Boletim de Serviço Eletrônico em 11/11/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022

  

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, à importação de produtos não homologados, à fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e ao descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 710, de 19 de maio de 2020 (SEI nº 5558044), constante dos autos do Processo nº 53500.046633/2018-27;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 24, de 11 de abril de 2022 (SEI nº 8304836), publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.032135/2021-01,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução Interna, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, à importação de produtos não homologados, à fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e ao descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 3º As disposições constantes desta Resolução Interna aplicam-se aos processos pendentes de decisão de primeira instância, ressalvados os casos em que a sanção aplicada não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 09/11/2022, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS OU EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS ESTABELECIDAS NOS RESPECTIVOS REQUISITOS TÉCNICOS, DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS, DA FRAUDE AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS

 

OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis pela prática das infrações previstas no art. 83, I a IV, da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

ESCOPO

Aplicação de sanções de multa por infrações decorrentes da comercialização e do uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, da importação de produtos não homologados, da fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e do descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped;

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel; e

Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

FÓRMULA DE CÁLCULO

O valor base das sanções de multa por infrações decorrentes da comercialização e do uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos requisitos técnicos, da importação de produtos não homologados, da fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e do descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

VBase: Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa).

Vol - Volume de equipamentos irregulares apurado pela fiscalização, que não configure estoque. Considera-se o volume de cada equipamento irregular que necessite da homologação da Anatel, separando-os por fabricante, tipo e modelo.

Nos casos de e-commerce, em que a fiscalização constata apenas a oferta do produto irregular pela internet, não se obtendo o volume comercializado ou em estoque, utiliza-se a tabela abaixo, em substituição do componente (Vol + VolEstoque x 0,5):

Tabela 1

Volume

Empresa de Grande Porte

150

Empresa de Médio Porte

100

Empresa de Pequeno Porte

50

Microempresa

25

Pessoa Física/MEI/Outros (sem fins lucrativos)

1

VolEstoque - Volume dos equipamentos irregulares apurado pela fiscalização no estoque da entidade infratora ou, nos casos de e-commerce, constatado na plataforma online como disponível em estoque;

ValUnitário - Valor do equipamento irregular, considerando o valor unitário constante nos autos. Se não houver valor unitário do produto nos autos, deve ser feita pesquisa na internet em três comerciantes diferentes, com juntada aos autos e uso da média do valor entre os três. Caso a pesquisa na internet mostre-se sem resultado, deve ser utilizada a tabela abaixo:

Tabela 2

Volume

Valor (unitário)

De 1 a 100

R$ 250,00

De 101 a 1.000

R$ 100,00

De 1.001 a 5.000

R$ 50,00

De 5.001 a 10.000

R$ 25,00

Acima de 10.000

R$ 15,00

Cond - Conduta praticada pela entidade infratora, conforme os incisos I a IV do art. 83 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Para a valoração das condutas de acordo com sua gravidade, utilizaram-se fatores diferentes para cada conduta:

Tabela 3

Conduta

Fator

Fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação

5

Descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos (exceto para ausência de identificação da homologação)

4

Comercialização

3

Importação

2

Descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos (somente para ausência de identificação da homologação)

1

Uso

1

Porte - O porte da entidade infratora será definido por meio de consulta ao CNPJ da entidade.

f.1) Assim, deve-se, primeiramente, realizar a consulta ao CNPJ da entidade, na página da Receita Federal na internet.

Tratando-se de entidade não empresarial, enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos", sendo 1,5 o valor do "Porte", conforme tabela 4 abaixo.

Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

Tratando-se de MEI (Microempreendedor individual) ou de pessoa física, o valor do fator "Porte" será 1, consoante a tabela 4 abaixo.

f.2) Caso possível, quando a consulta ao CNPJ indicar que se trata de entidade empresarial, deve-se, na sequência, consultar informações quanto à última ROL (Receita Operacional Líquida) anual da entidade, por meio das ferramentas de busca oficiais disponíveis. Com esse dado, atribui-se o valor do "Porte", de acordo com a tabela 4 a seguir. 

