Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1709, de 04 de setembro de 2019

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria. Processo nº 53500.001800/2013-04.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de revisar os procedimentos de fiscalização a serem adotados nas atividades de fiscalização relativas ao cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares  e de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as razões expostas no Informe nº 135/2019/FISF/SFI ( SEI nº 4491115); e,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.001800/2013-04,

RESOLVE:

 Art. 1º  Aprovar o Procedimento  de Fiscalização de Radiovideometria que estabelece regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 958, do dia 26 de setembro de 2014, publicada no Boletim de Serviço nº 175, de 26 de setembro de 2014, que aprova o Procedimento de Fiscalização do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 04/09/2019, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4577991 e o código CRC 20F387AB.



ANEXO I

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACERCA DO CONTEÚDO VEICULADO OU TRANSMITIDO POR ESTAÇÕES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E SEUS ANCILARES E DE TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO

O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.

APLICAÇÃO

Este Procedimento é aplicado para as demandas de fiscalização sistêmicas e pontuais, independentemente do período, referentes à verificação de obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT);

Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e dá outras providências;

Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências;

Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 - Lei do Serviço de TV a Cabo;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;

Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal;

Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências;

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, que padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

Lei nº 13.644, de 4 de abril de 2018, que altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora;

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições;

Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (RSR);

Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (RSRTSRT);

Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária (RSRadcom);

Decreto-Lei nº 5.396 , de 21 de março de 2005, regulamenta o art. 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional por organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa, e dá outras providências;

Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, complementa e modifica a Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, aprova o Regulamento de Fiscalização;

Resolução nº 671, de 3 de Novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE) e altera outros Regulamentos;

Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (RSeAC);

Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, aprova o Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão;

Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, aprova o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo;

Resolução nº 449,  de 17 de novembro de 2006, aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador;

Resolução nº 67, de 12 de novembro de 1998, aprova o Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (RTFM);

Resolução nº 116, de 25 de março de 1999, aprova o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120 metros);

Resolução nº 284, de 7 de dezembro de 2001, aprova o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão;

Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, dispõe sobre instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos;

Resolução TSE nº 22.927/2008, dispõe sobre a inserção de tela estática durante propaganda eleitoral;

Portaria MC nº 227, de 12 de novembro de 1998 - aprova normas básicas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada nº 4/98;

 Portaria Interministerial MC/MEC nº 651, de 15 de abril de 1999,  estabelece critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com finalidade exclusivamente educativa, por parte do Ministério das Comunicações;

Portaria MC nº 310, de 27 de junho de2006,  alterada pela Portaria MC nº 188, de 24 de março de 2010Portaria MC nº 312, de 26 de junho de 2012 - aprova a Norma Complementar nº 01/2006 - recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão;

Portaria MC nº 354, de 11 de julho de 2012-  regulamenta a padronização do volume de áudio nos intervalos comerciais da programação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001;

Portaria MC nº 392, de 18 de julho de 2012, dispõe sobre o horário de retransmissão, pelas exploradoras do Serviço de Radiodifusão Sonora, do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado "Voz do Brasil";

Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013, dispõe sobre a autorização de funcionamento em caráter provisório das prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares;

Portaria MC nº 4334/2015/SEI-MC, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária;

Portaria Minfra nº 410, de 8 de maio de 1990, define formas de veiculação da identificação das emissoras de radiodifusão;

Convênio s/ nº Anatel e MCTIC celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em 8 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de agosto de 2011;

Parecer nº 142/2016/CONJUR-MC/CGU/AGU, sobre definição de critério para propaganda e publicidade comercial no serviço de RadCom (Processo Anatel nº 53500.001800/2013-04 - SEI nº 0721565);

Parecer/MC/CONJUR/MBH/nº 1929 - 1.01/ 2009 de 29 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, folhas 13 a 17 (SEI nº 0722631);

Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/glossario;

Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE, disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario.

DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO: autorização provisória para funcionamento de estação da prestadora de Serviço de Radiodifusão e seus ancilares, até a emissão da licença definitiva, que possua, cumulativamente, Requerimento de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos protocolado no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Telecomunicações (MCTIC) e autorização de uso de radiofrequência associada ao serviço emitida pela Anatel (Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013). Esta autorização não se confunde com a autorização de operação em caráter provisório definida no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.

AUDIODESCRIÇÃO: é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. (Redação dada pela Portaria nº 188, de 24 de março de 2010).

COMUNICADO DE CONVOCAÇÃO: comunicado enviado pela Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) aos radiodifusores e demais cadastrados, informando a necessidade de geração de rede obrigatória para a transmissão de determinado evento.

CRONOMETRIA: análise do conteúdo transmitido por uma emissora de radiodifusão, medindo o tempo, classificando e identificando o tipo de informação veiculada, conforme demanda e legislação vigente.

DEGRAVAÇÃO : atividade de transcrição, de forma fiel, do conteúdo de uma programação gravada.

DUBLAGEM: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução original por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento dos lábios dos personagens em cena, etc. (NBR nº 15.290).

GERADORA CEDENTE DE PROGRAMAÇÃO ("CABEÇA DE REDE"): estação responsável pela geração dos sinais de imagem e/ou som que serão retransmitidos pelas afiliadas ou participantes da rede.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ILIMITADO: situação em que o serviço está autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia (art. 52, § 2º, do RSR).

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO LIMITADO: situação em que o serviço está autorizado para execução somente em um período de tempo determinado (art. 52, § 2º, do RSR).

JANELA DE LIBRAS: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

LEGENDA OCULTA: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não podem ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.

MONITORAÇÃO: análise do conteúdo transmitido com o objetivo de verificar o cumprimento de obrigações, conforme a legislação vigente.

PROGRAMA: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de áudio.

PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA: noticiário público que vai ao ar diariamente às 19 horas, horário de Brasília, com transmissão obrigatória para todas as emissoras de rádio do país, “Voz do Brasil”.

PROPAGANDA ELEITORAL: modalidade de propaganda que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral” (Glossário Eleitoral Brasileiro ).

PROGRAMA EDUCATIVO-CULTURAL - Programa que, além de atuar conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visa à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, ademais de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais. Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação. (Portaria Interministerial n° 651/1999, arts. 1° e 2º.);

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA: modalidade de propaganda eleitoral na qual não há ônus aos partidos políticos, coligações e candidatos, sendo restrita às transmissões de rádio e televisão, razão pela qual se sujeitam ao tratamento legal as emissoras de rádio e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem assim os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE).

PROPAGANDA PARTIDÁRIA: divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).

PROPAGANDA POLÍTICA: conjunto de todas as formas permitidas em lei de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos (Glossário Eleitoral Brasileiro – TSE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario).

PROSELITISMO: todo empenho ativista que, por meio da programação da emissora comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia, religião ou ideologia (Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC , Art. 7º, IV);

PUBLICIDADE COMERCIAL: mensagem emitida com o objetivo de difundir ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado em troca de remuneração ou pagamento de qualquer espécie, seja qual for o recurso técnico utilizado. O conceito de publicidade envolve toda e qualquer informação dirigida ao público com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, uma atividade econômica.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA: é a publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e/ou de patrocínio de programas, eventos ou projetos, o que permite, a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador, sendo vedada a veiculação remunerada de anúncios ou outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos (Decreto nº 5.396, de 21 de março de 2005).

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL POR ENTIDADES DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA: é a mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área da comunidade atendida que colabora na forma de apoio cultural, vedada a propaganda ou publicidade comercial a qualquer título, sendo a divulgação de preços e/ou condições de pagamento configurada como propaganda ou publicidade comercial (Portaria MC nº 4334/2015/SEI-MC).

