Boletim de Serviço Eletrônico em 11/11/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2480, de 13 de outubro de 2022

O PRESIDENTE DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA NA FAIXA DE 3.625 A 3.700 MHZ (GAISPI)​ DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e o Regimento Interno do GAISPI, aprovado por meio da Portaria Anatel nº 2159, de 09 de dezembro de 2021 (SEI nº 7788057),

CONSIDERANDO as deliberações tomadas na 10ª Reunião Ordinária do GAISPI, realizada em 13 de setembro de 2022, e na 11ª Reunião Ordinária do GAISPI, realizada em 11 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes para Execução da Mitigação de Interferências Prejudiciais na Recepção das Estações que Operam na Faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz, aprovada pela Portaria Anatel nº 2471, de 26 de setembro de 2022 (SEI nº 9184885), em especial, seus itens 5.3 e 5.3.1;

CONSIDERANDO que as atividades de mitigação preventivas já foram concluídas pela EAF nos municípios previstos na alínea “a)”, do item 6.3, do Anexo IV, do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (capitais de Estados e o Distrito Federal);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.088928/2021-76,

RESOLVE:

Art. 1º Definir a data da 11ª Reunião Ordinária do GAISPI, realizada em dia 11 de outubro de 2022, como a data de corte para o licenciamento ou cadastramento de estações no BDTA da Anatel, referente às atividades de mitigação preventivas a serem realizadas nos municípios previstos nas alíneas de “b)” a “f)” do cronograma previsto no item 6.3 do Anexo IV do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Art. 2º Em relação às estações apuradas na data de corte, serão admitidos ajustes adicionais na quantidade de estações observando-se as seguintes condições:

I – No caso de entidades que já possuam 30 (trinta) ou mais estações licenciadas ou cadastradas, será admitido um acréscimo de até 10% (dez por cento), arredondando-se para o maior número inteiro, limitado a 30 (trinta) estações por entidade.

II – No caso de entidades que possuam menos de 30 (trinta) estações licenciadas ou cadastradas, será admitido um acréscimo de até 3 (três) estações por entidade.

III – Para entidades que não possuam estações licenciadas ou cadastradas, será considerado o licenciamento ou o cadastro de até 3 (três) estações por entidade.

Parágrafo único. O prazo final para realização dos ajustes adicionais a que se refere o caput será dia 1º de novembro de 2022, para os municípios incluídos no planejamento de atividades de mitigação preventivas da Fase 2 e municípios de regiões metropolitanas das capitais de Estado e do Distrito Federal, e dia 1º de janeiro de 2023, para os demais municípios das fases subsequentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Presidente do Grupo, em 18/10/2022, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9293739 e o código CRC 677BFFC2.



 


Referência: Processo nº 53500.088928/2021-76 SEI nº 9293739