Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2023
DOU de 08/02/2023, seção 3, página 8

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Termo de Autorização nº 76/2022

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL POR MEIO DE REDE VIRTUAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E 1 IOT TELECOMUNICACOES LTDA.

 

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada, por delegação do Presidente, nos termos da Portaria nº 418, de 24 de maio de 2013, pelo seu Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES, brasileiro, divorciado, engenheiro, RG nº. **5816* SSP/DF, CPF/MF nº ***.594.671-**, e de outro a 1 IOT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 45.061.943/0001-62, ora representada por seu procurador, FERNANDO DIAMANT SCHULHOF, brasileiro, divorciado, advogado, RG nº **7521*-* SSP/SP, CPF/MF n° ***.389.378-**, doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, referente ao Ato nº 13.520, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 27 de setembro de 2022, Processo Anatel nº 53500.036080/2022-81, que será regido pelas seguintes regras e condições:

Capítulo I

Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização

Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, prestado em regime privado, na Área de Prestação correspondente à Região III do Plano Geral de Autorizações do SMP – PGA-SMP.

Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização a exploração do Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento do SMP, no Plano Geral de Autorizações do SMP e no Regulamento sobre Exploração do SMP por meio de Rede Virtual.

Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.

Cláusula 1.3 – A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.

Cláusula 1.4 – A Prestação do SMP pela AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL constitui Serviço de Telecomunicações, sendo classificada como Prestador Autorizado do SMP e sujeitando-se à regulamentação aplicável.

Cláusula 1.5 – Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal (Rede Virtual) é o conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pela AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL para a exploração de SMP por meio da rede de sua Prestadora Origem.

Cláusula 1.6 – Prestadora Origem é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL possui Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual.

Cláusula 1.7 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos artigos 154 e 155 da LGT.

Cláusula 1.8 - O prazo desta autorização para exploração do SMP por meio de Rede Virtual é indeterminado, condicionado à vigência de Contrato(s) de Compartilhamento de Uso de Rede para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual com a Prestadora Origem atualizado(s), e cuja(s) abrangência(s) compreenda(m), isolada ou conjuntamente, toda a Área de Prestação objeto do presente Termo de Autorização.

Capítulo II

Do Valor da Autorização para Exploração do SMP

Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, o qual abrange a autorização para o SMP por meio de Rede Virtual na Área de Prestação, objeto deste termo, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago antes da data da assinatura do Termo de Autorização do SMP.

Capítulo III

Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço

Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela Anatel e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no Art. 137 da LGT.

Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.

§1º - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.

§2º - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

§3º - As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

Cláusula 3.3 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço, cumprindo integralmente os compromissos firmados em Contrato (s) de Compartilhamento de Uso de Rede firmado(s) com sua(s) Prestadora(s) Origem, devendo inclusive fazer o uso eficiente dos recursos compartilhados.

Cláusula 3.4 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.

Cláusula 3.5 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto no PGA do SMP.

Cláusula 3.6 – As alterações no controle societário da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação.

§1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no Art. 133 da LGT.

§2º - A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do §2º do Art 136 da LGT.

§3º - Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação.

Cláusula 3.7 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SMP, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.

Capítulo IV

Da Qualidade do Serviço

Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

§1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.

§2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.

§3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.

§4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.

§5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.

§6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.

Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União.

Cláusula 4.3 - A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o Regulamento do SMP ou Regulamento sobre Exploração do SMP por meio de Rede Virtual.

Cláusula 4.4 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deve comunicar ao público em geral e ao Usuário, quaisquer interrupções na prestação do serviço, seus motivos e as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços.

§1º - A interrupção do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de localidade deve ser informada, imediatamente, a todas as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha e à ANATEL.

§2º - A informação de interrupção do serviço deve incluir, no mínimo, a descrição objetiva da falha, localização, quantidade de acessos afetados, detalhes da interrupção, diagnóstico e ações corretivas adotadas.

§3º - Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos Usuários afetados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de violação dos direitos dos Usuários previstos no art. 3º da LGT.

Cláusula 4.5 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deverá cumprir as metas de qualidade fixadas em regulamentação específica.

Capítulo V

Do Plano de Numeração

Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.

§1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso são de responsabilidade da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL e das demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.

§2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.

