Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2022
Timbre

Análise nº 119/2022/EC

Processo nº 53500.012172/2019-70

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

Emmanoel Campelo de Souza Pereira

ASSUNTO

Revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do Serviço Fixo Telefônico Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço Móvel Pessoal (SMP), conforme item nº 18 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o biênio 2021 - 2022.

EMENTA

Regulamentação. revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP. Item 18 da agenda regulatória da anatel para o biênio 2021 - 2022. Proposta aprovada.

Trata-se de revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP, conforme item nº 18 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021 - 2022.

Consideradas as contribuições recebidas em resposta à Consulta Pública nº 52, de 5 de outubro de 2021 (SEI nº 7504786).

Consideradas as manifestações da Procuradoria Federal Especializada Junto à Anatel registradas no Parecer nº 390/2022/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 8 de agosto de 2022 (SEI nº 8934034).

Pela aprovação da proposta.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE);

Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), republicada pela Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), que aprova Agenda Regulatória para o biênio 2021 - 2022;

Documento Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101);

Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164);

Consulta Pública nº 52, de 5 de outubro de 2021 (SEI nº 7504786).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se da revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP, conforme item nº 18 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021 - 2022.

Esta iniciativa teve origem no Item 36 da Agenda Regulatória 2019 - 2020, que consistia na revisão da regulamentação de condições de uso do espectro de radiofrequências destinado ao STFC, SCM e SMP, particularmente no que dizia respeito aos requisitos técnicos, conforme disposto no Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, e no documento Proposta de Atuações Regulatórias. O projeto também propunha avaliar uma possível redefinição de destinações em especial aos Serviço Limitado Privado (SLP) e ao uso para segurança pública e forças militares (700 MHz) e avaliar a pertinência de revisar a destinação e canalização da faixa de 900 MHz para o SMP.

A previsão do Item 36 da Agenda Regulatória 2019 - 2020 era de conclusão do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) no segundo semestre de 2020. Este item da Agenda Regulatória 2019 - 2020 se apresentou no contexto do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que recomendava a revisão e consolidação dos atos inferiores a decreto, promovendo a consolidação dos normativos por temática.

Os autos foram inaugurados pelo Termo de Abertura de Projeto (TAP) de 10 de dezembro de 2019 (SEI nº 4087647), onde se definiram a justificativa e os objetivos do projeto, bem como demais elementos necessários. Ato contínuo, expediu-se o Informe nº 177/2019/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 4834300), em 9 de dezembro de 2019, por meio do qual a equipe técnica apresentou o Relatório de Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório (Apir) (SEI nº 4834305), a primeira minuta de Resolução (SEI nº 4833962) e a primeira minuta de Consulta Pública (SEI nº 4834501), sugerindo o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) e, posteriormente, ao Conselho Diretor.

Ocorre que, conforme descrito no Memorando nº 38/220/PRRE/SPR (SEI nº 5346244), promoveram-se alterações no escopo do Item 36 da Agenda Regulatória para o biênio 2019 - 2020. Por meio da Portaria nº 278, de 6 de março de 2020 (SEI º 5306659), adicionou-se ao objeto da iniciativa a discussão da canalização das faixas de 850 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz destinadas ao SMP por meio da Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006. A referida ampliação de escopo foi motivada no Memorando nº 12/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5248108) e aprovada por meio do Acórdão nº 51, de 6 de março de 2020 (SEI nº 5306617).

Já no âmbito da Agenda Regulatória 2021 - 2022, este projeto consta como Item 18, com meta de realização de Consulta Pública no segundo semestre de 2021 e com previsão de aprovação final no segundo semestre de 2022. Em face do novo escopo, elaborou-se o Informe nº 156/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6149869) que, mais uma vez, sugeriu o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) e, posteriormente, ao Conselho Diretor, para a aprovação de realização de Consulta Pública. Confeccionou-se, também, Relatório de AIR (SEI nº 6312650), nova Minuta de Resolução (SEI nº 6352858) e nova Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6309972). Não houve contribuições à Consulta Interna nº 895, conforme relatório de 18 de dezembro de 2020 (SEI nº 6352478).

