Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2022
Timbre

Análise nº 117/2022/EC

Processo nº 53500.011825/2021-18

Interessado: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA

CONSELHEIRO

Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

ASSUNTO

Adaptação do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, associado ao Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003 e aditamento, correspondente à posição orbital 70°O e subfaixas de radiofrequências da banda Ku, às regras do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021. Alteração do Direito de Exploração de satélite brasileiro ora adaptado, vinculado ao satélite StarOne D2, visando à adição de novas faixas de frequências.

EMENTA

SATÉLITE BRASILEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. ADAPTAÇÃO. INCLUSÃO DE fAIXAS DE radiofrequÊncias. PREÇO PÚBLICO. manifestação favorável do ministério da defesa. PEDIDOS DEFERIDOS.

Requerimento para: (i) adaptação ao Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, associado ao Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003 e aditamento, correspondente à posição orbital 70°O e subfaixas de radiofrequências da banda Ku; e (ii) Alteração do Direito de Exploração de satélite brasileiro ora adaptado, vinculado ao satélite StarOne D2, visando à adição de novas faixas de frequências.

A adaptação resultará na extinção do Direito de Exploração de Satélite anterior e na conferência de novo Direito, sujeito exclusivamente às disposições do RGSAT, devendo ser mantidos os prazos de vigência do Direito de Exploração original.

A adaptação se dá a título não oneroso, nos termos do §5º do artigo 52 do RGSAT, visto que é de interesse da Administração que os instrumentos que conferem os direitos de exploração sejam atualizados ao novo regulamento.

A adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de satélite corresponde a uma alteração no Direito de Exploração de Satélite brasileiro ou estrangeiro e, tratando-se de satélite brasileiro, deve ser precedida da adaptação.

O preço público para a conferência de direito de exploração de satélite a um único solicitante é de R$102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSAT.

Necessária manifestação do Ministério da Defesa indicando o interesse no uso da capacidade satelital, por tratar-se de frequências de uso militar.

Pedidos deferidos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de solicitação da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, doravante apenas Embratel, para adaptação do Direito de Exploração de satélite brasileiro associado ao Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003 e aditamento, que contempla a posição orbital 70°O e subfaixas de radiofrequências da denominada banda Ku, com vigência até 13/11/2033, às regras do Regulamento Geral de Exploração de Satélite (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748/2021, além da alteração do Direito de Exploração de satélite brasileiro ora adaptado, vinculado ao satélite StarOne D2, visando à adição de novas faixas de frequências de 8.165 a 8.201 MHz e de 8.216 a 8.252 MHz, enlaces de subida, e de 7.515 a 7.551 MHz e de 7.566 a 7.602 MHz, enlaces de descida, destinadas à telecomunicações, assim como adição de frequências para fins de telemetria, rastreio e comando (beacons) de 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz (enlace de descida).

Histórico

Em 23/02/2021, a Embratel, por meio da "Carta Banda X" (SEI nº 6584546) solicitou a adição das faixas de frequências 8.165 a 8.201 MHz e 8.216 a 8.252 MHz (enlaces de subida) e 7.515 a 7.551 MHz e 7.566 a 7.602 MHz (enlaces de descida), assim como as frequências de beacons de 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz ao Direito de Exploração de satélite brasileiro associado ao Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 007/2006 (doravante Termo PVSS/SPV nº 007/2006) e aditamentos, que contempla a posição orbital 70° O, faixas de frequências de 3.625 a 4.200 MHz (enlace de descida) e de 5.850 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondente à banda C, e de 7.315 a 7.375 MHz (enlace de descida) e 7.965 a 8.025 MHz (enlace de subida), correspondente à banda X, com vigência até 31/12/2025, e ao qual está associado o satélite Star One D2. A interessada indicou que a adição dessas faixas de frequências permitiria que o satélite Star One D2 funcionasse como uma capacidade reserva do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC), caso futuramente a banda X desse satélite fosse completamente ocupada.

