Boletim de Serviço Eletrônico em 12/01/2024
DOU de 12/01/2024, seção 1, página 5

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 17865, de 30 de dezembro de 2023

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com as disposições da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO as diretrizes expostas na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, anexo à Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO que, em 2020, a Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP - International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection) publicou documento apresentando novas recomendações quanto aos limites para a exposição ocupacional e para a população em geral quanto a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 63/2022, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2022; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.068713/2021-39,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Revogar, em 1º de março de 2024, os seguintes requisitos técnicos, que dispõe quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz:

I - Ato nº 458, de 24 de janeiro de 2019;

II - Ato nº 3.388, de 27 de maio de 2019;

III - Ato nº 5.289, de 29 de agosto de 2019; e

IV - Ato nº 1.674, de 27 de março de 2020.

Art. 3º Este Ato entra em vigor em 1º de março de 2024.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 10/01/2024, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS QUANTO À EXPOSIÇÃO HUMANA A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS ENTRE 8,3 kHz E 300 GHz

 

OBJETIVO

Estabelecer os limites de exposição ocupacional e da população em geral a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz - CEMRF gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e por terminais de usuários, em conformidade com os limites propostos pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, na forma do Subanexo I.

Definir os procedimentos para avaliação da exposição humana a CEMRF por meio de análises teóricas, conforme o Subanexo II.

Definir os critérios de avaliação e os requisitos mínimos para o procedimento de medição direta dos limites de exposição a CEMRF, conforme o Subanexo III.

Definir os requisitos para isenção da avaliação de conformidade de estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador, conforme o Subanexo IV.

Apresentar os modelos de relatório e de declaração de conformidade, conforme o Subanexo V.

Apresentar as informações sobre o atendimento aos limites de exposição, na forma do Subanexo VI.

CONDIÇÕES GERAIS

O relatório de conformidade contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições deve ser elaborado e assinado por entidade competente, observando preferencialmente o modelo apresentado no Subanexo V, e mantido pelo responsável para apresentação, quando solicitado, à Anatel ou às autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.

Os relatórios de conformidade emitidos por ocasião da inclusão ou alteração do licenciamento de estação, periodicamente nos termos do art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 700, de 2018, ou sempre que houver a necessidade de reavaliação da exposição humana a CEMRF, deverão observar as disposições deste Ato.

O interessado no licenciamento deve garantir, com base na avaliação da exposição humana a CEMRF previamente realizada, que a ativação ou alteração de características técnicas da estação não submeterá trabalhadores e/ou a população em geral, isoladamente ou em conjunto com outras estações, a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos.

As informações sobre o atendimento aos limites de exposição contendo os dados definidos no Subanexo VI e o relatório de conformidade devem ser submetidos à Anatel, observado o disposto em Ato complementar que estabelecerá o cronograma de exigibilidade de entrega e a forma de cumprimento.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, que aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

Recomendação ITU-T K.52: Guidance on complying with limits for human exposure to electromagnetic fields.

Recomendação ITU-T K.61: Guidance on measurement and numerical prediction of electromagnetic fields for compliance with human exposure limits for telecommunication installations.

Recomendação ITU-T K.100: Measurement of radio frequency electromagnetic fields to determine compliance with human exposure limits when a base station is put into service.

Guidelines for limiting exposure to time-varying electric and magnetic fields (1 Hz to 100 kHz), de 2010 - International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP).

Guidelines for limiting exposure to electromagnetic fields (100 kHz to 300 GHz), de 2020 - International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP).

DEFINIÇÕES

Para fins deste Ato, aplicam-se as seguintes definições, além de outras estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor:

Amplitude dinâmica de medição (ou em inglês, dynamic range): razão entre o maior e o menor valor que determinada grandeza a ser medida pode assumir, usualmente expressa em decibel (dB).

Área crítica: área localizada a até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.

BCCH - Broadcast Control Channel: canal de controle da tecnologia GSM (2G).

Campo próximo reativo (Região de): região do campo próximo imediatamente circundante à antena e que contém a maior parte da energia associada ao campo reativo. Para fins deste Ato, considera-se que esta região se estende até a distância de um comprimento de onda (1 λ) da antena.

Campo próximo radiante (Região de): região do campo entre a região de campo próximo reativo e campo distante, com predominância de campos radiantes. Para fins deste Ato, considera-se que esta região começa em um comprimento de onda (1 λ) de distância da antena, se estendendo até a distância do maior valor entre três comprimentos de onda (3λ) e 2L2/λ da antena, onde L é a maior dimensão da antena.

Campo distante (Região de): região em que os campos elétrico e magnético possuem características predominantemente de onda plana, são perpendiculares entre si e transversais em relação à direção de propagação, mantendo a razão E/H constante e igual a 377 ohms. É a região que não compreende as regiões de campo próximo reativo e radiante.

CEMRF: Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na Faixa de Radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz.

CPICH - Common pilot channel: canal de controle da tecnologia WCDMA (UMTS – 3G).

Comprimento de onda (λ): mínima distância entre dois pontos da onda que estão em concordância de fase. O comprimento de onda, em metros, pode ser obtido por meio da fórmula λ = c/f, onde c é a velocidade da luz, em m/s; e f é a frequência, em Hz.

Densidade de potência Absorvida (Sab): densidade de potência absorvida em determinada área, expressa em watt por metro quadrado (W/m2).

Densidade de potência da onda plana equivalente (Seq): densidade de potência de uma onda plana que possui um determinado valor de intensidade de campo elétrico ou campo magnético. Exprime-se em watt por metro quadrado (W/m2). A densidade de potência da onda plana equivalente pode ser obtida por meio da fórmula Seq = E2 / 377 = 377 ∙H2, onde E é a intensidade do campo elétrico, em V/m; H é a intensidade do campo magnético, em A/m; e 377 é o valor da impedância de espaço livre, em ohms.

Densidade de potência incidente (Sinc): módulo do Vetor de Poynting ( Sinc = |E x H*|). A densidade de potência incidente é expressa em watt por metro quadrado (W/m2) e para região de campo distante, Sinc = Seq.

Erro: resultado de uma medição menos o valor verdadeiro do Mensurando.

Half-Duplex: modo de comunicação entre estações que permite a transmissão de sinal em ambos os sentidos, ida e volta, utilizando-se a mesma radiofrequência.

Modulação em frequência (FM, do inglês frequency modulation): processo pelo qual a frequência da onda portadora é variada de acordo com o sinal a ser transmitido (sinal modulante).

Incerteza de medição: parâmetros associados ao resultado de uma medição, que caracteriza a dispersão dos valores que podem ser fundamentalmente atribuídos a um Mensurando.

Média espacial: valor médio de um conjunto de valores de densidade de potência da onda plana equivalente, intensidade de campo elétrico ou intensidade de campo magnético, sobre as dimensões de um corpo, calculado com base em uma série de valores medidos ao longo de uma linha reta ou curva, que representa a postura do objeto exposto, ou por toda uma área plana.

Média temporal: média de um conjunto de valores de densidade de potência, intensidade de campo elétrico ou intensidade de campo magnético medidos em um determinado local, em um determinado período de tempo.

Medição de conformidade: conjunto de operações que têm por objetivo demonstrar que a exposição humana a CEMRF associados a determinada estação transmissora de radiocomunicação atende individualmente, e em conjunto com outras estações, aos limites de exposição estabelecidos, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel.

Mensurando: objeto da medição.

Onda plana: onda eletromagnética em que os vetores de campo elétrico e magnético se localizam num plano perpendicular à direção de propagação da onda e a intensidade de campo magnético multiplicada pela impedância intrínseca do espaço livre é igual à intensidade de campo elétrico.

