Boletim de Serviço Eletrônico em 09/02/2024
Timbre

Análise nº 7/2024/VA

Processo nº 53500.083498/2021-04

Interessado: WINITY II TELECOM LTDA.

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Extinção, por renúncia, das Autorizações para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), das Autorizações de Direito de Uso de Radiofrequências associadas às Autorizações do SMP referentes ao Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e da Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). 

EMENTA

PEDIDO DE RENÚNCIA. AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO E DE INTERESSE RESTRITO, DO Serviço Móvel Pessoal (SMP) E DE USO DAS RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AO SMP. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AO SCM. OUTORGAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CANCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO PREÇO PÚBLICO EM CASO RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE AUTORIZAÇÕES POR RENÚNCIA.

1. Pedido de Renúncia apresentado pela empresa WINITY II TELECOM LTDA. quanto às autorizações para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), utilizando as radiofrequências associadas nas subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz, outorgadas pelo Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228), nos Termos de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), nº 79/2021 (SEI nº 7758456), nº 80/2021 (SEI nº 7758466), nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484), nº 83/2021 (SEI nº 7758490), e no Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980).

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

3. A Renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo e que não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

4. Possibilidade de cancelamento das parcelas vincendas referente ao preço público pago pela Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências em caso de Renúncia, nos termos do art. 15 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

5. Declaração de extinção das Autorizações para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), das Autorizações de Direito de Uso de Radiofrequências associadas às Autorizações do SMP referentes ao Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e da Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), com efeitos desde 22 de dezembro de 2023.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações (PGO) prestado no regime público.

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG).

Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA), aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 912/2023 (SEI nº 11311613).

Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (Edital 5G) (SEI nº 7452039).

Ato nº 10.583 (SEI nº 7725228), de 26 de novembro de 2021, publicado no DOU em 29 de novembro de 2021.

Ato nº 3.120 (SEI nº 9987980), de 21 de março de 2023, publicado no DOU em 27 de março de 2023.

Termo de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), de 3 de dezembro de 2021, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2021.

Termo de Autorização nº 79/2021 (SEI nº 7758456), de 3 de dezembro de 2021, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2021.

Termo de Autorização nº 80/2021 (SEI nº 7758466), de 3 de dezembro de 2021, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2021.

Termo de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), de 3 de dezembro de 2021, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2021.

Termo de Autorização nº 82/2021 (SEI nº 7758484), de 3 de dezembro de 2021, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2021.

Termo de Autorização nº 83/2021 (SEI nº 7758490), de 3 de dezembro de 2021, publicado no DOU em 8 de dezembro de 2021.

Processo SEI nº 53500.303019/2022-54, que trata da anuência Prévia para celebração de Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequências (“Contrato de EIR”) e de Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede (“Contrato de RAN Sharing”) submetido por Winity II Telecom Ltda. e Telefônica Brasil S.A.

Portaria de Pessoal nº 990 (SEI nº 7455322), de 27 de setembro de 2021, que cria a Comissão Especial de Licitação (CEL) relativa à Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Minuta de Ato VA SEI nº 11345443.

RELATÓRIO

Cuida-se de Petição de Renúncia (SEI nº 11309198) apresentada pela empresa WINITY II TELECOM LTDA. ("WINITY"), CNPJ nº 43.663.075/0001-65, em relação às Autorizações para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito e o Serviço Móvel Pessoal - SMP, às Autorizações de Direito de Uso de Radiofrequências associadas às Autorizações do SMP e à Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Em 29 de novembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Ato nº 10.583 (SEI nº 7725228), de 26 de novembro de 2021, que outorgou à WINITY:

a autorização para a exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional;

a autorização para a exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço as Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações (PGA), aprovado pela Resolução nº 321/2002, exceto os setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654/2008, mediante assinatura dos correspondentes Termos de Autorização para Exploração de Serviço; e

a autorização de uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), sem exclusividade, em caráter primário, pelo prazo de 20 (vinte) anos contado da data da publicação dos extratos dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União, mediante assinatura dos correspondentes Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências, conforme a seguir:

Tabela 1: Área de Prestação conforme Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228).

Lote correspondente do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Frequências

Valor

Área de Prestação

A1

708 MHz a 718 MHz e

763 MHz a 773 MHz

R$ 1.194.178.616,15

Nacional, exceto setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654/2008 

Em 3 de dezembro de 2021, a Anatel e a WINITY celebraram os seguintes Termos de Autorização para a Exploração do Serviço Móvel Pessoal e Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências àqueles associados, publicados no DOU em 8 de dezembro de 2021:

Tabela 2: Termos de Autorização celebrados entre Anatel e WINITY, referentes ao Edital 5G (SEI nº 7452039).

Termo de Autorização para a Exploração do SMP

Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

Área de Prestação

78/2021 (SEI nº 7758454)

81/2021 (SEI nº 7758470)

Região I do Plano Geral de Autorização (PGA), exceto setor 3 do Plano Geral de Outorgas (PGO)

79/2021 (SEI nº 7758456)

82/2021 (SEI nº 7758484)

Região II do Plano Geral de Autorização (PGA), exceto setores 22 e 25 do Plano Geral de Outorgas (PGO)

80/2021 (SEI nº 7758466)

83/2021 (SEI nº 7758490)

Região III do Plano Geral de Autorização (PGA), exceto setor 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO)

Em 27 de março de 2023, foi publicado o Ato nº 3.120 (SEI nº 9987980), de 21 de março de 2023, outorgando à WINITY autorização de uso das radiofrequências em caráter secundário associadas à autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Em 22 de dezembro de 2023, conforme atestado pelo Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 11309200, a WINITY protocolizou a Petição de Comunicado (SEI nº 11309198), solicitando à Anatel que:

declare extintos, por renúncia, a partir da data do protocolo daquela manifestação, (i) o Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228); (ii) o Termo de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454); (iii) o Termo de Autorização nº 79/2021 (SEI nº 7758456); (iv) o Termo de Autorização nº 80/2021 (SEI nº 7758466); (v) o Termo de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470); (vi) o Termo de Autorização nº 82/2021 (SEI nº 7758484); (vii) Termo de Autorização nº 83/2021 (SEI nº 7758490); e (viii) Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980); 

determine o cancelamento de todos os débitos referentes às 18 (dezoito) parcelas vincendas do preço público decorrente da autorização de uso das radiofrequências outorgada por intermédio do Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228) e dos Termos de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490); e

confira tratamento sigiloso e confidencial à Petição de Comunicado (SEI nº 11309198), com fundamento no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), no art. 45, inciso VI, e no art. 51, § 1º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, por conter informações comercialmente sensíveis, operacionais e de natureza estratégica da WINITY, devendo, portanto, ser adotados todos os requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis.

A Área Técnica analisou o pleito da WINITY por meio do Informe nº 12.744/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11310899), de 26 de dezembro de 2023, tendo sugerido ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação: (i) o deferimento do pedido de cancelamento de débitos referentes às parcelas vincendas do preço público decorrente da Autorização de Uso das Radiofrequências outorgada por intermédio do Ato nº 10.583 (SEI nº 7725228), consubstanciadas nos Termos de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), nº 79/2021 (SEI nº 7758456), nº 80/2021 (SEI nº 7758466), nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490); e (ii) o deferimento do pedido de acesso restrito ao documento SEI nº 11309198, com concessão de acesso somente aos representantes legais da empresa.

Além disso, a Área Técnica propôs a este Conselho Diretor que fosse "declarada a extinção, por renúncia, da Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, tendo como área de prestação todo o território nacional, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 e da Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, referentes ao Lote A1 do Edital de Licitação nº Edital 1/2021, outorgada a WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 10583, de 26 de novembro de 2021 (SEI nº 7725228), publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021 e Termos de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), nº 79/2021 (SEI nº 7758456), nº 80/2021 (SEI nº 7758466), nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490), assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, bem como a extinção da autorização decorrente do Ato nº 3.120 (SEI nº 9987980), de 21 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023".

Ressalta-se que, conforme consta no Informe nº 12.744/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11310899), o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) encaminhou o Ofício nº 18.313/2023/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 11312785), de 26 de dezembro de 2023, nos autos do Processo nº 53500.114561/2023-15, ao Superintendente de Controle de Obrigações (SCO) e ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação (SPR), com o objetivo de dar ciência sobre a renúncia objeto do presente processo, a fim de que fossem avaliadas possíveis providências sobre as questões afetas aos compromissos assumidos no certame e à correspondente garantia de execução de compromissos. Assim, no entendimento da SOR, a solicitação de resgate da Garantia de Execução de Compromisso apresentada pela WINITY deveria ser tratada no âmbito do Processo nº 53500.114561/2023-15.

Por meio do Despacho Decisório nº 5.556/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11311666), de 26 de dezembro de 2023, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação Substituto decidiu por acatar a proposta de cancelamento de débitos e de atribuição de acesso restrito à Petição de Comunicado (SEI nº 11309198), nos seguintes termos:

Despacho Decisório nº 5.556/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11311666)

"DEFERIR o pedido de cancelamento de débitos apresentado por WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, referente às parcelas vincendas do preço público decorrente da Autorização de Uso das Radiofrequências outorgada por meio do Ato nº 10.583, de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, consubstanciado nos Termos de Autorização nº 81/2021, nº 82/2021 e nº 83/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021;

DEFERIR o pedido de acesso restrito ao documento SEI nº 11309198, com concessão de acesso somente aos representantes legais da empresa."

Em 26 de dezembro de 2023, a Interessada protocolou a Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013), na qual informou que "interrompeu todo uso em caráter primário e em caráter secundário das radiofrequências na subfaixa de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz que lhe havia sido outorgada (“Espectro 700 MHz”), bem como qualquer atividade que possa caracterizar prestação de serviço de telecomunicações (Serviço Móvel Pessoal ou Serviço de Comunicação Multimídia)". A prestadora reiterou seu pedido de que todas as parcelas vincendas, contadas a partir da data da Petição de Comunicado (SEI nº 11309198) e decorrentes dos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências renunciados pela WINITY, sejam prontamente canceladas. Por fim, também solicitou que fosse conferido tratamento sigiloso e confidencial ao documento SEI nº 11315013, "por conter informações comercialmente sensíveis, operacionais e de natureza estratégica da empresa, devendo, portanto, ser adotados todos os requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis".

