Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1681, de 05 de outubro de 2018

  

Dispõe sobre a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, IV e XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35, I e IX, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XIX e XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos em ação de fiscalização da Anatel ou daqueles cuja guarda tenha sido atribuída à Agência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.025646/2014-39;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 859, de 4 de outubro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º A destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º No cumprimento do disposto nesta Portaria, aplicam-se os princípios e objetivos do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, serão adotadas, além das definições constantes do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, as seguintes:

I - BEM: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento não caracterizado como produto para telecomunicações.

II - PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações.

III - PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES IRREGULAR: produto para telecomunicações apreendido não homologado ou, se homologado, com alterações desconformes com a regulamentação específica.

IV - PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES REGULAR: produto para telecomunicações apreendido regularmente homologado.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor, no exercício de sua competência para resolver sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência, decidir sobre a alienação e a incorporação ao patrimônio da Anatel de bens e produtos para telecomunicações apreendidos com valores superiores àqueles fixados na Portaria nº 1.196 de 23 de julho de 2018.

Art. 5º Compete à Superintendência de Fiscalização, no exercício de suas competências para fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações e para coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais:

I - decidir sobre a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos; e,

II - executar as medidas para a inutilização e a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

Art. 6º Compete à Superintendência de Administração e Finanças, no exercício de sua competência específica para realizar a gestão administrativa da Agência e da competência comum às Superintendências para coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais quanto às atividades delegadas:

I - submeter à decisão do Conselho Diretor proposta de alienação, cessão, transferência ou incorporação ao patrimônio da Anatel de bens e produtos para telecomunicações apreendidos com valores superiores àqueles fixados na Portaria nº 1196, de 23 de julho de 2018;

II - decidir sobre a alienação, a cessão, a transferência ou a incorporação ao patrimônio da Anatel de bens e produtos para telecomunicações apreendidos com valores iguais ou inferiores àqueles fixados na Portaria nº 1196, de 23 de julho de 2018; e,

III - executar as medidas para a alienação e a incorporação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

Art. 7º Compete às Gerências Regionais, no exercício de sua competência para adotar as medidas necessárias para a guarda e a destinação de bens e produtos:

I - supervisionar a instrução do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos;

II - instituir comissão para efetuar a classificação e a avaliação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel; e,

III - encaminhar os autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos com proposição de destinação para decisão do Superintendente competente.

Art. 8º Deverá ser enviada ao  Conselho Diretor questão que envolva conflito de competência entre a Superintendência de Fiscalização e a Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 9º São passíveis de destinação bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel:

I - relacionados a inquérito policial e/ou processo judicial em que haja perdimento de bem em favor da Agência ou determinação judicial de destinação de bem;

II - por inobservância da regulamentação específica, mas não relacionados a inquérito policial, processo judicial e nem a atividade clandestina de telecomunicações, cujo interessado não tenha adotado providências visando à regularização das falhas que justificaram a apreensão no prazo estabelecido pela Agência ou tenha manifestado expresso desinteresse em fazê-la; ou,

III - bens e produtos acolhidos pela Anatel a pedido de outra Autoridade Administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o perdimento do bem em favor da Agência por sentença judicial transitada em julgado deve se dar de forma expressa, ressalvado o disposto no art. 183 c/c 184, I, da Lei Geral de Telecomunicações.

§ 2º Os bens e produtos para telecomunicações apreendidos por outros órgãos não devem ser acolhidos pela Anatel, exceto por expressa determinação judicial ou por conveniência da Unidade Regional. 

Art. 10. A adoção de providências que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de peticionamento perante a autoridade judicial, referente à destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos nos casos mencionados nesta Portaria deve ser requerida por intermédio do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

Art. 11. O Gerente Regional instituirá, por meio de portaria, Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos, devendo ser estabelecido o período de sua vigência.

Parágrafo único. As atividades dos integrantes da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos não serão desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, exceto se temporariamente autorizado mediante circunstâncias que o justifiquem.

Art. 12. A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores, sendo um deles Presidente e um outro suplente.

Art. 13. Compete à Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos, entre outras atividades afins:

I - instruir o Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos;

II - classificar, quanto à origem e às características, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos objeto do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos, elaborando o respectivo Relatório de Classificação;

III - formular proposta de destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos;

IV - avaliar os bens e produtos para telecomunicações apreendidos objeto de proposta de alienação ou de incorporação ao patrimônio da Agência, elaborando o respectivo Laudo de Avaliação; e,

V - verificar se os bens e produtos para telecomunicações apreendidos classificados como servíveis podem ser de interesse para algum órgão da Anatel, o que deve ser fundamentado no Informe elaborado nos autos do Processo de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos deverá, se for o caso, requerer ao Gerente da Unidade Regional o assessoramento de outra gerência da Anatel, conforme disposição contida no art. 239, XII, do Regimento Interno da Agência.

Art. 14. Os integrantes da Comissão de Destinação de Bens e Produtos para Telecomunicações Apreendidos devem observar procedimentos de segurança no manejo dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

Art. 15. Para efeitos desta Portaria, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos acautelados na Anatel são classificados quanto à origem e quanto às características.

§ 1º Quanto à origem, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos qualificam-se como de origem judiciária e de origem administrativa.

§ 2º Quanto às características, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos qualificam-se como servíveis e inservíveis.

§ 3º Serão classificados como inservíveis os bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DE BENS E PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES APREENDIDOS

Art. 16. Os bens e os produtos para telecomunicações apreendidos podem ter as seguintes destinações:

I - alienação;

II - cessão;

III - transferência;

IV - incorporação ao patrimônio;

V - inutilização; e,

VI - restituição.

