Timbre

Informe nº 3757/2023/ORLE/SOR

PROCESSO Nº 53500.029293/2023-37

INTERESSADO: TIM S A

ASSUNTO

Solicitação de autorização de uso de radiofrequências em caráter secundário nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz na AR 11 do estado de São Paulo.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016 - Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018 - Aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência – RPPDUR;

Resolução nº 757, de 08/11/2022 - Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

ANÁLISE

Cuida do presente Informe da análise da solicitação de autorização de uso de radiofrequências, em caráter secundário, nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, na Área de Registro 11 do estado de São Paulo (AR 11), protocolizado, em 14 de abril de 2023, pela TIM S.A. ("TIM"), inscrita no CNPJ nº 02.421.421/0001-11, no Sistema Mosaico e processada no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações, sob o nº 53500.029293/2023-37.

 

HISTÓRICO

O autorização de uso de radiofrequências nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, associadas à autorização para prestar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, foi inicialmente conferida à TIM, sem exclusividade, em caráter secundário, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do Ato nº 4.312, de 31 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, em 1º de abril de 2014.

Ato contínuo, em 30 de setembro de 2015, foi expedido o Ato nº 5.858, SEI nº 0209824, publicado no DOU em 1º de outubro de 2015, que prorrogou a autorização de uso das radiofrequências supracitadas por 18 (dezoito) meses.

Em 15 de dezembro de 2016, a TIM protocolizou a correspondência SEI nº 1046765, por meio da qual solicitou nova prorrogação do uso de radiofrequências ou, alternativamente, em caso de indeferimento, que a sua solicação fosse recebida como requerimento de uso de radiofrequências nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, na Área de Registro 11 do estado São Paulo (AR 11).

Por conseguinte, em 7 de março de 2017, foi expedido o Ato nº 7117, publicado no DOU de 31 de março de 2017, que outorgou à TIM autorização de uso de radiofrequências associada à autorização para a explorar o Serviço Móvel Pessoal – SMP, sem exclusividade, em caráter secundário e precário, por 36 (trinta e seis) meses, à título oneroso, nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, restrita à Área de Prestação correspondente à AR 11.

Em 14 de março de 2017, foi expedido do Ato nº 7266, publicado no DOU de 15 de março de 2017, que tornou sem efeito a publicação do Ato nº 7.117, de 07 de março de 2017, considerando que não havia ainda sido analisada a regularidade fiscal  e o pagamento do PPDUR pela empresa, e, nesta mesma data, foi expedido o Ofício nº 669/2017/SEI/ORLE/SOR-ANATEL, por meio do qual foram solicitados documentos complementares para publicação do extrato do Ato de Autorização nº 7117.

Em resposta, a TIM protocolizou as correspondências SEI nº 1283235 e nº 1306318, acostando aos autos a documentação solicitada, cuja análise foi realizada por meio do Check List nº 1313590.

Nestes termos, foram lançados os valores referentes ao PPDUR, devidamente quitados em 31 de março de 2017, o que culminou na publicação do Ato nº 7.117, de 7 de março de 2017, no DOU de 31 de março de 2017 (SEI nº 1578537 e nº 2015762).

Em 05 de outubro de 2018, a TIM solicitou a prorrogação, por igual período, da autorização de uso de radiofrequências conferidas por meio do Ato nº 7.117, de 07 de março de 2017, com efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Em 25 de março de 2020, foi publicado no DOU o  Ato n.º 1.284, de 6 de março de 2020 (SEI nº 5306469), que prorrogou a autorização de uso de radiofrequências associada à autorização para a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, sem exclusividade, em caráter secundário, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, à título oneroso, a contar de 1º de abril de 2020.