Quociente de Exposição Total (QET): soma de todos os quocientes de exposição individuais na faixa de frequências medida, num único local, devendo o cálculo desse valor ser realizado considerando os efeitos térmicos e os efeitos causados por densidade de corrente induzida e estimulação elétrica.

Restrições básicas: restrições na exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, baseadas diretamente em efeitos conhecidos à saúde;

RSRP - Reference Signal Received Power: Canal de controle das tecnologias LTE (4G) e NR (5G).

Sítio compartilhado: área física com duas ou mais estações de telecomunicações instaladas.

Sonda isotrópica: sonda cuja resposta é independente de sua orientação em um campo eletromagnético.

Valor eficaz (ou RMS, do inglês Root Mean Square): raiz quadrada da média da função quadrática de uma determinada grandeza.

SUBANEXOS

Subanexo I – Limites de exposição ocupacional e da população em geral a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz.

Subanexo II – Procedimentos para avaliação da exposição humana a CEMRF por meio de análises teóricas.

Subanexo III – Critérios de avaliação e os requisitos mínimos para o procedimento de medição direta dos limites de exposição a CEMRF.

Subanexo IV – Requisitos para isenção da avaliação de conformidade de estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador.

Subanexo V – Modelos de relatório e de declaração de conformidade.

Subanexo VI – Informações sobre o atendimento aos limites de exposição.

 

SUBANEXO I

LIMITES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL E DA POPULAÇÃO EM GERAL A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE FREQUÊNCIAS ENTRE 8,3 KHZ E 300 GHZ

1. As Tabelas A.I e A.II apresentam, respectivamente, os limites de exposição ocupacional e da população em geral a CEMRF gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e por terminais de usuários, em conformidade com os limites propostos pela ICNIRP:

Tabela A.I - Limites para exposição ocupacional a CEMRF (valores eficazes não perturbados) para média em qualquer período de 30 minutos no corpo inteiro

Faixa de Radiofrequências

Intensidade de Campo Elétrico - E (V/m)

Intensidade de Campo Magnético - H (A/m)

Densidade de Potência Incidente - Sinc (W / m2)

8,3 kHz a 100 kHz

170

80

N/A

0,1 MHz a 30 MHz

660/ f 0,7

4,9/ f

N/A

30 MHz a 400 MHz

61

0,16

10

400 MHz a 2000 MHz

3 f 1/2

0,008 f 1/2

f /40

2 GHz a 300 GH

N/A

N/A

50

 

Tabela A.II - Limites para exposição da população em geral a CEMRF (valores eficazes não perturbados) para média em qualquer período de 30 minutos no corpo inteiro

Faixa de Radiofrequências

Intensidade de Campo Elétrico - E (V/m)

Intensidade de Campo Magnético - H (A/m)

Densidade de Potência Incidente - Sinc (W / m2)

8,3 kHz a 100 kHz

83

21

N/A

0,1 MHz a 30 MHz

300/ f 0,7

2,2/ f

N/A

30 MHz a 400 MHz

27,7

0,073

2

400 MHz a 2000 MHz

1,375 f 1/2

0,0037 f 1/2

f /200

2 GHz a 300 GH

N/A

N/A

10

 

2. Na aplicação dos valores das Tabelas A.I e A.II devem ser considerados os seguintes aspectos:

2.1. "f" é o valor da radiofrequência, cuja unidade deve ser a mesma indicada na coluna da faixa de radiofrequências.

2.2. Os limites de exposição estabelecidos se referem às médias espacial e temporal das grandezas indicadas.

2.3. “N/A” significa “Não Aplicável”.

2.4. Para radiofrequências entre 100 kHz e 300 GHz deve-se garantir que a média temporal atenda ao limite em qualquer período de 30 (trinta) minutos.

2.4.1. Nos casos em que a intensidade de campo esperado seja relativamente constante (ex.: BCCH, CPICH, RSRP, FM, dentre outros), pode-se realizar a média temporal de, no mínimo, 6 (seis) minutos.

2.5. Para radiofrequências abaixo de 100 kHz, o conceito de média temporal não se aplica, uma vez que, para estas radiofrequências, o principal efeito da exposição humana a CEMRF é a indução de correntes e campos elétricos.

2.6. Para as radiofrequências entre 100 kHz e 30 MHz deve-se garantir que ambas as "Intensidades de Campo" (E e H) atendam ao limite.

2.7. Para as radiofrequências entre 30 MHz e 2 GHz deve-se garantir:

2.7.1. Para região de campo distante, que qualquer um dos parâmetros (E, H ou Sinc) atendam aos limites.

2.7.2. Para região de campo próximo radiante, que "Sinc" ou que ambas as "Intensidades de Campo" (E e H) atendam aos limites.

2.7.3. Para região de campo próximo reativo, que ambas as "Intensidades de Campo" (E e H) atendam aos limites.

2.8. Para regiões de campo próximo radiante e campo distante pode-se considerar Seq igual a Sinc.

2.9. Valores não perturbados são aqueles medidos na ausência de indivíduos potencialmente expostos e sem a introdução de objetos absorvedores ou refletores de CEMRF durante o processo de medição.

2.10. Para as gestantes deverão ser considerados os limites de exposição da população em geral.

3. A Tabela A.III apresenta as restrições básicas para limitação da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos para radiofrequências entre 100 kHz e 300 GHz:

Tabela A.III - Restrições básicas para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos para radiofrequências entre 100 kHz e 300 GHz

Características de exposição

Faixa de Radiofrequências

SAR média do corpo inteiro (W / kg)

SAR localizada (cabeça e tronco) (W / kg)

SAR localizada (membros) (W / kg)

Sab localizada (W / m²) [sobre 4 cm²]

Sab localizada (W / m²) [sobre 1 cm²]

Exposição Ocupacional

100 kHz a 6 GHz

0,4

10

20

N/A

N/A

 6 GHz a 30 GHz

0,4

N/A

N/A

100

N/A

 30 GHz a 300 GHz

0,4

N/A

N/A

100

200

Exposição da população em geral

100 kHz a 6 GHz

0,08

2

4

N/A

N/A

6 GHz a 30 GHz

0,08

N/A

N/A

20

N/A

30 GHz a 300 GHz 

0,08

N/A

N/A

20

40

 

4. Na aplicação dos valores da Tabela A.III devem ser considerados os seguintes aspectos:

4.1. A média temporal dos valores de "SAR localizada" e "Sab localizada" deve atender ao limite para qualquer período de 6 (seis) minutos e o valor de "SAR média do corpo inteiro" deve atender ao limite para qualquer período de 30 (trinta) minutos.

4.2. No cálculo do valor médio da "SAR localizada" deve ser utilizada uma massa cúbica de 10 (dez) gramas, com características equivalentes ao tecido humano em avaliação. O valor máximo da SAR assim obtido deve ser inferior ao valor correspondente na Tabela A.III.

4.3. A "Sab localizada" para frequências de 6 GHz a 300 GHz deve ser avaliada sobre uma superfície do corpo de 4 cm². Acima de 30 GHz, há uma restrição adicional sobre uma superfície de 1 cm².

4.4. “N/A” significa “Não Aplicável”.

 

SUBANEXO II

PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HUMANA A CEMRF POR MEIO DE ANÁLISES TEÓRICAS

1. Das Características Gerais

1.1. A análise teórica consiste em verificar a existência de um Domínio de Investigação (DI) relacionado à estação avaliada. Inicialmente, calcula-se a fronteira do Domínio de Avaliação (ADB – sigla em inglês para assessment domain boundary), que é a região em que a exposição associada à estação sendo avaliada pode ser considerada relevante. Em seguida, é verificado o DI, que representa a região dentro da ADB em que pessoas têm acesso. Deve-se verificar o atendimento da estação tanto em relação aos limites de exposição em geral quanto aos limites de exposição ocupacional, determinando uma ADB/DI para cada caso.

