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Relatório

Processo nº 53500.303019/2022-54

Interessado: WINITY II TELECOM LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A., BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, Unifique Telecomunicações S.A.

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

RELATÓRIO (minuta)

Trata-se de anuência prévia para celebração de Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequências (“Contrato de EIR”) e de Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede (“Contrato de RAN Sharing”) submetido por Winity II Telecom Ltda., e Telefônica Brasil S.A.

Em 8 de agosto de 2022, Winity II Telecom Ltda. e Telefônica Brasil S.A solicitaram conjuntamente, por intermédio da correspondência SEI nº 8931267, a anuência da Anatel para celebrarem Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequência (SEI 8931275) e Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede – ou “RAN Sharing” (SEI 8931278).

Adicionalmente, as partes apresentaram instrumentos contratuais adicionais voltados à viabilização da operação, a saber: (i) Acordo de Roaming (SEI 8931276); (ii) Contrato de Outorga de Opção de Exercício de Direito de Uso de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações – “Contrato de Opção”) (SEI 8931277); (iii) Contrato Master de Cessão de Uso e Construção - Master Leasing Agreement – “MLA” (SEI 8931279); e (iv) Contrato Master de Cessão de Uso e Construção de Itens de Infraestrutura e Áreas Suplementares - Built to Suit – “BTS” (SEI 8931281). A esses documentos, pediu-se restrição de acesso conforme art. 39, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

A Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 16 de agosto de 2022, expediu os Ofícios nº 490 e nº 492/2022/CPRP/SCP-ANATEL, respectivamente, SEI nº 8962018 e 8963573, solicitando às anuentes esclarecimentos iniciais sobre a operação em referência.

Em 23 de agosto de 2022, Winity II Telecom Ltda. juntou documento intitulado “Proposta de Oferta de Cobertura como Serviço” (restrito, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT), em que apresenta, em caráter de prospecção a potenciais clientes, o modelo de negócios que pretende desenvolver (SEI nºs 9007775 e 9007776).

Em 24 de agosto de 2022, Winity II Telecom Ltda. juntou aos autos cópia da apresentação (SEI nº 9011876 e nº 9011877 - restrita, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT) realizada às equipes do Superintendência Executiva (SUE) e das Superintendências de Competição (SCP), de Outorgas e Recurso à Prestação (SOR) e de Planejamento e Regulamentação (SPR).

Em 15 de setembro de 2022, Winity II Telecom Ltda. apresentou os seus esclarecimentos e respostas aos questionamentos formulados no Ofício nº 490/2022/CPRP/SCP-ANATEL (SEI nº 9121163 e anexos), acompanhados de estudo do CPqD (SEI nº 9121167) e de Parecer do Professor Carlos Ari Sundfeld (SEI 9121164), restritos, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT.

Em 20 de setembro de 2022, Telefônica Brasil S.A apresentou suas respostas (SEI nº 9150522 e anexos) ao Ofício nº 492/2022/CPRP/SCP-ANATEL, restritas, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT.

Em 21 de setembro de 2022, Winity II Telecom Ltda. apresentou cópia da apresentação realizada à Agência, restrita, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT (SEI nº 9155152 e nº 9155153).

Na mesma data, Winity II Telecom Ltda. também apresentou versão pública das respostas submetidas ao Ofício nº 490/2022/CPRP/SCP-ANATEL (SEI nº 9158376 e nº 9158377).

Em 6 de outubro de 2022, por intermédio do Memorando nº 49/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9236573), o Superintendente de Competição solicitou ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação informações sobre autorizações de uso de radiofrequência em caráter primário detidas por prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo no espectro inferior a 1 GHz nos municípios objeto do pretendido arranjo.

Em 14 de outubro de 2022, Winity II Telecom Ltda apresentou (SEI nº 9301177) relato com as atualizações das tratativas entabuladas com clientes potenciais (restrito, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT).

Em 4 de novembro de 2022, por intermédio do Memorando nº 55/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9377642), o Superintendente de Competição encaminhou à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) dúvida de natureza jurídica, questionando sobre eventuais providências a serem adotadas quanto à adjudicação e à homologação do Lote A1, nos termos do Acórdão nº 381, de 19 de novembro de 2021 (SEI nº 7691662), considerando-se as informações constantes dos autos.

O Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 16 de novembro de 2022, enviou à Superintendência de Competição, conforme Memorando nº 1045/2022/ORLE/SOR (SEI nº 9293763), planilha sob o SEI nº 9423076, contendo o quantitativo de frequências abaixo de 1 GHz detidas, em caráter primário, por prestadora e por município.

Em 17 de novembro de 2022, Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações – ABRINTEL requereu a sua intervenção, na condição de terceira interessada, com o objetivo de explorar questões concorrenciais do interesse de suas associadas (SEI nº 9446406 e nº 9449171). Em síntese, alega que:

pode auxiliar a Anatel na avaliação do pedido de anuência prévia discutido, uma vez que este, na sua visão, comportaria preocupações concorrenciais que deveriam ser endereçadas pela Agência;

suas associadas representam 65% (sessenta e cinco por cento) do mercado de torres de telecomunicações, no que está compreendida a infraestrutura de suporte em prédios, mastros e reforços metálicos;

o seu pedido de ingresso estaria fundamentado no art. 5º, inc. XXXIV, alín. “a”, da Constituição Federal, o qual consagra o direito constitucional de petição, e que a participação de terceiros em processos administrativos que já estariam em curso, notadamente por aqueles que “tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada,” encontraria amparo no art. 47, inc. II, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

o seu pleito também encontra respaldo no art. 9º da Lei nº 9.784/99, o qual prescreve que, havendo interesse jurídico na causa, haveria possibilidade de ingresso de associação como terceira interessada;

o seu interesse estaria devidamente demonstrado, uma vez que o acordo apresentado, se aprovado, traria possível exercício abusivo de posição dominante sobre o espectro de 700 MHz, com efeitos na dinâmica concorrencial do mercado de torres (infraestrutura passiva), no qual atuam as suas associadas;

não seria possível mensurar os possíveis impactos negativos da transação no presente momento, pois as requerentes teriam omitido do mercado os pormenores do acordo, a exemplo da lista de municípios alcançados pela negociação;

o conhecimento de tal lista é imprescindível para o exercício de direitos por terceiros interessados, pois, no seu entendimento, as condições de competição fixadas pela Anatel tomam os municípios, individualmente considerados, como o mercado geográfico relevante para a avaliação dos impactos concorrenciais da operação, os quais seriam essenciais para que os agentes afetados pelo acordo possam apresentar suas considerações;

a proposta de acordo pode acarretar a concentração de espectro na faixa de 700 MHz, mesmo após a adoção, pela Anatel e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), de remédios prévios visando à desconcentração dessa fração do espectro de radiofrequência, em decorrência da aprovação da aquisição de ativos da Oi móvel por outros participantes do mercado de telefonia;

o negócio jurídico não se adequa plenamente ao Edital nº 1/2021 (“Edital do 5G”), o qual tinha um objetivo declarado de abertura da competição no espectro, com o fito de ampliar a competitividade do setor, afastando players incumbentes da disputa e permitindo o acesso à faixa de 700 MHz por PPPs e/ou novos entrantes

na sua perspectiva, a concretização do acordo, sem calibração e/ou imposição de remédios, comporta riscos à competição nos diversos mercados envolvidos na transação, tanto a montante como a jusante;

a aprovação do pedido das anuentes impactaria a dinâmica concorrencial atualmente existente no mercado de infraestrutura de torres, diante da irreplicabilidade da oferta que está sendo colocada por Winity II Telecom Ltda., com combinação de (i) direito de uso de radiofrequências e (ii) infraestrutura passiva.

