AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Termo de Autorização

  

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQuÊNCIAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES

* MINUTA DE DOCUMENTO

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES, brasileiro, divorciado, engenheiro, RG nº 14***63 SSP/DF e CPF/ME nº ***.594.671-**, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº 418, de 24 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de maio de 2013, e de outro a SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ/ME nº 01.371.416/0001-89, ora representada por [representante e qualificação], doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOFREQUENCIAS em decorrência da prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas ao Termo de Autorização do Serviço Móvel Pessoal nº 020/2011/PVCP/SPV - ANATEL, conforme aprovação do Conselho Diretor constante do Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 2022, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de XX de XXXX de 2022, nas condições abaixo estabelecidas:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Cláusula 1.1 O objeto deste Termo é prorrogação do prazo de vigência das Autorizações do Direito de Uso de Radiofrequências, em caráter primário, sem exclusividade, associadas à autorização para a prestação do Serviço Móvel Pessoal, detida pela AUTORIZADA, doravante denominado TERMO PRORROGADO, com prazo de vencimento e nas áreas de prestação e subfaixas de radiofrequências autorizadas indicados na tabela abaixo:

Termo de Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências

Região PGA

Área de Prestação

Subfaixa

Faixa de Radiofrequência

Vencimento

Valor Econômico da Prorrogação (R$)

nº 064/2008/PVCP/SPV-ANATEL

II

Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná.

(Setor 20 da Região II do PGA)

A

824 a 835 MHz/ 869 a 880 MHz

845 a 846,5 MHz / 890 a 891,5 MHz

29/11/2028

R$ 449.065,00

nº 064/2008/PVCP/SPV-ANATEL

II

Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná.

(Setor 20 da Região II do PGA)

SE3-SE6

1725 a 1735 MHz / 1820 a 1830 MHz

22/12/2032

R$ 735.434,17

nº 064/2008/PVCP/SPV-ANATEL

II

Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná.

(Setor 20 da Região II do PGA)

SE2

907,5 a 910 MHz / 952,5 a 955 MHz

22/12/2032

R$ 155.497,13

TOTAL

R$ 1.339.996,30

§ 1º O preço público devido pela prorrogação do direito de uso de radiofrequência constante da tabela acima será corrigido pelo IGP-DI desde a data do vencimento da autorização do direito de uso de radiofrequência até a primeira cobrança administrativa por parte da Agência.

Cláusula 1.2. A Outorga de Autorização de Uso de Blocos de Radiofrequências é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

§ 1º O direito de uso de radiofrequências é condicionado à utilização eficiente e adequada e se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação.

§ 2º O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, poderá ser autorizado pela ANATEL.

Cláusula 1.3. O prazo de vigência da autorização do direito de uso de radiofrequências poderá ser prorrogado, a título oneroso, nas hipóteses previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 e na regulamentação setorial aplicável, se cumpridas as condições estabelecidas.,

Parágrafo único. A ANATEL analisará a conformidade do requerimento à regulamentação, podendo indeferi-lo nas hipóteses estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e na legislação aplicável.

Cláusula 1.4. A prorrogação de direito de uso de radiofrequências objeto deste Termo deve se pautar nas condições estabelecidas nas análises que culminaram nos Acórdãos nº 510, de 30 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 02 de outubro de 2020; nº 673, de 11 de dezembro de 2020, publicado no D.O.U. de 15 de dezembro de 2020; e nº [Número do Acórdão de aprovação], publicado no D.O.U. de [Data D.O.U.], sob pena de não atendimento do interesse público.

Cláusula 1.5. O preço público devido pela prorrogação do direito de uso de radiofrequência é de R$ [valor econômico descontados os compromissos].

§ 1º O valor do preço público devido pela prorrogação do direito de uso de radiofrequência a que se refere o caput é a composição do valor econômico da prestação descontado o valor econômico referente aos compromissos de investimento descritos no Capítulo II deste Termo.

§ 2º O preço público, no valor de R$ [valor econômico descontados os compromissos] devido pela prorrogação será pago em parcelas anuais iguais.

§ 3º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.

§ 4º O número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.

§ 5º A ausência de pagamento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 2º acarreta a desistência do pedido.

§ 6º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela “j”, em que “j” é o número da parcela.

§ 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarreta a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Cláusula 1.6. Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público não serão restituídos.

§ 1º As parcelas a vencer do preço público serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que as radiofrequências estiveram à disposição da prestadora, podendo a Anatel iniciar novo procedimento licitatório para as faixas objeto da Autorização.

§ 2º Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.

 

CAPÍTULO II
DOS COMPROMISSOS

Cláusula 2.1. A Autorizada se compromete a manter o atendimento dos compromissos previstos nos Termos de Autorização Prorrogados.

Cláusula 2.2. Adicionalmente, a AUTORIZADA deverá cumprir os Compromissos de Abrangência a seguir, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados da seguinte maneira:

I - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO I;

II - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender pelo menos 70% (setenta por cento) as localidades dispostas no ANEXO I;

III - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO I.

[As localidades serão indicadas em período próximo à assinatura do Termo de Autorização]

§ 1º Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos incisos I a III da presente Cláusula, a AUTORIZADA poderá solicitar à Anatel a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades porventura indicadas pela Anatel.

§ 2º A troca de localidade a que se refere o § 1º desta Cláusula será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.

[A seguinte Cláusula será incluída caso necessário]

Cláusula 2.3. Adicionalmente, a AUTORIZADA deverá, ainda, atender os compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, escalonados da seguinte maneira:

I - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 20% (vinte por cento) dos trechos dispostos no ANEXO II;

II - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO II;

III - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos 70% (setenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO II; e

IV - Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO II.

