Timbre

Informe nº 89/2023/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.014686/2018-89

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) - GESTÃO DE PESSOAS, PRESTADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise do Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel a respeito da proposta de reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme item 11 da Agenda Regulatória 2023-2024 da Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Anatel e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.

Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10605136);

Ofício nº 17/2023/SPR-ANATEL, de 12 de julho de 2023 (SEI nº 10543774);

Informe nº 68/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10578320);

Informe nº 78/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10783735);

Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10897296); e

Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 (SEI nº 9635929) e alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023 (SEI nº 10676897). Processo SEI nº 53500.023403/2022-76.

ANÁLISE

I - DOS OBJETIVOS

Trata-se de análise do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10605136) e do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10897296), a respeito da proposta de reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme item 11 da Agenda Regulatória 2023-2024 da Anatel.

Assim, este Informe tem o objetivo de, após a análise da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), submeter à apreciação do Conselho Diretor as considerações apresentadas para endereçar os comentários da PFE/Anatel.

 

II - DO HISTÓRICO

A proposta está contemplada em Iniciativa Regulamentar, conforme a Agenda Regulatória aprovada para o biênio 2023-2024 pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929) e alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023 (SEI nº 10676897), cuja descrição segue abaixo:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2023

2º/2023

1º/2024

2º/2024

11

Reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

Reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, aprovada pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Anatel e da Aneel.

53500.014686/2018-89

9

Prioritário

Aprovação final

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-

-

No âmbito do presente projeto foi elaborado Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), no qual foram abordados os seguintes temas e alternativas:

Tema 01 – Regularização da ocupação dos postes de energia elétrica

Subtema 1.1 Regularização do passivo

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente.

Alternativa B - Prever, na regulamentação, Plano de Regularização elaborado pelas exploradoras dos espaços compartilhados nos postes, segundo critérios próprios, a partir de diretrizes trazidas na regulamentação.

Alternativa C - Estabelecer, na regulamentação, rito administrativo de estabelecimento e acompanhamento de metas de regularização, com governança e deliberação por parte das Agências Reguladoras.

Subtema 1.2 Regras Gerais de Regularização

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente.

Alternativa B - Prever na regulamentação dispositivos orientados: a meios de promoção da isonomia e tratamento não discriminatório nas contratações da infraestrutura, aos aspectos mínimos para a avaliação da regularidade da ocupação, ao combate à ocupação sem respaldo contratual, à regularização contratual, à cobrança pela ocupação real, ao reforço da responsabilização por ocupações irregulares e à transparência.

Subtema 1.3 Modelo de exploração de espaços em postes

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente.

Alternativa B - Permitir a exploração de infraestruturas compartilháveis por ente terceiro.

Subtema 1.4. Disseminação de informação

Alternativa A - Confeccionar um documento conjunto objetivando as possibilidades regulatórias disponíveis para o Poder Público relacionadas à regularização da ocupação dos postes de distribuição de energia elétrica;

Alternativa B - Promover o estabelecimento de foros de discussão conjunta entre as entidades governamentais e a criação de mecanismos de participação social nas discussões das Agências acerca do compartilhamento de postes;

Alternativa C - Subsidiar o Poder Público, com vistas à formulação de políticas públicas dedicadas ao tema compartilhamento de postes;

Alternativa D - Combinação das alternativas A, B e C.

Tema 02 - Preço do compartilhamento dos pontos de fixação nos postes de energia elétrica

Alternativa A - Manter a regulamentação vigente;

Alternativa B - Retirar da regulamentação conjunta a previsão do preço de referência, estabelecendo-se medida de transparência;

Alternativa C - Homologar condições de conhecimento público para contratação, sendo essas aplicáveis a todos os contratos, com preço definido pela distribuidora;

Alternativa D - Estabelecer preço em Ato da ANEEL;

Alternativa E - Homologar condições de conhecimento público para contratação, sendo essas aplicáveis a todos os contratos, com preço definido em Ato da ANEEL.

Com base no Relatório de AIR, foi elaborado o Informe nº 14/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5244795), por meio do qual encaminhou-se à PFE/Anatel, em 31 de março de 2020, a proposta de Minuta que aprova as regras para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do documento SEI 5482485. Por sua vez, a PFE/Anatel elaborou e encaminhou para área técnica, em 20 de abril de 2020, o Parecer nº 00266/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5468380).

O referido Parecer foi analisado por meio do Informe nº 62/2020/PRRE/SPR(SEI nº 5482484) e a proposta de Consulta Pública foi remetida ao Conselho Diretor em 5 de abril de 2020.

Em 10 de fevereiro de 2022, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a submissão à Consulta Pública da proposta de Resolução Conjunta que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Acórdão nº 16, de 14 de fevereiro de 2022, SEI nº 8048545).