em decorrência das barreiras à entrada que, na margem, podem ser erguidas a partir dessa eventual aprovação, espera que haja a transformação de um mercado competitivo em um mercado restrito; e

o acordo a ser firmado deve atentar para que o espectro adquirido por Winity II Telecom Ltda. não seja indevidamente utilizado para alavancar sua participação de mercado no segmento de torres.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, em 2 de dezembro de 2022, manifestou-se nos autos, por meio do Parecer nº 00610/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9511143), em que traz as seguintes conclusões:

A dúvida jurídica refere-se ao Requerimento de Anuência Prévia para a celebração de Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequências (“Contrato de EIR”) e de Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede (“Contrato de RAN Sharing”), formulado pelas prestadoras Winity II Telecom Ltda. e Telefônica Brasil S.A. (SEI nº 8931267), em razão de óbice editalício a que a Telefônica Brasil obtivesse a autorização de uso de radiofrequências a que se refere o Lote A1 do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL;

Deflui do item 1.1 do Anexo III do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que trata das Condições de Participação na Licitação, que, para os lotes A1 a A5, não se admitiria a participação de Proponente e suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detivessem autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que estivessem em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, como é o caso de Telefônica Brasil S.A.;

A configuração do Lote A1 do certame em questão teve o claro objetivo de priorizar a participação de empresas que ainda não detivessem autorização de uso de radiofrequências na faixa em questão, com o objetivo de ampliar o número de competidores e evitando-se a concentração de espectro;

Os elementos constantes dos autos não permitem, por si só, concluir pela caracterização de ato ilícito pela prestadora Winity II Telecom Ltda., nos termos expostos nesse opinativo. Por ora, dos elementos que constam nestes autos, não se visualizam providências a serem adotadas pela Anatel quanto aos atos de adjudicação e homologação do Lote A1 do Edital nº 1/2021- SOR/SPR/CD-ANATEL em relação ao ponto;

A operação em questão, da forma em que apresentada a esta Agência, por envolver contrato de exploração industrial de radiofrequências para uso, em caráter secundário, por Telefônica Brasil S.A., da faixa de 713 MHz a 718 MHz e de 768 MHz a 773 MHz, de uso primário de Winity II Telecom Ltda., viola as regras e os objetivos do Edital de Licitação, em especial seu item 1.1 do Anexo III, não devendo, portanto, ser aprovada pela Agência;

Ademais, ainda que se entendesse que não haveria vedação expressa no Edital de Licitação para a aprovação da operação, o que se admite apenas por hipótese, cumpre asseverar que a competência para avaliar os efeitos positivos e negativos da operação, sob a ótica regulatória e concorrencial, constitui-se em poder-dever da Anatel. Nesse contexto, por óbvio, a Anatel não poderia desconsiderar os objetivos da Agência expressos no Edital de Licitação, no sentido de ampliar a competição, evitando-se concentrações de espectro na referida faixa, observando-se, assim, o interesse público e a ordem econômica, o que também impossibilitaria o deferimento do pedido, na forma ora apresentada à Agência;

Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se pertinente a atribuição de acesso restrito ao presente Parecer, no SEI e no SAPIENS, nos termos do art. 7º, §3º da Lei nº 12.527/2011, c/c art. 3º, inciso XII, do Decreto nº 7.724/2012 (documento preparatório), bem como do art. 39, parágrafo único da LGT (informações econômico-financeiras sensíveis), ao menos, até a decisão a ser proferida pelo Conselho Diretor da Agência.

Na mesma data, Winity II Telecom Ltda. solicitou acesso ao referido Parecer (sob o SEI nº 9512260).

Em 13 de dezembro de 2022, Telefônica Brasil S.A. protocolou petição (SEI nº 9557150), em que junta Parecer formulado pelo Professor Gustavo Binenbojm, Titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (SEI nº 9557151), de acesso restrito, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT).

Em 16 de dezembro de 2022, a Superintendência de Competição, proferiu o Despacho Decisório nº 227/2022 (SEI nº 9570753) no qual atribui acesso restrito aos documentos SEI nº 8931267, nº 8931268, nº 8931270, nº 8931271, nº 8931275, nº 8931276, nº 8931277, nº 8931278, nº 8931279, nº 8931281, nº 9007775, nº 9007776, nº 9011876, nº 9011877, nº 9121163, nº 9121164, nº 9121165, nº 9121166, nº 9121167, nº 9121168, nº 9121169, nº 9150522, nº 9150523, nº 9155152, nº 9155153, nº 9301177, nº 9557150 e nº 9557151, com visualização limitada às anuentes.

Na mesma data, as anuentes foram notificadas do teor do Despacho Decisório acima referido (SEI nº 9570852 e SEI nº 9570856).

Em 16 de dezembro de 2022, por meio do Informe nº 231/2022/CFPR/SCP (SEI nº 9571585), as áreas técnicas analisaram os pedidos de anuência prévia, responderam a questionamentos apresentados pelas anuentes e avaliaram o pedido de terceiro interessado apresentado por Abrintel. Ao fim, e abalizando-se no Parecer acima referido, apresentaram o seguinte posicionamento:

4.98 Considerando então a manifestação categórica da PFE no sentido de que "a operação em questão, da forma em que apresentada a esta Agência, [...] viola as regras e os objetivos do Edital de Licitação, [...] não devendo, portanto, ser aprovada pela Agência" (grifo no original), entende-se que resta assim configurada a prejudicialidade de qualquer avaliação de conveniência e oportunidade da presente operação por parte das áreas técnicas responsáveis pela instrução do pedido."

Na mesma data, os autos foram encaminhados para o Conselho Diretor da Anatel conforme Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 953/2022 (SEI nº 9571587).

Em 17 de dezembro de 2022, Winity II Telecom Ltda. apresentou a petição SEI nº 9578570, com anexos, com acesso restrito por força do art. 39, parágrafo único, da LGT.

Em 19 de dezembro de 2022, o processo foi distribuído, havendo a minha designação como relator, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 9582083.

Em 20 de dezembro de 2022, Winity II Telecom Ltda. apresentou petição (SEI nº 9591859), pleiteando reunião com o Gabinete do Relator e solicitando acesso ao Parecer n. 00610/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, e ao Informe nº 231/2022/CFPR/SCP.