1.2. A estação pode ser considerada conforme pelo Método Padrão, caso não exista nenhum DI, ou pelo Método Alternativo, quando atender à condição definida no item 4.1 deste Subanexo II. Caso contrário, a avaliação da estação deve ser realizada por meio de medições diretas, seguindo as orientações contidas no Subanexo III.

1.2.1. O Método Padrão se aplica a estações que emitem radiofrequências abaixo de 30 MHz e a estações rádio base com antenas omnidirecionais ou setoriais que emitem radiofrequências entre 100 MHz e 100 GHz.

1.2.2. O Método Alternativo se aplica a estações que emitem radiofrequências maiores ou iguais a 30 MHz.

1.2.3. Para avaliação teórica envolvendo estações de sistemas do tipo Half-Duplex, os cálculos podem considerar valores de potência que correspondam a, no mínimo, 50% da potência indicada quando do licenciamento da estação.

2. Do Método Padrão para Análise Teórica de Estações Rádio Base com Antenas Omnidirecionais ou Setoriais que Emitem Radiofrequências entre 100 MHz e 100 GHz

2.1. Para uma estimativa conservadora da ADB devem-se considerar as emissões provenientes das antenas de todas as estações presentes em uma mesma estrutura de suporte. Na determinação da ADB, são utilizados os valores de D e Hb que estão relacionados aos limites de exposição ocupacional ou da população em geral, calculados por meio das equações (B.1) e (B.2):

 

Onde,

EIRPi é a EIRP em watts para a frequência i;

Slim,i é o limite de exposição para a frequência i, em W/m2, devendo ser usado o limite de exposição adequado à ADB em análise (população em geral ou ocupacional);

max(A;B) é o maior valor entre A e B; e

α é o maior tilt entre todas as antenas transmissoras da estrutura de suporte.

 

2.1.1. Para o cálculo de EIRPi devem ser consideradas todas as portadoras de todas as antenas de transmissão presentes na estrutura de suporte, tomando-se a EIRP na direção do ganho máximo da antena.

2.2. Para uma única antena omnidirecional presente na estrutura de suporte, deve-se utilizar o formato de um cilindro de altura (3,5 + Hb) e raio D, ambos em metros, centrado na antena transmissora, conforme mostra a Figura B.1:

Figura B.1 – Visão da ADB para uma antena omnidirecional.

 

2.3. Para uma única antena setorial presente na estrutura de suporte, deve-se utilizar o formato de uma prisma quadrangular com altura (3,5 + Hb) e com base de lado D, ambos em metros, conforme mostra a Figura B.2:

Figura B.2 – Visão da ADB para uma antena setorial. A seta azul na antena indica a direção de máxima radiação.

 

2.4. Para uma estrutura de suporte contendo mais de uma antena setorial posicionada na mesma altura, a ADB será a soma de cada ADB associada a cada antena, como ilustrado na Figura B.3:

Figura B.3 – Visão do ADB para uma ou mais antenas setoriais instaladas na mesma altura.

 

2.5. Para uma estrutura de suporte contendo duas ou mais antenas setoriais com mesmo azimute, posicionadas em alturas distintas, a ADB deverá ser calculada de acordo com o item 2.3 deste Subanexo II, alterando-se a altura do prisma quadrangular de forma que a ADB se estenda de 3,5 metros acima da antena mais alta da estrutura até Hb metros abaixo da antena mais baixa da estrutura, como ilustra a Figura B.4:

Figura B.4 – Visão da ADB para uma ou mais antenas setoriais instaladas em alturas diferentes.

 

2.6. Para uma estrutura de suporte contendo duas ou mais antenas omnidirecionais posicionadas em alturas distintas, ou um conjunto de antenas colineares, deve-se utilizar o formato de um cilindro de raio D metros centrado no eixo das antenas transmissoras. A altura do cilindro deve se estender de 3,5 metros acima da antena mais alta da estrutura até Hb metros abaixo da antena mais baixa da estrutura, conforme mostra a Figura B.5:

Figura B.5 – Visão da ADB para duas ou mais antenas omnidirecionais posicionadas em alturas distintas.

 

2.7. Caso a estrutura possua antenas setoriais com azimutes distintos em alturas diferentes deve-se considerá-las como omnidirecionais, tendo a ADB a forma definida no item 2.6 deste Subanexo II.

2.8. Caso a antena esteja instalada no topo de alguma edificação, a região ocupada pela edificação deve ser excluída da ADB, devido às características do sistema radiante.

3. Do Método Padrão para Análise Teórica de Estações que Emitem Radiofrequências Abaixo de 30 MHz

3.1. Para estações que emitem radiofrequências inferiores a 30 MHz, a ADB é a região de pontos ao redor da antena em que a distância entre o ponto e a antena é inferior a r, cujo valor deve ser calculado usando as fórmulas apresentadas nas Tabelas B.I e B.II:

Tabela B.I – Distância mínima da estação transmissora para exposição ocupacional

Faixa de Radiofrequências

Distância (m)

0,525 MHz a 30 MHz

 

 

Tabela B.II – Distância mínima da estação transmissora para exposição pela população em geral

Faixa de Radiofrequências

Distância (m)

0,525 MHz a 30 MHz

 

Onde,

r é distância mínima da antena, em metros;

f é a frequência, em MHz; e

EIRPi e a ERPi correspondem, respectivamente, à EIRP e ERP em watts, para a frequência i.

 

3.1.1. Para o cálculo de EIRPi e ERPdevem ser consideradas todas as portadoras de todas as antenas de transmissão presentes na estrutura de suporte, tomando-se a EIRP ou a ERP na direção do ganho máximo da antena.

 

4. Do Método Alternativo para a Análise Teórica de Estações que Emitem Radiofrequências Maiores ou Iguais a 30 MHz

4.1. Alternativamente, a Análise Teórica pode ser feita calculando a densidade de potência de todas as fontes transmissoras de uma mesma estrutura de sustentação em alguns pontos de interesse. A densidade de potência devida às múltiplas fontes deve obedecer à inequação B.3.

Onde,

Slim,i é o limite de exposição em W/m2 para a frequência i, devendo ser usado o limite de exposição adequado à análise – para a população em geral ou ocupacional;

Si é a densidade de potência para a frequência i, distante r metros da fonte transmissora, calculada de acordo com as equações B.4 e B.5; e

QET é o quociente de exposição total.

 

 

 

Onde,

Si é a densidade de potência para a frequência i, distante r metros da fonte transmissora;

EIRPi é a EIRP em watts para a frequência i, considerando todas as portadoras de todas as antenas de transmissão presentes na estrutura de suporte;

F(θ, ϕ) é o ganho numérico da antena (ganho normalizado, F(θ, ϕ) ≤ 1), valor adimensional expresso em escala linear e obtido pela divisão do ganho da antena na direção (θ, ϕ) pelo ganho máximo, sendo θ o ângulo de elevação e ϕ o ângulo de azimute; para uma estimativa conservadora, pode-se utilizar para F(θ, ϕ) o modelo de antena isotrópica (ganho normalizado igual a 1 em todas as direções);

Ei é a intensidade de campo elétrico para a frequência i; e

Hi é a intensidade de campo magnético para a frequência i.

 

4.1.1. As relações apresentadas na equação B.5 somente podem ser utilizadas em região de campo distante, conforme item 3.3 e Tabela C.I do Subanexo III.

4.1.2. A densidade de potência total no ponto de interesse é o somatório das densidades de potência de cada frequência de cada fonte considerada.

4.2. Para que o método descrito no item 4.1 deste Subanexo II seja considerado válido, o avaliador deve assegurar que a inequação B.3 seja válida para todos os pontos da região em que a população em geral (ou ocupacional) tem acesso.