A Consulta Pública nº 17, de 14 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8048672), foi publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2022, e ficou disponível para contribuições da sociedade durante 60 (sessenta) dias, até o dia 18 de abril de 2022.

Em 31 de março de 2022 foi realizado evento virtual transmitido pela Internet, sob a coordenação do Superintendente de Planejamento e Regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que visou possibilitar à sociedade, de forma transparente e democrática, o direito de manifestação sobre os documentos objeto da Consulta Pública nº 17/2022 (Ata de Sessão Pública SEI nº 8289728).

Em 30 de junho de 2023, a área técnica encaminhou à PFE/Anatel, por meio do Informe nº 49/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10348536), proposta regulamentar considerando as contribuições apresentadas na CP nº 17/2022.

Em 12 de julho de 2023, a Superintendência de Competição (SCP) e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) solicitaram que a PFE/Anatel suspendesse a análise jurídica em virtude da necessidade de complementação da proposta (Ofício nº 17/2023/SPR-ANATEL – SEI nº 10543774). A complementação foi formalizada por meio do Informe nº 68/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10578320) e Minuta de Resolução (SEI nº 10581200), em 28 de julho de 2023.

Em momento posterior, em 15 de setembro de 2023, também foi submetido à PFE/Anatel complemento contendo proposta de Consulta Pública sobre a metodologia de preços pela utilização de Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do Informe nº 78/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10783735) e da Nota metodológica (SEI nº 10783946).

Por fim, foram elaborados o Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10605136) e o Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10897296), cujas análises constam à seguir.

 

III - DA ANÁLISE DOS PARECERES DA PFE/ANATEL

Itens "a" e "b" da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

a) pelo atendimento às sugestões do Parecer n. 00266/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU;

b) quanto ao mérito da proposta, que está devidamente justificada e fundamentada, entendendo-se pela inexistência de óbices jurídicos ao seu acolhimento, apresentando-se, contudo, as seguintes recomendações:

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

 

Item “b.1” da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

b.1) como medida de segurança jurídica, sugere-se seja, assim que possível, ajustado o Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta ANEEEL/Anatel/ANP nº 1, de 1999, para que exclua o compartilhamento de postes do §1º do art. 11, bem como sejam realizados eventuais outros ajustes necessários para compatibilização das normas;

Comentário: A PFE/Anatel sugere que, quando possível, seja realizada alteração do §1º do art. 11 do Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta ANEEEL/Anatel/ANP nº 1, de 1999, para se excluir a menção ao compartilhamento de postes, já que a minuta de regulamento em debate neste processo prevê prazo de 30 (trinta) dias para resposta às solicitações de compartilhamento de postes, enquanto aquela norma prevê prazo de 90 (noventa) dias para resposta aos pedidos de compartilhamento de infraestruturas em geral. Considerando as regras sobre aplicação de norma mais recente e mais específica, previstas no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a PFE/Anatel reconhece que o prazo previsto no regulamento a ser aprovado pela Anatel e Aneel para resposta aos pedidos de compartilhamento de postes se aplicará, em detrimento daquele previsto no Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta ANEEEL/Anatel/ANP nº 1, de 1999.

A sugestão da PFE/Anatel será considerada por esta área técnica, quando da eventual revisão do Regulamento aprovado pela Resolução Conjunta ANEEEL/Anatel/ANP nº 1, de 1999.

 

Item “b.2” da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

b.2) seja esclarecido, pela área técnica, se todas as questões levantadas na Audiência Pública realizada no dia 31 de março de 2022 foram tratadas no decorrer da própria audiência, não restando nenhum ponto para análise posterior e, caso contrário, seja realizada essa análise;

Comentário: A Audiência Pública realizada em 31 de março de 2022 teve por objetivo a apresentação e o debate da proposta submetida à Consulta Pública nº 17, de 14 de fevereiro de 2022.

Durante a Audiência Pública, 12 (doze) pessoas, que se inscreveram previamente conforme orientações e procedimentos que acompanharam o Aviso de Audiência Pública (SEI nº 8172698), apresentaram suas considerações. Ao final das manifestações feitas de forma oral, e considerando também as manifestações encaminhadas por correio eletrônico, os representantes da Anatel apresentaram ponderações, e observaram que os argumentos e informações apresentados durante a Audiência Pública seriam consideradas quando do encaminhamento do processo. As manifestações da sociedade e as ponderações apresentadas pela Anatel podem ser acessadas por meio do vídeo da Audiência Pública, disponível no Canal da Anatel no Youtube, no endereço indicado na Ata de Sessão Pública anexada ao processo (SEI nº 8289728).