Em 27 de dezembro de 2023, a SOR emitiu o Ofício nº 18.323/2023/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 8555288), que notifica a Interessada sobre o Despacho Decisório nº 5.556/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11311666).

Encaminharam-se os autos a este Colegiado em 27 de dezembro de 2023 (SEI nº 11316542) e distribuiu-se o processo para minha relatoria em 27 de dezembro de 2023 (SEI nº 11317456).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação da presente Análise está estruturada em sete capítulos. No primeiro, apresentarei a descrição pormenorizada do objeto do presente processo e a regularidade do feito. No segundo, analisarei a competência do Conselho Diretor para decidir sobre a questão. Os capítulos 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) tratam das solicitações contidas no pedido de Autorizada, relativas à renúncia, ao cancelamento de débitos referentes ao preço público e aos pedidos de acesso restrito, respectivamente. O sexto capítulo discorre sobre os efeitos da renúncia e apresenta propostas para reduzir suas consequências danosas para o mercado e, principalmente, para a sociedade. Por fim, o sétimo analisa a conformação do objeto da presente análise aos objetivos regulatórios contidos no Planejamento Estratégico da Agência, no Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

I - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO

A WINITY foi outorgada para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), e utilizar as radiofrequências associadas, por meio do Ato nº 10.583 (SEI nº 7725228), de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2021, cujo teor reproduzo abaixo:

Ato nº 10.583 (SEI nº 7725228)

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 131, 163 e 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada Lei Geral de Telecomunicações – LGT;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

CONSIDERANDO o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO o resultado da Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, homologado por intermédio do Acórdão nº 381/2021-CD, de 19 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União, pág. 7, seção 1, de 23 de novembro de 2021, e o que consta dos Processos nº 53500.066038/2021-11 e nº 53500.083498/2021-04,

RESOLVE:

Art. 1º Expedir autorização à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Parágrafo único. O preço devido pelo direito de exploração de serviço de que trata o art. 1º é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 2º Expedir, mediante assinatura dos correspondentes Termos de Autorização para Exploração de Serviço, autorização à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, para explorar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, de interesse coletivo, no regime privado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço as Regiões I, II e III do Plano Geral de Autorizações (PGA), exceto os setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.

Art. 3º Outorgar, mediante assinatura dos correspondentes Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências, à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, sem exclusividade, em caráter primário, pelo prazo de 20 (vinte) anos contado da data da publicação dos extratos dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União, prorrogável, a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento, sendo a primeira prorrogação até 8 de dezembro de 2044, conforme Tabela a seguir:

Art. 4º O preço público devido pelo Direito de Uso das Radiofrequências, no valor de R$ 1.194.178.616,15 (um bilhão, cento e noventa e quatro milhões, cento e setenta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), deverá ser pago da seguinte forma:

I - O número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data do efetivo pagamento;

II - O prazo para quitação da primeira parcela anual é de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.

Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União."

Posteriormente, a WINITY também obteve autorização para uso de radiofrequências associadas à autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nos termos do Ato nº 3.120 (SEI nº 9987980), de 21 de março de 2023, publicado no DOU em 27 de março de 2023:

Ato nº 3.120 (SEI nº 9987980)

"O GERENTE DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 183, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 1.919, de 20 de setembro de 2019, que delega competência à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações para outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, e no Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de Junho de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regulamento de Cobrança do Preço Público Pelo Direito de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, no sentido de que não enseja pagamento de preço público a posterior associação de autorização de uso de radiofrequências a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações, quando a autorização de uso de radiofrequências já estiver associada a algum serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

CONSIDERANDO que Winity Ii Telecom Ltda., CNPJ 43.663.075/0001-65, é autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, e ainda, o que consta no processo nº 53500.018174/2023-59,

RESOLVE:

Art. 1º Outorgar autorização de uso da(s) radiofrequência(s), a seguir relacionada(s), à(ao) Winity Ii Telecom Ltda., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, associada à autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia, sendo o uso das radiofrequências não exclusivo, em caráter precário e secundário, pelo prazo em anos, relacionado a cada radiofrequência na tabela abaixo, contados a partir da data de entrada em vigor deste ato, no(s) Município(s) também relacionado(s) a seguir,

 

Autorização 1:
Área: Todos os municípios/MA
Frequência(s): 713 MHz / 768 MHz

Art. 2º O uso das radiofrequências autorizadas fica condicionado à obtenção das licenças para funcionamento das estações.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

"

Conforme relatado, a WINITY, por meio de sua Petição de Comunicado (SEI nº 11309198), de 22 de dezembro de 2023, solicitou, em suma, a extinção das autorizações concedidas por meio do Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228), dos Termos de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), nº 79/2021 (SEI nº 7758456), nº 80/2021 (SEI nº 7758466), nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484), nº 83/2021 (SEI nº 7758490) e do Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980). Adicionalmente, solicitou o cancelamento de todos os débitos referentes às 18 (dezoito) parcelas vincendas do preço público decorrente da autorização de uso das radiofrequências outorgada por intermédio do Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228) e dos Termos de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490). Por fim, também requereu tratamento sigiloso e confidencial à Petição de Comunicado (SEI nº 11309198).

Como mencionei, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) solicitou ao Superintendente de Controle de Obrigações (SCO) e ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação (SPR) que fossem tomadas as providências cabíveis no que diz respeito aos compromissos assumidos no certame e à correspondente garantia de execução desses compromissos, nos termos do Ofício nº 18.313/2023/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 11312785). Assim, mencionados temas passaram a ser tratados no Processo nº 53500.114561/2023-15, atualmente em trâmite na Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

No que tange à solicitação de conferência de caráter reservado ao pedido apresentado pela WINITY, entendo que esta foi devidamente analisada pela Área Técnica e culminou na decisão acertada do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação Substituto (SOR) de atribuir acesso restrito à Petição de Comunicado (SEI nº 11309198), conforme Despacho Decisório nº 5.556/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11311666). 

Passo à avaliação da competência do Conselho Diretor e dos demais pleitos.

II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

De acordo com o Regimento Interno da Anatel (RIA), compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de licitação:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;" (sem grifos no original)

No contexto do procedimento licitatório nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039), do Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228) e dos Termos de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), nº 79/2021 (SEI nº 7758456), nº 80/2021 (SEI nº 7758466), nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484), nº 83/2021 (SEI nº 7758490), a WINITY obteve autorização para a exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, para a exploração do SMP e para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP.

Assim, diante da subsunção fática à hipótese prevista no inciso VII do art. 133 do RIA, é competência deste Colegiado analisar o pedido de renúncia.

Posteriormente, em 27 de março de 2023, foi publicado o Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980), outorgando à WINITY autorização de uso das radiofrequências em caráter secundário associadas à autorização para execução do SCM. Apesar daquela autorização não decorrer de processo licitatório, vejo que ela inclui a utilização da faixa de frequências outorgada em decorrência do Edital 5G (SEI nº 7452039). Portanto, apesar de não ser competência exclusiva do Colegiado, entendo apropriado que seu pedido de renúncia seja tratado conjuntamente com os demais decorrentes do referido processo licitatório.

Dessa forma, foi adequado o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para fins de julgar a matéria em primeira instância.

III - DO PEDIDO DE RENÚNCIA

A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) estabelece a renúncia como um dos atos capazes de extinguir tanto a autorização de exploração de serviço quanto a de uso de radiofrequências:

Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT)

"Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

(...)

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

(...)

Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.​" (Grifei)

Além disso, a renúncia é direito previsto nos Termos de Autorização para prestação do SMP (nº 78/2021, SEI nº 7758454; nº 79/2021, SEI nº 7758456; e nº 80/2021, SEI nº 7758466) e de Uso de Radiofrequências (nº 81/2021, SEI nº 7758470; nº 82/2021, SEI nº 7758484; e nº 83/2021, SEI nº 7758490), decorrentes do Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228):

Termos de Autorização nº 78/2021 (SEI nº 7758454), nº 79/2021 (SEI nº 7758456), e nº 80/2021 (SEI nº 7758466)

"Capítulo XII

Da Extinção da Autorização

Cláusula 12.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144, da LGT, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA." (grifos diferentes do original)

..............................

Termos de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490)

"Capítulo VIII

Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia

Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

(...)

Capítulo XII

Da Extinção

Cláusula 12.1. O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza." (grifos diferentes do original)

De acordo com o art. 142 da LGT, já transcrito anteriormente, a renúncia é um ato que: (i) é unilateral, irrevogável e irretratável; (ii) opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo na Agência; e (iii) não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

Seguindo a lógica prevista na referida Lei, o RIA disciplina o requerimento de renúncia de outorga de serviço e de uso de radiofrequências nos seguintes termos:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios." (sem grifos no original)

Neste caso concreto, o Pedido de Renúncia, que inclui as autorizações concedidas pelo Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228), pelos Termos de Autorização para prestação do SMP (nº 78/2021, SEI nº 7758454; nº 79/2021, SEI nº 7758456; e nº 80/2021, SEI nº 7758466) e de Uso de Radiofrequências (nº 81/2021, SEI nº 7758470; nº 82/2021, SEI nº 7758484; e nº 83/2021, SEI nº 7758490) e pelo Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980), está assinado pelo Diretor Presidente Sr. Sérgio Bekeierman e pelo Diretor Financeiro Sr. Ênio Stein. Eles são administradores e representantes legais da WINITY, conforme Contrato Social Consolidado (SEI nº 8931272), e detentores de poderes para praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social. Trata-se, portanto, de pedido formulado por parte legítima para a apresentação do pleito.

Além disso, como já visto, a renúncia é um direito assegurado às prestadoras de serviços de telecomunicações, tal como consignou a Área Técnica no Informe nº 12.744/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11310899).

