Boletim de Serviço Eletrônico em 02/01/2023
Timbre

Análise nº 143/2022/VA

Processo nº 53500.023403/2022-76

Interessado: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD, Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Gerência de Regulamentação

                          CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

EMENTA

REGULAMENTAÇÃO. AGENDA REGULATÓRIA. BIÊNIO 2023-2024. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 2022. CONTRIBUIÇÕES ADEQUADAMENTE AVALIADAS. Reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA). ADEQUAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO E antecipação de CRONOGRAMA. Avaliação de Resultado Regulatório: Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado por meio da Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020. ADEQUAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO. INICIATIVA DE Reavaliação das regras aplicáveis às redes comunitárias. INCLUSÃO. INCLUSÃO DE Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) RELATIVA AO Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). NÃO NECESSIDADE. INICIATIVAS CONCLUÍDAS. EXCLUSÃO. REAVALIAÇÃO DO PGMC. reavaliação da regulamentação de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD). UNIFICAÇÃO. aLINHAMENTO DA PROPOSTA AO PLANO Estratégico 2023-2027. VERIFICAÇÃO. APROVAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA.

1. A Agenda Regulatória é um importante instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência por um período de 2 (dois) anos. Além disso, consubstancia ferramenta de gestão que confere publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Anatel. 

2. A obrigatoriedade de elaboração de Agenda Regulatória foi fixada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e, no âmbito da Anatel, deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021. Verificou-se a regularidade formal e a adequação da proposta encaminhada pela Área Técnica aos mencionados instrumentos.

3. A Consulta Pública nº 48, de 2022, cujo objeto foi a Agenda Regulatória 2023-2024, ficou disponível para contribuições da sociedade entre os dias 7 de julho e 22 de agosto de 2022, por meio do Sistema Participa Anatel. Todas as contribuições recebidas foram adequadamente avaliadas pela Área Técnica.

4. Necessidade de alteração da classificação da iniciativa de "Reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012" de "Ordinário" para "Prioritário" e antecipação do cronograma, pois tal iniciativa está alinhada com as práticas de regulação responsiva adotadas pela Agência, com foco em resultados para o destinatário final das políticas de telecomunicações.

5. Necessidade de alteração da classificação da iniciativa "Avaliação de Resultado Regulatório: Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado por meio da Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020" de "Ordinário" para "Prioritário", pois o regulamento visa viabilizar a adoção de medidas que busquem a melhoria da qualidade do serviço sob a ótica do consumidor, por meio de autorregulação.

6. Inclusão da iniciativa "Reavaliação das regras aplicáveis às redes comunitárias", com classificação "Prioritário", pois tais redes podem se tornar instrumento para a redução de lacunas de acesso, além de garantir direitos fundamentais de comunicações a comunidades indígenas, quilombolas e organizações da sociedade civil.

7. Não necessidade de inclusão de iniciativa de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) relativa ao Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), pois a iniciativa "Reavaliação da regulamentação de mercados relevantes (PGMC), em especial a aprovada por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018" já constitui avaliação da eficácia da norma e a consequente atualização no que se mostrar necessário.

8. Exclusão de projetos regulamentares que tenham sido concluídos em data posterior à elaboração da proposta de Agenda Regulatória 2023-2024.

9. Unificação das iniciativas "Reavaliação da regulamentação de mercados relevantes (PGMC), em especial a aprovada por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018" e "Reavaliação da regulamentação de Exploração de Linha Dedicada - EILD, em especial a aprovada por meio da Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012", pois a conclusão do primeiro projeto tem impacto direto no segundo. O tratamento conjunto confere maior consistência regulatória às iniciativas.

10. Inclusão da iniciativa "Regulamento de Deveres dos Usuários", com classificação "Prioritário", pois os produtos e serviços inovadores oferecidos por atores pertencentes ao ecossistema digital perpassam os mais diversos setores da economia e demandam a avaliação sobre temas como o uso adequado das redes, a segurança cibernética e a privacidade dos dados pessoais.

11. A proposta final de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 está alinhada aos objetivos do Plano Estratégico 2023-2027.

12. Aprovação da Agenda Regulatória 2023-2024.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Ofício 283242/2022/ME (SEI nº 9385621) - Ofício do Ministério da Economia

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, apresentada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) por meio Informe nº 72/2022/PRRE/SPR, de 26 de agosto de 2022 (SEI nº 8925044).

I - Da submissão à Consulta Pública da proposta de Agenda Regulatória para 2023-2024

Na Reunião Extraordinária nº 23, de 6 de julho de 2022, este Conselho Diretor decidiu (SEI nº 8768327) submeter à Consulta Pública a proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, nos termos da Análise nº 16/2022/AC (SEI nº 8569811).

Publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) de 07 de julho de 2022 a Consulta Pública nº 48, de 2022 (SEI nº 8768347), para recebimento de contribuições e sugestões do público em geral até 22 de agosto de 2022.

II - Da proposta de Agenda Regulatória para 2023-2024 após a CP nº 48, de 2022

A SPR examinou as manifestações recebidas durante a CP nº 48, de 2022 por meio do Informe nº 72/2022/PRRE/SPR, de 26 de agosto de 2022 (SEI nº 8925044), no qual se afirmou que:

se apresentaram 88 (oitenta e oito) contribuições à CP nº 48, de 2022, sendo 86 (oitenta e seis) delas por meio do Sistema Participa Anatel e 2 (duas) protocoladas diretamente no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel - SEI ou enviadas por e-mail (das quais uma foi também inserida por meio do Participa Anatel);

das 86 (oitenta e seis) contribuições recebidas por meio do Participa Anatel: (i) 3 (três) apresentaram introdução às contribuições; (ii) 2 (duas) solicitavam alteração da descrição/escopo; (iii) 4 (quatro) solicitaram alteração da prioridade; (iv) 14 (quatorze) solicitavam antecipação de cronograma; (v) 5 (cinco) solicitavam prorrogação de cronograma; (vi) 29 (vinte e nove) apresentavam pedido de manutenção do item sem alteração; (vii) 12 (doze) apresentaram contribuição de mérito ao projeto; (viii) 12 (doze) sugeriram novos itens; e (ix) 5 (cinco) apresentaram comentários gerais sobre outros temas;

quanto ao perfil dos autores, distribuíram-se as contribuições em: (i) 63 (sessenta e três) de prestadores de serviço de telecomunicações, associações ou sindicados; (ii) 10 (dez) de provedores de capacidade satelital, associações ou sindicatos; (iii) 10 (dez) de consumidores ou entidades não identificadas; (iv) 2 (duas) de radiodifusores, associações ou sindicados; (v) 1 (uma) de fabricante de equipamentos de telecomunicações, associação ou sindicado. 

A resposta individual a cada uma das manifestações consta da planilha SEI nº 8925804.

Considerando-se as contribuições apresentadas pela sociedade, a SPR realizou as seguintes alterações no rol de projetos regulamentares previstos na Agenda Regulatória 2023-2024 submetida à CP nº 48, de 2022:

alteração de cronograma e prioridade; 

alteração escopo/texto do projeto; 

exclusão de projetos;

inclusão de projetos;

outros assuntos. 

Quanto ao cronograma, a SPR informou que a estimativa de prazo para a realização dos projetos levou em conta o tempo médio de cada uma das fases do processo regulamentar, conforme acompanhamento da execução da Agenda Regulatória em biênios anteriores - o que justificou o não acolhimento de algumas contribuições. Adicionalmente, ajustaram-se as metas para a realização das etapas de alguns projetos (conforme Minuta de Resolução Interna PRRE (com marcas - SEI nº 8925754), considerando-se seu desenvolvimento desde a elaboração da proposta de Agenda Regulatória 2023-2024.

Além disso, a classificação das iniciativas em categorias seguiu as regras estipuladas pelo Conselheiro Artur Coimbra (Análise nº 16/2022/SEI/AC - SEI nº 8569811), e aprovadas pelo Conselho Diretor, conforme Acórdão nº 228, de 6 de julho de 2022 (SEI nº 8768327). Entendeu-se por implementar apenas alterações pontuais na classificação de alguns projetos, conforme minuta de Resolução Interna PRRE (com marcas - SEI nº 8925754).

Afirmou-se ainda que seria necessário excluir um projeto, diante de sua conclusão em data posterior à elaboração da proposta submetida à Consulta Pública, e que a inclusão de novas iniciativas regulamentares deveria guardar correlação com o planejamento estratégico da Anatel para os anos de 2015 a 2024, em especial com as aquelas priorizadas para o biênio 2023-2024 pelo planejamento tático, que é o desdobramento da camada estratégica.

Em resumo, a Área Técnica acolheu 46 (quarenta e seis) contribuições, total ou parcialmente, o que representa mais de 53% (cinquenta e três por cento) do total de contribuições recebidas. Das contribuições acatadas, 3 (três) impactaram na análise da Área Técnica e geraram alterações na minuta de Resolução Interna, o que representa cerca de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) das contribuições total ou parcialmente aceitas.

Como resultado, apontou-se a necessidade de adoção das seguintes medidas:

ajustar o cronograma, a partir em nova versão da planilha com prazos médios de cada etapa regulamentar, atualizada com novas informações desde o envio da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor;

excluir o item 1 da Consulta Pública nº 48, de 2022, que trata da "reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação dos diversos normativos sobre o tema", uma vez que o projeto, continuidade do item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022, foi recentemente aprovado por meio da Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022;

unificar as iniciativas de reavaliação do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC e de reavaliação da regulamentação de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas - REILD (iniciativas 12 e 13 da Consulta Pública nº 48, de 2022), equivalentes à continuidade das iniciativas 10 e 11 da Agenda Regulatória 2021-2022;

incluir a fase de elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR e a respectiva proposta no PDFF 2023-2024, item 25 da Consulta Pública nº 48, de 2022.

Ao final, a Área Técnica sugeriu o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor, para fins de aprovação da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, nos termos da Minuta de Resolução Interna PRRE (SEI nº 8925754), com marcas de revisão em relação à versão posta em Consulta Pública (SEI nº 8925791).

III - Do encaminhamento dos autos a este Conselho Diretor

Por meio do Despacho Ordinatório de 29 de agosto de 2022 (SEI nº 9028300), a SUE encaminhou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 667/2022 (SEI nº 8926974) à Secretaria do Conselho Diretor (SCD).

Em 1º de setembro de 2022, sorteou-se o presente feito para minha relatoria (SEI nº 9053793).

IV - Do Ofício nº 283242/2022/ME (SEI nº 9385621), do Ministério da Economia

Em 03 de novembro de 2022, o Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia encaminhou Ofício nº 283242/2022/ME (SEI nº 9385621), afirmando o que segue:

o fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) é uma forma de alavancar a indústria de telecomunicações como um todo e o 5G em específico;

em anos anteriores, a Anatel já debateu a possibilidade da edição de regulamentos com o objetivo de financiar atividades de P&D para impulsionar o setor de telecomunicações com soluções tecnológicas nacionais, direcionando parte dos tributos recolhidos para investimentos em ciência e tecnologia. Contudo, não houve regulamentação do assunto; e

seria oportuna a inclusão do tema de investimento em PD&I no Brasil no rol de regulamentos que serão implementados pela Agência nos próximos 2 (dois) anos.

É o relatório.

fundamentação

I - Dos aspectos formais da proposta

Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a norma regimental desta casa, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) tem a incumbência de elaborar a proposta de Agenda Regulatória, a qual deve ser aprovada por este Conselho Diretor:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

LXIII - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel;"

.............................

"Art. 155. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência:

(...)

VIII - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel.

Além disso, a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento da atividade normativa que deve conter o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência, e sua elaboração encontra-se prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. É o que se depreende de seus arts. 18 e 21, abaixo replicados:

Lei nº 13.848, de 2019

"Art. 18. O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.
§ 1º A agenda regulatória, prevista no art. 21 desta Lei, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.
§ 2º O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da agência reguladora com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º A agência reguladora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do plano de gestão anual pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, dará ciência de seu conteúdo ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, bem como disponibilizá-lo-á na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

(...)

"Art. 21. A agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.

§ 1º A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.

§ 2º A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

Ao longo da tramitação deste feito, a Área Técnica não encaminhou os autos para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel). Entendo que tal medida foi acertada, uma vez ser dispensável referida oitiva no caso de proposta relacionada à gestão estratégica da Agência. Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto do Parecer nº 00637/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 19 de junho de 2015, por meio do qual aquele Órgão Jurídico afirmou não ser necessário emitir juízo de mérito quando do exame da proposta da Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016:

"18. Demais disso, a área técnica destacou que todas as ações regulatórias indicadas relacionam-se com as iniciativas estratégicas vinculadas ao Plano Estratégico 2015-2024, bem como indicou os critérios utilizados no processo de priorização das ações regulatórias relacionadas.

