Boletim de Serviço Eletrônico em 21/07/2023
Timbre

Análise nº 102/2023/VA

Processo nº 53500.002799/2019-12

Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Alteração do Manual operacional para a implementação do art. 11.25 do Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, no que se refere às obrigações relativas ao roaming internacional.

EMENTA

IMPLEMENTAÇÃO DO ARTigo 11.25 DO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ROAMING INTERNACIONAL. ATUALIZAÇÃO do manual para implementação. necessidade de deliberação URGENTE pelo colegiado. necessidade de acompanhamento da implementação das disposições do Manual Operacional. DETERMINAÇÃO AO GT-ROAMING.

1. Implementação dos procedimentos e ações necessários para dar cumprimento ao Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, por meio de seu Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional, especificamente no que se refere à eliminação dos encargos de roaming, objeto do Artigo 11.25 daquele tratado internacional.

2. O Conselho Diretor da Anatel, por meio do Acórdão nº 2, de 09 de janeiro de 2023 (SEI nº 9665289), aprovou o Manual para a Implementação dos procedimentos e ações necessários para cumprir o Acordo de Livre Comércio entre Brasil e Chile, no que diz respeito à eliminação dos encargos de roaming, conforme estabelecido no Artigo 11.25 desse Tratado. Referido Acórdão também estabeleceu que qualquer alteração relevante nos termos alinhados entre os países deveria ser submetida novamente à apreciação do Colegiado.

3. Tratativas realizadas pelo Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional ("GT-Roaming Internacional"), criado por meio da Portaria nº 2.088, de 29 de setembro de 2021 (SEI 7474779), alterada pela Portaria nº 2.414, de 13 de julho de 2022 (SEI 8801045), ambas do Presidente da Anatel, em conjunto com o órgão regulador chileno, resultaram em proposta de atualização do Manual Operacional de Roaming Brasil Chile.

4. Necessidade de deliberação urgente, tendo em vista que o prazo para entrada em vigor das obrigações, conforme Artigo 11.25 do Acordo, dar-se-á em 25 de julho de 2023.

5. Ao final das rodadas de reuniões com a Subtel, mapeou-se a necessidade de um acompanhamento da implementação das disposições do Manual Operacional com o objetivo de verificar a necessidade ou não de ajustes nos contornos traçados para os relacionamentos entre os usuários e Prestadoras de SMP e entre as Prestadoras de SMP entre si.

6. Determinação para que o Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional, após 1 (um) ano de vigência do Acordo, e em conjunto com a equipe da Subtel, realize encontro no qual possam ser levados os casos e especificidades verificadas no relacionamento pactuado, podendo o Manual Operacional ser revisitado a partir das constatações verificadas.

7. Pela aprovação do manual operacional.

REFERÊNCIAS

Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile em Santiago em 21 de novembro de 2018, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, por meio do seu Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional.

Decreto Legislativo nº 33, de 13 de outubro de 2021, que aprova o texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.

Decreto nº 10.949, de 26 de janeiro de 2022, que promulga o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 1.395, de 19 de agosto de 2020, da Subsecretaria de Telecomunicações do Ministério de Transportes e Telecomunicações da República do Chile, que estabelece disposições sobre o funcionamento do roaming internacional a preço local entre a República do Chile e a República Argentina.

Portaria nº 2.088, de 29 de setembro de 2021 (SEI 7474779), que institui o Grupo de Trabalho para a implementação do acordo de eliminação dos encargos de roaming internacional entre Brasil e Chile.

Portaria nº 2.414, de 13 de julho de 2022 (SEI 8801045), que altera a Portaria nº 2.088, de 29 de setembro de 2021.

RELATÓRIO

Cuida-se da implementação dos procedimentos e ações necessários para cumprir o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35. Especificamente, o foco é a eliminação dos encargos de roaming, conforme o Artigo 11.25 do Tratado Internacional, cujo teor replico abaixo:

"Artigo 11.25 Roaming Internacional
1. Em um prazo de um (1) ano a partir da entrada em vigor deste Acordo, o serviço de roaming internacional entre os prestadores de serviços que prestem serviços de telecomunicações de telefonia móvel e de transmissão de dados móveis, segundo este Capítulo, será regido pelas seguintes disposições.
2. Os prestadores mencionados no parágrafo 1 deverão aplicar a seus usuários que utilizarem os serviços de roaming internacional no território da outra Parte as mesmas tarifas ou preços que cobrem pelos serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade contratada por cada usuário.
3. Por conseguinte, tais tarifas ou preços deverão ser aplicados aos seguintes casos:
(a) quando um usuário de um prestador do Brasil estiver no Chile e originar comunicações de voz e mensagens para o Brasil ou o Chile e receber comunicações de voz e mensagens a partir do Chile ou do Brasil;
(b) quando um usuário de um prestador do Chile estiver no Brasil e originar comunicações de voz e mensagens para o Brasil ou o Chile e receber comunicações de voz e mensagens a partir do Chile ou do Brasil;
(c) quando um usuário de um prestador das Partes acessar serviços de dados (acesso à Internet) em roaming internacional, no território da outra Parte.
4. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para:
(a) assegurar que informações sobre tarifas ou preços de varejo mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo sejam de fácil acesso ao público;
(b) minimizar os impedimentos ou as barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, que permitam aos usuários da outra Parte que visitam seu território ter acesso a serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua preferência, e
(c) implementar mecanismos mediante os quais os prestadores de serviços de telecomunicações permitam aos usuários de roaming internacional controlar seu consumo de dados, voz e mensagens de texto (Short Message Service, denominado “SMS”).
5. Cada Parte garantirá que seus prestadores ofereçam aos usuários de roaming internacional regulados por este Artigo a mesma qualidade de serviço que a seus usuários nacionais.
6. As Partes fiscalizarão o cumprimento das disposições deste Artigo, em conformidade com sua legislação interna.
7. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pela República Federativa do Brasil, ou seus sucessores, e a Subsecretaria de Telecomunicações, pela República do Chile, ou seus sucessores, coordenarão a implementação simultânea deste Artigo."

Assim, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do Acordo, o serviço de roaming internacional entre os prestadores de serviços de telecomunicações de telefonia móvel e transmissão de dados móveis será regido por determinadas disposições que garantem que os usuários que utilizam o roaming internacional em território estrangeiro sejam cobrados com as mesmas tarifas ou preços praticados em seu próprio país, de acordo com o plano contratado.

Para cumprir as obrigações do Acordo, cada Parte deve adotar ou manter medidas para garantir fácil acesso às informações sobre tarifas, minimizar barreiras tecnológicas ao uso de alternativas ao roaming internacional e implementar mecanismos para que os usuários de roaming possam controlar seu consumo de dados, voz e mensagens de texto.

No Brasil, o Acordo foi incorporado ao ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 10.949, de 26 de janeiro de 2022, após aprovação pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 13 de outubro de 2021.

Para coordenar a implementação do Acordo, por meio da Portaria nº 2.088, de 29 de setembro de 2021 (SEI 7474779), alterada pela Portaria nº 2.414, de 13 de julho de 2022 (SEI 8801045), foi criado o Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional (GT-Roaming Internacional), que atua em conjunto com as prestadoras de serviços de telecomunicações e outros órgãos competentes. O GT-Roaming Internacional tem a responsabilidade de apoiar as atividades de coordenação, definição de cronograma, especificação técnica, operacional e legal, além de avaliar alternativas de desenvolvimento e implementação.