Adicionalmente, na Petição de Comunicado (SEI nº 11309198), a WINITY informou que ela "não possui usuários como decorrência de seu modelo de negócios de atacado, não lhe sendo aplicável o dever de garantir aos usuários o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados (cláusula 8.1, §1º). Nesse sentido, não há qualquer óbice para que a renúncia ora manifestada seja reconhecida por essa Agência Reguladora, para declarar a extinção das outorgas". Tal informação foi corroborada por meio da Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013), na qual a WINITY afirmou que "interrompeu todo uso em caráter primário e em caráter secundário das radiofrequências na subfaixa de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz que lhe havia sido outorgada (“Espectro 700 MHz”), bem como qualquer atividade que possa caracterizar prestação de serviço de telecomunicações (Serviço Móvel Pessoal ou Serviço de Comunicação Multimídia)".

A Área Técnica confirmou a inexistência de usuários por meio de consulta ao painel de dados da Anatel, em relação tanto ao SMP como ao SCM e acertadamente sugeriu o acolhimento do Pedido de Renúncia.

No entanto, a Minuta de Ato SEI nº 11311422, submetida pela Área Técnica ao Colegiado, apresenta proposição que não abrange todo o conteúdo da Petição de Comunicado (SEI nº 11309198). Em relação ao teor do Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228), a Minuta de Ato SEI nº 11311422 contempla apenas a autorização de exploração do SMP e de  uso de radiofrequências associadas ao SMP:

Minuta de Ato SEI nº 11311422

"RESOLVE:

Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, a Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, tendo como área de prestação todo o território nacional, outorgada a WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 10583, de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, consubstanciada nos Termos de Autorização nº 78/2021, nº 79/2021 e nº 80/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos.

Art. 2º Declarar extinta, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, a Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP outorgada a WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 10583, de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, consubstanciada nos Termos de Autorização nº 81/2021, nº 82/2021 e nº 83/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos.

Art. 3º Declarar extinta, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, a Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM outorgada a WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato n.º 3.120, de 21 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos." (grifos diferentes do original)

Portanto, segundo a proposta da Área Técnica, a WINITY continuaria detentora de autorização para exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito.

Porém, conforme já descrevi anteriormente, a Autorizada solicitou a renúncia de todas as autorizações contidas no Ato nº 10.583/2021 (SEI nº 7725228), além das expressas nos Termos de Autorização já mencionados e no Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980). Assim, a petição também inclui a renúncia à autorização para a exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito.

Dessa forma, acolho a proposta da Área Técnica para declarar a extinção das Autorizações para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), das Autorizações de Direito de Uso de Radiofrequências associadas às Autorizações do SMP referentes ao Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e da Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), conforme o Pedido de Renúncia apresentado pela WINITY, nos termos da Minuta de Ato VA SEI nº 11345443, que replica o teor da Minuta de Ato SEI nº 11311422, com os ajustes necessários para corresponder ao completo teor do Requerimento apresentado.

Vale lembrar também que a declaração da renúncia não representa qualquer prejuízo à Administração, uma vez que a extinção das autorizações não desonera o prestador de suas obrigações com a Anatel ou com terceiros.

IV - DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO PREÇO PÚBLICO

O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, inaugurou a possibilidade de que o preço público devido pelo Direito de Uso de Radiofrequências fosse pago em parcelas anuais, sendo que o número máximo de parcelas deve ser igual ao prazo, em anos, do próprio Direito:

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018

"Art. 9º O preço público devido pela autorização de uso de radiofrequências ou por sua prorrogação poderá ser paga em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.

§ 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 18 (dezoito) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas, o prazo para pagamento e o índice de atualização, observado ainda o disposto no art. 10, quando aplicável.

§ 4º A ausência de pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido.

§ 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.

§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 7º A publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela." (sem grifos no original)

Além disso, o art. 15 do RPPDUR estabeleceu que, em caso de Pedido de Renúncia do Direito de Uso de Radiofrequências, as parcelas cujo vencimento ocorrer após a protocolização do respectivo Pedido deixam de ser devidas, com a ressalva de que a Renunciante não estaria desobrigada do pagamento das parcelar vencidas e de que não teria direito à devolução dos valores já quitados:

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018

"Art. 15. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo." (sem grifos no original)

Encontramos, nos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências, previsão com orientação similar, mas que estabelece uma relação de proporcionalidade ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora:

Termos de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490)

"Cláusula 3.1 - O valor das outorgas de autorização para uso das radiofrequências nas Subfaixas de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, objeto do presente Termo e dos Termos de Autorização (...), é de R$ 1.194.178.616,15 (um bilhão, cento e noventa e quatro milhões, cento e setenta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), a ser pago na forma prevista no Ato de Autorização nº 10583, de 26 de novembro de 2021.

§ 1º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga e o montante de garantia de execução de compromissos não serão restituídos.

§ 2º As parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.

§ 3º Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada."  (grifos diferentes do original)

Ressalto que a autorização de uso de radiofrequências outorgadas por meio do Ato nº 3.120/2023 (SEI nº 9987980), em caráter secundário e associadas à execução do SCM, não gerou pagamento de preço público, conforme disposto no art. 14 do Regulamento de Cobrança do Preço Público Pelo Direito de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 695/2018, pois a WINITY já detém autorização para tais frequências, que estão associadas ao SMP

Regulamento de Cobrança do Preço Público Pelo Direito de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018

"Art. 14. Não enseja pagamento de preço público pelo direito de uso de radiofrequências a posterior associação de autorização de uso de radiofrequências a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações, quando a autorização de uso de radiofrequências já estiver associada a algum serviço de telecomunicações de interesse coletivo."

Conforme relatei, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) decidiu por acatar a proposta de cancelamento de débitos a vencer apresentada pela WINITY, nos termos do Despacho Decisório nº 5.556/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11311666), de 26 de dezembro de 2023.

V - DOS PEDIDOS DE ACESSO RESTRITO

A Petição de Comunicado (SEI nº 11309198) e a Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013) solicitaram tratamento sigiloso em relação aos seus conteúdos.

O direito da Autorização ao acesso restrito a documentos e informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis é disciplinado pela LGT e pelo RIA, nos seguintes termos:

Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT)

"Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento."

....................

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 45. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

VI - solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada a ser apreciada nos termos do art. 51.

(...)

Art. 51. Ressalvadas as informações, os documentos e os autos cuja divulgação possa violar os graus de sigilo previstos na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral, sem formalidades, na Biblioteca da Agência.

§ 1º A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços."

O pedido de acesso restrito quanto à Petição de Comunicado (SEI nº 11309198) foi deferido pelo Despacho Decisório nº 5.556/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11311666), com fundamento no Informe nº 12.744/2023/ORLE/SOR (SEI nº 11310899), que entendeu que o pedido de renúncia continha "informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis", nos termos do art. 39 da LGT.

Entendo que essa decisão foi adequada, visto que os parágrafos 3 a 9 e 17 da Petição de Comunicado (SEI nº 11309198) contêm informações que envolvem a atuação comercial da WINITY, seu plano de negócios e informações comerciais da Telefônica Brasil S.A.

O segundo pleito de concessão de acesso restrito, contido na Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013), ainda carece de análise.

Pois bem. O segundo parágrafo do referido documento de fato contém informações técnico-operacionais relativas ao plano de negócios da WINITY, de forma que o acesso a seu teor deve ser garantido somente aos representantes legais da própria Prestadora.

Assim, defiro o pedido de acesso restrito à Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013), com fundamento no parágrafo único do art. 39 da LGT e no art. 45, inciso VI, e art. 51, § 1º, da Norma Regimental desta Casa.

VI - DOS EFEITOS DA RENÚNCIA

Conforme expresso no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039​), o lote tipo A1 refere-se à expedição de autorização de uso de radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz, na subfaixa de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, com área de prestação nacional, exceto os setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008:

Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039​)

"1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é:

a) Lotes Tipo A - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento, sendo a primeira prorrogação até 8 de dezembro de 2044;

a.1) Concomitantemente e vinculada à expedição das autorizações constante no item “a”, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário."

O Edital estabeleceu que os Compromissos de Abrangência associados ao lote A1 seriam de atendimento das localidades contidas em seu Anexo XII e dos trechos de rodovias ou estradas, especificados no Anexo XIII. O Instrumento Convocatório também previu o atendimento de compromissos adicionais, de acordo com o valor ofertado pela Proponente vencedora que excedesse o preço mínimo correspondente para o lote. Nesse caso, o procedimento definido no Edital seria utilizado para a escolha de trechos de rodovia contidos no Anexo XVII.

Os Compromissos de Abrangência e os Compromissos Adicionais assumidos pela WINITY no Leilão do 5G totalizam o atendimento a 625 (seiscentas e vinte e cinco) localidades e 2.349 (dois mil, trezentos e quarenta e nove) trechos de rodovia, os quais contemplam 35.785 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco) quilômetros de estradas, em todo o território nacional:

Fonte: Painel de Dados da Anatel. Disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g.

Figura 1 - Compromissos assumidos pela WINITY no Edital do 5G.

O pedido de renúncia apresentado traz consigo não só a necessidade de avaliação dos aspectos contratuais assumidos pela Entidade perante o Poder Público, mas também as consequências para o setor de telecomunicações, pela saída da operadora neutra capaz de oferecer rede em locais distantes, e, principalmente, para a sociedade, materializadas pela não disponibilização do serviço móvel em centenas de pequenas localidades e ao longo das rodovias.

Em relação aos aspectos contratuais, deve-se seguir rigorosamente as cláusulas e mecanismos previstos nos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e na legislação pertinente, levando em consideração que a renúncia foi apresentada antes do vencimento da primeira meta do compromisso.

Por outro lado, é dever da Anatel buscar minorar os efeitos negativos a serem sofridos pela população e, para tanto, elaborei proposta a ser apresentada mais adiante.

VI.a - Dos Compromissos Assumidos no Processo Licitatório

Como visto, a LGT definiu a renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, cujo efeito direto é a extinção da Autorização de Exploração de Serviço e do Direito de Uso de Radiofrequências. Entretanto, a mesma Lei estabeleceu que a extinção da outorga não desonera a Renunciante de suas obrigações com terceiros.

Nesse sentido, os Termos de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490), referentes ao Direito de Uso de Radiofrequências, determinaram que a renúncia não desobriga a Autorizada de cumprir os compromissos neles assumidos:

Termos de Autorização nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490)

"Capítulo VIII

Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia

Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

§ 1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.

