELEBRAR O CONTRATO: não assinar o contrato, ata de registro de preços, recibo da nota de empenho ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente nos prazos estipulados no edital da licitação, no Termo de Referência ou no Projeto Básico correspondente, quando a convocação for realizada dentro da validade de 60 (sessenta) dias da proposta, se outro prazo não estiver fixado em edital, contados da abertura da sessão pública;

DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CERTAME:

i. Não encaminhar, no prazo concedido, documentação exigida no certame ou solicitada pelo pregoeiro durante a fase de habilitação;

ii. Encaminhar durante a fase de habilitação documentação em desconformidade com as exigências do certame ou solicitadas pelo pregoeiro;

APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA: falsificar ou alterar documentação exigida no certame, apresentada por este com a intenção de induzir a administração em erro quanto à situação irregular, ilegal ou impeditiva, dando-lhe aparência de regular;

FAZER DECLARAÇÃO FALSA: prestar informação ou apresentar declaração com informação inverídica à Administração;

NÃO MANTER A PROPOSTA:

i. Não encaminhar a proposta dentro do prazo concedido, quando solicitado pelo Pregoeiro;

ii. Não atender às solicitações do pregoeiro quanto ao encaminhamento de amostras ou outras exigências quanto à comprovação da natureza/qualidade do objeto licitado;

iii. Não proceder adequações na proposta dentro do prazo concedido, quando solicitado pelo pregoeiro;

iv. Não apresentar, no prazo concedido, informação/documentação que elucide ou comprove informação contida na proposta, quando solicitado pelo pregoeiro;

v. Apresentar, ainda que dentro do prazo estipulado pelo pregoeiro, proposta, documento ou informação sem qualquer pertinência à solicitação feita pelo pregoeiro;

vi. Solicitar desistência da proposta antes da convocação para o seu encaminhamento pelo Pregoeiro ou em momento imediatamente posterior a esta;

COMETER FRAUDE FISCAL: encaminhar documentos que dissimulem situação irregular ou inadequada quanto à situação fiscal do licitante; e

COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO: praticar ato direcionado a prejudicar o bom andamento do certame, nos quais se identifique o dolo da licitante, com o intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; incorrer em infração penal prevista nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 1993.

FÓRMULA DE CÁLCULO

As sanções aplicáveis pelo cometimento de irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações são determinadas de acordo com a sua respectiva gradação (G) da infração, obtida pela seguinte fórmula:

 

G = CE + CG

Em que:

CE: Fator referente à soma dos pontos relacionados à conduta irregular praticada durante a sessão pública do pregão eletrônico, estendendo-se à fase imediatamente anterior à assinatura do instrumento contratual, conforme definições do item 4, com a possibilidade de enquadramento em mais de um Critério Específico:

Tabela 1 - Critérios Específicos (CE)

 

Tipificação

Pontos

a) Não celebrar o contrato

20

b) Deixar de entregar documentação exigida para o certame

i) Não encaminhar

10

ii) Encaminhar em desconformidade

5

c) Apresentar documentação falsa

30

d) Fazer declaração falsa

10

e) Não manter a proposta

i) Não encaminhar proposta

10

ii) Não atender solicitação relativa ao objeto licitado

7

iii) Não adequar proposta

5

iv) Não apresentar comprovação

3

v) Apresentar documento sem pertinência

3

vi) Solicitar desistência

3

f) Cometer fraude fiscal

30

g) Comportar-se de modo inidôneo

40

 

CG: Fator correspondente à soma dos pontos inerentes às características da contratação (critérios gerais), obtida da seguinte forma:

 

CG = VUL/VEC + PEL + MOD + PVD + ORS + FR

Sendo:

VUL/VEC: Fator que corresponde ao valor do último lance ou valor estimado da contratação e está dividido em 5 gradações:

a.1) até R$ 80.000,00: "1" ponto;

a.2) de R$ 80.000,01 até R$ 500.000,00: "2" pontos;

a.3) de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00: "3" pontos;

a.4) de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00: "5" pontos;

a.5) acima de R$ 10.000.000,00: "7" pontos.

PEL: Fator que corresponde ao porte da empresa licitante. Empresas enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na ocasião do certame, recebem o atenuante de "-7" pontos;

MOD: Fator que representa a utilização, ou não, de mão de obra dedicada na contratação, assumindo os seguintes valores: caso a contratação envolva mão de obra dedicada, o MOD será "7" (sete); caso contrário, o valor será 0 (zero);

PVD: Fator que corresponde à previsão da vigência contratual em meses e assume os seguintes valores:

d.1) Cada mês de vigência corresponde a "0,12" ponto;

d.2) Para contratações de pronta entrega: "0,12" ponto, correspondendo a 1 (um) mês de vigência; e

d.3) Para as demais contratações, "0,12" ponto por meses previstos de vigência contratual.