19. De início, insta consignar que se trata de proposta cujo objeto está relacionado à gestão estratégica da Agência, não cabendo a esta Procuradoria emitir juízo sobre o mérito de tal gestão." (Destaquei)

Ademais, observei que a dispensa de remessa à PFE/Anatel foi adotada também quando da aprovação das Agendas Regulatórias para os biênios seguintes ao 2015-2016, conforme pontuado pela Área Técnica:

Informe nº 40/2022/PRRE/SPR, de 26 de abril de 2022 (SEI nº 8362422)

"3.39. Exatamente por este motivo, a Agenda Regulatória seguinte, para o biênio 2017-2018, também não foi submetida ao parecer da Procuradoria, conforme pode ser averiguado nos autos do processo SEI nº 53500.028961/2016-80. O mesmo aconteceu no caso da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, conforme consta do processo SEI nº 53500.035584/2018-05, bem como para o biênio 2021-2022, conforme consta do processo SEI nº 53500.014780/2020-52."

Constato, portanto, a regularidade formal deste feito.

II - Da Agenda Regulatória

A Agenda Regulatória consubstancia ferramenta de gestão que confere publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Anatel. Seu conteúdo deve abarcar todas as iniciativas regulamentares que serão executadas pela Agência, sem prejuízo da inclusão de novos projetos de regulamentação que surjam após sua aprovação. Tal entendimento está contido Análise nº 17/2021/MM (SEI nº 6474930), juntada aos autos do Processo nº 53500.019691/2020-01 e cujos excertos reproduzo abaixo:

"4.26. Inicialmente destaco minha plena concordância com a área técnica no sentido de manter a periodicidade da Agenda Regulatória em biênios. Entendo que assim o fazendo, além do alinhamento com o plano tático, evita-se a ocorrência de alterações significativas nas ações previstas.

(...)

4.31 Adicionalmente, compartilho do desejo de uma Agenda mais enxuta, porém não entendo que a eliminação de projetos ordinários seja o caminho para isso. Embora ordinários, todos eles tem relevância no contexto de problemas apurados para serem tratados no período e, assim como em nossa vivência cotidiana, priorizamos determinados projetos mais significativos sem deixar de, paralelamente, tratar daqueles que, embora não prioritários, trazem, de todo modo, algum proveito. Prevê-los na Agenda contribui, inclusive, com a transparência necessária para o setor.

4.32 O fato de a Agenda Regulatória trazer em seu bojo projetos ordinários não impede e jamais impediu que novos projetos urgentes ou prioritários sejam incluídos na Agenda em momento posterior à sua aprovação, o que, inclusive, vejo com normalidade em função da já comentada dinamicidade do Setor.

4.33 Não obstante, a Agenda Regulatória é, sem dúvida, instrumento de suma importância, na medida em que permite um melhor planejamento seja da Agência, seja do Setor e, certamente, sempre haverá espaço para aprimorá-la. (...)

(...)

4.36 A transparência, inclusive, é reforçada com a previsão da obrigatoriedade de Consulta Pública da proposta de Agenda Regulatória, atendendo assim diversas das contribuições recebidas.

Subsidiado pela citada Análise nº 17/2021/MM (SEI nº 6474930), este Conselho Diretor decidiu pela revisão da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que havia aprovado o processo de regulamentação da Anatel. As diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência passaram a ser então definidas por meio da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, conforme seu art. 2º:

Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021

"Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;

II - simplificação e celeridade administrativas;

III - redução de custos para provimento dos serviços;

IV - melhoria da qualidade regulatória;

V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;

VII - aprimoramento do ambiente de negócios;

VIII – fortalecimento da participação social;

IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel;

X - incentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e,

XI - adoção de mecanismos de regulação responsiva."

A elaboração da Agenda permite o melhor direcionamento dos trabalhos da Agência, facilitando o planejamento, a coordenação e o controle das várias ações necessárias à efetivação de seus itens e à obtenção dos resultados. Além disso, o instrumento deve trazer, para cada Projeto de Regulamentação, informações que permitam o acompanhamento de sua execução, tais como temática, priorização e prazos para as diversas fases de execução:

Resolução Interna nº 8, de 2021

"Art. 4º Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), nos termos do Regimento Interno, submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de Consulta Pública da Agenda Regulatória da Anatel até 31 de maio do ano anterior ao de início de sua vigência.

§ 1º A Agenda Regulatória deverá considerar a necessidade de resolução de problemas regulatórios identificados e que possam demandar ação normativa pela Agência, bem como a necessidade de atualização do estoque regulatório.

§ 2º A Agenda Regulatória reunirá todos os Projetos de Regulamentação da Agência para um período de 2 (dois) anos e estabelecerá as prioridades e os prazos para cada Projeto de Regulamentação previsto.

§ 3º Os Projetos de Regulamentação da Agenda Regulatória serão classificados conforme sua temática e também conforme a seguinte priorização:

I - Prioritário: iniciativas de grande relevância e impacto setorial, bem como de direta repercussão em outros temas regulatórios, devendo se sobrepor aos Projetos de Regulamentação ordinários;

II – Urgente: iniciativas que merecem tratamento célere e prioritário, seja por risco na demora, seja pela existência de prazos e limites temporais previstos em lei, dentre outras possibilidades, devendo ter tratamento imediato; e,

III - Ordinário: todas as demais iniciativas.

§ 4º A Agenda Regulatória estabelecerá prazos para as seguintes fases dos Projetos de Regulamentação:

I - de elaboração de Relatório de AIR e da respectiva proposta;

II - de realização de Consulta Pública; e,

III - de aprovação final da matéria.

§ 5º A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor até a última reunião deliberativa do ano anterior ao início de sua vigência.

§ 6º Os prazos previstos na Agenda Regulatória para o segundo ano de sua vigência poderão ser revistos considerando a execução dos Projetos de Regulamentação durante o primeiro ano de sua vigência.

§ 7º A alteração de prazos prevista no parágrafo anterior independerá da realização de Consulta Pública e deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor na primeira reunião deliberativa do segundo ano de vigência da Agenda Regulatória.

§ 8º O Conselho Diretor poderá, a qualquer momento da vigência da Agenda Regulatória e com a devida motivação, incluir ou excluir Projetos de Regulamentação, considerando, entre outros fatores, a conveniência, a necessidade e a urgência de condução daquele Projeto de Regulamentação, bem como a quantidade de Projetos de Regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada dos Projetos de Regulamentação.

§ 9º A inclusão ou exclusão de Projetos de Regulamentação prevista no parágrafo anterior independerá da realização de Consulta Pública."

Adicionalmente, cada Projeto de Regulamentação deve conter os elementos essenciais que permitam a correta identificação do problema, grupos afetados, resultados esperados, entre outros:

Resolução Interna nº 8, de 2021

"Art. 10. A Superintendência proponente, em conjunto com a SPR, formatará o escopo do Projeto de Regulamentação, contendo, no mínimo:

I - identificação e descrição do problema;

II - fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação;

III - compatibilidade com o Plano Estratégico em vigência, relacionando-se os resultados esperados do Projeto com objetivos e indicadores específicos definidos no Plano Estratégico em vigor;

IV - eventual lacuna ou inadequação da norma existente;

V - ausência de tratamento da matéria em outro processo administrativo;

VI - grupos afetados pela implementação do Projeto; e,

VII - resultados esperados.

§ 1º Caso a SPR e a Superintendência proponente julguem conveniente e necessária a inserção do Projeto de Regulamentação proposto na Agenda Regulatória vigente, a SPR submeterá ao Conselho Diretor a proposta de alteração.

§ 2º A análise da conveniência e da necessidade de inserção do Projeto de Regulamentação proposto na Agenda Regulatória vigente considerará, entre outros fatores, a quantidade de Projetos de Regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada destes Projetos de Regulamentação, devendo a SPR sugerir ao Conselho Diretor, neste caso, os projetos que podem ser objeto de exclusão em virtude da inclusão de projetos de maior urgência ou prioridade, ouvida a Superintendência proponente do projeto a ser excluído.

§ 3º Caso a SPR e a Superintendência proponente julguem não ser conveniente e necessária a inserção do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória vigente, a proposta será considerada na construção da Agenda Regulatória do ciclo subsequente.

§ 4º A realização de Análise de Impacto Regulatório e o futuro Monitoramento da Ação Regulatória poderão ser dispensados pelo Conselho Diretor, de maneira fundamentada, nas hipóteses previstas na lei ou em sua regulamentação, devendo, neste caso, ser elaborado documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo."

No presente caso, a aderência ao que estabelece a Resolução Interna nº 8, de 2021, foi avaliada pela Área Técnica quando do envio, a este Órgão Colegiado, da proposta de submissão à Consulta Pública, como se vê no Informe nº 40/2022/PRRE/SPR, de 26 de abril de 2022 (SEI nº 8362422):

Informe nº 40/2022/PRRE/SPR, de 26 de abril de 2022 (SEI nº 8362422)

"3.7. Assim, tem-se os principais pontos a serem considerados na construção da Agenda Regulatória, bem como os dispositivos da supracitada Resolução Interna referentes a cada um destes pontos:

Entendo que a proposta de Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024 seguiu o disposto na Resolução Interna nº 8, de 2021. Entretanto, como bem observou a Área Técnica no Informe nº 40/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8362422), o Planejamento Estratégico da Agência encontrava-se em revisão quando da submissão da matéria à Consulta Pública. Por tal motivo, faz-se necessário reavaliar a aderência da proposta final ao § 1º do art. 21 da Lei nº 13.848, de 2019, e ao inciso III do art. 10 da Resolução Interna nº 8, de 2021, ambos já transcrito nessa Análise. Procederei a essa avaliação após a apreciar a proposta que foi submetida a este Conselho Diretor.

Ressalto que a proposta que ora apresento foi construída mediante ampla discussão com meus pares, prática que busco adotar em todos os processos de minha relatoria. Não seria diferente com a Agenda Regulatória da Agência, em virtude de sua relevância na definição dos projetos que vão, efetivamente, concretizar o planejamento estratégico da Anatel, seja pela edição de normativos, pela alteração de dispositivos obsoletos ou mesmo pela supressão destes. Ao longo da presente Análise, destacarei as principais contribuições acolhidas, que permitiram a aprovação consensual do instrumento em apreço.

III - Das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 48, de 2022

A Consulta Pública nº 48, de 2022, cujo objeto foi a Agenda Regulatória 2023-2024, ficou disponível para contribuições da sociedade entre os dias 7 de julho e 22 de agosto de 2022. Para sua realização, a Agência se utilizou da nova ferramenta "Participa Anatel", que, conforme explicitado no Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044), possui tecnologia mais atual e é mais eficiente na análise das contribuições recebidas, o que torna o processo mais célere:

Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044)

"3.15. Este novo sistema, além de utilizar uma tecnologia mais atual, busca também atender às diversas demandas internas e externas quanto ao antigo sistema. Ainda, o novo sistema traz também agilidade para a Agência analisar as contribuições recebidas, o que certamente contribuirá para a redução do prazo desta etapa regulamentar e do processo normativo como um todo."

A fim de estimular o uso dessa ferramenta, a Anatel realizou diversas ações de comunicação a respeito da nova forma de realização de Consultas Públicas, Internas e Tomadas de Subsídios. Também foram feitos contatos específicos, por e-mail, com os agentes do setor de telecomunicações que representam os principais contribuidores, em termos numéricos, nas Consultas Públicas realizadas pela Agência:

Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044)

"3.19. Em seguida a tal determinação foi publicado o novo Sistema, o Participa Anatel, e neste momento a Agência realizou diversas ações de comunicação a respeito da nova forma de realização de Consultas Públicas, Internas e Tomadas de Subsídios. Além do espaço utilizado pelo relator na Reunião nº 911, foi publicado release pela Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social - APC da Agência, que repercutiu em diversos veículos de imprensa especializados em telecomunicações.

3.20. Além disso, a SPR realizou contato específico, por e-mail, com os agentes do setor de telecomunicações que representam os principais contribuidores, em termos numéricos, nas Consultas Públicas realizadas pela Agência. Em 8 de julho de 2022 a Gerência de Regulamentação - PRRE expediu e-mail, pela sua caixa corporativa [email protected], a estes agentes, destacando mais uma vez a migração para o novo Sistema e a importância de seu uso. Além disso, alertou que os agentes devem estar atentos à forma de contribuição prevista a cada Consulta Pública, destacando que as Consultas Públicas mais recentes sobre os processos normativos da Agência já previam a obrigatoriedade de uso do Participa Anatel, salvo em caso de sua indisponibilidade devidamente atestada pela SPR. Segue trecho da referida correspondência eletrônica enviada pela SPR/PRRE: (...)

3.21. Ainda, esta SPR/PRRE interagiu com a Gerência de Informações e Biblioteca - GIIB, da Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI, para atualizar os modelos e minutas dos documentos de participação social disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-Anatel, sugerindo, nestes documentos, a adoção de texto similar ao da Consulta Pública nº 48/2022 no sentido de que as contribuições sejam feitas obrigatoriamente por meio do Participa Anatel, salvo no caso de sua indisponibilidade devidamente atestada pela SPR."