§ 2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo." (sem grifos no original)

No caso do Lote A1 arrematado pela WINITY, o Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039​) estabeleceu compromissos de abrangência, por meio de conexões de voz e dados, para as localidades dispostas em seu Anexo XII, e compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, conforme disposto em seu Anexo XIII:

Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039​)

"3 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15)

3.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes A1 a A15, referente à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:

3.1.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII;

3.1.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 70% (setenta por cento) as localidades dispostas no ANEXO XII;

3.1.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XII; e

3.1.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XVII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.

3.1.5. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos itens 3.1.1 a 3.1.4 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 3.6 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades do ANEXO XII ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, as localidade do ANEXO XVII ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novas localidades porventura indicadas pela Anatel, nesta ordem.

3.1.5.1. A troca de localidade a que se refere o item 3.1.5 deste Anexo será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.

[Observação: os ANEXOS XII e XVII conterão lista de localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]

3.2. A Proponente vencedora dos Lotes A1 a A15 deverá, ainda, atender a compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, escalonada da seguinte maneira:

3.2.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 10% (dez por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;

3.2.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 20% (vinte por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;

3.2.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;

3.2.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos 70% (setenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;

3.2.5. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender pelo menos 90% (noventa por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;

3.2.6. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2028, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII; e

3.2.7. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2029, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XVII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.

3.2.8. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos subitens 3.2.1 a 3.2.7 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição do trecho de estrada em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 3.6 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro trecho de estrada que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os trechos de estrada do ANEXO XIII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, os trechos de estrada do ANEXO XVII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novos trechos de estrada porventura indicados pela Anatel, nesta ordem.

3.2.8.1. A troca de trecho de estrada a que se refere o subitem 3.2.8 será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências."

Os compromissos previstos no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039​) foram descritos no Capítulo X de cada um dos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências associadas ao SMP, de nº 81/2021 (SEI nº 7758470), nº 82/2021 (SEI nº 7758484) e nº 83/2021 (SEI nº 7758490).

Conforme já relatei, as providências relacionadas às questões afetas aos compromissos assumidos no processo licitatório e à correspondente Garantia de Execução de Compromisso apresentada pela WINITY serão definidas e tratadas no âmbito no Processo nº 53500.114561/2023-15.

VI.b - Da Autorização de Uso de Radiofrequências na Faixa de 700 MHz

Todo o planejamento realizado pela Anatel para a formulação do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) provou ser altamente exitoso, visto que, das faixas de radiofrequências disponibilizadas, 85% foram arrematadas com ofertas que somaram R$ 47,2 bilhões. Desse valor, mais de R$ 39,8 bilhões serão revertidos em investimentos para ampliar a infraestrutura de conectividade no Brasil. O Leilão também promoveu a entrada de seis novas operadoras de telefonia móvel no mercado brasileiro: a WINITY II TELECOM, a BRISANET, o Consórcio 5G Sul, a Cloud2u, a Fly Link e a Neko Serviços.

Conforme mencionei anteriormente, o pedido de renúncia da WINITY representa uma redução no quantitativo das novas operadoras móveis, a qual tinha como foco o mercado de atacado, capaz de prover meios para a expansão de redes de outras prestadoras. Essa lacuna necessita ser preenchida.

De acordo com o documento "Relatório consolidado de propostas apresentadas, propostas substitutivas, renúncias à apresentação de propostas substitutivas e propostas vencedoras (Anexo à Ata da Primeira Etapa da Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço)", para o Lote A1, na faixa de 700 MHz, três empresas apresentaram seus lances e foram classificadas conforme apresentado a seguir.

Fonte: Relatório consolidado de propostas apresentadas, propostas substitutivas, renúncias à apresentação de propostas substitutivas e propostas vencedoras.

Figura 2 - Classificação final do Leilão do 5G para o Lote A1.

Para a fase de adjudicação, o Edital 5G (SEI nº 7452039) estabeleceu as condições para a seleção da Proponente a partir da lista ordenada de classificação das empresas no certame:

Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039)

"9.16. Mediante avaliação da CEL, a adjudicação observará, ainda, o seguinte:

9.16.1. Se houver apenas 2 (duas) Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado;

9.16.2. Se houver mais de 2 (duas) Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da Proponente terceira classificada de apresentar Proposta de Preço substitutiva;

9.16.3. Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar o Termo de Autorização por qualquer motivo que não se enquadre nos casos dos subitens 9.16.1 e 9.16.2, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado."

No entanto, o Edital não discorreu sobre a possibilidade de adjudicação do objeto do leilão para o caso de renúncia da prestadora após a assinatura dos devidos Termos de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, visto extrapolar o escopo do próprio instrumento convocatório.

Considerando o pedido de renúncia apresentado pela WINITY e o importante papel a ser desempenhado pelo uso dos blocos de radiofrequências na faixa de 700 MHz, determino que o Superintendente Executivo (SUE) coordene a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a Superintendência de Competição (SCP) e a Comissão Especial de Licitação (CEL), criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990/2021 (SEI nº 7455322), juntamente com a Procuradoria Federal Especializada (PFE-Anatel), para que avaliem a possibilidade e condições da Anatel outorgar as faixas de frequências do Lote A1 para alguma das Proponentes classificadas para esse Lote e que, na ocasião do certame, não se sagraram vencedoras. Concluindo-se pela possibilidade, deve-se ouvir o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema.

Caso não seja possível outorgar as faixas de frequências do Lote A1 às demais Proponentes classificadas no Leilão do 5G, devem ser executadas as ações necessárias para que o processo para realização de novo procedimento licitatório referente às subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz seja iniciado imediatamente.

VI.c - Da Disponibilização do Espectro para Outorgas de Caráter Secundário

Com vistas a minimizar o efeito negativo do pedido de renúncia da WINITY para o mercado de atacado e, principalmente, para acelerar a disponibilização do serviço de telefonia móvel à população que se beneficiaria do atendimento às localidades e aos trechos de estrada especificados nos Compromissos de Abrangência e Compromissos Adicionais da Renunciante, considero imprescindível que os blocos de radiofrequências do Lote A1 sejam disponibilizados para uso de outras prestadoras.

As subfaixas de radiofrequências objeto da autorização da WINITY estão devidamente destinadas a diferentes serviços de telecomunicações, tendo sido estabelecidas condições de uso do espectro. Dessa forma, não há impedimento regulatório para a conferência de novas autorizações de uso de radiofrequências, seja em caráter secundário, observadas as hipóteses regulatórias estabelecidas pelo art. 19 do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, seja em caráter primário, por meio da disponibilização dessas subfaixas em novo procedimento licitatório a ser realizado pela Agência:

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671/2016

"Art. 19. Antes do início da utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter primário, poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, a título oneroso, salvo quando houver vedação prevista no regulamento de condições de uso da faixa de radiofrequências ou no instrumento licitatório, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes." (grifos diferentes do original)

Constato, portanto, que as subfaixas de radiofrequências objeto da autorização da WINITY, de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, podem ser outorgadas, em caráter secundário, a prestadoras do Serviço Móvel Pessoal. Para tanto, considero necessários alguns cuidados adicionais, de forma a seguir o racional estabelecido no Edital 5G (SEI nº 7452039).

Inicialmente, importa destacar que, quando da elaboração do Edital 5G (SEI nº 7452039), foi estabelecida restrição a respeito das entidades para as quais poderia ser conferida autorização de uso do espectro nas referidas subfaixas de radiofrequências, conforme pode ser verificado no texto transcrito abaixo.

Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039)

"ANEXO III

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos:

1.1. Para os Lotes A1 a A5, aquele correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, não se admitindo a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que esteja em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz." (grifos diferentes do original)

Dessa forma, considerando as condições estabelecidas no referido Edital, que visavam incentivar a entrada de novos players no mercado de prestação do Serviço Móvel Pessoal na faixa de 700 MHz, entendo relevante adotar mecanismos que possam preservar a intenção de incentivo materializada nas regras do Edital para essa faixa de radiofrequências, mediante o estabelecimento de restrições e limites para a autorização de seu uso.

O estabelecimento de eventuais restrições e limites para autorização de uso de radiofrequências encontra respaldo no arcabouço regulatório da Agência, conforme pode se verificar no já citado RUE:

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671/2016

"Art. 18. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e impedir a concentração econômica do mercado, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a interessados no uso de radiofrequências quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência de autorização."

Assim, observando as regras previstas no Edital 5G (SEI nº 7452039) para a faixa de 700 MHz, considerando a hipótese de que essa faixa seja objeto de licitação em curto ou médio prazo e atento ao disposto no art. 18 do Regulamento de Uso do Espectro e demais dispositivos normativos aplicáveis, formulei proposta de utilização da faixa de espectro definida no Lote A1 do edital, a qual está fundamentada nos seguintes pilares: priorização do acesso ao espectro às Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram direito de uso do espectro de radiofrequências na faixa de 3,5 GHz no Leilão do 5G; prazo de vigência da outorga em caráter secundário; prazo para início de utilização da outorga; e critérios para resolução de conflitos de coordenação.

VI.c.1 - Da preferência de acesso às subfaixas de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, em caráter secundário, para prestadoras que adquiriram lotes na subfaixa de 3,5 GHz no Leilão do 5G

Conforme já mencionei anteriormente, o acesso ao espectro das subfaixas de radiofrequências objeto da autorização da WINITY, de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, deve manter o racional definido no Edital 5G (SEI nº 7452039). Tais aspectos foram detalhadamente analisados no âmbito do Processo SEI nº 53500.303019/2022-54, que tratou da anuência Prévia para celebração de Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequências (“Contrato de EIR”) e de Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede (“Contrato de RAN Sharing”) submetido por Winity II Telecom Ltda. e Telefônica Brasil S.A.

Para facilitar a compreensão da questão, peço licença para transcrever alguns trechos contidos no referido processo, destacando os pontos que considero mais relevantes.

