Informe nº 958/2023/ORER/SOR
PROCESSO Nº 53500.061627/2023-67
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
ASSUNTO
Proposta de Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).
Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.
Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro.
Ato nº 9106, de 22 de novembro de 2018, que trata das características básicas de emissão e demais requisitos para o serviço de radioamador.
ANÁLISE
Do Objeto
Trata-se de proposta de Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador, em observação ao artigo 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon).
Destaca-se que, em observação ao Modelo de Gestão do Espectro adotado pela Agência, conforme item I, “a”, do documento de propostas de atuação regulatórias constante do projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164) do Conselho Diretor, a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.
Desta forma, considerando que a Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), revogou a Resolução nº 697/2018, que aprovou o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador, propõe-se consolidar em um único instrumento as condições de uso que constavam do mencionado Regulamento e aquelas dispostas no Ato nº 9106/2018, que ainda está vigente e também estabelece requisitos técnicos e operacionais para o serviço de radioamador.
Além disso, a Resolução do PDFF estabelece em seu art. 6º que:
Art. 6º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos, conforme arts. 3º e 4º, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes às faixas e serviços respectivos, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Resolução.(Grifo nosso)
Assim, no prazo mencionado todos os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais dos instrumentos revogados ou substituídos devem ser elaborados.
Da Motivação
Considerando o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência e observada a relevância da otimização do uso das faixas de radiofrequências, importa consolidar as regras que estabelecem as condições de uso de radiofrequências, tais como limites de potências e outras condições técnicas específicas, visando à convivência harmônica entre os serviços e o uso eficiente e adequado do espectro.
Dos Aspectos Regulatórios
Conforme estabelece a Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, compete à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas, estabelecendo ainda que poderá ser realizada alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine, conforme transcrito a seguir.
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
...
VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
...
Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público.
Parágrafo único. O uso da radiofrequência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.
Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança."
(grifo nosso)
Adicionalmente, destaca-se o que estabelece o art. 11 do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, onde se lê:
"Art. 11. Para especificar ou complementar o estabelecido neste Regulamento, a Anatel pode editar regulamentos de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências."
(grifo nosso)
Desta forma, considerando que a Resolução nº 759/2023 revogou a Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador, cabe ao presente processo tratar dos requisitos mencionados no art. 6º da resolução que aprovou o PDFF, conforme se menciona a seguir.
Art. 6º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos, conforme arts. 3º e 4º, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes às faixas e serviços respectivos, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Resolução.
Neste sentido, a proposta está aderente às competências da Agência, segundo a Lei Geral de Telecomunicações e à regulamentação aplicável.
Ainda nesta esteira, vale ressaltar o trabalho de consolidação normativa que vem sendo realizado pela Agência e que tem como finalidade principal a redução da difusão de diretrizes regulamentares em esparsos instrumentos relacionados a um mesmo tema, permitindo, dessa forma, maior transparência regulatória. Entende-se que devem ser aplicadas, portanto, as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme transcrito abaixo:
Art. 5º Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto. (...)
Art. 7º A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou
III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.
§1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. (grifos nossos)
Nesses termos, verifica-se que todos os atos normativos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem ser reunidos em face de suas temáticas e os regramentos pertinentes consolidados em um único instrumento. Trata-se de um esforço da Administração Pública no sentido de simplificar o arcabouço normativo vigente e facilitar o acesso e o entendimento das regras pelos seus destinatários. A Anatel, de sua parte, não está alheia a esse esforço, tendo promovido várias iniciativas nesse sentido desde sua reestruturação em 2013.
Assim, ainda que os Requisitos Técnicos em questão não sejam atos normativos, entende-se apropriado seguir a premissa de consolidação regulatória explicitada acima. Entende-se que a proposta da Agência, por sua natureza infrarregulamentar, não amplia o ônus regulatório ao setor por si só, apenas visa o atendimento do comando já estabelecido no art. 6º da Resolução nº 759/2023. Desta forma, entende-se que não há que se discutir análise de risco entre alternativas consideradas para a operacionalização da alternativa a ser seguida.
Tendo em vista a premissa de simplificação normativa estabelecida pelo Conselho Diretor e a determinação expressa, constante do Decreto nº 10.139/2019, além da disposição constante do art. 6º da resolução que aprovou o PDFF, a consolidação das condições de uso das faixas de frequências associadas ao serviço de radioamador é a única opção regulatória identificada no presente caso.
Portanto, a presente iniciativa envolve a consolidação das condições de uso revogadas pela Resolução nº 757/2022, que constam do Regulamento de Condições de Uso do Serviço de Radioamador, e daquelas dispostas no Ato nº 9106/2018, que será revogado, uma vez aprovados os requisitos técnicos e operacionais objeto deste informe.
Dos Aspectos Técnicos
Conforme mencionado anteriormente, uma vez que já havia condições de uso estabelecidas para diversas faixas de frequências abrangidas pelas regras consolidadas pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), os requisitos técnicos e operacionais propostos no Minuta de Ato SEI nº 10526441, derivam das condições já aplicáveis no Brasil, estabelecidas pelo regulamento e ato indicados no item 2 deste Informe.
Além disso, por meio de reuniões e trocas de e-mails com representantes da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE), esta entidade propôs inclusões e alterações com relação às condições de uso vigentes. A maior parte das propostas feitas pela LABRE foi acatada e incluída na minuta de requisitos técnicos e operacionais objeto deste Informe, entre as quais destacamos as seguintes:
Na Tabela I, previsão de que todas as classes de radioamadores podem operar nas faixas acima dos 24 GHz, com o objetivo estimular novos entrantes a realizarem experimentos nestas faixas.
Ainda na Tabela I, previsão de que todas as classes de radioamadores podem operar nas faixas abaixo de 479 kHz (472 - 479 kHz e 135,7 - 137,8 kHz), cuja atribuição e destinação estão em caráter secundário, de acordo com o PDFF aprovado pela Resolução nº 759/2023, e cujos limites de potência estabelecidos nestes requisitos técnicos estão abaixo dos limites especificados para outras faixas de frequências.
Alterações nas tabelas referentes às aplicações que podem ser desenvolvidas em várias das faixas de frequências destinadas ao Serviço de Radioamador no Brasil.
Outras alterações foram feitas, apenas editoriais, para melhoria da clareza do texto, e de estrutura do documento, como transferir as definições constantes do Anexo B.1 do Ato nº 9106/2018 para o item 3 da minuta de Ato, onde foram compiladas todas as definições constantes dos requisitos técnicos.
Ainda no que diz respeito às condições de uso de radiofrequências por estações do Serviço de Radioamador, importa destacar que eventuais limites de emissões indesejáveis constam dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade, utilizados no processo de certificação e homologação dos equipamentos utilizados no Serviço de Radioamador.
Do Encaminhamento
Observadas todas as considerações descritas, propõe-se a realização de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para ouvir comentários da sociedade quanto à proposta de requisitos técnicos e operacionais de uso das faixas de frequências associadas ao serviço de radioamador, nos moldes da Minuta de Ato SEI nº 10526441.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas ao serviço de radioamador (SEI nº 10526441).
CONCLUSÃO
Diante do exposto no presente Informe, submete-se à apreciação e deliberação do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a minuta de Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais de Uso das faixas de frequências associadas ao serviço de radioamador, a ser submetida a Consulta Pública para comentários do público, por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 16/11/2023, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 16/11/2023, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10522615 e o código CRC 1E12DA48. |
Referência: Processo nº 53500.061627/2023-67 | SEI nº 10522615 |