Observe-se, entretanto, que as contribuições e sugestões ao texto submetido à Consulta Pública deveriam ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), conforme orientações que acompanharam o aviso da Consulta Pública nº 17, de 14 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8048672). Estas contribuições foram analisadas, individualmente, com proposta de adoção ou rejeição, e, uma vez aprovada a proposta normativa, as respostas serão adequadas ao texto normativo, e publicadas na Página da Anatel na Internet.

Assim, esclarece-se que as questões apresentadas durante a Audiência Pública foram objeto de comentários durante o evento, e as alterações à proposta normativa realizadas após análise das contribuições à Consulta Pública, bem como os fundamentos para tanto, foram todos explicitados no presente processo, em especial no Informe nº 49/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10348536), Informe nº 68/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10578320), e neste documento.

 

Item “b.3” da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

b.3) a questão referente à modicidade tarifária é de expertise e competência da ANEEL, que poderá avaliar a matéria;

Comentário: A questão da modicidade tarifária foi analisada por meio da nota metodológica da Aneel, anexa ao Informe nº 78/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10783735).

 

Item “b.4” da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

b.4) seja apresentada justificativa para a exclusão da alínea "b" do inciso VIII do art. 11 da norma, que constava da versão prévia à consulta pública;

Comentário: O art. 11 prevê as informações que devem constar da Oferta de Referência de Espaço em Infraestrutura, e a citada alínea "b" do inciso VIII previa que, dentre as informações comerciais, a Oferta de Referência deveria conter "critérios objetivos e isonômicos para eventual concessão de descontos".

A alínea "b" do inciso VIII do art. 11 foi excluída uma vez que a minuta de regulamento prevê que o preço de utilização de ponto de fixação para o compartilhamento de postes deve ser aquele definido pela Aneel, estabelecido por meio de metodologia definida pela Anatel e Aneel, sendo a metodologia a forma mais isonômica e transparente de garantir o acesso ao poste a todos os interessados.

Uma vez que o preço do uso do ponto de fixação passa a ser um preço regulado, e não definido pelas distribuidoras de energia elétrica, não será admitida a concessão de descontos, e, como consequência, a alínea "b" do inciso VIII do art. 11 foi excluída.

 

Item “b.5” da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

b.5) exclusão ou ajuste do art. 5º, não se avaliando possível, em decorrência do princípio da legalidade, possa a cessão de direito ser imposta pelas Agências Reguladoras;

Comentário: A análise do item resta prejudicada em decorrência do item “b” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que sugere a superação dos apontamentos do parágrafo 60 e da sugestão do item b.5 do parágrafo 63 do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

 

Item “c” da conclusão do Parecer nº 325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

c) quanto à minuta do ato normativo, foram apresentadas sugestões redacionais nos parágrafos 26 e 62

Comentário: Tratam-se de ajustes formais à proposta, sem sugestão de alteração de mérito pela PFE/Anatel. Tendo em vista a meta da Agenda Regulatória, que já se encontra descumprida, e a consequente urgência de deliberação sobre a proposta, considera-se que seja mais oportuno que os ajustes redacionais sugeridos sejam considerados pela relatoria do processo, evitando-se, assim, novas interações com os servidores da ANEEL, com a finalidade de convergir em um proposta comum.

 

Item “I.a” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU, em complemento ao PARECER n. 00325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10605136), opina:

I) acerca da minuta de Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações:

a) pela sugestão de motivação da previsão do prazo de vigência mínimo para a cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, constante do §5º do art. 3º da minuta;

Comentário: O prazo de vigência mínimo justifica-se no sentido de haver previsibilidade e segurança jurídica para os interessados na exploração comercial dos Espaços em Infraestrutura. Tendo em vista a complexidade do arranjo comercial e a criticidade dos ativos geridos para a prestação dos serviços públicos envolvidos, julga-se pertinente o estabelecimento de um prazo mínimo.

 

Item “I.b” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

b) pela superação dos apontamentos do parágrafo 60 e da sugestão do item b.5 do parágrafo 63 do PARECER n. 00325/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10605136), que tratavam de dispositivo excluído da proposta;

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

 

Item “I.c” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

c) seja verificado se o art. 32 não deveria prever, também, a realização de chamamento para os casos do término de vigência da cessão de que trata o art. 3º; e

Comentário: Neste ponto, em decorrência do apontamento feito pela PFE/Anatel, julgou-se oportuno adequar a proposta para estabelecer o dever de realização de chamamento público em quaisquer hipóteses em que ocorra a cessão do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, não havendo a necessidade de descrever situações específicas. Também foram realizados outros ajustes redacionais para se obter maior clareza no comando regulatório.

 

Item “I.d” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

d) que a área técnica verifique se, diante da alteração da minuta, há necessidade de ajustar algum ponto da Planilha respostas contribuições CP 17/2022 (SEI nº 10416539).