Após a oitiva da PFE-Anatel, nos termos do Parecer nº 57/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6721223), os autos foram encaminhados a este colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 176/2021 (SEI nº 6748082), e sorteados à minha relatoria em 29 de abril de 2021, conforme consta de Certidão anexa (SEI nº 6827849).

Posteriormente, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) encaminharam o Memorando nº 96/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7160435), de 20 de julho de 2021, por meio do qual informaram acerca da necessidade de ajustes à minuta de regulamento de condições de uso do projeto de revisão do PDFF, Item 17 da Agenda Regulatória 2021 - 2022, então sob a relatoria do Conselheiro Vicente Aquino.

Em decisão, com base na Análise nº 117/2021/EC (SEI nº 7397736), de 30 de setembro de 2021, consignada no Acórdão nº 333, de 5 de outubro de 2021 (SEI nº 7504730), este Conselho Diretor submeteu a matéria à Consulta Pública. Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, o que foi, posteriormente, prorrogado por mais 30 dias, conforme Acórdão nº 378, de 9 de novembro de 2021  (SEI nº 7645529), ficando disponível para recebimento de contribuições de 6 de outubro de 2021 a 22 de dezembro de 2021.

A área técnica procedeu à análise das contribuições por via do Informe nº 4/2022/PRRE/SPR, de 21 de março de 2022 (SEI nº 7905920).

O processo voltou à PFE-Anatel, que emitiu o Parecer nº 390/2022/PFE-Anatel/PGF/AGU, em 8 de agosto de 2022 (SEI nº 8934034).

Por via da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 671, de 18 de agosto de 2022 (SEI nº 8939632), submeteu-se a matéria a este Conselho Diretor. Conforme consta da Certidão de Distribuição (SEI nº 9031778), de 29 de agosto de 2022, distribuiu-se este processo novamente à minha relatoria.

DA ANÁLISE

De início, cumpre repassar o trabalho da área técnica da Anatel na análise das contribuições à proposta de regulamentação em questão, o que se encontra detalhado no Informe nº 4/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7905920).

Ao todo, receberam-se 144 contribuições por via do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e 79 contribuições por outros meios, isto é, por e-mail da biblioteca da Anatel e por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Classificaram-se essas contribuições em oito temas, conforme exibe-se na Tabela 1, a seguir.

Tabela 1 - Classificação de contribuições à Consulta Pública.

Tema

SACP

Ampliação do espectro para serviços de interesse coletivo

41

Aplicações usando radiação restrita

28

Condições de uso específicas

50

Redes privativas

29

Segurança pública e defesa nacional

41

Uso do espectro para serviços por satélite

5

Fora de escopo

15

Outros

14

Total

223

Acerca do primeiro tema, ampliação do espectro para serviços de interesse coletivo, destacam-se alguns pontos. Uma nota geral em relação a essas 41 contribuições é que houve apoio à iniciativa da Agência de atualizar o marco regulatório das faixas de radiofrequências em questão destinadas para os serviços de interesse coletivo, propondo-se, inclusive, a ampliação de espectro para essas aplicações, em algumas das faixas em exame, notadamente na faixa de 1.800 MHz, Time-Division Duplexing (TDD). Houve, ainda, contribuições propondo ampliação do espectro destinado para sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT, na sigla em inglês) na faixa de 800 MHz, visando a um alinhamento integral com a banda 26 do 3GPP (814 - 849 MHz / 859 - 894 MHz Frequency Division Duplex - FDD). No entanto, como a porção inicial dessas subfaixas está sendo proposta para compor o duplex de 10 + 10 MHz para os sistemas de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional (809 - 819 MHz / 854 - 864 MHz FDD), configuração que, nos termos expostos no relatório de AIR, é a que melhor equilibra as necessidades de espectro para aplicações de mercado e aplicações estratégicas para o Estado, não foi possível acatar a sugestão.

Ainda sobre esse tema, receberam-se contribuições sugerindo a ampliação do espectro para sistemas IMT na faixa de 900 MHz, formando um duplex de 15 + 15 MHz, ao invés do duplex de 10 + 10 MHz proposto. No entanto, essa configuração praticamente inviabilizaria o uso da faixa de 900 MHz por equipamentos de radiação restrita, o que não é adequado uma vez que a faixa é extensamente utilizada no país para aplicações que dependem desses tipos de equipamentos. Portanto, a sugestão de ampliação não foi acatada pela área técnica.

