Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 18, de 05 de janeiro de 2018

  

Aprova o Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

O PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 57 do Decreto n° 2.338, de 07 de outubro de 1997, pelo art. 150, parágrafo único, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 31 da Portaria PGF n° 172, de 21 de março de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar o Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007334/2012-81,

RESOLVE:

Aprovar o Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel – PFE-Anatel:

 

MANUAL DE ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS

DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL – PFE-ANATEL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Manual dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) e de seus órgãos subordinados, nos termos do art. 31 da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, bem como dos artigos 150 e 171 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pela Resolução ANATEL nº 612, de 29 de abril de 2013.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA PFE-ANATEL

Art. 2º A PFE-Anatel, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Anatel, de apuração e inscrição de créditos em dívida ativa, e de representação judicial ou extrajudicial da Anatel.

Parágrafo único. As atividades relacionadas no caput são regidas pelo disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Compete à PFE-Anatel, especialmente:

I – representar judicial e extrajudicialmente a Anatel, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II – representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção e demais servidores da Anatel, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;

III – apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV – executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

V – assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI – orientar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII – representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes; e

VIII – manter estreita articulação com órgãos da Anatel, da PGF e da AGU, objetivando uniformidade na atuação jurídica.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A PFE-Anatel possui a seguinte estrutura:

I – Procurador-Geral;

II – Procurador-Geral Adjunto – Matéria Finalística;

III – Procurador-Geral Adjunto – Matéria Administrativa;

IV – Assessoria Técnica;

V – Divisão de Apoio Administrativo;

VI – Coordenação de Procedimentos Regulatórios;

VII – Coordenação de Contencioso Judicial;

VIII – Coordenação de Procedimentos Fiscais;

IX – Coordenação de Procedimentos Administrativos; e

X – Coordenação de Contencioso Administrativo.

§ 1º A Assessoria Técnica é órgão assessor do Procurador-Geral, integrado por servidores do quadro efetivo da Anatel, preferencialmente das carreiras de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações.

§ 2º A estrutura de cargos da PFE-Anatel é definida no Anexo I deste Manual.

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

 

Capítulo I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 5º Ao Procurador-Geral da Anatel compete, especialmente:

I – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos Procuradores Federais;

II – representar a Anatel nas ações classificadas como relevantes, urgentes ou sigilosas;

III – exercer a coordenação e a orientação técnica da representação judicial da Anatel desempenhada por outros órgãos de execução da PGF, compreendendo, dentre outras, as seguintes atividades:

a) definição das teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas quando o contencioso judicial envolver matéria finalística não abrangida pelo disposto noinciso II deste artigo;

b) decisão acerca do ajuizamento de ações judiciais de qualquer natureza que envolvam matéria finalística não abrangida pelo disposto no inciso II deste artigo;

c) decisão acerca ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da Anatel nestas e em ações populares;

d) decisão acerca da representação judicial de autoridades e servidores da Anatel, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

e) disponibilização dos elementos de fato, de direito e outros necessários à defesa judicial da Anatel, incluindo informações acerca da indicação de prepostos.

IV – planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar, no âmbito da PFE-Anatel, as atividades relacionadas com recursos materiais, patrimoniais e humanos, informática e serviços gerais inerentes ao exercício de suas atividades, em articulação com os órgãos competentes da Anatel, da PGF e da AGU;

V – promover a gestão da PFE-Anatel em observância aos padrões de metas de desempenho institucionais e individuais definidos pela Procuradoria-Geral Federal

VI – planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar, no âmbito da PFE-Anatel, em conjunto com a Escola da AGU e com os órgãos competentes da Anatel, atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos Procuradores Federais e ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários da PFE-Anatel;

b) à formação de novos Procuradores Federais e ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional de membros de outros órgãos de execução da PGF e da AGU que se dediquem à defesa dos interesses da Anatel, no desempenho de suas funções institucionais;

VII – participar das Reuniões, Sessões e Circuitos Deliberativos do Conselho Diretor da Anatel, na forma do Regimento Interno da Anatel;

VIII – representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

§ 1º Consideram-se relevantes, urgentes ou sigilosas as ações e medidas judiciais que envolvam matéria finalística de competência da Anatel, assim definidas pelo Procurador-Geral, nos termos do art. 6º da Portaria n.º 530, de 13 de julho de 2007, da PGF.

§ 2º No exercício da competência definida no inciso I deste artigo, o Procurador-Geral poderá consolidar o entendimento sobre matéria jurídica em Pareceres Normativos ou Referenciais, bem como enunciados, sequencialmente numerados e dos quais constará expressa referência ao Parecer em que a questão é desenvolvida, visando simplificar a utilização do entendimento pelos demais órgãos da PFE/Anatel e da Anatel.