4.3. Para estações com antenas parabólicas ou outras antenas de abertura, o ganho da antena transmissora pode ser considerado conforme a equação B.6.

 

 

Onde,

Gmax é o ganho máximo da antena em dBi;

θ é o ângulo em graus a partir do eixo de ganho máximo da antena;

θ3dB é o ângulo de meia potência em graus; e

G(θ) é ganho em dBi na direção θ.

 

SUBANEXO III

critérios de avaliação e os requisitos mínimos para o procedimento de medição direta dos limites de exposição a CEMRF

1. Das Características Gerais

1.1. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição humana a CEMRF por meio de medições, devem ser utilizados os valores máximos autorizados dos parâmetros de transmissão de cada estação analisada.

1.1.1. Para sistemas dependentes de tráfego, é aceitável realizar medições em canais específicos para posterior processamento e aplicação de fatores de extrapolação adequados para representar a potência máxima do sistema.

1.1.2. Nas medições de conformidade de sistemas dependentes de tráfego relacionadas com estações já avaliadas anteriormente por meio de medições, com respectiva elaboração de relatório de conformidade, é aceitável que as novas medições sejam realizadas sem utilizar os valores máximos autorizados dos parâmetros de transmissão de cada estação analisada, desde que não tenha ocorrido alteração de características técnicas dessas estações e que os valores de intensidade de campo elétrico total medidos no relatório de conformidade tenham sido inferiores a 14 V/m (quatorze volts por metro), ou correspondentes campos magnéticos, e os valores das medições de conformidade tenham permanecido abaixo desse mesmo valor.

1.1.3. Para sistemas em que não for possível utilizar os valores máximos autorizados dos parâmetros de transmissão é aceitável realizar medições para posterior processamento e aplicação de fatores de extrapolação adequados para representar a potência máxima do sistema.

1.2. Todas as medições devem ser efetuadas com equipamentos devidamente calibrados, dentro das especificações do fabricante, e devem abranger toda a faixa de radiofrequências de interesse. A descrição dos equipamentos de medição, incluindo marca, modelo e número de série deve constar do relatório, nos casos em que são necessárias medições para comprovação da conformidade.

1.2.1. Para as medições de intensidade de campo magnético deve-se utilizar equipamento adequado para essa finalidade, inclusive a antena.

1.3. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição humana a CEMRF por meio de medições, devem ser consideradas as incertezas e erros especificados pelos fabricantes dos instrumentos utilizados.

1.4. As medições devem ser realizadas de forma a produzir resultados que se aproximem ao máximo possível da densidade de potência média nas dimensões do corpo dos indivíduos expostos. Isso deve ser feito por meio da medição dos campos ao longo de uma linha representativa da postura do indivíduo. Para uma pessoa em pé, esta é uma linha vertical do pé até a altura da cabeça. Para outras posturas, é uma linha curva seguindo a curvatura geral do eixo do corpo.

1.5. Ao se realizar medições, deve-se observar, primeiramente, o nível de pico do campo no local sob análise. Quando o nível de pico do campo exceder 50% (cinquenta por cento) do limite de exposição humana em termos de intensidade de campo elétrico ou intensidade de campo magnético, a demonstração do atendimento aos limites deverá ser determinada com base na média de, pelo menos, 3 (três) médias espaciais de varreduras verticais, medidos em pontos distantes de no mínimo 20 (vinte) cm e no máximo 40 (quarenta) cm entre pontos adjacentes.

1.6. Na avaliação do atendimento aos valores de pico, deve ser determinado o valor máximo do campo elétrico ou magnético no local que está sendo avaliado. Este valor pode ser superior aos valores constantes das Tabelas A.I e A.II do Subanexo I desde que o valor médio da intensidade de campo, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, seja inferior.

1.7. Se forem efetuadas medições de faixa estreita com antenas direcionais, as componentes ortogonais dos campos devem ser medidas separadamente, para determinação do campo total resultante. Em virtude das dimensões físicas das antenas normalmente utilizadas e da necessidade de se medir campos próximos ao solo, cuidados adicionais devem ser tomados ao efetuar medições de faixa estreita do nível médio do campo espacial.

1.8. Atenção especial deve ser dada à resposta do sensor da sonda a campos modulados ou com múltiplas radiofrequências. Idealmente, o detector utilizado deve ser do tipo “RMS verdadeiro” (do inglês true Root Mean Square), o qual fornece uma indicação mais precisa do nível do campo composto, minimizando a dependência do grau de modulação e dos vários campos que estão sendo medidos.

1.9. Na realização de medições, devem ser observadas as incertezas especificadas pelo fabricante para a resposta da sonda, devidas a anisotropia, sensibilidade à frequência, sensibilidade à temperatura e erros absolutos na calibração. A magnitude efetiva, ou valor RMS, dessas incertezas deve ser considerada nos resultados finais das medições.

2. Da Exposição Simultânea a Campos de Múltiplas Radiofrequências

2.1. O atendimento ao limite de exposição simultânea a campos de múltiplas radiofrequências é garantido quando a avaliação por um equipamento faixa larga, que abranja todas as faixas de interesse, não exceder o valor ou nível de referência mais rigoroso, ou seja, o menor dos valores constantes das Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, conforme a população avaliada – geral ou ocupacional.

2.2. Na avaliação da exposição simultânea a campos de múltiplas radiofrequências com equipamento seletivo, devem-se considerar todas as fontes emissoras que contribuem na exposição com nível de pelo menos 40 dB abaixo do limite aplicável à frequência de cada emissão. No caso de emissão com largura de faixa em que haja mais de um limite aplicável, deve-se utilizar o limite mais restritivo. Se não for identificada nenhuma emissão acima desse limiar, devem-se identificar as duas emissões que mais contribuem na exposição do ponto considerado.

2.3. Nos sítios em que estejam instaladas ou que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas – local multiusuário (sítio compartilhado) – cada um dos responsáveis pela operação de cada estação deve comprovar que sua estação atende, individualmente e em conjunto com as outras estações, ao estabelecido neste Ato.

2.3.1. Na avaliação prática de sítio compartilhado, todas as estações transmissoras de radiocomunicação existentes no sítio devem operar com sua potência máxima autorizada, podendo ser aplicado o mesmo critério estabelecido no item 1.1.2 deste Subanexo III, desde que a mesma condição seja atendida.

2.3.2. Os responsáveis pelas estações localizadas em sítio compartilhado devem cooperar na avaliação da exposição humana a CEMRF como um todo, fornecendo aos demais as informações técnicas e análises relevantes, bem como os resultados de avaliações já efetuadas.

2.4. Para avaliação dos efeitos causados por densidade de corrente induzida e estimulação elétrica, que são relevantes para frequências abaixo de 10 MHz, os níveis de campo elétrico e magnético devem obedecer às relações expressas nas inequações C.1 e C.2.

Onde,

Ei é o valor da intensidade de campo elétrico na frequência i;

Elim,i é o limite de campo elétrico, de acordo com as Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, na frequência i;

Hj é o valor da intensidade de campo magnético na frequência j; e

Hlim,j é o limite de campo magnético, de acordo com as Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, na frequência j.

 

2.4.1. O somatório deve ser particionado em função dos diferente limites de campo elétrico e/ou magnético aplicáveis à cada faixa de frequência, conforme Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, observando o fato de que em algumas faixas o valor do limite é função da frequência f.

2.5. Para avaliação dos efeitos térmicos, que são relevantes para frequências acima de 100 kHz, a determinação do atendimento aos limites de exposição humana a CEMRF pode ser efetuada por meio da utilização das relações expressas na equação C.3.:

Onde,

Ei é o valor da intensidade de campo elétrico na frequência i;

Elim,i é o limite de campo elétrico, de acordo com as Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, na frequência i;

Hj é o valor da intensidade de campo magnético na frequência j;

Hlim,j é o limite de campo magnético, de acordo com as Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, na frequência j;

Sinc,i é o valor da densidade de potência incidente na frequência i; e

Sinc,lim,i é o limite da densidade de potência incidente, de acordo com as Tabela A.I e A.II do Subanexo I, na frequência i.