Em 04/03/2021, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE, por meio do Memorando nº 140/2021/ORLE/SOR, SEI nº 6612372, solicitou à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER, análise de viabilidade do pleito em questão, levando em consideração aspectos técnicos e de coordenação, assim como eventual necessidade de realização de consulta pública ou instrumento similar, em consonância com o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05/04/2000.

Em 11/03/2021, a ORER enviou à interessada o Ofício nº 294/2021/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 6641843), solicitando a apresentação de manifestação do Ministério da Defesa (MD) ou de outros órgãos essenciais da Presidência da República, demonstrando interesse em expandir o provimento de capacidade espacial em banda X na posição de 70° O.

Por meio dos Ofícios nº 384/2021/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 6766973), e nº 422/2021/ORER/SOR-ANATEL (SEI nº 6870592), a ORER deferiu solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de informações pela Embratel, que justificou devido à dificuldades encontradas para contato junto ao Ministério da Defesa (MD).

Em 16/06/2021, o Ministério da Defesa (MD) encaminhou o Ofício nº 14651/SC-1.3/SC-1/CHOC/EMCFA-MD (SEI nº 7051446), no qual manifestou o "interesse estratégico na aprovação do processo de outorga da faixa de frequências em banda X à Embratel Star One".

Em 01/11/2021, entrou em vigor o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSAT, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, publicada no DOU em 25/10/2021, que revogou o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05/04/2000.

Também em 01/11/2021, a Embratel, por meio da "Carta Termo de Direito" (SEI nº 7611363), solicitou a adição ao Termo PVSS/SPV nº 007/2006 das novas faixas de frequências, com base no §5º do Art. 18 do RGSAT . Adicionalmente, informou que "o Ministério da Defesa não se opõe a essa solicitação, ao contrário, tem interesse estratégico nessa outorga" e, novamente, encaminhou o Ofício nº 14651/SC-1.3/SC-1/CHOC/EMCFA-MD do Ministério da Defesa.

Em 09/03/2022, por meio do documento "Carta Adaptação do novo regulamento" (SEI nº 8145195), a Embratel retificou o pleito apresentado por meio do documento "Carta Termo de Direito", de 01/11/2021, (SEI nº 7611363), apresentando as seguintes solicitações:

a) cancelamento da solicitação contida na "Carta Termo de Direito", de 01/11/2021, SEI nº 7611363;

b) adaptação do Direito de Exploração de satélite brasileiro associado ao Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003 (doravante Termo PVSS/SPV nº 002/2003) e aditamento, que contempla a posição orbital 70°O e subfaixas de radiofrequências da denominada banda Ku (13,75 a 14,50 GHz, enlace de subida, e 10,95 a 11,20 GHz e 11,70 a 12,20 GHz, enlaces de descida), com vigência até 13/11/2033, às regras do Regulamento Geral de Exploração de Satélite (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748/2021;

c) inclusão das subfaixas de radiofrequências de 8.165 a 8.201 MHz e de 8.216 a 8.252 MHz, enlace de subida, de 7.515 a 7.551 MHz e de 7.566 a 7.602 MHz, enlace de descida, assim como as radiofrequências de beacons 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz, associadas ao Direito de Exploração de satélite brasileiro adaptado ao regime regulatório do RGSAT, mencionado no item anterior.

Em 18/03/2022, por meio do Memorando nº 166/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8178412), a ORLE informou à ORER sobre o novo pleito da Embratel e solicitou a análise da viabilidade do pedido em questão, especificamente no tocante à autorização das subfaixas de radiofrequências em Banda X associadas ao Direito de Exploração de satélite brasileiro previamente adaptado, levando em consideração os aspectos técnicos e de coordenação.

Por intermédio do Memorando nº 159/2022/ORER/SOR (SEI nº 8469448), a ORER encaminhou a análise técnica de viabilidade do pedido realizado por meio do Informe nº 808/2022/ORER/SOR (SEI nº 8283201).

Por meio do Ofício nº 9363/2022/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 8570636), a ORLE solicitou à Embratel o saneamento de exigências documentais, o que foi atendido pela interessada por meio da "Carta Resp. Ofício 9363" (SEI nº 8602010), e seus anexos, SEI nº 8602011, nº 8602012 e nº 8602013.

