Boletim de Serviço Eletrônico em 22/10/2024
DOU de 22/10/2024, seção 1, página 10

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 283, de 18 de outubro de 2024

Processo nº 53500.326278/2022-53

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Conselheira Relatora: Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia

Fórum Deliberativo: Reunião nº 937, de 17 de outubro de 2024

EMENTA

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 6º-A DA LEI Nº 9.998/2000.

1. O percentual a que se refere o art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, não é um valor nominal determinado da redução a que a prestadora faria jus em determinado exercício, mas apenas a um limite máximo permitido, não gerando saldo para exercícios posteriores a sua não utilização integral.

2. O cálculo do limite da redução por contribuinte previsto no caput do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, deve ser realizado por exercício fiscal e não por receita mensal devida a título de CIDE-FUST.

3. É possível que a redução efetivamente aplicada em parcela mensal seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de CIDE-Fust no referido mês, não havendo, no momento, qualquer norma que impeça que esse desconto atinja 100% (cem por cento) do valor devido naquela competência mensal específica quando respeitados os limites estabelecidos no próprio art. 6º-A e no art. 1º, § 9º, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

4. Na análise do requerimento previsto no art. 29 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, à luz do caso concreto, a Agência pode definir como se operacionalizarão os descontos em determinado período de tempo.

5. O benefício previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.9998, de 17 de agosto de 2000, pode ser requerido a partir da homologação do resultado definitivo do processo seletivo pelo Conselho Gestor do Fust.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 57/2024/CL (SEI nº 12680132), integrante deste acórdão:

a) deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, nos seguintes termos:

a.1) o percentual a que se refere o art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, não é um valor nominal determinado da redução a que a prestadora faria jus em determinado exercício, mas apenas a um limite máximo permitido, não gerando saldo para exercícios posteriores a sua não utilização integral;

a.2) o cálculo do limite da redução por contribuinte previsto no caput do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, deve ser realizado por exercício fiscal e não por receita mensal devida a título de CIDE-FUST;

a.3) é possível que a redução efetivamente aplicada em parcela mensal seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de CIDE-Fust no referido mês, não havendo, no momento, qualquer norma que impeça que esse desconto atinja 100% (cem por cento) do valor devido naquela competência mensal específica quando respeitados os limites estabelecidos no próprio art. 6º-A e no art. 1º, § 9º, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

a.4) na análise do requerimento previsto no art. 29 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, à luz do caso concreto, a Agência pode definir como se operacionalizarão os descontos em determinado período de tempo;

a.5) acaso não atingido o limite de redução por contribuinte previsto no caput do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, em determinado exercício, não é permitida a utilização desse "saldo" em exercícios posteriores; e,

a.6) o benefício previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, se aplica aos valores de CIDE-Fust ainda não vencidos, podendo ser requerido a partir da homologação do resultado definitivo do processo seletivo pelo Conselho Gestor do Fust; e,

b) determinar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) que, quanto ao Edital nº 166/2024/MCOM, que objetiva a seleção de propostas para a realização de projetos de conectividade em escolas públicas aprovados na forma da Resolução CG-FUST nº 5, de 28 de maio de 2024, observados os limites de redução da contribuição para o exercício previstos no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e o que mais consta da referida análise, o desconto dos valores referentes à CIDE-Fust:

b.1) para o ano de 2024, seja executado com até 100% (cem por cento) de redução do valor mensal devido a título da contribuição ao Fust, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao presente exercício fiscal; e,

b.2) para os anos de 2025 e 2026, seja executado com redução de 50% (cinquenta por cento) ao mês.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/10/2024, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.326278/2022-53 SEI nº 12763891