Sobre as características do Edital 5G (SEI nº 7452039), o ilustre colega Conselheiro Alexandre Freire, em sua Análise nº 54/2023/AF (SEI nº 10406893), destacou que a licitação priorizou o acesso à faixa de 700 MHz para a participação de agentes que não detinham autorização de uso de espectro nessa faixa, por meio da definição do Lote A1, e, no caso de não haver interessadas, sua posterior disponibilização para as prestadoras já detentoras de outorgas na faixa de 700 MHz. Adicionalmente, salientou que a oferta da subfaixa de 700 MHz foi inicialmente em blocos de 10 + 10 MHz para o Lote A1, mas outros lotes do tipo A especificaram a banda de 5 + 5 MHz:

Análise nº 54/2023/AF (SEI nº 10406893)

"III.b. - Das premissas do Edital de Licitação nº 001/2021/SOR/SPR/CD-Anatel no lote A1 e incentivo ao Modelo de Operador Neutro

6.55. O objeto do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel consistiu na expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à outorga do Serviço Móvel Pessoal (SMP). O Lote A1, adjudicado a Winity II Telecom Ltda., tinha por objeto a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, pelo prazo de 20 anos, prorrogável, a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento, e concomitantemente a expedição de autorização para uso de radiofrequências em caráter secundário para todos os municípios com população até 100 mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, com compromissos atrelados.

6.56. No Edital de Licitação, havia condicionantes subjetivas para a participação da concorrência do lote A1, quais sejam: deveria ser observado o limite do spectrum cap estabelecido pela Resolução nº 703 de 2018; e a interessada não poderia ser detentora de autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz na mesma área geográfica. Deste modo, não puderam participar da aquisição do lote A1, as seguintes prestadoras do SMP: Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. e Tim S.A.

6.57. No que se refere à faixa de 700 MHz do Edital nº 001/2021/SOR/SPR/CD-Anatel, o referido instrumento convocatório priorizou, para os lotes iniciais, de 10+10 MHz, nacional ou regionais, a participação de agentes que ainda não detinham autorização de uso de espectro nesta faixa em caráter primário, e respeitado o limite percentual inferior previsto no art. 1º, inc. I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.

6.58. Apenas na hipótese de não haver vencedores nos lotes referentes à totalidade de espectro disponível na faixa (10+10 MHz), os lotes com dois blocos de 5+5 MHz regionalizados (A6 a A15) poderiam ser disputados por mais interessados, incluindo aqueles agentes que já detivessem outras autorizações de uso de espectro, em caráter primário, na faixa de 700 MHz.

6.59. As razões para a configuração do lote A, desta maneira, constam da Análise nº 13/2021/CB, acolhido pelo Conselho Diretor no Acórdão nº 63, de 1º de março de 2021, relatado pelo então Exmo. Conselheiro Carlos Baigorri (SEI nº 6500863), consoante se infere do trecho abaixo reproduzido, com grifos acrescidos:

5.46 Faixa de 700 MHz

5.46.1 Sobre o objeto houve contribuições no seguinte sentido:

5.46.2 Limitação da participação de interessados com a adoção de restrição a participação de proponentes as quais já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, na mesma área geográfica.

5.46.2.1 Sobre o tema, consignou a área técnica que a medida traz isonomia em relação às detentoras de autorizações de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz e é positiva sob a lógica concorrencial, pois evita a concentração de recursos escassos e favorece o uso de uma faixa de cobertura por novas prestadoras.

5.46.2.2 Devo destacar que tal questão foi abordada desde o Parecer nº 270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, o qual, em que pese alertar para possível risco de judicialização da questão, ratifica sua possibilidade jurídica. Considero que a questão, ao longo da instrução processual foi, por vezes esmiuçada, mantendo-se em todas as ocasiões, a adequação técnica da medida.

(...)

5.46.6.7 Ainda nesse ponto, de forma a evitar efeitos nocivos na disputa pela faixa de 700 MHz, ampliou-se para o lote A1 (1ª rodada, bloco de 10 +10 MHz, nacional), a restrição que já existia à participação de prestadoras do mesmo Grupo Econômico, as quais já detenham radiofrequências na faixa de 700 MHz. Dessa forma, passou-se a vedar também, a participação no bloco A1, de proponente, a qual esteja em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso em caráter primário na faixa de 700 MHz.

(...)

6.61. No Voto nº 2/2021/MM (SEI nº 6598210), do Exmo. Conselheiro Moisés Moreira – proferido no âmbito da deliberação colegiada que culminara no mencionado Acórdão nº 63, de 2021 – consta sugestão de regionalização e a possibilidade de venda de apenas 5+5MHz, à prestadoras já detentores da faixa, posição acatada pelo Conselho Diretor:

(...)

6.62. A lógica para tanto, amplamente apresentada nos documentos que motivaram a construção do instrumento convocatório (constantes do processo nº 53500.004083/2018-79), buscava disponibilizar espectro de radiofrequências preferencialmente para novos agentes econômicos em atuar no Serviço Móvel Pessoal (SMP) no país, seja de forma nacional, seja com abrangência regional."

O eminente Conselheiro Alexandre Freire concluiu pela necessidade de manutenção do acesso prioritário à subfaixa outorgada à WINITY por Prestadoras de Pequeno Porte, por meio da concessão de anuência prévia à celebração dos contratos de compartilhamento de redes e espectro e de exploração industrial de radiofrequências, entre as prestadoras WINITY e TELEFÔNICA, com condicionantes, dentre os quais a oferta dos respectivos recursos desses instrumentos para Prestadoras de Pequeno Porte, por meio de chamamento público, nos seguintes termos:

Análise nº 54/2023/AF (SEI nº 10406893)

"7.1. Voto por:

(...)

7.1.3. anuir previamente à celebração do contrato de compartilhamento de redes e espectro entre as prestadoras Winity II Telecom Ltda., CNPJ/ME nº 43.663.075/0001-65, e Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, para as estações elencadas no contrato (SEI nº 10564612), com condicionantes, e determinar que:

(...)

7.1.3.2. Winity II Telecom Ltda. realize chamamento público com quaisquer prestadoras de pequeno porte nos termos descritos na Carta (SEI nº 10522999 e nº 10523000), envolvendo os modelos de oferta de Network as a Service, Infraestructure as a Service c/c exploração industrial de radiofrequências e roaming, destacando-se que esses instrumentos não excluem outras formas jurídicas pelas quais as prestadoras poderão negociar o acesso à faixa de 700 MHz outorgada a Winity II Telecom Ltda., com as seguintes observações:

(...)

7.1.4. anuir à celebração do Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequência, apresentado em conjunto por Winity II Telecom Ltda., CNPJ/ME nº 43.663.075/0001-65, e Telefônica Brasil S.A., CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, com condicionantes, e determinar que:

7.1.4.1. Winity II Telecom Ltda., CNPJ/ME nº 43.663.075/0001-65 proceda a realização do Chamamento Público apresentado, de modo que seja disponibilizada, às Prestadoras de Pequeno Porte do Serviço Móvel Pessoal, a possibilidade de aquisição do espectro por ela obtido anteriormente à sua oferta, à prestadora titular de Poder de Mercado Significativo, nos termos descritos na Petição (SEI nº 10522999 e nº 10522999), envolvendo os modelos de oferta de Network as a Service, Infraestructure as a Service e exploração industrial de radiofrequências, e roaming, destacando-se que esses instrumentos não excluem outras formas jurídicas pelas quais as prestadoras poderão negociar o acesso à faixa de 700 MHz outorgada a Winity II Telecom Ltda., com as seguintes observações:"

Destaco que os chamamentos públicos descrito nos itens 7.1.3.2 e 7.1.4.1 da Análise nº 54/2023/AF (SEI nº 10406893) foram destinados apenas a Prestadoras de Pequeno Porte que "que obtiveram autorização para operar serviço móvel pessoal (“SMP”) por ocasião da adjudicação no Leilão do 5G (“PPPs habilitadas para o Chamamento”)", conforme especificado na Carta (SEI nº 10522999).

O ilustre Conselheiro Moisés Moreira enfatizou, em seu Voto nº 10/2023/MM (SEI nº 10813405), a complementariedade entre a utilização das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, em que a primeira proporciona maior área de cobertura enquanto que frequências mais altas disponibilizam maior capacidade, em termos de velocidade de conexão e quantidade de usuários conectados.

Voto nº 10/2023/MM (SEI nº 10813405)

"4.24. O propósito de promover um mercado competitivo no SMP expressou-se, no Edital do 5G, pela viabilização do acesso de entrantes neste mercado a faixas em espectro de alta frequência, com a regionalização de lotes do 3,5 GHz, combinado com o acesso ao espectro na faixa dos 700 MHz, como forma de lhes viabilizar a capacidade e cobertura requeridas para competir com os grandes players estabelecidos.

4.25. Inclusive, há que se louvar a insistência do Conselheiro Vicente Aquino em garantir que Prestadores de Pequeno Porte (PPP) tivessem acesso ao espectro licitado no edital do 5G, bem como seu firme posicionamento em defesa da necessidade de viabilizar a entrada desses prestadores no SMP.

4.26. Nesse mesmo sentido, ressalto meu esforço, quando pedi vistas do processo antes da Consulta Pública, em colocar 100 MHz a mais na faixa de 3,5 GHz no Edital, para garantir que a entrada desses prestadores fosse viabilizada.