 

Capítulo II

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO – MATÉRIA FINALÍSTICA

Art. 6º Ao Procurador-Geral Adjunto – Matéria Finalística compete, especialmente:

I – auxiliar o Procurador-Geral no cumprimento de suas atribuições, no que toca às matérias de competência das Coordenações de Procedimentos Regulatórios, de Contencioso Judicial, de Contencioso Administrativo e de Procedimentos Fiscais;

II – substituir o Procurador-Geral nos afastamentos e impedimentos legais;

III – representar o Procurador-Geral, quando por este solicitado, nas Reuniões, Sessões e Circuitos Deliberativos do Conselho Diretor da Anatel, na forma do Regimento Interno da Anatel;

IV – coordenar a atuação da PFE-Anatel nos assuntos que envolvam mais de uma Coordenação, uniformizando seus posicionamentos;

V – planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades científico-acadêmicas e culturais no âmbito da PFE-Anatel, em articulação com o órgão competente da Anatel ou com a Escola da AGU;

VI – subsidiar o Procurador-Geral com elementos visando à gestão da PFE-Anatel em observância aos padrões de metas de desempenho institucionais e individuais definidos pela Procuradoria-Geral Federal;

VII – em relação às matérias relacionadas no inciso I deste artigo:

a) aprovar, em caráter definitivo no âmbito da PFE-Anatel, para efeito do art. 58, inciso IV, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, em casos urgentes, os Pareceres, Notas e Despachos elaborados pelos Procuradores Federais;

b) coordenar a atuação da PFE-Anatel em assuntos estratégicos;

c) supervisionar a atuação das Coordenações de Procedimentos Regulatórios, de Contencioso Judicial, de Contencioso Administrativo e de Procedimentos Fiscais, podendo, a seu critério ou a critério do Procurador-Geral, elaborar e aprovar as manifestações, bem como assiná-las em conjunto com o Coordenador;

d) articular-se com outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica;

e) propor ao Procurador-Geral a edição, revisão ou cancelamento de Parecer Normativo ou Referencial ou enunciado de entendimento da PFE-Anatel.

 

Capítulo III

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 7º Ao Procurador-Geral Adjunto – Matéria Administrativa compete, especialmente:

I – auxiliar o Procurador-Geral no cumprimento de suas atribuições, no que toca às matérias de competência da Coordenação de Procedimentos Administrativos;

II – representar o Procurador-Geral, quando por este solicitado, nas Reuniões, Sessões e Circuitos Deliberativos do Conselho Diretor da Anatel, na forma do Regimento Interno da Anatel;

III – em relação às matérias relacionadas no inciso I deste artigo:

a) aprovar, em caráter definitivo no âmbito da PFE-Anatel, para efeito do art. 58, inciso IV, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, em casos urgentes, os Pareceres, Notas e Despachos elaborados pelos Procuradores Federais;

b) coordenar a atuação da PFE-Anatel em assuntos estratégicos;

c) supervisionar a atuação da Coordenação de Procedimentos Administrativos, podendo, a seu critério ou a critério do Procurador-Geral, elaborar e aprovar as manifestações, bem como assiná-las em conjunto com o Coordenador;

d) coordenar a prestação de assessoramento e consultoria jurídicas à Presidência Executiva da Anatel, bem como às Superintendências de Administração e Finanças e de Gestão Interna da Informação;

e) articular-se com outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica;

f) propor ao Procurador-Geral a edição, revisão ou cancelamento de Parecer Normativo ou referencial ou enunciado de entendimento da PFE-Anatel.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto – Matéria Administrativa exercerá a competência definida no inciso II do art. 6º nos afastamentos e impedimentos do Procurador-Geral Adjunto – Matéria Finalística.

 

Capítulo IV

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 8º À Assessoria Técnica compete, especialmente:

I – assessorar o Procurador-Geral em assuntos de natureza técnica, regulatória e econômica;

II – assessorar o Procurador-Geral Adjunto no cumprimento de suas atribuições;

III – produzir estudos em assuntos de natureza técnica, regulatória e econômica para subsidiar o exercício das atribuições da PFE-Anatel;

IV – orientar e assistir a PFE-Anatel em assuntos de natureza técnica, regulatória e econômica;

V – acompanhar as deliberações do Conselho Diretor da Anatel, subsidiando o Procurador-Geral com elementos acerca dos casos julgados e dos processos em pauta para julgamento;

VI – consolidar, para fins de divulgação, a jurisprudência do Conselho Diretor e os posicionamentos dos órgãos técnicos da Anatel, de interesse da PFE-Anatel;

VII - manter os Coordenadores informados acerca das deliberações do Conselho Diretor, concluídas ou não, nos casos relevantes;

VIII – executar atividades de coleta, sistematização, cadastro, organização e consolidação da legislação e regulamentação específicas;

IX – acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário e Tribunais de Contas, consolidando e divulgando as decisões de interesse da Anatel;

X – representar a PFE-Anatel em projetos e atividades de cunho técnico-regulatório e econômico; e

XI – realizar outras atividades que sejam determinadas pelo Procurador-Geral ou pelos Procuradores-Gerais Adjuntos.