Em 31 de março de 2022, a TIM protocolizou a correspondência SEI nº 8254074, na qual solicita a prorrogação da autorização de radiofrequências conferidas por meio do Ato nº 1.284, de 6 de março de 2020, posteriormente, complementada por meio da correspondência SEI nº 8334804,  requerendo o quanto se segue:

PEDIDO
Ante o exposto e considerando tudo quanto já exposto na petição RQ-DAR/078/2022-AL,apresentada em 31 de março de 2022, a TIM requer o recebimento da presente manifestação complementar, reiterando o pedido para que essa Superintendência:

(i) proceda à prorrogação da autorização consubstanciada no Ato n.º 1.284/2020, a partir de 1º de abril de 2023, por 20 (vinte) anos, ou até 2035; ou
(ii) alternativamente, receba o presente pedido como um novo Requerimento de Uso de Radiofrequências, procedendo ao seu regular processamento, com vistas a outorgar à TIM o direito de uso de radiofrequência nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz na AR11, em caráter secundário, a título oneroso, por 20 (vinte) anos, ou até 2035; ou
(iii) caso ainda assim não entenda, proceda à prorrogação da autorização consubstanciada no Ato n.º 1.284/2020 pelo prazo adicional de 36 (trinta e seis) meses.

Em 20 de junho de 2022, foi expedido o Ofício nº 10157/2022/ORLE/SOR-ANATEL à TIM para solicitar a realização do pedido pelo Sistema Mosaico, com vistas a dar prosseguimento à análise do seu pleito.

Assim, a empresa efetuou a solicitação pelo sistema MOSAICO no dia 08/07/2022, registrada no processo 53500.292771/2022-62. A análise do pedido foi feita por esta Gerência no dia 09/02/2023.

No entanto, em consulta aos autos do processo, realizada no dia 12/04/2023, verificamos que a empresa ainda não havia gerado a taxa relativa ao Preço Público pelo Direito de Uso das Radiofrequências (PPDUR) cujo pagamento é necessário para a emissão do Ato de autorização de uso de radiofrequência, sinalizando assim, desinteresse por parte da interessada em prosseguir o pedido em questão e assim arquivamos o processo 53500.292771/2022-62.

Destarte, em 14 de abril de 2023, a TIM apresentou novamente a solicitação de autorização de uso de radiofrequências, em caráter secundário, objeto da presente análise neste Informe, associada à autorização para explorar o Serviço Móvel Pessoal, por 60 (sessenta) meses, relacionado a cada radiofrequência na tabela abaixo, contada a partir do 01 de abril de 2023, para os todos os municípios situados na AR 11 do Estado de São Paulo: Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barueri/SP, Biritiba-Mirim/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Igaratá/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Juquitiba/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Osasco/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Salto/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Tuiuti/SP, Vargem/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Várzea Paulista/SP.

Autorização

F (MHz)

B (MHz)

Valor Calculado

Valor Mínimo

Valor Considerado

Validade

1

913,75

2,5

R$ 25,73

R$ 140,35

R$ 140,35

01/04/2028

1

958,75

2,5

R$ 25,71

R$ 140,35

R$ 140,35

01/04/2028

Total Considerado

R$ 280,70

-

 

DA ANÁLISE 

Da autorização do uso de radiofrequências

No âmbito do Processo nº 53500.004083/2018-79, que tratou da Proposta de Edital de Licitação para a autorização de uso de radiofrequências na faixa de 700 MHz destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, ou outros serviços para as quais estejam destinadas, após o exaustivo debate técnico, o Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR, SEI nº 2388576, sugeriu a não inclusão da faixa de 900 MHz naquela proposta de licitação, haja vista a necessidade de refarming, in verbis:

Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz e 1.900/2.100 MHz

3.9 As condições de uso destas faixas foram aprovadas pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006.

3.10 Nelas, há apenas disponibilidade em 900 MHz e nas subfaixas TDD em 1.900 MHz. 

3.11 Sobre o primeiro caso, a canalização atual está orientada a tecnologias móveis mais antigas, ditas de segunda geração. Considerando as novas realidades tecnológicas e a demanda crescente por maiores taxas de transmissão, esta área técnica entende que seria salutar não incluir tais faixas em quaisquer propostas de licitação até que tal canalização fosse reavaliada, com o consequente refarming da faixa.