As tratativas realizadas no âmbito do GT-Roaming Internacional foram descritas no Informe nº 7/2022/SCP (SEI 9352603), de 19 de dezembro de 2022, onde se vê que o trabalho realizado no âmbito do grupo foi consubstanciado na elaboração de Minuta de Manual Operacional (SEI 9573828), no qual foram estabelecidos os conteúdos mínimos para realização dos procedimentos e ações necessários visando à eliminação dos encargos de roaming, objeto do Artigo 11.25 do Tratado Internacional em apreço.

O assunto foi submetido à análise do Conselho Diretor (SEI 9475511), tendo sido distribuído para relatoria do Conselheiro Artur Coimbra em 22 de dezembro de 2022 (SEI nº 9599584).

Por meio da Análise nº 72/2022/AC, de 6 de janeiro de 2023 (SEI nº 9606006), o então Conselheiro Relator propôs:

a) aprovar o Manual Operacional (SEI 9658191);

b) determinar ao Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional que, na eventualidade de sobrevir alteração significativa em relação ao que foi previamente alinhado entre os países, submeta o assunto ao Conselho Diretor mais uma vez, para que tome conhecimento e delibere a respeito.

Assim, com fundamento nos argumentos apresentados na Análise nº 72/2022/AC (SEI nº 9606006), via circuito deliberativo realizado em 9 de janeiro de 2023, este Conselho Diretor aprovou, por meio do Acórdão nº 2, de 09 de janeiro de 2023 (SEI nº 9665289), o Manual para a Implementação dos procedimentos e ações necessários para dar cumprimento ao Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, especificamente no que se refere à eliminação dos encargos de roaming, objeto do Artigo 11.25 daquele tratado internacional.

No dia 18 de janeiro de 2023, a Divisão de Negociação de Serviços (DNS), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), questionou essa Agência acerca de proposta chilena para prorrogação por seis meses para implementação do Artigo 11.25 (Roaming Internacional) do Capítulo 11 (Telecomunicações) do Acordo de Livre Comércio entre Brasil e Chile (SEI nº 9700753).

Por meio do Ofício nº 16/2023/GPR-ANATEL, de 18 de janeiro de 2023 (SEI n. 9701092 e 9702497), o Presidente da Anatel informou ao MRE que:

desde setembro de 2021, esta Agência implementou formalmente Grupo de Trabalho ("GT-Roaming Internacional"), responsável por coordenar a atuação entre este Órgão Regulador brasileiro e as prestadoras serviços de telecomunicações nacionais, com vistas à implementação dos procedimentos e ações necessárias a dar cumprimento ao Acordo, no âmbito de suas competências. No mesmo sentido, o Grupo trabalhou em constante diálogo com representantes da Subsecretaria de Telecomunicações do Ministério de Transportes e Telecomunicações da República do Chile - Subtel, de forma a garantir a coerência das premissas de implementação nos dois países; 

o trabalho resultou em um Manual Operacional que dispõe sobre os aspectos técnico-regulatórios da implementação, como o âmbito de aplicação das disposições; o regime de preços; o acompanhamento do consumo; a política de uso razoável; o sancionamento por descumprimentos das obrigações e disposições para relacionamento entre prestadoras. Tal Manual, vinculante para as prestadoras brasileiras, foi objeto de análise e relatoria pelo Conselho Diretor da Agência, seu órgão máximo. Sua aprovação se deu por meio do Acórdão nº 2/2023 (SEI nº 9665289)

a Análise nº 72/2022/AC (SEI nº 9606006), referido Acórdão e o Manual evidenciam que a vigência de suas disposições está atrelada à vigência do Acordo; e

a Anatel adotou, no âmbito de suas competências, todas as medidas para implementação do Acordo. Quanto à vigência do Acordo, será observado o que for decidido pelo MRE, consideradas, inclusive, razões alheias à área de atuação da Agência.

Em 24 de janeiro de 2023, via Ofício nº 09193.000006/2023-26 (SEI nº 9734599), o Ministério das Relações Exteriores (MRE) informou a esta Agência que, por meio de Nota Verbal recebida na Embaixada do Brasil em Santiago na data de 16 de janeiro de 2023 (posteriormente aditada por Nota Verbal de 20 de janeiro), a República do Chile solicitou a prorrogação, por seis meses, do prazo para a implementação do Artigo 11.25 do Acordo de Livre Comércio entre os dois países, que versa, como dito, sobre a cobrança de roaming internacional. E tendo em conta as razões apresentadas pela parte chilena, o Brasil decidiu, por meio de Nota de resposta do Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores, aceitar a proposta chilena.

Desse modo, a implementação do Artigo 11.25 terá a data-limite de 25 de julho de 2023 para sua entrada em vigor.

As razões apresentadas pelas autoridades Chilenas encontram-se na correspondência SEI nº 9734343, cujos excertos reproduzo a seguir, seguido de sua tradução livre:

"Al respecto, este Ministerio resalta y aclara a esa Honorable Embajada que aun quedan por resolverse obstaculos regulatorios y administrativos, los que desafortunadamente hacen imposible la implementacion de esta disposicion por las agendas competentes. El plazo que finaliza el 25 de enero de 2023 no ha sido suficiente para la completa adaptacion de condiciones tecnicas y reglamentarias, lo que hace necesario mas tiempo para implementar el articulo 11.25 del Tratado de Libre Comercio entre nuestros paises.

En particular, quedan por resolver las materias de 1) acreditacion de condiciones de uso no razonable de la prestacion del servicio y sus consecuencias y 2) sobre mecanismos de compensacion entre operadores. Ademas, el otorgamiento de un tratamiento tributario equitativo por ambas Partes a las empresas proveedores de los servicios de telecomunicaciones, incluyendo la exigencia de armonizacion de la carga fiscal entre ambas Partes."

 

Tradução Livre:

Em relação a isso, este Ministério ressalta e esclarece a essa Honrosa Embaixada que ainda existem obstáculos regulatórios e administrativos a serem resolvidos, o que infelizmente torna impossível a implementação dessa disposição pelas autoridades competentes. O prazo que termina em 25 de janeiro de 2023 não foi suficiente para a adaptação completa das condições técnicas e regulatórias, tornando necessário mais tempo para implementar o Artigo 11.25 do Tratado de Livre Comércio entre nossos países.

Em particular, as seguintes questões ainda precisam ser resolvidas: 1) acreditação das condições de uso não razoáveis de prestação de serviço e suas consequências, e 2) sobre mecanismos de compensação entre os operadores. Além disso, é necessário conceder um tratamento tributário equitativo por ambas as Partes aos provedores de serviços de telecomunicações, incluindo a exigência de harmonização da carga fiscal entre ambas as Partes.

Por meio do Memorando-Circular nº 6/2023/AIN, de 26 de janeiro de 2023 (SEI nº 9734732), o Chefe da Assessoria Internacional comunicou aos Conselheiros sobre a alteração do prazo para implementação do Artigo 11.25 do Acordo de Livre Comércio Brasil - Chile,  registrando o entendimento preliminar de que a alteração de data não demandaria nova deliberação do Colegiado. Isso porque o Acórdão nº 2/ 2023 (SEI nº 9665289), bem como a Análise nº 72/2022/AC (SEI nº 9606006), da lavra do Conselheiro Diretor Artur Coimbra, e o Manual Operacional de Roaming Brasil Chile (SEI nº 9658191) evidenciam que a vigência de suas disposições está atrelada à vigência do Acordo, caso ela se desse em janeiro deste ano de 2023 ou em data posterior.

