Boletim de Serviço Eletrônico em 21/09/2022
DOU de 21/09/2022, seção 1, página 96

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 3/2022/SRC

  

Processo nº 53500.043723/2022-42

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

  

OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160 incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO que os incisos II e III do art. 3º do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628) estabelecem medidas de bloqueio e de envio de relatórios decorrentes da identificação dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos;

CONSIDERANDO que as referidas medidas estão previstas para encerrar em 22 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO que estão sendo realizados estudos e debates nas áreas técnicas da Agência, objetivando o eventual aprimoramento das medidas em vigor;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a desmobilização da estrutura de acompanhamento, execução e informação montada pelas empresas de telecomunicações para adoção das medidas determinadas pelo Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628);

CONSIDERANDO que, apesar dos robustos e inequívocos resultados alcançados, ainda se mantém em vigor o periculum in mora apontado na edição do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, considerando que o volume de chamadas de curta duração ainda é relevante e se mantém incomodando os usuários;

DECIDE:

Art. 1º O art. 3º do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (8571628) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................................. .....................................................................................................................................

IV - As medidas fixadas nos incisos II e III permanecerão em vigor até 28 de outubro de 2022.

Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Notifiquem-se as empresas interessadas.


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Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 20/09/2022, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Marcelo Azevedo Marques Mello da Silva, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 20/09/2022, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 20/09/2022, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Alves da Silva, Superintendente de Fiscalização, Substituto(a), em 20/09/2022, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.043723/2022-42 SEI nº 9114549