Comentário: Ao tratar do procedimento de Consulta Pública, o §4º do art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, prevê que “as críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet”.

Em atenção ao art. 59, §4º do RIA, as contribuições apresentadas durante a Consulta Pública nº 17, de 2022, foram analisadas, individualmente, e foi proposto encaminhamento no sentido de aceitar ou não cada uma delas, acompanhado dos fundamentos para tanto, conforme documento SEI nº 10416539).

A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, e prevê que “o posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.”

Uma vez que a proposta normativa em análise seja aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel e da Aneel serão revistas as respostas às contribuições apresentadas durante a Consulta Pública nº 17, de 2022, considerando o Regulamento aprovado, e o posicionamento da Agências será publicado em sua página na Internet.

 

Itens “II.a a II.c” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

II) acerca da minuta de submissão à consulta pública de proposta de metodologia de preços pela utilização de Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações:

a. que, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 10 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, incumbe a este Órgão de Execução da Advocacia-Geral da União prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Anatel, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica, administrativa, financeira ou contábil;

b. a proposta final de metodologia, pós realização da consulta pública, deve respeitar o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações à utilização de postes de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, conforme art. 73 da LGT, para tanto devendo ser enfrentadas as considerações técnicas expostas no Informe nº 78/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10783735);

c. a divulgação da Consulta Pública na página da Agência na Internet deve ser acompanhada dos documentos listados no art. 59, §3º, do Regimento Interno da Agência;

Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.

Item “II.d” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

d. devem ser realizados os ajustes redacionais apontados nos parágrafos 79 a 81 do Parecer; e

Comentário: Foram realizados os ajustes sugeridos, conforme Minuta de Consulta Pública SEI nº 10897310

 

Item “II.e” da conclusão do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

e. devem ser apresentadas justificativas para dispensa da realização de consulta interna, nos termos do art. 60, §2º, do Regimento Interno da Agência, ou a sua realização.

Comentário: Trata-se de projeto constante da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, cuja meta para aprovação final já se encontra vencida (1º semestre de 2023).  Somado a isto, o rpojeto possui características particulares que envolve a interlocução com a ANEEL para a elaboração das propostas normativas. Por esse motivo, considera-se devidamente justificada a dispensa de realização de Consulta Interna, nos termos do §2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel (RIA).

 

IV - DA PROPOSTA DE AJUSTES ADICIONAIS

Após encaminhamento do processo à Procuradoria Federal EspeciaEspecializadajunto à Anatel, identificou-se oportunidade de proposição de ajustes quanto à proposta em comento.

Em relação à seção que trata da regularização do passivo de postes irregulares, acrescentou-se ao corpo do normativo nos § 7º e § 8º do art. 13, o termo “pessoa jurídica cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura”, com o objetivo de trazer maior clareza quanto às responsabilidades de cada um dos agentes envolvidos na regularização do passivo de postes, garantindo-se, assim, aos agentes, que não a distribuidora de energia elétrica, a prerrogativa de organizar os esforços de regularização das diferentes redes de telecomunicações.

O ajuste realizado no parágrafo único do art. 24, de modo a garantir maior eficiência e possibilidade de uso da infraestrutura, assegura que a pessoa jurídica cessionária do direito de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura tenha a prerrogativa de estabelecer o uso de um mesmo ponto de fixação por mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações garantindo a segurança elétrica e mecânica das instalações.

Desta forma, foram feitos os devidos ajustes à Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, nos termos do documento SEI nº 10897306.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (SEI nº 10897306);

Anexo II - Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - com marcas de revisão (SEI nº 10897308);

Anexo III  - Nota metodológica sobre fixação dos preços (SEI nº 10783946); e

Anexo IV - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 10897310).

CONCLUSÃO

Assim, sugere-se o encaminhamento do processo em análise ao Conselho Diretor, para deliberação quanto:

à aprovação da proposta de reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, objeto do item 11 da Agenda Regulatória 2023-2024 da Anatel, já realizada Consulta Pública e analisados o Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10605136) e do Parecer nº 377/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU(SEI nº 10897296); e

à aprovação de Consulta Pública sobre proposta de metodologia para Precificação dos Pontos de Fixação nos postes de distribuição de energia elétrica no âmbito do processo de revisão da Resolução Conjunta nº 4, de 2014, que trata do compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, objeto do SEI nº 10783946.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 21/09/2023, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 21/09/2023, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 21/09/2023, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leticia Barbosa Pena Elias Jacomassi, Assessor(a), em 21/09/2023, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 21/09/2023, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, em 22/09/2023, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Guido Lorencini Schuina, Assessor(a), em 22/09/2023, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Aline Engracia Camilo Gomes, Coordenador de Processo, em 22/09/2023, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014686/2018-89 SEI nº 10897305