Em 21 de dezembro de 2022, Abrintel requereu o acesso à documentação que não tenha sido submetida à restrição de acesso pela Anatel e a apresentação de versões públicas da documentação sujeita a acesso restrito, sem prejuízo da supressão dos trechos sob sigilo (SEI nº 9595453).

Na mesma data, Winity II Telecom Ltda. se manifesta (SEI nº 9615241) sobre o pedido de ingresso de terceiro interessado de Abrintel, pugnando pelo seu indeferimento.

Em 28 de dezembro de 2022, Winity II Telecom Ltda. apresentou recurso administrativo (SEI nº 9626777) em face do Despacho Decisório nº 227/2022 (SEI nº 9570753), em especial sobre a restrição de acesso ao Parecer nº 00610/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU e ao Informe nº 231/2022/CPRP/SCP. Alegou possíveis violações a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como a publicidade, a ampla defesa e o contraditório, e amparo do pleito nos arts. 7º, § 3º, e 21 da Lei de Acesso à Informação. Ao final, requereu:

(i) seja dado provimento ao Recurso Administrativo, para que seja concedido acesso integral ao Parecer nº 00610/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9511143), e ao Informe nº 231/2022 (SEI nº 9571585);

(ii) seja determinado o sobrestamento do presente processo administrativo até que seja assegurado o acesso da Winity e seja concedido prazo para se manifestar acerca desses documentos antes de que seja proferido qualquer ato deliberativo/decisório no âmbito do presente processo; e

(iii) seja mantido tratamento sigiloso e confidencial do Parecer e demais documentos para aqueles que não sejam partes neste processo por conter informações comercialmente sensíveis, operacionais e de natureza estratégica das partes, devendo, portanto, ser adotados todos os requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis.

Em 24 de janeiro de 2023, Winity II Telecom Ltda. apresentou petição com resumo dos fatos e fundamentos do pedido de anuência (SEI nº 9726029), restrito, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT.

Em 25 de janeiro de 2023, Winity II Telecom Ltda. apresentou petição e sumário executivo sobre o pleito SEI nº 9733077 e 9733078.

Em 10 de fevereiro de 2023, encaminhou-se o Memorando nº 4/2023/AF (SEI nº 9814793), solicitando à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel que avaliasse a possibilidade de retirada do acesso restrito ao Parecer n. 00610/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sem prejuízo da avaliação de outra medida equivalente (v.g., circulação de versão pública, com retirada de trechos que contenham informações sigilosas relativas ao modelo de negócios das peticionárias).

Abrintel, em 10 de fevereiro de 2023, apresentou o Parecer Econômico do Professor Cesar Mattos (SEI nº 9817779 e 9817778), em que se avaliaram os potenciais impactos ao setor de telecomunicações da operação de compartilhamento de rede proposta por Winity II Telecom Ltda., restrito, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT.

Winity II Telecom Ltda., na mesma data, juntou Estudo elaborado pela Qualcomm Global Services, Inc. (SEI nº 9818087 e 9818088), restrito, por força do art. 39, parágrafo único, da LGT.

O Conselheiro Relator, em 13 de fevereiro de 2023, diante da complexidade do caso, instaurou o Procedimento Cooperativo Intersetorial de Articulação Prévio à Tomada Decisão, conforme Memorando nº 01/2023/AF (SEI nº 9741165). Tal deliberação foi tomada com a finalidade de se viabilizar uma gestão horizontalizada e colaborativa do caso e, por consequência, uma solução coerente pelas diversas unidades administrativas envolvidas.

Na ocasião, determinou-se à SOR, à SPR e à SCP que, em 30 dias, na medida de suas competências, realizem, de forma conjunta, uma análise pormenorizada:

das informações e dos documentos apresentados pelas anuentes, em especial as constantes do SEI nº 9121163, 9150522 e 9158377, sem prejuízo de considerações adicionais sobre a proposta de Contrato de Exploração Industrial do tipo RAN Sharing e de eventuais atualizações da proposta que venham a ser apresentadas pelas requerentes; e

dos estudos, propostas e informações de caráter técnico e dos eventuais ajustes entre Winity II Telecom Ltda. e outras operadoras de serviços de telecomunicações, com atenção especial aos documentos SEI nº 9121167, 9155153, 9301177, 9578570, 9578571, 9578572, 9578573, 9578574, 9578575, 9578576, 9578577, 9578578, 9578579, 9578586, 9578591, 9578592, 9578596, 9578607.

Também se definiu que, a partir das referidas análises, estabeleçam-se propostas de condicionamentos ou parâmetros para o presente caso, os quais as Requerentes poderiam utilizar para formatar um novo acordo que esteja aderente às premissas, à lógica e à essência do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (Edital do 5G) e que sejam viáveis do ponto de vista concorrencial e regulatório.

Em 13 de fevereiro de 2023, Unifique Telecomunicações S.A., apresentou pedido de admissão como terceira interessada (SEI nº 9821749), com fundamento no art. 9º, inc. II, da Lei nº 9.784/99, e no art. 47, inc. II, do RIA. Na oportunidade, também requereu amplo acesso ao teor dos documentos e manifestações constantes dos autos.

Em 14 de fevereiro de 2023, Winity II Telecom Ltda. requereu, na petição SEI nº 9832167, acesso ao Parecer Econômico SEI nº 9817778, juntado por Abrintel, e à petição de Unifique Telecomunicações S.A. (SEI nº. 9821749).

Em 16 de fevereiro de 2023, encaminhou-se o Ofício nº 5/2023/AF (SEI nº 9833498) a Winity II Telecom Ltda., para que apresentasse nos autos versões públicas dos documentos protocolados no processo, com a retirada de trechos que contenham informações sigilosas relativas ao modelo de negócios.

Em 22 de fevereiro de 2023, Winity II Telecom Ltda. apresenta a manifestação SEI nº 9857361, em que tece considerações acerca das medidas até então adotadas e da necessidade de aprovação da operação em apreciação.

Em 24 de fevereiro de 2023, a PFE-Anatel apresentou a Nota nº 17/2023/PFE- ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9867906) em resposta ao referido Memorando, na qual assevera que compete ao Conselho Diretor deliberar sobre o levantamento da restrição de acesso, recomendando a manutenção do tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis das empresas e a avaliação das consequências dessa decisão, especialmente no mercado de valores mobiliários.

Em 28 de fevereiro de 2023, Abrintel apresenta nova manifestação (SEI nº 9884694), em que reitera argumentos anteriores no sentido de que a operação contém indícios de violação do Edital 5G, de que a oferta de atacado teria sido considerada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) como fator de mitigação dos riscos concorrenciais decorrente da alienação da operação da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, no Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de que a operação poderia trazer riscos de concentração no mercado de infraestrutura passiva, por permitir um cenário de condicionamento da oferta de espectro à contratação conjunta de tal infraestrutura. Ao fim, pediu a rejeição da operação e, alternativamente, a sua aprovação com restrições.

