Boletim de Serviço Eletrônico em 05/02/2024
DOU de 05/02/2024, seção 1, página 5

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 883, de 01 de fevereiro de 2024

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprovou o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF);

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 67, de 17 de novembro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.102343/2023-38,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências por estações associadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 02/02/2024, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS POR ESTAÇÕES DO SERVIÇO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO

 

OBJETIVO

Estabelecer os Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências por estações associadas ao Serviço Limitado Móvel Marítimo.

 

REFERÊNCIAS

Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, que Aprova o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo.

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).

Apêndice 2 do RR: Table of transmitter frequency tolerances.

Apêndice 12 do RR: Special rules applicable to radiobeacons.

Apêndice 15 do RR: Frequencies for distress and safety communications for the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).

Apêndice 17 do RR: Frequencies and channelling arrangements in the high-frequency bands for the maritime mobile service.

Apêndice 18 do RR: Table of transmitting frequencies in the VHF maritime mobile band.

Apêndice 25 do RR: Provisions and associated frequency allotment Plan for coast radiotelephone stations operating in the exclusive maritime mobile bands between 4 000 kHz and 27 500 kHz.

Resolução 207 (Rev. CMR-15) da UIT : Measures to address unauthorized use of and interference to frequencies in the frequency bands allocated to the maritime mobile service and to the aeronautical mobile (R) service.

Resolução 331 (Rev. CMR-12) da UIT : Operation of the Global Maritime Distress and Safety System.

Resolução 339 (Rev. CMR-07) da UIT : Coordination of NAVTEX services.

Resolução 349 (Rev. CMR-19) da UIT: Operational procedures for cancelling false distress alerts in the Global Maritime Distress and Safety System.

Resolução 352 (CMR-03) da UIT: Use of the carrier frequencies 12 290 kHz and 16 420 kHz for safety-related calling to and from rescue coordination centres.

Resolução 354 (CMR-07) da UIT : Distress and safety radiotelephony procedures for 2 182 kHz.

Resolução 363 (CMR-19) da UIT: Considerations to improve utilization of the VHF maritime frequencies in Appendix 18.

Recomendação ITU-R M.476: Direct-printing telegraph equipment in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.489: Technical characteristics of VHF radiotelephone equipment operating in the maritime mobile service in channels spaced by 25 kHz.

Recomendação ITU-R M.493: Digital selective-calling system for use in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.541: Operational procedures for the use of digital selective-calling equipment in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.625: Direct-printing telegraph equipment employing automatic identification in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.627: Technical characteristics for HF maritime radio equipment using narrow-band phase-shift keying (NBPSK) telegraphy.

Recomendação ITU-R M.633: Transmission characteristics of a satellite emergency position-indicating radio beacon (satellite EPIRB) system operating through a satellite system in the 406 MHz band.

Recomendação ITU-R M.690: Technical characteristics of emergency position-indicating radio beacons operating on the carrier frequencies of 121.5 MHz and 243 MHz.

Recomendação ITU-R M.1084: Interim solutions for improved efficiency in the use of the band 156-174 MHz by stations in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.1170: Morse telegraphy procedures in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.1171: Radiotelephony procedures in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.1173: Technical characteristics of single-sideband transmitters used in the maritime mobile service for radiotelephony in the bands between 1 606.5 kHz (1 605 kHz Region 2) and 4 000 kHz and between 4 000 kHz and 27 500 kHz.

Recomendação ITU-R M.1174: Technical characteristics of equipment used for on-board vessel communications in the bands between 450 and 470 MHz.

Recomendação ITU-R M.1371: Technical characteristics for an automatic identification system using time division multiple access in the VHF maritime mobile frequency band.

Recomendação ITU-R M.1798: Characteristics of HF radio equipment for the exchange of digital data and electronic mail in the maritime mobile service.

Recomendação ITU-R M.1842: Characteristics of VHF radio systems and equipment for the exchange of data and electronic mail in the maritime mobile service RR Appendix 18 channels.

Recomendação ITU-R M.2058: Characteristics of a digital system, referred to as navigational data for broadcasting maritime safety and security related information from shore-to-ship in the maritime HF frequency band.

Recomendação ITU-R M.2092: Technical characteristics for a VHF data exchange system in the VHF maritime mobile band.

Recomendação ITU-R M.2135: Technical characteristics of autonomous maritime radio devices operating in the frequency band 156-162.05 MHz.

 

DEFINIÇÕES

Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir:

Baud (Bd): unidade de transmissão de dados que mostra quantos elementos de sinalização ou alteração de símbolo (mudança eletrônica de estado) são enviados por segundo em um canal de comunicação. É o número de vezes por segundo um sinal de comunicação serial muda de estados; um estado sendo um nível de voltagem, uma frequência ou um ângulo de fase de frequência.

Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma frequência central.

Centro de Coordenação de Salvamento: unidade responsável por promover a organização eficiente dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a condução de operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento, conforme definido pela International Convention on Maritime Search and Rescue (1979).