Capítulo VI

Da Cobrança dos Usuários

Cláusula 6.1 - O documento de cobrança emitido pela AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL ao assinante deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do vencimento, discriminando de maneira detalhada, clara e explicativa, todo registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, na forma da regulamentação.

Parágrafo único. A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL poderá lançar no documento de cobrança, com anuência do assinante, os valores referentes à utilização de outros serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado, desde que estes sejam claramente discriminados, com identificação dos respectivos prestadores ou provedores.

Capítulo VII

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Cláusula 7.1 – Constituem direitos do usuário do SMP, além daqueles estabelecidos na Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e pela regulamentação do SMP, sem prejuízo dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.

Cláusula 7.2 - Os direitos e deveres dos usuários devem ser relacionados no contrato de tomada de assinatura.

Capítulo VIII

Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL

Cláusula 8.1 – Constituem obrigações da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, aqueles estabelecidos na Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.

Cláusula 8.2 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

Cláusula 8.2.1 - Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999, alterada pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005.

Cláusula 8.2.2 - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

a)      o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

b)      o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

c)      sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

Cláusula 8.2.3 - Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

Cláusula 8.3 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deve fornecer, a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, as informações sobre os usuários constantes de sua base cadastral e necessárias à prestação de serviço.

Cláusula 8.4 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deve manter à disposição da ANATEL e dos interessados um registro de queixas ou reclamações, por um período mínimo de 1 (um) ano.

Cláusula 8.5 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deve informar à ANATEL toda e qualquer alteração em Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual.

Parágrafo único. Todo novo Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede para exploração de SMP por meio de Rede Virtual celebrado entre a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL e Prestadora Origem deverá ser submetido para homologação da ANATEL, conforme regulamentação vigente.

Cláusula 8.6 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL deverá participar dos grupos constituídos pelas Autorizadas do SMP, tais como de antifraude, de completamento de chamadas, de cadastro e de portabilidade numérica, entre outros.

Capítulo IX

Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL

Cláusula 9.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:

I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;

II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;

III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;

VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL e demais prestadoras;

VII – acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL e Prestadora Origem, dirimindo os conflitos surgidos;

VIII – acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

IX - coibir condutas da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE e o descrito na regulamentação;

X - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e

XI - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL e as contribuições relativas ao FUST, adotando as providências previstas na legislação.

Cláusula 9.2 - A ANATEL deverá instaurar Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação (PADO) destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da Anatel, de 4 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA REDE VIRTUAL, importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do Art. 139, da LGT.

Cláusula 9.3 - A ANATEL deverá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 12.529/11.

Capítulo X

Do Regime de Fiscalização

Cláusula 10.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.

§1º - A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL ou de terceiros.

§2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, sejam consideradas pela ANATEL como de caráter confidencial.

§3º - As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente Termo de Autorização, respondendo a ANATEL e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.

Cláusula 10.2 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.

Capítulo XI

Das Redes de Telecomunicações

Cláusula 11.1 – A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SMP deve observar o disposto na regulamentação, em especial, no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, editado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; e alterado pela Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 13 de julho de 2006, no Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto, de 2007, e no Regulamento sobre Exploração do SMP por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010.

Cláusula 11.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no Art. 152, da LGT e na regulamentação.

Capítulo XII

Das Sanções

Cláusula 12.1 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

Cláusula 12.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.

Capítulo XIII

Da Extinção da Autorização

Cláusula 13.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os Arts. 138 a 144, da LGT, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL.

Capítulo XIV

Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

Cláusula 14.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT, e a regulamentação dela decorrente.

Cláusula 14.2 - Na exploração do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação editada pela ANATEL, como parte integrante deste Termo de Autorização.

Cláusula 14.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.

Capítulo XV

Do Foro

Cláusula 15.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

Capítulo XVI

Das Disposições Finais

Cláusula 16.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União - D.O.U.

Cláusula 16.2 - A AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e regulamentação.

Cláusula 16.3 - Observado o disposto no artigo 130 da LGT, a AUTORIZADA DE REDE VIRTUAL não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.

 

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Diamant Schulhof, Usuário Externo, em 29/11/2022, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 27/01/2023, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9487967 e o código CRC E92333C9.




Referência: Processo nº 53500.036080/2022-81 SEI nº 9487967