§ 1º Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos incisos I a IV da presente Cláusula, a Autorizada poderá solicitar à Anatel a substituição do trecho de estrada em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro trecho de estrada que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os trechos de estrada porventura indicados pela Anatel.

§ 2º A troca de trecho de estrada a que se refere o § 1º desta Cláusula será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.

Cláusula 2.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados nas Cláusulas 2.2 [e 2.3], a AUTORIZADA deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.

Cláusula 2.5. A AUTORIZADA é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas nas Cláusulas 2.2 [e 2.3], com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.

Cláusula 2.6. Para os Compromissos de Abrangência listados nas Cláusulas 2.2 [e 2.3], o cumprimento das obrigações se dará com a implantação de Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.

§ 1º Para os Compromissos de Abrangência listados na Cláusula 2.2, uma localidade será considerada atendida mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps.

[O seguinte parágrafo será incluído, caso seja incluída a Cláusula 2.3]

§ 2º Para os Compromissos de Abrangência listados na Cláusula 2.3, serão admitidas, além da utilização de ERBs próprias, de acordos que permitam usuários visitantes, operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing) com outras operadoras que já disponham de cobertura nesse trecho ou em parte dele.

Cláusula 2.7. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a AUTORIZADA deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil de outubro, correspondência noticiando quais os compromissos (municípios, localidades e trechos de rodovias) já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao adimplemento da obrigação.

Parágrafo único. A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento a qual deverá conter os compromissos (municípios, localidades e trechos de rodovias) a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.

Cláusula 2.8. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Termo de Autorização.

Cláusula 2.9. Como condição para assinatura do Termo de Autorização, a Autorizada deverá apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, Garantia(s) de Execução dos Compromissos previstos nas Cláusulas 2.2 [e 2.3], nos valores e condições previstos no Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias SEI nº  [número SEI da versão final do Manual], com prazo de validade mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Serão aceitos, como Garantia de Execução de Compromissos, os seguintes instrumentos: caução em dinheiro, carta de fiança e seguro-garantia, sendo o último apresentado na forma eletrônica.

Cláusula 2.10. A Autorizada deverá apresentar instrumento de garantia de execução para os compromissos previstos nas Cláusulas 2.2 [e 2.3], com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os Compromissos, devidamente atestado pela Anatel.

Cláusula 2.11. A Autorizada deve revalidar os instrumentos de Garantia de Execução para cada Compromisso até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade.

Cláusula 2.12. O atraso na revalidação das Garantias de Execução dos Compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da Anatel e a extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto dos Compromissos.

Cláusula 2.13. O resgate das Garantias de Execução de Compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo, mediante a comprovação de cumprimento dos Compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos Compromissos restantes.

Cláusula 2.14. A Autorizada deverá cumprir os Compromissos e as condições descritos neste Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.

Cláusula 2.15. O descumprimento total ou parcial dos Compromissos previstos no presente Termo de Autorização ensejará a execução das respectivas Garantias de Execução de Compromissos, proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares, podendo implicar sanção de caducidade.

Cláusula 2.16. As Garantias de Execução de Compromissos apresentadas pela Autorizada deverão seguir as instruções previstas no Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias SEI nº [versão final do Manual de Garantias].

 

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DA ANATEL

Cláusula 3.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:

I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;

II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;

IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;

V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.

Cláusula 3.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.

 

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS

Cláusula 4.1. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é associada à autorização para exploração do SMP, sem prejuízo de posterior associação a outros serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação.

Cláusula 4.2. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora outorgada, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.

Cláusula 4.3. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.

§1º Com vistas a assegurar a contiguidade das Autorizações para Uso de Blocos de Radiofrequências, a Subfaixa objeto desta Autorização poderá ser alterada pela ANATEL, desde que dentro da Faixa correspondente, respeitadas as demais condições da outorga, especialmente a largura de faixa autorizada.

§2º Na situação prevista no §1º desta Cláusula, a ANATEL promoverá a alteração deste Termo e concederá prazo suficiente à AUTORIZADA para adequação.

§3º A realização da alteração prevista nesta Cláusula não ensejará qualquer tipo de indenização à Autorizada.

Cláusula 4.4. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.

Cláusula 4.5. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.

Cláusula 4.6. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.

Cláusula 4.7. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.

Cláusula 4.8. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.

 

CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS

Cláusula 5.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração da subfaixa objeto da presente Autorização, de potências ou outras características técnicas.

Cláusula 5.2. A utilização da subfaixa de radiofrequências deverá considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições dispostas na regulamentação.

Cláusula 5.3. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.

 

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS

Cláusula 6.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.

 

CAPÍTULO VII
DA NÃO OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE E DIREITO DE RENÚNCIA

Cláusula 7.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

§ 1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.

§ 2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo.

 

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula 8.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.

Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.

Cláusula 8.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.

Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.

 

CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES

Cláusula 9.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

 

CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO

Cláusula 10.1. O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

 

CAPÍTULO XI
DO REGIME LEGAL E DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS

Cláusula 11.1. O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.

 

CAPÍTULO XII
DO FORO

Cláusula 12.1. Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

 

CAPÍTULO XIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Cláusula 13.1. Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

 

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 29/03/2023, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9977385 e o código CRC 5F697D00.




Referência: Processo nº 53500.015730/2021-73 SEI nº 9977385