Chamada Seletiva Digital – DSC (do inglês, Digital Selective Calling): padrão para transmissão de mensagens digitais predefinidas através dos sistemas de rádio marítimo, destinado para chamada automática de estação, alerta de socorro ou para transmissão de informações para a organização do tráfego.

Classe de emissão: conjunto de características de uma emissão, designado por símbolos padrão, incluindo informações sobre o tipo de modulação da portadora principal, sinal modulante, tipo de informação a ser transmitida e, se for caso, quaisquer características adicionais do sinal, cuja simbologia é definida conforme Apêndice I do Regulamento de Rádio da UIT.

Correspondência Pública: telecomunicação efetuada por meio de sistemas destinados ao uso pelo público em geral, e que as estações devem aceitar transmitir, em virtude de estarem abertas ao serviço do público.

Dispositivo marítimo autônomo de rádio – AMRD (do inglês, Autonomous Maritime Radio Devices): dispositivo de rádio utilizado no ambiente marítimo que opera independentemente de uma estação de navio ou de uma estação costeira. Estes dispositivos são definidos e categorizados conforme Recomendação ITU-R M.2135.

e.i.r.p (do inglês, effective isotropic radiated power ): Potência Equivalente Isotropicamente Radiada.

Emissões espúrias: emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.

Emissões fora de faixa: emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.

Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.

Enlace de alimentação (do inglês, feeder-link): enlace de comunicação entre estações terrenas em um local definido e satélites, associado a serviço de radiocomunicações diferente do Serviço Fixo por Satélite.

Estação Costeira: estação de telecomunicações do Serviço Limitado Móvel Marítimo fixa em terra.

Estação em embarcação de sobrevivência (do inglês, survival craft station): estação móvel do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel aeronáutico destinada exclusivamente a fins de sobrevivência e localizada em qualquer embarcação salva-vidas, bote salva-vidas ou outro equipamento de sobrevivência.

Estação Móvel Marítima ou Estação de Navio: estação de telecomunicações móvel do Serviço Limitado Móvel Marítimo utilizada a bordo de embarcação ou Plataformas, em Operações Portuárias, ou, ainda, dispositivos de segurança e salvamento.

Estação Portuária: estação costeira do Serviço Limitado Móvel Marítimo utilizada em Operações Portuárias.

Frequências de Chamada (do inglês, calling frequencies): frequências de rádio especificamente designadas e reservadas para comunicações de chamada inicial ou para estabelecer contato inicial entre estações de rádio, definidas para facilitar a comunicação e a coordenação entre operadores de rádio, especialmente em emergências ou quando é necessário iniciar uma conversa com uma estação desconhecida. Também são utilizadas para iniciar um contato e, em seguida, as estações podem se deslocar para outras frequências para continuar a conversa, liberando assim a frequência de chamada para outros operadores.

Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo - MMSI (do inglês, Maritime Mobile Service Identity): número único de identificação atribuído a estações e dispositivos associados ao Serviço Limitado Móvel Marítimo.

Indicativo de Chamada: característica que identifica uma estação durante as transmissões.

Informação de Segurança Marítima – MSI (do inglês, Maritime Safety Information): avisos de navegação e meteorológicos, previsões meteorológicas e outras mensagens urgentes relacionadas à segurança transmitidas aos navios.

Modulação de Amplitude em Banda Lateral Única – AM-SSB (do inglês, Amplitude Modulation Single Side Band): processo pelo qual a amplitude de uma onda portadora é variada de acordo com o sinal a ser transmitido (sinal modulante), e para o qual, no domínio da frequência, é suprimida uma das bandas laterais (superior ou inferior) do sinal modulado, sendo transmitida apenas a banda lateral não suprimida, o que resulta em menor ocupação do canal.

NAVTEX (do inglês, Navigational Telex): serviço automatizado de impressão direta para entrega de avisos, previsões de navegação, previsões meteorológicas, bem como informações de segurança marítima (MSI) aos navios.

NAVDAT (do inglês, Navigational Data System): sistema do Serviço Móvel Marítimo que visa fornecer informações relacionadas com a segurança e proteção, incluindo informações de segurança marítima (MSI), via transmissão digital da costa para os navios.

Operação cross-band: capacidade de um dispositivo ou estação de rádio de transmitir e receber em radiofrequências de faixas diferentes, realizando comunicação entre radiofrequências que não pertencem à mesma faixa.

Operação Duplex: modo de comunicação entre estações que permite a transmissão de sinal em ambos os sentidos, ida e volta, utilizando-se radiofrequências distintas.

Operações Portuárias: uso do Serviço Limitado Móvel Marítimo em um porto, uma marina, uma eclusa ou em sua proximidade, por meio da comunicação entre Estações Portuárias e Estações Móveis Marítimas, cujas mensagens são restritas às relacionadas ao controle operacional, ao movimento e à segurança de embarcações e, em caso de emergência, à segurança de pessoas.

Operação Simplex: modo de comunicação entre estações com um sentido de transmissão de sinal ou em ambos os sentidos, ida e volta, utilizando-se a mesma radiofrequência.