A alteração do prazo do prazo para implementação do Artigo 11.25 do Acordo de Livre Comércio Brasil - Chile também foi comunicada às empresas e entidades interessadas por meio dos seguintes Ofícios: 

Ofício nº 20/2023/AIN-ANATEL (SEI nº 9734866) - Conexis Brasil Digital;

Ofício nº 22/2023/AIN-ANATEL (SEI nº 9737025) - TELCOMP - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas;

Ofício nº 23/2023/AIN-ANATEL (SEI nº 9737132) - Algar Telecom S.A.;

Ofício nº 24/2023/AIN-ANATEL (SEI nº 9737423) - Telefônica Brasil S.A.;

Ofício nº 25/2023/AIN-ANATEL (SEI nº 9737444) - TIM Celular S.A.; e

Ofício nº 26/2023/AIN-ANATEL (SEI nº 9737574) - Claro S.A.

Por meio da Carta CNX 140/2023,  de 17 de maio de 2023 (SEI nº 10252973), a Conexis apresentou petição intitulada "Proposta de Ajustes do Manual Operacional relativo ao Acordo de Roaming".

Considerando que no Acórdão nº 2/2023 (SEI nº 9665289) ficou consignado que, existindo alteração entre o alinhado entre os países, o tema deveria ser encaminhado novamente para a apreciação do Conselho Diretor, por meio do Informe nº 1/2023/SCP, de 6 de julho de 2023 (SEI nº 10102762), a Área Técnica registrou que:

seria necessária realização de alguns ajustes no Manual aprovado para deixar clarificado: (i) quando se permite que a Prestadora adote medidas que mitiguem a aplicação da isenção do roaming, isto é, quando a Prestadora poderia passar a cobrar pelo roaming os preços que seriam aplicáveis se não houvesse o acordo de roaming; e (ii) quando se permite que a Prestadora adote medidas de bloqueio do usuário visitante;

após avaliar as considerações apresentadas pelo Chile e o escopo do Manual, entende que a questão de adoção da compensação ou não do tráfego é algo que deve ser avaliado pelas empresas, restando-lhes a avaliação de forma conglobante de todos os aspectos, inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias estabelecidas por cada país;

se verificou a necessidade de ajustes no Artigo 5, que trata das definições, a fim de facilitar a leitura dos demais dispositivos do Manual Operacional;

as contribuições trazidas pela Conexis não deveriam ser acatadas; e

se sugeriu que, após 1 (um) ano de vigência do Acordo, as equipes de ambos os países realizem encontro no qual possam ser levados os casos e especificidades verificadas nos relacionamentos, podendo o Manual Operacional ser revisitado.

Para além de tais pontos, a Área Técnica afirmou que, embora a solução apresentada tenha buscado endereçar as preocupações trazidas por ambos os países, ainda não havia recebido uma comunicação formal da Subtel quanto à total consensualidade com relação a essa proposta de texto. Todavia, diante da eminente entrada em vigor do Acordo, entendeu como oportuno o encaminhamento da matéria ao Conselho Diretor. Além disso, consignou-se que, havendo necessidade de se remeter ao Colegiado maiores informações quando do recebimento da comunicação formal da contraparte chilena, isso seria feito por meio de um Informe Complementar.

Ao final, propôs-se o encaminhamento do Informe nº 1/2023/SCP, de 6 de julho de 2023 (SEI nº 10102762), ao Superintendente Executivo, em cumprimento ao que consta do § 1º do art. 3º do Portaria nº 2.088/2021 (SEI nº 7474779), em especial no que se refere à atribuição do GT-Roaming Internacional de apresentar ao Conselho Diretor de proposta de implementação do Acordo em prazo hábil para seu cumprimento por parte do setor regulado brasileiro.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 497/2023 (SEI nº 10493505), encaminharam-se os autos a este Colegiado em 7 de julho de 2023 (SEI nº 10521405).

Em 10 de julho de 2023, sorteou-se o presente feito para minha relatoria (SEI nº 10526236).

Aos 18 de julho de 2023, a Área Técnica juntou aos autos o Informe nº 5/2023/SCP (SEI nº 10570339), por meio do qual apresentou complemento da análise apresentada no Informe nº 1/2023/SCP (SEI nº 10102762), diante da manifestação da autoridade chilena expressa nos dias 7, 13 , 17 e 18 de julho de 2023, conforme documentação acostada no SEI nº 10569232.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

O trabalho realizado no âmbito do GT-Roaming Internacional apresenta proposta de atualização do Manual Operacional de Roaming Brasil Chile, aprovado pelo Conselho Diretor (SEI nº 9658191), conforme Minuta da atualização do Manual Operacional (SEI nº 10569345).

Nos termos do 133, incisos LII, LIII e LIV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete a este Colegiado promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações, propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum:

RIA

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

LII - promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

LIII - propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;

LIV - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

Conforme registrado no Acórdão nº 2, de 09 de janeiro de 2023 (SEI nº 9665289), foi estabelecido que, caso ocorram alterações nas disposições previamente acordadas entre os países, o assunto deveria ser submetido novamente à análise do Conselho Diretor:

Acórdão nº 2, de 09 de janeiro de 2023 (SEI nº 9665289)

"9. Pela aprovação do manual operacional. Determinação ao Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional no sentido de que, na eventualidade de sobrevir alteração significativa em relação ao que foi previamente alinhado entre os países, submeta o assunto ao Conselho Diretor mais uma vez, para que tome conhecimento e delibere a respeito, considerando que, não obstante o produtivo diálogo com o órgão regulador chileno, algumas tratativas ainda se encontram em análise por aquele país."

Uma vez que a matéria sobre a atualização pretendida foi encaminhada para deliberação do órgão Máximo da Agência, entendo que os aspectos formais da proposta foram observados. 

II - DO PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR DAS OBRIGAÇÕES

Nos termos do § 1º do art. 3º do Portaria nº 2.088, de 28 de setembro de 2021 (SEI nº 7474779), que instituiu o Grupo de Trabalho para a implementação do acordo de eliminação dos encargos de roaming internacional entre Brasil e Chile, é atribuição do GT-Roaming Internacional apresentar ao Conselho Diretor proposta de implementação do Acordo em prazo hábil para seu cumprimento por parte do setor regulado brasileiro.

Com a incorporação do Acordo à ordem jurídica interna do Brasil, ocorrida por meio do Decreto nº 10.949, de 26 de janeiro de 2022, as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP e as Autorizadas de Rede Virtual que ofertem o serviço de roaming internacional aos usuários com permanência, em caráter temporário, no Chile passam a dever fazê-lo, a partir da data de vigência prevista para o Acordo, nas mesmas condições tarifárias ou preços cobrados no plano de serviços ou oferta contratado para o uso de tais serviços no Brasil, quando tais consumidores efetuarem e receberem chamadas, enviarem e receberem mensagens (SMS) e se utilizarem do serviço de dados móveis.

Tendo em vista que o prazo para entrada em vigor das obrigações, conforme Artigo 11.25 do Acordo, dar-se-á, em 25 de julho de 2023, a determinação imposta ao GT-Roaming Internacional para apresentação tempestiva de proposta de implementação do Acordo foi devidamente observada.

