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Informe nº 135/2019/FISF/SFI

PROCESSO Nº 53500.001800/2013-04

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de aprovação do Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria e do Formulário de Degravação.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997  (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências;

Decreto nº 5.396, de 21 de março de 2005, regulamenta o Art. 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional por organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa, e dá outras providências;

Portaria MC n° 332-A, de 02 de dezembro de 2013, que obriga as entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço ancilar de retransmissão de Televisão a cumprir, no tocante ao recurso de áudio descrição, o cronograma disposto no item 7.1 da Norma Complementar nº 01/2006, aprovada pela Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, em um prazo de sessenta dias, contado do dia 4 de outubro de 2013, data da intimação da União no Acórdão proferido na Apelação Cível na Ação Civil Pública no 2009.34.00.004764-8/DF;

Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, que aprova o Regulamento de Fiscalização;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Aeronáutico e do Serviço Móvel Marítimo;

Norma Complementar nº 01/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovada pela Portaria MC nº 310, de 27 de junho de 2006 e alterada pelas Portaria MC nº 188, de 24 de março de 2010, Portaria MC nº 312, de 26 de junho de 2012 e Portaria MC nº 332/A, de 02 de dezembro de 2013;

Portaria nº 958, de 26 de setembro de 2014, que aprova o Procedimento de Fiscalização do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações;

 Portaria MC nº 4334/2015/SEI-MC, de 17 de setembro de 2015que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária;

Parecer nº 142/2016/CONJUR-MC/CGU/AGU, sobre definição de critério para propaganda e publicidade comercial no serviço de RadCom (SEI nº 0721565);

Parecer/MC/CONJUR/MBH/nº 1929 - 1.01/ 2009 de 29/09/2009, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, folhas 13 a 17 (SEI nº 0722631).

ANÁLISE

I - DOS FATOS

Por meio do Sistema Visão foram abertos os chamados nº 9648/2016 e nº 13218/2016, em 12 de abril e 19 de maio de 2016, respectivamente, nos quais se apontou a necessidade de alterar o Procedimento de Fiscalização do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e de Telecomunicações - PF.063 visando atualizá-lo para contemplar as alterações promovidas pelo Decreto nº 5396, de 21 de março de 2005, e pela Norma Complementar nº 01/2006 - Recursos de Acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, por meio da Portaria MC nº 188, de 24 de março de 2010, e da Portaria MC nº 312, de 26 de junho de 2012.

Com vistas a atender a essa demanda, foi instituído um Grupo de Trabalho (GT), aprovado por meio da Portaria nº 902, de 27 de julho de 2016. O GT apresentou a revisão do referido PF.063 por meio do Informe nº 76/2016/SEI/FISF/SFI (SEI nº 0897147) e da respectiva minuta de Portaria (SEI nº 0898746).

No intuito de divulgar a revisão do mencionado procedimento, bem como possibilitar que os servidores da Agência apresentassem críticas, comentários e sugestões acerca do documento produzido, a proposta foi submetida à Consulta Interna - CI nº 720/2016, no período de 16 a 25 de novembro de 2016 e foram recebidas 22 (vinte e duas) contribuições.

As contribuições apresentadas pelos servidores da Agência foram objeto de análise pelo GT, tendo sido elaborado o correspondente Informe nº 602/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 0996592), bem como nova Minuta de Portaria GR04CO SEI nº 0997139.

Após a análise do Informe nº 602/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 0996592) e da Minuta de Portaria GR04CO SEI nº 0997139, foi realizada reunião entre a Coordenação do Processo de Fiscalização Técnica (FIGF2), o GT e a FISF para esclarecimento de algumas questões técnicas, a qual foi efetuada no dia 17 de fevereiro de 2017, por meio de videoconferência. A consolidação das questões acordadas, na referida reunião, entre FIGF2, GT e FISF, constam no Informe nº 129/2017/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 1406886).

Na referida reunião, houve consenso quanto à necessidade de consulta ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) para o esclarecimento acerca dos parâmetros que devem ser adotados para a realização de fiscalização de conteúdo transmitido por executantes dos Serviços de Radiodifusão Comunitária e Educativa, por ser matéria de competência daquele Ministério. Assim sendo, foi enviado ao MCTIC o Ofício n° 79/2017/SEU/FIGF/SFI-ANATEL (SEI nº 1203054).

Diante do exposto, o presente Informe tem como objetivo apresentar as alterações na Minuta de Portaria decorrentes da análise da Minuta apresentada pelo GT, bem como do resultado da reunião realizada entre FIGF2, GT e FISF e do entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), disposto no Ofício nº 12757/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1366918) enviado à Anatel em resposta ao supracitado Ofício n° 79/2017/SEU/FIGF/SFI-ANATEL (SEI nº 1203054).

Após a análise, a presente proposta de revisão do Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria e o respectivo formulário de Degravação, serão encaminhados para aprovação no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SFI.

II - DA  MINUTA FISF - PF

 A minuta de Procedimento de Fiscalização apresentada pelo GT, após a Consulta Interna nº 720/2016, Minuta de Portaria GR04CO (SEI nº 0997139), passou por minuciosa revisão pela FISF e acurado exame pela FIGF, cujas observações foram apreciadas pelos participantes do GT, em videoconferência, os quais concordaram com a necessidade de alterações. O registro das propostas de alteração da minuta acordada na videoconferência estão no Informe nº 129/2017/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 1406886).