Por intermédio do Ofício nº 11501/2022/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 8856930), a ORLE informou à Embratel que além do satélite StarOne D2 estar associado ao Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003-Anatel, que contempla a posição posição orbital 70°O e faixas de frequências da denominada banda Ku, encontra-se também associado ao Termo em questão, nos mesmos recursos de órbita e espectro, o satélite StarOne C4. Informou, também, que a adaptação do Direito de Exploração conferido pelo Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003-Anatel às regras do RGSAT implica na extinção do Direito de Exploração associado ao citado Termo e, para o caso em questão, na expedição de 2 (dois) novos Atos de conferência de Direitos de Exploração, um vinculado ao satélite StarOne D2 e outro vinculado ao satélite StarOne C4, ambos associados à posição orbital 70°O e faixas de frequências da banda Ku, mantendo a vigência do Termo originário, compromissos e termos dos acordos de coordenação firmados. Finalizou solicitando manifestação da empresa sobre a adaptação do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003-Anatel também em relação ao satélite StarOne C4.

Adicionalmente, por meio do Memorando nº 613/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8864636), a ORLE solicitou da ORER análise complementar em relação à adição das frequências de beacons 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz, uma vez que não houve manifestação dessa gerência quanto à essas frequências na análise efetuada por intermédio do Informe nº 808/2022/ORER/SOR (SEI nº 8283201).

Em 03/08/2022, a Embratel, em resposta ao Ofício nº 11501/2022/ORLE/SOR-ANATEL, apresentou a "Carta CT 08.0403  GRE - Resposta Of 11501 - S" (SEI nº 8909681), manifestando a sua concordância quanto à adaptação do Termo PVSS/SPV nº 002/2003 às regras do RGSAT conforme proposta pela Agência.

Por meio do Memorando nº 364/2022/ORER/SOR (SEI nº 8897961), a ORER informou que embora o Informe nº 808/2022/ORER/SOR não mencione em sua conclusão os beacons, na análise realizada no corpo desse documento foi considerada a Banda X integralmente e concluiu não identificar óbice em atender a adição de faixas de frequências conforme o pleito da Embratel.

O processo foi analisado por meio do Informe nº 12184/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8992167), no qual a área técnica sugeriu:

5.1. Pelo encaminhamento do presente processo ao Conselho Diretor, sugerindo-se a:

a) Adaptação ao regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, do Direito de Exploração de satélite brasileiro, associado à posição orbital 70°O, nas faixas de frequências correspondentes à banda Ku, com prazo de vigência até 13/11/2033, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, conferido por meio do Ato nº 39.094, de 16/09/2003, e prorrogado por meio do Ato nº 3.579, de 06/06/2019, ratificado pelo Termo de Direito de Exploração de satélite brasileiro PVSS/SPV nº 002/2003 – ANATEL, de 08/10/2003, e aditamento. Para tanto, tal adaptação implica na extinção do Direito de Exploração de satélite brasileiro associado ao citado Termo e na expedição de 2 (dois) novos Atos de conferência de Direitos de Exploração, um vinculado ao satélite StarOne D2 e outro vinculado ao satélite StarOne C4, ambos associados à posição orbital 70°O, nas faixas de frequências anteriormente indicadas correspondentes à banda Ku, com prazos de vigência até 13/11/2033, mantendo-se os compromissos previstos no mencionado Termo e no Edital da licitação nº 003/2001/SPV/Anatel, de 21/08/2001, e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras, conforme proposta constante nos termos das Minutas de Ato SEI nº 9019746 e 9025643;​

b) Alteração do Direito de Exploração do satélite brasileiro StarOne D2, adaptado ao regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, RGSAT, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, visando à adição de novas faixas de frequências destinadas à telecomunicações, de 8.165 MHz a 8.201 MHz e 8.216 MHz a 8.252 MHz (enlaces de subida) e 7.515 MHz a 7.551 MHz e 7.566 MHz a 7.602 MHz (enlaces de descida), correspondentes a uma porção da denominada banda X, além das frequências destinadas à telemetria, rastreio e comando, de 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz (espaço-Terra), conforme proposta constante nos termos do Art. 5º da Minuta de Ato SEI nº 9025643.