III - DOS AJUSTES PROPOSTOS

III.1 - DA POLÍTICA DE USO RAZOÁVEL

O Chile levantou a discussão de que não há uma definição sobre o que viria a ser uso abusivo no Manual. Os representantes da autoridade chilena também apontaram que, em sua opinião, após o prazo previsto para a isenção de cobrança do roaming, o usuário começaria a pagar pelo roaming, não havendo razão para a aplicação de uma regra de bloqueio prevista no item 25 do Manual aprovado. Nesse sentido, os representantes do Chile sugeriram a supressão do artigo.

Após avaliar as considerações apresentadas pelo Chile e analisar as regras aplicáveis ao setor de telecomunicações brasileiro, o GT-Roaming sugeriu não aceitar a proposta feita pelo Chile da maneira como foi apresentada, mas propôs uma nova redação que deixe clara a distinção entre (i) o uso não razoável e (ii) o mau uso.

De fato, o item 25 do Manual aprovado por meio do Acórdão nº 2/2023 (SEI nº 9665289) indica a possibilidade de bloqueio quando houver uso abusivo:

"25. Caso a Prestadora de Origem, após notificada, não adote as medidas necessárias para cessar o uso abusivo, a Prestadora Visitada poderá bloquear a utilização de sua rede para este usuário."

No entanto, o Manual aprovado não possui uma definição de "uso abusivo". O que faz é indicar que, ao constatar o uso não razoável, a Prestadora Visitada deve notificar as prestadoras de origem dos respectivos usuários que apresentam indícios de uso não razoável, para que elas adotem as medidas necessárias, conforme o item 24:

"24. As prestadoras que têm as suas redes utilizadas pelo usuário visitante (Prestador Visitada) poderão notificar as prestadoras de origem dos respectivos usuários que tenham indícios de usos não razoável para que esta adote as providências necessárias."

Caso nenhuma medida seja adotada para interromper a conduta não razoável, o bloqueio será permitido. Ainda no atual Manual, o item 17 também descreve os caminhos para estabelecer uma política de uso razoável, destacando que isso é essencial para reduzir o risco de uso fraudulento do serviço, como, por exemplo, o "roaming permanente":

"17. Ademais, a definição de uma política de uso razoável é essencial para reduzir o risco de utilização fraudulenta do serviço, como, por exemplo, o “roaming permanente”."

Por sua vez, o item 18 do Manual estabelece os pontos a serem avaliados para identificar o uso não razoável:

"18. Em atenção ao contexto delineado acima, entende-se que, para fins de implementação do Acordo, as Prestadoras do SMP e Autorizadas de Rede Virtual que ofertarem serviços de roaming internacional para os seus Usuários com permanência, em caráter temporário, no Chile, observarão, de forma integral e cumulativa, as seguintes condições:

a) O uso do SMP em roaming internacional em período de até 90 (noventa) dias contínuos ou 120 (cento e vinte) dias não contínuos, em um mesmo ano-calendário, será considerado como razoável e tratado como se tivesse sido realizado no local usual de prestação do referido serviço no Brasil. É facultado à Prestadora do SMP e à Autorizada de Rede Virtual acordar, com seus Usuários, períodos específicos para os fins previstos nesta alínea, desde que em intervalos superiores aos aqui previstos;

b) Indicadores objetivos que poderão ser utilizados para verificar o uso razoável do roaming internacional: (1) longos períodos de inatividade de determinado cartão SIM, associados a tráfego prevalecente, ainda que não exclusivo, em roaming internacional; (2) ativação e utilização sequencial de múltiplos cartões SIM;

c) No caso de ofertas comerciais que incluam o uso ilimitado dos serviços de voz, dados e mensagens, a utilização de tais serviços em roaming internacional será considerada razoável quando corresponder a, no máximo, 2 (duas) vezes o perfil mensal médio de utilização, nos 6 (seis) meses anteriores ao período de análise. Caso tal informação não esteja disponível, por se tratar de contrato vigente por prazo inferior a 6 (seis) meses, será considerado como referência o período de utilização anterior à data de análise;

d) As políticas de uso razoável devem ser informadas nos contratos de prestação do SMP e não poderão impedir que os Usuários tenham acesso aos serviços de roaming internacional quando em permanência, em caráter temporário, no Chile, nas mesmas condições em que tal serviço é prestado no Brasil. No caso dos contratos em vigor quando do início da vigência do Acordo, as políticas de uso razoável deverão ser consideradas como parte integrante do relacionamento contratual."

A Área Técnica então observou a necessidade de se fazer um ajuste no texto para deixar claro o caminho jurídico que se pretende seguir. Desse modo, propôs esclarecer:

quando a Prestadora pode adotar medidas que reduzam a isenção do roaming, ou seja, quando a Prestadora pode começar a cobrar os preços que seriam aplicáveis na ausência do acordo de roaming; e

quando a Prestadora pode adotar medidas de bloqueio em relação ao usuário visitante.

Pois bem. A primeira hipótese está relacionada à ideia de não cumprimento da política de uso razoável, o que permite que a Prestadora adote medidas em relação a seu usuário para reduzir a isenção do roaming. De fato, a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a Prestadora permite que esta avalie se o aquele, ao visitar o Chile, está utilizando o serviço de acordo com as condições consideradas razoáveis.

Já a segunda hipótese está relacionada ao mau uso, o que permite que a Prestadora adote medidas de bloqueio do usuário visitante. Nesse caso, a Prestadora Visitada pode verificar, por exemplo, se o terminal está sendo utilizado por um tempo maior do que o previsto, e ela pode ter algum controle sobre comportamentos que possam configurar fraude. E, diante de um mau uso do roaming, deve lhe ser permitido adotar medidas de bloqueio.

Para abordar essa questão, a Área Técnica sugere a inclusão do seguinte artigo que indique práticas que podem ser consideradas como "mau uso":

"20.  As Prestadoras do SMP e a Prestadoras do Serviço de Comunicação Móvel do Chile, em seus Contratos de Atacado, poderão estabelecer os limites do uso não razoável, de modo a coibir práticas que:

a) visem cursar tráfego artificialmente gerado;

b) comprometam a segurança, a estabilidade e/ou o correto funcionamento das redes;

c) comprometam a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas;

d) configurem em um uso indevido do Acordo;

e) configurem como uso permanente ou a longo prazo do roaming internacional. Para tais efeitos, prazos inferiores aos descritos na alínea “a” do parágrafo 17 não configurarão como uso permanente ou a longo prazo;

f) configurem em longos períodos de inatividade de determinado cartão SIM, associados a tráfego prevalecente, ainda que não exclusivo, em roaming internacional;

g) configurem na ativação e utilização sequencial de múltiplos cartões SIM."

Entendo que, com a inserção do artigo proposto, as situações de "uso não razoável" e "mau uso" serão facilmente distinguidas, mantendo-se a regra que permite o bloqueio do roaming quando um dos motivos indicados como "mau uso" for verificado.

Ressalto, todavia, que a Prestadora Visitada deverá primeiro comunicar à Prestadora do usuário visitante para que ela tome as medidas necessárias para interromper a conduta inadequada, sendo permitido o bloqueio do usuário caso o mau uso persista.

