Informe nº 5/2024/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.001653/2024-17
INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ASSUNTO
Revisão Anual de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local do STFC (Ano 2024).
REFERÊNCIAS
Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras.
Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022 - aprovou o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.
Processo nº 53500.335711/2022-41 (Trata de Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público - item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024).
Despacho Decisório nº 17/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10972672), publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2023. Aprovou a Revisão Anual de Áreas Tarifárias de 2023.
Consulta Interna nº 14/2024 (SEI nº 11961043);
ANÁLISE
FATOS
O Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, aqui denominado RT-STFC, prevê revisões anuais e quinquenais de áreas tarifárias do STFC (nos arts. 9º e 10), bem como estabelece as diretrizes e critérios aplicáveis à configuração dessas áreas.
As revisões anuais estão atreladas especialmente à expansão orgânica das cidades, com base no conceito de Área com Continuidade Urbana.
As revisões quinquenais, por sua vez, decorrem da criação ou alteração de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), e são realizadas concomitantemente com as revisões dos Contratos de Concessão do STFC.
O presente processo regulamentar destina-se à revisão anual de áreas tarifárias e de tratamento local da telefonia fixa, referente ao ano de 2024, em consonância com o art. 9º do RT-STFC. Observa-se que a revisão de 2023 foi aprovada por meio do Despacho Decisório nº 17/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10972672) e entrou em vigor em 6/3/2024.
ASPECTOS REGULAMENTARES
O art. 9º do RT-STFC estabelece que a revisão de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de RM ou RIDE, deve ser realizada a cada 12 (doze) meses e se inicia por solicitação de: i) entidade representativa da população local; ii) prestadora do serviço que atue na região; ou, ainda, iii) de ofício pela Anatel. A regra também prevê a realização de Consulta Pública e a aprovação da revisão pelo Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.
Art. 9º A revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, deverá ser realizada pela Anatel a cada 12 (doze) meses, mediante a realização de Consulta Pública.
§ 1º O procedimento de revisão de que trata o caput será iniciado a partir de solicitação encaminhada por entidade representativa da população local ou por prestadora de serviços de telecomunicações que atue na região.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá ser acompanhada de informações e documentos que fundamentem o pedido de revisão.
§ 3º O procedimento de revisão também poderá ser deflagrado, de ofício, pela Anatel.
§ 4º Na revisão de Áreas de Numeração prevalecerá o interesse da maioria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.
§ 5º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.
§ 6º O prazo para implementação das alterações será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 5º poderá estabelecer um prazo distinto.
§ 7º As listas atualizadas das Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de Localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local, devem ser expedidas pelo Superintendente a que se refere o § 5º e mantidas na página da Anatel na Internet.
[Grifamos]
Os conceitos de Área Local, Tratamento Local e Área de Continuidade Urbana, destacados na sequência, são importantes para uma melhor compreensão da presente revisão.
A Área Local corresponde à área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local e pode ser composta pela área de um município ou de um conjunto de municípios. As ligações telefônicas realizadas dentro de um mesmo município, ou entre os municípios que fazem parte de uma mesma Área Local, são cobradas com base na tarifa local do serviço. Destacamos alguns dispositivos do RT-STFC sobre este conceito.
Art. 2º, IV - Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;
(....)
--------------------------
Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:
I - de um Município; ou,
II - de um conjunto de Municípios.
§ 1º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios nos quais todas as Localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local.
§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.
(...)
--------------------------
Art. 11. Estão compreendidas na modalidade Local (STFC-Local) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em uma mesma Área Local;
II - realizadas entre acessos do STFC situados em Localidades com Tratamento Local;
III - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo, cuja Área de Registro é idêntica à Área de Numeração do acesso de origem; e,
IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis de interesse coletivo, cuja área de registro é idêntica à área de numeração do acesso de destino.
(...)
O Tratamento Local corresponde à aplicação, a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas, das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC. As localidades que possuam Tratamento Local tem as chamadas entre elas tarifadas com base na tarifa local do serviço, a despeito de pertencerem a áreas locais diferentes. Destacamos alguns dispositivos do RT-STFC sobre este conceito.
Art. 2º, XVI - Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
(...)
Art. 5º Devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela Concessionária do STFC na modalidade Local.
§ 1º Será concedido Tratamento Local às Localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local, desmembrada por força de norma legal.