 

Capítulo V

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 9º. À Divisão de Apoio Administrativo compete, especialmente:

I – ocupar-se do preparo e despacho do expediente do Procurador-Geral;

II – dar tratamento aos expedientes e atos editados pela PFE-Anatel;

III – atender e orientar os interessados em processos e documentos em trâmite na PFE-Anatel;

IV – providenciar a publicação oficial e a divulgação dos atos e expedientes da PFE-Anatel;

V – dar tratamento a consultas e requerimentos formulados diretamente ao Procurador-Geral por órgãos da Anatel, da PGF, da AGU, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União, dentre outros;

VI – dar tratamento à documentação destinada a aferir a frequência dos Procuradores Federais, reportando-a aos órgãos competentes da Anatel e da PGF;

VII – supervisionar a concessão de diárias e passagens na PFE-Anatel, controlando a disponibilidade orçamentária e as respectivas prestações de contas;

VIII – encarregar-se das relações públicas e do cerimonial da PFE-Anatel;

IX – executar, em articulação com os órgãos de comunicação social da Anatel, da PGF e da AGU, conforme o caso, as atividades de comunicação social da PFE-Anatel;

X – executar as atividades administrativas relacionadas à capacitação, lotação, remoção, cessão, exercício, licenças e afastamentos de Procuradores Federais e demais servidores da PFE-Anatel;

XI – gerenciar o Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI/Anatel e demais sistemas de informação, informática e controle inerentes às atividades da PFE-Anatel, articulando-se com as Coordenações e demais órgãos competentes, capacitando os servidores, divulgando atualizações e promovendo auditorias periódicas;

XII - subsidiar o Procurador-Geral com elementos visando à gestão da PFE-Anatel em observância aos padrões de metas de desempenho institucionais e individuais definidos pela Procuradoria-Geral Federal;

XIII – executar as atividades de requisição, controle e supervisão de materiais e equipamentos no âmbito da PFE-Anatel;

XIV – aferir a frequência dos colaboradores da Sede da PFE-Anatel, sejam servidores, empregados públicos, estagiários ou menores aprendizes, reportando-a aos órgãos competentes da Anatel; e

XV – coordenar as atividades de recebimento, análise, seleção, movimentação, expedição, arquivo, consolidação e gerenciamento eletrônico de processos e documentos.

Parágrafo único. O(A) Secretário(a) do Procurador-Geral atenderá diretamente às suas requisições, devendo obedecer, quanto aos trâmites administrativos comuns, a orientação da Divisão de Apoio Administrativo.

 

Capítulo VI

DA COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

Art. 10. À Coordenação de Procedimentos Regulatórios compete, especialmente:

I – assistir o Procurador-Geral no controle de legalidade dos atos da Anatel e na orientação jurídica do Conselho Diretor, produzindo Pareceres, Notas, estudos, informações e outros trabalhos, no âmbito de suas atribuições;

II – examinar consultas encaminhadas ao Procurador-Geral, no âmbito de suas atribuições, subsidiando as respostas;

III – colaborar com a Coordenação de Contencioso Judicial no exame e interpretação de decisões judiciais e no atendimento a outros encargos pertinentes a ações judiciais;

IV – colaborar com as demais Coordenações, com a Assessoria Técnica e com os Procuradores-Gerais Adjuntos na análise de assuntos de interesse comum;

V – supervisionar, coordenar e orientar as atividades dos Procuradores nas Unidades Regionais, no âmbito de suas atribuições;

VI – prestar consultoria e assessoramento jurídico em procedimentos de cunho regulatório em geral, notadamente que envolvam as seguintes matérias:

a) planejamento e regulamentação, inclusive edição de normas e súmulas;

b) outorga e recursos à prestação dos serviços de telecomunicações;

c) medidas atinentes à competição no setor de telecomunicações, preventivas ou repressivas;

d) atos de concentração;

e) anuência prévia;

f) licitação na área fim da Anatel, inclusive chamamento público e declaração de inexigibilidade de licitação, como para conferir autorização de uso de radiofrequência e direito de exploração de satélite;

g) interpretação da legislação e regulamentação de telecomunicações.

 

Capítulo VII

DA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO JUDICIAL

Art. 11. À Coordenação de Contencioso Judicial compete atuar na representação judicial da Anatel, especialmente:

I – avaliar e sugerir ao Procurador-Geral a propositura de medidas judiciais em defesa dos interesses da Anatel;

II – elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas às ações judiciais;

III – elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades da Anatel;

IV – articular-se com as demais Coordenações visando ao aprimoramento da atuação judicial da Anatel;

V – elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, particularmente as referentes às ações especiais, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Geral;

VI – consolidar elementos de fato, de direito e outros necessários à execução da defesa judicial da Anatel pelos órgãos competentes da PGF;

VII – examinar decisões judiciais que envolvam a Anatel, manifestando-se, por meio de Parecer, sobre a forma de seu cumprimento, com a colaboração das demais Coordenações, quando for o caso;

VIII – pronunciar-se a respeito de pagamentos a serem feitos pela Anatel, a qualquer título, decorrentes de ordens judiciais, com a colaboração das demais Coordenações, quando for o caso;

IX – acompanhar as ações judiciais que envolvam matéria de interesse finalístico da Anatel, que estejam em tramitação em todas as instâncias do Poder Judiciário, mesmo quando sob a responsabilidade de outros órgãos de execução da PGF;

X – acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores em matéria afeta aos interesses da Anatel, reportando-a à Assessoria Técnica para fins de consolidação e divulgação;

XI – examinar expedientes encaminhados ao Procurador-Geral, no âmbito de suas atribuições, subsidiando as respostas;

XII – colaborar com as demais Coordenações, com a Assessoria Técnica e com os Procuradores-Gerais Adjuntos na análise de assuntos de interesse comum.