Esclareço, ainda, que a Área Técnica informou ter comunicado aos representantes chilenos que no Brasil o roaming permanente não é permitido, seguindo o entendimento deste Colegiado expresso nos Acórdãos nº 281, de 06 de setembro de 2022 (SEI nº 9075043) e nº 283, de 06 de setembro de 2022 (SEI nº 9075340), abaixo reproduzidos:

ACÓRDÃO Nº 281, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

"Processo nº 53500.056018/2019-18
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A., ALGAR TELECOM S.A.
CNPJ nº 02.558.157/0001-62 e nº 71.208.516/0001-74
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ACORDO DE ROAMING NACIONAL. TRANSITORIEDADE. COMERCIALIZAÇÃO FORA DA ÁREA DE PRESTAÇÃO. ROAMING PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Poderá propor Reclamação Administrativa perante a Agência aquele que tiver seu direito violado, nos casos relativos à legislação de telecomunicações, conforme art. 102 do Regimento Interno da Anatel.

2. Cabe interposição de Recurso Administrativo em face das decisões da Agência quando não proferidas pelo Conselho Diretor, previsão do art. 115 do Regimento Interno da Anatel.

3. Recurso Administrativo conhecido quando atende aos requisitos da tempestividade, tendo interposto no prazo recursal de 10 (dez) dias; legitimidade, sendo a peça recursal assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, quando a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, inteligência do art. 116 do Regimento Interno da Anatel.

4. Define-se Roaming como serviço que permite a uma estação móvel acessar ou ser acessada pelo Serviço Móvel Pessoal em um sistema visitado. Caráter transitório.

5. O roaming permite a manutenção de conectividade dos usuários em outra rede, porém não pode ser utilizado para a criação de um racional de extensão artificial e atemporal da Área de Prestação da empresa.

6. Impossibilidade de se comercializar serviço de roaming fora da área de prestação em caráter permanente.

7. Recurso não provido.

8. Determinações adicionais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 101/2022/EC (SEI nº 8954759), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) determinar, na ausência de acordo entre as partes nos prazos previstos nos itens III e IV do Despacho Decisório nº 53/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8178194), de 17 de março de 2022, que a ALGAR TELECOM S.A. comunique imediatamente após esses prazos aos seus usuários afetados o encerramento da exploração do serviço e a possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos;

c) determinar, na ausência de acordo entre as partes, que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente decisão, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. interrompa a prestação do roaming, de terminal da ALGAR TELECOM S.A. que ultrapasse prazo limite para acampamento na rede, caso assim deseje; e,

d) nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017:

d.1) conhecer da Manifestação (SEI nº 8852247) apresentada pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. e indeferir os pedidos ali constantes; e,

d.2) não conhecer da petição (SEI nº 9052341) apresentada pela ALGAR TELECOM S.A.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto." (destacou-se)

....................................................................

ACÓRDÃO Nº 283, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

"Processo nº 53500.012811/2020-31
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., ALGAR TELECOM S.A.
CNPJ nº 40.432.544/0001-47 e nº 71.208.516/0001-74
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ACORDO DE ROAMING NACIONAL. TRANSITORIEDADE. COMERCIALIZAÇÃO FORA DA ÁREA DE PRESTAÇÃO. ROAMING PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Poderá propor Reclamação Administrativa perante a Agência aquele que tiver seu direito violado, nos casos relativos à legislação de telecomunicações, conforme art. 102 do Regimento Interno da Anatel.

2. Cabe interposição de Recurso Administrativo em face das decisões da Agência quando não proferidas pelo Conselho Diretor, previsão do art. 115 do Regimento Interno da Anatel.

3. Recurso Administrativo conhecido quando atende aos requisitos da tempestividade, tendo interposto no prazo recursal de 10 (dez) dias; legitimidade, sendo a peça recursal assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, quando a entidade é a destinatária direta da decisão contra a qual se insurge, inteligência do art. 116 do Regimento Interno da Anatel.

4. Define-se Roaming como serviço que permite a uma estação móvel acessar ou ser acessada pelo Serviço Móvel Pessoal em um sistema visitado. Caráter transitório.

5. O roaming permite a manutenção de conectividade dos usuários em outra rede, porém não pode ser utilizado para a criação de um racional de extensão artificial e atemporal da Área de Prestação da empresa.

6. Impossibilidade de se comercializar serviço de roaming fora da área de prestação em caráter permanente.

7. Recurso não provido.

8. Determinações adicionais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2022/EC (SEI nº 9000787), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) fixar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação da presente decisão, para que as partes celebrem acordo ou aditivo ao acordo hoje existente, nos termos do que já foi determinado pela Superintendência de Competição (SCP) no item II do Despacho Decisório nº 54/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8178294), de 21 de março de 2022, com o fito de regularizar a prestação do serviço nos moldes em que deu início à presente Reclamação;

c) determinar, na ausência de formalização de acordo ou aditivo no prazo previsto na alínea "b", que a ALGAR TELECOM S.A. comunique imediatamente após esse prazo aos usuários afetados o encerramento da exploração do serviço e a possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos;

d) autorizar, na ausência de acordo entre as partes, que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente decisão, a CLARO S.A. interrompa a prestação do roaming, de terminal da ALGAR TELECOM S.A. que ultrapasse prazo limite para acampamento na rede, caso assim deseje; e,

e) não conhecer da petição extemporânea apresentada pela ALGAR TELECOM S.A., nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro 2017, tendo em vista que seu protocolo se deu em momento posterior à publicação da Pauta da Reunião do Conselho Diretor nº 915.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto." (destacou-se)

Quanto ao tema, a Área Técnica também levantou a preocupação de que o bloqueio tivesse um tempo máximo de duração, pois, sem isso, uma Prestadora poderia aplicar um bloqueio eterno a um usuário. Nesse sentido, foi acrescentado um item prevendo que os bloqueios motivados pelo uso permanente ou por longos períodos terão efeito apenas durante o ano-calendário de sua aplicação, conforme a seguinte redação:

"23. Os bloqueios devidos à prática descrita na alínea “e” do parágrafo 20 se limitam ao mesmo ano-calendário de sua ocorrência e somente para o serviço de roaming internacional." 

Por sua vez, quanto aos parágrafos 15 a 23, que tratam da "Política de uso razoável", por meio do Informe nº 5/2023/SCP, de 18 de julho de 2023 (SEI nº 10570339), a Área Técnica afirmou que seria imprescindível compreender as duas relações jurídicas distintas envolvidas na leitura do Manual Operacional.

A primeira relação diz respeito ao contrato entre prestadora brasileira e prestadora chilena, enquanto a segunda se refere ao contrato estabelecido entre o usuário e sua prestadora.

Pois bem. É certo que o acesso ao roaming internacional é concedido ao usuário por meio da escolha de uma prestadora nacional que ofereça um Plano de Serviço com essa opção. Para que a prestadora nacional possa oferecer planos com roaming internacional, é necessário que ela tenha firmado previamente um contrato de roaming com a prestadora estrangeira. E essa relação jurídica entre as empresas é essencial para possibilitar a oferta do serviço de roaming internacional aos usuários.

Não há na regulamentação em vigor uma obrigação legal de estabelecer um Contrato de Roaming entre países. A decisão de firmar tais contratos é de natureza comercial e baseada na análise das vantagens para as prestadoras e nos benefícios financeiros que podem ser obtidos ao atender os usuários da prestadora estrangeira.