As ações empreendidas pela Área Técnica mostraram-se efetivas, pois foram recebidas somente 2 (duas) contribuições fora do Sistema Participa Anatel, conforme relatado:

Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044)

"3.8. A Consulta Pública recebeu, via Sistema Participa Anatel, 79 (setenta e nove) contribuições. Separando-se aquelas que, em um mesmo item, apresentaram mais de uma contribuição, tem-se um total de 86 (oitenta e seis) contribuições recebidas por meio do Sistema Participa Anatel.
3.9. Além disso, foram recebidas 2 (duas) contribuições protocoladas diretamente no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel - SEI ou enviadas por e-mail. Destas, 1 (uma) é de um mesmo autor e com mesmo conteúdo de contribuições recebidas via Participa Anatel."

O resultado das manifestações, de sua pertinência e o exame das críticas e sugestões apresentadas foi consolidado no Informe nº 72/2022/PRRE/SPR, de 26 de agosto de 2022 (SEI nº 8925044) e em seus anexos. Diversos atores diferentes participaram da Consulta Pública nº 48, de 2022, conforme se vê a seguir:

Além disso, variados temas receberam contribuições como se sumarizado abaixo:

 

Após a avaliação das 86 (oitenta e seis) contribuições recebidas, a Área Técnica opinou por acatar 46 (quarenta e seis), o que representa 53% (cinquenta e três por cento) do total. As respostas elaboradas pela Área Técnica constam da planilha SEI nº 8925804.

Como relatado, a maioria das contribuições aceitas se restringem a apoiar a Consulta Pública ou a respectiva iniciativa (quanto ao escopo, prioridade ou cronograma), sendo que 29 (vinte e nove) contribuições foram de apoio ao item em todos os seus aspectos (descrição, escopo, prioridade e cronograma) e 2 (duas) contribuições introdutórias às contribuições específicas daquele autor para os demais itens de contribuição. Apenas 3 (três) contribuições ensejaram alterações na minuta de Resolução Interna elaborada pela Área Técnica, o que representa cerca de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) das contribuições total ou parcialmente aceitas.

IV - Da proposta de Agenda Regulatória 2023-2024 após a Consulta Pública nº 48, de 2022

Considerando que os Projetos de Regulamentação contidos na proposta submetida à Consulta Pública foram detidamente avaliados pela Análise nº 16/2022/AC (SEI nº 8569811), restringirei minha apreciação às alterações promovidas pela Área Técnica após a realização da Consulta Pública nº 48, de 2022.

A proposta de Agenda Regulatória submetida à Consulta Pública contemplou 32 (trinta e duas) iniciativas:

20 (vinte) advindas da Agenda 2021-2022; e

12 (doze) novas iniciativas regulamentares.

Nota-se uma redução significativa do número de iniciativas a serem realizadas em comparação com agendas anteriores, o que se deve à conclusão de projetos que estavam em andamento e devido à melhoria na estruturação das iniciativas, que deixaram de tratar de alterações pontuais regulamentares para atacar os problemas de maneira sistematizada. Tal fato se deve ao esforço da Área Técnica em tratar as alterações normativas de forma estruturada por temática, evitando-se alterações pontuais:

Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044)

"3.71. Como se vê, após uma queda acentuada na quantidade de iniciativas normativas na Agência Regulatória entre os biênios 2015-2016 e 2021-2022, percebe-se agora uma certa estabilidade na quantidade de projetos regulamentares entre o atual e o próximo biênio, com aumento marginal na quantidade de itens normativos. Esta estabilidade já era prevista, na medida em que a Agência vinha reestruturando o escopo de suas iniciativas normativas, passando a priorizar discussões mais estruturadas das temáticas, com menos iniciativas normativas pontuais, o que está sendo mantido na proposta de Agenda Regulatória 2023-2024. Além disso, muitas iniciativas normativas foram finalizadas ou excluídas do planejamento no biênio 2021-2022 (quinze), dando espaço às novas iniciativas previstas para o biênio 2023-2024 (doze)."

Após o exame das contribuições recebidas, a nova proposta de Agenda Regulatória lançada pela Área Técnica passou a ter 30 (trinta) iniciativas, sendo:

8 (dezoito) continuações da Agenda Regulatória 2021-2022; e

2 (doze) novas.

A seguir, examinarei detalhadamente as sugestões recebidas na Consulta Pública nº 48, de 2022, e seu impacto na Minuta de Agenda Regulatória.

IV.a - Das alterações de cronograma e priorização

Conforme relatado pela Área Técnica, foram apresentadas 19 (dezenove) contribuições para a alteração de cronograma e 4 (quatro) de prioridade de itens específicos. Solicitou-se, na maior parte delas, a antecipação de metas dos cronogramas ou o aumento da prioridade de determinados itens.

A Área Técnica esclareceu que a definição do cronograma se dá de acordo com a estimativa de desenvolvimento de cada etapa do processo regulatório, conforme percepção histórica e disponibilidade de recursos:

Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044)

"3.37. Com relação ao cronograma, esta área técnica entende que deve ser mantida a lógica de estabelecimento do mesmo, com base na percepção histórica dos prazos de cada etapa regulamentar, conforme feito na planilha anexada ao Informe nº 40/2022/PRRE/SPR, uma vez que dá uma expectativa mais realista de quando cada etapa acontecerá. Como se trata de estimativa, entretanto, os prazos podem ser adiantados caso a gestão de recursos assim permita. Ainda, além do cronograma, cada item está associado a um nível de prioridade, o que também é insumo para o gerenciamento dos recursos de tal maneira a encurtar os prazos das ações que sejam prioritárias ou urgentes."

As justificativas para se acatar ou não as contribuições relacionadas a alterações no cronograma estão elencadas no Informe nº 72/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8925044). De maneira geral, julgou-se mais adequado manter a metodologia utilizada pela Área Técnica, com o compromisso de se adiantar as metas quando viável. Após ampla reavaliação das metas, foram propostas as seguintes alterações:

item 11, referente à regulamentação conjunta com a Aneel sobre compartilhamento de postes de distribuição de energia elétrica: alteração da meta de aprovação final do 1º para o 2º semestre de 2023;

item 20, referente à faixa de 4.800 a 4.990 MHz: alteração da meta de aprovação final do 1º para o 2º semestre de 2023;

item 23, referente à revisão do Regulamento de Uso do Espectro (RUE): alteração da meta de aprovação final do 2º semestre de 2023 para o 1º semestre de 2024, bem como inclusão da meta de realização de Consulta Pública para o 1º semestre de 2023; e

item 26, referente à revisão do Regimento Interno da Anatel: alteração da meta de aprovação final do 1º para o 2º semestre de 2023.

Não tenho objeções quanto ao encaminhamento das contribuições relativas a cronograma proposto pela Área Técnica, à exceção da negativa de revisão do cronograma do item 10, que trata sobre reavaliação normativa do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA). Para referido item, foram apresentadas 4 (quatro) contribuições para a antecipação de cronograma e reclassificação de "ordinário" para "prioritário", mas a Área Técnica entendeu pela ausência argumentos capazes de justificar a mudança pleiteada.

Discordo de tal posicionamento.

De acordo com o inciso I do § 3º do art. 4º da Resolução Interna nº 8, de 2021, devem ser classificadas como prioritárias as "iniciativas de grande relevância e impacto setorial, bem como de direta repercussão em outros temas regulatórios, devendo se sobrepor aos Projetos de Regulamentação ordinários". A iniciativa 10 tem como objetivo reavaliar o RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, considerando aspectos não tratados quando da aprovação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021. Como exemplo, citou-se o rito para aprovação das metodologias de sanções e o rol de sanções disponíveis.

O RFR trouxe uma importante mudança nos princípios norteadores da atividade regulatória da Agência. Com sua implementação, espera-se a mudança de foco da regulação, abandonando-se a lógica punitiva para se adotar uma regulação responsiva, com foco em resultados para o destinatário final das políticas de telecomunicações. Busca-se estabelecer um ambiente dotado de normas regulatórias abertas e flexíveis.

Por óbvio, a revisão do rol de sanções disponíveis, bem como a reavaliação do rito de aprovação de metodologias para sua aplicação, tem grande impacto na efetividade do RFR. É preciso deixar a lógica punitiva para trás e avançar para uma lógica colaborativa, centrada na resolução de problemas. Tal entendimento é ainda corroborado pela quantidade de contribuições sugerindo a priorização e antecipação da iniciativa.

Assim, sugiro acatar as contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 48, de 2022, para se alterar para "prioritário" a classificação da iniciativa 10 (revisão do RASA). Quanto às contribuições para antecipação do cronograma, sugiro acatá-las parcialmente. Os prazos propostos (Relatório de AIR e Proposta para 1º/2023; Consulta Pública para 2º/2023 e Aprovação final para 1º/2024), são curtos e não estão adequados à duração das etapas. Proponho antecipar o Relatório de AIR e Proposta para 2º/2023 e a Consulta Pública para 2º/2024, devendo a Aprovação final se dar durante o próximo ciclo regulatório. Os lapsos temporais que ora sugiro não impedem que a Área Técnica, reconhecendo a importância do tema, busque antecipar o cronograma da iniciativa, o que poderia ensejar a aprovação final antes do previsto.

Adicionalmente, divirjo da proposta da Área Técnica de revisão do cronograma dos itens 11 e 23, referente à regulamentação de compartilhamento de postes e de revisão do RUE, respectivamente.

A obrigação de compartilhamento dos postes de energia elétrica decorre de previsão legal, nos termos do art. 73 da LGT. Tal infraestrutura é utilizada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações desde que os setores eram monopólios estatais. Nota-se que as regras contratuais de compartilhamento foram herdadas de tais empresas. É importante ter em vista que o barateamento da fibra óptica e a expansão das redes baseadas nessa tecnologia aumentaram a importância dos postes.

Durante a pandemia da Covid-19, a importância da internet cresceu ainda mais. Prova disso foi a aprovação recente, pelo Senado Federal, de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47 de 2021, que acrescenta ao art. 5º da Constituição Federal a “inclusão digital” no rol de direitos fundamentais de todos os cidadãos. Para além de ser instrumento para garantir a dignidade da pessoa humana, a inclusão digital tem efeito direto na economia de uma nação.

A expansão da conectividade depende, em grande parte, da instalação de redes de fibra óptica. Em algumas regiões, notadamente aquelas de menor concentração populacional e de baixa atratividade econômica, somente se mostra viável a instalação de fibra óptica utilizando-se dos postes de energia elétrica. E foi justamente nesses locais que as Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) foram as grandes responsáveis pelo estrondoso aumento da quantidade de acessos. É de extrema importância que as regras de utilização de postes sejam adequadas, especialmente se considerarmos o baixo poder de barganha das PPPs frente às distribuidoras de energia elétrica.

Mostra-se cristalino que se deve atuar de forma rápida para se viabilizar o acesso à infraestrutura de suporte às redes de telecomunicações de forma justa e igualitária, evitando-se que configure entrave à expansão da internet no país. Preocupação semelhante foi trazida à mim pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira, quando da discussão desta Agenda Regulatória.

Por tais motivos, entendo que a meta de aprovação final da iniciativa de revisão das regras de compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo deve ser mantida para o 1º semestre de 2023.

De maneira análoga, entendo que não é pertinente prorrogar a aprovação final do projeto relativo à revisão do RUE para o 1º semestre de 2024. A disponibilidade de espectro radioelétrico é requisito básico para a expansão da cobertura das redes móveis. Além disso, para que o 5G possa atingir seu potencial máximo, será necessária a utilização de uma largura de banda consideravelmente maior do que aquela requerida pelo 4G.

A Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, trouxe maior grau de liberdade regulatória ao permitir a comercialização de espectro (spectrum trading), o que possibilitará o pleno desenvolvimento de um mercado secundário de espectro, nos termos dos dois novos parágrafos acrescentados ao final do art. 163 da LGT:

LGT

"Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

(...)

§ 4º A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação.

§ 5º Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para a aprovação da transferência, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas."

Um dos pontos principais da revisão do RUE é justamente a adaptação dos normativos infralegais às mudanças promovidas pela Lei nº 13.879, de 2019, de maneira a aumentar o acesso ao espectro.

Assim, julgo que a meta de aprovação final da iniciativa relativa à revisão do RUE deve ser mantida para o 2º semestre de 2023. Ressalto que o eminente Conselheiro Moisés Moreira compartilhou comigo inquietação nesse mesmo sentido.

Concordo com a Área Técnica, entretanto, quanto à necessidade de inclusão da meta de realização de Consulta Pública para o 1º semestre de 2023, posto que a atividade não foi concluída no biênio de 2021-2022.

Quanto à priorização das demais iniciativas, a Área Técnica informou ter procedido a uma ampla reavaliação, à luz da Resolução Interna nº 8, de 2021. Concordo com os ajustes de categorização propostos, à exceção do item 10, como expliquei acima, e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) 3, cujo objeto é o Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020.

