Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 320, de 12 de março de 2020

  

Aprova, em caráter excepcional, os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição do Decreto Distrital nº 40.509, de 11 de março de 2020, que estabelece, dentre outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 no Distrito Federal, a suspensão de eventos e de atividades escolares no Distrito Federal pelo prazo de cinco dias, prorrogável por igual período;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de servidores, terceirizados e estagiários são prioridades para a Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo a preservar a saúde e a segurança de servidores, terceirizados, estagiários e visitantes;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011364/2020-01,

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a concessão de novas autorizações para afastamentos de servidores da Anatel em missão oficial ou para capacitação no exterior. 

§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e a Assessoria Internacional (AIN) devem avaliar a conveniência de manter os afastamentos em curso, cabendo à Presidência a decisão final.

§ 2º Ficam canceladas quaisquer viagens nacionais de membros do Conselho Diretor ou da Ouvidoria previamente agendadas e que não importem em regresso ao Estado de residência do ocupante do cargo, cabendo à Presidência decidir os casos excepcionais.

Art. 2º Os servidores, estagiários ou terceirizados que retornem de viagem internacional ficam afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do regresso ao País.

§ 1º A pessoa afastada deve comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação da viagem, à chefia imediata, no caso de servidor, ou ao supervisor, no caso de estagiário ou terceirizado.

§ 2º A documentação será remetida, conforme o caso, à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) ou ao fiscal do contrato, para as devidas providências.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores, estagiários ou terceirizados cujas pessoas que habitem na mesma residência tenham retornado de viagem internacional.

§ 4º A fim de evitar o risco de contágio, os servidores, estagiários ou terceirizados afastados administrativamente ficam impedidos de acessar as dependências da Anatel.

Art. 3º O servidor, estagiário ou terceirizado que apresentar sintomas respiratórios ou febre deve procurar o sistema de saúde para verificar a indicação da adoção de protocolo para os casos suspeitos de COVID-19.

Parágrafo único. O servidor afastado administrativamente deve realizar o exame para detecção de infeção pelo COVID-19, sendo certo que o resultado negativo interrompe o afastamento.

Art. 4º Servidores e estagiários com doenças crônicas, ou cujos familiares que habitam na mesma residência tenham doenças crônicas, gestantes e lactantes, ou com idade superior a 60 anos, podem, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, ser dispensados do controle de ponto e trabalhar de maneira remota pelo período de vigência desta Portaria.

Art. 5º Considerando a edição do Decreto Distrital nº 40.509, de 11 de março de 2020, os servidores, estagiários e terceirizados da Sede que sejam responsáveis por crianças que não possuem idade suficiente para ficar sozinhas em casa ou que não tenham a possibilidade de deixá-las em outro ambiente de segurança ou aos cuidados de um terceiro podem, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, ser dispensados do controle de ponto e trabalhar de maneira remota enquanto durar a suspensão das atividades educacionais nas redes de ensino pública e privada.

Parágrafo único. A medida prevista nesse artigo poderá ser adotada nas Gerências Regionais e Unidades Operacionais caso os governos estaduais adotem postura semelhante.

Art. 6º O servidor afastado administrativamente (art. 2º) ou dispensado do controle de ponto (arts. 4º e 5º) deve realizar suas atividades remotamente, cabendo ao gestor de sua unidade de lotação definir o trabalho a ser executado, bem como as metas e os resultados a serem alcançados, realizando seu monitoramento no período em questão.

§ 1º  O servidor deve permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail, telefone e/ou via Teams, durante o horário de sua jornada de trabalho.

§ 2º  O servidor deve manter seu gestor informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento.

§ 3º  Cabe ao servidor zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias.

Art. 7º O acesso às instalações da Anatel fica restrito a servidores, terceirizados, estagiários e servidores de órgãos ou entidades públicas, todos devidamente credenciados, na forma da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel, aprovada pela Portaria nº 9, de 02 de janeiro de 2019 (SEI nº 3670777), salvo prévia autorização da Superintendência de Administração e Finanças (SAF).

Parágrafo único. A restrição não se aplica aos convidados que tenham reunião agendada com membro do Conselho Diretor, cabendo a informação para liberação de entrada dos participantes ser encaminhada à SAF.

Art. 8º O acesso às Sessões e Reuniões do Conselho Diretor fica restrito aos membros do Conselho Diretor, às autoridades da Agência e ao pessoal essencial à realização da Sessão ou Reunião.

§ 1º Deve ser mantida a transmissão ao vivo, pela internet, das Sessões ou Reuniões, objetivando o acesso aos debates pelas partes e seus procuradores, pela imprensa e pelos demais interessados.

§ 2º A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC) deve adotar as medidas necessárias para o pronto atendimento da imprensa.

§ 3º As partes e seus procuradores que tenham interesse em realizar manifestação oral deverão fazê-lo preferencialmente por videoconferência.

§ 4º Compete à Presidência definir o pessoal essencial à realização da Sessão ou Reunião.

Art. 9º Independentemente das medidas previstas no artigo anterior:

I - o público presente à Sessão ou Reunião deverá ser estimulado a se manter a pelo menos 1 (um) metro de distância dos demais participantes; e

II – o nome e detalhes de contato do público presente à Sessão ou Reunião devem ser guardados por, pelo menos, 1 (um) mês, para auxiliar as autoridades de saúde, caso necessário na identificação de pessoas expostas ao COVID-19.

Art. 10. Excetuadas reuniões de trabalho, fica suspensa a realização de eventos coletivos, incluindo aqueles de capacitação, nas dependências da Anatel.

Art. 11. Quaisquer viagens nacionais devem ser realizadas em caráter excepcional e devidamente avaliadas pela Presidência.

Art. 12. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e as Unidades Descentralizadas devem intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da Anatel.

Art. 13. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Anatel.

Art. 14. As ações e omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor as sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Agência.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30 de abril de 2020, salvo disposição em contrário.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente, Substituto, em 12/03/2020, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5331251 e o código CRC 8A7FD5A3.



 


Referência: Processo nº 53500.011364/2020-01 SEI nº 5331251