Antes de apresentar Planos de Serviços com roaming internacional, é necessário que a prestadora estabeleça relações contratuais com as prestadoras estrangeiras. Essa relação bilateral entre prestadoras permite que os usuários da empresa estrangeira também possam usufruir da rede da prestadora nacional.

No Acordo firmado entre Brasil e Chile, ficou estabelecido que as prestadoras brasileiras e chilenas devem garantir aos usuários, por um período específico, as condições contratadas para o usufruto do serviço de SMP dentro de seus respectivos países. As prestadoras devem levar em consideração essa condição ao ajustar a questão econômica dos contratos estabelecidos entre elas.

Dessa forma, nas negociações atacadistas, as prestadoras brasileiras e chilenas estabelecerão os limites do uso não razoável, a fim de evitar práticas de mau uso. A alínea "e" do parágrafo 20 não define um tempo preciso para caracterizar o roaming permanente, possibilitando a adoção de modelos de negócio que permitam a utilização do roaming internacional além do período estabelecido, desde que não seja configurado como roaming permanente ou de longo prazo. 

Por tudo isso, considerando que a regulamentação da Agência não permite o roaming permanente e dada a necessidade de se compreender o que significa uso razoável e mau uso, acolho a sugestão da Área Técnica para afastar a proposta chilena de exclusão da possibilidade de bloqueio, e para adequar o texto do parágrafo 20, com as ressalvas e ajustes constantes da Minuta SEI nº 10569345. Assim, deixa-se claro que, nos acordos atacadistas, as prestadoras Brasileiras e Chilenas estabelecerão os limites do uso não razoável, de modo a coibir práticas que configurem mau uso, conforme indicação das alíneas do referido parágrafo.

III.2 - DAS CONTRIBUIÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO

Durante as discussões com a contraparte chilena, o GT-Roaming identificou a necessidade de realizar aprimoramentos no texto para melhor compreensão das obrigações, em especial no Artigo 5, que trata das definições, com o objetivo de facilitar a compreensão dos demais dispositivos do Manual Operacional.

Entendo que as propostas apresentadas visam primordialmente aprimorar a clareza e a legibilidade do texto, sem alterar substancialmente o seu conteúdo. As alterações realizadas consistem em adequar a redação de alguns termos técnicos e estabelecer definições mais precisas e concisas, de forma a evitar ambiguidades e equívocos na interpretação dos dispositivos subsequentes.

Para além desse ponto, a Subtel sugeriu:

adicionar o termo “sin cargos adicionales” (sem encargos adicionais) nos parágrafos 6 e 10 do Manual;

adicionar o termo “sin cobros adicionales” (sem cobranças adicionais) na alínea “e” do parágrafo 14 do Manual;

a inclusão na alínea "c" do parágrafo 17 de previsão de que seja enviada correspondência de comunicação aos usuários sobre a política de uso razoável;

um ajuste na redação da alínea a do parágrafo 19 que tão somente torna o texto mais direto;

substituir o termo “tales com” por “correspondiente a” no parágrafo 21; e

um ajuste na redação do parágrafo 22 que apenas torna o texto mais direto.

Ao analisar as propostas da Subtel, o GT-Roaming considerou que:

o acréscimo “sin cargos adicionales” (sem encargos adicionais) manteria coerência com a ideia defendida no item 3.25 do Informe nº 1/2023/SCP (SEI nº 10102762);

a adição do termo “sin cobros adicionales” (sem cobranças adicionais) na alínea “e” do parágrafo 14 não guarda relação com condições de cobrança;

a inclusão na alínea "c" do parágrafo 17 poderia ser acolhida, sem determinar o meio de comunicação; e

o ajuste na redação da alínea "a" do parágrafo 19 e do parágrafo 22, bem como a substituição do termo “tales com” por “correspondiente a” no parágrafo 21, poderiam ser acatados, pois não haveria prejuízo ao texto.

Concordo com o entendimento do GT-Roaming em relação às propostas da Subtel.

Primeiramente, o Informe nº 1/2023/SCP (SEI nº 10102762) consignou que, para evitar qualquer interpretação diversa do pretendido com o Acordo, foi devidamente endereçada na proposta de atualização do Manual a ideia de que o usuário não pode ter qualquer encargo adicional.

Entendo que a inclusão do termo "sin cargos adicionales" nos parágrafos 6 e 10 do Manual é coerente com a ideia defendida no Informe citado, mantendo a clareza sobre a ausência de encargos adicionais nessas situações específicas.

"6 . Com a incorporação do Acordo à ordem jurídica interna do Brasil, ocorrida com a promulgação do texto daquele instrumento por meio do Decreto N.º 10.949, de 26 de janeiro de 2022, as Prestadoras do SMP que ofertem o serviço de roaming internacional aos Usuários Brasileiros com permanência, em caráter temporário, no Chile passam a dever fazê-lo, a partir da data de vigência prevista para o Acordo, nas mesmas tarifas ou preços cobrados no plano de serviço ou oferta contratada por tais serviços no Brasil, para as comunicações de voz, de mensagem (SMS) e de dados móveis, sem encargos adicionais. 

(...)

10. No contexto da aplicação da obrigação de roaming internacional, entende-se, para fins de aplicação do numeral 2 do art. 11.25 do Acordo, que a passagem “(...) as mesmas tarifas ou preços que cobrem pelos serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade contratada por cada usuário” deve ser tomada como correspondente aos preços cobrados pelas Prestadoras do SMP para as comunicações de voz, de mensagem (SMS) e de dados móveis em território brasileiro, sem encargos adicionais."

No entanto, a inclusão do termo "sin cobros adicionales" na alínea "e" do parágrafo 14 não se relaciona com as condições de cobrança, pois trata da qualidade dos serviços oferecidos ao Usuário Visitante:

"14. No contexto da elaboração deste manual, entende-se ainda que as Prestadoras do SMP adotarão os mecanismos de controle do consumo que julgarem mais adequados para informar aos Usuários Brasileiros Visitantes a respeito da utilização dos serviços em roaming internacional, em linha com o que dispõe o art. 11.25 do Acordo, e desde que, na implementação das referidas medidas, observem as seguintes condições mínimas:

(...)

e) Assegurem aos Usuários Chilenos Visitantes, no contexto do roaming internacional, a qualidade de serviço e cobertura equivalente a que ofertam aos Usuários Brasileiros, considerando todas as faixas de frequência e tecnologias de acesso que se encontrem a seu dispor." (destaquei)

Portanto, concordo com a posição do GT-Roaming de que essa expressão não deve ser incluída nesse dispositivo.

Como dito, a Subtel sugeriu a inclusão na alínea "c" do parágrafo 17 de previsão de que seja enviada correspondência de comunicação aos usuários sobre a política de uso razoável, conforme a seguinte redação:

"17. Assim, para fins de implementação do Acordo, as Prestadoras do SMP que ofertarem serviços de roaming internacional aos Usuários Brasileiros com permanência, em caráter temporário, no Chile, deverão observar as seguintes condições:

(...)

c) As políticas de uso razoável devem ser informadas nos contratos de prestação do SMP e não poderão impedir que os Usuários Brasileiros tenham acesso aos serviços de roaming internacional quando em permanência, em caráter temporário, no Chile, nas mesmas condições em que tal serviço é prestado no Brasil. No caso dos contratos em vigor quando do início da vigência do Acordo, 7 Processo SEI nº 53500.002799/2019-12 as políticas de uso razoável deverão ser consideradas como parte integrante do relacionamento contratual, devendo ser informadas aos Usuários."