Importante destacar que a FISF adequou a minuta de PF ao novo modelo, alterando, consequentemente, a ordem de alguns itens, além de incluir alterações que são fruto da reunião realizada com o MCTIC (SEI nº 3284387) e das respostas encaminhadas pelo referido Ministério, por meio dos Ofícios nº 18596/2018/SEI-MCTIC (SEI nº 2724395) e Of. nº 9874/2019/SEI-MCTIC (SEI nº 3964865).

Em relação ao título do Procedimento de Fiscalização, decidiu-se pela substituição de "Procedimento de Fiscalização do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações" para "Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria".

Em relação ao art. 1º substitui-se o termo "por estações dos Serviços de Radiodifusão" por "estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares". Além disso, também houve acordo para complementar, com o texto "e seus ancilares", os itens 1.1, 7.1 e 7.3 do supracitado Procedimento de Fiscalização. 

Com isso, a ementa, bem como o art. 1º da minuta de Portaria e o item 1.1 do seu Anexo, passaram a ter a seguinte redação:

"Aprova o Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria. Processo nº 53500.001800/2013-04.

(...)

Art. 1º  Aprovar o Procedimento de Fiscalização do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Portaria.

(...)

1.1. O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.
 

No ITEM 3 - REFERÊNCIAS  foram incluídos os incisos XXIV e XXV abaixo citados. Posteriormente, foi incluído também o item XXXI, tendo em vista a resposta à consulta da Anatel, por meio do Ofício nº 12757/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1366918), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Comunicações (MCTIC):

"(...)

XXIX - Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, do Ministério das Educação e do Ministério das Comunicações, publicada no DOU de 19/04/1999, que estabelece critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa, por parte do Ministério das Comunicações.

(...)"

No tocante ao ITEM 4 - DEFINIÇÕES, concluiu-se pelas seguintes modificações no item 4, quais sejam: I: melhoria do texto para conferir maior clareza;  II: alterou-se a expressão "cabeça de rede" por "geradora cedente de programação"; IX: Exclusão da definição de Irradiações experimentais, tendo em vista sua revogação do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão por meio do Decreto nº 7670/2012 (arts. 38 e 39);  XIII: inclusão da definição de Programa Educativo-Cultural, após posicionamento do MCTIC no Ofício nº 12757/2017/SEI-MCTIC (SEI 1366918); XXVIII - melhoria da redação do texto, tendo em vista que nem todas as outorgas foram adaptadas ao SeAC:

I - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM CARÁTER PROVISÓRIO: autorização provisória para funcionamento de prestadora de Serviço de Radiodifusão e seus ancilares até a emissão da licença definitiva que possua, cumulativamente, Requerimento de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos protocolado no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Telecomunicações (MCTIC) e autorização de uso de radiofrequência associada ao serviço emitida pela Anatel (Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013). Esta autorização não se confunde com a autorização de operação em caráter provisório definida no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.

II - GERADORA CEDENTE DE PROGRAMAÇÃO: estação responsável pela geração dos sinais de imagem e /ou som que serão retransmitidos pelas afiliadas ou participantes da rede.

IX - IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS: período destinado a testar os equipamentos instalados e sistema irradiante.

XIII - PROGRAMA EDUCATIVO-CULTURAL - Por programas que, educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais. Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativos-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativos-culturais identificados em sua apresentação. (Portaria Interministerial n° 651/1999, arts. 1° e 2º.).

XXVIII - SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC): serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. O SeAC é comumente chamado de Serviço de Televisão por Assinatura.

Quanto ao ITEM 5 - Troca do título Procedimentos Gerais para DISPOSIÇÕES GERAIS, bem como a inclusão de novos itens, com as seguintes alterações:

5 – DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. O presente Procedimento de Fiscalização (PF) é de observância obrigatória e encontra-se disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI), na Intranet, bem como no sítio da Anatel na internet.  (inclusão do item)

5.2  Visando à eficiência e à celeridade da Ação de Fiscalização devem ser priorizados os modos não presencial e modo on-line para acesso, obtenção e averiguação de dados e informações da Fiscalizada. (inclusão do item)

5.3 Diante da complexidade do tema, destaca-se que os documentos de apoio (Requerimentos de Informações e Manuais dos equipamentos) ao presente procedimento encontram-se disponibilizados no repositório da SFI na Intranet, conjuntamente com o procedimento em tela. (inclusão do item)

Quanto ao ITEM 7 - Troca do título METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS GERAIS para METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS, bem como as  seguintes modificações:

alteração dos itens 7.1 e 7.3 para incluir "e seus ancilares", conforme já mencionado no item 3.12 do presente Informe;

alteração do item 7.5.1, com vistas a conferir clareza ao fato de que a solicitação da gravação será feita pelo Agente de Fiscalização, em período definido no Requerimento de Informações (RI), considerando, entretanto, que a emissora está submetida aos prazos e condições do art. 71 do Código Brasileiro de Telecomunicações, renumerando-o para 7.6.1;

inserção do item 7.5 atos preparatórios à fiscalização;

alteração do item 7.5.2, renumerando-o para 7.6.2, para melhoria de texto;

No tocante aos itens 7.5.4.2 e  7.5.5.1, a FISF acatou a proposta da GR03 para que o trecho "ouvir ou assistir a uma" fosse alterado por "analisar o/a"  e o trecho "analisando" para "avaliando", renumerando-os para itens 7.6.4.2 e  7.6.5.1,;

alteração do texto do item 7.5.7.1 para inclusão do prazo que a prestadora deve ter para disponibilizar o acesso, bem como o prazo ao qual o ponto de acesso ficará disponível, renumerando-o para 7.6.7.1;

alteração do item 7.5.8 para melhoria do texto, renumerando-o para 7.6.8.