4.27. No Edital do 5G, foram leiloadas as faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. À época de sua concepção, optou-se pela faixa de 700 MHz com prioridade às PPPs devido às suas condições ótimas de propagação. Sabe-se que, quanto mais elevadas são as faixas, menor seu raio de cobertura para execução do SMP, demandando maiores investimentos na rede. Nesse sentido, para que as entrantes no mercado pudessem competir efetivamente com Prestadoras Detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS), o seu acesso a esse espectro, afigura-se como medida adequada. Ou seja, a prioridade conferida pela Anatel na disputa pela faixa de 700 MHz configurou medida para possibilitar que uma PPP pudesse inserir-se num mercado absolutamente dominado pelas PMS, com incentivos." (sem grifos no original)

Assim, o Colegiado manteve, na Reunião nº 926 do Conselho Diretor realizada em 26 de outubro de 2023, a condição de que o espectro outorgado à WINITY deveria ser oferecido inicialmente às Prestadoras de Pequeno Porte que obtiveram autorização para operar serviço móvel pessoal por ocasião da adjudicação no Leilão do 5G e, posteriormente às demais prestadoras com PMS interessadas, nos municípios não contratados pelas PPP:

Acórdão nº 294, de 5 de novembro de 2023 (SEI nº 11092322)

"Processo nº 53500.303019/2022-54

Recorrente/Interessado: WINITY II TELECOM LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ nº 43.663.075/0001-65 e nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. DIREITO CONCORRENCIAL. PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE RADIOFREQUÊNCIAS (EIR). CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DE REDE (RAN SHARING). SUBFAIXAS DE 700 MHZ. ARREMATE NO LEILÃO DO 5G. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS, EM CARÁTER SECUNDÁRIO. PREFERÊNCIA PARA PRESTADORES DE PEQUENO PORTE (PPP). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. COMPETIÇÃO ENTRE PRESTADORAS COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS). OFERTA CONDICIONADA DE PRODUTOS. DESCUMPRIMENTO AO EDITAL. POTENCIAL DESEQUILÍBRIO NO MERCADO. PELA ANUÊNCIA PRÉVIA COM CONDICIONAMENTOS.

1. Pedido de Anuência Prévia para celebração de Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequências (“Contrato de EIR”) e de Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede (“Contrato de RAN Sharing”) submetido por WINITY II TELECOM LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., para uso da faixa de frequência de 700 MHz, adquirida no Leilão do 5G, por prestadora com PMS.

2. O compartilhamento de redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações encontra embasamento legal nos arts. 154 e 155 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no art. 62 do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e nos arts. 14 e 41 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

3. O leilão do 5G destinou a faixa de 700 MHz, preferencialmente, a PPPs, nas duas rodadas iniciais (lote nacional, e, subsidiariamente, lotes regionais), permitindo a participação de prestadora com PMS somente em uma eventual terceira rodada, acaso não houvesse interessados nas duas primeiras rodadas. Em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o uso preferencial desta faixa deve permanecer com as PPPs, mesmo que em decorrência de contratação privada.

4. Proposta de cessão de uso desta faixa a uma prestadora com PMS, mediante contrato de EIR, nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes e regiões metropolitanas, mitigado mediante a realização de Chamamento Público a PPPs interessadas, para celebração de contrato semelhante, nos municípios restantes, condicionando o acesso ao espectro à contratação conjunta de infraestrutura passiva (torres).

5. A cessão da faixa de 700 MHz a prestadora com PMS, sem oportunizar, primeiro, a PPPs, viola o espírito do leilão e as regras do certame, não podendo ser admitida.

6. A oferta de acesso ao espectro condicionada à contratação de torres não só viola o Edital do 5G, que licitou o uso do espectro puro às PPPs, como também tem o potencial de desequilibrar o mercado de infraestrutura no país.

7. Há possibilidade de anuência prévia aos contratos, desde que cumpridas algumas condicionantes que, prioritariamente, reproduzam as condições de acesso ao espectro buscadas pelo Edital de 5G: (a) realização prévia de Chamamento Público às PPPs, em todos os municípios onde a WINITY obteve outorga para uso da faixa de 700 MHz, podendo excepcionar, caso seja de seu interesse, as localidades onde tenha que cumprir compromissos de abrangência decorrentes do Edital; (b) na sequência, realização de Chamamento Público às prestadoras com PMS interessadas, nos municípios não contratados pelas PPPs; (c) possibilidade de inserir, no contrato de EIR, os municípios não contratados em nenhum dos dois chamamentos realizados.

8. Devem ser estabelecidos os seguintes remédios adicionais relacionados aos aspectos concorrenciais: i) a WINITY deve disponibilizar roaming (usuário visitante) para qualquer prestador do Serviço Móvel Pessoal (SMP) interessado em se tornar seu cliente; ii) a WINITY e as prestadoras PMS que vierem a contratar com ela devem disponibilizar oferta pública de roaming, válida exclusivamente para as margens de rodovias, disponível para qualquer prestadora interessada; iii) a TELEFÔNINCA deve disponibilizar roaming EIR a qualquer prestadora titular de autorização de uso de radiofrequências em caráter primário nessas mesmas áreas geográficas, excluídas as prestadoras detentoras de PMS; iv) a TELEFÔNICA fica impedida de realizar acordo de RAN Sharing envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, em cidades com até 100.000 (cem mil) habitantes, com outra prestadora detentora de PMS.

9. A Parte deve requerer autorização para uso da subfaixa de radiofrequências em caráter secundário, associada a autorizações para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e/ou Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas áreas onde utilizar radiofrequência da outra Parte, para o adimplemento dos compromissos de abrangência dispostos em Edital. Possibilidade de adimplemento de obrigações editalícias de cobertura.

10. O prazo de duração dessa autorização em caráter secundário deve coincidir com o prazo de vigência do acordo de compartilhamento firmado entre as Partes.

11. A finalização do acordo obriga as Partes a continuar a atender seus compromissos de abrangência, sob pena de extinção das autorizações para uso de radiofrequências expedidas em decorrência do Edital.

12. A celebração do contrato não exime as prestadoras do cumprimento de suas obrigações, nem da cobertura de toda a área exigida pelo Edital.

13. Acompanhamento e controle. Determinação à Superintendência de Competição (SCP) para que informe à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) acerca da anuência e de seus termos, conforme art. 158, inciso I, do Regimento Interno da Anatel (RIA), e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) acerca da presente deliberação.

14. Atribuição de sigilo a informações estratégicas e econômico-financeiras das prestadoras.

15. Deferimento da anuência com condicionamentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, Relator, por meio da Análise nº 54/2023/AF (SEI nº 10406893), integrante deste acórdão, com os acréscimos propostos pelos Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto, respectivamente, por meio dos Votos nº 10/2023/MM (SEI nº 10813405) e nº 19/2023/VA (SEI nº 10859764), também integrantes deste acórdão:

(...)

f) anuir previamente à celebração do Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequência (EIR), apresentado em conjunto por WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, com condicionantes, e determinar que:

f.1) a WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, proceda à realização do Chamamento Público apresentado, de modo que seja disponibilizada, às Prestadoras de Pequeno Porte do Serviço Móvel Pessoal, a possibilidade de aquisição do espectro por ela obtido anteriormente à sua oferta a prestadora titular de Poder de Mercado Significativo, nos termos descritos nas petições SEI nº 10522999 e nº 10522999, envolvendo os modelos de oferta de Network as a Service, Infraestructure as a Service e exploração industrial de radiofrequências, e roaming, destacando-se que esses instrumentos não excluem outras formas jurídicas pelas quais as prestadoras poderão negociar o acesso à faixa de 700 MHz outorgada à WINITY II TELECOM LTDA., com as seguintes observações:

(...)

f.2) após o encerramento do prazo de opção das PPPs tratado no item anterior, e, previamente à celebração do contrato com a TELEFÔNICA, a WINITY realize Chamamento Público para oferta, para contratação de Exploração Industrial de Radiofrequência (EIR), de dois blocos de 5+5 MHz a todas as prestadoras com PMS, em condições isonômicas, nas cidades que não forem objeto de opção por PPP;

(...)

Votaram vencidos os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, quanto às alterações propostas por meio do Voto nº 10/2023/AC (SEI nº 11057564), e Alexandre Reis Siqueira Freire, Relator, que o acompanhou. (Redação dada pelo Acórdão nº 294 (SEI nº 11092322)

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Considerando a decisão proferida no Acórdão nº 294/2023 (SEI nº 11092322) e a complementariedade existente na utilização do espectro nas faixas de 700 MHz e 3,5 GHz, as Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz devem ter preferência ao acesso às subfaixas de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, em caráter secundário.

VI.c.2 - Da janela temporal para recebimento de pedidos apenas por Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz

Conforme já detalhei anteriormente, o Edital 5G (SEI nº 7452039) não admitiu, para os Lotes A1 a A5, "a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que esteja em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz."

Assim, as primeiras rodadas do Leilão do 5G ofertaram o espectro na faixa de 700 MHz apenas para as Prestadoras de Pequeno Porte que não integrassem Grupo Econômico que detivesse autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, permitindo a aquisição por outras prestadoras apenas em caso de desinteresse das primeiras.

Idêntico princípio foi seguido pelo Acórdão nº 294/2023 (SEI nº 11092322) para os chamamentos públicos.

Entendo, então, adequado que a oferta das subfaixas do Lote A1 em caráter secundário guarde o mesmo racional. Para tanto, considero necessário garantir uma janela de tempo inicial de 120 (cento e vinte) dias, nos quais apenas sejam concedidas outorgas de uso de radiofrequências nas subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, em caráter secundário, a Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz e para a prestação do SMP.

Para viabilizar o uso do espectro pelas Prestadoras de Pequeno Porte, deve-se considerar que as Prestadoras com Poder de Mercado Significativo gozam de vantagem para a ativação do serviço, devido às suas infraestruturas já disponíveis. Assim, os municípios para os quais as PPP obtiverem a autorização de uso em caráter secundário não devem ser disponibilizados para as PMS, sob o risco de inviabilizar sua utilização.

Portanto, após a janela de tempo inicial, as referidas subfaixas deverão ser disponibilizadas apenas para os municípios em que não houve solicitação de outorga após a janela inicial. Para esses municípios, o uso em caráter secundário poderá ser autorizado para quaisquer prestadoras do SMP.

VI.c.3 - Do prazo de outorga

Conforme já tratei nesse documento, o pedido de renúncia da WINITY traz consigo a necessidade de a Anatel realizar as ações necessárias para que as subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz sejam atribuídas a novo outorgado em caráter primário, o que já tratei em seções anteriores desta Análise.

A oferta dessas subfaixas em caráter secundário deve maximizar o tempo de utilização da faixa pelos novos outorgados, o que traz consigo a maior disponibilidade de serviços para a sociedade. Ademais, no caso de realização de novo processo licitatório, deve-se minimizar o risco de demora ou atrasos na realização do certame, permitindo-se a utilização do espectro até que necessite ser efetivamente utilizado em caráter primário.