 

Tabela 4

Porte

ROL Anual (R$)

Valor

Empresa de Grande Porte

Acima de 60.000.000,00

7

Empresa de Médio Porte

De 10.500.000,00 a 59.999.999,00

5

Empresa de Pequeno Porte

De 1.200.000,00 a 10.499.999,00

3

Microempresa

Até 1.199.999,00

2

Fundações, Associações e Órgãos Públicos

 -

1,5

Pessoa Física / MEI

 -

1

 

f.3) Subsidiariamente, caso não seja possível obter a informação relativa à ROL na forma descrita no item f.2), deve-se considerar como porte da entidade empresarial aquele constante no CNPJ, obtido no site da Receita Federal.

Desse modo, a entidade deve ser considerada como Microempresa no caso em que o Porte for "ME" e como Empresa de Pequeno Porte no caso de constar "EPP", aplicando-se o valor do "Porte" da tabela 4.

Nos casos em que a entidade empresarial for enquadrada, junto ao CNPJ, no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela 5 abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Com essa informação, aplica-se, então, o valor do "Porte", constante na tabela 4.

Tabela 5

Porte

Comércio e Serviços

Indústria

Empresa de Médio Porte

Até 99 empregados

Até 499 empregados

Grandes empresas

100 ou mais empregados 

500 ou mais empregados

 

Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.

 

RF - Verificação se o equipamento irregular utiliza ou não radiofrequência.

Tabela 6

Radiofrequência (RF)

Valor

Não

0

Sim

1

Inter - Verificação se o uso do equipamento irregular causou efetiva interferência ou não.

Tabela 7

Interferência (Inter)

Valor

Não

0

Sim

1

 

LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA

Após a obtenção do valor base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do Rasa, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, em função do fator “Porte”, definido no Item 4.1.f., acima:

Tabela 8

Porte Metodologia

Gradação da Infração

Valor Mínimo (em R$)

Valor Máximo (em R$)

Empresa de Grande Porte

Leve

1.000,00

10.000.000,00

Média

2.000,00

20.000.000,00

Grave

3.000,00

30.000.000,00

Empresa de Médio Porte

Leve

500,00

2.500.000,00

Média

1.250,00

6.250.000,00

Grave

2.500,00

12.500.000,00

Empresa de Pequeno Porte

Leve

160,00

400.000,00

Média

320,00

800.000,00

Grave

640,00

1.600.000,00

Microempresa

Leve

110,00

27.500,00

Média

220,00

55.000,00

Grave

440,00

110.000,00

Outros (sem fins lucrativos)

Leve

110,00

10.000,00

Média

220,00

20.000,00

Grave

440,00

30.000,00

Pessoa Física / MEI

Leve

110,00

10.000,00

Média

220,00

20.000,00

Grave

440,00

30.000,00

 

 

PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

Exemplo de cálculo:

Situação I: Comercialização de produtos não homologados por microempresa, constando das notas fiscais a comercialização de 42 (quarenta e dois) unidades do equipamento X, que utiliza radiofrequência, do mesmo fabricante, tipo e modelo, pelo valor unitário de R$ 726,75 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). No estoque da empresa, os agentes de fiscalização encontraram 28 (vinte e oito) unidades do mesmo equipamento X.

Equipamento X

Vol: 42

VolEstoque: 28

ValUnitário: R$ 726,75

Cond: 3

Porte: 2

RF: 1

Inter: 0

 VBase = ValUnitário * (Vol + VolEstoque * 0,5) * 0,7 * (2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2) ÷ 4 + 110

 VBase = 726,75 * (42 + 28 * 0,5) * 0,7 * (2 * 3 ÷ 5 + 2 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2) ÷ 4 + 110 = R$ 14.252,56

 

Situação 2: Comercialização de produtos não homologados, por microempresa, via e-commerce, sendo constatada pelos agentes de fiscalização apenas a página da internet da entidade infratora, na qual estava sendo ofertado o equipamento Y, que utiliza radiofrequência, no valor unitário de R$42,00 (quarenta e dois reais), e o equipamento  Z, que não utiliza radiofrequência, no valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais).

