Timbre

Informe nº 84/2024/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.001653/2024-17

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise do Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel à respeito da proposta de revisão Anual de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local do STFC.

Consulta Pública sobre a proposta de revisão Anual de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local do STFC, referente ao ano de 2024.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras.

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022 - aprovou o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

Processo nº 53500.335711/2022-41 (Trata de Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público - item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024).

Despacho Decisório nº 17/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10972672), publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2023. Aprovou a Revisão Anual de Áreas Tarifárias de 2023.

Consulta Interna nº 14/2024 (SEI nº 11961043);

Informe nº 5/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11383396);

Parecer n. 00343/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12273474).

ANÁLISE

I - OBJETIVOS

Trata-se de análise do Parecer n. 00343/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12273474), da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), à respeito da proposta de de revisão Anual de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local do STFC, referente ao ano de 2024, conforme prevê o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022.

Ao tempo que complementa o Informe nº 5/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11383396), o presente documento submete uma minuta atualizada de Despacho Decisório, em face do propósito do projeto em tela, para apreciação do Superintendente de Planejamento e Regulamentação.

II - HISTÓRICO

O Termo de Abertura de Projeto - TAP (SEI nº 11350848) sintetizou o objetivo, o escopo, as premissas, dentre outras informações do projeto, que se dá no âmbito da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR).

Foram realizados levantamentos prévios pela área técnica da Gerência de Regulamentação (PRRE/SPR), com o apoio técnico de servidores de outras áreas da Agência (CPAE/SCP, GR04/SFI), com o objetivo de coleta de subsídios para a presente revisão anual de áreas tarifárias do STFC. O levantamento contemplou consultas de informações junto às concessionárias locais do serviço, levantamento de demandas da sociedade e levantamentos internos pelos técnicos da Agência.

Com base nos subsídios coletados, realizou-se a Consulta Interna nº 14/2024 (SEI nº 11961043), em consonância com o Regimento Interno da Anatel - RIA (art. 60)A consulta interna transcorreu no período de 03 e 07 de junho de 2024, por meio do Sistema de Participação Social da Anatel - Participa Anatel (SEI nº 12066038). Observa-se que não foram recebidas contribuições na referida consulta interna.

Por meio do Informe nº 5/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11383396), a área técnica submeteu uma proposta inicial de revisão Anual de Áreas Tarifárias e de Tratamento Local do STFC (Ano 2024), para fins de consulta pública, a qual foi encaminhada para avaliação jurídica da PFE/Anatel

A PFE/Anatel se manifestou por meio do Parecer n. 00343/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12273474), não observando óbices à proposta. Na sequência é feita a análise dos pontos trazidos no Parecer da PFE/Anatel.

III - ANÁLISE DO PARECER DA PFE/ANATEL

Itens “a” ao "d" da conclusão do Parecer (Aspectos formais)

Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal e vinculada à Advocacia-Geral da União, assim opina:

a) Pela necessidade de submissão da presente proposta ao procedimento de Consulta Pública, por se tratar de documento ou matéria de interesse relevante e, ainda, em face de previsão expressa no RT-STFC, devendo ser aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação;

b) É importante consignar, ainda, que o art. 59, §3º do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes. Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, no que couber, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

c) Não se vislumbram óbices jurídicos à proposta da área técnica de que a presente Consulta Pública tenha duração de 30 (trinta) dias;

d) Pelo registro de que a consulta interna foi devidamente realizada, por se tratar de documento ou matéria de interesse relevante, iniciativa que se harmoniza com os esforços de aperfeiçoamento da proposta formalizada nos autos;

Comentário: A PFE/Anatel não vislumbrou óbices quanto aos aspectos formais da presente proposta. Quanto à necessidade de submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública, bem como da competência da SPR e demais aspectos relacionados ao procedimento da consulta, esta área técnica se alinha às considerações trazidas pela PFE/Anatel.

Itens “e” e "f" da conclusão do Parecer (Aspectos de mérito)

e) No tocante ao mérito, pela observação de que a proposta em comento resta devidamente motivada, não se vislumbrando, nesse momento, óbices de cunho jurídico que a maculem;

f) Pela importância de que a Planilha Atualizada de Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local esteja concluída e disponível no momento da submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública.

Comentário: A PFE/Anatel também não vislumbrou óbices quanto ao mérito da proposta. Com relação à Planilha Atualizada de Áreas Locais/Tratamentos Locais, esclarecemos que a mesma teve a sua revisão finalizada pela área técnica e foi anexada ao presente informe, bem como ao Anexo III da minuta de despacho decisório a ser submetida à consulta pública.

IV - MINUTA DE DESPACHO DECISÓRIO

Para fins de maior clareza quanto às atualizações de áreas locais e de tratamentos locais, a minuta de despacho decisório foi reformatada e também foram acrescidas informações adicionais (a exemplo do código IBGE dos municípios das áreas locais),  de forma a facilitar a consulta das informações relacionadas às revisões trazidas pela proposta. As atualizações estão alinhadas com a planilha que compõe o Anexo III do referido despacho decisório. Observa-se que não houve alteração de mérito em relação à minuta original.

Considerando os dados mais atualizados, a atual proposta de revisão de áreas tarifárias do STFC contempla uma redução aproximada de 87 (oitenta e sete) áreas locais (2,1%) e de 71 (setenta e um) tratamentos locais (10,7%). Em face dessa reorganização de áreas locais, os consumidores do STFC de 161 (cento e sessenta e um) municípios, distribuídos em 15(quinze) diferentes unidades federativas, devem ser beneficiados com a medida. A maior parte desses municípios se concentra no Estado do RS, seguido de MG e RJ, conforme ilustrado no gráfico abaixo.  

CONCLUSÃO

Diante o exposto, encaminha-se a proposta atualizada de Consulta Pública de Revisão Anual de Áreas Tarifárias do STFC (ano de 2024), para fins de deliberação do Superintendente de Planejamento e Regulamentação.

RELAÇÃO DE ANEXO

Lista de casos de Tratamento Local versus revisão de Áreas Locais atualizada (SEI nº 12305147).

Planilha de Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local, decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada (SEI nº 11961003).

Minuta de Despacho Decisório atualizada (SEI nº 12282529).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 12325192).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 26/07/2024, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 29/07/2024, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 30/07/2024, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Domingos Savio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 30/07/2024, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Assessor(a), em 30/07/2024, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12300946 e o código CRC 2D6516E1.




Referência: Processo nº 53500.001653/2024-17 SEI nº 12300946