Em 06 de março de 2023, Winity II Telecom Ltda., em resposta ao Ofício nº 5/2023/AF, apresentou petição e anexos (SEI nº 9914033, 9914032, 9914034, 9914035, 9914036, 9914037, 9914038, 9914039), com as versões públicas dos documentos SEI nº 8931275, 8931276, 8931277, 8931278, 8931279 e 8931281.

Em 09 de março de 2023, Winity II Telecom Ltda. informou que estaria em conversas com prestadoras de pequeno porte (PPPs).

Em 10 de março de 2023, Winity II Telecom Ltda. (SEI nº 9940555) apresenta Parecer elaborado pelo Professor Carlos Ragazzo, em que aborda questões concorrenciais relacionadas aos contratos de Exploração Industrial de Radiofrequências (“EIR”) e de RAN Sharing. Requereu que fosse conferido acesso restrito a tal petitório, inclusive para Telefônica Brasil S.A. (art. 39, parágrafo único, da LGT).

Avaliando os reiterados pedidos de acesso ao Parecer nº 00610/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9511143) e ao Informe nº 231/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9571585), o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 58, de 14 de março de 2023, fundamentado na Análise nº 14/2023/AF (SEI nº 9873384), conferiu o acesso integral ao Parecer e ao Informe as anuentes, e determinou a disponibilização de versão pública de tais documentos, posteriormente incluída nos autos (SEI nº 9885971 e 9935222).

Em 17 de março de 2023, as Superintendências, por meio do Memorando nº 35/2023/SCP (9968113), requereram a prorrogação de prazo para resposta à diligência.

O Conselheiro Relator, por meio do Memorando nº 13/2023/AF (SEI nº 9971645), deferiu a prorrogação requerida até 24 de março de 2023.

Em 17 de março de 2023, Winity II Telecom Ltda. peticionou (SEI nº 9973075) requerendo acesso integral ao Parecer nº 00610/2022/PFEANATEL/PGF/AGU e ao Informe nº 231/2022/CPRP/SCP aos seguintes Usuários Externos no SEI Enio Stein Junior e Eduardo Hayden Carvalhaes Neto.

A Superintendência de Competição, em 20 de março de 2023, proferiu o Despacho Decisório nº 2/2023/SCP, i) conferindo acesso restrito aos documentos identificados no SEI sob os números: 9578570 (anexos: 9578571, 9578572, 9578573, 9578574, 9578575, 9578576, 9578577, 9578578, 9578579, 9578580, 9578581, 9578582, 9578583, 9578584, 9578585, 9578586, 9578587, 9578588, 9578589, 9578590, 9578591, 9578592, 9578593, 9578594, 9578595, 9578596, 9578597, 9578598, 9578599, 9578600, 9578601, 9578602, 9578603, 9578604, 9578605, 9578606 e 9578607), 9726029 (anexos: 9726030 e 9726031), 9733078, 9818087 (anexo: 9818088), 9857361, 9914032, 9933373, 9933374, 9933375, 9933376, 9933377, 9933378, 9933379, 9933380, 9933381, 9933382 e 9940555 (anexos: 9940556 e 9940557), com concessão de vista/cópia apenas a Winity II Telecom Ltda. e aos seus representantes formalmente constituídos; e (ii) acesso restrito ao documento identificado no SEI sob o nº 9817778, com concessão de vista/cópia a Winity II Telecom Ltda., a Telefônica Brasil S.A. e aos seus respectivos representantes formalmente constituídos; e não atribuir acesso restrito às petições sob SEI números: 9615241 (anexo: 9615242), 9973075, 9591859, 9733077, 9626777 e 9817779.

No mesmo dia, a Superintendência de Competição expediu os Ofícios nº 3/2023/SCP (SEI nº 9982220) e nº 4/2023/SCP (SEI nº 9982225), notificando Telefônica Brasil S.A. e Winity II Telecom Ltda. do Despacho Decisório acima.

Em 21 de março de 2023, Winity II Telecom Ltda. protocola a manifestação SEI nº 9988957, informando que vem oferecendo diferentes soluções a todos os potenciais clientes que a procuram, para permitir que optem pela oferta que melhor se adapte aos seus respectivos negócios e planos, e reitera o pedido de aprovação dos contratos de EIR e de RAN Sharing. Asseverou que eventual aprovação poderá ser condicionada à assunção formal de compromisso manifestado na Carta SEI nº 9857361. Requereu seja conferido tratamento sigiloso e confidencial a esta manifestação, por conter informações operacionais sensíveis e de natureza estratégica.

Em 23 de março de 2023, por meio da petição SEI nº 9998666, Winity II Telecom Ltda. requer a juntada do Parecer Jurídico de autoria do Professor Doutor Marçal Justen Filho, (SEI nº 9998667), ao qual foi conferido tratamento sigiloso nos termos do artigo 39 da LGT.

A SCP, SOR e SPR, em 24 de março de 2023, no Informe nº 31/2023/CPRP/SCP (SEI nº 9840647), analisaram tecnicamente os argumentos das petições apresentadas e sugeriram propostas de condicionamentos e de parametrização para um futuro acordo. Na ocasião, foram abordados aspectos regulatórios, de eficiência do uso do espectro, aspectos concorrenciais, questões incidentais e ao final propõe parâmetros e condicionamentos à formação do novo acordo. O encaminhamento apresentado, com exclusão de aspectos de acesso restrito a Winity II Telecom Ltda. e Telefônica Brasil S.A., está assim delineado:

Dos aspectos regulatórios:

a exploração industrial de radiofrequências (EIR) e a exploração industrial de rede de acesso por rádio estão prevista no Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, em especial, nos arts. 14 e 41.

o presente caso não se enquadra nas hipóteses de dispensa da referida anuência prévia pela Agência, tratadas no art. 41, § 6º, incs. I a IV, do RUE;

o §9º do artigo 41 prevê que os contratos de exploração industrial deverão “ conter cláusula expressa, dispondo sobre a possibilidade de participação de novos interessados no compartilhamento, em condições isonômicas e não discriminatórias”;

a precariedade do uso por aquela parte que estiver autorizada em caráter secundário (após eventual anuência da Agência conforme art. 41, § 3º, inc. II do RUE), acrescentando-se que o art. 41, § 9º, do RUE estabelece que o contrato deve dispor expressamente sobre a possibilidade de participação de novos interessados no compartilhamento, em condições isonômicas e não discriminatórias;

é importante que os acordos de compartilhamento mantenham essa atributo de precariedade do uso do espectro em caráter secundário, sem transferir à outra parte seguranças intrínsecas ao uso das radiofrequências em caráter primário;

a proposta de acordo de roaming apresentada para a operação se encontra dentro do regular exercício da liberdade de contratação assegurada nos arts. 75 e 76 do Regulamento do SMP;

o pedido de anuência trazido pelas partes se encontra em linha com o que a regulamentação da Agência estabelece para estes casos. Dessa forma, a análise da anuência prévia deve considerar os aspectos inerentes ao Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel, bem como a avaliação concorrencial diante do caso em questão.