Entendo que o Conselho de Usuários deve se tornar um importante mecanismo de autorregulação, pois tem como objetivo "avaliar os serviços e a qualidade do atendimento" da Prestadora a que está vinculado e "formular sugestões e propostas de melhoria dos serviços de telecomunicações" a serem apreciadas pelas Operadoras. O Conselho conta com representantes de diversos setores da sociedade, ligados à defesa do consumidor, bem como dos próprios consumidores:

"I - 5 (cinco) entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses do consumidor ou no setor de telecomunicações, devidamente representadas e eleitas, sendo uma de cada macrorregião geográfica do país;
II - 5 (cinco) entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), devidamente representadas e eleitas, sendo uma de cada macrorregião geográfica do país;
III - 5 (cinco) usuários de serviços de telecomunicações, devidamente representados e eleitos, sendo um residente em cada macrorregião geográfica do país;
IV - um representante indicado pelo Ministério Público Federal;
V - um representante indicado pela Defensoria Pública da União; e,
VI - um representante indicado pelo órgão coordenador do SNDC.
"

Acredito que a avaliação de efetividade da Resolução nº 734, de 2020, é de grande importância para se garantir a adoção célere de medidas que busquem a melhoria da qualidade do serviço sob a ótica do consumidor. Por tal motivo, proponho que a ARR-3 seja classificada como "Prioritário". Quanto a seu cronograma, entendo que está adequado, especialmente em virtude da existência de metas previstas para o primeiro e segundo semestre de 2023 relacionadas às demais Avaliações de Resultado Regulatório.

IV.b - Dos projetos com alteração do escopo/texto do item

No total, 2 (duas) contribuições solicitaram ajustes ao escopo ou à descrição de diversas iniciativas da Agenda, para melhor delimitá-las. Apenas uma delas foi acatada, de forma parcial: ajustar a descrição do item 18 (reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019), a fim de ampliar e incluir outras questões que demandem atualização na regulamentação pertinente, conforme se vê a seguir:

"Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, com o seguinte escopo: (i) atualização das regras sobre marcação segundo novas orientações da Organização Mundial do Comércio (OMC); (ii) reavaliação das regras sobre suspensão e cancelamento em razão de lacunas na atual norma; (iii) reavaliação das regras sobre irregularidades e sancionamento; (iv) reavaliação das regras de cooperação técnica entre Anatel e INMETRO e Anatel e órgão de fiscalização de fronteira visando maior clareza e transparência; (v) reavaliação das regras sobre a cessão e transferência dos direitos decorrentes da homologação e a responsabilidade dos agentes envolvidos visando maior clareza e transparência; bem como outras questões que demandem atualização na referida regulamentação". (grifo nosso).

Concordo com a proposta de complementação de descrição, conforme sugerido pela Área Técnica.

IV.c - Das contribuições para previsão de novas iniciativas

Com a realização da CP nº 48, de 2022, a Anatel recebeu 12 (doze) contribuições sugerindo novas iniciativas. Após análise, apenas 6 (seis) foram acatadas parcialmente. São elas:

autenticação de chamadas: prevista no item 4 da Consulta Pública nº 48, de 2022;

reavaliação das obrigações regulatórias impostas ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC): prevista nos itens 4 e 28 da Consulta Pública nº 48, de 2022;

revisão da obrigação de “Notificação de Emergência” constante na Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020: prevista no item 28 da Consulta Pública nº 48, de 2022;

redes Privativas: prevista nos itens 4, 21 e 25 da Consulta Pública nº 48, de 2022;

avaliação do marco regulatório de telecomunicações para atendimento de políticas públicas sociais e redes comunitárias: o tema estaria incluído em outras iniciativas da Agenda, não sendo necessária a inclusão de tema específico;

reavaliação da regulamentação sobre esgotamento de estoque de produtos que contêm tecnologia de telecomunicação que foram fabricados dentro do período de vigência da homologação: pode ser debatida no item 18 da Consulta Pública nº 48, de 2022.

Acompanho o entendimento da Área Técnica quanto à possibilidade de tratar dos temas sugeridos dentro dos itens predefinidos da agenda, à exceção do tema relativo a redes comunitárias, conforme explicarei a seguir.

Conforme planilha de análise contribuições SEI nº 8925804, vê-se que foram apresentadas 2 (duas) contribuições para se promover "Alteração do Marco Regulatório de Telecomunicações para atendimento de políticas públicas sociais e redes comunitárias." Ao avaliar tais contribuições, a Área Técnica afirmou que o tema já teria sido objeto de análise, no contexto do Memorando de entendimento (Memorandum of Understanding - MoU) firmado com Embaixada Britânica, Processo nº 53500.018191/2020-43. Assim, não seria necessária a inclusão de novas iniciativas, uma vez que o tema estaria sendo tratado de forma dispersa em outros projetos constantes na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022.

Verifiquei que o estudo "Resumo de Políticas e Recomendações por um Ambiente de Incentivo para Redes Comunitárias no Brasil" é objeto do Processo SEI nº 53500.067823/2020-01, constando especificamente no documento SEI nº 7928556. O estudo foi encaminhado à Gerência de Regulamentação (PRRE), por meio do Informe nº 21/2022/PRUV/SPR, de 24 de janeiro de 2022 (SEI nº 7929337). Na oportunidade, a Gerência de Universalização e Ampliação de Acesso (PRUV), destacou se tratarem as redes comunitárias de alternativa às opções de investimento tradicionais e que trariam a possibilidade de construir redes de acesso em regiões com baixos retornos financeiros, sejam ela wireless ou fibra ótica, particularmente em áreas rurais e isoladas:

Informe nº 21/2022/PRUV/SPR, de 24 de janeiro de 2022 (SEI nº 7929337)

"3.3. De acordo com o estudo “The Community Network Manual: How to Build the Internet Yourself”, essas redes são colaborativas, desenvolvidas em um modelo bottom-up por grupos ou indivíduos que concebem, desenvolvem e gerenciam a nova infraestrutura de rede de bem comum. Além disso, o estudo aponta que elas têm importantes características a favor de um desenvolvimento sustentável: organização social com objetivos compartilhados, equilíbrio cultural e educacional e definições de governança – com medidas regulatórias focadas em apoiar a interconexão ao backhaul e backbone de companhias já consolidadas no mercado – e custo e benefícios compartilhados entre as comunidades relacionadas. Como uma alternativa às opções de investimento tradicionais, estas iniciativas trazem a possibilidade de construir redes de acesso em regiões com baixos retornos financeiros, sejam ela wireless ou fibra ótica, particularmente em áreas rurais e isoladas. Alguns países como Argentina e México regulamentaram as Redes Comunitárias. No Brasil, as redes comunitárias podem atuar seguindo as diretrizes da Resolução da Anatel nº 617/2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP)."

Os comentários sobre as recomendações resultantes do referido estudo foram avaliados pelo Informe nº 11/2022/PRRE/SPR, de 25 de abril de 2022 (SEI nº 7955269). Em uma síntese bastante apertada, entendeu-se que a Anatel já teria tomado algumas atitudes com vistas a viabilizar as redes comunitárias. Outras questões como alterações nos valores cobrados em decorrência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dependeriam de alterações legais e fugiriam à competência desta Agência. Por fim, questões que eventualmente careceriam de estudo já estariam abarcadas pelas iniciativas nº 17, 20, 22 e 25 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022.

De fato, a Anatel vem adotando medidas capazes de estimular o aumento das redes comunitárias. Entretanto, tratam-se de medidas dispersas e que não constituem um esforço coordenado, com peso suficiente para criar um ambiente capaz de alavancar o crescimento das redes comunitárias. Conforme o próprio estudo utilizado como subsídio pela Área Técnica, "Resumo de Políticas e Recomendações por um Ambiente de Incentivo para Redes Comunitárias no Brasil", as redes comunitárias possuem propriedade e gestão coletivas, construídas como bens comuns de comunidades indígenas, quilombolas e organizações da sociedade civil. As informações sobre elaboração e gerenciamento são abertas e acessíveis e permitem a expansão pelos usuários. Podem, portanto, ser utilizadas como opção para reduzir as lacunas de acesso, além de garantir direitos fundamentais ligados às comunicações.

Outro importante estudo foi realizado pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic.br), intitulado "REDES COMUNITÁRIAS DE INTERNET NO BRASIL: experiências de implantação e desafios para a inclusão digital". Nele é apresentado um mapeamento das experiências de redes comunitárias no Brasil, de forma quantitativa, por meio do qual é possível se confirmar o papel de preenchimento das lacunas de acesso, conforme gráfico elaborado pelos autores do estudo:

Além disso, verificou-se que as redes comunitárias atendem, em sua maioria, comunidades tradicionais, sendo que 40% (quarenta por cento) delas estão localizadas em quilombos ou territórios quilombolas, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) em aldeias ou territórios indígenas e 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) em áreas ribeirinhas:

A importância das redes comunitárias é, portanto, inegável.

Ao consultar as iniciativas apontadas pela Área Técnica como potencialmente associadas às redes comunitárias, verifiquei que tais redes não foram explicitamente contempladas do texto das Consulta Públicas. Assim, ainda que o tema possa surgir ao longo do processo de discussão do projeto de regulamentação, entendo que se faz necessário oportunizar a participação social especificamente quanto ao tema, de forma a se estimular a apresentação de contribuições pelos diversos atores envolvidos. Além disso, entendo que se deva tratar o tema de forma holística, configurando um esforço coordenado da Agência para propiciar o efetivo desenvolvimento das redes comunitárias.

Por todo o exposto, proponho a inclusão de iniciativa específica para o estudo das redes comunitárias, da seguinte forma:

Ademais, fica cristalino o alinhamento da iniciativa de reavaliação das regras aplicáveis às redes comunitárias aos objetivos de resultado constantes do Plano Estratégico 2023-2027, especificamente o "Objetivo de Resultado 1: Promover a conectividade e a prestação de serviços de comunicação com qualidade para todos" e o "Objetivo de Resultado 4: Garantir atuação de excelência com foco nos resultados para a sociedade".

Quanto às demais iniciativas que a Área Técnica entendeu não ser necessária a inclusão no presente momento, ressalto que, caso seja identificada a necessidade durante a evolução das iniciativas da Agenda Regulatória a ser aprovada, a Área Técnica deverá propor a inserção do pertinente tema no próximo ciclo, ou, em caso de urgência, sugerir sua imediata inclusão de acordo com o rito usualmente adotado.

Quanto às contribuições não acatadas, sumarizo as justificativas apresentadas pela Área Técnica:

Próxima geração de TV digital terrestre - TV 3.0: o tema como proposto foge da competência da Anatel, que se restringe à normatização de aspectos técnicos e à implementação de políticas públicas;

Simplificação dos processos de licenciamento de estações terrenas e relatórios de dados setoriais associados a informações de estações: a questão sugerida foi recentemente revista e atualizada em projetos das Agendas Regulatórias 2019-2020 e 2021-2022, que culminaram na edição do Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, bem como do Regulamento Geral de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

Regulamento Geral de Satélites: foi recentemente revisto. As boas práticas regulatórias indicam que é preciso observar sua implementação durante um tempo antes que possa ser realizada uma avaliação de sua eficácia;

Reavaliação da regulamentação específica aplicável às operações de constelações de satélites em órbita não-geoestacionária: a temática foi recentemente tratada no âmbito do Regulamento Geral de Satélites.

Concordo, ainda, com as justificativas para não inclusão das demais iniciativas propostas.

IV.d - Das demais contribuições

A Área Técnica identificou 5 (cinco) contribuições de temática diversa, tendo respondido a elas conforme se segue:

duas contribuições solicitando a inclusão do setor de tecnologia para saúde nas discussões à respeito de regulamentos que possam trazer impactos ao fornecimento de dispositivos médicos dotados de conectividade: as Consultas Públicas e as Tomadas de Subsídios são instrumentos de participação social abertos a quaisquer interessados. Além disso, o "Participa Anatel" permite que o usuário cadastre os temas de interesse para que receba notificações sobre a inclusão de Consulta Pública ou Tomada de Subsídios;

três contribuições sobre a importância de finalização do ARR-1, sobre RASA, ainda em 2022: a Área Técnica destacou a expectativa de conclusão da iniciativa ainda em 2022. Verifiquei que, até o presente momento, o projeto não foi finalizado. Por esse motivo, entendo que o prazo previsto para o primeiro de semestre de 2023 deve ser mantido. Assim, ainda que o item referente a revisão do RASA não possa ser antecipado conforme sugerido nas contribuições recebidas, propus sua antecipação em 1 (um) semestre, conforme expliquei no subitem III.a desta Análise;

comentários sobre a duração da Consulta Pública incluídos em outras contribuições: a Área Técnica explicou que, por força do § 2º do art. 21 da Resolução Interna nº 8, de 2021, as Consultas Públicas devem ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Situações de urgência respeitam o prazo mínimo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 59 do RIA. Ademais, levantamento realizado para o relatório de acompanhamento da Agenda Regulatória de 2021-2022 concluiu que as Consultas Públicas duram, em média, 57 (cinquenta e sete) dias.