RADIOVIDEOMETRIA: processo, realizado em tempo real ou diferido, destinado a realizar a gestão técnica da informação veiculada nos serviços de radiodifusão e seus ancilares, serviços de telecomunicações e serviço de acesso condicionado de forma a garantir o cumprimento da legislação e contratos vigentes.

RADIOVIDEOMETRIA EM TEMPO DIFERIDO: atividade de Radiovideometria realizada após a efetiva transmissão, utilizando gravações realizadas em meio adequado a esse fim.

RADIOVIDEOMETRIA EM TEMPO REAL: atividade de Radiovideometria realizada no momento da transmissão.

REDE LOCAL: conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação. Será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interesse daquela localidade.

REDE NACIONAL: conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

REDE REGIONAL: conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

REDES OBRIGATÓRIAS DE RADIODIFUSÃO: conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no País, organizadas em cadeia, para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, definidas em lei.

SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC): serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. O SeAC é comumente chamado de Serviço de Televisão por Assinatura.

SERVIÇO NOTICIOSO: programa de informe que leva ao ouvinte relato de fatos ou acontecimentos atuais, de interesse e importância para a comunidade, e capaz de ser compreendido pelo público.

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Procedimento de Fiscalização (PF) é de observância obrigatória e encontra-se disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI), na Intranet, bem como no sítio da Anatel.

Visando à eficiência e à celeridade da Ação de Fiscalização devem ser priorizados os modos não presencial  e on-line para acesso, obtenção e averiguação de dados e informações da Fiscalizada.

Diante da complexidade do tema, destaca-se que os documentos de apoio (Requerimentos de Informações e Manuais dos equipamentos) ao presente procedimento encontram-se disponibilizados no repositório da SFI na Intranet, conjuntamente com o procedimento em tela.

ITENS DE VERIFICAÇÃO

Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização, os itens de verificação são os seguintes:

SERVIÇO NOTICIOSO (ITEM 9);

PUBLICIDADE COMERCIAL E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NA RADIODIFUSÃO (ITEM 10);

INSERÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E PUBLICIDADE LOCAL (ITEM 11);

TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA “A VOZ DO BRASIL” (ITEM 12);

TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL (ITEM 13);

TRANSMISSÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA (ITEM 14);

FORMAÇÃO DE REDES OBRIGATÓRIAS DE RADIODIFUSÃO, QUANDO HOUVER CONVOCAÇÃO (ITEM 15);

IDENTIFICAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO (ITEM 16);

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (ITEM 18);

INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO (ITEM 19);

CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA (ITEM 20);

DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS DAS GERADORAS DE TV (ITEM 21);

DEMAIS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (ITEM 22);

SEQUÊNCIA E ALOCAÇÃO DOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (ITEM 23);

ACESSIBILIDADE - LEGENDA OCULTA (ITEM 24);

ACESSIBILIDADE - DUBLAGEM (ITEM 25);

ACESSIBILIDADE - AUDIODESCRIÇÃO (ITEM 26);

ACESSIBILIDADE - JANELA DE LIBRAS (ITEM 27);

INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO DE RADIOAMADOR (ITEM 28);

INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO (ITEM 29);

INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO E SERVIÇO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO (ITEM 30); e

DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO SERVIÇO (ITEM 31).

METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS

Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para a averiguação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.

A radiovideometria realizada pela Anatel em Serviços de Radiodifusão e seus ancilares tem o seu fundamento no Convênio s/nº, celebrado entre o Ministério das Comunicações e Anatel (extrato publicado no D.O.U. de 9 de agosto de 2011), em que foi delegada à Agência a competência para executar a fiscalização dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como para instaurar e instruir o devido Processo de Apuração de Infração (PAI).

Ao  Agente de Fiscalização devem ser disponibilizados os recursos e as condições técnicas e operacionais necessários à execução das atividades de verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações .

Previamente ao início da ação de fiscalização, o Agente de Fiscalização deve certificar-se de que possui acesso completo ao módulo de consulta dos sistemas interativos da Anatel aplicáveis tais como, por exemplo, MOSAICO sistemasnet/mosaico, SIGEC sistemasnet/sigec, STEL sistemasnet/stel ou outros sistemas que vierem a substituí-los, bem como cadastro na lista de mala direta da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), com a finalidade de obter os comunicados de convocação de redes obrigatórias e facultativas, além de equipamentos e instrumentos necessários.

Como atos preparatórios à fiscalização deve o Agente de Fiscalização :

solicitar às emissoras, por ofício, que atendem nos locais indicados na demanda do MCTIC:

documento que registre o mapeamento geográfico de suas geradoras e suas respectivas retransmissoras, com a indicação dos municípios abrangidos pela sua área de cobertura;

grade de programação das geradoras e indicação dos programas, dentro da grade informada, que possuam recursos de acessibilidade, da emissora responsável pela sua inserção (cabeça de rede ou afiliada) e dos canais que estão transmitindo recursos de acessibilidade.

caso a demanda seja direcionada para fiscalização de retransmissoras, realizar a fiscalização, em primeiro lugar nas geradoras e, somente em caso de situação regular da geradora, a fiscalização deve ocorrer também na retransmissora.

A  radiovideometria pode ser realizada utilizando-se de recursos da Fiscalizada a quem incumbe o dever de fornecer  as mídias com o conteúdo solicitado, por meio de Requerimento de Informações (RI), na forma e nos prazos determinados pelo Agente de Fiscalização ou, ainda, de equipamentos de reprodução e gravação da Anatel.

Cabe ao Agente de Fiscalização definir no RI o período de gravação da programação realizada pela própria emissora de radiodifusão, considerando, no entanto, que a emissora está submetida aos prazos e condições constantes do art. 71 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), quais sejam: (Res. 596, arts. 26,34 e 36)

Toda irradiação: durante 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos trabalhos diários da emissora;

Textos dos programas, inclusive noticiosos com autenticação dos responsáveis: 60 (sessenta) dias;

Gravações dos programas não registrados em texto, programas políticos, de entrevistas, debates, pronunciamentos e outros de mesma natureza: 20 (vinte) dias depois de transmitidos para as emissoras até 1,0 KW e 30 (trinta) dias para as demais; e

As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos;

mídia com a gravação dos programas.

O Agente de Fiscalização deve atentar ao horário e local de realização da ação de fiscalização, atendendo às seguintes referências:

O ajuste do horário deverá ser realizado por consulta direta ao Observatório Nacional, detentor dos padrões brasileiros de tempo e frequência, acessando a página de internet http://pcdsh01.on.br/HoraLegalBrasileira.asp, que apresenta a hora oficial de Brasília;

Devem ser observadas as diferenças dos fusos horários brasileiros e, eventualmente, as diferenças de horário de verão, determinadas conforme a região e período do ano. Em caso de dúvida sobre o fuso horário da localidade, deve-se consultar: http://pcdsh01.on.br/fusoshor.htm.

Devido ao fato de as referências (sites) indicadas acima estarem associadas a uma instituição independente da Anatel, estas poderão ser modificadas a qualquer instante sem notificação prévia, caso em que deve ser utilizado outro recurso para consulta.

Para a análise do conteúdo, o Agente de Fiscalização poderá utilizar os seguintes métodos:

Monitoração;

Cronometria; e

Degravação.