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 717/2022 (SEI nº 9026122) foi distribuída para minha relatoria em 08 de setembro de 2022 (SEI nº 9080747).

É o relatório.

ANÁLISE

Competência do Conselho Diretor

De acordo com o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete ao Conselho Diretor decidir sobre direito de exploração de satélites e uso de radiofrequências associadas decorrentes de procedimentos licitatórios:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

(...)

IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite; (Redação dada pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021)"

O direito de exploração de satélite brasileiro e as autorizações de uso de radiofrequência associadas da Requerente, constantes do Termo PVSS/SPV nº 002/2003, foram objeto da Licitação nº 003/2001/SPV-Anatel. Logo, cabe a este Colegiado deliberar sobre a presente matéria.

Adaptação ao novo Regulamento

Conforme visto, o pedido inicial da Embratel seria para a adição das faixas de frequências 8.165 a 8.201 MHz e 8.216 a 8.252 MHz (enlaces de subida) e 7.515 a 7.551 MHz e 7.566 a 7.602 MHz (enlaces de descida), assim como as frequências de beacons de 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz ao Direito de Exploração de satélite brasileiro associado ao Termo PVSS/SPV nº 007/2006 e aditamentos, que contempla a posição orbital 70° O, faixas de frequências de 3.625 a 4.200 MHz (enlace de descida) e de 5.850 a 6.425 MHz (enlace de subida), correspondente à banda C, e de 7.315 a 7.375 MHz (enlace de descida) e 7.965 a 8.025 MHz (enlace de subida), correspondente à banda X, com vigência até 31/12/2025, e ao qual está associado o satélite Star One D2.

Entretanto, após o advento do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, a adição de novas faixas de frequências passou a ser condicionada à adaptação às novas regras, conforme ditames do artigo 52:

"Art. 52. Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor deste Regulamento poderão ser adaptados às novas regras mediante solicitação da Exploradora de Satélite à Anatel.

§ 1º A prorrogação de Direito de Exploração de Satélite conferido antes da entrada em vigor deste Regulamento, bem como qualquer alteração nesse Direito, em especial visando à adição de novas faixas de frequências, estão condicionadas à adaptação disposta no caput.

§ 2º Na adaptação de que trata o caput, os Direitos de Exploração de Satélites serão vinculados aos respectivos satélites, sendo mantidos os mesmos compromissos e prazos de vigência previstos nos Termos de Direito de Exploração de Satélite originais e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras.

§ 3º Não serão devidas quaisquer compensações financeiras às Exploradoras de Satélite no caso da adaptação de que trata este artigo.

§ 4º A adaptação prevista neste artigo resultará na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito de Exploração de Satélite, exclusivamente regido por este Regulamento.

§ 5º A adaptação de que trata este artigo se dará a título não oneroso, não se aplicando o disposto no artigo 38 deste Regulamento." [grifou-se]

Também vale mencionar que este órgão Colegiado recentemente deliberou no sentido de que não podem ser conferidos novos Direitos de Exploração de Satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na faixa de frequências de 3.700MHz a 3.720MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308).

Assim, a Requerente preferiu manter inalterados, ao menos momentaneamente, os direitos advindos do Termo PVSS/SPV nº 007/2006 e modificou seu pedido no presente processo para requerer a adaptação do Direito de Exploração de satélite brasileiro associado ao Termo PVSS/SPV nº 002/2003 e aditamento, que contempla a posição orbital 70°O e subfaixas de radiofrequências da denominada banda Ku, com vigência até 13/11/2033, às regras do Regulamento Geral de Exploração de Satélite (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748/2021; e a inclusão das subfaixas de radiofrequências de 8.165 a 8.201 MHz e de 8.216 a 8.252 MHz, enlace de subida, de 7.515 a 7.551 MHz e de 7.566 a 7.602 MHz, enlace de descida, assim como as radiofrequências de beacons 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz, associadas ao Direito de Exploração de satélite brasileiro adaptado ao regime regulatório do RGSAT.