O art. 19 do RUE detalha como deve ser o uso das faixas em caráter secundário quando há uma prestadora autorizada em caráter primário. Dentre os princípios utilizados, temos que o espectro pode ser utilizado em caráter secundário sempre que não haja uso em caráter primário, de acordo com a localidade e frequências específicas. Para reduzir o impacto do desligamento das estações em caráter secundário, o Regulamento prevê que esse uso pode se estender até o momento em que o espectro for utilizado em caráter primário:

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671/2016

"Art. 19. Antes do início da utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter primário, poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, a título oneroso, salvo quando houver vedação prevista no regulamento de condições de uso da faixa de radiofrequências ou no instrumento licitatório, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao pagamento do preço público pelo direito de uso de radiofrequências, conforme estabelecido no Capítulo IV deste Título III.

§ 2º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário com compromissos de cobertura, somente será autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário aos interessados mediante prévio acordo do titular da autorização em caráter primário.

§ 3º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário sem compromissos de cobertura, poderá ser autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário aos interessados mediante prévia notificação de suas intenções ao titular de autorização em caráter primário.

§ 4º Transcorridos 90 (noventa) dias da notificação referida no § 3º e não havendo resposta do titular de autorização em caráter primário ou a resposta não contiver prazo específico para início da utilização efetiva das radiofrequências, pode ser autorizado o uso de radiofrequências em caráter secundário pelo prazo máximo definido neste Regulamento.

§ 5º Havendo resposta do titular de autorização em caráter primário no prazo de 90 (noventa) dias da notificação referida no § 3º, especificando a data de início da utilização efetiva das radiofrequências, fica este obrigado a informar à Anatel e atender, na data prevista, a área objeto da solicitação nas faixas de radiofrequências em questão.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o uso de radiofrequência em caráter secundário pode ser autorizado até a data de início da utilização efetiva das radiofrequências informada, ou pelo prazo máximo definido neste Regulamento quando verificado que não há limitação técnica para utilização da radiofrequência por ambos.

§ 7º Na hipótese a que se refere o § 4º, o titular da autorização em caráter primário que decida utilizar radiofrequência já utilizada por autorizado em caráter secundário na mesma área deve negociar as condições de uso compartilhado das radiofrequências antes do uso da respectiva radiofrequência, nas condições estabelecidas no art.14.

§ 8º Na hipótese das negociações a que se refere o § 7º não resultarem em acordo, o titular da autorização de uso de radiofrequências em caráter primário informará à Anatel o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, sem prejuízo do disposto no art. 45, ficando o titular da autorização de uso de radiofrequências em caráter primário obrigado a, nesse mesmo prazo, atender a área objeto da negativa de acordo nas faixas de radiofrequências em questão.

§ 9º É assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário.

§ 10. Nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 8º, fica a titular da autorização em caráter primário obrigada a encaminhar à Anatel, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documentação que comprove as entradas em operação realizadas no ano anterior, contendo, no mínimo, indicação das radiofrequências utilizadas, localidade, Estação(ões) Rádio Base utilizada(s), conforme licenciamento junto à Agência, e relatório de tráfego da(s) mesma(s)." (grifos diferentes do original)

Entendo que as mesmas premissas devam ser adotadas para a outorga de caráter secundário quando este uso se inicia antes de haver prestadora autorizada em caráter primário, de forma a garantir o maior prazo possível de uso em caráter secundário, caracterizado pelo início de seu uso em caráter primário.

Considerando o tempo necessário para realização de nova licitação, e utilizando os mesmos princípios contidos no art. 19 do RUE, entendo que a autorização em caráter secundário das subfaixas de frequências do Lote A1 do Edital 5G (SEI nº 7452039) deve ter prazo de vigência de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual ou menor período. Para os municípios em que tenha sido outorgado o uso de radiofrequências em caráter secundário, o titular de autorização de radiofrequências em caráter primário deverá notificar o outorgado em caráter secundário o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, salvo se o futuro Edital contiver previsão diversa. Adicionalmente, deve ser assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário.

VI.c.4 - Do prazo de início de operação

A LGT prevê que a disciplina da exploração dos serviços no regime privado deve garantir o uso eficiente do espectro, sendo facultado à Anatel restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público:

Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT)

"Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa;

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;

IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X - a permanente fiscalização.

(...)

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público." (sem grifos no original)

No presente processo, em que apresento as condições em que as subfaixas de radiofrequências definidas no Lote A1 do Edital 5G (SEI nº 7452039​) serão disponibilizadas, é necessário garantir que o espectro não seja outorgado a prestadora que não seja capaz de ativar o serviço em prazo razoável. Tal risco torna-se ainda maior com a prioridade dada às PPP por meio da janela de tempo inicial de 120 (cento e vinte) dias e à retirada do município da lista de áreas disponíveis após esse período.

Além disso, deve-se considerar a capacidade de investimento das PPP. Ou seja, para estimular a entrada das Prestadoras de Pequeno Porte por meio de outorgas de caráter secundário, é importante atribuir um prazo razoável para ativação do serviço em cada município.

Assim, entendo que a melhor opção aplicável para as solicitações realizadas por PPP que adquiriram lotes na subfaixa de 3,5 GHz do Edital 5G (SEI nº 7452039) é permitir o escalonamento do cronograma de ativação nos municípios requeridos, em relação à data da autorização, da seguinte forma:

40% (quarenta por cento) devem ser ativados em até 6 (seis) meses;

70% (setenta por cento) devem ser ativados em até 12 (doze) meses; e

100% (cem por cento) devem ser ativados em até 18 (dezoito) meses.

Para as solicitações de outorga que não se encaixam nos critérios definidos para a janela temporal de 120 (cento e vinte) dias, a utilização efetiva das radiofrequências autorizadas deve se dar em prazo não superior a 6 (seis) meses, em cada município objeto da autorização, sob pena de extinção da autorização.

VI.c.5 - Dos critérios para resolução de conflitos de coordenação

O Regulamento de Uso do Espectro prevê que a interferência prejudicial entre estações de telecomunicações devidamente licenciadas deve ser tratada segundo o procedimento de coordenação definido:

Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671/2016

"DA COORDENAÇÃO

Art. 61. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial, entre estações do mesmo serviço de radiocomunicação, deve ser observado o seguinte:

I - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida operar em caráter primário, a estação interferente deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial;

II - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter primário e a estação interferida também operar em caráter primário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial; e,

III - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida também operar em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Art. 62. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial, entre estações de serviços de radiocomunicação distintos, a coordenação deverá ser orientada pelo caráter do serviço para o qual a faixa está destinada, observado o seguinte:

I - caso os serviços tenham caráter distintos, a estação do serviço em caráter secundário interferente deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial; e,

II - caso os serviços tenham o mesmo caráter, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial." (sem grifos no original)

O procedimento de coordenação, conforme descrito no Regulamento, lida com a situação em que estações devidamente licenciadas causam interferência entre si.

Adicionalmente, o art. 19 do RUE, já transcrito anteriormente, trata da possibilidade de autorização de uso do espectro em caráter secundário quando os atores envolvidos são uma prestadora autorizada em caráter primário e outra que pretende operar em uma localidade em caráter secundário. Esse dispositivo denota as condições em que, caso a entidade outorgada em caráter primário tencione ativar seu serviço, a solicitação de outorga em caráter secundário deve ser negada.

Tais regras não lidam exatamente com o caso em que não há prestadora autorizada em caráter primário e haja mais de uma solicitação de autorização em caráter secundário em análise na Agência. As premissas utilizadas no Edital 5G (SEI nº 7452039) e no procedimento de coordenação contidos no RUE podem fornecer as bases para a definição de como situações de conflito devem ser tratadas no presente processo.

Entendo que o primeiro princípio para resolução de pedidos pendentes de decisão é estimular a autocomposição dos requerentes. Assim, caso haja sobreposição de frequências e de área de cobertura entre solicitações de diferentes entidades, a Anatel poderá requer a realização de procedimento de coordenação prévia, cujo resultado poderá ser por ela ratificado.

Caso as solicitantes entendam não ser possível a resolução do conflito por meio da coordenação prévia, é necessária a atuação da Anatel, utilizando-se, como base, critérios mais objetivos que se coadunem com os objetivos do Edital 5G (SEI nº 7452039). Apresento a seguir uma lista de regras de preferência, a ser aplicada na ordem exibida.

O primeiro critério que proponho é a preferência para as solicitações feitas por Prestadoras de Pequeno Porte, visto ter sido esse o racional utilizado para acesso ao Lote A1 do Edital. Considerando a não garantia de proteção contra interferência inerente às outorgas em caráter secundário, a preferência de solicitações oriundas de Prestadoras de Pequeno Porte deve ser aplicada mesmo quando a estação envolvida no conflito já tenha sido licenciada para uma Prestadora com Poder de Mercado Significativo.

O segundo critério é a prioridade de solicitação realizada por PPP que tenha adquirido o direito de uso de radiofrequências nas subfaixas de 3,5 GHz no Leilão do 5G. Tal regra visa dar preferência às prestadoras que assumiram compromissos de investimento em novas redes de telecomunicações.

Como terceiro item, proponho a preferência do detentor de estação licenciada para o SMP na mesma faixa e município requerido. Pela lógica da relação de regras, essa preferência é aplicável para os casos entre duas prestadoras com PMS ou entre duas PPP e visa priorizar as prestadoras que podem ativar o serviço mais rapidamente, pois já possuem infraestrutura disponível na área pretendida.

A seguir, deve ser priorizado o detentor de estação licenciada para o SMP em município vizinho ao requerido. Tal predileção visa incentivar o crescimento da infraestrutura de redes de telecomunicações em municípios contíguos, o que favorece a sinergia proporcionada pela eventual utilização do mesmo core de rede ou de infraestrutura próximo já disponível, contribuindo para a redução do tempo de ativação da estação e para menores preços dos serviços.

O próximo critério se baseia na menor data de ativação do serviço, o que proporciona um menor tempo para disponibilização do serviço para a sociedade.