Monitoração

A Monitoração consiste em analisar o conteúdo transmitido, em tempo real ou diferido, com o objetivo de verificar o cumprimento de obrigações, tais como:

Transmissão da “Voz do Brasil”;

Formação de rede nacional obrigatória;

Transmissão de propaganda política partidária;

Transmissão de propaganda eleitoral gratuita;

Não veiculação de publicidade comercial (RadCom e Educativas );

Identificação da estação transmissora; e

Veiculação de recursos de acessibilidade.

Na Monitoração, o Agente de Fiscalização deve analisar  o conteúdo transmitido “ao vivo” (tempo real) ou de uma gravação (tempo diferido), avaliando se um tipo de informação foi transmitida em determinado período ou não, sem a necessidade de realizar a Cronometria.

Cronometria

Na Cronometria, o Agente de Fiscalização deve analisar a gravação (tempo diferido) avaliando se um tipo de informação foi transmitido em determinado período, registrando a hora de início e fim da veiculação da informação. Para determinadas atividades, o totalizador deve ser contabilizado com a soma dos tempos dos diversos trechos da informação.

Degravação

A Degravação consiste em transcrever fielmente o áudio da programação gravada no Relatório de Degravação, observando os seguintes parâmetros:

identificar e destacar o início e fim de cada bloco de informações e/ou de partes consideradas relevantes pelo agente de  fiscalização;

separar informações por meio de parágrafos (publicidades distintas, locutores distintos etc.);

escrever as citações numéricas por extenso, tal como veiculado; e

em caso de falha na gravação que impossibilite a correta compreensão do discurso, deve-se fazer constar do conteúdo degravado observações como: “interlocutor não identificado”, “trecho inaudível” etc.

A metodologia de Degravação deverá ser utilizada nos casos pontuais, sob demanda.

O Agente de Fiscalização poderá solicitar à Fiscalizada que disponibilize ponto de acesso para monitoração do conteúdo do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O documento que solicitar o ponto de acesso para monitoração do conteúdo deve conter o seguinte texto:

Com fundamento no art. 38, II do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, solicitamos  a essa prestadora, no prazo de________ dias, o fornecimento de ponto de acesso do serviço de telecomunicações explorado, para que fique disponível a esta Agência pelo prazo de_____dias, a ser instalado na sede da Gerência Regional [ou Unidade Operacional] da Anatel no Estado do(a) [nome do Estado], [endereço completo], sem ônus de habilitação, instalação ou mensalidades, habilitado para veiculação de todos os canais da grade de programação disponível, inclusive os de uso eventual, pay-per-view, conteúdo adulto, etc.

 Cabe ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, inclusive extensão de períodos de análise de registros, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações e à promoção do pleno convencimento acerca da verificação do cumprimento das obrigações e do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações para obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

Fiscalização em Emissoras de Radiodifusão e seus ancilares com Autorização de Funcionamento em Caráter Provisório

As entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares autorizadas a funcionar em caráter provisório (Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013) deverão:

atender às normas de publicidade comercial e publicidade institucional referente ao serviço de radiodifusão de sua outorga;

declarar, frequentemente, o nome registrado, a localidade, a frequência de operação e o caráter da transmissão conforme estiver estabelecido no regulamento do serviço de radiodifusão prestado;

integrar a rede obrigatória de radiodifusão se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos de acordo com o regulamento do serviço de radiodifusão de sua outorga.

 À fiscalização pela Anatel de entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares com autorização de funcionamento provisório (Portaria MC nº 159/2013) aplica-se o disposto no item 8.4.5 da Portaria 1.290/2017 (Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização e dá outras providências).

SERVIÇO NOTICIOSO

O Agente de Fiscalização deve verificar se as emissoras estão destinando, no mínimo, 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para a transmissão de serviço noticioso (CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c”).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária (Lei nº 9.612/98, art. 2º, c/c CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c”);

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital) .

Para que seja verificada a percentagem destinada ao serviço noticioso, o Agente de Fiscalização deve efetuar a cronometria da programação diária total da emissora.

Os cálculos deverão ser realizados conforme os exemplos abaixo:

Emissora autorizada a funcionar 24 horas: 24 x 0,05 = 1,2 horas ou 72 minutos. Neste caso, a emissora deve destinar o mínimo de 72 minutos para o serviço noticioso em sua programação diária;

Emissora operando 2/3 do tempo a que está autorizada. Neste caso, a percentagem de 5% (cinco por cento) para o serviço noticioso deve ser calculada sobre os 2/3 (dois terços) do horário de funcionamento autorizado, como a seguir;

Se uma emissora é autorizada a operar 24 horas e estiver com um programa mínimo, de trabalho regular, de 2/3 do tempo a que está autorizada: 2/3 x 24 = 16 horas. Desta forma, a percentagem mínima de 5% (cinco por cento) de serviço noticioso deve ser calculada sobre as 16 horas, ou seja: (16 x 5) / 100 = 0,8 horas ou 48 minutos. A emissora, então, deve destinar o mínimo de 48 minutos para o serviço noticioso em sua programação diária.

Na contagem do tempo destinado ao serviço noticioso das emissoras não deve ser computado o tempo de transmissão do programa “A Voz do Brasil”, bem como o tempo de transmissão de formação de rede obrigatória.

As emissoras outorgadas com base no Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, que alterou dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, são obrigadas a cumprir o percentual do horário de sua programação diária para transmissão do serviço noticioso estabelecido no contrato de concessão ou de adesão firmado com o Ministério competente, cuja cópia pode ser obtida junto ao referido órgão.

PUBLICIDADE COMERCIAL E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NA RADIODIFUSÃO

PUBLICIDADE COMERCIAL

Publicidade Comercial na Radiodifusão 

O Agente de Fiscalização deve verificar se as emissoras não excedem o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua programação com publicidade comercial (CBT, art. 124, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “d”).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; e

Radiodifusão de Sons e Imagens  (analógica e digital) .

O tempo a ser computado como publicidade comercial inclui o efetivamente gasto para irradiação do som, da imagem ou de ambos, seja essa irradiação singela ou simultânea com a programação normal, conforme exemplificado abaixo:

Um locutor divulga uma notícia e se ouve um fundo musical anunciando um produto; e

Em um programa, identifica-se a irradiação de um coro de auditório cantando as qualidades de um produto, incentivado pelo apresentador.

Não configura publicidade comercial:

Propaganda do governo;

Apoio Cultural;

Irradiação de chamadas de programas sem nenhuma referência à publicidade comercial (sem menção a patrocinador). Quando a chamada de programa contiver, ao final, a divulgação do patrocinador, será computada somente como publicidade o tempo destinado a divulgações do patrocínio; e

Irradiação de textos de utilidade pública, sem nenhuma referência comercial. Quando a irradiação de utilidade pública conter, ao final, a divulgação do patrocinador, deve ser computada como publicidade somente o tempo destinado ao patrocínio.

O Agente de Fiscalização deve efetuar a Cronometria dos tempos destinados à publicidade comercial e verificar se a percentagem está sendo cumprida.

Para os casos de proibição de veiculação de publicidade comercial, o Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração.

Os cálculos devem ser realizados conforme o exemplo abaixo:

Emissora funcionando 12 horas por dia, sendo 25% (vinte e cinco por cento) do tempo permitido para publicidade comercial: (12 X 25) / 100 = 3,0 horas. Desta forma, essa emissora deve irradiar um máximo de 3 horas de publicidade dentro de sua programação diária.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Publicidade Institucional na Radiodifusão em Caráter Educativo

As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de:

apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; 

patrocínio de programas eventos ou projetos, o que permite a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início, fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios (Decreto nº 5.396/2005, art. 1º e 4º).

