Boletim de Serviço Eletrônico em 28/02/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 9, de 02 de janeiro de 2019

  

Dispõe sobre as regras gerais de controle de acesso físico, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências da Anatel

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe conferem o art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o Art. 5º da Portaria nº 1016, de 25 de julho de 2017, que aprova a Política de Segurança de Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel), e

CONSIDERANDO os princípios, objetivos e diretrizes referentes à Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel), aprovada pela Portaria nº 1016, de 25 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC/Anatel) de propor normas e procedimentos inerentes à Segurança da Informação e Comunicações;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações produzidas e custodiadas pela Anatel;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e aprimorar os procedimentos relacionados com o controle de acesso físico, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências da Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.031673/2016-11;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.024589/2016-32,

RESOLVE:

Art.  1º  Aprovar a Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas dependências da Anatel.

Art.  2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente da Anatel


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 28/02/2019, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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anexo

NORMA DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DE ACESSO FÍSICO, DE CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS NAS DEPENDÊNCIAS DA ANATEL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  1º  As regras gerais de controle de acesso físico, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências da Anatel obedecem ao disposto nesta Norma, observada a legislação vigente.

Parágrafo único.  Esta norma de segurança integra a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Agência Nacional de Telecomunicações (POSIC/Anatel), aprovada pela Portaria nº  1016, de 25 de julho de 2017.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art.  2º  Para os fins desta Norma, entende-se por:

I -  agente de segurança: prestador de serviços terceirizados vinculado à gerência administrativa responsável por operacionalizar a segurança institucional na sede ou nas unidades descentralizadas da Agência;

II -  área restrita: perímetro de segurança, sala ou conjunto de salas, de acesso restrito, definido para proteger ativos críticos ou informações sigilosas;

III -  autoridade superior da Anatel: membro do Conselho Diretor da Agência;

IV -  cerimonial: unidade da Anatel responsável pela recepção e pelo acompanhamento de dignitários quando em visita à Agência;

V -  colaborador: servidor, prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer pessoa que tenha vínculo transitório com a Agência e que tenha acesso, de forma autorizada, às dependências ou às informações da Anatel;

VI -  crachá: cartão funcional destinado à identificação, de uso obrigatório dos colaboradores e visitantes nas dependências da Agência;

VII -  credenciamento: registro de informações para identificação de pessoa autorizada a ingressar nas dependências da Anatel e entrega do respectivo crachá ou selo identificador;

VIII -  dignitário: autoridade superior da Agência, de outro órgão público, de entidade ou de organismos internacionais;

IX -  identificação: verificação do documento pessoal, com foto, concernente à pessoa interessada em ingressar nas dependências da Anatel;

X -  inspeção de segurança: procedimento realizado por agentes de segurança destinado a verificar se as pessoas, as cargas, as dependências, os volumes ou outros objetos estão em conformidade com as normas de segurança da Agência;

XI -  revista pessoal: vistoria do corpo de uma pessoa, de suas vestes e dos demais acessórios, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente de segurança, com consentimento do inspecionado;

XII -  segurança física e patrimonial: conjunto de medidas, procedimentos, estruturas e princípios que objetivam proteger a incolumidade física de pessoas e os ativos da Anatel para garantir a eficácia dos processos de negócio e preservar a imagem da Agência;

XIII -  selo identificador: selo ou etiqueta adesiva a ser utilizado em local visível por colaborador ou visitante, após a realização do processo de credenciamento, em substituição momentânea ao crachá, quando este não estiver disponível, durante toda a sua permanência nas dependências da Agência; 

XIV -  unidade gestora: unidade administrativa, da Sede ou das unidades descentralizadas da Agência, que tem a competência de operacionalização da segurança física e patrimonial da Anatel, nos termos do Regimento Interno;

XV -  visita guiada: visita organizada por unidade administrativa da Agência, acompanhada por pessoal técnico, destinada ao conhecimento de local predeterminado; e

XVI -  visitante: qualquer pessoa que não se enquadre na definição de colaborador e que tenha acesso, de forma autorizada, às dependências da Anatel.

CAPÍTULO III

DO ACESSO DE PESSOAS

Art.  3º  O controle de acesso de pessoas às dependências da Anatel é independente do controle de frequência.

Art.  4º  A unidade gestora da Sede será responsável por definir tipos, modelos e procedimentos relacionados à expedição dos crachás e dos selos identificadores nas dependências da Agência.

§ 1º  A não utilização do crachá ou do selo identificador de forma visível desautoriza a permanência e a circulação da pessoa nas dependências da Agência.

§ 2º  O crachá e o selo identificador são de uso personalíssimo, sendo vedada sua utilização para a liberação de acesso de outra pessoa.

§ 3º  Em caso de extravio do crachá, o servidor deverá comunicar imediatamente à unidade gestora da Anatel e registrar o respectivo boletim de ocorrência junto à autoridade policial.

§ 4º  Ao cessar o motivo da utilização do crachá ou do selo identificador, o usuário deverá obrigatoriamente restituí-lo à unidade gestora da Anatel.

Art.  5º  O controle de acesso de pessoas às dependências da Anatel compreende a identificação, o credenciamento, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e a verificação do uso de crachá ou selo identificador, de forma a registrar, restringir e auditar a movimentação de pessoas nas dependências da Agência.

§ 1º  Fora de horário de expediente da Anatel, o acesso de qualquer pessoa está condicionado ao registro no sistema eletrônico de identificação ou em livro próprio.

§ 2º  Fica autorizado o acesso de pessoas ocupantes de cargos comissionados: CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CGE IV, CA I e CA II, fora do horário de expediente da Agência.