Por último, em caso de empate nos itens acima, resta utilizar-se a ordem cronológica de protocolo de requerimento de autorização do uso do espectro.

VI.c.6 - Da Proposta para Disponibilização do Espectro para Outorgas de Caráter Secundário

A disponibilização das subfaixas de radiofrequências outorgadas para a WINITY no Leilão do 5G, em caráter secundário, tem o potencial de minimizar o impacto negativo de seu pedido de renúncia e encontra-se inserida em um contexto peculiar no qual devem ser consideradas as premissas insculpidas no Edital 5G (SEI nº 7452039), o incentivo ao uso eficiente do espectro e a promoção da construção de redes de telecomunicações, como forma de trazer maior disponibilidade de serviços e menores preços para a sociedade.

Apresento, a seguir, minha proposta para a disponibilização do espectro de radiofrequências nas as subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz, em caráter secundário, a qual reúne todos os componentes que expus acima:

Determinar que seja autorizado o uso de blocos de radiofrequências, em caráter secundário, em blocos de 10 + 10 MHz ou 5 + 5 MHz e na faixa de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz, em qualquer município do território nacional exceto os pertencentes aos setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), apenas para a prestação do SMP, considerando as seguintes condições:

estabelecer que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, as autorizações de uso das radiofrequências somente sejam conferidas apenas às Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) e que não detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 703 MHz a 803 MHz;

as autorizações de uso de radiofrequências sejam conferidas com prazo de validade de 3 (três) anos, prorrogável por igual ou menor período, a critério da Anatel;

para os municípios em que tenha sido outorgado o uso de radiofrequências em caráter secundário, o titular de autorização de radiofrequências em caráter primário deverá notificar o outorgado em caráter secundário o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, salvo se o futuro Edital contiver previsão diversa;

é assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário;

o prazo para utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter secundário, sob pena de extinção da autorização, é:

e.1) caso a solicitação tenha sido realizada por Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido autorização de uso do espectro na faixa de 3,5 GHz, é permitido o escalonamento do cronograma de ativação nos municípios requeridos, em relação à data da autorização, da seguinte forma:

e.1.1) 40% (quarenta por cento) devem ser ativados em até 6 (seis) meses;

e.1.2) 70% (setenta por cento) devem ser ativados em até 12 (doze) meses;

e.1.3) 100% (cem por cento) devem ser ativados em até 18 (dezoito) meses.

e.2) para as solicitações de outorga que não se encaixam nos critérios definidos na subalínea acima, a utilização efetiva das radiofrequências autorizadas deve se dar em prazo não superior a 6 (seis) meses, em cada município objeto da autorização.

caso haja sobreposição de frequências e de área de cobertura entre solicitações de diferentes entidades, poderá ser requerida a realização de procedimento de coordenação prévia, cujo resultado poderá ser ratificado pela Anatel;

na análise de casos de conflito de coordenação entre duas solicitantes, serão utilizados os seguintes critérios de preferência, nessa ordem:

g.1) Prestadoras de Pequeno Porte;

g.2) a Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido a faixa de radiofrequências de 3,5 GHz por meio de licitação destinada à prestação do Serviço Móvel Pessoal na área de prestação em questão;

g.3) o detentor de estação licenciada para o SMP na mesma faixa e município requerido;

g.4) a menor data de ativação do serviço para cada município; e

g.5) a ordem cronológica de protocolo de requerimento de autorização do uso do espectro.

VII - DOS OBJETIVOS REGULATÓRIOS E BOAS PRÁTICAS

VII.a - Do Planejamento Estratégico da Anatel

O Plano Estratégico da Anatel para o período de 2023 a 2027 contém os fundamentos para a atuação regulatória com a finalidade de garantir que o propósito da Agência permaneça aderente aos anseios da sociedade. Seus principais objetivos estão contidos em seu Mapa Estratégico:

Figura 1: Objetivos do Plano Estratégico 2023-2027.

O presente processo guarda estreita relação com os objetivos estratégicos de processo 1B (Viabilizar a expansão e a implantação da infraestrutura de rede de base), 1C (Garantir o cumprimento de obrigações regulatórias) e 2C (Promover uso eficiente dos recursos escassos), pois a outorga de direito de uso de radiofrequências atrelada à assunção de compromissos de abrangência viabiliza a expansão e a implantação da infraestrutura da rede de base e promove o cumprimento de obrigações regulatórias e o uso eficiente dos recursos escassos.

No entanto, como a presente renúncia acaba por dificultar o atingimento dessas metas, restará à Agência buscar minorar suas consequências, o que pode ser feito, por exemplo, com a disponibilização da respectiva parcela do espectro para novos interessados, nos termos da regulamentação aplicável.

VII.b - Da aderência aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

Em 18 de outubro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.738, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), "com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". Os objetivos do Programa são apresentados em seu art. 3º:

Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), disposto pelo Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

"Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias."

A questão tratada no presente processo alinha-se mais fortemente ao objetivo descrito no inciso IV, que visa ao alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório. Isso porque, como dito no subcapítulo anterior, as outorgas objeto deste feito são aderentes às políticas setoriais de expansão e de implantação de infraestrutura para oferta de serviços de telecomunicações em áreas ainda não atendidas. E é exatamente por isso que sua renúncia impacta negativamente na concretude dessas políticas.

VII.c - Da relação com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade":

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida aderência esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como bem salientou o Conselheiro Alexandre Freire em seu Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL (SEI nº 11203364).

A renúncia das autorizações de direito de uso de radiofrequências pela operadora WINITY contraria os ODS da Agenda 2030 da ONU, especificamente o Objetivo 9, que visa construir infraestruturas resilientes e promover a industrialização sustentável. Isso compromete as metas 9.1 e 9.c, relacionadas ao desenvolvimento de infraestrutura de qualidade e ao aumento do acesso às tecnologias de informação. Tal ato pode impactar negativamente o acesso equitativo e a universalização da internet, indo de encontro aos princípios da Agenda 2030 e prejudicando os esforços para o desenvolvimento econômico e bem-estar humano. Assim, a Anatel deverá promover novo certame para que os objetivos 9 e respectivas metas (9.1 e 9.c) possam ser alcançadas.

CONCLUSÃO

Voto por:

nos termos da Minuta de Ato VA SEI nº 11345443:

a.1) declarar extintas, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, as seguintes autorizações outorgadas à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 10.583, de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos:

a.1.1) Autorização para exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional;

a.1.2) Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), prestado em regime privado, consubstanciadas nos Termos de Autorização nº 78/2021, nº 79/2021 e nº 80/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021; e

a.1.3) Autorizações de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) consubstanciadas nos Termos de Autorização nº 81/2021, nº 82/2021 e nº 83/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021.

a.2) declarar extinta, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, a Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgada à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 3.120, de 21 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos.

com fundamento no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) e no art. 45, inciso VI, e art. 51, § 1º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, deferir o pedido de acesso restrito à Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013);

determinar ao Superintendente Executivo (SUE) que coordene a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a Superintendência de Competição (SCP) e a Comissão Especial de Licitação (CEL), criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990/2021 (SEI nº 7455322) para que:

c.1) avaliem a possibilidade e condições da autorização de uso dos blocos de radiofrequências definidos no Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) ser outorgada a alguma das Proponentes classificadas no certame e que não se sagraram vencedoras. Concluindo-se pela possibilidade, deve-se ouvir o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema;

c.2) iniciem, caso não seja possível outorgar o uso dos blocos de radiofrequências definidos no Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) a alguma Proponente classificada no certame, novo processo para realização de novo procedimento licitatório referente às subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz.

determinar que seja autorizado o uso de blocos de radiofrequências, em caráter secundário, em blocos de 10 + 10 MHz ou 5 + 5 MHz e na faixa de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz, em qualquer município do território nacional exceto os pertencentes aos setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), apenas para a prestação do SMP, considerando as seguintes condições:

d.1) estabelecer que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, as autorizações de uso das radiofrequências somente sejam conferidas apenas às Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) e que não detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 703 MHz a 803 MHz;

d.2) as autorizações de uso de radiofrequências sejam conferidas com prazo de validade de 3 (três) anos, prorrogável por igual ou menor período, a critério da Anatel;

d.3) para os municípios em que tenha sido outorgado o uso de radiofrequências em caráter secundário, o titular de autorização de radiofrequências em caráter primário deverá notificar o outorgado em caráter secundário o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, salvo se o futuro Edital contiver previsão diversa;

d.4) é assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário;

d.5) o prazo para utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter secundário, sob pena de extinção da autorização, é:

d.5.1) caso a solicitação tenha sido realizada por Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido autorização de uso do espectro na faixa de 3,5 GHz, é permitido o escalonamento do cronograma de ativação nos municípios requeridos, em relação à data da autorização, da seguinte forma:

d.5.1.1) 40% (quarenta por cento) devem ser ativados em até 6 (seis) meses;

d.5.1.2) 70% (setenta por cento) devem ser ativados em até 12 (doze) meses;

d.5.1.3) 100% (cem por cento) devem ser ativados em até 18 (dezoito) meses.

d.5.2) para as solicitações de outorga que não se encaixam nos critérios definidos na subalínea acima, a utilização efetiva das radiofrequências autorizadas deve se dar em prazo não superior a 6 (seis) meses, em cada município objeto da autorização.

d.6) caso haja sobreposição de frequências e de área de cobertura entre solicitações de diferentes entidades, a Anatel poderá requerer a realização de procedimento de coordenação prévia, cujo resultado poderá ser por ela ratificado;

d.7) na análise de casos de conflito de coordenação entre duas solicitantes, serão utilizados os seguintes critérios de preferência, nessa ordem:

d.7.1) Prestadoras de Pequeno Porte;

d.7.2) a Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido a faixa de radiofrequências de 3,5 GHz por meio de licitação destinada à prestação do Serviço Móvel Pessoal na área de prestação em questão;

d.7.3) o detentor de estação licenciada para o SMP na mesma faixa e município requerido;

d.7.4) a menor data de ativação do serviço para cada município; e

d.7.5) a ordem cronológica de protocolo de requerimento de autorização do uso do espectro.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 08/02/2024, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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