 

A área técnica confirmou que a documentação apresentada pela Embratel atende ao disposto no RGSAT, conforme documentos de Check List:

Check List de Análise SEI nº 8632131

Exigência

Atende (A)/Não atende (N)/ Não se aplica (NA)

Apresentação de documentação, expedido pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem, no caso de satélite estrangeiro.

NA

Apresentação de tradução juramentada da documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem, no caso de satélite estrangeiro.

NA

Apresentação do projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite.

A (SEI nº 2365217 / 8145195)

Apresentação do plano de frequências do satélite (Informação a ser indicada no projeto técnico simplificado).

A (SEI nº 2365217 / 8145195)

Parecer favorável emitido pela Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) quanto à adição de novas faixas de frequências

A (INFORME Nº 808/2022/ORER/SOR, 8283201)

Caso o prazo do Direito de Exploração de satélite seja superior a 1 (um) ano, o interessado indicou o número de parcelas do PPDSAT a serem geradas, observado o limite de número máximo de parcelas (igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite)?

A (SEI nº 8602010)

 

Check List de Análise SEI nº 8716424

Exigência

Atende (A)/Não atende (N)/Não se aplica (NA)

Formalização da indicação de seu representante legal no Brasil e Declaração do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado (para o caso de operador estrangeiro).

NA

Apresentação de cópia do Ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, comprovando que o representante legal é uma empresa brasileira e tem sede e administração no país.

A (8602012)

No caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações.

A (8602011 e 8602013)

Apresentação de documento que confere ao solicitante poder para representar a pessoa jurídica.

A (8569429)

Inscrição válida do representante legal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

A (8569215)

Declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências.

A (8145198)

Declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

A (8145198​)

Declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

A (8145198​)

Declaração de observância da regulamentação nacional e do regulamento de radiocomunicações (RR) da UIT, além das condições legais, regulamentares e normativas para Exploração de Satélite.

A (8145198​)

Indicação da empresa responsável pelo pagamento dos Preços Públicos e Taxas do Fistel, em caso de pluralidade de representantes legais.

NA

Regularidade fiscal perante a Fazenda Federal. (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir)

A (8569215​)

Regularidade fiscal perante o FGTS. (https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf)

A (8569215​)

Regularidade fiscal perante a Anatel. (http://sistemasnet/sigec/ConsultasGerais/NadaConsta/tela.asp?SISQSmodulo=3752)

A (8569215​)

Por meio do Informe nº 12184/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8992167), a área técnica propôs o deferimento da solicitação, nos termos das Minutas de Ato SEI nº 9019746 e 9025643.

Observo que a Área Técnica propôs manter as mesmas faixas de frequências conferidas pelo Direito a ser adaptado, pelo prazo remanescente da vigência do Termo PVSS/SPV nº 002/2003.

Cabe lembrar que a adaptação resultará na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito, regido exclusivamente pelo RGSAT, o que soluciona o descasamento entre normativos distintos da Agência, evitando interpretações não desejadas. Bem por isso, a adaptação se dá a título não oneroso, nos termos do §5º do artigo 52 do RGSAT, visto que é de interesse da Administração que os instrumentos que conferem os direitos de exploração sejam atualizados ao novo regulamento.

Dessa forma, concordo com a adaptação do presente direito de exploração ao RGSAT, vinculados aos satélites Star One C4 e Star One D2, mantidos seu prazo de vigência até 13/11/2033, seus mesmos compromissos e seus acordos de coordenação originais, conforme Minutas de Atos SEI nº 9019746 e 9025643, elaboradas pela ORLE para fins das adaptações em comento.

Concluo, assim, pelo deferimento do pedido de adaptação objeto desta Análise.

Adição de novas faixas

A adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de satélite corresponde a uma alteração no Direito de Exploração de Satélite brasileiro ou estrangeiro e, tratando-se de satélite brasileiro, deve ser precedida da adaptação do direito de exploração às novas regras, conforme ditames do §1º do artigo 52 do RGSAT, o que foi solicitado pela Embratel.