§ 3º A entrada e permanência de servidores, de terceirizados ou estagiários, em data e horário fora do expediente, bem como em feriados e finais de semana, somente será permitida com prévia autorização, por escrito, do respectivo gestor da unidade, que anotará, em meio eletrônico ou livro específico, o nome, o registro ou número de matrícula, o cargo, a lotação, a data e o horário de entrada e saída.

 § 4º O ingresso e a permanência de estagiários da Anatel fora do horário de expediente da Agência enseja a necessidade de que seu supervisor esteja presente durante todo o período de realização da atividade.

 § 5º São excepcionados da previsão contida no § 3º os terceirizados abrangidos em contratos de terceirização e com autorização específica para o trabalho.

§ 6º  O ingresso e a permanência de visitante deverão ser autorizados por servidor da Agência, o qual se responsabilizará pela sua recepção, acompanhamento e a saída das dependências da Agência.

§ 7º  Caberá à chefia imediata de cada área, a atualização de lista de autorização de acesso permanente às dependências da Agência, conforme periodicidade a ser definida pela unidade gestora.

Art.  6º  O controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes dos prédios da Anatel é atribuição da unidade gestora.

§ 1º  O acesso de profissionais de imprensa, de equipe ou de equipamentos de filmagem e fotografia fica condicionado à autorização prévia do cerimonial da Anatel ou do responsável indicado pelo gerente das unidades descentralizadas.

§ 2º  Nas salas de reuniões e de sessões, o acesso dependerá de autorização de servidor ou autoridade responsável.

Art. 7º  O cerimonial, a autoridade superior ou o chefe dos demais órgãos da Anatel poderão solicitar à unidade gestora da Agência condição diferenciada de acesso para dignitários em visita à Anatel, bem como por ocasião da realização de eventos institucionais.

Art. 8º  É vedado o ingresso de:

I - pessoa com a finalidade de comercializar, panfletar, pedir donativos ou práticas congêneres; 

II - pessoa portando objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, ou dos colaboradores da Agência;

III - pessoa sem a devida identificação;

IV - pessoa que, após inspeção de segurança, não seja autorizada.

Art. 9º  É proibido o porte de arma de fogo ou de objeto previsto no art. 8º nas dependências da Anatel, salvo pela lista de pessoas autorizadas, definida pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF), na forma da lei. 

Parágrafo único. Ficará a critério da autoridade superior da Agência, do Superintendente de Administração e Finanças da Anatel ou do gerente das unidades descentralizadas, o ingresso de qualquer pessoa nas situações previstas no caput, nas salas de reunião, de sessão ou outra dependência, quando não relacionada na lista de pessoas autorizadas.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

Art.  10. O acesso às dependências da Anatel poderá envolver a prévia inspeção de segurança de pessoas, de objetos e de volumes por equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens.

§1º Os critérios para inspeção de segurança de pessoas, de objetos e de volumes serão estabelecidos em regulamentação posterior.

§2º  A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, a exemplo daquela com material implantado em seu corpo, será submetida à revista pessoal.

§3º  A entrada e saída de bens particulares estará sujeita à identificação, registro e liberação pelo agente de segurança da Agência.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS RESTRITAS

Art.  11.  Os responsáveis por ativos críticos deverão comunicar a unidade gestora a necessidade de restrição de acesso à respectiva área. 

Art.  12. O acesso de pessoas nas áreas e instalações que compõem as dependências da Anatel deve ser restrito, de acordo com o nível de criticidade dos ativos a serem protegidos, observando-se o perímetro de segurança definido pela unidade gestora em conjunto com os respectivos responsáveis pelos ativos. 

Art.  13.  Devem ser adotados controles que restrinjam a entrada e saída de colaboradores, visitantes, equipamentos e mídias, habilitando o acesso apenas de pessoal autorizado.

§  1º  Deverão ser mantidos ambientes reservados e de uso exclusivo que contenham barreiras e controles de acesso apropriados para abrigar os ativos de informação considerados sensíveis ou críticos, protegidos contra ameaças de desastres naturais ou causados pelo homem.

§  2º  O ingresso de visitantes deve ser controlado de tal forma a impedir que tenham acesso às áreas de armazenamento ou processamento de informações sensíveis, salvo por necessidade de trabalho, desde que acompanhados por servidor da Agência e mediante autorização prévia do responsável. 

§  3º  As áreas de entrega, carregamento e armazenamento de materiais, principalmente quando estes forem perigosos ou combustíveis, e outros pontos em que pessoas não autorizadas possam entrar nas instalações da Agência deverão ser controlados e, se possível, isolados das instalações de processamento de informação.

Art.  14.  O acesso a qualquer área segura somente será permitido a determinado grupo de pessoas com autorização específica ou mediante autorização prévia do responsável pelos ativos de informação armazenados nesta área. 

Parágrafo único. Compete à gerência responsável pelos ativos de informação armazenados na respectiva área restrita a revisão periódica das concessões de autorização de acesso físico. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  15.  As suspeitas de infração, os incidentes que afetem a segurança da informação e comunicações e o descumprimento das regras previstas nesta Norma devem ser imediatamente notificados à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais da Anatel (ETIR/Anatel) por meio da caixa corporativa “CC - ETIR”: etir@anatel.gov.br.

Parágrafo único. A ETIR/Anatel juntamente com a unidade gestora poderá bloquear, temporariamente, sem aviso prévio, o acesso individual ou coletivo às soluções de TI e às dependências da Anatel e suas áreas restritas, observadas as competências regimentais, a fim de coletar evidências ou minimizar os riscos à segurança da informação e comunicações.

Art.  16.  Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC/Anatel).

Art.  17.  A inobservância aos dispositivos da presente Norma poderá ensejar a aplicação, isolada ou cumulativa, de sanções administrativas, civis e penais.


Referência: Processo nº 53500.024589/2016-32 SEI nº 3670777