Seção I

Da alienação

Art. 17. Os  bens e produtos para telecomunicações apreendidos considerados inservíveis, nos termos do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal, indispensável a avaliação prévia.

Art. 18. A alienação poderá ser efetivada mediante venda, permuta ou doação.

§ 1º Na alienação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos para a finalidade específica da inutilização, o alienatário deve firmar termo comprometendo-se a gerenciar os resíduos na forma da legislação aplicável.

§ 2º Deve ser inutilizado o elemento essencial ao funcionamento do produto para telecomunicações apreendido anteriormente à sua entrega ao alienatário, mediante estrita observância dos procedimentos de segurança.

Art. 19. Os produtos para telecomunicação apreendidos irregulares, porém passíveis de regularizaçãopodem ser alienados para uso mediante compromisso de regularização, por parte do alienatário.

Parágrafo único. Os produtos para telecomunicações apreendidos que fazem uso do espectro radioelétrico empregados em estações de radiocomunicação somente podem ser alienados a interessados que detenham outorga para a exploração de serviços de telecomunicações ou, na dispensa desta, possuam estações regularmente cadastradas na Agência na data da sua efetiva entrega.

Subseção I

Venda

Art. 20. A venda de bens e produtos para telecomunicações apreendidos deve ser realizada por licitação, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 21. O resultado financeiro obtido por meio da venda deve ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

Art. 22. Inexistindo interessados na aquisição e presentes a conveniência e oportunidade, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos podem ser objeto de outra destinação.

Parágrafo único. Ausentes a conveniência e oportunidade na realização de permuta, cessão, transferência ou doação ou inexistindo interessados, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos devem ser inutilizados.

Art. 23. Os resíduos de bens e produtos para telecomunicações apreendidos inutilizados pela própria Agência podem ser vendidos a interessado em seu aproveitamento que deve observar a legislação aplicável ao gerenciamento de resíduos.

Subseção II

Permuta

Art. 24. Nos termos do art. 17, II, "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a permuta de bens e produtos para telecomunicações apreendidos somente pode ser realizada com órgãos ou entidades da Administração Pública, sendo dispensada a licitação.

Subseção III

Doação

Art. 25. A doação prevista no art. 17, caput, alínea "a", da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, será feita na forma estabelecida pelo Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

Art. 26. Constatada a ausência de conveniência e oportunidade para as demais destinações previstas no art. 16 desta Portaria, todos os bens e produtos para telecomunicações apreendidos, exceto aqueles classificados como servíveis, podem ser doados para a finalidade específica da inutilização.

Art. 27. As despesas decorrentes da retirada, carregamento e transporte dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos correm integralmente por conta do órgão ou entidade donatária.

Art. 28. Inexistindo interessados nos bens e produtos para telecomunicações apreendidos sujeitos à doação e ausentes a conveniência e a oportunidade para as demais destinações previstas no art. 16, a Anatel poderá promover sua inutilização.

Seção II

Cessão

Art. 29. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, os bens e produtos para telecomunicações apreendidos de caráter precário e por prazo determinado poderão ser movimentados com transferência da posse, nas seguintes hipóteses:

I - entre órgãos da União;

II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou,

III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Seção III

Transferência

Art. 30. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, a transferência dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos poderá ser:

I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou,

II - externa - quando realizada entre órgãos da União.

Seção IV

Inutilização

Art. 31. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de bens e produtos para telecomunicações apreendidos.

Parágrafo único. A destruição parcial implica a descaracterização dos bens e produtos para telecomunicações, tornando inexequível seu uso originário.

Art. 32. Podem ser inutilizados os bens e produtos para telecomunicações apreendidos:

I - que representem risco à segurança da sociedade e à qualidade dos serviços de telecomunicações;

II - impossíveis ou inviáveis de serem regularizados;

III - submetidos à alienação por duas vezes e não alienados;

IV - cujo custo de armazenagem e administração justifiquem a sua inutilização; ou,

V - nas hipóteses descritas nos arts. 22 e 28 desta Portaria.

Art. 33. A inutilização de bens e produtos para telecomunicações apreendidos pode ser realizada pela Anatel, por empresa especializada contratada ou por cooperativas de materiais recicláveis devidamente registradas perante a administração pública local.

Art. 34. Na disposição final dos resíduos de bens e produtos para telecomunicações inutilizados deve ser observada a legislação aplicável para o gerenciamento de resíduos.

Seção V

Restituição

Art. 35. A restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos pode ser objeto de decisão judicial ou administrativa.

Art. 36. Na restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos devem ser observadas as disposições aplicáveis desta Portaria e os regramentos pertinentes da Superintendência de Fiscalização.

Art. 37. Tratando-se de decisão judicial, a restituição de bens e produtos para telecomunicações apreendidos deve observar a forma nela prescrita ou, se omissa, os procedimentos operacionais da Superintendência de Fiscalização.

Art. 38. A autoridade judicial deve ser informada da restituição dos bens e produtos para telecomunicações ao interessado ou da impossibilidade de fazê-la devido a sua inércia ou a outro motivo a que este deu causa, caso em que deve ser requerida autorização para a Anatel proceder à destinação cabível.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A Superintendência de Fiscalização e a Superintendência de Administração e Finanças deverão elaborar procedimentos operacionais  para a destinação de bens e produtos para telecomunicações apreendidos e acautelados na Anatel, necessários para a execução do disposto nesta Portaria, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 05/10/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.025646/2014-39 SEI nº 3317163