 

2.5.1. O somatório deve ser particionado em função dos diferente limites de campo elétrico e/ou magnético e/ou densidade de potência incidente aplicáveis a cada faixa de frequência, conforme Tabelas A.I e A.II do Subanexo I, observando o fato de que em algumas faixas o valor do limite é função da frequência f.

2.5.2. A expressão na equação C.3, MAX{A, B,C} é o maior valor entre A, B e C.

2.6. As somatórias dos itens 2.4 e 2.5 representam, respectivamente, o Quociente de Exposição Total (QET) em termos de efeitos causados por densidade de corrente induzida e estimulação elétrica, e de efeitos térmicos.

2.7. A responsabilidade pelo não atendimento ao limite de exposição humana a CEMRF é proporcional à contribuição na composição dos campos nos locais em que os limites são excedidos.

2.7.1. Para efeito de redução de potência radiada, devem-se considerar as fontes relevantes que contribuam individualmente com valores superiores a 5% (cinco por cento) do limite de densidade de potência.

2.7.2. Não havendo acordo entre as partes envolvidas na avaliação da exposição simultânea a múltiplas fontes de radiofrequências, a Anatel, por solicitação de uma das partes, tratará o conflito no processo de avaliação e arbitrará a participação de cada parte na solução de casos de não atendimento aos limites de exposição humana a CEMRF estabelecidos.

2.8. A Anatel poderá determinar que quaisquer estações que contribuam na exposição simultânea a múltiplas fontes de radiofrequências transmitam com máxima potência autorizada, a fim de comprovar o atendimento aos limites de exposição humana a CEMRF.

3. Das Medições

3.1. Tipos de Equipamentos e Características Gerais

3.1.1. Faixa de Frequências:

3.1.1.1. Equipamentos faixa larga fornecem o nível total de exposição, sem detalhar as informações sobre as frequências emitidas.

3.1.1.2. Equipamentos seletivos (ou faixa estreita) possuem fator de antena conhecido para as faixas de frequências e podem ser utilizados para medições seletivas em frequências, detalhando as fontes emissoras individualmente.

3.1.2. Diretividade da Antena:

3.1.2.1. A resposta da antena pode ser isotrópica (sonda isotrópica) ou direcional.

3.1.2.2. Para dispositivos isotrópicos a resposta esperada é que seja independente da direção do campo eletromagnético incidente.

3.1.2.3. Para dispositivos direcionais, a resposta esperada é dependente da direção do campo eletromagnético incidente. Dispositivos direcionais são geralmente polarizados e possuem simetria axial no diagrama de radiação. Assim, a orientação adequada da antena nos 3 (três) eixos ortogonais é necessária para a reconstrução do campo proveniente das diversas fontes de emissão.

3.1.3. Quantidade Medida (Mensurando):

3.1.3.1.  A maioria dos dispositivos mede o campo elétrico ou o campo magnético. A distinção é importante no caso de medições na região de campo próximo reativo, pois ambos os campos deverão ser medidos.

3.1.3.2. Na região de campo distante é possível medir o campo elétrico ou o campo magnético e determinar a densidade de potência equivalente. No entanto, equipamento de medição de campo elétrico é preferível.

3.2. Seleção de Equipamentos

3.2.1. A seleção do equipamento de medição de campos elétrico ou magnético é determinada por alguns fatores, como por exemplo:

3.2.1.1. A análise do atendimento aos limites determinados considerando diferentes frequências;

3.2.1.2. O número e características das fontes emissoras; e

3.2.1.3. A região de campo no qual as medições serão realizadas, isto é, campo próximo reativo, campo próximo radiante ou campo distante.

3.2.2. A escolha do equipamento de medição está fortemente relacionada aos procedimentos de medição. A precisão das medidas depende tanto do procedimento de medição quanto das características dos instrumentos de medição empregados.

3.3. Campo Próximo e Campo Distante

3.3.1. A Tabela C.I resume os critérios para definição de campo próximo e campo distante. Esses critérios são referências práticas, devendo ser levadas em consideração a frequência de emissão e as características constitutivas da antena. O componente a ser medido deve observar a faixa de frequência e a região (campo próximo reativo, campo próximo radiante ou campo distante) em que o ponto a ser medido se encontra.

Tabela C.I – Critérios para definição de campo próximo e distante

 

Região de Campo Próximo Reativo

Região de Campo Distante Radiante

Região de Campo Distante

Fronteira Interna

0

λ

Max (3λ; 2L2 / λ)

Fronteira Externa

λ

Max (3λ; 2L2 / λ)

E ⊥ H

Não

Aproximadamente

Sim

Z = E / H

≠ 377Ω

≈ 377Ω

= 377Ω

Componente 

a ser medido

E e H

S ou E e H

S ou E ou H

 

3.4. Seleção de Pontos de Medição

3.4.1. Os locais escolhidos para avaliação de exposição humana a CEMRF devem ser descritos no relatório. Além de realizar medições no domínio de investigação, caso exista, para fins de comprovação de que as características técnicas previstas no licenciamento da estação foram efetivamente implementadas, bem como para avaliação do ambiente eletromagnético considerando outras fontes emissoras, devem-se realizar medições em locais de grande circulação de pessoas.

3.4.2. A avaliação da exposição da população em geral a CEMRF deve ser realizada, no mínimo, nos pontos listados abaixo:

3.4.2.1. Pelo menos um ponto em cada domínio de investigação, caso existam;

3.4.2.2. Um ponto no local de máxima exposição humana decorrente da emissão de CEMRF da estação transmissora de radiocomunicação sendo avaliada;

3.4.2.3. Três pontos na direção/azimute de máxima radiação de um ou mais dos sistemas radiantes, medidos a partir da base da estrutura de suporte, sendo um ponto a uma distância inferior a 50 m, um ponto a uma distância entre 50 m e 150 m e outro entre 150 m a 500 m. Caso o ponto de máxima exposição ocorra em um dos pontos de medição previstos neste item, deve-se indicar esse fato no relatório, não sendo necessário repetir a medição realizada no item 3.4.2.2 acima; e

3.4.2.4. Um ponto em cada área crítica ou em área de grande circulação de pessoas, caso existam.

3.4.3. A avaliação da exposição da população ocupacional a CEMRF deve ser realizada, no mínimo, nos pontos listados abaixo:

3.4.3.1. Um ponto no local de máxima exposição ocupacional decorrente das emissões de CEMRF da estação transmissora de radiocomunicação sendo avaliada; e

3.4.3.2. Um ponto relacionado à exposição ocupacional, no qual os trabalhadores tendem a permanecer por mais tempo.

3.4.4. A impossibilidade de realizar as medições seguindo os critérios acima deverá ser justificada.

3.5. Posicionamento da sonda de medição para medição da média espacial

3.5.1. Quando o nível de pico no local sob análise exceder 50% do limite de exposição humana em termos de intensidade de campo elétrico ou intensidade de campo magnético, dependendo da faixa de frequência a ser avaliada, a demonstração do atendimento deverá ser determinada com base na média de, pelo menos, três médias temporais em uma varredura vertical, disposta, preferencialmente, conforme Figura C.1:

 

Figura C.1 – Para determinar a média espacial da exposição humana a CEMRF de um indivíduo em pé, pode-se realizar 3 medições numa mesma linha vertical, representando o corpo humano a 1,10 m, 1,50 m e 1,70 m.