§ 2º Os Tratamentos Locais resultantes da aplicação do § 1º são concedidos para todas as Localidades componentes da Área Local originária e dos municípios que dela tenham sido removidos.
Art. 6º Considera-se Área com Continuidade Urbana e área geográfica contínua da Localidade que tenha se expandido em nova Localidade ao ocupar espaço geográfico de município limítrofe.
(...)
A Área com Continuidade Urbana está atrelada à expansão das áreas urbanas, em face do crescimento orgânico e contínuo das cidades.
Art 2º, I - Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1.000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou braço oceânico;
....
Art. 6º Considera-se Área com Continuidade Urbana e área geográfica contínua da Localidade que tenha se expandido em nova Localidade ao ocupar espaço geográfico de município limítrofe.
(...)
Observa-se que, enquanto uma única Área Local pode abranger um ou vários municípios, o Tratamento Local ocorre entre localidades de municípios de áreas locais distintas.
EVOLUÇÃO DAS ÁREAS LOCAIS
As áreas locais estão em constante transformação, pois sofrem modificações temporais em face do crescimento e da expansão das cidades. Entretanto, tem-se observado que os casos de revisão anual de áreas tarifárias do STFC se tornaram raros, especialmente após a incorporação do critério de RM e RIDE no conceito de Área Local (pela Resolução nº 560, de 2011), o que fez surgir áreas locais de grandes dimensões territoriais, contemplando vários municípios e endereçando a maioria das demandas da sociedade atreladas a este serviço.
A revisão das Áreas Locais decorrentes de criação ou alteração de RM ou RIDE está atrelada às revisões quinquenais de áreas locais, realizadas concomitantemente com as revisões dos contratos de concessão do serviço. A Resolução nº 755/2022 aprovou a última revisão quinquenal de áreas locais dentro do ciclo dos atuais contratos de concessão do STFC (2005-2025), que entrou em vigência em maio de 2023 (Novas Áreas Locais da telefonia fixa já estão valendo e beneficiam os consumidores — Agência Nacional de Telecomunicações (www.gov.br)).
O Gráfico 1 mostra a evolução das áreas locais da telefonia fixa, desde a Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, que aprovou o primeiro Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC. A consulta detalhada das atuais áreas locais pode ser feita pelo Painel de Dados de Áreas Tarifárias da Anatel (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/areas-tarifarias/areas-locais), disponível no site da Anatel.
Gráfico 1 - Evolução das Áreas Locais do STFC.
As revisões periódicas de áreas locais, conduzidas pela Agência ao longo dos anos, possibilitaram uma redução importante do número de áreas locais da telefonia fixa (cerca de 45%) e, consequentemente, do valor das ligações telefônicas fixas. Entretanto, o número de áreas locais da telefonia fixa é ainda bem superior às áreas de registro, utilizadas na prestação local do Serviço Móvel Pessoal - SMP (telefonia móvel), conforme ilustra o Gráfico 2.
Gráfico 2 - Áreas Locais do STFC versus Áreas de Registro do SMP.
As áreas de registro equivalem às áreas de numeração, que são identificadas pelos Códigos Nacionais (CN), também conhecidos como "Códigos DDD". Conforme o Gráfico 2, existem atualmente 67 (sessenta e sete) Áreas de Registro do SMP e 4205 (quatro mil, duzentas e cinco) Áreas Locais do STFC. O elevado número de áreas locais do STFC decorre de num conceito legado, já ultrapassado, que gera burocracia excessiva, não é transparente aos consumidores e não é convergente.
Essa disparidade da quantidade de áreas locais entre os dois principais serviços de telefonia do país contrasta com as premissas de digitalização, decorrentes da evolução tecnológica, e vai de encontro ao conceito de convergência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo. As revisões periódicas de áreas locais da telefonia fixa são atualmente insuficientes para conduzir a uma convergência plena com as áreas locais da telefonia móvel.
Considerando que uma atualização mais abrangente das áreas locais do STFC (igualando-as às áreas do SMP, por exemplo) teria impacto no equilíbrio dos atuais contratos de concessão do STFC, tal questão foge ao escopo deste projeto. Destaque-se, contudo, que existe ação regulatória específica sobre a "Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público" [2.5], que tem dentre os seus objetivos a convergência das Áreas Locais do STFC com as Áreas de Registro do SMP. Tal proposta está endereçada no Tema 2, Subtema 2.1, item IV, do Relatório de Análise de Impacto Regulatório do referido projeto (SEI nº 9904387).