 Tal qual o GT-Roaming, entendo que é pertinente informar os usuários sobre essa política. No entanto, concordo também que não deve ser imposto o meio de comunicação, permitindo que a empresa escolha a forma mais adequada e eficiente para realizar essa comunicação.

A Subtel ainda sugeriu um ajuste na redação da alínea "a" do parágrafo 19 e do parágrafo 22 e um acréscimo na redação do parágrafo 23, nos seguintes termos:

"19. Ainda com o objetivo de manter níveis adequados de qualidade, caso a Prestadora do SMP constate a ocorrência de condutas não aderentes à política de uso razoável por parte do Usuário Brasileiro Visitante e, neste caso, pretenda adotar as regras detalhadas a seguir, deverá efetuar comunicação prévia ao referido Usuário:

a) Caso a Prestadora do SMP venha a constatar práticas consideradas como não razoáveis, entende-se que poderá aplicar ao consumo realizado os preços que seriam cobrados caso não incidissem as regras específicas previstas para o cumprimento da obrigação de roaming internacional entre Brasil e Chile;

(...)

22. Caso a Prestadora de Serviço de Comunicação Móvel do Chile, após notificada, não adotar as medidas necessárias para cessar tais práticas, a Prestadora Brasileira Visitada poderá bloquear a utilização de sua rede para estes Usuários.

23. Os bloqueios devidos à prática descrita na alínea “e” do parágrafo 20, se limitam ao mesmo ano-calendário de sua ocorrência e somente para o serviço de roaming internacional."

Em relação aos ajustes de redação propostos, concordo que a alteração na alínea "a" do parágrafo 19, bem como nos parágrafos 22 e 21, não prejudicaria o texto. Essas modificações contribuiriam para tornar o texto mais direto e claro, sem comprometer o seu conteúdo e objetivo.

Por fim, para uma melhor compreensão das alterações e do alcance, a Área Técnica juntou aos autos uma tabela comparativa entre o Manual aprovado e a proposta de atualização ora em deliberação (SEI nº 10513219). Além disso, no documento Manual Ajustes Finais com Chile (SEI nº 10569345) consta a versão atualizada do Manual proposto, com destaque para as atualizações propostas após a minha designação como Relator da matéria.

Em suma, entendo que as modificações estão adequadas e permitirão uma leitura mais fluída e compreensível, contribuindo para uma aplicação mais eficiente do Manual Operacional.

IV - DA PETIÇÃO DA CONEXIS

Conforme relatado, em 17 de maio de 2023, a Conexis apresentou uma petição intitulada "Proposta de Ajustes do Manual Operacional relativo ao Acordo de Roaming estabelecido no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre Brasil e Chile" (SEI nº 10252973). A carta tem como objetivo apresentar sugestões de revisão ao texto do Manual para supostamente mitigar futuras dúvidas na interpretação de seus itens. Resumidamente, as sugestões no documento abordam:

o entendimento de que a obrigação prevista no Artigo 11.25 do Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile está relacionada à ideia de que os valores a serem aplicados serão "as mesmas tarifas ou preços que são cobrados pelos serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade contratada por cada usuário". Isso significa que não haveria a obrigação de que os preços cobrados dos usuários fossem limitados por ofertas ou benefícios promocionais, como chamadas ilimitadas, zero-rating ou bônus para acesso a determinados aplicativos. Em vez disso, seriam aplicados os valores avulsos previstos no plano de serviço que suporta a oferta para o cliente;

o entendimento de que as aplicações de IoT (Internet das Coisas), mesmo que utilizem redes móveis, não devem ser consideradas como um serviço contemplado pelo Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile, uma vez que não são, essencialmente, um serviço de telecomunicações destinado a estabelecer comunicações entre pessoas. Elas são, na verdade, uma infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de objetos usando tecnologias da informação e comunicação existentes e em evolução, com interoperabilidade; e 

a substituição, em alguns itens, do termo "tratada" por "cobrada",  pois o termo "tratada" poderia ter uma interpretação mais ampla do que simplesmente ser "cobrada como o mesmo valor da chamada local". A seu ver, o tratamento da chamada implica alterações sistêmicas, enquanto cobrar o mesmo valor da chamada local implica definir o valor da chamada em roaming como igual ao valor da chamada local, sem a necessidade de ajustes complexos adicionais.

Por meio do Informe nº 1/2023/SCO, de 6 de julho de 2023 (SEI nº 10102762), a Área Técnica sugeriu ao Conselho Diretor não acatar as contribuições apresentadas.

Isso porque, conforme os subitens 3 e 4 do item 4 do Registro de Reunião (SEI nº 9220753), que contou com a participação de representantes da Conexis, a questão já foi discutida perante a Agência durante a elaboração do Manual aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 2, de 09 de janeiro de 2023 (SEI nº 9665289), no qual este Colegiado deliberou  no sentido de prever que as mesmas condições oferecidas aos usuários brasileiros para o uso do serviço em território brasileiro estão incluídas no  acordo de roaming, ainda que essas condições sejam oferecidas como promoção ou benefício:

REGISTRO DE REUNIÃO SEI Nº 9220753

"4. RELATO DA REUNIÃO

(...)

3. Os representantes do setor regulado sugeriram, em seguida, a diminuição do âmbito de aplicação da cláusula sobre roaming do Acordo de Livre Comércio, propondo a exclusão da incidência da referida cláusula dos acessos e planos de serviço relativos às aplicações máquina a máquina (M2M), Internet das Coisas (IoT) e ao segmento corporativo (B2B). Referida anotação seria realizada no texto do manual de implementação do Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile, na parte especificamente dedicada ao tema. Quanto a este ponto, os representantes da Anatel ressaltaram a dificuldade na operacionalização da exclusão proposta, salientando que a redação do Acordo de Livre Comércio não sugere a possibilidade de retirar certas espécies de acessos, planos ou aplicações do seu âmbito de incidência. As prestadoras comentaram que a não exclusão do IoT pode levar os riscos de práticas não permitidas pela regulamentação, como, por exemplo, roaming permanente. Com relação ao tema do roaming permanente, os representantes da Anatel informaram que a linguagem proposta para o capítulo "Política de uso razoável" do manual já permite que tal prática possa ser coibida.

4. Relativamente o item que trata do Regime de Preços, as prestadoras sugeriram a inclusão da observação de que em relação ao preço a ser cobrado dos usuários em roaming internacional, estes não deveriam considerar os bônus e promoções associados às ofertas dos serviços, tendo em vista possuírem um caráter específico para as condições do mercado doméstico, principalmente em razão da utilização em sua própria rede, sem os custos decorrentes da utilização de redes de terceiros, como é o caso do roaming internacional. Destacaram ainda que tal segmentação será ainda mais representativa caso acordo semelhante seja assinado também com outros países vizinhos (como proposta já existente em tramitação pelo Congresso Nacional), o que poderia até mesmo inviabilizar promoções de uso ilimitado de voz em determinadas regiões do país, sob o risco de inviabilidade econômica da oferta em razão do roaming. Quanto a esse tema, os representantes da Anatel afirmaram entender as preocupações trazidas pelo setor, mas salientaram as dificuldades que seriam apresentadas para a construção de uma exclusão semelhante, em especial considerando o universo prioritário de usuários impactados pela obrigação de roaming internacional, isto é, consumidores que, em virtude de contratação informada, desejam simplesmente utilizar dessa modalidade de serviço, sem cogitação adicional em saber se tal uso encontra-se contido no pacote básico adquirido ou em promoção específica. Em outra vertente, os representantes da Anatel também ressaltaram que as especificidades do mercado brasileiro não deveriam ser consideradas como limitantes à adoção da cláusula sobre roaming internacional do Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile."