Seguem as seguintes alterações:

7 - METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS Gerais

7.1 Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para a averiguação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.

(...)

7.3 Ao Agente de Fiscalização devem ser disponibilizados os recursos e as condições técnicas e operacionais necessários à execução das atividades de verificação do cumprimento das obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações.

7.4 Previamente ao início da ação de fiscalização, o Agente de Fiscalização deve certificar-se de que possui acesso completo ao módulo de consulta dos sistemas interativos da Anatel aplicáveis tais como, por exemplo, MOSAICO sistemasnet/mosaico, SIGEC sistemasnet/sigec, STEL sistemasnet/stel ou outros sistemas que vierem a substituí-los, bem como cadastro na lista de mala direta da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), com a finalidade de obter os comunicados de convocação de redes obrigatórias e facultativas, além de equipamentos e instrumentos necessários.

(...)

7.5.  Como atos preparatórios à fiscalização deve o Agente de Fiscalização :

I - solicitar às emissoras, por ofício, que atendem nos locais indicados na demanda do MCTIC:

a) documento que registre o mapeamento geográfico de suas geradoras e suas respectivas retransmissoras, com a indicação dos municípios abrangidos pela sua área de cobertura;

b) grade de programação das geradoras e indicação dos programas, dentro da grade informada, que possuam recursos de acessibilidade, da emissora responsável pela sua inserção (cabeça de rede ou afiliada) e dos canais que estão transmitindo recursos de acessibilidade.

II - caso a demanda seja direcionada para fiscalização de retransmissoras, realizar a fiscalização, em primeiro lugar nas geradoras e, somente em caso de situação regular da geradora, a fiscalização deve ocorrer também na retransmissora.

7.6 A  radiovideometria pode ser realizada utilizando-se de recursos da Fiscalizada a quem incumbe o dever de fornecer  as mídias com o conteúdo solicitado, por meio de Requerimento de Informações (RI), na forma e nos prazos determinados pelo Agente de Fiscalização ou, ainda, de equipamentos de reprodução e gravação da Anatel.

7.6.1 Cabe ao Agente de Fiscalização definir no RI o período de gravação da programação realizada pela própria emissora de radiodifusão, considerando, no entanto, que a emissora está submetida aos prazos e condições constantes do art. 71 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), quais sejam: (Res. 596, arts. 26, 34 e 36)

I - Toda irradiação: durante 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos trabalhos diários da emissora;

II - Textos dos programas, inclusive noticiosos com autenticação dos responsáveis: 60 (sessenta) dias;

III - Gravações dos programas não registrados em texto, programas políticos, de entrevistas, debates, pronunciamentos e outros de mesma natureza: 20 (vinte) dias depois de transmitidos para as emissoras até 1,0 KW e 30 (trinta) dias para as demais; e

IV - As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos;

V - mídia com a gravação dos programas.

(...)

7.6.2 O Agente de Fiscalização deve atentar ao horário e local de realização da ação de fiscalização, atendendo às seguintes referências::

(...)

III - Devido ao fato de as referências (sites) indicadas acima estarem associadas a uma instituição independente da Anatel, estas poderão ser modificadas a qualquer instante sem notificação prévia, caso em que deve ser utilizado outro recurso para consulta.

(...)

7.6.4.2 Na Monitoração, o Agente de Fiscalização deve analisar  o conteúdo transmitido “ao vivo” (tempo real) ou de uma gravação (tempo diferido), avaliando se um tipo de informação foi transmitida em determinado período ou não, sem a necessidade de realizar a Cronometria.

(...)

7.6.5.1 Na Cronometria, o Agente de Fiscalização deve analisar a gravação (tempo diferido) avaliando se um tipo de informação foi transmitido em determinado período, registrando a hora de início e fim da veiculação da informação. Para determinadas atividades, o totalizador deve ser contabilizado com a soma dos tempos dos diversos trechos da informação.

(...)

7.6.7 O Agente de Fiscalização poderá solicitar à Fiscalizada que disponibilize ponto de acesso para monitoração do conteúdo do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

7.6.7.1 O O documento que solicitar o ponto de acesso para monitoração do conteúdo deve conter o seguinte texto:

Com fundamento no art. 38, II do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012, solicitamos  a essa prestadora, no prazo de________ dias, o fornecimento de ponto de acesso do serviço de telecomunicações explorado, para que fique disponível a esta Agência pelo prazo de_____dias, a ser instalado na sede da Gerência Regional [ou Unidade Operacional] da Anatel no Estado do(a) [nome do Estado], [endereço completo], sem ônus de habilitação, instalação ou mensalidades, habilitado para veiculação de todos os canais da grade de programação disponível, inclusive os de uso eventual, pay-per-view, conteúdo adulto, etc.