 

Capítulo VIII

DA COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 12. À Coordenação de Procedimentos Fiscais compete, especialmente:

I – assistir o Procurador-Geral no controle de legalidade dos atos da Anatel e na orientação jurídica do Conselho Diretor, produzindo Pareceres, Notas, estudos, informações e outros trabalhos, no âmbito de suas atribuições;

II – examinar consultas encaminhadas ao Procurador-Geral, no âmbito de suas atribuições, subsidiando as respostas;

III– colaborar com a Coordenação de Contencioso Judicial no exame e interpretação de decisões judiciais e no atendimento a outros encargos pertinentes a ações judiciais;

IV– colaborar com as demais Coordenações, com a Assessoria Técnica e com os Procuradores-Gerais Adjuntos na análise de assuntos de interesse comum;

V – prestar consultoria e assessoramento jurídico em procedimentos de cunho fiscal em geral, notadamente os relativos a:

a) tributos, incluindo taxas e contribuições;

b) constituição, para fins de cobrança, de ônus contratuais;

c) índices de correção monetária, juros moratórios e encargos legais;

d) procedimentos da Anatel em que os créditos já estejam definitivamente constituídos, ressalvadas as atribuições das demais Coordenações;

e) prescrição da pretensão executória;

f) apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Anatel;

g) inscrição dos créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

 

Capítulo IX

DA COORDENAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13. À Coordenação de Procedimentos Administrativos compete, especialmente:

I – assistir o Procurador-Geral no controle de legalidade dos atos da Anatel e na orientação jurídica do Conselho Diretor, produzindo Pareceres, Notas, estudos, informações e outros trabalhos, no âmbito de suas atribuições;

II – examinar consultas encaminhadas ao Procurador-Geral, no âmbito de suas atribuições, subsidiando as respostas;

III – colaborar com a Coordenação de Contencioso Judicial no exame e interpretação de decisões judiciais e no atendimento a outros encargos pertinentes a ações judiciais;

IV – colaborar com as demais Coordenações, com a Assessoria Técnica e com os Procuradores-Gerais Adjuntos na análise de assuntos de interesse comum;

V – prestar consultoria e assessoramento jurídico em procedimentos de cunho administrativo, que envolvam atividades de suporte aos órgãos da Anatel, notadamente:

a) gestão do orçamento, das finanças, da tecnologia da informação e do desenvolvimento dos talentos;

b) gestão dos recursos humanos, dos recursos materiais, da infraestrutura e da modernização e desenvolvimento organizacional;

c) procedimentos de licitação na área meio da Anatel, pronunciando-se prévia e conclusivamente, inclusive dispensa e inexigibilidade, bem como contratos, convênios e instrumentos congêneres;

d) procedimentos administrativos sancionatórios na área meio da Anatel, inclusive os disciplinares;

e) procedimentos de auditoria interna e de controle externo;

f) dúvidas jurídicas de caráter administrativo.

 

Capítulo X

DA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Art. 14. À Coordenação de Contencioso Administrativo compete, especialmente:

I – assistir o Procurador-Geral no controle de legalidade dos atos da Anatel e na orientação jurídica do Conselho Diretor, produzindo Pareceres, Notas, estudos, informações e outros trabalhos, no âmbito de suas atribuições;

II – examinar consultas encaminhadas ao Procurador-Geral, no âmbito de suas atribuições, subsidiando as respostas;

III – colaborar com a Coordenação de Contencioso Judicial no exame e interpretação de decisões judiciais e no atendimento a outros encargos pertinentes a ações judiciais;

IV – colaborar com as demais Coordenações, com a Assessoria Técnica e com os Procuradores-Gerais Adjuntos na análise de assuntos de interesse comum;

V – prestar consultoria e assessoramento jurídico em procedimentos administrativos de resolução de conflitos e de contencioso administrativo em geral, notadamente:

a) procedimentos de fiscalização, acompanhamento e controle de obrigações regulatórias, inclusive os iniciados por meio de denúncias;

b) processos administrativos sancionadores, relativos a obrigações regulatórias, como procedimento de apuração de descumprimento de obrigações – PADO e procedimento de apuração de infração à ordem econômica;

c) procedimentos para celebração de termos de ajustamento de conduta;

d) conflito de interesse entre prestadoras de telecomunicações, como reclamações administrativas;

e) reclamações de consumidores e demais procedimentos não normativos que envolvam os direitos consumeristas e reparação aos usuários;

f) procedimentos de mediação e arbitragem; e

g) procedimentos de edição de súmulas referentes a matérias de sua competência.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

Capítulo I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 15. Compete ao Procurador-Geral da Anatel, especialmente:

I – exercer a direção e orientação técnica superiores dos órgãos e servidores da PFE-Anatel;

II – aprovar, em caráter definitivo no âmbito da PFE-Anatel, para efeito do art. 58, inciso IV, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, os Pareceres, Notas e Despachos elaborados pelos Procuradores Federais;

III – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela PFE-Anatel;

IV – representar a Anatel em juízo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

V – assessorar juridicamente o Presidente da Anatel e, por sua determinação, qualquer unidade da Anatel, respondendo às consultas formuladas;