Destarte, o presente projeto busca avançar pontualmente na simplificação das áreas locais do STFC, dentro das premissas de simplificação de processos, de economicidade e redução de custos (operacional e administrativo) e de transparência aos consumidores, contribuindo para melhorias ao ecossistema do serviço. Dentro desse objetivo, trazemos no tópico seguinte os levantamentos conduzidos pela área técnica da Agência, que subsidiam a presente revisão Anual de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local do STFC.
DOS LEVANTAMENTOS DE CASOS
Contribuições da sociedade
Não foram identificados registros, na Agência, de demandas da sociedade relacionadas à revisão anual de áreas locais do STFC.
Consulta às Concessionárias Locais do STFC
Como de praxe, foram encaminhados ofícios às concessionárias locais do serviço, questionando-as sobre a existência de possíveis situações de revisão de Área Local e de Tratamento Local do STFC na sua área de atuação, que se enquadrem nas condições regulamentares definidas.
No caso específico da Oi, solicitou-se à concessionária que avaliasse a possibilidade de unificação de áreas locais relacionadas a uma lista de casos de tratamentos locais (TL) na sua área de atuação, considerando que eles abarcam um percentual significativo dos acessos em serviço da concessionária, nos municípios envolvidos. Conforme constatado no levantamento da área técnica da Agência, anexo ao presente informe:
A maioria dos TLs incluem as sedes dos municípios envolvidos.
Em 60 casos (ou 87% do total levantado), o percentual de acessos em serviço da concessionária nos municípios envolvidos no TL supera 90%. Em 52 casos (ou 75%) o percentual de acessos em serviço da concessionária fica acima de 97%.
Observa-se que as chamadas telefônicas entre os acessos em serviço dos municípios envolvidos é, em sua maioria, local. Ademais, o plano básico local da concessionária possui percentuais muito baixos de acessos em serviço nas UFs relacionadas (inferiores a 5%, em média), conforme tabela abaixo.
Percentual de Acessos do Plano Básico do STFC-Local (Regime Público). Fonte: Anatel /CPAE (SRT, Dez/2023) |
|||
UF |
Acessos Concessão |
Plano Básico |
% |
AC |
51.190 |
2.434 |
4,75% |
AL |
32.049 |
1.640 |
5,12% |
AM |
131.442 |
1.277 |
0,97% |
BA |
363.510 |
13.192 |
3,63% |
ES |
187.218 |
5.932 |
3,17% |
GO/TO (*) |
478.681 |
23.624 |
4,94% |
MA |
108.655 |
12.608 |
11,60% |
MG |
801.426 |
38.035 |
4,75% |
MS |
153.781 |
9.260 |
6,02% |
MT |
161.304 |
10.289 |
6,38% |
PA |
172.413 |
5.844 |
3,39% |
RJ |
1.045.674 |
22.152 |
2,12% |
RO |
111.796 |
3.139 |
2,81% |
RS |
671.149 |
35.504 |
5,29% |
(*) GO e TO pertencem ao mesmo setor do PGO. |
|
Em face do exposto, entende-se que a unificação dessas áreas locais trará ganhos de simplificação de processos, economicidade operacional e administrativa, além de proporcionar mais clareza e transparência aos consumidores da telefonia fixa. Assim, além da reduzir custos operacionais e administrativos na prestação do serviço, a mudança traz transparência, beneficiando todo o ecossistema.
A tabela abaixo sintetiza as interações realizadas junto às concessionárias locais do serviço.
Concessionária |
Ofício(s) Anatel |
Resposta da Concessionária Local |
Casos Levantados |
Análise Regulamentar (SPR) |
Telemar/Oi |
Ofício nº 37 (SEI nº 11548815) |
Carta SEI nº 11986019 |
1) A Oi não se opôs à proposta de unificação de áreas locais, conforme o ofício da Agência. 2) A concessionária também não identificou novos casos de revisão de área local e de tratamento local, na sua área de atuação. |
- Não havendo impedimentos por parte da concessionária local, a área técnica propõe a unificação das áreas locais supracitadas. |
Telefônica/Vivo |
Ofício nº 54 (SEI nº 11694130) |
1) A Vivo solicitou dilação de prazo por 10(dez) dias, para a conclusão do levantamento, o qual foi concedido pela Agência (SEI nº 12006535). 2) Posteriormente, a concessionária informou que não identificou casos de revisão de área local e de tratamento local, na sua área de atuação. |
|
|
CTBC/Algar Telecom |
Ofício nº 55 (SEI nº 11694264) |
Carta SEI nº 11990620 |
A Algar não identificou casos de revisão de área local e de tratamento local, na sua área de atuação. |
|
Sercomtel |
Ofício nº 56 (SEI nº 11694270) |
Carta SEI nº 11970811 |
A Sercomtel não identificou casos de revisão de área local e de tratamento local, na sua área de atuação. |
- Nenhuma alteração proposta. |
Além dos casos inicialmente levantados pela Anatel, não foram identificados novos casos de alteração de Área Local e de Tratamento Local, para a presente revisão de áreas locais.