7.6.8 Cabe ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, inclusive extensão de períodos de análise de registros, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações e à promoção do pleno convencimento acerca da verificação do cumprimento das obrigações e do conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos Serviços de Radiodifusão e seus ancilares e de Telecomunicações para obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

(...)"

Quanto ao ITEM 8 - Fiscalização em Emissoras de Radiodifusão e seus ancilares com Autorização de Funcionamento em Caráter Provisório - importa ressaltar que foram incluídos os itens 8.1 e 8.2:

8.1 As entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares autorizadas a funcionar em caráter provisório (Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013) deverão:

I - atender às normas de publicidade comercial e publicidade institucional referente ao serviço de radiodifusão de sua outorga;

II - declarar, frequentemente, o nome registrado, a localidade, a frequência de operação e o caráter da transmissão conforme estiver estabelecido no regulamento do serviço de radiodifusão prestado;

III - integrar a rede obrigatória de radiodifusão se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos de acordo com o regulamento do serviço de radiodifusão de sua outorga.

8.2 À fiscalização pela Anatel de entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares com autorização de funcionamento provisório (Portaria MC nº 159/2013) aplica-se o disposto no item 8.4.5 da Portaria 1.290/2017 (Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização e dá outras providências).

Quanto ao ITEM 9 - SERVIÇO NOTICIOSO - foi excluído o antigo item 5.2.8 da Minuta do GT (SEI nº 0997139), tendo em vista que o Termo de Liberação de Funcionamento, instituído pela Portaria MC nº 131, de 19 de março de 2001, foi tacitamente revogado pela Portaria MC nº 103, de 23 de janeiro de 2004. Adicionalmente, não há previsão, na legislação vigente, de dispensa de obrigação de veiculação de serviço noticioso por parte das emissoras de Radiodifusão Comunitária, conforme disposto na Lei nº 9.612/98, art. 2º, c/c CBT, art. 38, alínea “h”, c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “c”;

(...) Minuta GT (SEI 0997139)

5.2.8 Para as autorizadas a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverá ser observado o constante do Termo de Liberação do Ministério das Comunicações. (item excluído)

(...)

Quanto ao ITEM 10 - PUBLICIDADE COMERCIAL E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NA RADIODIFUSÃO  -  seguem as alterações de redação:

alterar o item 10.1.1 de "Radiodifusão em caráter comercial" para "Publicidade Comercial na Radiodifusão", o item 10.2.1 de "Radiodifusão em caráter normativo" para "Publicidade Institucional na Radiodifusão em Caráter Educativo" e o item 10.2.2 de "Radiodifusão Comunitária" para "Publicidade Institucional na Radiodifusão Comunitária";

inclusão do item 10.2.1.5, tendo em vista a Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º, mencionada no Ofício 12757/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1366918) enviado à Anatel;

alteração do item 10.2.1.6, para melhoria da redação e inclusão do texto "vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos";

alteração do item 10.2.2.2 no intuito de corroborar o entendimento do GT e do MCTIC, conforme Ofício 12757/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1366918) enviado à Anatel, o qual menciona a Portaria nº 4334/2015/SEI/MC e de adequar o texto ao Parecer nº 142/2016/CONJUR-MC/CGU/AGU.

Segue o texto com as modificações:

10 PUBLICIDADE COMERCIAL E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NA RADIODIFUSÃO

10.1.1 Publicidade Comercial na Radiodifusão

(...)

10.2.1   Publicidade Institucional na Radiodifusão em Caráter Educativo
10.2.1.5. As emissoras de Rádio Educativa não podem veicular publicidade comercial a qualquer custo título. A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas (Portaria Interministerial MC/MEC nº 651/99, art. 3º). (item incluído)

10.2.1.6 As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.(Lei nº 9.637/98, art. 19).
(...)

10.2.2 Publicidade Institucional na Radiodifusão Comunitária

(...)

10.2.2.2 De acordo com a norma que rege o serviço de radiodifusão comunitária, pode ser considerada como espécie de apoio cultural a divulgação de bens, produtos, vantagens e serviços, desde que preços ou condições de pagamentos não sejam mencionados. (texto alterado)

(...)

Quanto ao ITEM 12 - TRANSMISSÃO DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA “A VOZ DO BRASIL”, o item 12.1 foi alterado e os itens 12.4 a 12.6 foram incluídos, em decorrência da publicação da Lei 13.644/18 que alterou a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e flexibilizou-o:

12.1 Todas as estações dos Serviços de Radiodifusão Sonora são obrigadas a retransmitir diariamente, no horário compreendido entre as 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas, horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República (CBT, art. 38, alínea “e” alterado pela Lei nº 13.644/2018 c/c RSR, art. 28, item 12, alínea “f”).

12.2 As emissoras de Radiodifusão Comunitária são obrigadas a retransmitir, diariamente, o programa “A Voz do Brasil” (Lei nº 9.612/98, art. 16 e  Lei nº 13.644/18).

12.3 Este item de verificação é aplicável aos seguintes Serviços:

I - Radiodifusão Sonora em Onda Média;

II - Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

III - Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

IV - Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; e

V - Radiodifusão Comunitária.