VI – participar das Reuniões, Sessões e Circuitos Deliberativos do Conselho Diretor, sem direito a voto;

VII – receber as citações, intimações e notificações judiciais;

VIII – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Anatel, autorizado pelo Conselho Diretor;

IX – representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes;

X – definir as ações e medidas judiciais relevantes, urgentes e sigilosas de competência da Anatel, consoante o disposto na Portaria n.º 530, de 2007, da PGF;

XI – exercer a coordenação e a orientação técnica superiores da representação judicial da Anatel desempenhada por outros órgãos de execução da PGF, consoante o disposto na Portaria n.º 530, de 2007, da PGF;

XII – dirimir os conflitos de atribuição entre as Coordenações e decidir sobre os casos omissos;

XIII– aprovar a concessão de diárias de viagens dos Procuradores Federais e servidores lotados na PFE-Anatel, bem como as respectivas prestações de contas; e

XIV – encaminhar à PGF expediente visando à apuração de falta funcional praticada por Procuradores Federais no exercício de suas atribuições.

 

Capítulo II

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO – MATÉRIA FINALÍSTICA:

Art. 16. Ao Procurador-Geral Adjunto – Matéria Finalística compete, especialmente:

I – auxiliar o Procurador-Geral no cumprimento de suas atribuições, no que toca às matérias de competência das Coordenações de Procedimentos Regulatórios, de Contencioso Judicial, de Contencioso Administrativo e de Procedimentos Fiscais;

II – substituir o Procurador-Geral nos afastamentos e impedimentos legais;

III – representar o Procurador-Geral, quando por este solicitado, nas Reuniões, Sessões e Circuitos Deliberativos do Conselho Diretor da Anatel, na forma do Regimento Interno da Anatel;

IV – coordenar a atuação da PFE-Anatel nos assuntos que envolvam mais de uma Coordenação, uniformizando seus posicionamentos;

V – planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades científico-acadêmicas e culturais no âmbito da PFE-Anatel, em articulação com o órgão competente da Anatel ou com a Escola da AGU;

VI – subsidiar o Procurador-Geral com elementos visando à gestão da PFE-Anatel em observância aos padrões de metas de desempenho institucionais e individuais definidos pela Procuradoria-Geral Federal;

VII – em relação às matérias relacionadas no inciso I deste artigo:

a) aprovar, em caráter definitivo no âmbito da PFE-Anatel, para efeito do art. 58, inciso IV, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, em casos urgentes, os Pareceres, Notas e Despachos elaborados pelos Procuradores Federais;

b) coordenar a atuação da PFE-Anatel em assuntos estratégicos;

c) supervisionar a atuação das Coordenações de Procedimentos Regulatórios, de Contencioso Judicial, de Contencioso Administrativo e de Procedimentos Fiscais, podendo, a seu critério ou a critério do Procurador-Geral, elaborar e aprovar as manifestações, bem como assiná-las em conjunto com o Coordenador;

d) articular-se com outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica;

e) propor ao Procurador-Geral a edição, revisão ou cancelamento de Parecer Normativo ou referencial ou enunciado de entendimento da PFE-Anatel.

VIII – receber citações, intimações e notificações judiciais.

 

Capítulo III

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA:

Art. 17. Ao Procurador-Geral Adjunto – Matéria Administrativa compete, especialmente:

I – auxiliar o Procurador-Geral no cumprimento de suas atribuições, no que toca às matérias de competência da Coordenação de Procedimentos Administrativos;

II – representar o Procurador-Geral, quando por este solicitado, nas Reuniões, Sessões e Circuitos Deliberativos do Conselho Diretor da Anatel, na forma do Regimento Interno da Anatel;

III – em relação às matérias relacionadas no inciso I deste artigo:

a) aprovar, em caráter definitivo no âmbito da PFE-Anatel, para efeito do art. 58, inciso IV, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, em casos urgentes, os Pareceres, Notas e Despachos elaborados pelos Procuradores Federais;

b) coordenar a atuação da PFE-Anatel em assuntos estratégicos;

c) supervisionar a atuação da Coordenação de Procedimentos Administrativos, podendo, a seu critério ou a critério do Procurador-Geral, elaborar e aprovar as manifestações, bem como assiná-las em conjunto com o Coordenador;

d) coordenar a prestação de assessoramento e consultoria jurídicas à Presidência Executiva da Anatel, bem como às Superintendências de Administração e Finanças e de Gestão Interna da Informação;

e) articular-se com outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica;

f) propor ao Procurador-Geral a edição, revisão ou cancelamento de Parecer Normativo ou referencial ou enunciado de entendimento da PFE-Anatel.

IV – receber citações, intimações e notificações judiciais.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto – Matéria Administrativa exercerá a competência definida no inciso II do art. 16 nos afastamentos e impedimentos do Procurador-Geral Adjunto – Matéria Finalística.

 

Capítulo IV

DO CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 18. Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria Técnica;

II – coordenar a elaboração de estudos, relatórios e subsídios necessários ao exercício das competências da PFE-Anatel;

III – representar o Procurador-Geral em projetos e atividades de cunho técnico-regulatório e econômico, coordenando a participação de membros da Assessoria Técnica em grupos de trabalho da Anatel.

Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o Chefe da Assessoria Técnica será auxiliado por um Subchefe, a quem compete:

I – atuar em conjunto com o Chefe da Assessoria na organização e desenvolvimento dos trabalhos da Assessoria Técnica;

II – realizar, sob orientação do Chefe da Assessoria, o acompanhamento das deliberações do Conselho Diretor da Anatel, subsidiando o Procurador-Geral com elementos acerca dos casos julgados e dos em pauta para julgamento.

 

Capítulo V

DO CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 19. Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Divisão de Apoio Administrativo;

II – despachar o expediente do Procurador-Geral;

III – controlar os expedientes e atos editados pela PFE-Anatel, bem como sua publicação oficial e divulgação;

IV – providenciar o atendimento a consultas, expedientes e requerimentos formulados ao Procurador-Geral;

V – apreciar pedidos de vistas ou cópias de documentos e/ou processos administrativos sob a responsabilidade da PFE-Anatel, bem como de Manifestações Jurídicas de seu acervo, em articulação com os Coordenadores competentes;

VI – planejar, administrar e controlar o orçamento da PFE-Anatel, bem como aprovar e supervisionar as ordens de despesas;

VII – dar tratamento à documentação destinada a aferir a frequência dos Procuradores Federais, reportando-a aos órgãos competentes da Anatel e da PGF;

VIII – controlar a frequência dos colaboradores da PFE-Anatel, atestando as respectivas folhas de ponto e encaminhando-as ao órgão competente da Anatel;

IX – executar as atividades administrativas relacionadas à requisição, contratação e supervisão de estagiários;

X – gerenciar os recursos humanos da PFE-Anatel, inclusive quanto à aprovação, recusa ou alteração de férias

XI – gerenciar os recursos patrimoniais, materiais e informacionais da PFE-Anatel, inclusive quanto à categorização de ramais telefônicos; e

XII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações públicas e cerimonial da PFE-Anatel.

 

Capítulo VI

DO COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

Art. 20. Compete ao Coordenador de Procedimentos Regulatórios, no âmbito de suas atribuições, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico sobre procedimentos regulatórios executadas pela PFE-Anatel, na Sede e nas Unidades Regionais;

II – controlar a observância das teses de consultoria e Pareceres normativos, propondo sua alteração, se for o caso, visando à uniformidade de posicionamento;

III – distribuir processos e documentos para análise e pronunciamento dos Procuradores Federais;

IV – controlar prazos de pronunciamento e aferir a produtividade mensal da Coordenação e dos Procuradores Federais, reportando-a ao Procurador-Geral;

V – apreciar documentos, Notas e Pareceres elaborados pelos Procuradores Federais, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;

VI – supervisionar as requisições de subsídios e providências necessárias às atividades de consultoria e assessoramento jurídico; e

VII – articular-se com o Departamento de Consultoria da PGF e outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica.

 

Capítulo VII

DO COORDENADOR DE CONTENCIOSO JUDICIAL

Art. 21. Compete ao Coordenador de Contencioso Judicial, no âmbito de suas atribuições, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de contencioso judicial da PFE-Anatel, na Sede e nas Unidades Regionais, sob a supervisão do Procurador-Geral, em particular no que se refere às ações finalísticas e especiais;

II – controlar a observância das teses de defesa mínima, propondo sua alteração, se for o caso, visando à uniformidade de posicionamento da PFE-Anatel;

III – receber as citações, intimações e notificações judiciais;

IV – controlar as citações, intimações e notificações judiciais, encaminhando-as, quando for o caso, às demais Coordenações ou às Unidades Regionais, mantendo o controle do quantitativo de comunicações e processos judiciais sob responsabilidade da PFE-Anatel;

V – supervisionar prazos de manifestação e resultados de audiências;

VI – controlar a produtividade mensal da Coordenação e dos Procuradores Federais, reportando-a ao Procurador-Geral;

VII – coordenar o atendimento aos pedidos de subsídios dos demais órgãos de execução da PGF no âmbito de suas atribuições, observados os prazos assinalados;

VIII – supervisionar os pedidos de subsídios e providências necessárias à representação da Anatel, inclusive designação de prepostos, feitas aos órgãos da Anatel;

IX – propor ao Procurador–Geral o oferecimento de pedido de suspensão de segurança e de execução de decisões em processos judiciais, bem como a intervenção da Anatel em ação judicial com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997;

X – reportar regularmente ao Procurador-Geral o andamento das ações sob sua coordenação, em particular quanto à concessão de liminares em desfavor da Anatel e necessidade de despacho em Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores;

XI – examinar, a seu critério ou do Procurador-Geral, os documentos e peças elaborados pelos Procuradores Federais;

XII – apreciar os Pareceres elaborados pelos Procuradores Federais;

XIII – propor ao Procurador-Geral a definição de teses jurídicas e estratégias processuais das ações indicadas nos incisos II e III do art. 6º deste Manual;

XIV – propor ao Procurador-Geral o ajuizamento das ações cabíveis, observado o disposto nos incisos II do e III do art. 6º deste Manual, sob a supervisão do Procurador-Geral;

XV – decidir acerca da representação judicial de autoridades e servidores da Anatel, observado o previsto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, sob a supervisão do Procurador-Geral;

XVI – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Anatel, com a autorização do Procurador-Geral; e

XVII – articular-se com as Procuradorias Seccionais Federais, Procuradorias Federais, Procuradorias Regionais Federais, Departamento de Contencioso da PGF e outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica.