Julgo adequados os comentários apresentados pela Área Técnica.

IV.e - Da Contribuição da SEAE/ME

A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME) se manifestou por meio do Parecer nº 12071/2022/ME (SEI nº 9002436) e tratou sobre ao item 12 da Consulta Pública nº 48, de 2022. Sobre o escopo e a relevância da revisão periódica do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), a SEAE/ME solicitou o seguinte:

"34. Feitas estas considerações, dado o caráter estratégico do PGMC e sua perenidade - com atualizações periódicas - entende-se ser relevante a realização de uma ampla avaliação ex post de seus resultados, em longo prazo, visando medir seus impactos após mais de 10 anos de sua implantação original e melhor projetar os seus avanços.

35. Neste sentido, esta SEAE recomenda, à luz dos incisos I, III, IV e V, parágrafo 3º, do artigo 13 do Decreto nº 10.411/2020, que seja incluída na proposta de Agenda Regulatória Anatel 2023- 2024 uma ação de Avaliação de Resultado Regulatório (“ARR”) da Resolução nº 600/2012, a qual regulamenta o seu PGMC". (grifos nossos)

De fato, o PGMC é regulamentação setorial relevante do ponto de vista de estímulo à competição no setor de telecomunicações. Além disso, dada a dinâmica desse setor, tal normativo necessita ser periodicamente revisitado. Por esse motivo, a própria norma prevê a atualização dos mercados relevantes de atacado, das medidas assimétricas e dos grupos econômicos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) a cada quatro anos.

A cada quadriênio,  a Agência realiza novamente estudos dos mercados de varejo e de atacado com vista a atualizar não apenas o rol de assimetrias e dos grupos detentores de PMS, mas também dos próprios mercados relevantes de atacado, podendo adicionar novos mercados ou mesmo excluir mercados previstos anteriormente e que não sejam mais necessários.

Foi o que aconteceu na primeira revisão quadrienal do PGMC, aprovada por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018. Também é este o objetivo da segunda revisão quadrienal em curso, objeto do item 10 da Agenda Regulatória 2021-2022 e cuja continuidade dar-se-á no biênio 2023-2024 (conforme item 12 da Consulta Pública nº 48, de 2022).

Dessa forma, ainda que não estejam estruturados no formato de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, é exatamente a avaliação da eficácia da norma, com sua consequente atualização no que for preciso, que os estudos de atacado realizados a cada quadriênio pretendem.

Neste sentido, entendo que o objetivo da sugestão da SEAE/ME já está abarcado no projeto de revisão do PGMC objeto do item 12 da Consulta Pública nº 48, de 2022.

IV.f - Da exclusão de projetos de regulamentação

Não foram recebidas contribuições de exclusão de itens durante a Consulta Pública nº 48, de 2022. Entretanto, a Área Técnica identificou a necessidade da exclusão do item 1, referente à reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação dos diversos normativos sobre o tema. De fato, o objeto do item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022, que constava na proposta para o ciclo de 2023-2024 submetida à Consulta como item 1, foi recentemente aprovado por este Órgão Colegiado, nos termos do Acórdão nº 262, de 12 de agosto de 2022 (SEI nº 8957838), e consubstanciada na Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022 (SEI nº 8957995).

Faz-se necessária a exclusão do mencionado projeto, conforme proposto pela Área Técnica.

De maneira análoga, identifiquei 4 (quatro) outras inciativas que constavam na Agenda de 2021-2022 e que seriam transpostas para o ciclo vindouro caso não fossem concluídas. Segue lista contendo o item da Minuta submetido à Consulta Pública nº 48, de 2022, sua descrição, processo em que é tratado e os instrumentos que o aprovaram:

item 2 - Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021. Processo nº 53500.004848/2022-57. Aprovada por meio do Acórdão nº 356, de 4 de novembro de 2022 (SEI nº 9394785). Resolução nº 756, de 4 de novembro de 2022 (SEI nº 9394790);

item 14 - Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço. Processo nº 53500.071900/2020-19. Aprovada por meio do Acórdão nº 328, de 11 de outubro de 2022 (SEI nº 9288743). Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022 (SEI nº 9288747);

item 21 - Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021). Processo nº 53500.012171/2019-25. Aprovada por meio do Acórdão nº 392, de 20 de dezembro de 2022 (SEI nº 9592172). Resolução nº 758, de 20 de dezembro de 2022 (SEI nº 9592184).

item 22 - Revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP. Processo nº 53500.012172/2019-70. Aprovada pelo Acórdão nº 366, de 8 de novembro de 2022 (SEI nº 9413193). Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022 (SEI nº 9413230).

Assim, proponho que os itens acima elencados sejam excluídos da Minuta de Agenda Regulatória 2023-2024 a ser aprovada por este Conselho Diretor. Julgo importante mencionar que a exclusão de 5 iniciativas da Minuta final reflete não somente a cautela da Área Técnica em propor prazos factíveis para execução dos projetos de regulamentação, mas, principalmente, a celeridade e excelência na execução de tais trabalhos.

Renumerei, portanto, as iniciativas que permanecem na Minuta de Agenda Regulatória, de acordo com tabela constante no final desta Análise, bem como na Minuta que submeto a este Órgão Colegiado para apreciação (SEI nº 9635567).

IV.g - Da unificação de iniciativas de reavaliação do Plano Geral de Metas da Competição

A Área Técnica sugeriu unificar as iniciativas de reavaliação do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e de reavaliação da regulamentação de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (REILD), iniciativas 12 e 13 da Consulta Pública nº 48, de 2022, equivalentes à continuidade das iniciativas 10 e 11 da Agenda Regulatória 2021-2022.

Concordo com referida proposta. O Corpo Técnico já está finalizando o relatório de AIR e a respectiva proposta referente às iniciativas 10 e 11 da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022. Além disso, em um dos mercados de atacado considerados, o de EILD, a conclusão de tais estudos indica a necessidade de ajustes no REILD, aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, de modo que a unificação proposta não só é coerente como confere consistência regulatória ao debate.

IV.h - Da inclusão de fase em iniciativa regulatória

Conforme consta no item 3.14 do Informe nº 40/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8362422), o item 25 da minuta de Agenda Regulatória submetida à Consulta Pública nº 48, de 2022 foi planejado, inicialmente, como a continuidade do PDFF 2022, item 22 da Agenda Regulatória 2021-2022. Entretanto, conforme consta do Processo nº 53500.071903/2020-52, o Conselho Diretor decidiu, por meio do Acórdão nº 264, de 13 de agosto de 2022 (SEI nº 8960733), "arquivar a iniciativa nº 22 da Agenda Regulatória 2021-2022", alterando-se a periodicidade de revisão do PDFF de 1 (um) para 2 (dois) anos, coincidindo com os ciclos bienais das Agendas Regulatórias. Dessa forma, de fato é necessário incluir a fase inicial de elaboração da proposta e do respectivo Relatório de AIR às metas do referido item 25, além das metas de Consulta Pública e de aprovação final já previstas na referida Consulta Pública.

Concordo com o ajuste proposto pela Área Técnica.

IV.i - Da revisão da Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO)

No item "a" do Despacho Ordinatório, de 23 de junho de 2021 (SEI nº 8682544), o Conselho Diretor determinou que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação estudasse "incluir, em revisão da Agenda Regulatória atual ou em sua próxima edição, a revisão da Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória (PASOO)". Tal determinação foi por mim proposta, na qualidade de Relator da matéria, conforme se vê no excerto a seguir:

Análise nº 59/2022/VA (SEI nº 8376104)

"5.35. As contribuições não foram aceitas, pois, na visão da SPR, o problema existente à época da edição da Resolução nº 450, de 2006, permanece. Dessa forma, a Área Técnica entende que se pode classificar o assunto no Tema 3 - 'Problemas existentes e Regras Ineficientes', isto é, reavaliação de regra que ainda tem razão de existir. Contudo, a SPR também registrou que a contribuição não apresentou 'maiores informações sobre a atual situação de mercado de tais planos, inclusive com o número de usuários respectivos, as quais permitiriam enquadrar o assunto nos Temas 1 ou 2 da AIR, ensejando a revogação da norma'.

5.36. Vale lembrar, conforme transcrito no item 5.6 desta Análise, que os Temas 1 e 2 da AIR se referem a 'problemas inexistentes e regras vigentes' e 'problemas existentes e regras inócuas', respectivamente.

5.37 Concordo com a Área Técnica. A sugestão enquadra-se em revisão normativa. Porém, considerando que o Regulamento foi aprovado já quase 15 (quinze) anos e que a contribuição o aduz defasado, proponho determinar à SPR que estude incluir sua revisão em nova versão da Agenda Regulatória atual ou em sua próxima edição."

Sobre tal determinação, entendo que a revisão da referida regulamentação faz parte do escopo do item 6 da Consulta Pública nº 48, de 2022, sobre "reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público". Conforme descrição do referido item, seu objetivo é a "reavaliação de mérito das regras afetas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em regime público, não abarcadas em outros projetos de revisão regulamentar em curso". Desse modo, a meu ver, a determinação encontra-se cumprida.

V - Da sugestão do Ministério da Economia contida no Ofício 283242/2022/ME (SEI nº 9385621)

Como relatei, o Ministério da Economia informou, por meio do Ofício 283242/2022/ME (SEI nº 9385621), que vem conduzindo atividades para subsidiar o estabelecimento e o desenvolvimento de um ecossistema de inovação em tecnologias 5G no Brasil. O estudo resultou em recomendações para a implementação do ecossistema de softwares buscando a integração de redes e o desenvolvimento de aplicações digitais para diversas verticais da economia. Na atual etapa, estariam elaborando, junto a diversos órgãos da administração pública, uma agenda estratégica com ações e projetos capazes de tirar do papel soluções para as recomendações realizadas.

No entendimento externado pelo Ministério, algumas recomendações estariam relacionadas à "revisão ou proposição de mecanismos de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) como forma de alavancar a indústria de telecomunicações como um todo e o 5G em específico". Mencionado estudo evidenciou que os impactos positivos do desenvolvimento desse ecossistema para a economia brasileira seriam bastante significativos, sendo estimado em R$ 101 bilhões até 2031 pelas mais diversas verticais da economia relacionadas às aplicações e sistemas integrados de 5G. Os benefícios de ganho de eficiência da adoção dessas soluções digitais poderiam atingir R$ 590 bilhões anualmente.

Pois bem. Ainda que, conforme reconhecido pelo Ministério da Economia, a Anatel tenha tratado o tema relativo a PD&I em Agendas Regulatórias anteriores, verifiquei que os estudos não ultrapassaram as fases iniciais e, por óbvio, não incluíram o ecossistema do 5G. Nesse sentido, o Secretário Especial de Produtividade e Competitividade sugeriu a inclusão de iniciativa na Agenda Regulatória de 2023-2024.

Reconheço a importância do tema e concordo que a Anatel deve realizar estudos buscando fomentar o aumento de investimento em PD&I, especialmente aquele aplicado em inovação em aplicações e sistemas que se utilizem de tecnologia 5G. Entendo, entretanto, que a inclusão sugerida deve ser avaliada pela Área Técnica, de maneira a definir o escopo do projeto. Além disso, é de grande valia o debate dos contornos da iniciativa com a sociedade, motivo pelo qual entendo que o tema deva ser incluído na Agenda Regulatória do próximo ciclo, para que seja submetido à participação social. Caso a Área Técnica identifique urgência no tratamento do assunto em questão, ela deverá sugerir a inclusão posterior na própria Agenda Regulatória de 2023-2024.

VI - Da necessária ampliação de escopo de iniciativa

Observo ainda que o item 25 da proposta de Agenda Regulatória apresentada pela Área Técnica traz como ação a atualização do regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, com foco na melhoria em dispositivos regulamentares específicos e inclusão de dispositivos para ampliar a conformidade com a LGPD. Embora a norma em questão se refira exclusivamente ao processo eletrônico, o que se nota com a descrição do projeto é que seu escopo engloba o tratamento de dados na Anatel.

Ao contextualizar a proposta encaminhada pela Área Técnica, o que se extrai é que a questão do tratamento de dados na Agência tem sido abordada de forma bastante segmentada. A seguir, sem a preocupação de ser exaustivo, elenco alguns dos normativos que versam exclusivamente ou tangenciam o tema:

Portaria nº 221, de 4 de março de 2015, que institui a Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC/Anatel) e da Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais (ETIR/Anatel);

Portaria nº 912, de 4 de julho de 2017, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, estabelece regras e diretrizes para tratamento de informação sigilosa classificada e concessão de credenciais de segurança, e dá outras providências;

Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;

Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014, que institui a Política de Governança de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;

Portaria nº 356, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre a constituição e o regimento interno da Equipe de Tratamento e Resposta a incidentes em Redes Computacionais da Agência Nacional de Telecomunicações (ETIR/Anatel);

Resolução Interna nº 17, de 18 de maio de 2021, que aprova a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Agência Nacional de Telecomunicações (POSIC/Anatel);

Resolução Interna nº 24, de 7 de junho de 2021, que estabelece a Política de Proteção de dados Pessoais da Agência Nacional de Telecomunicações;

Resolução Interna nº 25, de 7 de junho de 2021, que estabelece o Programa de Governança em Privacidade da Agência nacional de Telecomunicações;

Acresce-se a tais normativos o Processo nº 53500.023696/2021-19, que veicula proposta de Resolução Interna que aprova a Política de Classificação de Informações, Compartilhamento e Publicação de Dados Pessoais em Formato Aberto na Anatel e proposta de Resolução Interna que altera a Portaria nº 912, de 4 de julho de 2017.