Alterações propostas
A tabela abaixo enumera as propostas de unificação de áreas locais, num total de 68 (sessenta e oito) casos, resultantes dos levantamentos, consultas e análises realizadas.
UF |
CN |
NOVA AREA LOCAL |
MUNICÍPIOS_NOVA ÁREA LOCAL |
AC |
68 |
CRUZEIRO DO SUL |
CRUZEIRO DO SUL, MARECHAL THAUMATURGO e PORTO WALTER |
AL |
82 |
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS |
JEQUIÁ DA PRAIA e SÃO MIGUEL DOS CAMPOS |
AM |
92 |
PARINTINS |
NHAMUNDÁ e PARINTINS |
BA |
73 |
UBAITABA |
AURELINO LEAL e UBAITABA |
BA |
75 |
CACHOEIRA |
CACHOEIRA e SÃO FÉLIX |
BA |
77 |
SANTA MARIA DA VITÓRIA |
SANTA MARIA DA VITÓRIA e SÃO FÉLIX DO CORIBE |
ES |
27 |
PONTO BELO |
MUCURICI e PONTO BELO |
ES |
28 |
MARATAÍZES |
ITAPEMIRIM e MARATAÍZES |
GO |
62 |
CERES |
CERES e RIALMA |
MA |
98 |
SANTA HELENA |
SANTA HELENA e TURILÂNDIA |
MA |
99 |
PEDREIRAS |
PEDREIRAS e TRIZIDELA DO VALE |
MG |
31 |
JOÃO MONLEVADE |
BELA VISTA DE MINAS e JOÃO MONLEVADE |
MG |
31 |
PARAOPEBA |
CAETANÓPOLIS e PARAOPEBA |
MG |
32 |
BICAS |
BICAS e GUARARÁ |
MG |
33 |
FREI INOCÊNCIO |
FREI INOCÊNCIO e MATHIAS LOBATO |
MG |
35 |
POUSO ALTO |
POUSO ALTO e SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE |
MG |
35 |
SERRANOS |
SERITINGA e SERRANOS |
MG |
38 |
JANAÚBA |
JANAÚBA e NOVA PORTEIRINHA |
MG |
38 |
PIRAPORA |
BURITIZEIRO e PIRAPORA |
MS |
67 |
COSTA RICA |
COSTA RICA e PARAÍSO DAS ÁGUAS |
MT |
65 |
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE |
NOVA LACERDA e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE |
MT |
66 |
ÁGUA BOA |
ÁGUA BOA e NOVA NAZARÉ |
MT |
66 |
ARIPUANÃ |
ARIPUANÃ, COLNIZA e RONDOLÂNDIA |
PA |
94 |
XINGUARA |
SAPUCAIA e XINGUARA |
RJ |
22 |
CABO FRIO |
ARARUAMA, ARRAIAL DO CABO, CABO FRIO, IGUABA GRANDE, SÃO PEDRO DA ALDEIA, SAQUAREMA, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
RJ |
24 |
MIGUEL PEREIRA |
MIGUEL PEREIRA e PATY DO ALFERES |
RJ |
24 |
PORTO REAL |
PORTO REAL e QUATIS |
RJ |
24 |
VOLTA REDONDA |
BARRA DO PIRAÍ e VOLTA REDONDA |
RO |
69 |
ALTA FLORESTA D'OESTE |
ALTA FLORESTA D'OESTE e ALTO ALEGRE DOS PARECIS |
RO |
69 |
COLORADO DO OESTE |
COLORADO DO OESTE e PIMENTEIRAS DO OESTE |
RO |
69 |
JARU |
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, JARU e THEOBROMA |
RO |
69 |
MACHADINHO D'OESTE |
MACHADINHO D'OESTE e VALE DO ANARI |
RO |
69 |
OURO PRETO DO OESTE |
NOVA UNIÃO, OURO PRETO DO OESTE e TEIXEIRÓPOLIS |
RS |
51 |
BROCHIER |
BROCHIER e MARATÁ |
RS |
51 |
LAJEADO |
