AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 50/2022/ORCN/SOR
Processo nº 53500.311599/2022-53
Interessado: ANATEL - ORCN - GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta nos arts. 184 e 185 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO as disposições do art 8º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, concernentes à necessidade da acreditação dos organismos de certificação pelo organismo acreditador oficial do Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro) para atuarem no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2172, de 17 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o comunicado do Inmetro à Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN) sobre a disponibilidade do Sistema Orquestra para o registro de solicitação de acreditação de organismos certificadores de produtos para telecomunicações; e
CONSIDERANDO as informações constantes do Informe nº 103/2022/ORCN/SOR (SEI 9073154),
DECIDE:
Determinar que a designação de Organismo de Certificação pela Anatel passa a ficar condicionada à apresentação da acreditação do organismo no Inmetro, como condição sine qua non à aprovação ou manutenção da designação na Agência.
Estabelecer que, a partir da publicação deste despacho, passam a valer as seguintes condições:
Para solicitação de designação a partir da publicação do Despacho:
as entidades interessadas na designação como Organismo de Certificação Designado pela Anatel (OCD) devem, primeiramente, obter a acreditação como organismo de certificação de produtos para telecomunicações (OCP) no Inmetro; e
apresentar, junto com o escopo de acreditação, a Lista de Produtos (nome da família) e de Atividades Específicas x Especialista, aprovadas pelo Inmetro, além das minutas do Relatório da Avaliação da Conformidade Técnica – RACT e do Certificado de Conformidade, conforme especificado no Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações.
Para os organismos de certificação que se encontram designados ou com pedido de designação em análise na Anatel antes da publicação do Despacho:
apresentar o escopo de acreditação, a nova Lista de Produtos (nome da família) e de Atividades Específicas x Especialista, expedidas pelo Inmetro, em um prazo de 3 (três) anos.
O OCD que não cumprir a determinação no prazo estabelecido acima terá sua designação revogada.
Este despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
| Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 15/12/2022, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9471599 e o código CRC 685FBF09. |
Referência: Processo nº 53500.311599/2022-53 | SEI nº 9471599 |