12.4 As emissoras educativas devem retransmitir o programa "A Voz do Brasil" às 19 (dezenove) horas. (Lei nº 13.644/18).

12.5 As emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa, devem retransmitir o programa "A Voz do Brasil" entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília. (Lei nº 13.644/18).

12.6 As emissoras de radiodifusão sonora a que se refere o item 12.1 são obrigadas a veicular, diariamente, às 19 (dezenove) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa oficial de informação de que trata a alínea "e" e do caput do art. 38 da Lei nº 13.644/18.

Quanto ao ITEM 16 - IDENTIFICAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO - foi excluído o Inciso VII do Item 16.5, pois a obrigatoriedade de transmissão do indicativo de chamada não se aplica ao Serviço Ancilar de Retransmissão de Televisão (não consta, por exemplo, a descrição do sistema). Segue a alteração:

16.5 Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

I - Radiodifusão Sonora em Onda Média;

II - Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

III - Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

IV - Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;

V - Radiodifusão Comunitária; e

VI - Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital);

VII - Retransmissão de TV.

Quanto ao ITEM sobre  INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS - foi integralmente excluído, tendo em vista que o Decreto 9.138/2017 revogou o art. 28, item 12, "m" do Regulamento de Serviço de Radiodifusão (Decreto 52.795/63): "Art. 28.  As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (...) 12 - na organização da programação: (...)      m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;". Assim sendo, restou revogado o item 17 abaixo descrito:

17 INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS

17.1 Todas as emissoras de radiodifusão, na organização de sua programação, são obrigadas a irradiar informações meteorológicas (RSR, art. 28, item 12, alínea “m”).

17.2 Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

I- Radiodifusão Sonora em Onda Média;

II - Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

III - Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

IV- Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; e

V - Radiodifusão de Sons e Imagens (analógica e digital).

VI-- Radiodifusão Comunitária;

VII - Retransmissão de TV.

17.3 O Agente de Fiscalização pode utilizar a metodologia de Monitoração visando atender demanda específica

Quanto ao ITEM 18 - INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO - foram feitas as seguintes alterações:

exclusão do termo do item 18.2 "de RpTV", uma vez que a Anatel já avalia a questão da interrupção do RpTV nos serviços de TV ou RTV que estão associados;

alteração, nos itens 18.1, 18.2. para inclusão da referência à legislação relativa aos comandos descritos nos itens;

alteração do item 18.6, bem como dos itens 18.1 e 18.2, para inclusão da expressão "Ministério das Comunicações" por "Ministério ao qual a Anatel está vinculada".

Seguem as alterações:

18 INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO

18.1 Sempre que os Serviços de Radiodifusão forem interrompidos por período superior a 72 (setenta e duas) horas, as concessionárias e permissionárias deverão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao  Ministério ao qual a Anatel está vinculada o tempo e a causa de interrupção (grifo nosso).(Regulamento dos Serviços de Radiodifusão - Decreto 52.795/63 alterado pelo Decreto 8.061/2013, art. 55)

18.2 Sempre que o Serviço  de RTV ou  de RpTV for  interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada a duração e a causa da interrupção. A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização desse Ministério. (Regulamento do Serviço de Transmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, Decreto 5.371/2005, art. 30)

(...)

18.6. O Agente de Fiscalização poderá utilizar a metodologia de Monitoração ou Cronometria, de forma isolada ou combinada, visando atender demanda específica, a fim de apurar o tempo de interrupção do serviço, devendo solicitar da entidade fiscalizada a comprovação de que houve a comunicação ou envio da justificativa ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada ou à Anatel, conforme o caso.

(...)

Quanto ao ITEM 21 - DEMAIS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - procedeu-se à inclusão do item 22.3 para tratar casos de dispensa de canais obrigatórios relativos ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC):

21.3 Na fase de preparação da fiscalização, o Agente de Fiscalização deve consultar, no sistema da Anatel denominado Mosaico, os Atos de Dispensa de Canais Obrigatórios expedidos pelo Superintendente de Controle de Obrigações às prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) (art. 158, V, do Regimento Interno da Anatel).

(...)

Quanto aos ITEM 23 (Acessibilidade - Legenda Oculta); 25 (Acessibilidade - Dublagem); 26 (Acessibilidade - Audiodescrição e 27 (Acessibilidade - Janela de Libras) foram incluídos os itens 23.7, 24.7, 25.10 e 26.5, relativos à Fiscalização de recursos de acessibilidade em RTVs e RTVDs e feitas alterações para melhoria de texto (24.6, 25.6, 26.8, 26.9, 27.4, 27.5).

Seguem as alterações:

23.6. O Agente de Fiscalização pode requerer dados e informações à entidade fiscalizada por meio de Requerimento de Informações e, ainda, utilizar a metodologia de Cronometria  e de Monitoração para aferir o tempo de inserção da legenda oculta.

23.7 - No caso do Serviço de Retransmissão de TV (analógica e digital), sem inserção de conteúdo local, a inserção de legenda oculta é de responsabilidade da emissora geradora, cabendo à fiscalização verificar se a entidade está tecnicamente apta a retransmitir o conteúdo de acessibilidade de legenda oculta. (inclusão)

(...)