 

3.5.2. Para realização da média temporal em um único ponto, a sonda deve estar localizada, preferencialmente, na altura da máxima intensidade de campo, ou, alternativamente, a 1,70 m de altura.

3.5.3. Para aumentar a precisão da medição pode-se realizar a média espacial com seis ou nove pontos. Com seis pontos pode-se fazer duas varreduras verticais, espaçadas em 40 cm, nas alturas de 1,10 m, 1,50 m e 1,70 m, enquanto que, com nove pontos, pode-se fazer três varreduras verticais, espaçadas em 20 cm, nas alturas de 1,10 m, 1,50 m e 1,70 m. Outros números de pontos e combinações também são possíveis.

3.5.4. A média espacial será dada pela equação C.5, na qual N é o número de pontos considerados:

 

3.6. Duração da Exposição e do Tempo de Medição

3.6.1. Nos casos em que a duração da exposição humana a CEMRF é menor que o período da média temporal de referência (exemplo: 30 minutos), o limite de exposição é dado pela equação C.6:

Onde,

Xi é o campo (E ou H) durante a exposição i;

ti é a duração da exposição i;

Xl é o limite do nível de referência; e

tavg é o período da média temporal.

 

3.6.2. Em termos de densidade de potência, o limite é dado pela equação C.7:

Onde,

Si é a densidade de potência durante a exposição i;

ti é a duração da exposição i, Sl é o limite do nível de referência; e

tavg é o período da média temporal.

 

3.6.3. O avaliador poderá realizar a medição durante período de tempo inferior a 30 (trinta) minutos, desde que garanta que o limite não seja excedido em qualquer intervalo de 30 (trinta) minutos.

4.  Da Aplicabilidade dos Métodos de Medição de CEMRF

4.1. São descritos a seguir os métodos de medição que devem ser empregados para avaliar a exposição populacional e ocupacional a CEMRF. São considerados dois cenários, o primeiro fornece a perspectiva geral em relação ao nível de exposição humana a CEMRF e o segundo cenário fornece a avaliação detalhada a esse tipo de exposição.

4.1.1. Avaliação Geral

4.1.1.1. O método para Avaliação Geral deve ser empregado utilizando-se um equipamento faixa larga com sonda isotrópica. Este procedimento é adequado quando se deseja avaliar o nível total de exposição humana a CEMRF. No caso em que se deseja conhecer os níveis de CEMRF por fonte emissora/frequência ou quando o valor medido ultrapassar os limites estabelecidos para a faixa mais restritiva, que é a faixa de 30 MHz a 400 MHz, deve ser empregada a avaliação detalhada.

4.1.2. Avaliação Detalhada

4.1.2.1. Este tipo de avaliação deve ser aplicado sempre que for requerido discriminar por frequências os níveis de CEMRF ou quando a avaliação geral não for apropriada. Este método deve ser utilizado, preferencialmente, em campo distante ou campo próximo radiante.

4.1.2.2. Este tipo de avaliação utiliza um equipamento seletivo (faixa estreita), que consiste numa sonda (ou antenas adequadas para diversas faixas de radiofrequências), analisador de espectro e, opcionalmente, computador portátil (laptop). O analisador de espectro deve ser, preferencialmente, controlado por software, que garanta a programação de fatores de antena e cabos, de acordo com as faixas específicas em avaliação. As antenas devem ser instaladas em tripés não condutores, de forma a não perturbar o campo eletromagnético. Durante as medições o operador deve se afastar da antena.

4.1.2.3. O equipamento faixa estreita poderá ter que operar em um ambiente com campo elétrico elevado. Assim, dispositivos de controle e processamento, em especial o analisador de espectro, deverão ser robustos o suficiente para garantir imunidade eletromagnética ou deverão ser providenciadas proteções contra o elevado campo elétrico.

4.2. Os seguintes procedimentos gerais são recomendados para todas as avaliações de CEMRF:

4.2.1. Definir o local que será objeto da análise, conforme item 3.4 deste Subanexo III;

4.2.2. Deve ser feita uma verificação do local sob análise, buscando afastamento de superfícies metálicas, grades, portões e telas, de forma a evitar reflexão e/ou obstrução dos sinais recebidos falseando a leitura do medidor;

4.2.3. Elaborar croqui do local de medição identificando as condições de relevo, muros, edificações, estações transmissoras de radiocomunicação, linhas de transmissão e distribuição de energia, linhas férreas, vegetação, existência de espelho d’água. Identificar no croqui os pontos de medição com coordenadas geográficas e anotar a temperatura ambiente no momento da medição;

4.2.4. No caso de uma estação transmissora de radiocomunicação específica ser o objeto da análise, certificar se o transmissor (ou transmissores) está(ão) operando com potência máxima autorizada;

4.2.5. Na área a ser analisada, e considerando os locais de trânsito populacional, realizar uma avaliação geral dos níveis de sinais recebidos de maneira a identificar o(s) ponto(s) mais crítico(s) (maiores níveis) para que nele(s) seja(m) feita(s) a(s) medição(ções). Esta avaliação pode ser realizada com o operador caminhando ao redor do local avaliado e observando as leituras instantâneas do medidor. O local escolhido deverá estar afastado de objetos que possam interferir nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recebidos. Identificado o ponto de medição, montar neste local o tripé que irá dar suporte ao medidor isotrópico ou a antena;

4.2.6. Não se deve circular próximo à sonda isotrópica (ou antena) ao coletar os dados, mantendo-se um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

4.2.7. Não utilizar dispositivos portáteis de telecomunicações, inclusive telefones celulares, próximos ao equipamento de medição durante a coleta dos dados, sob risco de prejudicar a leitura; e

4.2.8. Quando o valor de pico de campo ultrapassar 50% do limite de exposição humana em termos de intensidade de campo elétrico ou intensidade de campo magnético, deverá ser executado o procedimento para a avaliação da média espacial, conforme item 1.5 deste Subanexo III.

4.3. Procedimentos Específicos para Avaliação Detalhada

4.3.1. Adicionalmente aos Procedimentos Gerais, devem ser aplicados os seguintes procedimentos para a Avaliação Detalhada:

4.3.1.1. Executar uma varredura geral em toda a faixa de frequências de interesse;

4.3.1.2. Identificar as fontes emissoras relevantes, considerando todas as fontes emissoras que contribuem na exposição com nível de pelo menos 40 dB abaixo do limite aplicável à frequência de cada emissão. No caso de emissão com largura de faixa em que haja mais de um limite aplicável, deve-se utilizar o limite mais restritivo;

4.3.1.3. Configurar as resoluções de faixas (RBW – Resolution Bandwidth) e o tempo de varredura (sweep time) de acordo com a faixa de radiofrequências e características da emissão de radiofrequências; e

4.3.1.4. Executar medições temporais.

4.4. Relatório de Conformidade

4.4.1. O relatório de conformidade deve conter informações constantes do Subanexo V.

5. Da Análise de Conformidade

5.1. O parâmetro que determina a conformidade ou não conformidade de um local ao limite de exposição é o QET, nos casos de exposição a múltiplas fontes, ou o nível de exposição humana a CEMRF em relação aos níveis de referência, nos casos de exposição a uma única fonte.

5.2. Dois motivos podem ocorrer para o QET ultrapassar 100%:

A existência de uma ou mais fontes emissoras que ultrapassam individualmente o limite de exposição humana a CEMRF permitido, considerando suas respectivas frequências de operação; e/ou

O nível de energia recebido de cada fonte ser inferior ao limite estabelecido, porém a combinação das múltiplas fontes contribuem para que o nível de exposição acumulado ultrapassar a unidade.

5.3. Não se verificando o atendimento ao disposto neste Ato, o responsável pela estação transmissora de radiocomunicação deverá adotar, imediatamente, medidas provisórias para assegurar que a população não seja submetida a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos e submeter, à consideração da Anatel, proposta de plano de trabalho e cronograma das ações corretivas definitivas que serão adotadas.