Durante as discussões desta Agenda Regulatória, o ilustre Presidente do Conselho, Carlos Baigorri, chamou minha atenção acerca desta multiplicidade de normativos, que iria de encontro à simplificação regulatória buscada pela Agência, na medida em que geraria: (i) complexidade na avaliação de como é tratada a questão dos dados coletados; e (ii) um maior risco de duplicidade ou contradição no tratamento do assunto.

Além disso, noto que não há linearidade sobre os tipos normativos adotados para regulamentar a coleta, a preservação e a eliminação dos dados tratados pela Agência. Entendo que a expertise da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) poderá ajudar sobremaneira na abordagem mais ampla do tema. Ressalto que o eminente Conselheiro Artur Coimbra se posicionou favorável a ampliação do escopo da presente iniciativa, tendo destacado a necessidade de se manter referência explícita à reavaliação do Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, de forma a possibilitar a revisão de dispositivos que não estejam diretamente associados ao tratamento de dados.

Dessa forma, proponho a ampliação do item relativo à atualização do regulamento do Processo Eletrônico, para que essa iniciativa passe a ter o seguinte teor:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2023

2º/2023

1º/2024

2º/2024

XX

Reavaliação da regulamentação sobre dados.

Reavaliação dos normativos que versam sobre dados na Anatel, de forma a dar-lhes coesão e simetria em relação aos instrumentos adotados. Além disso, o projeto contempla a reavaliação do Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017.

Nova iniciativa regulamentar

 

Ordinário

-

Relatório de AIR e proposta

Consulta Pública

Aprovação Final

Ressalto que se faz necessária a postergação do cronograma, em virtude da ampliação do escopo da iniciativa em questão.

VII - Da inclusão de iniciativa

Nos termos da Resolução Interna 160 (SEI nº 9390933), este Conselho Diretor aprovou o Plano Estratégico para o período de 2023 a 2027. O processo de revisão do planejamento da Agência foi fruto de consórcio liderado pela Roland Berger, empresa selecionada no processo de licitação internacional conduzido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), cujo objeto foi justamente o suporte à revisão do Plano Estratégico. Tal consórcio se inseriu no escopo do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Anatel e a UIT, especificamente na Revisão “F” do Projeto 9-BRA/98/006.

O embasamento da proposta de nova estratégia para a Agência se deu pela avaliação do panorama atual da conectividade, levando-se em consideração os quatro principais serviços de interesse coletivo: o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o Serviço Móvel Pessoal (SMP), o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Um importante achado do estudo diz respeito à manutenção da tendência de crescimento acelerado das aplicações OTT (do inglês, Over-the-Top). Chamou-se a atenção para o debate regulatório sobre o equilíbrio entre os benefícios aos consumidores e a sustentabilidade dos investimentos necessários ao processo de expansão dos serviços de telecomunicações, que se encontra avançado em diversos países.

Adicionalmente, identificou-se a necessidade de investimentos ainda maiores para atendimento ao aumento da demanda por velocidades, bem como em virtude de novos usos de conectividade, surgidos especialmente em decorrência da expansão do uso do 5G.

Esse é um tema caro ao ilustre Presidente Carlos Baigorri, que me indicou a necessidade de a Agência lançar um olhar específico sobre os novos modelos de negócios que se desenvolveram a partir da utilização das redes de telecomunicações, dentre os quais, um dos exemplos mais pujantes é o das plataformas digitais.

Não poderia ser mais oportuna tal observação. A transformação digital que presenciamos nos últimos tempos tornou inconteste a relevância das relações que se estabelecem no mundo digital. Observa-se o surgimento de um ecossistema digital, formado por novos atores, dentre os quais se destacam as grandes empresas de tecnologia, as chamadas Big Techs, e as plataformas digitais.

Os produtos e serviços inovadores oferecidos por essas empresas perpassam os mais diversos setores da economia, tais como entretenimento, financeiro, transporte, comércio, medicina e informação, sendo que todos eles são suportados pelas redes de telecomunicações. Assim, novas questões de caráter regulatório se apresentam, as quais ainda não receberam a devida atenção do Poder Público. Cito, de maneira não exaustiva, o papel desempenhado pelas OTTs, o uso adequado das redes, a segurança cibernética e a privacidade dos dados pessoais.

Nesse contexto, os agentes envolvidos nos novos modelos de negócios constituem um elo significativo da economia digital, o qual demanda a atuação da Anatel, haja vista a competência legal de zelar pela utilização adequada das redes de telecomunicações.

A LGT prevê os deveres dos usuários de serviços de telecomunicações, dentre os quais destaco o uso adequado dos serviços, equipamentos e redes de telecomunicações:

LGT

"Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:

I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações."

Assim, de forma a tornar tangível esse enfoque por parte da Anatel, considero relevante que se inclua nova iniciativa regulatória voltada para a avaliação dos questionamentos relacionados aos novos modelos de negócio e o uso adequado das redes de telecomunicações. Considerando todo o exposto, bem como a rapidez das mudanças no ecossistema digital, julgo que o projeto em questão deve ser classificado como “Prioritário”.

Quanto ao cronograma da iniciativa, entendo que o estabelecimento de metas para os primeiros semestres do biênio poderia comprometer o planejamento realizado pela Área Técnica para a execução da Agenda Regulatória como um todo. Assim, proponho a fixação da meta de “Relatório de AIR e proposta” para o 2º semestre de 2024.

Proponho, portanto, a inclusão de iniciativa da seguinte forma:

VIII - Da determinação relacionada à execução de iniciativa

A presente proposta de Agenda Regulatória contempla iniciativa de elaboração de novo Regimento Interno da Anatel. Sobre o tema, destaca-se importante contribuição advinda do ilustre Conselheiro Alexandre Freire, relativa às novas formas de resolução de conflitos.

O atual Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, já prevê 3 tipos de procedimentos administrativos de resolução de conflitos, nos seguintes termos:

RIA

"Art. 92. São tipos de Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos, além dos previstos em regulamentação específica:

I - Procedimento de Mediação;

II - Procedimento de Arbitragem Administrativa; e

III - Reclamação Administrativa.

Art. 93. As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão requerer à Anatel a instauração do Procedimento de Mediação, visando a solução consensual de questões relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos. 

(...)

Art. 95. O conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, poderá ser submetido à arbitragem por meio de requerimento dirigido à Agência.

(...)

Art. 102. Aquele que tiver seu direito violado, nos casos relativos a legislação de telecomunicações, poderá propor reclamação administrativa perante a Agência, observado o procedimento disposto neste artigo."

Ainda que se tenha esses instrumentos de composição de conflitos disponíveis na Agência, não há dúvidas de que, com a transformação digital ocorrida nos últimos anos, principalmente com o advento da pandemia da Covid-19, procedimentos como esses precisam ser revistos ou aprimorados. Isso porque tecnologias surgiram, comportamentos foram alterados e as informações passaram a estar cada vez mais disponíveis para cidadão e empresas.

Nas palavras de Rodrigues e Salomão[1]

A tecnologia vem gerando os mais diversos impactos na resolução de conflitos, o que foi sensivelmente acelerado em tempos de pandemia. Como importantes mudanças nos últimos anos, pode-se elencar a utilização de mecanismos online de resolução de conflitos, como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, cuja sistemática vem sendo trazida para os tribunais; assim como os julgamentos virtuais e os julgamentos e audiências por videoconferência, estes últimos muito desenvolvidos nos últimos meses, diante da pandemia.

Sobre isso, são exemplos de aplicação de tecnologias disruptivas disponíveis para a prática jurídica, a automação documental, conexão constante via internet, mercados legais eletrônicos (medidores on-line de reputação, comparativos de preços e leilões de serviços), ensino on-line, consultoria legal online, plataformas jurídicas abertas, comunidades on-line colaborativas fechadas, automatização de trabalhos repetitivos e de projetos, resolução on-line de conflitos (Online Dispute Resolution — ODR), análise automatizada de documentos, previsão de resultados de processos e respostas automáticas a dúvidas legais em linguagem natural e embedded legal knowledge, termo de difícil tradução, mas que significa a capacidade de os produtos vendidos no mercado observarem os comportamentos desconformes com a lei, por exemplo, um carro que identifica se o motorista está alcoolizado."

No contexto dessa nova realidade tecnológica, a utilização de plataformas de Resolução Online de Conflitos (ODR, do inglês, Online Dispute Resolution) pela Administração Pública é fundamental para dar celeridade aos processos de composição de conflitos existentes entre os órgãos e seus administrados, ou, em alguns casos, os conflitos de interesse existentes entre os próprios administrados. Por isso, torna-se imperioso, que a Agência adeque seus procedimentos administrativos, inclusive os relativos a composição de conflitos, a essa nova realidade tecnológica, dando mais segurança e transparência a esses procedimentos. 

A previsão de novas formas de resolução de controvérsias no âmbito da Agência cuida-se de um processo natural de evolução e amadurecimento institucional.

Observo que a iniciativa relacionada à elaboração de novo Regimento Interno da Anatel se encontra em fase de avaliação, pela Área Técnica, das contribuições recebidas em Consulta Pública, conforme se depreende do Processo nº 53500.052390/2017-85. O momento se mostra oportuno, portanto, para se avaliar o tema e os possíveis impactos no regimento desta Agência.

A adoção de novos mecanismo de resolução de conflitos pode ter, ainda, desdobramentos que ensejem alterações em regulamentos diversos, cuja elaboração ou revisão seja objeto de outras iniciativas constantes na presente Agenda Regulatória. Por tal motivo, ao estudar o assunto, a Área Técnica deve proceder com eventuais adequações nos projetos de regulamentação correlatos.

Por todo o exposto, proponho que se determine à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, no âmbito da execução da iniciativa relativa à elaboração de novo Regimento Interno da Anatel e de outras que se mostram pertinentes, avalie a necessidade de incorporar novas formas existentes de resolução de conflitos, tais como o ODR.

IX - Da aderência aos objetivos estratégicos

Conforme expus, os projetos de regulamentação devem estar alinhados aos objetivos estratégicos da Agência, por força do § 1º do art. 21 da Lei nº 13.848, de 2019, e inciso I do art. 2º da Resolução Interna nº 8, de 2021. Tal medida é necessária para se garantir que a Agenda Regulatória está em harmonia com o propósito da Agência e com o papel que ela quer assumir enquanto instituição.

A Área Técnica afirmou que tal avaliação teria sido efetuada adequadamente, nos termos do Informe nº 40/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8362422). De fato, verifiquei que a avaliação foi feita de forma detida e bem justificada. Entretanto, conforme consta no mencionado Informe, utilizou-se como parâmetro os objetivos do Plano Estratégico 2015-2024, vigente à época. Observo, entretanto, que o Plano Estratégico 2023-2027, recentemente aprovado por este Conselho Diretor, não se tratou de simples atualização do Plano Estratégico que o precedeu. Ao contrário.

Como bem descreveu o Conselheiro Presidente Carlos Baigorri em sua Análise nº 1/2022/PR (SEI nº 8587802), o Plano Estratégico 2023-2027 representa uma mudança na própria razão de existir e o futuro desejado, refletidos no seu propósito, valores, missão e visão. A Agência deveria, portanto, se posicionar com foco na atuação por resultados e buscar ampliar seu escopo de atuação frente os panoramas da economia digital:

Análise nº 1/2022/PR (SEI nº 8587802)

"4.26. Conforme depreende-se dos Informes da área técnica, considerando os diversos cenários, verifica-se um leque de oportunidades para atuação da agência no cenário futuro, incluindo sua razão de existir. A Agência tem condições de aportar ao desenvolvimento nacional, mas para isso precisa ter claro e realizar seu propósito. Além de se posicionar com foco na atuação por resultados, deverá buscar ampliar seu escopo de atuação frente os panoramas da economia digital. Isso se dará tendo clara sua identidade institucional, a qual contempla o conjunto próprio de características que identifica a organização: a razão de sua existência, os ideais cultivados que amoldam os comportamentos; como pretende cumprir com seus objetivos; o papel atual exercido e o futuro desejado. Essas características são, respectivamente, o propósito, os valores, a missão e a visão que orientam o planejamento estratégico e a gestão cotidiana das atividades das equipes, auxiliando na tomada de decisões.

4.27. Ter claro o propósito e identidade é condição necessária para atingir seus objetivos, pois servirá de guia e critério decisor para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servirá de elemento crucial para a construção da cultura que se pretende atingir na Agência. Assim, um dos resultados do trabalho resultou na reformulação da identidade a ser perseguida pela Agência nos próximos anos.