24.6. O Agente de Fiscalização pode requerer dados e informações à entidade fiscalizada por meio de Requerimento de Informações e, ainda, utilizar a metodologia de Cronometria e de Monitoração para aferir o tempo de inserção da dublagem.

24.7 No caso do Serviço de Retransmissão de TV (analógica e digital), sem inserção de conteúdo local, não se aplica a fiscalização da inserção de dublagem por se tratar de conteúdo de responsabilidade da emissora geradora. (inclusão)

(...)

25.8 O Agente de Fiscalização poderá utilizar as seguintes técnicas de fiscalização: Para este item de verificação o Agente de Fiscalização pode:

(...)

25.9. O Requerimento de Informações (RI) com as especificações relativas à audiodescrição encontra-se disponível no repositório da Anatel na intranet.

25.10 No caso do serviço de Retransmissão de TV, sem inserção de conteúdo local, a inserção de audiodescrição é de responsabilidade da emissora geradora, cabendo apenas à fiscalização verificar se a entidade está apta a retransmitir o conteúdo de acessibilidade de audiodescrição. (inclusão)

26.4.O Agente de Fiscalização pode, além de requerer dados e informações à entidade fiscalizada por meio de Requerimento de Informações, utilizar a metodologia de Monitoração para aferir a inserção da janela de Libras.

26.5 No caso do serviço de Retransmissão de TV, sem inserção de conteúdo local,  não se aplica a fiscalização da inserção de Libras por se tratar de conteúdo de responsabilidade da emissora geradora. (inclusão)

(...)

 

Quanto ao ITEM 30 - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO SERVIÇO - houve a inclusão dos itens 30.6; 30.7 e incisos V e VI do item 30.8 e exclusão do item 30.4, tendo em vista julgamento da ADI/STF 2566, DJe de 16.5.18, tendo em vista as informações do MCTIC enviadas à Anatel por meio do Ofício 12757/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1366918):

30 DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO SERVIÇO

30.4 É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária (Lei nº 9.612/1998, art. 4º, § 1º). (ADI/STF 2566, DJe de 16.5.2018)

30.5 A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural, devendo os seus executantes do serviço de radiodifusão educativa observarem sempre as finalidades educativos-culturais da sua programação. (Portaria Interministerial n° 651, de 15 de abril de 1999, arts. 3º e 6º). (inclusão do item)

30.6 A programação religiosa de cunho proselitista não se constitui em espécie de programa educativo-cultural segundo conceituação dada por intermédio do art. 1° da Portaria Interministerial n° 651, de 15 de abril de 1999. Por esse motivo, deve ser considerada irregularidade de conteúdo a conduta de entidades executantes do serviço de radiodifusão educativa que veicule programas dedicados a fazer prosélitos, buscando, assim, por sua finalidade, incitar a adesão dos ouvintes a determinado credo religioso ou realizar processos semelhantes à doutrinação religiosa. (inclusão do item)

30.7 Este item de verificação é aplicável aos seguintes serviços:

I - Serviço de Radioamador;

II - Serviço de Rádio do Cidadão;

III - Serviço Móvel Marítimo;

IV - Serviço de Radiodifusão Comunitária;

V -Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (Educativa); e (inclusão do item)

VI - Radiodifusão de Sons e Imagens (Educativa)  (analógica e digital). (inclusão do item)

(...)

 

No ITEM 31 - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, foi excluído o antigo item 31.2, alterados os atuais itens 31.4, 31.6 e incluído o item 31.9, conforme segue abaixo:

31. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

31.1 O Agente de Fiscalização deve descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, indicando a Fiscalizada, data, horário de início e fim, e local da gravação analisada.

 31.2 Verificado o descumprimento de obrigações acerca do conteúdo veiculado ou transmitido deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo. (excluído)

31.2. O Agente de Fiscalização deve degravar o trecho no qual foi identificada a irregularidade, indicando a hora, o minuto e o segundo em esta poderá ser localizada na mídia da gravação. Ex: veiculação de publicidade comercial por rádio comunitária.

31.3 Não será necessária a degravação do trecho quando a infração for no sentido de não fazer algo que deveria ter feito. Ex.: irradiação do indicativo de chamada.

31.4 No caso de descumprimento de obrigações acerca do conteúdo verificado em estação veiculado por prestadora de Serviço de Radiodifusão, deve ser instaurado Processo de Apuração de Infração (PAI), conforme art. 2º da Portaria de Delegação n. 630/2013 da Superintendência de Controle de Obrigações. (item alterado)

 31.5 Nos casos da tabela abaixo, não deve ser instaurado o Processo de Apuração de Infração (PAI). Deve-se apenas informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada, por meio de Ofício, o número do respectivo Processo de Fiscalização no SEI e os números da pasta e do relatório de fiscalização.

31.6 No caso de descumprimento de obrigações verificado em estação acerca do conteúdo veiculado por prestadores dos seguintes Serviços de Telecomunicações: Serviço de Radioamador, de Rádio do Cidadão, Limitado Móvel Marítimo e Limitado Móvel Aeronáutico, deve ser instaurado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), por meio de Auto de Infração ou, na impossibilidade de sua expedição em campo, por meio de Despacho Ordinatório de Instauração, conforme inciso I do Art. 1º da Portaria de Delegação n. 630/2013 da Superintendência de Controle de Obrigações. (item alterado)

31.7 O Despacho Ordinatório de Instauração e o Auto de Infração devem observar os requisitos elencados nos arts. 82, I, e 83, parágrafo único, do RIA, indicando claramente as infrações identificadas, os dispositivos infringidos e as sanções aplicáveis.