Também acerca do primeiro tema, houve contribuições pleiteando a definição de direitos de outorgas para determinados serviços nas faixas em questão, bem como a definição dos respectivos prazos de validade. No entanto, avalia-se que a regulamentação em tela visa a tratar apenas de destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências. A avaliação quanto à sistemática a ser adotada para a conferência de autorizações para utilização do espectro dar-se-á após a publicação da resolução resultante, observadas as necessidades de todos os serviços de telecomunicações.

Sobre o segundo tema, aplicações utilizando radiação restrita, registraram-se 28 contribuições à Consulta Pública. Houve contribuições de diversos fabricantes de equipamentos de radiação restrita que utilizam a faixa de 900 MHz e de usuários corporativos desse tipo de equipamentos, notadamente usuários do setor de infraestrutura (Utilities). De maneira geral, apresentaram-se críticas à proposta de redução de espectro para equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, considerando a inserção do duplex de 2,5 + 2,5 MHz proposta, alegando grande impacto no setor, tanto do ponto de vista dos fabricantes quanto do ponto de vista do desenvolvimento das redes pelos usuários. Criticou-se também um alegado desalinhamento com mercados internacionais relevantes, como o dos Estados Unidos da América (EUA).

Em resposta, a área técnica esclareceu o que segue. Quanto ao suposto desalinhamento da ocupação da faixa de 900 MHz do Brasil com outros mercados importantes, vale esclarecer que o Brasil decidiu por destinar essa faixa para o SMP no ano de 2006, há 16 anos. Portanto, não se está alterando o status quo, mas apenas reduzindo o espectro total para equipamentos de radiação restrita na subfaixa de 902 MHz a 928 MHz, dos atuais 18,5 MHz de largura de faixa para 16 MHz, o que representa uma redução de 15,6%. Sobre o prazo, destacou-se que a proposta tem como princípio que a ocupação das subfaixas de 905 MHz a 907,5 MHz e de 950 MHz a 952,5 MHz por sistemas do SMP, do SCM, do STFC e do SLP somente será materializada a partir de 29 de abril de 2035, quando vence a última outorga do SMP atualmente vigente na faixa de 900 MHz.

A área técnica considera que o prazo para a ocupação da faixa por outros serviços, qual seja, a partir de abril de 2035, é um prazo adequado para que ocorra a adaptação dos equipamentos de radiação restrita que operam na subfaixa de 905 MHz a 907,5 MHz dentro de um contexto de uma transição suave, permitindo que os atuais fabricantes de equipamentos que operam nessa subfaixa possam adaptar suas linhas de produção para a nova realidade, bem como permitir que os atuais usuários de sistemas baseados nesses equipamentos possam reconfigurar suas redes para a nova subfaixa resultante de 902 MHz a 905 MHz ou, caso não seja possível essa reconfiguração, efetuar a transição dos atuais equipamentos de radiação restrita para novos equipamentos adaptados de acordo com a presente proposta. A área técnica promoveu também uma análise do uso da faixa de 900 MHz por equipamentos de radiação restrita, com base em dados disponíveis nos sistemas Mosaico e SCH. Constatou-se a existência de 811 modelos de equipamentos homologados na subfaixa de 902 MHz a 907,5 MHz, que é o cerne dessa discussão, e a existência de 2.750 modelos equipamentos homologados na subfaixa de 915 MHz a 928 MHz, que está sendo mantida inalterada na presente proposição. Portanto, a ampliação de espectro para IMT está sendo proposta em uma subfaixa que possui uma quantidade significativamente menor de equipamentos homologados pela Anatel.