(...)

4.30. Independentemente dos caminhos a serem trilhados pela Agência, fato é que a mudança de cenário exige um reposicionamento estratégico da Agência que, em termos de planejamento, é expresso em sua identidade institucional, tal qual exposto anteriormente."

A mudança de posicionamento da Agência se reflete em seus objetivos, que deixam para trás a visão estritamente regulatória e passam a ter foco em resultado, especificamente quanto à busca em se proporcionar a transformação digital da sociedade:

Objetivo de Resultado 1: Promover a conectividade e a prestação de serviços de comunicação com qualidade para todos;

Objetivo de Resultado 2: Estimular mercados dinâmicos e sustentáveis de serviços de comunicação e de conectividade;

Objetivo de Resultado 3: Fomentar a transformação digital junto à sociedade em condições de equilíbrio de mercado;

Objetivo de Resultado 4: Garantir atuação de excelência com foco nos resultados para a sociedade.

Dessa forma, avaliei o alinhamento de cada uma das iniciativas regulatórias com os objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2023-2027, já considerando o teor da presente Análise e a necessária renumeração, conforme se vê abaixo:

Seq.

Iniciativa regulamentar

Objetivo 1

Objetivo 2

Objetivo 3

Objetivo 4

Justificativa

1

Elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

X

X

 

 

A elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do STFC, considerando o termo final dos atuais Contratos de Concessão, em 2025, é indispensável para garantir a continuidade do serviço atualmente prestado em regime público. Tal iniciativa estimula a entrada de novos competidores, criando um mercado dinâmico e sustentável.

2

Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações.

X

X

X

X

A simplificação regulatória busca melhorar a qualidade e a consistência da regulamentação, além de diminuir o peso regulatório, estimulando o surgimento de novos modelos de negócio. Pode, portanto, aumentar investimentos no setor e induzir a redução de preços cobrados aos consumidores finais.

3

Internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais

X

X

 

 

A internalização e consolidação de Normas e Resoluções aprovadas por organismos internacionais, como o Mercosul, permite a atualização dos normativos do setor, alinhando-se a práticas internacionais que buscam o aumento da conectividade e o estímulo à competição.

4

Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público

X

X

 

 

A supressão de normas anacrônicas do STFC permitirá a redução do peso regulatório e, consequentemente, do encargo financeiro para seu atendimento. Deve, portanto, aumentar a atratividade do serviço e estimular a competição.

5

Reavaliação das regras aplicáveis às redes comunitárias

X

 

 

X

As redes comunitárias podem ser utilizadas como opção para reduzir as lacunas de acesso, além de garantir direitos fundamentais ligados às comunicações. Tais redes possuem propriedade e gestão coletivas, construídas como bens comuns de comunidades indígenas, quilombolas e organizações da sociedade civil. As informações sobre elaboração e gerenciamento são abertas e acessíveis e permitem a expansão pelos usuários.

6

Regulamento de Deveres dos Usuários.

X

 

X

 

Os produtos e serviços inovadores oferecidos por atores pertencentes ao ecossistema digital perpassam os mais diversos setores da economia, tais como entretenimento, financeiro, transporte, comércio, medicina e informação, sendo que todos eles são suportados pelas redes de telecomunicações. Assim, a avaliação sobre temas como o uso adequado das redes, a segurança cibernética e a privacidade dos dados pessoais é importante para garantir a prestação dos serviços com qualidade e para fomentar a transformação digital em condições de equilíbrio de mercado.

7

Reavaliação da regulamentação sobre direito dos consumidores de serviços de telecomunicações.

 

 

 

X

A atualização da regulamentação de direitos dos consumidores permitirá o aprimoramento de regras, redirecionando a defesa dos direitos do consumidor aos temas que mais afligem os usuários de telecomunicações no contexto atual.

8

Reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do artigo 10.

X

 

 

 

A reavaliação do prazo previsto no § 2º do art. do RQUAL busca manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel, garantindo a qualidade na prestação dos serviços.

9

Revisão do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC).

X

 

 

X

O TAC é um importante instrumento para a melhoria da qualidade dos serviços, estímulo à ampliação da cobertura e à construção de redes de transporte. Tem potencial, portanto, de aumentar a conectividade e a qualidade de serviço oferecida à sociedade.

10

Reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

X

 

 

X

A revisão do RASA, especificamente quanto ao rol de sanções disponíveis e ao rito de aprovação de metodologias para a aplicação destas, permite a continuidade de mudança de foco da regulação, abandonando-se a lógica punitiva para se adotar uma regulação responsiva, com foco em resultados para o destinatário final.

11

Reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

X

X

 

X

A reavaliação da regulamentação de compartilhamento dos postes das distribuidoras da energia elétrica com as prestadoras de serviços de telecomunicações deve permitir a melhoria da ocupação (disponibilidade e regularização) e a redução do preço cobrado. Ou seja, permitirá o acesso a este insumo para mais prestadores de serviços de telecomunicações, ampliando a conectividade, estimulando a competição e reduzindo o preço para o usuário final.

12

Reavaliação da regulamentação de mercados relevantes (PGMC), em especial a aprovada por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

 

X

 

X

A atualização do PGMC tem como objetivo discutir os mercados relevantes de atacado, a definição dos grupos econômicos com Poder de Mercado Relevante e as medidas assimétricas a serem a eles impostas. A transformação digital trouxe um novo balanceamento às forças de mercado, especialmente em virtude do fortalecimento das grandes empresas de tecnologias, as chamadas Big Techs. Mencionada discussão, em conjunto com a revisão das regras relacionadas à oferta de EILD têm um impacto direto na competição e nos preços ofertados ao usuário final.

13

Reavaliação do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

 

X

 

X

A regulamentação sobre alocação de contas é insumo para o estabelecimento, por exemplo, de tarifas e preços de atacado. Sua reavaliação pode, portanto, promover a competição e a sustentabilidade do setor e, em último caso, reduzir o valor ao usuário.

14

Reavaliação da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

 

X

 

 

A reavaliação da regulamentação sobre fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do STFC, dos valores de referência de uso de rede móvel do SMP e de EILD está intimamente ligada a melhoria da competição e sustentabilidade do setor, já que estes valores são usados para a homologação das ofertas de atacado (ORPAs).

15

Reavaliação da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações, cuja revisão foi aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009.

 

X

 

X

O Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) é usado para a atualização de valores associados à prestação dos serviços de telecomunicações. Assim, a reavaliação da regulamentação associada guarda relação com a melhoria da competição e sustentabilidade do setor, bem como com as tarifas e preços cobrados dos usuários.

16

Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

 

X

 

 

A reavaliação das regras para certificação e homologação de equipamentos de telecomunicações busca dar mais clareza sobre regras de suspensão e cancelamento da certificação, dentre outras. Estas melhorias devem refletir em um ambiente de fornecimento de equipamentos mais estável, impactando positivamente a competição.

17

Revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

X

X

 

 

A revisão busca permitir novas formas de licitação, bem como tornar o processo de licitação mais ágil e moderno, o que contribuirá com a ampliação da competição no setor de telecomunicações e, por consequência, com a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados.

18

Regulamentação das faixas de 4.800 a 4.990 MHz.

X

X

 

 

A disponibilização de nova faixa de frequência para o SMP pretende possibilitar a ampliação das redes de telecomunicações e também da competição na oferta destes serviços.

19

Revisão do Regulamento de Uso do Espectro (RUE).

X

X

 

 

A revisão do RUE para regulamentar o mercado secundário de radiofrequências visa melhorar a alocação do espectro de radiofrequências entre os diversos interessados em utilizá-lo, melhorando o ambiente competitivo e também a capacidade e qualidade das redes de telecomunicações.

20

Reavaliação da regulamentação sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em especial a aprovada pela Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002.

X

 

 

X

A reavaliação da regulamentação sobre a instalação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) visando, entre outras coisas, discutir os tipos de equipamentos que podem ser instalados e as entidades autorizadas a fazê-lo trarão mais segurança à prestação de serviços e aos usuários finais.

21

Atualização das atribuições e destinações do Plano de Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF 2023-2024).

X

X

 

 

Atualização periódica do PDFF permite a atribuição e destinação de radiofrequências para diversos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo e restrito, o que fomenta a competição e possibilita a ampliação da cobertura e das redes de telecomunicações.

22

Elaboração de novo Regimento Interno da Anatel.

X

X

X

X

A estrutura da Anatel é o que permite o desempenho de suas atividades e, consequentemente, o atingimento dos objetivos da Agência. Assim, frente aos aprendizados que se teve desde a reestruturação da Agência, em 2013, é possível aprimorar esta estrutura, as competências e os processos de trabalho, o que certamente impactará de maneira positiva no atingimento de todos os objetivos do planejamento estratégico.

23

Reavaliação da regulamentação sobre dados.

X

 

 

X

A reavaliação da regulamentação sobre dados tem como foco a simplificação do tratamento da coleta, preservação e eliminação dos dados sob a guarda da Agência, evitando-se risco de duplicidade ou contradição no tratamento do assunto. Além disso, busca-se ampliar a conformidade com a LGPD e garantir a segurança e privacidade dos dados das entidades do setor regulado e dos usuários.

24

Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024).

X

X

X

X

A revogação de regras que não mais se justificam diminui o peso regulatório e estimula o surgimento de novos modelos de negócio. Pode, portanto, aumentar investimentos no setor e induzir a redução de preços cobrados aos consumidores finais.

25

Atualização do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

X

 

 

X

A implementação de melhorias na regulamentação de coleta de dados setoriais pela Anatel permite que a Anatel tenha dados setoriais de melhor qualidade, ajudando a implementação de políticas do setor, estimulando o aumento da conectividade e a qualidade do serviço ofertado ao usuário final.

ARR-1

Avaliação de Resultado Regulatório (ARR):

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

N/A

N/A

N/A

N/A

Trata-se de projeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) elencado para constar da Agenda Regulatória conforme diretrizes trazidas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, bem como na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

ARR-2

​Avaliação de Resultado Regulatório (ARR):

Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

N/A

N/A

N/A

N/A

Trata-se de projeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) elencado para constar da Agenda Regulatória conforme diretrizes trazidas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, bem como na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

ARR-3

Avaliação de Resultado Regulatório (ARR):

Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado por meio da Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020.

N/A

N/A

N/A

N/A

Trata-se de projeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) elencado para constar da Agenda Regulatória conforme diretrizes trazidas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, bem como na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

Nota-se que todas as iniciativas estão alinhadas aos objetivos estratégicos da Agência, definidos no Planejamento Estratégico de 2023-2027.

X - Da proposta de Agenda Regulatória para o biênio de 2023-2024

Considerando as alterações sugeridas pela Área Técnica, juntamente com as proposições que apresentei ao longo desta Análise e algumas poucas revisões redacionais, elaborei listagem resumida contendo as iniciativas regulamentares que deverão constar na versão final de Minuta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024. Tal listagem está refletida na Minuta de Resolução Interna (SEI nº 9635567).

A tabela abaixo reflete as alterações que ora proponho, tomando como base a última minuta de Agenda Regulatória elaborada pela Área Técnica (SEI nº 8925791), sendo que as exclusões estão marcadas em tachado, as inclusões em sublinhado e as alterações em negrito:

TEMA: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Subtema: Modelo de prestação e ampliação do acesso

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

1

Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

Reavaliação do rol de projetos a serem admitidos para cumprir o requisito de assunção de compromissos de investimento pelas concessionárias que pretenderem a adaptação de suas outorgas.

53500.004848/2022-57

30

Urgente

Aprovação final

1º/2023

21

Elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

Elaboração de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas Regiões e/ou Setores do Plano Geral de Outorgas (PGO), nas modalidades local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), considerando o termo final dos atuais Contratos de Concessão, em 2025.

53500.292359/2022-42

-

Prioritário

Aprovação final

2º/2023

Subtema: Regras gerais de prestação de serviços

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

32

Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações.

A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nessa linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade desses serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição, que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir nesse sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível. O debate deste item envolve também a possibilidade de consolidação dos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, bem como a consolidação normativa oriunda do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

53500.059638/2017-39

25

Prioritário

Aprovação final

2º/2023

43

Internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais

Trata-se de iniciava regulamentar que tem como objetivo internalizar e consolidar Normas e Resoluções aprovadas me organismos internacionais, como o Mercosul, que ainda não estejam internalizadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Anatel.

53500.071905/2020-41

27

Ordinário

Aprovação final

1º/2024

54

Reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público

Reavaliação de mérito das regras afetas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, não abarcadas em outros projetos de revisão regulamentar em curso.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Aprovação final

2º/2024

5

Reavaliação das regras aplicáveis às redes comunitárias.

Reavaliação de mérito das regras aplicáveis às redes comunitárias. Deve-se avaliar a necessidade de criação de assimetrias regulatórias, supressão de obrigações e elaboração de dispositivos capazes de propiciar ambiente regulatório propício ao desenvolvimento das redes comunitárias.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Consulta Pública

2º/2024

6

Regulamento de Deveres dos Usuários.