Conforme visto, a adaptação resulta na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito, que está sujeito  exclusivamente às disposições do RGSAT.

A área técnica relatou que existem 3 direitos de exploração de satélite brasileiros associados à posição orbital 70°O:

Informe nº 12184/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8992167)

3.35. Importante destacar, conforme indicado no item 3.13. do Informe nº 808/2022/ORER/SOR, de 06/05/2022, SEI nº 8283201, que associado à posição orbital 70°O existem 3 direitos de exploração de satélite brasileiros, todos detidos pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., ocupados pelos satélites StarOne D2 (com capacidade de operação nas bandas C, X, Ku e Ka) e StarOne C4 (com capacidade de operação nas bandas Ku e Ku Ap. 30 e 30A), conforme tabela abaixo:

Posição Orbital

Termo de Autorização

Prazo de vigência

Faixas de frequências destinadas à telecomunicações

Satélite associado

70°O

PVSS/SPV nº 007/2006-ANATEL e aditamentos

31/12/2025

Banda C:

Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz

Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz

Banda X:

Faixas de Frequências Terra para Espaço: 7.965 a 8.025 MHz

Faixas de Frequências Espaço para Terra: 7.315 a 7.375 MHz

StarOne D2

PVSS/SPV nº 002/2003-ANATEL e aditamento

13/11/2033

Banda Ku:

Faixas de Frequências Terra para espaço: 13,75 a 14,50 GHz

Faixas de Frequências Espaço para Terra: 10,95 a 11,20 GHz e 11,70 a 12,20 GHz

StarOne D2

StarOne C4

PVSS/SPV nº 156/2012-ANATEL e aditamentos

24/02/2027

Banda Ku Ap. 30 e 30A

Faixas de Frequências Terra para espaço: 17,3 a 17,8 GHz

Faixas de Frequências Espaço para Terra: 12,2 a 12,7 GHz

Banda Ka:

Faixas de Frequências Terra para espaço: 27,00 a 30,00 GHz

Faixas de Frequências Espaço para Terra: 17,70 a 20,2 GHz

StarOne D2

StarOne C4

O regulamento não prevê condicionamentos relacionados a qual Termo devem ser adicionadas as faixas de radiofrequência e também não impõe a adaptação de todos os direitos de exploração.

No caso em análise, a Embratel optou pela adaptação do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 002/2003-Anatel e posterior adicionamento de faixas de radiofrequência.

Os parágrafos 5º e 6º do artigo 18 do RGSAT estabelecem as condições gerais para solicitar a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido:

§ 5º Poderá ser solicitada a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido, sendo devido o pagamento do Preço Público, conforme disposto no Título III deste Regulamento, e devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas, bem como aquelas definidas no artigo 19.

§ 6º A inclusão de novas faixas de frequências não implica alteração no prazo de vigência do Direito de Exploração conferido, ou no prazo máximo para entrada em operação.

Assim, devem ser mantidos os prazos de vigência do Direito de Exploração conferido, que, no caso em análise, tem vigência até 13/11/2033. Além disso, o preço público a ser cobrado é de R$102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no artigo 38 do RGSAT. Em relação a este ponto, entendo que as disposições do regulamento estão refletidas nos artigos 5º e 6º da Minuta de Ato SEI nº 9025643:

Art. 5º Alterar o Direito de Exploração de satélite brasileiro adaptado ao regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites por meio do Art. 1º, e vinculado ao satélite brasileiro StarOne D2 por meio do Art. 2º, para adição de novas faixas de frequências, abaixo relacionadas, respeitadas as demais condições estabelecidas, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional, pelo prazo remanescente do Direito de Exploração.

a) Destinadas à telecomunicação via satélite:

Faixas de frequências Terra-espaço

Faixas de frequências espaço-Terra

8.165 MHz a 8.201 MHz

7.515 MHz a 7.551 MHz

8.216 MHz a 8.252 MHz

7.566 MHz a 7.602 MHz

b) Destinadas à telemetria, rastreio e comando: 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz (espaço-Terra).