Ademais, destaca-se que os atuais usuários de sistemas baseados em equipamentos de radiação restrita em 900 MHz poderão participar de procedimentos para conferência de autorizações de uso de radiofrequências na faixa a serem realizados em períodos próximos a 2035, a fim de estabelecerem suas redes baseadas em espectro outorgado em caráter primário (na hipótese de licitação) ou em caráter secundário (na hipótese de disponibilização a todos os interessados diretamente), em ambos os casos com direito a proteção contra radiointerferências, garantindo assim maior estabilidade para seus investimentos e segurança de suas operações, o que não ocorre hoje com redes baseadas em equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz.

Houve, ainda sobre esse tema, manifestação da Associação Brasileira da Operadora Móvel Virtual (Abratual), incluída nos autos sob o SEI nº 8196734, apoiando a proposta da Anatel e manifestando-se contrariamente às contribuições que criticavam a nova configuração prevista para a faixa de 900 MHz. Embora a carta em questão não se enquadre como contribuição à Consulta Pública nº 52/2021, em face de sua extemporaneidade, entende-se oportuno citá-la neste ponto, observando que a Associação reforça fundamentos levados em consideração pela Agência na formulação da proposta normativa.

Acerca de condições de uso específicas, identificaram-se 50 contribuições a respeito das quais se discorre a seguir. Um primeiro perfil de contribuições diz respeito à suposta subutilização da faixa, o que ensejaria a destinação da referida faixa de frequências para o SLP, em detrimento da destinação atual para o SMP. Salienta-se que a presente proposta não está alterando a destinação das subfaixas, mas apenas atualizando a canalização e as condições de uso. Ocorre que a discussão sobre a liberação do uso dessas subfaixas pelos atuais detentores, prestadores do SMP, deu-se ou está em curso no âmbito de processos distintos e com esse propósito específico. Em adição, a área técnica esclarece que, após a publicação da resolução objeto deste processo, a Anatel irá definir as condições específicas de uso dessas subfaixas para aplicações dos serviços nela destinados, entre eles o SLP, bem como os respectivos procedimentos e prazos das outorgas de SLP.

Ainda sobre esse tema, receberam-se contribuições questionando a possibilidade de agregação de blocos nas faixas objeto da proposta, o que de fato está permitido, conforme art. 3º da proposta de regulamento.

Receberam-se também contribuições solicitando condições específicas de uso das faixas de radiofrequências, o que tem sido estabelecido por meio de Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais emitidos pela SOR. Como se faz usualmente, isso será tratados após a aprovação da resolução proposta neste projeto.

Outro perfil de questionamento relativo a condições específicas diz respeito a contribuições solicitando alteração nas condições de uso da faixa de 26 GHz, definidas na Resolução nº 742/2021. Neste ponto, foi esclarecido que essa faixa não é objeto do escopo deste projeto e não se observam fundamentos para rediscutir norma recém-aprovada pela Agência, ressaltando-se a detalhada análise conduzida no processo 53500.004083/2018-79. A área técnica esclareceu, ainda, que as Plataformas de Alta Altitude (HAPS, na sigla em inglês), são uma opção de utilização para os atuais detentores de outorga na subfaixa de 26 GHz, de acordo com suas estratégias de implantação de redes, e que qualquer uso da subfaixa de 26 GHz por outras empresas interessadas deverá respeitar os termos do art. 19 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Sobre o tema de redes privativas, identificaram-se 29 contribuições, conforme descreve-se em maiores detalhes, a seguir. Vale mencionar que foram recebidas contribuições apoiando a iniciativa da Anatel em flexibilizar o uso do bloco 1 da faixa de 700 MHz, para aplicações de SLP em geral.

Em atenção a comentários recebidos, a área técnica propôs ajustes no art. 13 da proposta de resolução, conforme exibe-se, a seguir, em vermelho:

Art. 13. Nas subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 821 MHz e de 854 MHz a 866 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência das Resoluções nº 455/2006 e nº 647/2015, podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2023, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.

§ 1º Os sistemas do Serviço Limitado Privado (SLP) em operação nas subfaixas de 809 MHz a 821 MHz e de 854 MHz a 866 MHz que não estejam associados a aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil ou Defesa Nacional deverão ser remanejados para as subfaixas de 806 MHz a 809 MHz e de 851 MHz a 854 MHz até a data estabelecida no caput.