Dos aspectos inerentes ao Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel:

no anexo III, item 1.1 do Edital, estabeleceram-se as condições objetivas e subjetivas para participação no certame: "1.1. Para os Lotes A1 a A5, aquele correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, não se admitindo a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que estejam em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz.";

quanto à faixa de 700 MHz, percebe-se que a licitação priorizou, para os lotes iniciais, de 10+10 MHz, nacional ou regionais, a participação de agentes que ainda não detinham autorização de uso de espectro nessa faixa em caráter primário, desde que respeitado o limite percentual inferior previsto no art. 1º, inc. I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018;

somente caso não houvesse vencedores nos lotes referentes à totalidade de espectro disponível na faixa (10+10 MHz), os lotes com partes desta subfaixa (dois blocos de 5+5 MHz nas respectivas regiões) poderiam ser disputados por mais interessados, inclusive aqueles agentes que já detivessem outras autorizações de uso de espectro, em caráter primário, na faixa de 700 MHz, desde que também fosse respeitado o limite percentual inferior previsto no art. 1º, inc. I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018;

a lógica dessa dinâmica foi amplamente esclarecida nos documentos que motivaram a construção do instrumento convocatório da licitação (constantes no processo nº 53500.004083/2018-79), e visava disponibilizar espectro de radiofrequências para novos agentes econômicos em atuar no Serviço Móvel Pessoal – SMP no país, em abrangência nacional ou regional. Buscou-se dar condições a esses novos prestadores de acessar o espectro de radiofrequências, fosse naquelas faixas mais destinadas à capacidade de transmissão (frequências mais altas do espectro radioelétrico), fosse nas faixas que permitem uma melhor cobertura devido às capacidades de propagação mais propícias para esse fim(neste caso, notadamente a faixa de 700 MHz);

a regionalização teve também o objetivo de franquear o acesso direto ao espectro de radiofrequências às PPPs e, assim, o ingresso de novos entrantes no mercado do SMP. Tais prestadores, até então, tinham uma atuação mais focada na prestação de banda larga fixa (o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM), e essa expansão para o SMP é extremamente relevante para o atendimento de áreas em locais não atendidos para o SCM e para a atualização das redes de cobre para a fibra óptica. A atuação das PPPs, assim, vem permitindo a ampliação da base de usuários de internet e das velocidades ofertadas;

o certame possibilitou que o vencedor em determinada faixa de radiofrequências utilize tal espectro para atuação no mercado de atacado, ofertando-o a outros agentes que o utilizariam para a prestação do serviço no mercado de varejo, ao que se denomina de redes neutras. Essas redes vem ganhando espaço nos debates recentes no setor de telecomunicações no mundo inteiro, e o edital possibilitou que os compromissos de abrangência estabelecidos para as diversas faixas de frequência pudessem ser cumpridos por terceiros, mediante acordo com a vencedora na faixa (item 3.4.1. do Anexo IV ao Edital de Licitação);

caso essa solução seja implementada pela vencedora, os prestadores de menor porte também teriam a possibilidade de acessar a faixa de 700 MHz (tida como “nobre” do ponto de vista de cobertura geográfica, sendo um componente importante para o ingressos de novos ofertantes no mercado do SMP) e ofertar o SMP no varejo ao consumidor final, em condições favoráveis à propagação e à ampliação da cobertura de suas redes;

deve ser observado a matriz valorativa que norteou a construção do certame, qual seja: (i) o acesso deste espectro pelos Prestadores de Pequeno Porte – PPP de maneira direta ou (ii) a existência de uma infraestrutura neutra que garanta o acesso a todos os agentes em condições isonômicas e não discriminatórias.

Da eficiência no uso do espectro:

o dimensionamento de uma rede celular pode ser realizado a partir de várias premissas, seja para permitir um maior quantitativo de usuários simultâneos, para estabelecer um limite fixo de throughput, ou também para garantir um adequado nível de qualidade para o usuário;

foram realizadas as análises de dimensionamento da rede, as quais consideraram como premissa os cenários possíveis visando uma melhor alocação de recursos (Physical Resource Blocks - PRBs) com um nível de indicador de qualidade ( Continuous Quality Improvement - CQI) adequado, sempre sob a ótica da Eficiência do Uso do Espectro. Considerando que a faixa de CQI desejada deve ser superior a 6, para percepção de maior qualidade do serviço prestado, e também que a ordem de modulação indicada deve ser, pelo menos, a de 16 QAM ou superior, para atender a demanda no menor tempo e com maior throughput, é possível fazer algumas análises comparativas, como se mostra a seguir:

 

Tabela 4 - Cenário comparativos de blocos de frequência

 

Blocos de Frequência

(uplink + downlink)

 

Tecnologia

 

PRB`s

 

Transmissores

 

Modulação/

Throughput

 

5 MHz + 5 MHz

 

3G / 4G

 

25 (menos os recursos de sinalização)

 

Mesmo transmissor

 

16 QAM

 

16 Mbps

 

64 QAM

 

36 Mbps

 

10 MHz + 10 MHz

 

4G

 

50 (menos os recursos de sinalização)

 

Mesmo transmissor

 

16 QAM

 

31 Mbps

 

64 QAM

 

73 Mbps

 

15 MHz + 15 MHz (contínuos)

 

4G

 

75 (menos os recursos de sinalização)

 

Mesmo transmissor

 

16 QAM

 

47 Mbps

 

64 QAM

 

109 Mbps

 

15 MHz + 15 MHz (não contínuos)

 

3G / 4G

 

25 (menos os recursos de sinalização) + 50 (menos os recursos de sinalização)

 

Transmissores diferentes*

 

16 QAM

 

47 Mbps

 

64 QAM

 

109 Mbps

 

* possivelmente seria necessário o uso de diferentes transmissores nesta configuração, devido à capacidade dos transmissores atualmente existentes, os quais não abarcariam toda a faixa de frequências necessária

adverte que os valores acima obtidos podem variar de acordo com a premissa escolhida, pois garantir uma melhor qualidade do serviço ofertado pode resultar em um planejamento com menor número de usuários simultâneos na rede, da mesma forma que estabelecer um limite fixo de throughput pode acarretar um maior quantitativo de usuários acampados na rede, mas sem a qualidade adequada. Também anota que existem outros fatores que não podem deixar de ser considerados e que influenciam diretamente no quantitativo de rádios, estações e modelo de venda usado pelas prestadoras;

para melhor elucidação do ponto, o construiu-se exemplo relacionado à escolha parâmetros para operação de uma rede na faixa de 700 MHz, de forma a maximizar a quantidade de usuários em detrimento da qualidade, com uso em torno de 5Mbps para cada usuário simultâneo. No caso, tem-se a seguinte situação em cada configuração de bloco de radiofrequência:

 

Tabela 5 - Usuários simultâneos na faixa de 700 MHz (uso de 5 Mbps)

Blocos de Frequência (uplink + downlink)

 