É vedada às organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa a veiculação remunerada de anúncios ou outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. (Decreto nº 5.396/2005, art. 6º).

A Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) e as emissoras do Sistema de Radiodifusão Pública podem receber recursos proveniente de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos e de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços (Lei nº 11.652/2008, art. 11, incisos VI e VII);

A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda (publicidade), direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, exceto nos casos dos subitens 5.3.4.1 e 5.3.4.2 (Decreto-Lei nº 236/67, art. 13, parágrafo único, c/c Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º c/c Decreto nº 5.396/2005, art. 1º e 4º).

As emissoras de radiodifusão educativa não podem veicular publicidade comercial a qualquer título. A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas (Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º).

As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.(Lei nº 9.637/98, art. 19).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (Educativa);

Radiodifusão de Sons e Imagens (Educativa)  (analógica e digital).

Publicidade Institucional na Radiodifusão Comunitária

As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida (Lei nº 9.612/98, art. 18).

De acordo com a norma que rege o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pode ser considerada como espécie de apoio cultural a divulgação de bens, produtos, vantagens e serviços, desde que preços ou condições de pagamentos não sejam mencionados.

INSERÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E PUBLICIDADE LOCAL

As entidades autorizadas a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV/RTVD) devem veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, salvo situações específicas autorizadas pela regulamentação e descritas neste Procedimento de Fiscalização (Decreto nº 5.371/2005, art. 31).

Nas localidades onde não exista instalada nenhuma estação geradora de televisão ou de radiodifusão sonora, é permitido às geradoras de televisão comercial inserir, em seus estúdios, publicidade destinada àquela localidade (Decreto nº 5.371/2005, art. 32).

As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras devem ter duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

A entidade autorizada a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão em municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato ministerial, pode realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições (Decreto nº 5.371/2005, art. 33):

A inserção de programação local não deve ultrapassar a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;

A programação inserida deve ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

As inserções de publicidade devem te duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora cedente dos sinais; e

As inserções de publicidade somente podem ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.

O Agente de Fiscalização deve verificar se estações de Serviço de Retransmissão de TV efetuam a inserção da programação local nos limites especificados na legislação.

Este item de verificação é aplicável ao Serviço de Retransmissão de TV (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização deve efetuar a Cronometria dos tempos destinados à inserção de programação e publicidade local, verificando se a percentagem está sendo cumprida.

Para os casos de proibição de veiculação de inserção de programação e publicidade local, o Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração.

Os cálculos devem ser realizados conforme o exemplo abaixo:

Estação funcionando 12 horas por dia: (12 X 15) / 100 = 1,8 hora. Desta forma, essa estação pode inserir um máximo de 1,8 hora ou 108 minutos de programação e publicidade local dentro de sua programação diária.

TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA “A VOZ DO BRASIL”

Todas as estações dos Serviços de Radiodifusão Sonora são obrigadas a retransmitir diariamente, no horário compreendido entre as 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas, horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República (CBT, art. 38, alínea “e” alterado pela Lei nº 13.644/2018 c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “f”).

As emissoras de Radiodifusão Comunitária são obrigadas a retransmitir, diariamente, o programa “A Voz do Brasil” (Lei nº 9.612/98, art. 16 e Lei nº 13.644/18).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; e

Radiodifusão Comunitária.

As emissoras educativas devem retransmitir o programa "A Voz do Brasil" às 19 (dezenove) horas (Lei nº 13.644/18).

As emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa, devem retransmitir o programa "A Voz do Brasil" entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília (Lei nº 13.644/18).

As emissoras de radiodifusão sonora a que se refere o item 12.1 são obrigadas a veicular, diariamente, às 19 (dezenove) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 13.644/18.

Devem ser observadas as eventuais autorizações da Presidência da República para alteração do horário de transmissão do programa “A Voz do Brasil”.

O Agente de Fiscalização deve observar o horário de verão e diferenças de fuso horário em relação à localização da estação transmissora objeto da ação de fiscalização.

O Agente de Fiscalização deve analisar se a emissora veiculou o programa “A Voz do Brasil” no período de tempo destinado à transmissão.

O programa “A Voz do Brasil” deve ser transmitido na íntegra, sendo considerados eventuais atrasos ou interrupções como irregularidades.

O Agente de Fiscalização pode utilizar as metodologias de Monitoração ou Cronometria, de forma isolada ou combinada,  visando atender demanda específica.

TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL

As concessionárias e permissionárias de Serviços de Radiodifusão são obrigadas a obedecer às instruções editadas pela Justiça Eleitoral referentes à propaganda eleitoral e partidária (RSR, art. 28, item 12, alínea “h”).

As emissoras dos Serviços de Radiodifusão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária; e

Radiodifusão de Sons e Imagens  (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização deve analisar se houve a correta veiculação da Propaganda Eleitoral pela emissora durante os dias e horários definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

As emissoras geradoras devem proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em Município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres “horário destinado à propaganda eleitoral gratuita” (Resolução TSE nº 22.927/2008).

O Agente de Fiscalização pode utilizar as metodologias de Monitoração ou de Cronometria, de forma isolada ou combinada, visando atender a demanda específica.

TRANSMISSÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA

As concessionárias e permissionárias de Serviços de Radiodifusão são obrigadas a obedecer às instruções editadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral e partidária (RSR, art. 28, item 12, alínea ‘h”, c/c Lei nº 9.096/95, art. 46).

A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão deve ser realizada entre as 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h (vinte e duas horas), horário local (Lei nº 9.096/1995, art. 45).

A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados em lei, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/1995, art. 45, § 6º).

As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma da lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei nº 9.096/1995, art. 46, § 6º).

As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 (trinta) segundos ou 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o TSE, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias (Resolução TSE nº 20.034/1997, art. 2º, § 2º).

As inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, e as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, ou conforme dispositivo normativo atualizado do TSE (Resolução TSE nº 20.034/1997, art. 2º, § 3º).

Somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos ou 5 (cinco) de 1 (um) minuto por dia (Resolução TSE nº 20.034/1997, art. 2º, § 3º).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária; e

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode utilizar as metodologias de Monitoração ou de Cronometria, de forma isolada ou combinada, visando atender demanda específica.

FORMAÇÃO DE REDES OBRIGATÓRIAS DE RADIODIFUSÃO, QUANDO HOUVER CONVOCAÇÃO

Na organização da programação, as concessionárias e permissionárias de Serviços de Radiodifusão são obrigadas a integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente (RSR, art. 28, item 12, alínea “g”).

As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária são obrigadas a integrar gratuitamente as redes de radiodifusão obrigatórias definidas em lei (Lei nº 9.612/98, art. 16).

Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância (RSR, art. 87).

A convocação somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (RSR, art. 87, § 1º).

Poderão, igualmente, serem convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República. (RSR, art. 87, § 2º).

A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por meio da Secretaria de Imprensa e Divulgação (RSR, art. 87, § 3º).

As redes de radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais (RSR, art. 88).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária;

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital); e

Retransmissão de TV (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode adotar as metodologias de Monitoração ou de Cronometria, de forma isolada ou combinada, visando atender demanda específica.

IDENTIFICAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

Toda emissora é obrigada a irradiar o indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia (RSR, art. 47).

As estações radiodifusoras de sons, consideradas de interesse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo o seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada (RSR, art. 47, § 2º).