Avaliação quanto à necessidade de regulamentação sobre deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 4º, I da LGT.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Relatório de AIR e proposta

2º/2024

Subtema: Direito dos consumidores

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

67

Reavaliação da regulamentação sobre direito dos consumidores de serviços de telecomunicações.

Reavaliação da regulamentação sobre direitos dos consumidores dos serviços de telecomunicações, em especial o Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, visando analisar pontos da regulamento que foram apontados como problemas ao longo de sua implantação, conforme documentação do Grupo de Implantação do Regulamento (GIRGC), bem como demais temas que venham a ser identificados como passíveis de aprimoramento pela equipe de projeto, mantendo a segurança jurídica e os avanços já conquistados na citada regulamentação, mas tornando-a mais efetiva e coerente.

53500.061949/2017-68

6

Prioritário

Aprovação final

1º/2023

Subtema: Qualidade

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

78

Reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do art. 10.

Reavaliação do prazo previsto no § 2º do artigo 10 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL) de modo a avaliar a possível retirada da previsão desse prazo do regulamento e sua previsão no Manual Operacional previsto na mesma norma, com vistas a manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel.

53500.013414/2022-48

31

Prioritário

Aprovação final

1º/2023

TEMA: FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

89

Revisão do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC).

Reavaliação da regulamentação sobre termos de ajustamento de conduta (TAC), em especial o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela  Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, com vistas a adequar a regulamentação frente a problemas mapeados durante a negociação e celebração do primeiro ciclo de TACs após a regulamentação de 2013.

53500.012166/2019-12

8

Ordinário

Aprovação final

1º/2023

910

Reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, considerando aspectos não tratados quando da aprovação do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, como, por exemplo, o rito para aprovação das metodologias de sanções ou o rol de sanções disponíveis. Além disso, é importante reavaliar a conveniência de absorver, na norma, entendimentos tecidos pelo Conselho Diretor em casos julgados. Por fim, é interessante avaliar a conveniência de consolidar os normativos aprovados pelas Resoluções nº 589/2012 e nº 746/2021 em uma única norma, conforme orienta o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Consulta Pública

2º/2024

TEMA: GESTÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO

Subtema: Promoção da competição e resolução de conflitos

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

1011

Reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.

Reavaliação da regulamentação sobre compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, aprovada pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Anatel e da Aneel.

53500.014686/2018-89

9

Prioritário

Aprovação final

1º/2023

1112

Reavaliação da regulamentação de mercados relevantes (PGMC), em especial a aprovada por meio da  Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Revisão dos mercados relevantes e das medidas regulatórias assimétricas previstas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que deverá ocorrer a cada quatro anos, conforme §2º do artigo 13 daquele Plano.

Entre os diversos mercados a serem analisados, a revisão inclui a reavaliação do mercado relevante de distribuição de pacotes ou conteúdos audiovisuais, em linha com as determinações constantes do Processo SEI nº 53500.079841/2017-21.

Este projeto inclui ainda a reavaliação da regulamentação sobre Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, em especial o Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, visando, entre outras coisas, atualizar tais regramentos após a implementação do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), previsto no PGMC.

53500.055615/2020-51

10 e 11

Prioritário

Aprovação final

2º/2024

Subtema: Preços e tarifas

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC), além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço.

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, que, nos termos do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral (STFC) prestado no Regime Público, aprovado por meio da Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, poderá ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou solicitação da concessionária, após realização de Consulta Pública. Inclui também, neste aspecto, a consolidação da regulamentação de áreas de tarifação do STFC por força do  Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Adicionalmente, este projeto inclui a revisão quinquenal das áreas locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, conforme art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

53500.071900/2020-19

12

Ordinário

Aprovação final

1º/2023

13

Reavaliação do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

Reavaliação do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, em virtude da necessidade de continuidade no trabalho de revisão dos modelos de custos top-down das empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS).

Nova iniciativa regulamentar.

-

Ordinário

Consulta Pública

2º/2024

14

Reavaliação da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014.

Reavaliação da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, em virtude da necessidade de atualização do modelo de custos bottom-up decorrente dos resultados que serão obtidos por meio do trabalho desenvolvido juntamente com a consultoria contratada para o projeto de atualização do modelo de custos bottom-up.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Ordinário

Consulta Pública

2º/2024

15

Reavaliação da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações, cuja revisão foi aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009.

Reavaliação da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações, cuja revisão foi aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009, em virtude da necessidade de revisão referida Norma.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Ordinário

Consulta Pública

2º/2024

TEMA: RECURSOS À PRESTAÇÃO

Subtema: Certificação e homologação

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

16

Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, com o seguinte escopo: (i) atualização das regras sobre marcação segundo novas orientações da Organização Mundial do Comércio (OMC); (ii) reavaliação das regras sobre suspensão e cancelamento em razão de lacunas na atual norma; (iii) reavaliação das regras sobre irregularidades e sancionamento; (iv) reavaliação das regras de cooperação técnica entre Anatel e INMETRO e Anatel e órgão de fiscalização de fronteira visando maior clareza e transparência; (v) reavaliação das regras sobre a cessão e transferência dos direitos decorrentes da homologação e a responsabilidade dos agentes envolvidos visando maior clareza e transparência; bem como outras questões que demandem atualização na referida regulamentação.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Consulta Pública

1º/2024

Subtema: Outorga de serviços e licenciamento de estações

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

17

Revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Revisão do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, em razão da revisão recente da Lei Geral de Telecomunicações por meio da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019 e do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Anatel).

Nova iniciativa regulamentar.

-

Ordinário

Consulta Pública

2º/2024

 

Subtema: Numeração

A reavaliação da regulamentação sobre numeração foi finalizada nas Agendas Regulatórias anteriores por meio da Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017 (2017-2018), da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 (2019-2020) e da Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 (2021-2022). A regulamentação de 2022 está atualmente em implementação. Por este motivo, não foram mapeadas iniciativas regulamentares sobre este tema para a Agenda Regulatória 2023-2024.

 

Subtema: Espectro de radiofrequências

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

18

Regulamentação das faixas de 4.800 a 4.990 MHz.

Revisar a regulamentação da faixa com intuito de avaliar a possibilidade de seu uso por outros serviços como o Serviço Móvel Pessoal (SMP) e o Serviço Limitado Privado (SLP), por exemplo.

53500.012170/2019-81

16

Ordinário

Aprovação final

2º/2023

19

Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021).

Atualização do PDFF conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários.

53500.012171/2019-25

17

Ordinário

Aprovação final

1º/2023

20

Revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP.

Revisar a regulamentação de condições de uso do espectro de radiofrequências destinado ao STFC, SCM e SMP, no tocante aos requisitos técnicos, conforme diretrizes previstas no Acórdão nº 651, de 1 de novembro de 2018 (SEI nº 3434164) e no documento Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), bem como das obrigações de consolidação dos normativos por temática, trazidas por meio do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Adicionalmente, o projeto inclui a discussão da canalização das faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, especialmente as faixas de 850 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz destinadas por meio das Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006

53500.012172/2019-70

18

Ordinário

Aprovação final

1º/2023

2119

Revisão do Regulamento de Uso do Espectro (RUE).

Reavaliação da regulamentação sobre uso do espectro, especialmente aquela aprovada por meio da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, quanto à adequação do tratamento de questões relativas à coordenação, emissões indesejáveis, emissores não intencionais, incluindo ISM, prorrogação de autorização de uso de radiofrequência à luz da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, bem como previsão de definição de condições técnicas de uso do espectro por meio de requisitos técnicos. Ademais, inclui também a reavaliação da regulamentação sobre uso eficiente do espectro, aprovada por meio da Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010.

53500.012178/2019-47

20

Prioritário

Aprovação Final

2º/2023

2220

Reavaliação da regulamentação sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em especial a aprovada pela Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002.

 

Revisão da Norma de Uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), aprovada pela Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, considerando, entre outros aspectos, as atuais demandas das instituições de segurança pública e o desenvolvimento tecnológico.

53500.071902/2020-16

21

Ordinário

Aprovação final

1º/2023

2321

Atualização das atribuições e destinações do Plano de Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF 2023-2024).

Atualização periódica do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF). O projeto inclui também a consolidação, das normas restantes sobre uso do espectro, no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, cuja primeira consolidação se deu no item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022 (PDFF 2021).

53500.045607/2022-68

22

Ordinário

Aprovação final

2º/2024

 

TEMA: FINANÇAS E ARRECADAÇÃO

A reavaliação da regulamentação sobre finanças e arrecadação foi concluída na vigência da Agenda Regulatória 2019-2020, por meio da Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, estando atualmente em implementação. Por este motivo, não foram mapeadas iniciativas regulamentares sobre este tema para a Agenda Regulatória 2023-2024.

 

TEMA: GESTÃO INTERNA

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

2422

Elaboração de novo Regimento Interno da Anatel

Reavaliação do Regimento Interno da Anatel, conforme diretrizes constantes da Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016.

53500.052390/2017-85

23

Ordinário

Aprovação final

2º/2023

2523

Reavaliação da regulamentação sobre dados.

Reavaliação dos normativos que versam sobre dados na Anatel, de forma a dar-lhes coesão e simetria em relação aos instrumentos adotados. Além disso, o projeto contempla a reavaliação do Regulamento do Processo Eletrônico, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Ordinário

Aprovação final

2º/2024

TEMA: SIMPLIFICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA REGULATÓRIA

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

2624

Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024).

Avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Aprovação final

2º/2024

TEMA: DADOS SETORIAIS

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

2725

Atualização do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

Implementação de melhorias no dispositivo regulamentar associado à coleta de dados setoriais pela Anatel, principalmente aquelas associadas à coleta pontual de dados setoriais, e à adequação a Política de Governança e Gestão Executiva da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 9 de agosto de 2021 (SEI nº  7234427).

Nova iniciativa regulamentar.

-

Ordinário

Consulta Pública

1º/2024

 

Avaliações de Resultado Regulatório - ARR

TEMA: AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO (ARR)

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

META MAIS AVANÇADA

ARR-1

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

O projeto terá por objeto os seguintes temas do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (RASA):

sanção de obrigação de fazer e de não fazer (arts. 3º, IV e V, e arts. 15 e 16 do RASA); e

fator de redução da multa aplicada em caso de não litigância (art. 33, §5º do RASA).

53500.037809/2020-74

32

Ordinário

Elaboração de Relatório de ARR

1º/2023

ARR-2

Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

O projeto terá por objeto os seguintes temas do Regulamento Geral de Numeração (RGN):

sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e a Entidade administradora do Sistema informatizado (arts. 34 a 39 do RGN); e

previsão dos procedimentos operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (art. 42 do RGN).

53500.025036/2022-45

33

Ordinário

Elaboração de Relatório de ARR

2º/2023

ARR-3

Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado por meio da Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020.

Avaliação do Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado por meio da Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020, conforme determinação feita pelo Conselho Diretor por meio do Despacho Ordinatório SCD SEI nº 5994091. Naquela oportunidade o Conselho Diretor determinou à SPR que analisasse a "viabilidade de inclusão do Regulamento aprovado no âmbito da avaliação de resultado regulatório - ARR a ser elaborada, em consonância com o disposto no Decreto nº 10.411/2020".

Nova iniciativa.

-

Prioritário

Elaboração de Relatório de ARR

2º/2024

XI - Conclusão

Pelo exposto, proponho aprovar a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, a partir de edição da Resolução Interna, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 9635567, anexa a esta Análise.

Por fim, considerando a necessidade de observância do que estabelece o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, bem como o § 5º do art. 4º da Resolução Interna nº 8, de 2021, a Resolução Interna que aprova a Agenda Regulatória 2023-2024 deve entrar em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Conclusão

Voto por:

aprovar a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, na forma da Minuta de Resolução Interna SEI nº 9635567;

determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR):

b.1) avalie a conveniência de se incluir tema relacionado ao fomento do investimento em PD&I relacionado à tecnologia 5G na Agenda Regulatória de 2025-2026. Caso se identifique urgência no tratamento do assunto, dever-se-á sugerir a inclusão na própria Agenda Regulatória de 2023-2024; e

b.2) avalie a necessidade de incorporar, quando da execução da Iniciativa nº 22 – Elaboração de novo Regimento Interno da Anatel e de outras que se mostram pertinentes, novas formas existentes de resolução de conflitos, tais como a Resolução Online de Litígios (ODR, do inglês, Online Dispute Resolution).

anexos

Anexo I - Minuta da Minuta de Resolução Interna que aprova a Agenda Regulatória 2023-2024 (SEI nº 9635567).

NOTAS

[1] Salomão, A. K.; Rodrigues, M. A. Justiça Digital e o Futuro da Competência Territorial. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22, p. 104. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021.



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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 30/12/2022, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9635565 e o código CRC 50777E1E.




Referência: Processo nº 53500.023403/2022-76 SEI nº 9635565