Tecnologia

Usuários Simultâneos MIMO 4x4

Usuários

Simultâneos

MASSIVE MIMO

5 MHz + 5 MHz

4G

25

-

10 MHz + 10 MHz

4G

120

250

15 MHz + 15 MHz

4G

250

550

20 MHz + 20 MHz

4G

300

660

 

infere-se, de ambas as tabelas, que o uso de um bloco de 10 MHz é muito mais eficiente do que o uso de dois blocos de 5 MHz, uma vez que, para dois blocos de 5+5 MHz, seria necessário alocar recursos de sinalização individualmente para cada bloco, consumindo recursos de PRBs que, de outra forma, estariam destinados ao tráfego de usuários. A utilização do bloco maior disponibiliza mais do que o dobro da quantidade de PRBs, aumentando, assim, a quantidade de usuários que podem acessar simultaneamente a rede com qualidade;

a operação de uma faixa contigua de 15 MHz, por sua vez, é mais eficiente que o uso de três blocos de 5 MHz ou de um bloco de 10 MHz juntamente com um bloco de 5 MHz de maneira não continua. Isso se deve à racionalização dos recursos de sinalização. Enquanto um bloco de 15 MHz continuo usaria apenas um recurso de sinalização, as outras configurações usariam duas ou três vezes mais esses recursos, acarretando menor disponibilidade de PRBs para acesso dos usuários;

o uso de um bloco de 15 MHz não continuo implica uma complexidade técnica adicional, uma vez que o hardware dos transceptores e dos equipamentos dos usuários podem não ser compatíveis com essa configuração. Ainda que a função de agregação de portadora fosse viável na faixa e na tecnologia empregada, sem perdas adicionais, tal possibilidade teria uma eficiência limitada, o que pode não ser de interesse de todas as prestadoras ao sopesar os custos e a complexidade das soluções cabíveis com o potencial ganho em termos de quantidade adicional de usuários a serem atendidos simultaneamente;

no que diz respeito à capacidade de atendimento de usuários para cada uma das três configurações, esclarece que, enquanto um espectro continuo de 15MHz possibilita até 250 usuários simultâneos na configuração de MIMO 4x4, um espectro de 10MHz somado a um espectro de 5 MHz possibilitaria, em teoria (desconsiderando outras perdas) até 145 usuários apenas. A ineficiência na utilização do espectro nessa configuração torna-se nítida;

é possível afirmar que a disponibilização do espectro adicional a Telefônica Brasil S.A., nas condições previstas, é tecnicamente viável, pois tal prestadora estaria aumentando o quantitativo de PRBs disponíveis e, consequentemente, elevando o quantitativo de usuários atendidos ou mesmo melhorando a qualidade do serviço para seu usuário na faixa de 700 MHz;

a quantidade de PRBs disponíveis em um bloco de 5+5 MHz pode, inicialmente, parecer baixa. Porém, estes recursos estão disponíveis por cada setor de uma Estação Rádio Base (ERB). Assim, uma ERB com três setores, por exemplo, teria 3 x 25 PRBs disponíveis e, com uma disposição correta e adequada de ERBs em uma região, poder-se-ia disponibilizar serviço a 75 usuários simultâneos por ERB, além de centenas de chamadas de voz;

é possível a utilização de 5+5 MHz para construção de uma rede SMP, porém, com uma capacidade muito inferior ao que seria possível num arranjo de 10 + 10 MHz (considerando os demais municípios que não fazem parte do acordo);

a possibilidade de uso de 5+5Mhz constituía-se, inclusive, em cenário contemplado no edital de licitação (lotes A8 a A15), caso não fossem leiloados os blocos nacionais;

a faixa de 700 MHz é essencial para que uma entrante possa ter condições de se estabelecer em uma dada área geográfica. Isso se deve não somente ao fato de que ela necessita de frequências baixas para que possam oferecer boa cobertura, conforme já dito, mas também porque a grande maioria dos usuários ainda possuírem terminais 4G. Os acessos, 4G, por outro lado, perfazem quase 78% do total, contabilizando 196.064.413 (cento e noventa e seis milhões, sessenta e quatro mil e quatrocentos e treze) terminais para o mês de janeiro de 2023. Ainda que o crescimento do número de terminais 5G venha ocorrendo de forma acelerada, prevê-se que, em 2027 (5 anos após a implementação da rede 5G), tais terminais ainda representem 44% do total de acessos móveis;

por fim, quanto ao espectro, ressalta que para que uma dada prestadora que possua blocos na faixa de 700 MHz além de outras faixas que permitam maiores taxas de transmissão, é possível ganhar capacidade por meio de adensamento, ou seja, pela instalação de novos sites. O bloco de 700 MHz não se mostra essencial, portanto, para as prestadoras com PMS. Do ponto de vista do uso racional e eficiente do espectro, visto a ociosidade em diversos blocos de radiofrequências comprovada pelas PMS, é importante se considerar uma ação que traga o uso eficiente, reduzindo o dividendo digital e trazendo infraestrutura, o que beneficia o consumidor.

Dos aspectos concorrenciais:

há 23 players autorizados a atuar no mercado do SMP, sendo 13 autorizadas do SMP e 10 autorizadas MVNO, que credenciam centenas de empresas ao MVNO. Apesar de se notar uma significativa diversidade de ofertantes, os três grandes grupos com atuação nacional (Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. e Tim S.A.) respondem por uma razão de concentração (concentration ratio - CR3) de mais de 98% do total de acessos, o que já indicaria a conformação de uma estrutura de mercado altamente concentrada (mais detalhes serão abordados em seção específica);

o mercado possui três grandes empresas relativamente equivalentes em disputa concorrencial, tendo em vista a atual homogeneidade de participação de mercado entre as três líderes;

o setor de telecomunicações demanda vultosos investimentos iniciais e as prestadoras incorrem em elevados custos fixos para a prestação do serviço. No mercado de SMP, apesar de esses custos variarem de acordo com a tecnologia empregada (2G, 3G, 4G ou 5G), todas envolvem custos fixos para manutenção da planta e das estruturas de rede;

a radiofrequência é insumo essencial à prestação do SMP, a qual atualmente somente pode ser adquirida, em caráter primário, por meio de procedimento licitatório ou chamamento público;

no entanto, para a prestação do SMP, é necessário deter radiofrequência ou firmar acordos de uso, como no caso das MVNOs ou dos acordos de Ran Sharing;

no modelo de autorização em que é explorado o SMP, não há garantias contratuais de taxas de retorno por se tratar de serviço de telecomunicações explorado no regime privado;

quanto maior a quantidade titularizada de espectro por um prestador, os ganhos de escopo e escala tendem a reduzir o custo por usuário atendido, proporcionando melhora substantiva nas margens operacionais e otimizando a alocação de capital. Isso tem o condão de incrementar a eficiência operacional e financeira da empresa e se constitui em vantagem competitiva indiscutível;