................

Manual Operacional de Roaming Brasil Chile (9658191)

"6. Com a incorporação do Acordo à ordem jurídica interna do Brasil, ocorrida com a promulgação do texto daquele instrumento por meio do Decreto N.º 10.949, de 26 de janeiro de 2022, as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP e as Autorizadas de Rede Virtual que ofertem o serviço de roaming internacional aos Usuários com permanência, em caráter temporário, no Chile passam a dever fazê-lo, a partir da data de vigência prevista para o Acordo, nas mesmas tarifas ou preços cobrados no plano de serviços ou oferta contratado para o uso de tais serviços no Brasil, quando tais consumidores efetuarem e receberem chamadas, enviarem e receberem mensagens (SMS) e se utilizarem do serviço de dados móveis."

Todavia, para evitar interpretações divergentes do objetivo do Acordo, a Área Técnica inseriu na proposta de atualização do Manual a ideia de que o usuário não pode ter encargos adicionais durante um período de 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias intercalados no mesmo ano-calendário:

de: 

"O uso do SMP em roaming internacional em período de até 90 (noventa) dias contínuos ou 120 (cento e vinte) dias não contínuos, em um mesmo ano-calendário, será considerado como razoável e tratado como se tivesse sido realizado no local usual de prestação do referido serviço no Brasil. É facultado à Prestadora do SMP e à Autorizada de Rede Virtual acordar, com seus Usuários, períodos específicos para os fins previstos nesta alínea, desde que em intervalos superiores aos aqui previstos;" (destacou-se)

para: 

"O uso do SMP em roaming internacional em período de até 90 (noventa) dias contínuos ou 120 (cento e vinte) dias não contínuos, em um mesmo ano-calendário, será considerado como razoável e tratado como se tivesse sido realizado no local usual de prestação do referido serviço no Brasil. É facultado à Prestadora do SMP acordar, com os Usuários Brasileiros, períodos específicos para os fins previstos nesta alínea, desde que em intervalos superiores aos aqui previstos; (destacou-se)

Além disso, a Área Técnica propôs que as Prestadoras deixem claro a seus clientes que, ao usar o roaming no Chile, o plano de serviço ou oferta contratada para uso no Brasil permanece vigente, sem encargos adicionais, como se o usuário estivesse usando os mesmos serviços no país, juntamente com outras condições aplicáveis.

Adicionalmente, ainda por meio do Informe nº 1/2023/SCP, de 6 de julho de 2023 (SEI nº 10102762), a Área Técnica afirmou que a sugestão de substituição do termo "tratada" por "cobrada" não enriquece o texto.

A própria Conexis argumenta que o termo "tratada" pode ser interpretado de forma mais ampla, mas, ao se examinar o texto completo, percebe-se que ele está direcionado à questão da cobrança:

"As chamadas, mensagens e utilização de dados móveis dos Usuários das Prestadoras do SMP e Autorizadas de Rede Virtual em roaming no Chile serão tratadas como se tivessem sido realizadas no território brasileiro, desconsiderando-se a origem ou o destino da comunicação no interior do território de Brasil e Chile para efeito das cobranças correspondentes."

Portanto, acatar a proposta da Conexis tornaria o texto redundante em relação à palavra "cobrança".

Para eliminar dúvidas interpretativas, a Área Técnica sugere também adequar o texto da seguinte maneira:

"As comunicações de voz, mensagens (SMS) e dados móveis dos Usuários Brasileiros, em roaming no Chile, serão tratadas como se tivessem sido realizadas no território brasileiro, mais especificamente, na mesma área geográfica da Área de Registro da Estação Móvel do Usuário, para fins de cobrança correspondente, conforme a regulamentação pertinente."

A meu ver, a alteração deve ser acolhida. O texto revisto deixa claro que os valores aplicáveis são baseados na área geográfica da Área de Registro da Estação Móvel do Usuário.

V - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO MANUAL OPERACIONAL

Ao final das rodadas de reuniões com a Subtel, Agência Reguladora chilena, a Área Técnica identificou a necessidade de acompanhar a implementação das disposições do Manual Operacional, a fim de avaliar a necessidade de ajustes nos relacionamentos entre os usuários e as Prestadoras de SMP, bem como entre as Prestadoras de SMP entre si.

Desse modo, sugeriu que, após 1 (um) ano de vigência do Acordo, as equipes de ambos os países realizem uma reunião na qual possam ser discutidos casos e especificidades encontrados, permitindo uma possível revisão do Manual Operacional.

Considero que acompanhamento do Acordo e implementação do Manual Operacional é instrumento relevante para avaliar sua eficácia e identificar possíveis lacunas, desafios ou problemas que surgiram durante a implementação. Isso permitirá que sejam feitas melhorias e ajustes necessários para garantir que o Acordo esteja sendo executado conforme o esperado.

Ademais, ao longo do período de implementação inicial podem surgir casos específicos e situações que não foram previstas ou contempladas no Manual Operacional. Assim, o acompanhamento permitirá que esses casos sejam discutidos e analisados ​​pelos representantes do Brasil e do Chile, a fim de se encontrar soluções adequadas e tomar medidas corretivas, se necessário.

Não é demais destacar que a proposta da Área Técnica ainda manterá o espírito de consensualidade desejado, permitindo que as partes discutam e resolvam quaisquer questões ou desafios que possam surgir ao longo do tempo, mantendo um diálogo contínuo e construtivo para fortalecer a parceria entre Brasil e Chile no âmbito do Acordo de Livre Comércio.

Por tudo isso, é de se acolher a proposta da Área Técnica. Na eventualidade de se verificar a necessidade de alteração significativa em relação ao que foi previamente alinhado entre os países, caberá ao GT-Roaming Internacional submeter o assunto ao Conselho Diretor mais uma vez, para que tome conhecimento e delibere a respeito.

Desse modo, proponho aprovar a Alteração do Manual operacional para a implementação do Artigo  11.25 do Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, no que se refere às obrigações relativas ao roaming internacional, nos termos do Manual Ajustes Finais com Chile (SEI nº 10569345).

CONCLUSÃO

Voto por:

aprovar a Alteração do Manual operacional para a implementação do Artigo 11.25 do Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, no que se refere às obrigações relativas ao roaming internacional, nos termos do Manual Ajustes Finais com Chile (SEI nº 10569345); e

determinar ao Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional que, após 1 (um) ano de vigência do Acordo, adote as providências necessárias para que as equipes de ambos países realizem encontro no qual possam ser levados os casos e especificidades identificadas na implementação das disposições do Manual Operacional, com o objetivo de verificar a necessidade ou não de ajustes nos contornos traçados para os relacionamentos entre os usuários e Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e entre as Prestadoras de SMP entre si. Na eventualidade de se verificar a necessidade de alteração significativa do Manual Operacional em relação ao que foi previamente alinhado entre os países, caberá ao GT-Roaming Internacional submeter o assunto ao Conselho Diretor mais uma vez, para que tome conhecimento e delibere a respeito.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 21/07/2023, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002799/2019-12 SEI nº 10528067