Neste caso, é necessário o uso da Tabela 1 para se obter o volume.

Equipamento Y

Equipamento Z

Vol: 25

Vol: 25

ValUnitário: R$ 42,00

ValUnitário: R$ 17,00

Cond: 3

Cond: 3

Porte: 2

Porte: 2

RF: 1

RF: 0

Inter: 0

Inter: 0

VBase = ValUnitário * (Vol + VolEstoque * 0,5) * 0,7 * (2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2) ÷ 4 + 110

VBase (Equipamento Y) = 42,00 * (25 + 0 * 0,5) * 0,7 * (2 * 3 ÷ 5 + 2 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2) ÷ 4 + 110 = R$ 474,88

VBase (Equipamento Z) = 17,00 * (25 + 0 * 0,5) * 0,7 * (2 * 3 ÷ 5 + 2 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 0 ÷ 2) ÷ 4 + 110 = R$ 220,50

VBase Total = R$ 474,88 + R$ 220,50 = R$ 695,38

 

Situação 3: Comercialização de produtos não homologados por Empresa de Pequeno Porte, constando das notas fiscais de entrada 825 (oitocentos e vinte e cinco) equipamentos W, que utiliza radiofrequência, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada unidade, e 1025 (mil e vinte e cinco) equipamentos K, que utiliza radiofrequência, no valor de R$14,00 (catorze reais) cada unidade. Houve fiscalização presencial no depósito da entidade infratora, sendo constatado no estoque 30 (trinta) equipamentos W e 500 (quinhentos) equipamentos K.

Neste caso, é necessário calcular a quantidade de equipamentos efetivamente vendidos (Volume), que não se encontram mais no estoque da entidade, subtraindo a quantidade de equipamentos constantes no estoque (VolEstoque) da entidade e o volume constante na nota fiscal de entrada.

Equipamento W

Equipamento K

Vol: 825 - 30 = 795

Vol: 1025 - 500 = 525

VolEstoque: 30

VolEstoque: 500

ValUnitário: R$ 35,00

ValUnitário: R$ 14,00

Cond: 3

Cond: 3

Porte: 3

Porte: 3

RF: 1

RF: 1

Inter: 0

Inter: 0

VBase = ValUnitário * (Vol + VolEstoque * 0,5) * 0,7 * (2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2) ÷ 4 + 110

VBase (Equipamento W) = 35,00 * (795 + 30 * 0,5) * 0,7 * (2 * 3 ÷ 5 + 3 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2) ÷ 4 + 110 = R$ 10.670,38

VBase (Equipamento K) = 14,00 * (525 + 500 * 0,5) * 0,7 * (2 * 3 ÷ 5 + 3 ÷ 7 + 0 ÷ 2 + 1 ÷ 2) ÷ 4 + 110 = R$ 4.151,63

VBase Total = R$ 10.670,38  + R$ 4.151,63 = R$ 14.822,01

 

Situação 4: Uso de equipamento não homologado por pessoa física. Equipamento W que utilizava radiofrequência e estava causando interferência prejudicial. Não há informações no auto acerca do valor do equipamento.

Neste caso, é necessário o uso da Tabela 2 para se obter o valor do equipamento irregular.

Equipamento W

Vol: 1

VolEstoque: 0

ValUnitário: R$ 250,00

Cond: 1

Porte: 1

RF: 1

Inter: 1

VBase = ValUnitário * (Vol + VolEstoque * 0,5) * 0,7 * (2 * Cond ÷ 5 + Porte ÷ 7 + Inter ÷ 2 + RF ÷ 2) ÷ 4 + 110

 VBase = 250,00 * (1 + 0 * 0,5) * 0,7 * (2 * 1 ÷ 5 + 1 ÷ 7 + 1 ÷ 2 + 1 ÷ 2) ÷ 4 + 110 = R$ 177,50


Referência: Processo nº 53500.032135/2021-01 SEI nº 9405801