 

SUBANEXO IV

Requisitos para isenção da avaliação de conformidade de estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador

1. A tabela D.I apresenta as distâncias mínimas entre as antenas e os locais de livre acesso à população nas quais as estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador estão isentas da avaliação da conformidade:

Tabela D.I – Expressões para cálculo de distâncias mínimas das antenas de estações transmissoras de radiocomunicação do Serviço de Radioamador para atendimento aos limites de exposição para a população em geral

Faixa de Radiofrequências

Distância mínima para exposição pela população em geral

1 MHz a 30 MHz

30 MHz a 400 MHz

400 MHz a 2.000 MHz

2.000 MHz a 300 GHz

 

Onde,

r é distância mínima da antena, em metros;

f é a frequência, em MHz; e

ERP e EIRP são dadas em watts.

 

SUBANEXO V

Modelos de relatório e de declaração de conformidade

1. Para elaboração do Relatório de Conformidade da estação que se pretende avaliar deve-se submeter as informações de referência descritas nos formulários abaixo apresentados:

 

Formulário 1: Identificação da entidade avaliadora

ENTIDADE AVALIADORA

Nome/Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

Contatos (telefone/e-mail):

 

Formulário 2: Identificação do responsável pela estação

RESPONSÁVEL PELA ESTAÇÃO

Nome/Razão Social:

Endereço da Entidade:

CNPJ:

Contatos (telefone/e-mail):

Nº da Entidade

Nº do Fistel:

 

Formulário 3: Características das estações avaliadas

ESTAÇÃO AVALIADA

Nº da Estação

 

Nº do Serviço

 

Serviço

 

UF

Município

Endereço

Latitude

Longitude

Altitude (m)

           

Dados do(s) transmissor(es)

Freq. central (MHZ)

Largura de faixa (MHz)

Designação de emissão

Código do equipamento 1

Potência de operação (dBm)

Perdas em cabos e conectores (dB)

Potência entregue à antena (dBm)

Observação quanto aos dados 2

f1

             

f2

             

...

             

Dados da(s) antena(s) 5

Tipo de antena

Ganho (dBi)

Ângulo de ½ potência no plano vertical (graus) 3

Inclinação total (graus) 4

Azimute (graus)

Altura da Antena (m)

Polarização

Observação quanto aos dados 2

 

             

 

             

...

             

Outras estações compartilhadas ou relevantes 6

Nº da Estação 1

 

...

 

Nº da Estação n

 

Observações:

1 código de certificação/homologação do equipamento junto à Anatel. A ausência dessa informação deve ser justificada.

2 campo livre de preenchimento opcional.

3 além do ângulo de ½ potência no plano vertical, é desejável anexar os diagramas de radiação da antena.

4 compreende a inclinação mecânica e elétrica (tilt), quando houver. 

5 representa a continuidade das linhas indicadas como f1, f2, etc. Os dados do(s) transmissor(es) e da(s) antena(s) devem ser entendidos como estando em uma única linha.

6 caso se aplique, informar o nº das estações na mesma estrutura (compartilhadas) ou relevantes que estão sendo consideradas na avaliação.

 

Formulário 4: Identificação do ambiente no qual a estação está instalada

MAPA, PLANTA OU CROQUI DAS PROXIMIDADES DA ESTAÇÃO AVALIADA

Observações:

- As ADBs deverão ser representadas com a indicação de suas dimensões (não é necessário estar em escala).

- Os DIs deverão ser representados, caso existam.

- As áreas críticas ou locais de grande circulação de pessoas deverão ser identificadas.

- Nos casos de análise teórica pelo método alternativo ou medições diretas, os pontos de avaliação deverão ser identificados. Devem-se distinguir os pontos considerados exclusivamente para avaliação da exposição ocupacional.

- Registros fotográficos são opcionais, porém, caso existam, podem constar em anexo.

 

Formulário 5: Resultados da análise teórica pelo Método Padrão

(dispensado em caso de análise teórica pelo método alternativo ou medições diretas)

ANÁLISE TEÓRICA – MÉTODO PADRÃO

Para estações rádio base que emitem radiofrequências superiores a 100 MHz

Tipo de avaliação

D (m)

Hb (m)

Há domínio de investigação (DI)? (sim/não)

Ocupacional

     

População em geral

     

Observações:

- Caso exista DI, será necessária a realização de medições para determinar a conformidade.

- Utilizar N/A (não se aplica) quando não houver exposição ocupacional a ser avaliada.

- Utilizar N/A (não se aplica) quando a estação rádio base avaliada não emitir radiofrequências superiores a 100 MHz.

Para estações que emitem radiofrequências inferiores a 30 MHz

Tipo de avaliação

Distância mínima calculada: r (m)

Distância mínima aos locais em que a população em geral (ou ocupacional) tem acesso (m)

Ocupacional

   

População em geral

   

Observações:

- Caso exista DI, será necessária a realização de medições para determinar a conformidade.

- Utilizar N/A (não se aplica) quando não houver exposição ocupacional a ser avaliada.

- Utilizar N/A (não se aplica) quando a estação avaliada não emitir radiofrequências inferiores a 30 MHz.

 

Formulário 6: Resultados da análise teórica pelo Método Alternativo

(dispensado em caso de análise teórica pelo Método Padrão ou medições diretas)

ANÁLISE TEÓRICA – MÉTODO ALTERNATIVO

Pontos avaliados

Ponto de Averiguação

Fonte de Emissão - Freq. (MHz)

Distância à Fonte Emissora (m)

E, H ou S Calculado (V/m, A/m ou W/m2)

Limite de Exposição (V/m, A/m ou W/m2)

Quociente de Exposição Total (QET)

ETOTAL, HTOTAL ou STOTAL

Observação sobre o Ponto de Averiguação

P1

f1

           

...

     

fi

     
           ...

PN

f1

           

...

     

fj

     

Observação:

- A coluna "ETOTAL, HTOTAL ou STOTAL" refere-se ao somatório dos valores da coluna "E, H ou S Calculado" associados à cada fonte de emissão fi para o mesmo ponto de averiguação.

 

Formulário 7: Características do equipamento de medição (dispensado em caso de análise teórica)

CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO E DA(S) ANTENA(S)
(utilizar preferencialmente sonda isotrópica)

Tipo: (Faixa larga ou faixa estreita)

Marca/Mod./Nº Série:

   

Nº do certificado de calibração:

Validade:

Laboratório emissor:

     

Faixa de frequências:

Amplitude dinâmica de medição:

Tipo de detector:

     

Fator de antena e ganho (considerando a frequência):

 

Observação:

1 informação necessária apenas em caso de avaliação por medições diretas utilizando equipamentos faixa estreita com sondas não isotrópicas.

 

Formulário 8: Incertezas de medição (dispensado em caso de análise teórica)

INCERTEZAS

Fontes de incertezas

Incerteza de xi
Dist. de Prob.; k

u(xi)
(dB)

u(xi)

ci

[ci.u(xi)]2

Incerteza 1
 Ex.: resposta em frequência

Ex.:Retangular; k = 1,73

       

Incerteza 2

         

...

         

Incerteza n

         
 

Incerteza normalizada combinada, calculada pela fórmula: 

 

Incerteza expandida (intervalo de confiança de 95%), calculada pela fórmula: 

 

 

Formulário 9: Resultados das medições em faixa larga (dispensado em caso de análise teórica ou medição direta com equipamento faixa estreita)

RESULTADOS DAS MEDIÇÕES EM FAIXA LARGA

Data:

 

Temperatura Ambiente (°C):

 

Componente medida

(E e/ou H e/ou S):

 

Ponto de Medição

Valor Medido – Nível Máx. (Pico)

 (V/m ou A/m ou W/m²)

 Valor Medido – Nível Médio. (RMS)

 (V/m ou A/m ou W/m²)

Limite de Exposição (V/m ou A/m ou W/m²)

Unidade

[V/m ou A/m ou W/m²]

Horário de Início da Medição

Horário de Término da Medição

Lat.