 

Capítulo VIII

DO COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 22. Compete ao Coordenador de Procedimentos Fiscais, no âmbito de suas atribuições, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico sobre procedimentos fiscais executadas pela PFE-Anatel, na Sede e nas Unidades Regionais;

II – controlar a observância das teses de consultoria e Pareceres normativos, propondo sua alteração, se for o caso, visando à uniformidade de posicionamento;

III – supervisionar a administração e utilização do Sistema de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC) pelos Procuradores Federais em exercício na PFE-Anatel e em outros órgãos de execução da PGF, em especial a inscrição de créditos em dívida ativa;

IV – distribuir processos e documentos para análise e pronunciamento dos Procuradores Federais;

V – controlar prazos de pronunciamento e aferir a produtividade mensal da Coordenação e dos Procuradores Federais, reportando-a ao Procurador-Geral;

VI – apreciar documentos, Notas e Pareceres elaborados pelos Procuradores Federais, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;

VII – supervisionar as requisições de subsídios e providências necessárias às atividades de consultoria e assessoramento jurídico; e

VIII – articular-se com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF (CGCOB) da PGF e outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica.

 

Capítulo IX

DO COORDENADOR DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. Compete ao Coordenador de Procedimentos Administrativos, no âmbito de suas atribuições, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico sobre procedimentos administrativos executadas pela PFE-Anatel, na Sede e nas Unidades Regionais;

II – controlar a observância das teses de consultoria e Pareceres normativos, propondo sua alteração, se for o caso, visando à uniformidade de posicionamento;

III – distribuir processos e documentos para análise e pronunciamento dos Procuradores Federais;

IV – controlar prazos de pronunciamento e aferir a produtividade mensal da Coordenação e dos Procuradores Federais, reportando-a ao Procurador-Geral;

V – apreciar documentos, Notas e Pareceres elaborados pelos Procuradores Federais, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;

VI – supervisionar as requisições de subsídios e providências necessárias às atividades de consultoria e assessoramento jurídico; e

VII – articular-se com o Departamento de Consultoria da PGF e outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica.

 

Capítulo X

DO COORDENADOR DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Art. 24. Compete ao Coordenador de Contencioso Administrativo, no âmbito de suas atribuições, especialmente:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico sobre procedimentos administrativos de resolução de conflitos e de contencioso administrativo em geral, executadas pela PFE-Anatel, na Sede e nas Unidades Regionais;

II – controlar a observância das teses de consultoria e Pareceres normativos, propondo sua alteração, se for o caso, visando à uniformidade de posicionamento;

III – distribuir processos e documentos para análise e pronunciamento dos Procuradores Federais;

IV – controlar prazos de pronunciamento e aferir a produtividade mensal da Coordenação e dos Procuradores Federais, reportando-a ao Procurador-Geral;

V – apreciar documentos, Notas e Pareceres elaborados pelos Procuradores Federais, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;

VI – supervisionar as requisições de subsídios e providências necessárias às atividades de consultoria e assessoramento jurídico; e

VII – articular-se com o Departamento de Consultoria da PGF e outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando as orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade na atuação jurídica.

 

Capítulo XI

DOS COORDENADORES ADJUNTOS

Art. 25. Compete aos Coordenadores Adjuntos:

I – auxiliar o Coordenador no cumprimento de suas atribuições;

II – atuar em conjunto com o Coordenador na organização e desenvolvimento dos trabalhos da Coordenação;

III – atuar em conjunto com o Coordenador no assessoramento jurídico junto aos órgãos da Anatel;

IV – aprovar, no âmbito da Coordenação, em casos urgentes, os Pareceres e Notas elaborados pelos Procuradores Federais;

V – coordenar o desenvolvimento de trabalhos estratégicos, conforme definido pelo Coordenador, sobretudo quando envolver mais de um Procurador Federal ou mais de uma Coordenação;

VI – substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos; e

VII – exercer as atribuições previstas no parágrafo único do art. 27 e outras que lhes forem atribuídas pelo Coordenador.

 

Capítulo XII

DOS PROCURADORES FEDERAIS

Art. 26. Compete aos Procuradores Federais, especialmente:

I – realizar as atividades atribuídas neste Manual à Coordenação que integra, sob a supervisão direta do respectivo Coordenador;

II – prestar assessoramento e consultoria jurídica às autoridades e órgãos da Anatel, sob a supervisão da Coordenação que integra;

III – submeter o Parecer e a Nota elaborados à aprovação do Coordenador;

IV – receber as citações, intimações e notificações judiciais, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;

V – articular-se com os órgãos da PFE-Anatel, da Anatel e da Advocacia-Geral da União, visando ao aprimoramento do desempenho de suas atividades.