Art. 6º Estabelecer que o valor a ser pago como preço público devido pela adição de novas faixas de frequências ao direito de exploração do satélite brasileiro StarOne D2 é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no Art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

Outro ponto que merece destaque é que as faixas de frequências de 7.250 MHz a 7.750 MHz (enlace de descida) e 7.900 MHz a 8.400 MHz (enlace de subida), que a Embratel pretende adicionar, correspondentes à banda X, são de uso militar. Nesse contexto, foi necessária a manifestação do Ministério da Defesa indicando o interesse no uso dessa capacidade satelital, requisito observado e atendido nos termos do Ofício nº 14651/SC-1.3/SC-1/CHOC/EMCFA-MD (SEI nº 7051446).

Por meio do Informe nº 808/2022/ORER/SOR (SEI nº 8283201), complementado pelo Memorando nº 364/2022/ORER/SOR (SEI nº 8897961), a área técnica avaliou que foram cumpridos os requisitos para a adição das faixas requeridas pela Embratel e se manifestou favoravelmente ao pleito:

Informe nº 808/2022/ORER/SOR (SEI nº 8283201)

3.36. Dessa forma, atestamos que foram cumpridos pela interessada todos os pré-requisitos necessários para adição das faixas de frequências da banda X na posição orbital 70°O.

(...)

4.1. Pelo exposto, em conformidade com a análise técnica realizada, esta Gerência se manifesta favorável à adição de faixas de frequências ao do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro à Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., CNPJ 09.132.659/0001-76, para operação do satélite Star One D2 no Brasil até 13 de novembro de 2033, na posição orbital 70°O, nas faixas de frequências de 8.165 MHz a 8.201 MHz e 8.216 MHz a 8.252 MHz (enlaces de subida) e 7.515 MHz a 7.551 MHz e 7.566 MHz a 7.602 MHz (enlaces de descida), correspondentes a uma porção da denominada banda X.

4.2. Ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748 de 22 de outubro de 2021 e com os Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, bem como deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação.

 

Memorando nº 364/2022/ORER/SOR (SEI nº 8897961)

5. Assim, em resposta ao Memorando nº 613/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8864636) informamos que, embora o Informe nº 808/2022/ORER/SOR (SEI nº 8283201) não mencione em sua conclusão os beacons 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz, na análise realizada no corpo desse documento foi considerada a Banda X integralmente. Dessa forma, não identificamos óbice em atender a adição de faixas de frequências conforme o pleito da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Dessa maneira, entendo que o pedido atende a todas as condições estabelecidas no RGSAT.

CONCLUSÃO

Voto pelo:

Deferimento do pedido de adaptação ao regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, do Direito de Exploração de satélite brasileiro, vinculado aos Satélites Star One C4 e Star One D2, associados à posição orbital 70°O, nas faixas de frequências correspondentes à banda Ku, com prazo de vigência até 13/11/2033, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, conferido por meio do Ato nº 39.094, de 16/09/2003, e prorrogado por meio do Ato nº 3.579, de 06/06/2019, ratificado pelo Termo de Direito de Exploração de satélite brasileiro PVSS/SPV nº 002/2003 – ANATEL, de 08/10/2003, e aditamento, conforme proposta constante das Minutas de Ato SEI nº 9019746 e 9025643;​

Alteração do Direito de Exploração do satélite brasileiro Star One D2, adaptado ao regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, RGSAT, aprovado pela Resolução nº 748, de 22/10/2021, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, visando à adição de novas faixas de frequências destinadas à telecomunicações, de 8.165 MHz a 8.201 MHz e 8.216 MHz a 8.252 MHz (enlaces de subida) e 7.515 MHz a 7.551 MHz e 7.566 MHz a 7.602 MHz (enlaces de descida), correspondentes a uma porção da denominada banda X, além das frequências destinadas à telemetria, rastreio e comando, de 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz (espaço-Terra), conforme proposta constante da Minuta de Ato SEI nº 9025643.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 06/10/2022, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9084047 e o código CRC 5399EA1C.




Referência: Processo nº 53500.011825/2021-18 SEI nº 9084047