31.8 Visando facilitar preenchimento do Despacho Ordinatório de Instauração e do Auto de Infração e do Termo de Fiscalização, o Agente de Fiscalização poderá utilizar a Tabela de Enquadramentos e Sanções (TES), disposta no item 7.

31.9 No caso de descumprimento de obrigações acerca do conteúdo veiculado por prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, a competência para a instauração e instrução do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) é da Superintendência de Controle de Obrigações, conforme art. 158 do Regimento Interno da Anatel. (item incluído)

No subitem  31.2.2, a Tabela 05  trata de casos em que não há previsão para instauração de Processo de Apuração de Infração (PAI). Todavia, essa tabela faz menção ao antigo Ministério da Comunicações, razão pela qual faz-se necessário sua retificação para  Ministério ao qual a Anatel está vinculada.

TABELA 05 - ITENS DE AVALIAÇÃO QUE NÃO HÁ INSTAURAÇÃO DE PAI

 

Tipo

 

Itens de avaliação

Providências da Agência

    Conteúdo

 

Utilização de denominação fantasia de acordo com o comunicado ao MC   

Deve-se informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada ao qual a Anatel está vinculada, por meio de Ofício, número do respectivo processo de fiscalização no SEI, os números da pasta e do relatório de fiscalização, não devendo ser instaurado um PAI.   

Retransmissão de sinais de geradora diversa da autorizada

Utilização de emissões de estações congêneres sem estar por estas devidamente autorizadas

 

Além disso, seguem algumas alterações feitas para melhoria do texto:

32.2.2. No caso de descumprimento verificado em estação do Serviço de Radiodifusão, deve ser instaurado Processo de Apuração de Infração (PAI), exceto nos casos da tabela abaixo, em que apenas deve-se informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada, por meio de Ofício, o número do respectivo processo de fiscalização no SEI e os números da pasta e do relatório de fiscalização.  , não devendo ser instaurado um PAI.

32.2.3 No caso de descumprimento verificado em estação de Serviço de Telecomunicações, deve ser instaurado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) por meio de Auto de Infração ou, na impossibilidade de sua expedição em campo, por meio de Despacho Ordinatório de Instauração.

Quando o PADO puder ser instaurado em campo, o documento instaurador será o Auto de Infração.

Quando o PADO não puder ser instaurado em campo, o documento instaurador será o Despacho Ordinatório de Instauração.

No ITEM 32 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, tendo em vista a evolução dos tipos de mídia digital, esta Gerência entendeu pertinente efetuar as seguintes modificações:

                                   32.1 Sugestão de dados e informações a serem solicitadas mediante Requerimento de Informações (RI):

gravação de toda programação irradiada no dia anterior ao recebimento do RI. Essa gravação deverá ser fornecida em mídia ótica digital (CD, DVD, ou outra) contendo os arquivos de áudio e vídeo, compatíveis com  programas de computador e equipamentos comerciais;

textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis (do dia anterior ao recebimento do RI deste requerimento);

detalhamento da grade da programação, identificando os blocos musicais, publicitários, noticiosos, Voz do Brasil, rede obrigatória, propaganda eleitoral, e/ou partidária e informações meteorológicas, com hora de início e fim de cada bloco veiculado, no padrão hh:mm:ss.

outras informações necessárias.

Em relação ao item 32.2 - TABELA DE ENQUADRAMENTOS E SANÇÕES (TES) - como consequência da exclusão dos itens 15.5 e 16.2 e dos termos "Retransmissão de TV e Retransmissão de TV - Digital" e  "Radiodifusão comunitária", fez-se necessária a exclusão destes assuntos da Tabela 06. Além disso, no que se refere à radiodifusão em caráter educativo, fez-se necessário constar da supracitada tabela, no item 4.3, a descrição dos fatos conforme segue abaixo.

TABELA 06 - TABELA DE ENQUADRAMENTO E SANÇÕES (TES)

 

 

Item de Verificação

 

Serviços Abrangidos

Descrição dos Fatos

Dispositivos Normativos Infringidos

Sanções Aplicáveis

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

10

Publicidade Comercial - Rádio Educativa

Rádio Educativa

As emissoras de Rádio Educativa não podem veicular publicidade comercial a qualquer título.A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.

 

Obs.: Item 5.3.2.1 - As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou provado a título de: I – apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e II – patrocínio de programas eventos ou projetos, o que permite a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios (Decreto nº 5.396/2005, art. 1º e 4º)..

