Boletim de Serviço Eletrônico em 29/12/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1868, de 29 de dezembro de 2020

  

Dispõe sobre procedimentos específicos a serem observados na implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) das atividades no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que permite a realização de programa de gestão na Administração Pública;

CONSIDERANDO os resultados obtidos do projeto-piloto do Programa de Gestão por Desempenho (PGD) na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresentados no Informe nº 10/2018/SEI/CEAD (SEI nº 3381393);

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 (IN nº 65/2020), pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão por Desempenho;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o Parecer n. 00110/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

CONSIDERANDO o Parecer n. 00025/2020/DEPCONSU/PGF/AGU;

CONSIDERANDO o Parecer n. 00835/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre procedimentos específicos a serem observados na implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) das atividades no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC.

Art. 2º Para os fins desta Portaria e da aplicação, no âmbito desta Agência, das regras estabelecidas pelo órgão central do SIPEC, considera-se:

I - Programa de Gestão por Desempenho: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo do Presidente Executivo da Anatel e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes em caráter presencial ou de teletrabalho;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - unidade: Gabinete da Presidência e de Conselheiro, Superintendência, Superintendente Executivo, Assessoria, Secretaria do Conselho Diretor, Corregedoria, Auditoria, Procuradoria, Ouvidoria ou outro órgão que venha a ser criado com ligação direta ao Conselho Diretor ou ao Presidente da Agência, bem como órgãos independentes existentes na estrutura da Agência;

V - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade que detenha as competências regimentais para o processo;

VI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante, observadas as atribuições estabelecidas na norma que aprovar os procedimentos gerais do PGD da unidade;

VII - avaliador: responsável pela aferição das entregas acordadas, não excluídas as atribuições do chefe imediato;

VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta portaria e dos demais normativos vigentes;

IX - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta portaria e dos demais normativos vigentes;

X - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos dos normativos vigentes;

XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

XII - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, sem dispensa do controle de frequência, nos termos desta portaria e dos demais normativos vigentes;

XIII - área de gestão de pessoas: Superintendência de Administração e Finanças; e

XIV - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Superintendente Executivo.

Art. 3º A unidade interessada em implementar Programa de Gestão por Desempenho solicitará autorização ao Presidente da Anatel apresentando motivação que demonstre que os resultados de eventuais participantes do programa proposto podem ser efetivamente mensurados.

Art. 4º O dirigente da unidade deverá editar portaria que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o PGD na unidade, em observância aos requisitos mínimos contidos no normativo vigente do órgão central do SIPEC, que deverá ser publicada pela unidade no Diário Oficial da União e divulgada no portal da Agência.

§ 1º O percentual das metas dos participantes nas modalidades de teletrabalho integral ou parcial será superior às metas da modalidade presencial em, no mínimo, 15% (quinze por cento).

§ 2º Para os servidores na modalidade de teletrabaho parcial, o acréscimo das metas será proporcional ao período em que estiverem dispensados do controle de frequência.

§ 3º Para a elaboração da tabela de atividades, a unidade poderá requerer apoio da Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e da Superintendente Executivo (SUE), auxiliada pela Gerência de Planejamento Estratégico (PRPE), quanto aos aspectos relativos, respectivamente, à gestão de pessoas e ao acompanhamento de resultados institucionais.

§ 4º Todos os servidores vinculados à unidade que atuem no processo inserido em PGD deverão ter sua produtividade acompanhada pelas regras estabelecidas na norma de procedimentos gerais, seja em modalidade presencial ou em teletrabalho.

§ 5º Para os casos em que o PGD contemple participantes das unidades descentralizadas da Anatel, o Gerente Regional deverá se manifestar na etapa da seleção dos participantes, indicando os servidores que atuam no processo objeto do PGD.

Art. 5º A Anatel encaminhará ao órgão central do SIPEC relatório gerencial dos programas de gestão das unidades, anualmente, até 30 de novembro, contendo informações de natureza quantitativa e qualitativa, nos termos da IN nº 65/2020, com a finalidade de demonstrar os benefícios e resultados advindos da implementação de Programa de Gestão por Desempenho.

§ 1º As unidades participantes do PGD deverão encaminhar para a SAF os subsídios para o relatório gerencial de que trata o caput até o dia 10 de outubro de cada ano.

§ 2º A SAF consolidará e encaminhará à Presidência o relatório de que trata o caput, para envio ao órgão central do SIPEC.

Art. 6º Cabe à Superintendência de Gestão Interna da Informação e à Superintendência de Administração e Finanças a disponibilização do sistema informatizado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do PGD.

§ 1º O sistema deverá observar a necessidade de envio de dados e a integração nos termos da especificação do órgão central do SIPEC.

§ 2º A solução tecnológica para suporte ao PGD deverá fornecer relatórios com avaliação das metas e dos resultados alcançados pelos servidores públicos participantes de forma individualizada.

Art. 7º As unidades participantes do Programa de Gestão por Desempenho em experiência-piloto, na data de publicação deste normativo, estão dispensadas da apresentação do requerimento previsto no art. 3º, considerando-se autorizadas a implementarem o PGD para os processos constantes no anexo da presente Portaria. 

Parágrafo único. Caso o programa de gestão vigente não seja adaptado aos termos desta Portaria e da IN 65/2020, até 27 de janeiro de 2021, os servidores participantes deverão, até que a adaptação seja concluída:

I – cumprir o regime excepcional de trabalho remoto previsto na Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, acaso obrigatório ou deferido pela chefia imediata; ou,

II – retornar ao trabalho presencial imediatamente.

Art. 8º Ficam suspensas as disposições normativas que estabelecem o acréscimo de produtividade em teletrabalho durante a vigência da Portaria nº 334, de 17 de março de 2020, ou outra que vier substitui-la ou modificá-la.

Art. 9º Casos omissos serão decididos pelo Presidente da Agência com suporte das unidades envolvidas.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 732, de 22 de abril de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 29/12/2020, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6384237 e o código CRC 094A6ECC.



ANEXO I

PROCESSOS AUTORIZADOS À EXECUÇÃO EM PGD

I - análise de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações e de Processo de Apuração de Infração;

II - análise de processos de certificação e homologação de equipamentos de comunicação e sistemas de telecomunicações;

III - análise de processos de outorga e licenciamento de estações; e

IV - análise de processos de ônus contratual.


Referência: Processo nº 53500.007622/2014-06 SEI nº 6384237