ARROIO DO MEIO, CRUZEIRO DO SUL, ESTRELA, LAJEADO e FORQUETINHA |
RS |
51 |
NOVA BRÉSCIA |
COQUEIRO BAIXO e NOVA BRÉSCIA |
RS |
51 |
SALVADOR DO SUL |
SALVADOR DO SUL e SÃO PEDRO DA SERRA |
RS |
51 |
SANTA CRUZ DO SUL |
SANTA CRUZ DO SUL e VERA CRUZ |
RS |
51 |
TEUTÔNIA |
TEUTÔNIA e WESTFÁLIA |
RS |
51 |
TRÊS FORQUILHAS |
ITATI e TRÊS FORQUILHAS |
RS |
53 |
PEDRO OSÓRIO |
CERRITO e PEDRO OSÓRIO |
RS |
53 |
RIO GRANDE |
RIO GRANDE e SÃO JOSÉ DO NORTE |
RS |
54 |
CAMPINAS DO SUL |
CAMPINAS DO SUL e CRUZALTENSE |
RS |
54 |
ESMERALDA |
ESMERALDA e PINHAL DA SERRA |
RS |
54 |
GRAMADO |
CANELA e GRAMADO |
RS |
54 |
LAGOA VERMELHA |
CAPÃO BONITO DO SUL e LAGOA VERMELHA |
RS |
54 |
MARAU |
GENTIL e MARAU |
RS |
54 |
TAPEJARA |
SANTA CECÍLIA DO SUL, TAPEJARA e VILA LÂNGARO |
RS |
54 |
VIADUTOS |
CARLOS GOMES e VIADUTOS |
RS |
55 |
AJURICABA |
AJURICABA e NOVA RAMADA |
RS |
55 |
CAIBATÉ |
CAIBATÉ e MATO QUEIMADO |
RS |
55 |
CRUZ ALTA |
BOA VISTA DO CADEADO, BOA VISTA DO INCRA e CRUZ ALTA |
RS |
55 |
FREDERICO WESTPHALEN |
CRISTAL DO SUL e FREDERICO WESTPHALEN |
RS |
55 |
GIRUÁ |
GIRUÁ, SENADOR SALGADO FILHO e UBIRETAMA |
RS |
55 |
GUARANI DAS MISSÕES |
GUARANI DAS MISSÕES e SETE DE SETEMBRO |
RS |
55 |
HORIZONTINA |
HORIZONTINA e NOVA CANDELÁRIA |
RS |
55 |
SALTO DO JACUÍ |
JACUIZINHO e SALTO DO JACUÍ |
RS |
55 |
SANTIAGO |
CAPÃO DO CIPÓ, SANTIAGO e UNISTALDA |
RS |
55 |
SANTO AUGUSTO |
SANTO AUGUSTO e SÃO VALÉRIO DO SUL |
RS |
55 |
SÃO GABRIEL |
SANTA MARGARIDA DO SUL e SÃO GABRIEL |
RS |
55 |
SÃO NICOLAU |
GARRUCHOS e SÃO NICOLAU |
RS |
55 |
TENENTE PORTELA |
BARRA DO GUARITA, DERRUBADAS e TENENTE PORTELA |
RS |
55 |
TRÊS DE MAIO |
SÃO JOSÉ DO INHACORÁ e TRÊS DE MAIO |
RS |
55 |
TRÊS PASSOS |
ESPERANÇA DO SUL, TIRADENTES DO SUL e TRÊS PASSOS |
TO |
63 |
AURORA DO TOCANTINS |
AURORA DO TOCANTINS e LAVANDEIRA |
TO |
63 |
FILADÉLFIA |
BARRA DO OURO e FILADÉLFIA |
TO |
63 |
NOVA OLINDA |
NOVA OLINDA e PALMEIRANTE |
TO |
63 |
PONTE ALTA DO TOCANTINS |
MATEIROS, PONTE ALTA DO TOCANTINS e SÃO FÉLIX DO TOCANTINS |
Adicionalmente, em face das unificações de áreas locais acima propostas, será necessário a exclusão dos tratamentos locais relacionados aos municípios que comporão as mesmas áreas locais, visto que eles não serão mais necessários. Também estão sendo endereçadas atualizações pontuais da planilha de tratamentos locais, em decorrência da alteração dos nomes das áreas locais. Essas alterações constam da minuta de despacho decisório em anexo.
