Boletim de Serviço Eletrônico em 30/07/2024
DOU de 29/07/2024, seção 1, página 12

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 195, de 26 de julho de 2024

Processo nº 53500.020522/2024-39

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA A SÚMULA DE ENTENDIMENTOS DA ANATEL. PROCEDIMENTO DOS ARTs. 67 E 68 DO regimento interno da anatel (RIA) CUMPRIDOS. ESTABILIDADE DE PRECEDENTES. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST). CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PARA DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PELA PUBLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES.

1. O procedimento inicial previsto nos arts. 67 e 68 do Regimento Interno da Anatel para edição de enunciados sumulares na Agência encontra-se atendido, uma vez que houve a instauração de processo específico após a decisão do Conselho Diretor da Anatel.

2. É dever da Anatel, no âmbito de suas competências, avaliar a edição de enunciados de súmulas para promover a estabilidade de seus precedentes, garantindo um cenário de proteção às legítimas expectativas do cidadão e das organizações que integram o setor de telecomunicações e trazendo maior clareza e segurança jurídica quanto à interpretação da legislação setorial.

3. Não se aplica ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabeleceu prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, uma vez que este não se caracteriza como um procedimento sancionador.

4. É legítima a incidência de multa de ofício nos lançamentos relacionados à contribuição para o Fust, uma vez que a multa punitiva trata-se de imposição legal sobre a qual não há margem de discricionariedade para a atuação da Anatel.

5. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no sentido de prestigiar boas práticas regulatórias e na medida em que a edição de enunciados que consolidem o entendimento do Conselho Diretor fortalece e dá legitimidade à capacidade regulatória da Anatel na promoção de suas intervenções no mercado.

6. A decisão está aderente com os estudos apresentados no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira” elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A edição de enunciados sumulares a partir de precedentes do Conselho Diretor garante segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público devidamente salvaguardadas pela Anatel.

7. Em relação ao ambiente regulatório, a OCDE vem tecendo orientações para ajudar os formuladores de políticas a avaliar e melhorar a estrutura legal, regulatória e institucional para governança corporativa, com o objetivo de apoiar a confiança e integridade do mercado, eficiência econômica, crescimento sustentável e estabilidade financeira. Nesse sentido, a proposta de edição de enunciados para teses já consolidadas no Conselho Diretor da Anatel traduz-se em medidas alinhadas com os entendimentos e princípios de governança, na medida em que assegura o correto tratamento dos casos presentes e futuros conforme a legislação vigente.

8. A fundamentação se encontra em sintonia com os Objetivos nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, relacionados à redução das desigualdades e com sua meta 10.4 (relacionado à maior igualdade na política fiscal) e nº 16 (voltado à promoção da paz, justiça e instituições eficazes), sendo identificada aderência à sua meta 16.6 (desenvolver instituições eficazes), pois a garantia de uma administração tributária eficiente e justa garante uma distribuição de renda mais igualitária e promove a redução das desigualdades econômicas e sociais e a proposta de edição de enunciados sumulares está sabidamente relacionada com a celeridade, eficiência e segurança jurídica da prestação jurisdicional da Agência.

9. Pela publicação dos enunciados sumulares relativos à não incidência da prescrição intercorrente nas contribuições para a CIDE-Fust e à constitucionalidade da incidência de multa de ofício no caso de descumprimento voluntário da obrigação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 57/2024/AF (SEI nº 12068514), integrante deste acórdão, aprovar os enunciados de Súmula da Agência propostos, nos termos das Minutas de Súmula (SEI nº 12082303 e nº 12082310).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 26/07/2024, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.020522/2024-39 SEI nº 12339680