ORS: Fator que representa as ocorrências registradas no SICAF e corresponde a “1” ponto por sanção aplicada por quaisquer Poderes da União, limitada a dez ocorrências, observados os seguintes critérios:

e.1) registros compreendidos entre a data da sessão pública e os 2 (dois) anos anteriores; e

e.2) registros em que a licitante incorreu em conduta irregular durante o certame, desconsiderando as ocorrências posteriores a assinatura do instrumento contratual.

FR: Fator que diz respeito às demais ocorrências que possam ser consideradas na análise do processo (fato relevante), tanto para agravar quanto para atenuar o cálculo de dosimetria, variando ente "-10” e “10" pontos.

f.1) São circunstâncias a serem consideradas como agravantes, dentre outras:

i. Atraso considerável no trâmite do procedimento licitatório decorrentes da conduta da licitante;

ii. Grave prejuízo à necessidade administrativa, ocorrendo quando houver interrupção de serviço continuado ou a não consecução de objetivo da Administração devido à conduta da licitante;

f.2) São circunstâncias a serem consideradas como atenuantes, dentre outras:

i. Reduzido dano ao trâmite do procedimento licitatório;

ii. Envio da proposta/documentação ou solicitação de dilação de prazo após o encerramento do prazo fixado pelo pregoeiro;

iii. Quando a empresa voluntariamente buscar reduzir as consequências do seu ato;

iv. Transcurso de prazo entre o encerramento da fase de lances na sessão pública e a convocação do pregoeiro para o encaminhamento da proposta, levando em consideração a classificação da licitante no certame.

O valor estimado da contratação previsto no subitem II.a somente será utilizado se o valor do último lance for maior que o próprio valor estimado da contratação.

É obrigatória a inserção de justificativa quando for atribuído valor diferente de “0” ao Fator Relevante previsto no subitem II.f.

Para definição da(s) sanção(ões), cada critério corresponde a um ponto numérico e o somatório dos pontos obtidos (G) deve ser aplicado à matriz de correspondência, conforme a Tabela 2 a seguir, resultando na(s) sanção(ões) (Advertência, Multa, Suspensão Temporária ou Impedimento de Licitar e Contratar com a União), no percentual da multa e no período de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (Anatel) ou de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF a serem aplicados.

Tabela 2 – Matriz de Correspondência - Pontos x Sanções​

 

Gradações

(peso)

Sanção

Multa (Fração sobre o percentual máximo previsto no Instrumento Convocatório)

Suspensão

(meses)

Impedimento

(meses)

-13 a 0

Advertência

-

-

-

0,01 a 5

Multa

1/10

-

-

5,01 a 10

Multa

2/10

-

-

10,01 a 15

Multa

3/10

-

-

15,01 a 20

Multa

4/10

-

-

20,01 a 25

Multa

5/10

-

-

25,01 a 30

Suspensão

-

1

-

30,01 a 35

Suspensão

-

3

-

35,01 a 40

Suspensão + Multa

5/10

6

-

40,01 a 45

Suspensão + Multa

6/10

12

-

45,01 a 50

Suspensão + Multa

7/10

24

-

50,01 a 55

Impedimento

-

-

1

55,01 a 60

Impedimento

-

-

3

60,01 a 65

Impedimento

-

-

6

65,01 a 70

Impedimento

-

-

12

70,01 a 75

Impedimento + Multa

9/10

-

24

Acima de 75

Impedimento + Multa

10/10

-

60

 

EXCLUDENTES DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Caso fortuito e força maior: diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado pela empresa, a sanção cabível pelo descumprimento obrigacional não será aplicada.

Não aceitação de proposta condizente com o edital: a desclassificação de proposta condizente com os aspectos gerais previstos no edital, mas não aceita pela área técnica por motivos justificados, não ensejará a punição da empresa.

Vencimento da proposta: considerando o disposto no art. 6º da Lei 10.520, de 2002, e no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, após 60 (sessenta) dias contados da data da abertura da sessão pública, se o edital não fixar prazo diverso para validade da proposta, a empresa não poderá sofrer sanção administrativa, caso seja convocada a encaminhá-la e não o faça.

Solicitação de desistência: a solicitação de desistência de proposta cadastrada, caso formulada pela licitante antes de iniciada a fase de lances, não configura infração.

ORIENTAÇÕES 

Na apuração dos fatos de que trata essa Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa fé objetiva, assegurando à licitante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa.

Quando a ação ou omissão da licitante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais gravosa.

Para fins de conversão de meses em dias, quando necessário, será considerado:

1 (um) mês = 30 (trinta) dias; e

0,5 (zero vírgula cinco) mês = 15 (quinze) dias.

O valor de multa deverá ter no máximo 2 (duas) casas decimais, realizando-se o arredondamento, quando necessário.

A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.


Referência: Processo nº 53500.071672/2017-81 SEI nº 4231991