3.12 Sobre o segundo caso, tais faixas foram licitadas por meio do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, com granularidade municipal. Sendo assim, pelos motivos anteriormente expostos, optou-se por não inserir tais faixas na presente proposta. (Grifo nosso)

O Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR, SEI nº 2388576, foi levado à julgamento pelo Conselho Diretor que decidiu por acatar a não inclusão da faixa de 900 MHz, consubstanciado na Análise nº 241/2018/SEI/AD, SEI nº 3221716.

Destarte, a possível realização de licitação na faixa de 900 MHz deve se dar apenas após a desocupação da faixa e posterior refarming.

O entendimento desta Superintendência na instrução de processos de mesma natureza foi de conceder autorizações de uso em caráter secundário para faixas de radiofrequencias passiveis de serem objeto de processo licitatório por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, salvo exceções previstas no Regulamento de Condições de Uso da faixa de radiofrequência. 

In casu, constata-se que a solicitação da TIM, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com vigência até a data de 01 de abril de 2028, tem prazo de vencimento inferior ao vencimento das radiofrequências similares na mesma faixa, atendendo assim o disposto no art. 15 do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, que dispõe sobre as condições de uso da faixa de 900 MHz para serviços de interesse coletivo, in verbis:

Art. 15. Nas subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 907,5 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência da Resolução nº 454/2006, podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro.

Ademais, cumpre destacar que a autorização concedida à TIM será em caráter secundário, o que facilitaria a eventual necessidade de desocupação da faixa antes de seu vencimento.

Logo, não se vislumbram óbices à aprovação da solicitação de autorização de uso de radiofrequências, em caráter secundário, nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, na Área de Registro 11 do estado de São Paulo (AR 11).

 

Da Competência para Outorgar a Autorização de Uso de Radiofrequências

O presente caso, para efeito de deliberação, deve ser apreciado pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em consonância com o disposto no inciso II do art. 156 do Regimento Interno da Agência (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a saber:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(...)

II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade;

Pontue-se que as autorizações de uso de radiofrequências em caráter secundário associadas ao SMP detidas pela TIM não são oriundas de procedimento licitatório, razão pela qual conclui-se que a competência para apreciar e deliberar o presente requerimento se amoldam às hipóteses dispostas no inciso II do art. 156 do RIA, acima transcrito, e, portanto, devem ser submetidos ao Su​perintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

Por fim, cumpre destacar que o presente caso não se encontra elencando entre as hipóteses previstas na Portaria da AGU nº 642/2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes do presente Informe, propõe-se o encaminhamento do processo administrativo à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação com a sugestão de 

Outorgar à TIM CELULAR S.A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80, Autorização de Uso de Radiofrequências associada à Autorização para a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, sem exclusividade, em caráter secundário e precário, por 36 (trinta e seis) meses, a título oneroso, nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, restrita à Área de Prestação correspondente à AR11.

O uso das radiofrequências autorizadas pelo presente Ato dá-se a título oneroso e o Preço Público pelo Direito de Uso das Radiofrequências - PPDUR a ser cobrado corresponde a R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos), calculado nos termos do Regulamento de Cobrança do Preço Público Pelo Direito de Uso de Radiofrequência.

A efetiva utilização das radiofrequências aprovadas pelo presente Ato está condicionada ao recolhimento do valor a ser pago pelo direito de uso de radiofrequência, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

O uso das radiofrequências autorizadas fica condicionado à obtenção das licenças para funcionamento das estações.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 11/05/2023, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 11/05/2023, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10190398 e o código CRC 4B08F323.




Referência: Processo nº 53500.029293/2023-37 SEI nº 10190398