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

16

Identificação de Emissoras de Radiodifusão

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

Obrigação de irradiação do Indicativo de Chamada

RSR, art. 47, c/c Portaria Minfranº 410/90, itens 1 e 2

CBT, art. 62

17

Informações Meteorológicas

 

Radiodifusão Sonora em Onda Média

Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

Radiodifusão Sonora em Onda Tropical

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital

Radiodifusão de Sons e Imagens

Retransmissão de TV

Retransmissão de TV - Digital

 

Obrigação de irradiação de informações meteorológicas

RSR, art. 28, item 12, alínea “m”

CBT, art. 62

 

 

 

Informações Meteorológicas - Radcom

 

Radiodifusão Comunitária

 

RSR, art. 28, item 12, alínea “m”, c/c Lei nº 9.612/98, art. 2º

 

Lei nº 9.612/98, art. 21, Parágrafo único, II, c/c RSRadcom, art. 38, II

(...)

(...)

(...)

(...)

V - DA CONSULTA AO MCTIC

Em 05 de março de 2018, esta Agência enviou o  Ofício 18/2018/SEI/FISF/SFI-ANATEL (SEI nº 2436563) ao MCTIC no qual esta Agência apresentou questionamentos sobre:

indicação dos programas escolhidos pela emissora para transmitir os recursos de acessibilidade, em cada horário, de acordo com o cronograma da Portaria nº 188/2010 para que o agente de fiscalização proceda à análise de trechos específicos da programação indicada pela prestadora;

Definições de "apoio cultural às entidades de radiodifusão comunitária" e "programação de cunho regilioso pelas entidades de radiodifusão educativa";

Fiscalização em emissoras de radiodifusão e seus ancilares com autorização de funcionamento em caráter provisório.

Não obstante as respostas apresentadas por meio do Ofício nº 18596/2018/SEI-MCTIC (SEI nº 2724395), ainda remanesceram dúvidas para finalização do Procedimento de Fiscalização sobre conteúdo veiculado ou transmitido por estações dos serviços de radiodifusão e seus ancilares (PF de Radiovideometria) acerca do item III - Fiscalização em emissoras de radiodifusão e seus ancilares com autorização de funcionamento em caráter provisório. E para sanar tal dúvida, esta Agência encaminhou ao MCTIC o Ofício nº 89/2018/SEI/FISF/SFI-ANATEL (SEI nº 3281341), de 28/09/2018.

Acerca do assunto, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhou o Ofício 9874/2019/SEI-MCTIC (SEI nº 3964865) por meio do qual esclareceu os pontos relativos ao licenciamento provisório pautado na Portaria nº 159/2013 daquele órgão e, portanto, restaram sanadas as possíveis lacunas que poderiam afetar a aplicação do presente Procedimento de Fiscalização.

VI - DA FISCALIZAÇÃO PILOTO

No segundo semestre de 2018 foi iniciada a fiscalização piloto que totalizou 62 pastas do Radar, conforme planilha anexa (SEI nº 4513986) pela equipe da Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina que fez várias sugestões, em reuniões realizadas com esta Gerência, na Minuta do presente Procedimento de Fiscalização, as quais foram contempladas na presente Minuta.

VII - DA  MINUTA FISF - PF e FORMULÁRIO

Em relação ao Formulário de Degravação que anteriormente integrava a Portaria do Procedimento de Fiscalização, a minuta de revisão da Portaria GR04CO (SEI nº 0848032) apresentada pelo Grupo de Trabalho (GT), relacionada ao Informe 495/2016/SEI/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 0847954) manteve o conteúdo do formulário que foi corroborado por esta Gerência. Assim sendo, a FISF sugere a aprovação do Formulário de Degravação para fiscalização de radiovideometria (SEI nº 2802874).

Diante de tal fato, propõe-se o encaminhamento da versão final da minuta de Portaria do Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria (SEI nº 4491132), bem como a minuta de Portaria do Formulário de Degravação (SEI nº 4514598) para aprovação no âmbito da Superintendência de Fiscalização (SFI) da Anatel.

VIII - DA DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO DA PFE

Por fim, importa destacar que a Radiovideometria é o processo operacional realizado, em tempo real ou diferido, destinado a realizar a gestão técnica do conteúdo veiculado nos serviços de radiodifusão e seus ancilares e serviços de telecomunicações de forma a garantir o cumprimento da legislação e contratos vigentes.

Assim sendo, como o presente Procedimento de Fiscalização para Radiovideometria visa estabelecer apenas procedimentos relacionados à operacionalização de atividades de medição e gestão do conteúdo veiculado pelas emissoras de radiodifusão e prestadoras de serviços de telecomunicações, constata-se que este PF e o Formulário de Degravação possuem conteúdo estritamente técnico operacional e prescindem de manifestação da PFE-Anatel,  nos termos da Portaria nº 1395, de 9 de outubro de 2017, que acrescentou o § 4.º ao art. 7.º à Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de Análise das contribuições recebidas (SEI nº 1727631);

Planilha das Ações de Fiscalização do Projeto Piloto (SEI nº 4513986);

Minuta de Portaria FISF (SEI nº 4491132); e,

Minuta do Formulário de Degravação (SEI nº 4514598 ).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, propõe-se a aprovação, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, da minuta de portaria do Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria (SEI nº 4491132), bem como da minuta de portaria relativa ao Formulário de Degravação para fiscalização de Radiovideometria (SEI nº 4514598).


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Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 03/09/2019, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Angela Cembranelli Aliandro, Coordenador de Processo, em 04/09/2019, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carla Barreto Faria Pereira, Especialista em Regulação, em 04/09/2019, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.001800/2013-04 SEI nº 4491115