As emissoras podem se identificar por qualquer uma das seguintes formas: (Portaria Minfra nº 410/90, item 1)

Indicativo de chamada;

Denominação social;

Denominação de fantasia autorizada;

Vinheta de identificação da emissora ou da rede; e

Logomarca da emissora ou da rede.

As emissoras de radiodifusão sonora em amplitude e frequência modulada nos Estados de AC, AM, AP, MT, PA, RO, RR e TO devem irradiar, a cada 30 (trinta) minutos, o indicativo de chamada e a denominação social, bem como a cidade e o Estado onde se acham instaladas (Portaria Minfra nº 410/90, item 2).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária; e

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode utilizar as metodologias de Cronometria ou de Monitoração, de forma isolada ou combinada, visando atender demanda específica.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Os Serviços de Radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado (RSR, art. 52).

Considera-se como Serviço de Radiodifusão de horário ilimitado aquele autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia (RSR, art. 52, § 1º); e

Considera-se como Serviço de Radiodifusão de horário limitado aquele que é realizado somente num período de tempo determinado (RSR, art. 52, § 2º).

A licença da estação fixará o horário do funcionamento (RSR, art. 52, § 3º).

As concessionárias ou permissionárias de Serviços de Radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar (RSR, art. 54).

As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão cumprir o período de 8 (oito) horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária (Lei nº 9.612/98, art. 17, c/c RSRadcom, art. 28).

Para fins de ajuste do equipamento, o horário de funcionamento de uma emissora de FM poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) durante, no máximo, 5 (cinco) dias por mês. Eventuais reduções do horário além deste limite só poderão ocorrer após a aprovação da Anatel (Norma MC nº 4/1998)Este subitem não se aplica às estações de Radiodifusão Comunitária.

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária;

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital); e

Retransmissão de TV (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir o tempo do Horário de Funcionamento efetivo.

INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO

  Sempre que os Serviços de Radiodifusão forem interrompidos por período superior a 72 (setenta e duas) horas, as concessionárias e permissionárias deverão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada o tempo e a causa de interrupção. (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão - Decreto 52.795/63 alterado pelo Decreto 8.061/2013, art. 55)

  Sempre que o Serviço de RTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada a duração e a causa da interrupção. A interrupção do serviço por período superior a 30 (trinta) dias dependerá de autorização desse  Ministério. (Regulamento do Serviço de Transmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, Decreto 5.371/2005, art. 30)

No Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), as interrupções do serviço por período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deverão ser justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante a Anatel (RSeAC, art. 73, XVIII).

No Serviço de Radiodifusão Comunitária, as interrupções do serviço por período superior a 30 (trinta) dias deverão ter motivo justificável (Lei nº 9.612/98, art. 21, III). 

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão Sonora em Onda Média;

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

Radiodifusão Comunitária;

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital);

Retransmissão de TV (analógica e digital); e

Serviço  de Acesso Condicionado.

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração ou de Cronometria, de forma isolada ou combinada, visando atender demanda específica, a fim de apurar o tempo de interrupção do serviço, devendo solicitar da entidade fiscalizada a comprovação de que houve a comunicação ou envio da justificativa ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada ou à Anatel, conforme o caso.

CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

A Prestadora do SeAC não poderá veicular qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não seja recomendado ou, ainda, em desacordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Justiça (RSeAC, art. 51).

O Ministério da Justiça realizará a fiscalização do disposto neste item de verificação, oficiando à Anatel quando da identificação de quaisquer irregularidades (Lei nº 12.485/2011, art. 11, § 1º).

Este item de verificação é aplicável ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.

DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS DAS GERADORAS DE TV

A Prestadora do SeAC, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão (RSeAC, art. 52, I).

No caso de dispensa da obrigação de distribuição de canais das geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos do art. 54 do RSeAC (inviabilidade técnica ou econômica reconhecida pela Anatel), a Prestadora de SeAC deve observar que o carregamento de um canal de geradora local do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, pertencente a um conjunto de estações, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos com as mesmas características (RSeAC, art. 52, § 2º).

O conjunto de geradoras e retransmissoras que atendem o disposto no § 2º do art. 52 é definido em Ato da Anatel.

Cabe ao Agente de Fiscalização verificar se a Prestadora de SeAC está distribuindo os canais de geradoras locais em observância aos itens 5.14.1 e 5.14.2.

A Prestadora do SeAC não poderá efetuar alteração de qualquer natureza nas programações desses canais (Lei nº 12.485/2011, art. 32, § 10).

Este item de verificação é aplicável ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.

DEMAIS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA

A Prestadora do SeAC, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações (RSeAC, art. 52):

Um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

Um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

Um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

Um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

Um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;

Um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

Um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

Um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

Um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e

Um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender à seguinte ordem de precedência:

Universidades;

Centros universitários; e

Demais instituições de ensino superior.

O Agente de Fiscalização deverá observar se as Prestadoras do SeAC estão distribuindo, na forma da regulamentação, os Canais de Distribuição Obrigatória.

Na fase de preparação da fiscalização, o Agente de Fiscalização deve consultar, no sistema da Anatel denominado Mosaico, os Atos de Dispensa de Canais Obrigatórios expedidos pelo Superintendente de Controle de Obrigações às prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) (art. 158, V, do Regimento Interno da Anatel).

Este item de verificação é aplicável ao  Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.

SEQUÊNCIA E ALOCAÇÃO DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA

Os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade (RSeAC, art. 52, § 10).

Na fiscalização do cumprimento do § 10 do art. 52 do RSeAC, o Agente de Fiscalização deve verificar:

se os canais de programação de distribuição obrigatória estão sendo ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial;

se os canais de programação de distribuição obrigatória não estão intercalados com outros canais de programação; e

Se está sendo respeitada a ordem de alocação dos canais de programação das geradoras em cada localidade.

Este item de verificação é aplicável ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica.

ACESSIBILIDADE - LEGENDA OCULTA

A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens deverá conter legenda oculta, em língua portuguesa, (Portaria MC nº 310/2006, item 5.1.a).

A legenda oculta deverá ser veiculada na programação exibida pelas exploradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) de acordo com o seguinte cronograma:

Tabela 01 - Cronograma de Acessibilidade - Legenda Oculta

Port. MC  310/2006, item 7.1., alínea

Quantidade mínima de horas de inserção

Horário da Programação

Data de início da Obrigação

f)

16h

6h - 2h

28/4/2014

g)

20h

Diária Total

28/4/2015

h)

24h*

Diária Total

28/6/2017

*Considerar a totalidade da programação diária veiculada.

Não se aplica a este item de verificação:

A veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes de 27 de junho de 2006 sem os recursos de legenda oculta;

A veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de plateia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; e

Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.

As entidades que fazem a transmissão ou retransmissão utilizando a tecnologia digital devem observar as obrigações de acessibilidade na mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (Portaria MC nº 310/2006, item 7.3, incluído pela Portaria MC nº 188/2010).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão de Sons e Imagens  (analógica e digital); e

Retransmissão de TV (analógica e digital);

O Agente de Fiscalização pode requerer dados e informações à entidade fiscalizada por meio de Requerimento de Informações e, ainda,  utilizar a metodologia de Cronometria  ou de Monitoração para aferir o tempo de inserção da legenda oculta.

No caso do Serviço de Retransmissão de TV (analógica e digital), sem inserção de conteúdo local, a inserção de legenda oculta é de responsabilidade da emissora geradora, cabendo à fiscalização verificar se a entidade está tecnicamente apta a retransmitir o conteúdo de acessibilidade de legenda oculta.