os ciclos tecnológicos relativamente curtos associados à necessidade de afundar elevados montantes de capital a cada novo ciclo retratam fontes de incertezas que podem desestimular o ingresso de novos entrantes nesse mercado;

os custos de instalação das estações rádio-base (ERBs) e os compromissos de abrangência presentes nos editais também devem ser considerados pelas prestadoras por ocasião da oferta de preço público no momento da licitação;

há grandes dispêndios para instalação de rede própria na oferta do serviço, pois é necessária uma estrutura robusta para que a operadora tenha competitividade, principalmente, em se tratando de um serviço de mobilidade, em que a experiência de efetividade ubiquidade na cobertura/prestação de serviço traduz aspecto determinante na escolha e manifestação de preferência do consumidor. Neste ponto, destaca-se o desafio particular de viabilidade e rentabilização de cobertura em áreas rurais ou esparsas, a exemplo de estradas, fazendas, sítios ou localidades mais isoladas;

embora a solução apresentada reduza os custos de implantação das redes 5G, não o mitiga o suficiente para modificar o grau de ameaça de novos entrantes nesse segmento. Espera-se que as prestadoras invistam, dentre outras aplicações, em todos os domínios de rede: espectro, infraestrutura de rede de acesso via rádio, transmissão e backbone;

o compartilhamento amplo, incluindo infraestrutura passiva, backbone, backhaul e RAN Sharing, conforme tem se mostrado ao longo dos anos, serão instrumentos essenciais para reduzir custos e viabilizar uma maior diversidade na oferta de serviços. Além disso, devem ser considerados artifícios como o emprego da atualização tecnológica por software, a redução da necessidade de espaço físico por conta da utilização de soluções de virtualização e o processamento de borda.

Das redes neutras:

o ideário de redes neutras tem sido considerado nos fóruns corporativos da indústria como uma disciplina de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações como modelo de negócios e posicionamento estratégico, com promessas de fomentar o investimento racional, evitar a duplicação (tida por ineficiente) de elementos de redes e otimizar a alocação de recursos (entre CAPEX e OPEX) por parte das prestadoras;

a Anatel historicamente admite o uso compartilhado de redes de telecomunicações como elemento de racionalidade e eficiência;

o acordo envolve insumos de atacado do mercado do SMP, reforçando que:

o contrato de EIR almeja a cessão do direito de uso, em caráter secundário, em favor de Telefônica Brasil S.A., cuja condição de uso primário foi concedida a Winity II Telecom Ltda., enquanto vencedora do Lote A1, que lhe foi adjudicado nos termos do Edital 5G;

acordo de roaming, por sua vez, pretende à viabilização do cumprimento das obrigações editalícias assumidas por Winity II Telecom Ltda., no atendimento de seus clientes de varejo e atacado, lastreada, segundo o argumento das PARTES, na previsão do item 3.6.2. do Anexo IV do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL. Esse acordo poderá sofrer migração do modelo de negócios do roaming para uma solução de Ran Sharing, conforme Contrato de Opção constante dos autos do processo;

os termos do acordo possuem características de exclusão e/ou rivalidade no acesso.

Dos produtos de atacado em negociação:

adicionalmente aos aspectos técnicos sobre a faixa de espectro, o cita-se estudo do Group Speciale Mobile Association (GSMA), em artigo sobre o 5G no Low-band spectrum (Vision 2030: Low-Band Spectrum for 5G. 2022. Disponível em: https://www.gsma.com/spectrum/wp-content/uploads/2022/07/5G-Low-Band-Spectrum-1.pdf. Acesso em 15 jul. 2023), em que se faz uma comparação de quantidade de espectro disponível em baixa frequência com a disponível em frequências médias. O Informe aduz que o espectro em baixa frequência tipicamente conta com aproximadamente 18% do espectro total e o espectro em frequências médias conta aproximadamente como 82% do espectro (dependendo do país). Conclui que é evidente a escassez para essa natureza de espectro, a exemplo dos 700 MHz;

TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. e Claro S.A. possuem abrangência nacional e que Winity II Telecom Ltda. não dispõe apenas das geografias correspondentes aos Setores do PGO 3, 22, 25 e 33, cujo direito de uso da faixa foi concedido à Algar, todas detêm 10+10MHz de subfaixa de radiofrequência, com características de escassez próprias de uma subfaixa de radiofrequência em banda baixa;

a operação tem o potencial de conferir a Telefônica Brasil S.A. uma condição de acesso a duas parcelas dentro do escasso espectro de baixa frequência do 700 MHz, o que lhe traria uma vantagem espectral singular perante suas concorrentes.

As áreas técnicas propõem os seguintes parâmetros ou condicionantes à formatação de novo acordo:

como parâmetros, deve-se analisar o pedido das anuentes à luz da regulamentação, do Edital de Licitação nº 01/2023/SOR/SPR-CD-Anatel e dos aspectos concorrenciais;

a operação, da forma como está desenhada, configura ato de concentração que pode vir a desestabilizar a saúde concorrencial do setor;

à luz do edital, os contratos apresentados devem considerar as seguintes premissas, que nortearam a construção do objeto do Lote A1 do Edital do 5G: (i) o acesso do espectro pelas PPPs de maneira direta ou (ii) a existência de uma infraestrutura neutra que garanta o acesso a todos os agentes em condições isonômicas e não discriminatórias. Concluiu-se que a hipótese da faixa de 700 MHz disponibilizada no certame ser utilizada por prestadores do SMP já detentores de espectro na mesma faixa apenas seria admissível no caso de desinteresse de PPPs.

Por fim, apresentam-se premissas que deveriam ser consideradas pelo Conselho Diretor da Anatel na avaliação do presente caso concreto com o objeto de remediar os riscos competitivos identificados com a operação:

que seja restabelecida a condição de oferta prioritária de operadores entrantes, em que se lhes assegure, em condições justas, isonômicas e não discriminatórias, a possibilidade de acesso a até 10+10 MHz adjudicados em 700 MHz ou em subfaixa equivalente. Neste contexto, por subfaixa equivalente deve-se considerar, além da largura de banda citada, aquelas subfaixas que sejam possíveis substitutas na dimensão produto considerada na análise do mercado (espectro em baixa frequência ou frequência baixa);

que sejam considerados parâmetros temporais razoáveis na condição de oferta prioritária prevista no item anterior, inclusive aqueles relativos aos diferentes prazos de compromissos editalícios vincendos de parte a parte;

que a condição de oferta prioritária considere a totalidade da área geográfica outorgada a Winity II Telecom Ltda. na faixa de 700 MHz, podendo se dar, por exemplo, na forma de uso direto do espectro, de serviço de infraestrutura, de serviço de rede ou de compartilhamento de rede de acesso; e

que sejam minimamente assegurados a todos os entrantes Autorizados do SMP interessados (MNOs e MVNOs), em condições justas, isonômicas e não discriminatórias, o acesso às redes ou ao espectro autorizado às partes, em eventuais acordos de compartilhamento do espectro com grupos econômicos incumbentes no SMP (não classificados como Prestadores de Pequeno Porte).