§ 2º Caso se verifique situações de conflito no remanejamento dos sistemas citados no § 1º, a Anatel, mediante provocação, irá arbitrar as condições de compartilhamento, nos termos do Capítulo III do Título IV do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 3º Nas subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 821 MHz e de 854 MHz a 866 MHz não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, a partir da vigência deste Regulamento, nas condições de uso de radiofrequências estabelecidas nas Resoluções citadas no caput.

Propôs-se, ainda, a ampliação do prazo previsto no caput em um ano, ou seja, para 31 de dezembro de 2023, considerando exíguo o prazo que estava anteriormente proposto.

Desconsiderou-se a solicitação da Petrobras para que houvesse prazos adicionais para migração de seus sistemas na faixa de 800 MHz ou proteção específica contra radiointerferências para esses sistemas. Sobre esse assunto, entendeu-se que, caso seja necessário conceder condições diferenciadas para qualquer sistema, essas poderão ser objeto de negociação posterior à publicação da resolução em tela, quando da avaliação das regras gerais de outorga e de uso do espectro previstas no RUE, conforme já ocorreu em casos similares.

Sobre segurança pública e defesa nacional, receberam-se 41 contribuições, acerca das quais se discorre, a seguir. Nota-se grande participação do Ministério da Defesa e de seus órgãos subordinados. Questiona-se a proposta apresentada pela Anatel, requerendo a manutenção do bloco 1 da faixa de 700 MHz para SLP - Segurança Pública e Defesa Nacional, bem como questionando eventuais custos de migração ou ressarcimento dos sistemas existentes nas faixas de 700 MHz e 800 MHz para o duplex de 10 + 10 MHz (809 - 819 MHz / 854 - 864 MHz FDD).

Em relação à proposta que veio da área técnica, após discussão com a própria área técnica e com os interessados optou-se por alterar as destinações das subfaixas em questão conforme descreve-se nos novos art. 3º e art. 4º da Minuta de Resolução (SEI nº 9102248):

Art. 3º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 814 MHz e de 854 MHz a 859 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP) para Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional, em caráter primário.

Art. 4º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 814 MHz a 819 MHz e de 859 MHz a 864 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP) para Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Defesa Nacional, em caráter primário.

Assim, as subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 814 MHz e de 854 MHz a 859 MHz ficam destinadas para Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional, em caráter primário. Por outro lado, as subfaixas de radiofrequências de 814 MHz a 819 MHz e de 859 MHz a 864 MHz ficam destinadas para Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Defesa Nacional, em caráter primário. A justiticativa para tanto é que se trata de dois setores distintos da sociedade, com necessidades específicas, que podem ser melhor endereçadas com a definição de um bloco de 5 + 5 MHz para todos e outro apenas para aplicações de Defesa Nacional.

Entende-se que estão fora do escopo do presente processo questões que envolvem eventuais ressarcimentos para remanejamentos de sistemas e condições específicas de transição, as quais poderão ser consideradas e tratadas em outros processos, quando aplicáveis, vinculados às outorgas das respectivas radiofrequências objeto deste processo. Os mencionados processos serão instruídos no decorrer do tempo, de acordo com a necessidade de evolução de cada faixa de radiofrequências específica, e serão objeto de Consultas Públicas para colher as manifestações dos interessados.

Sobre uso do espectro para serviços por satélite, houve apenas cinco contribuições. Em primeiro lugar, questionou-se eventual insegurança regulatória no uso das subfaixas de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz pelo Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS). No entanto, a presente proposta não tem por objetivo alterar o status quo dessas subfaixas, que foram regulamentadas recentemente pela Resolução nº 733/2020. Cabe esclarecer que, após a publicação da resolução objeto deste processo, a Anatel irá definir as condições específicas de uso dessas subfaixas, bem como o respectivo processo de outorga para os diversos serviços destinados.

Não obstante, visando a melhor esclarecer que as estações vinculadas ao SMGS estão abarcadas no art. 28, a área técnica propôs acatar as sugestões do setor, promovendo-se as seguintes alterações (em vermelho):

§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora/espacial e da estação móvel/terminal/terrena móvel vinculados ao mesmo bloco.