ACESSIBILIDADE - DUBLAGEM

A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens deverá conter dublagem, em língua portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição, de modo a permitir a compreensão dos diálogos e conteúdos audiovisuais por pessoas com deficiência visual e pessoas que não consigam ou não tenham fluência para leitura das legendas de tradução (Portaria MC nº 310/2006, item 5.1.c).

A dublagem deverá ser veiculada na programação exibida pelas exploradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) de acordo com o seguinte cronograma:

Tabela 02 - Cronograma Acessibilidade - Dublagem

Port. MC nº 310/2006, item 7.1., alínea

Quantidade mínima de horas de inserção

Horário da Programação

Data de início da Obrigação

f)

16h

6h - 2h

28/4/2014

g)

20h, na programação diária total

Diária Total

28/4/2015

h)

Totalidade da programação diária a ser dublada

Diária Total

28/06/2017

 

Não se aplica a este item de verificação:

A veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes de 27 de junho de 2006 sem os recursos de dublagem;

A veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de plateia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; e

Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.

As entidades que fazem a transmissão ou retransmissão utilizando a tecnologia digital devem observar as obrigações de acessibilidade na mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (Portaria MC  nº 310/2006, item 7.3, alterada pela Portaria MC nº 188/2010).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital); e

Retransmissão de TV (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode requerer dados e informações à entidade fiscalizada por meio de Requerimento de Informações e, ainda, utilizar a metodologia de Cronometria ou Monitoração para aferir o tempo de inserção da dublagem.

No caso do Serviço de Retransmissão de TV (analógica e digital), sem inserção de conteúdo local, não se aplica a fiscalização da inserção de dublagem por se tratar de conteúdo de responsabilidade da emissora geradora.

ACESSIBILIDADE - AUDIODESCRIÇÃO

A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens deverá conter audiodescrição, em língua portuguesa, sempre que o programa for exclusivamente falado em português (Portaria MC nº 310/2006, item 5.1.b).

O recurso de audiodescrição deverá ser veiculado na programação exibida pelas entidades exploradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens digital e do Serviço de Retransmissão de Televisão digital (RTVD) em função da situação da geradora cedente de programação ("Cabeça de rede") ser licenciada ou não para transmitir com tecnologia digital, de acordo com o cronograma abaixo (alterada pela Portaria MC nº 188, de 24 de março de 2010):

Tabela 03 - Geradora Cedente de Programação ("Cabeça-De-Rede") Licenciada para Transmitir com Tecnologia Digital até 24/03/2010, suas afiliadas e suas retransmissoras em tecnologia digital

Port. MC nº 188/2010, item 7.2.1., alínea:

Quantidade mínima de horas de inserção semanal

Horário da Programação

Prazo de início da Obrigação, a contar de 1º de julho de 2010

Data de início da Obrigação

a)

2h

6h - 2h

12 meses

01/07/2011

b)

4h

6h - 2h

36 meses

01/07/2013

c)

6h

6h - 2h

60 meses

01/07/2015

d)

8h

6h - 2h

84 meses

01/07/2017

e)

12h

6h - 2h

96 meses

01/07/2018

f)

16h

6h - 2h

108 meses

01/07/2019

g)

20h

6h - 2h

120 meses

01/07/2020

Tabela 04 - Geradora Cedente de Programação ("Cabeça-De-Rede") Licenciada para Transmitir com Tecnologia Digital após 24/03/2010, suas afiliadas e suas retransmissoras em tecnologia digital

Port. MC nº 188/2010, item 7.2.2., alínea:

Quantidade mínima de horas de inserção semanal

Horário da Programação

Prazo de início da Obrigação a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento de estação digital

a)

2h

6h - 2h

12 meses

b)

4h

6h - 2h

36 meses

c)

6h

6h - 2h

60 meses

d)

8h

6h - 2h

84 meses

e)

12h

6h - 2h

96 meses

f)

16h

6h - 2h

108 meses

g)

20h

6h - 2h

120 meses

No caso de afiliada ou retransmissora digital: na data de início da transmissão ou retransmissão com tecnologia digital deve ser observada, à época, quanto à veiculação dos recursos de acessibilidade, a mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (incluído pela Portaria MC nº 188, de 24 de março de 2010).

Pela Portaria MC nº 188, de 24 de março de 2010, o cronograma de implantação do recurso de audiodescrição aplica-se somente às transmissões de tecnologia digital.

Não se aplica a este item de verificação:

A veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes de 28 de junho de 2006 sem os recursos de audiodescrição;

A veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de plateia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; e

Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.

As entidades que fazem a transmissão ou retransmissão utilizando a tecnologia digital devem observar as obrigações de acessibilidade na mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação (Portaria MC  nº 310/2006, item 7.3).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão de Sons e Imagens Digital; e

Retransmissão de TV (digital).

 Para este item de verificação o Agente de Fiscalização pode:

requisitar informações à entidade fiscalizada;

aferir o tempo de inserção de audiodescrição utilizando a metodologia de Cronometria;

aferir a inserção de audiodescrição utilizando a metodologia de Monitoração;

verificar a cada programa a entidade responsável pela inserção da audiodescrição (emissora cabeça de rede ou emissora local);

O Requerimento de Informações (RI) com as especificações relativas à audiodescrição encontra-se disponível no repositório da Anatel na intranet.

No caso do Serviço de Retransmissão de TV, sem inserção de conteúdo local, a inserção de audiodescrição é de responsabilidade da emissora geradora, cabendo apenas à fiscalização verificar se a entidade está apta a retransmitir o conteúdo de acessibilidade de audiodescrição.

ACESSIBILIDADE - JANELA DE LIBRAS

Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), cuja produção e ou gravação ficarão ao encargo e sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e ou dos respectivos Órgãos de Governo aos quais se vinculem os referidos programas (Portaria MC nº 310/2006, item 5.3).

Nas localidades em que as estações transmissoras ou retransmissoras forem substituídas para permitir a transmissão e/ou retransmissão em sistema digital, as novas estações já devem comportar os recursos de acessibilidade (Portaria MC nº 310/2006, item 9.2).

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital) ; e

Retransmissão de TV (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode, além de requerer dados e informações à entidade fiscalizada por meio de Requerimento de Informações, utilizar a metodologia de Monitoração para aferir a inserção da janela de Libras.

No caso do serviço de Retransmissão de TV, sem inserção de conteúdo local,  não se aplica a fiscalização da inserção de Libras por se tratar de conteúdo de responsabilidade da emissora geradora.

INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO DE RADIOAMADOR

Indicativo de Chamada de estação do Serviço de Radioamador é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo radioamador no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 4º, IV).

O radioamador que eventualmente operar estação da qual não seja o titular poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de frequências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 38).

O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente, estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo, neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 38, parágrafo único).

O radioamador não poderá operar estação sem identificá-la (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 41).

Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.

A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a 10 (dez) minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 45).

Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:

Serviço de Radioamador.

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir a irradiação do Indicativo de Chamada.

O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.

INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

Indicativo de Chamada é a combinação alfanumérica que identifica uma estação do Serviço Rádio do Cidadão (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 5º, II).

As estações licenciadas serão identificadas por um indicativo de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil onde se localiza a estação do autorizado e de complemento alfanumérico (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 19).

A identificação da estação é obrigatória, não podendo o autorizado realizar transmissão sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada, que consta da licença para funcionamento de estação do Serviço Rádio do Cidadão (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 20).

Quando se tratar de estação móvel, além do Indicativo de Chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.

Na operação das estações, uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, III).

O Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie (Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, IV).

Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:

Serviço de Rádio do Cidadão.

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Cronometria visando aferir a irradiação do Indicativo de Chamada.

O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.

INDICATIVO DE CHAMADA - SERVIÇO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO E SERVIÇO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO

Toda estação do Serviço Limitado Móvel Marítimo e do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico possuem indicativos de chamada formados de acordo com as disposições estabelecidas na regulamentação nacional e em acordos e convenções internacionais (Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, art. 32).

Este item de verificação é aplicável ao seguinte serviço:

Serviço Limitado Móvel Marítimo.

Serviço Limitado Móvel Aeronáutico.

O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.

DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO SERVIÇO

Aos Serviços de Radioamador e de Rádio do Cidadão é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados (Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 35, e Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, VI).

Para o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e para o Serviço Limitado Móvel Marítimo é proibido, na operação da estação, utilizar as radiofrequências de chamada e socorro com finalidade diversa de sua destinação específica (Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, art. 27).

As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios (Lei nº 9.612/98, art. 4º):

preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; e

não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

As programações opinativas e informativas das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados (Lei nº 9.612/1998, art. 4º, § 2º).

A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural, devendo os seus executantes observarem sempre as finalidades educativo-culturais da sua programação. (Portaria Interministerial n° 651, de 15 de abril de 1999, arts. 3º e 6º).

A programação religiosa de cunho proselitista não se constitui em espécie de programa educativo-cultural segundo conceituação dada pelo art. 1° da Portaria Interministerial n° 651, de 15 de abril de 1999. Por esse motivo, deve ser considerada irregularidade de conteúdo a conduta de entidade executante do serviço de radiodifusão educativa que veicule programas dedicados a fazer prosélitos, buscando, assim, por sua finalidade, incitar a adesão dos ouvintes a determinado credo religioso ou realizar processos semelhantes à doutrinação religiosa.

Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

Serviço de Radioamador;

Serviço de Rádio do Cidadão;

Serviço Móvel Marítimo;

Serviço de Radiodifusão Comunitária;

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (Educativa); e

Radiodifusão de Sons e Imagens (Educativa)  (analógica e digital).

O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração, visando verificar o Desvirtuamento da Natureza do Serviço.

O Agente de Fiscalização deve utilizar os recursos técnicos necessários para comprovar a origem do sinal irradiado, identificando a estação transmissora.

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O Agente de Fiscalização deve descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, indicando a Fiscalizada, data, horário de início e fim, e local da gravação analisada.

O Agente de Fiscalização deve degravar o trecho no qual foi identificada a irregularidade, indicando a hora, o minuto e o segundo em que esta poderá ser localizada na mídia da gravação. Ex: veiculação de publicidade comercial por rádio comunitária.

Não será necessária a degravação do trecho quando a infração for no sentido de não fazer algo que deveria ter feito. Ex.: irradiação do indicativo de chamada.

No caso de descumprimento de obrigações acerca do conteúdo veiculado por prestadora de Serviço de Radiodifusão, deve ser instaurado Processo de Apuração de Infração (PAI), conforme art. 2º da Portaria de Delegação n. 630/2013 da Superintendência de Controle de Obrigações.

 Nos casos da tabela abaixo, não deve ser instaurado o Processo de Apuração de Infração (PAI). Deve-se apenas informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada, por meio de Ofício, o número do respectivo Processo de Fiscalização no SEI e os números da pasta e do relatório de fiscalização.

      Tabela 05 - Itens de avaliação em que não há instauração de PAI

Tipo

Itens de avaliação

Providências da Agência

Conteúdo                      

Utilização de denominação fantasia de acordo com o comunicado ao MCTIC       

Deve-se informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada, por meio de Ofício, número do respectivo processo de fiscalização no SEI, os números da pasta e do relatório de fiscalização, não devendo ser instaurado um PAI.   

Retransmissão de sinais de geradora diversa da autorizada

Utilização de emissões de estações congêneres sem estar por estas devidamente autorizadas

Não Técnico

Estação não licenciada

Interrupção dos serviços por mais de 30 dias sem autorização/comunicação ao MCTIC

Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, consecutivos, sem motivo justificável

Interrupção dos serviço por mais de 72 horas, sem comunicação, no prazo de 48 horas, do tempo e causa da interrupção

Utilização de transmissor auxiliar não autorizado

Operação com potência abaixo do limite por determinado período (mais de 48 horas) sem comunicação ao MCTIC

Interrupção do serviço sem comunicação no prazo de 48 horas

No caso de descumprimento de obrigações  acerca do conteúdo veiculado por prestadores dos seguintes Serviços de Telecomunicações: Serviço de Radioamador, de Rádio do Cidadão, Limitado Móvel Marítimo e Limitado Móvel Aeronáutico, deve ser instaurado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), por meio de Auto de Infração ou, na impossibilidade de sua expedição em campo, por meio de Despacho Ordinatório de Instauração, conforme inciso I do Art. 1º da Portaria de Delegação n. 630/2013 da Superintendência de Controle de Obrigações.

O Despacho Ordinatório de Instauração e o Auto de Infração devem observar os requisitos elencados nos arts. 82, I, e 83, parágrafo único, do RIA, indicando claramente as infrações identificadas, os dispositivos infringidos e as sanções aplicáveis.

Visando facilitar preenchimento do Despacho Ordinatório de Instauração e do Auto de Infração e do Termo de Fiscalização, o Agente de Fiscalização poderá utilizar a Tabela de Enquadramentos e Sanções (TES), disposta no item 7.

No caso de descumprimento de obrigações acerca do conteúdo veiculado por prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, a competência para a instauração e instrução do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) é da Superintendência de Controle de Obrigações, conforme art. 158 do Regimento Interno da Anatel.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Sugestão de dados e informações a serem solicitadas mediante Requerimento de Informações (RI):

gravação de toda programação irradiada no dia anterior ao recebimento do RI. Essa gravação deve ser fornecida em mídia ótica digital (CD, DVD, ou outra) contendo os arquivos de áudio e vídeo, compatíveis com programas de computador e equipamentos comerciais;

textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis (do dia anterior ao recebimento do RI);

detalhamento da grade da programação, identificando os blocos musicais, publicitários, noticiosos, Voz do Brasil, rede obrigatória, propaganda eleitoral e/ou partidária e informações meteorológicas, com hora de início e fim de cada bloco veiculado, no padrão hh:mm:ss;

outras informações necessárias. 

No caso de Requerimento de Informações de recursos de acessibilidade, pode ser utilizado, entre outros, o Modelo de Requerimento de Informações, documento SEI nº 0510235, disponível no Sistema SEI e no site da Anatel através do site http://www.anatel.gov.br/autenticidade informando o código verificador 0510235 e o código CRC 1AE24AF2, avaliando-se a aplicabilidade do modelo ao caso específico.

TABELA DE ENQUADRAMENTOS E SANÇÕES (TES)

Tabela 06 - Tabela de Enquadramento e Sanções (TES)

Item de Verificação

Serviços Abrangidos

Descrição dos Fatos

Dispositivos Normativos Infringidos

Sanções Aplicáveis

9

Serviço Noticioso

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Percentual de 5% do serviço noticioso da programação diária

CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c”

CBT, art. 63, alínea “a”

9

Serviço Noticioso

Radiodifusão Comunitária

CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c” c/c Lei nº 9.612/98, art. 2º

CBT, art. 63, alínea “a”, c/c Lei nº 9.612/98, art. 21, Parágrafo único, II, c/c RSRadcom, art. 38, II

10

Publicidade Comercial

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

A publicidade não deve ultrapassar 25% da programação

CBT, art. 124, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “d”

CBT, art. 62

10

Publicidade Comercial - Radcom

Radiodifusão Comunitária

As estações dos serviços de Radiodifusão Comunitária não podem veicular publicidade comercial.