Em 28 de março de 2023, Associação NEOTV (NEOTV) apresentou Memorial (SEI nº 10020262). Afirma que a decisão da Anatel impactará os direitos e interesses de seus associados, em razão de a operação ter o condão de aumentar a concentração do espectro de radiofrequência, tornando Telefônica Brasil S.A. líder em controle de espectro na maior parte do Brasil e, de outro lado, reduzir a disponibilidade de espectro a prestadoras de pequeno porte (PPPs). Pediu a reprovação da operação.

Em 30 de março de 2023, em razão das conclusões do Informe nº 31/2023/CPRP/SCP, o Relator encaminhou os Ofícios nº 18/2023/AF (SEI nº 10019152) e nº 19 (SEI nº 10019815) a Winity II Telecom Ltda. e a Telefônica Brasil S.A., respectivamente, para notificá-las sobre a instauração do procedimento de instrução coordenada, e requerer a manifestação de interesse na autocomposição para o pedido de anuência, em análise.

Em 30 de março de 2023, Winity II Telecom Ltda solicitou, (SEI nº 10032520 a atribuição de acesso restrito ao Informe nº 31/2023/CPRP/SCP (SEI 9840647) e ao Memorando-Circular nº 1/2023/AF (SEI 9741165) e seus anexos, pois conteriam informações estratégicas e confidenciais relacionadas ao sigilo comercial das anuentes.

Em 30 de março de 2023, o Conselho Diretor, acolhendo a Análise nº 24/2023/AF (SEI nº 10002204), formalizou a decisão por meio do Acórdão nº 65/2023 (SEI nº 10036032), em que deferiu o pedido de ingresso de Unifique Telecomunicações S.A como terceiro interessado, e indeferiu o pedido de ingresso de terceiro interessado da Associação Brasileira de Infraestrutura para as Telecomunicações - Abrintel, cuja manifestação foi recebida como petição apresentada com amparo no art. 5º, inc. XXXIV, alín. "a", da Constituição Federal. Na referida decisão encontravam-se ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Moisés Queiroz Moreira, em período de férias.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, em 31 de março de 2023, produziu a Nota 17/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10040131), em que se manifesta favoravelmente à suspensão da restrição de acesso do Parecer 00610/2022/PFE/ANATEL/PGF/AGU, observadas as cautelas ali mencionadas.

Em 02 de abril de 2023, Winity II Telecom Ltda. apresentou resposta (SEI nº 10043183 e 10043184) ao Ofício nº 8/2023/AF, na qual sinaliza positivamente pela busca de uma solução autocompositiva e reitera formalmente seu interesse e disposição para dialogar com as demais prestadoras do SMP.

Na mesma data, Telefônica Brasil S.A., respondeu (SEI nº 10056736) o Ofício nº 09/2023/AF, em que também manifesta seu interesse na busca de uma solução autocompositiva para o pedido de anuência.

Em 10 de abril de 2023, Winity II Telecom Ltda. apresentou informações (SEI nº 10077542 - versão restrita - e 10077553 - versão pública), sobre o andamento das tratativas. Reiterou a sua disponibilidade em prosseguir nos diálogos com terceiros para o encerramento amigável do processo.

Em 27 de abril de 2023, Winity II Telecom Ltda., na petição SEI nº 10198332 e documentos anexos (com acesso restrito por força do art. 39, parágrafo único da LGT), apresenta atualização sobre o andamento das interlocuções e informa que persiste interesse na construção de solução autocompositiva.

Em 04 de maio de 2023, Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. apresentou petição (SEI nº 10189152) em que solicitou o ingresso como terceira interessada.

Por meio do Acórdão nº 117, de 11 de maio de 2023 (SEI 10226398), o Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, admitiu o ingresso de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. como terceira interessada nos autos.

Em 11 de maio de 2023, Claro S.A. apresentou requerimento de ingresso na condição de terceira interessada (SEI 10226506 e 10226508).

Em 12 de maio de 2023, Winity II Telecom Ltda. requereu acesso às manifestações protocoladas nesse processo por Unifique Telecomunicações S.A. (SEI nº 9821749), Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (SEI nº 10189152) e Claro S.A. (SEI nº 10226506 e SEI nº 10226508).

O Conselho Diretor indeferiu o pedido de ingresso de terceiro interessado da Claro S.A, em 16 de maio de 2023, nos termos do Acórdão nº 120 (SEI nº 10242105) e recebeu sua manifestação com fundamento no art. 5°, inc. XXXIV, alín. “a”, da Constituição Federal. O Conselheiro Arthur Coimbra estava ausente na deliberação do Acórdão em razão de férias.

O Relator expediu Ofícios a Unifique Telecomunicações S.A. (SEI 10243230), a Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (SEI 10244569) e a Claro S.A. (SEI 10244679), para que apresentassem as versões públicas das petições, as quais foram atendidas, em 05 de junho de 2023, por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (SEI 10342756) e Claro S.A. (SEI 10347058) e, em 07 de junho de 2023, por Unifique Telecomunicações S.A. (SEI 10362188).

Em 1º de junho de 2023, NEOTV requereu o ingresso na condição de terceira interessada (SEI 10326589).

Em 05 de junho de 2023 (SEI nº 10522998), Winity II Telecom Ltda. apresenta informações sobre o andamento dos diálogos e reitera o pedido de aprovação dos acordos (com acesso restrito as partes por força do art. 39, parágrafo único da LGT).

Em 07 de junho de 2023, o Conselho Diretor indeferiu por maioria do seus membros, o ingresso da Associação NEOTV como terceira interessada, nos termos do Acórdão nº 126, de 07 de junho de 2023 (SEI 10356019), vencidos os Conselheiros Arthur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Winity II Telecom Ltda. e Telefônica Brasil S.A, em 07 de julho de 2023, apresentaram as petições SEI nº 10522998, 10522998 e 10523285 e anexos SEI nº 10522999, 10523000, 10523001, 10523286 e 10523285, em que encaminham proposta de condicionamentos para aprovação da operação e juntam aditivo ao contrato de EIR para as devidas conformações para essa finalidade, sendo conferido tratamento sigiloso às petições (art. 39, parágrafo único da LGT).

Winity II Telecom Ltda. apresentou esclarecimentos sobre o direito de opção previsto na proposta de chamamento público, em 18 de julho de 2023, conforme petição SEI nº 10567881, ratificada pela petição 10593461, de 23 de julho de 2023, cujo conteúdo é restrito, nos termos do artigo 39, parágrafo único da LGT.

Em 21 de julho de 2023, a Abrintel requereu, por meio do SEI nº 10590160, vistas das petições SEI n.º 10522998, 10522999, 10523001, 10523285, 10523286, 10564609, 10564610, 10564611, 10564612 e 10567881.

No dia 27 de julho de 2023, o Relator disponibilizou o relatório da presente análise com o propósito de conferir maior celeridade e eficiência ao exame do feito.

É o relatório.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 27/07/2023, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.303019/2022-54 SEI nº 10616208