Long.

Altura 1

P1

                 

P2

                 

       ...

Pn

                 

Observação:

1 Altura da sonda em relação ao terreno. Ex.: Medição realizada no topo de um prédio de 60 metros de altura deverá considerar essa altura, mais a altura da sonda em relação ao topo do prédio.

 

Formulário 10: Resultados das medições em faixa estreita (dispensada em caso de análise teórica ou medição direta com equipamento faixa larga)

RESULTADOS DAS MEDIÇÕES EM FAIXA ESTREITA

Data:

 

Temperatura Ambiente (°C):

 

Componente medida

(E e/ou H e/ou S):

 

Ponto de Medição

Fonte de Emissão

Freq. (MHz)

Valor Medido

(Máx. e RMS)

Unidade

(V/m ou A/m ou W/m²)

Limite de Exposição (V/m ou A/m ou W/m²)

Quociente de Exposição Total (QET)

ETOTALou HTOTALou STOTAL

Horário de Início e Término da Medição

Lat. e Long. do Ponto de Averiguação

Altura 1

P1

f1

               

...

               

fN

               

       ...

Pn

f1

               

...

               

fN

               

Observação:

1 Altura da sonda em relação ao terreno. Ex.: Medição realizada no topo de um prédio de 60 metros de altura deverá considerar essa altura, mais a altura da sonda em relação ao topo do prédio.

 

Formulário 11: Conclusão do Relatório

CONCLUSÃO

Considerando os resultados da(s):

(     ) Análise teórica pelo método padrão

(     ) Análise teórica pelo método alternativo

(     ) Medições diretas em faixa larga

(     ) Medições diretas em faixa estreita

 

a estação avaliada está:

 

(     ) CONFORME                  (     ) NÃO CONFORME

 

Data de emissão: xx/xx/xxxx

 

<assinatura>

___________________________

ENTIDADE AVALIADORA

 

 

 

2. A Declaração de Conformidade a ser apresentada pelo interessado no licenciamento da estação deve estar de acordo com o Modelo abaixo.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

DECLARO, com base no Relatório de Conformidade nº [identificação do Relatório de Conformidade], que o funcionamento da estação nº [XXX], no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e/ou população em geral, isoladamente ou em conjunto com outras estações, a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos

 

Data de emissão: xx/xx/xxxx

 

<assinatura>

___________________________

RESPONSÁVEL PELA ESTAÇÃO

 

 

SUBANEXO VI

informações sobre o atendimento aos limites de exposição

1. Para fins de registro de informações sobre o atendimento aos limites de exposição, serão coletados os seguintes dados:

1.1.  Número do processo SEI em que o Relatório de Conformidade foi inserido;

1.2.  Número do documento SEI do Relatório de Conformidade;

1.3.  Número (código individual) da entidade (interessada no licenciamento);

1.4.  Fistel;

1.5.  Número (código individual) da estação avaliada;

1.6.  Frequência inicial (menor frequência) dentre as faixas de frequência de transmissão da estação avaliada;

1.7.  Frequência final (maior frequência) dentre as faixas de frequência de transmissão da estação avaliada;

1.8.  Altura da antena de transmissão da estação avaliada;

1.9.  Tipo de antena de transmissão da estação avaliada: omnidirecional, setorial ou antena de abertura;

1.10. Quantidade de estações avaliadas conjuntamente, se houver;

1.11. Número (código individual) das estações avaliadas conjuntamente;

1.12. Dados de identificação da entidade avaliadora (CNPJ, Razão Social, endereço, telefone e e-mail);

1.13. Dados de identificação do profissional habilitado que efetuou a avaliação de conformidade (Nome completo, CPF e número do CREA);

1.14. Data da avaliação de conformidade;

1.15. Tipo de avaliação de conformidade (escolher dentre as seguintes opções):

(i) análise teórica pelo método padrão de Estações Rádio Base com antenas omnidirecionais ou setoriais que emitem radiofrequências entre 100 MHz e 100 GHz, nos termos do item 2 do Subanexo II;

(ii) análise teórica pelo método padrão para estações que emitem radiofrequências abaixo de 30 MHz, nos termos do item 3 do Subanexo II;

(iii) análise teórica pelo método alternativo para estações que emitem radiofrequências maiores ou iguais a 30 MHz, nos termos do item 4 do Subanexo II;

(iv) medição faixa larga utilizando sonda isotrópica;

(v) medição faixa estreita utilizando sonda isotrópica; ou

(vi) medição faixa estreita utilizando sonda não isotrópica;

1.15.1. Caso o tipo de avaliação escolhida seja (i), serão coletados adicionalmente:

1.15.1.1. Distância D (em metros), prevista na fórmula B.1, para a população ocupacional, se houver;

1.15.1.2. Distância Hb (em metros), prevista na fórmula B.2, para a população ocupacional, se houver;

1.15.1.3. Se há DI para a população ocupacional (informar sim ou não);

1.15.1.4. Distância D (em metros), prevista na fórmula B.1, para a população em geral;

1.15.1.5. Distância Hb (em metros), prevista na fórmula B.2, para a população em geral; e

1.15.1.6. Se há DI para a população em geral (informar sim ou não);

1.15.2. Caso o tipo de avaliação escolhida seja (ii), serão coletados adicionalmente:

1.15.2.1. Distância mínima (Dmin), em metros, calculada para exposição ocupacional conforme Tabela B.I, se houver;

1.15.2.2. Distância, em metros, em que há acesso pela população ocupacional, se houver;

1.15.2.3. Distância mínima (Dmin), em metros, calculada para exposição pela população em geral conforme Tabela B.II; e

1.15.2.4. Distância, em metros, em que há acesso pela população em geral;

1.15.3. Caso o tipo de avaliação escolhida seja (iii), (iv), (v) ou (vi), serão coletados adicionalmente o quantitativo de pontos avaliados.

2. Para cada ponto avaliado deve-se informar:

2.1. Latitude e Longitude do local avaliado;

2.2. Distância, em metros, à antena de transmissão;

2.3. Altura em relação ao solo, em metros, do ponto avaliado (altura da sonda em caso de medição);

2.4. Tipo de população exposta no ponto avaliado: ocupacional ou população em geral;

2.5. Tipo de grandeza avaliada: E (campo elétrico), H (campo magnético) ou S (densidade de potência);

2.6. Valor médio (intensidade) do campo total (considerando todas as portadoras/frequências de transmissão) - informar em unidades padronizadas V/m, A/m ou W/m2;

2.7. Valor de pico (intensidade) do campo total (considerando todas as portadoras/frequências de transmissão) - informar em unidades padronizadas V/m, A/m ou W/m2;

2.8. Valor, em MHz, da frequência avaliada com limite mais restritivo;

2.9. Valor limite do campo total; e

2.10. Quociente de exposição total (QET, em percentual);

3. Em caso de medições deve-se informar:

3.1. Dados do equipamento de medição (fabricante, modelo, número de série, data da calibração, data de validade da calibração e laboratório emissor da calibração);

3.2. Dados da sonda ou antena (fabricante, modelo, número de série, data da calibração, data de validade da calibração, laboratório emissor da calibração e faixa de frequências de operação); e 

3.3. Incerteza expandida.

4. Os dados poderão ser coletados de forma individual ou em lotes, por meio de arquivo padrão a ser definido em Ato complementar.


Referência: Processo nº 53500.068713/2021-39 SEI nº 11331531