Obs.: Ver Item 5.3.3.3 e 5.3.3.4 - Aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida é admitido patrocínio sob a forma de apoio cultural desde que não divulguem preços e/ou condições de pagamento.

 

Lei nº 9.612/98, art. 18, c/c Portaria MC nº 4334/2015/SEI-MC, art. 106.

RSRadcom, art. 40, XV

10

Publicidade Comercial - TV Educativa

Televisão Educativa

A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda (publicidade comercial), direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através deles.

Obs.: Item 5.3.2.1 - As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou provado a título de: I – apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e II – patrocínio de programas eventos ou projetos, o que permite a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios (Decreto nº 5.396/2005, art. 1º e 4º).

Decreto-Lei n˚ 236/67, art. 13, parágrafo único, c/c Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º

CBT, art. 62

10

Publicidade Comercial - Rádio Educativa

Rádio Educativa

As emissoras de Rádio Educativa não podem veicular publicidade comercial a qualquer título.A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.

 

Obs.: Item 5.3.2.1 - As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou provado a título de: I – apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e II – patrocínio de programas eventos ou projetos, o que permite a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios (Decreto nº 5.396/2005, art. 1º e 4º)..

 

 Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º

 CBT, art. 62

11

Inserção de Programação e Publicidade Local

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

As entidades autorizadas a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, salvo situações específicas autorizadas pela regulamentação

Decreto nº 5.371/2005, art. 31

Decreto nº 5.371/2005, art. 41, c/c art. 45, V

12

Transmissão dos Programas Oficiais de Informações dos Poderes da República "A VOZ DO BRASIL"

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Transmissão da "VOZ DO BRASIL"

CBT, art. 38, alínea “e”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “f”

CBT, art. 63, alínea “a”

12

Transmissão dos Programas Oficiais de Informações dos Poderes da República "A VOZ DO BRASIL" - Radcom

Radiodifusão Comunitária

Lei nº 9.612/98, art. 16

RSRadcom, art. 40, XII

13

Transmissão da Propaganda Eleitoral

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Radiodifusão Comunitária

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Transmissão da Propaganda Eleitoral

RSR, art. 28, item 12, alínea “h”

 

Lei nº 9.504/1997, art. 47

CBT, art. 62

14

Transmissão da Propaganda Partidária

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Radiodifusão Comunitária

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV -Digital

Transmissão da Propaganda Partidária

RSR, art. 28, item 12, alínea ‘h”, c/c Lei nº 9.096/95, arts. 45 e 46

 

Resolução TSE nº 20.034/1997

CBT, art. 62

15

Formação de Redes Obrigatórias de Radiodifusão

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Transmissão de Redes Obrigatórias de Radiodifusão

RSR, art. 28, itens 12, alínea “g”, 87 e 88

CBT, art. 62

15

Formação de Redes Obrigatórias de Radiodifusão - Radcom

Radiodifusão Comunitária

Lei nº 9.612/98, art. 16

RSRadcom, art. 40, XI e XII

16

Identificação de Emissoras de Radiodifusão

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Obrigação de irradiação do Indicativo de Chamada

RSR, art. 47, c/c Portaria Minfranº 410/90, itens 1 e 2

CBT, art. 62

17

Informações Meteorológicas

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

 

Obrigação de irradiação de informações meteorológicas

RSR, art. 28, item 12, alínea “m”

CBT, art. 62

18

Horário de Funcionamento

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Obrigação de manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar

RSR, art. 54

CBT, art. 62

18

Horário de Funcionamento - Radcom

Radiodifusão Comunitária

Cumprir um período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.

Lei nº 9.612/98, art. 17, c/c RSRadcom, art. 28

RSRadcom, art. 40, XXI

19

Interrupções de Funcionamento

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Obrigação de comunicação de interrupção em até 48hs, quando a interrupção ultrapassar 72Hs

RSR, art. 55

CBT, art. 62

19

Interrupções de Funcionamento

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Obrigação de comunicação de interrupção em até 72hs, quando a interrupção ultrapassar 24Hs

RSeAC, art. 73, XVIII

RSeAC, art. 79

19

Interrupções de Funcionamento

Radiodifusão Comunitária

Permanecer fora de operação, por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificável

Lei nº 9.612/98, art. 21, III

RSRadcom, art. 40, II

21

Distribuição dos canais das geradoras de TV

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Obrigação de tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão

RSeAC, art. 52, I

RSeAC, art. 79, c/c LGT, art. 173

22

Demais canais de distribuição obrigatória

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Obrigação de tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória

RSeACarts. 52, II a XI, e art. 78, IX

RSeAC, art. 79, c/c LGT, art. 173

23

Sequência e Alocação dos Canais de Distribuição Obrigatória

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Os canais de distribuição obrigatória deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

RSeACarts. 52, § 10º, e 78, XII

RSeAC, art. 79, c/c LGT, art. 173

24

Acessibilidade - Legenda Oculta

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Obrigação de Legenda Oculta, em língua portuguesa

Portaria nº 310/2006, item 5.1.a

Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62

25

Acessibilidade - Dublagem

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Obrigação de Dublagem, em língua portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte

Portaria nº 310/2006, item 5.1.c

Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62

26

Acessibilidade - Audiodescrição

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Obrigação de audiodescrição, em língua portuguesa, sempre que o programa for exclusivamente falado em português

Portaria nº 310/2006, item 5.1.b

Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62

27

Acessibilidade - Janela de Libras

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o Serviço de Retransmissão de TV, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais

Portaria nº 310/2006, item 5.3

Portaria nº 310/2006, itens 11.1 e 11.2, c/c CBT, art. 62

28

Indicativo de Chamada -Serviço de Radioamador

Serviço de Radioamador

Obrigação de identificação da estação

Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 41

Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 73

29

Indicativo de Chamada -Serviço de Rádio do Cidadão

Serviço de Rádio do Cidadão

Obrigação de identificação da estação

Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 20

Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 26

31

Desvirtuamento da Natureza do Serviço

Serviço de Radioamador

É vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como, usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados

Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 35

Regulamento do Serviço de Radioamador, art. 73

31

Serviço de Rádio do Cidadão

Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 24, VI

Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, art. 246

31

Desvirtuamento da Natureza do Serviço

Serviço Serviço  Móvel Marítimo e Serviço Móvel Aeronáutico

É proibido na operação da estação utilizar as radiofrequências  de chamada e socorro com finalidade diversa de sua destinação específica

Regulamento do Serviço Móvel Aeronáutico e do Serviço Móvel Marítimo, Art. 27

Regulamento do Serviço Móvel Aeronáutico e do Serviço Móvel Marítimo, Art. 42

31

Desvirtuamento da Natureza do Serviço

Serviço de Radiodifusão Comunitária

Preferência a finalidades em benefício do desenvolvimento geral da comunidade

Lei nº 9.612/98, art. 4º

Lei nº 9.612/98, art. 21, IV e parágrafo único

31

Desvirtuamento da Natureza do Serviço

 

Serviço de Radiodifusão Educativa

Transmitir programação que não atenda às finalidades dos serviços de radiodifusão educativa que se destina exclusivamente à programação de caráter educativo-cultural.

Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, arts. 3º e 6º

CBT, art. 62


Referência: Processo nº 53500.001800/2013-04 SEI nº 4577991