A presente proposta de unificação das áreas locais possibilitará uma redução do número de Áreas Locais (em torno de 88) e do número de Tratamentos Locais (em torno de 71), o que trará maior clareza e transparência na realização das chamadas telefônicas pelos usuários do STFC nos municípios envolvidos, além de beneficiar pequenas localidades que não faziam parte do tratamento local original. Ademais, há ganhos com simplificação de processos (na prestadora e na Anatel). Ressalta-se, ainda, que a proposta está aderente às premissas estabelecidas para a presente revisão anual de áreas locais.
CONSIDERAÇÕES E ENCAMINHAMENTO
Conforme exposto, a regulamentação prevê a revisão anual de áreas tarifárias do STFC, mediante a realização de Consulta Pública, devendo a referida revisão ser aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação, estando no âmbito da competência da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR).
Assim, foram identificados e analisados os possíveis casos que se enquadram nos critérios regulamentares estabelecidos para a revisão anual supracitada. As alterações constam da Minuta de Despacho Decisório, em anexo.
Consulta Interna
Segundo o art. 60 do Regimento Interno da Anatel - RIA, a Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.
"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.
§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.
§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.
§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição."
A Consulta Interna nº 14/2024 (SEI nº 11961043) foi realizada entre os dias 03 e 07 de junho de 2024, por meio do Sistema de Participação Social da Anatel - Participa Anatel (Publicação - SEI nº 12066038; Exposição de Motivos - SEI nº 12064449). Não foram registradas contribuições na referida consulta interna, conforme o certificado de contribuições do Participa Anatel (em anexo).
Consulta Pública
A realização de Consulta Pública é uma exigência do processo normativo da Agência, oportunidade na qual a sociedade tem conhecimento e se manifesta sobre proposta de regulamentação. É o que dispõe o art. 59 do RIA:
"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:
I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;
II - manifestações da Procuradoria, quando houver;
III - análises e votos dos Conselheiros;
IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;
V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.
§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.
§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise."
[Grifamos]
Destaca-se que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras), "Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados", destacando que a consulta "terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado". A referida Lei é regulamentada pelo Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020.
O caput do art. 9º do RT-STFC prevê expressamente que a revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, se dará mediante a realização de Consulta Pública e será aprovadapor Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação. Como a presente revisão não envolve alteração de ato normativo pelo Conselho Diretor, sendo conduzida pela superintendência responsável e de acordo com as condições definidas no RT-STFC, é entendimento da área técnica que não cabe nesse caso o prazo de consulta pública definido na Lei das Agências Reguladoras. Sendo assim, respeitando-se o prazo mínimo estabelecido no § 2º do art. 59 do RIA, sugere-se que a Consulta Pública ora proposta tenha duração de 30 (trinta) dias.
Em conformidade com as disposições regimentais e regulamentares supracitadas e, ainda, em consonância com o inciso II do art. 3º da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, do Procurador-Geral da Anatel - que determina a oitiva obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) para "submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante", propõe-se o envio do presente processo para manifestação da PFE/Anatel, sobre a proposta de Consulta Pública e, posteriormente, ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação, para deliberação.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, propõe-se o envio à PFE/Anatel de Proposta de Consulta Pública de Revisão Anual de Áreas Tarifárias do STFC, nos termos da minuta de Despacho Decisório (em anexo), para avaliação quanto aos aspectos jurídicos, antes da deliberação do Superintendente de Planejamento e Regulamentação.
RELAÇÃO DE ANEXO
Lista de casos de Tratamento Local versus revisão de Áreas Locais (SEI nº 12156071).
Certificado de contribuições da Consulta Interna nº 14/2024 (SEI nº 12007215).
Minuta de Consulta Pública (SEI nº 12114626).
Minuta de Despacho Decisório (SEI nº 11960615).
Planilha Atualizada de Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local (SEI nº 11961003).
Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 21/06/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 21/06/2024, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 21/06/2024, às 22:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Assessor(a), em 24/06/2024, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Domingos Savio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 25/06/2024, às 07:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11383396 e o código CRC 24C1F9D7. |
Referência: Processo nº 53500.001653/2024-17 | SEI nº 11383396 |