VI – articular-se com os órgãos da PFE-Anatel visando à uniformidade de posicionamento;

VII – sugerir ao Coordenador medidas de caráter jurídico de interesse da Anatel, bem como medidas voltadas ao aprimoramento da gestão da Coordenação e da PFE-Anatel;

VIII – zelar pela boa utilização dos recursos humanos, materiais e informacionais, sob a supervisão da Divisão de Apoio Administrativo;

IX – utilizar corretamente os sistemas de informação, informática e controle inerentes à atuação da PFE-Anatel, inclusive o Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS e o Sistema Eletrônico de Informações – SEI/Anatel, sob a supervisão da Divisão de Apoio Administrativo e observados as orientações e procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

§ 1º As citações, intimações e notificações judiciais de ações finalísticas devem ser reportadas, incontinenti, à Coordenação de Contencioso Judicial, para atuação nos autos segundo as diretrizes recebidas.

§ 2º As citações, intimações e notificações judiciais de ações não-finalísticas devem ser informadas, incontinenti, ao órgão de execução da PGF responsável, para as providências cabíveis.

§ 3º A medida descrita no § 2º deste artigo não exime o Coordenador de Contencioso Judicial da responsabilidade de zelar pelo fiel atendimento aos interesses da Anatel, cabendo-lhe diligenciar perante o órgão de execução competente.

§4º Os Procuradores Federais em exercício nas Unidades Regionais integram as equipes das Coordenações da PFE-Anatel, conforme definido pelo Procurador-Geral, devendo reportar-se ao Coordenador respectivo.

§5º A critério do Procurador-Geral, observada a distribuição equitativa da carga de trabalho, poderá ser instituída colaboração de Procurador Federal com Coordenação diversa da que ele integra.

 

Capítulo XIII

DAS ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER COMUM

Art. 27. São competências comuns ao Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Coordenadores, ao Chefe da Assessoria Técnica e ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, no âmbito de suas atribuições:

I – submeter à aprovação do Procurador-Geral assuntos e documentos pertinentes;

II – divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

III – responder pela coordenação e pelos resultados do órgão;

IV – orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da Anatel, da PGF e da AGU;

V – fazer cumprir os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando ao desenvolvimento de espírito de equipe e à produtividade;

VI – estimular a criatividade, a iniciativa e o desenvolvimento profissional dos servidores e Procuradores Federais;

VII – propor programas de treinamento ou capacitação profissional para os servidores e Procuradores Federais;

VIII – avaliar o desempenho dos servidores e Procuradores Federais;

IX – zelar pela manutenção de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e Procuradores Federais e à integração das atividades entre as áreas;

X – auxiliar o superior imediato, bem como os órgãos e autoridades da Anatel e da PGF, em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

XI – requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;

XII – acompanhar, controlar e atestar a execução física dos contratos relacionados a sua área;

XIII – atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

XIV – assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo específico;

XV – organizar o planejamento das férias do pessoal sob sua supervisão;

XVI – atender aos interessados em assuntos, documentos e processos de responsabilidade da PFE-Anatel;

XVII – manter entendimentos com os representantes da Anatel, da PGF e da AGU, no âmbito de suas atribuições;

XVIII – requisitar aos órgãos de direção e administração da Anatel, no âmbito de suas atribuições, os subsídios que se façam necessários à fiel atuação da PFE-Anatel, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e

XIX – exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo Único. O Coordenador Adjunto exercerá, em sua atuação conjunta com o respectivo Coordenador, as atribuições definidas nos incisos I, IV, V, VI, VII, X, XIV, XVII, XVIII e XIX.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Chefe da Assessoria Técnica, o Subchefe da Assessoria Técnica, o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, os Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos terão seus Substitutos, em suas ausências eventuais e impedimentos legais, designados pelo Procurador-Geral.

Art. 29. Os casos omissos deste Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 321, de 02 de maio de 2013, nº 306, de 10 de abril de 2014, e nº 725, de 23 de junho de 2016.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO FIRMEZA SOARES

Procurador Federal

Procurador-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paulo Firmeza Soares, Procurador-Geral, em 05/01/2018, às 23:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA PFE-ANATEL

Nome

Cargo Comissionado

Gabinete do Procurador-Geral - PFE

Procurador-Geral

CGE – I

Procurador-Geral Adjunto – Matéria Administrativa

CA – II

Procurador-Geral Adjunto – Matéria Finalística

CCT – V

Assessoria Técnica – PFE-AT

Chefe da Assessoria Técnica

CCT – IV

Subchefe da Assessoria Técnica

CCT – III

Divisão de Apoio Administrativo – PFE-DA

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CCT – IV

Secretária do Procurador-Geral

CA – III

Assistente Técnico

CCT – III

Assistente Técnico

CCT – III

Assistente Técnico

CCT – III

Coordenação de Procedimentos Regulatórios – PFE-PR

Coordenador

CCT – IV

Coordenador Adjunto

CCT – III

Coordenação de Procedimentos Fiscais – PFE-PF

Coordenador

CCT – IV

Coordenador Adjunto

CCT – III

Coordenação de Contencioso Judicial – PFE-CO

Coordenador

CCT – IV

Coordenador Adjunto

CCT – III

Coordenação de Contencioso Administrativo – PFE-CA

Coordenador

CCT – IV

Coordenador Adjunto

CCT – III

Coordenação de Procedimentos Administrativos – PFE-PA

Coordenador

CCT – IV

Coordenador Adjunto

CCT – III


Referência: Processo nº 53500.007334/2012-81 SEI nº 2288075