Tabela IX

Arranjo das faixas de frequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz, e de 2.170 MHz a 2.200 MHz

Nº do bloco

Transmissão Da Estação Móvel/Terminal/Terrena Móvel (MHz)

Transmissão Da Estação base/nodal/repetidora/espacial (MHz)

1

1.980 a 1.985

2.170 a 2.175

2

1.985 a 1.990

2.175 a 2.180

3

1.990 a 1.995

2.180 a 2.185

4

1.995 a 2.000

2.185 a 2.190

5

2.000 a 2.005

2.190 a 2.195

6

2.005 a 2.010

2.195 a 2.200

Ao todo, identificaram-se 15 contribuições fora de escopo. Trata-se de contribuições abordando questões relativas a autorizações de uso de radiofrequências, em particular a suposta necessidade de manutenção de outorgas vigentes, de deferimento de múltiplas prorrogações e de que os agentes privados tenham liberdade para reorganizar entre si o espectro por eles detido.

Não há dúvidas de que tais questões fogem ao escopo do presente projeto, considerando-se que o modelo a ser adotado para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas tratadas, inclusive quanto à prorrogação, não são matéria da regulamentação de condições de uso do espectro. No ponto, importa referenciar o debate constante do processo nº 53500.017495/2019-50, do qual resultou o Acórdão nº 510, de 30 de setembro de 2020, do Conselho Diretor da Anatel, tendo em vista que várias contribuições fundamentaram-se em argumentos já afastados pela Agência naqueles autos.

Quanto a outros temas, enquadraram-se 14 contribuições nesse grupo. Consideraram-se aqui as contribuições de caráter geral, em particular elogios, manifestações de apoio que não endereçam especificamente matéria concernente a outro tópico, dúvidas sobre atribuições e destinações, questões decorrentes da consolidação de instrumentos normativos e considerações globais sobre premissas da regulação setorial, como a necessidade de perpetuação de situações jurídicas constituídas.

Houve ainda ajustes adicionais, em linha com o apontado detalhadamente no Informe nº 4/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7905920).

Passa-se a tratar das considerações constantes do Parecer nº 390/2022/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 8 de agosto de 2022 (SEI nº 8934034).

Em relação aos aspectos formais, destaca-se que a PFE-Anatel considera atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe. Não obstante, aquele órgão consultivo recomenda que apenas as respostas da Anatel às contribuições apresentadas por força da Consulta Pública também sejam incluídas no SACP, em atendimento ao disposto no art. 59, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Anatel (RIA).

Ademais, em relação ao mérito da proposta, em sua conclusão, a PFE-Anatel não fez qualquer reparo às propostas da área técnica, debatidas detalhadamente ao longo desta Análise.

Em relação à recomendação registrada tanto pela área técnica quanto pela PFE-Anatel, de que o presente processo fosse tratado em conjunto com outro projeto, no caso as alterações na faixa de 4,9 GHz - Item 16 da Agenda Regulatória 2021 - 2022 (Processo nº 53500.012170/2019-81), considera-se desnecessário, em razão de que se conduziram negociações com as partes interessadas, concluindo-se pela destinação de blocos de 5 + 5 MHz para uso em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil de Defesa Nacional, por um lado, e apenas de Defesa Nacional, por outro lado.

Por fim, registra-se que se adequou o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências da Minuta de Resolução (SEI  9102248), incorporando sugestões de aprimoramento indicadas pela área técnica, em linha com a proposta de regulamento que está em discussão no processo de atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021), Item 17 da Agenda Regulatória da Anatel 2021 - 2022, de relatoria do Conselheiro Vicente Aquino, atualmente em vistas no Gabinete do Conselheiro Artur Coimbra.

CONCLUSÃO

Voto pela aprovação da Minuta de Resolução SEI nº 9102248 que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, com fundamento nos posicionamentos emitidos em resposta à Consulta Pública nº 52, de 5 de outubro de 2021 (SEI nº 7504786) e as manifestações da PFE-Anatel, registradas no Parecer nº 390/2022/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 8 de agosto de 2022 (SEI nº 8934034).


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 03/11/2022, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012172/2019-70 SEI nº 9102240