Pico de potência máxima da envoltória (do inglês, Maximum peak envelope power): potência média fornecida à linha de transmissão da antena por um transmissor na crista da envoltória de modulação.

Plataforma: estrutura destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.

Radiobaliza: estação do serviço de radionavegação cujas emissões se destinam a permitir que uma estação móvel determine seu rumo ou direção em relação à estação de radiobaliza.

Radiobaliza de emergência indicadora de posição – EPIRB (do inglês, Emergency Position-Indicating Radiobeacon Station): estação do serviço móvel cujas emissões se destinam a facilitar operações de busca e salvamento.

Serviço de Movimentação de Navios: modalidade do serviço móvel marítimo, classificada como serviço de segurança, entre estações costeiras e estações de navios, ou entre estações de navios, no qual as mensagens são restritas àquelas relacionadas à movimentação de navios, não se confundindo com o Serviço de Operações Portuárias.

Serviço de Operações Portuárias: modalidade do Serviço Móvel Marítimo em que as comunicações são realizadas em um porto ou em suas proximidades, entre estações costeiras e estações de navios, ou entre estações de navios, na qual as mensagens são restritas àquelas relacionadas ao manuseio operacional, movimentação e segurança de navios, e, em casos de emergência, à segurança de pessoas.

Serviço Móvel Marítimo: serviço de radiocomunicação móvel, definido no Regulamento de Rádio da UIT, entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de comunicação embarcadas. Estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobalizas de emergência indicadora de posição também podem fazer parte deste serviço.

Sinais de Identificação: refere-se aos sinais de identificação transmitidos por radiobalizas para fins de radionavegação, conforme protocolos definidos em Recomendações UIT-R.

Sistema de Identificação Automática – AIS (do inglês, Automatic Identification System): sistema de transmissão de dados automatizado e interativo que opera por meio de rádio e utiliza informações de posição, identificação e outras informações relevantes sobre navios e embarcações para transmiti-las a outros navios próximos, bem como para estações em terra.

Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima – GMDSS (do inglês, Global Maritime Distress and Safety System): sistema internacional de comunicações que contém um conjunto de procedimentos, equipamentos e protocolos de comunicação utilizados com o objetivo de aumentar a segurança e facilitar o resgate de navios, barcos, plataformas e aeronaves.

Telegrafia por impressão direta em banda estreita – NBDP (do inglês, Narrow-band direct-printing telegraphy): sistema de telecomunicações que transmite mensagens telegráficas ou de texto em um canal de radiofrequências de banda estreita. Esse sistema é projetado para transmitir informações em formato de texto diretamente para uma impressora ou dispositivo de exibição, sem a necessidade de decodificação manual.

VDES (do inglês, VHF Data Exchange System): sistema de comunicação bidirecional de rádio, operando na faixa de VHF, utilizado para a troca de informações entre navios, estações costeiras e satélites. O sistema integra as funções de troca de dados em VHF (VHF Data Exchange - VDE), compreendendo componentes terrestres e de satélite, mensagens de aplicações específicas (Application Specific Messages - ASM) e o sistema de identificação automática (AIS).

 

REQUISITOS GERAIS

A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, respeitados os limites específicos.

Os equipamentos de transmissão e recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação.

A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores estabelecidos neste instrumento, de acordo com o estabelecido em cada faixa de radiofrequência correspondente.

O licenciamento de estações Móveis Marítimas nas faixas de frequências objeto destes Requisitos Técnicos e Operacionais depende de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de navios.

Quando qualquer transmissor de estação de navio não puder ser controlado de tal maneira que sua frequência satisfaça a tolerância especificada no Apêndice 2 do RR, a estação de navio deve ser dotada de dispositivo para medir a frequência de emissão, com precisão igual a pelo menos metade desta tolerância.

Os transmissores operando com modulação do tipo AM single-sideband nas faixas objeto destes Requisitos Técnicos e Operacionais devem observar as características técnicas da Recomendação ITU-R M.1173.

O uso de Chamada Seletiva Digital (DSC) em sistemas do Serviço Móvel Marítimo deve estar de acordo com as versões mais recentes das Recomendações ITU-R M.493 e ITU-R M.541.

Todas as estações de navios que utilizam equipamento NBDP devem ser capazes de transmitir e receber na frequência designada para tráfego de socorro por NBDP, nas faixas de frequência em que operam.

As características do equipamento NBDP devem estar de acordo com as Recomendações ITU-R M.476 e ITU-R M.625 e ITU-R M.627.

As estações a bordo das aeronaves podem se comunicar com as estações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, desde que utilizem as frequências do serviço móvel marítimo ou móvel marítimo por satélite destinadas para este fim.

Estações a bordo de aeronaves, no tratamento de correspondência pública com estações do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel marítimo por satélite devem cumprir todos as disposições aplicáveis ao tratamento de correspondência pública nestes serviços, observando-se as disposições nº 53, 54, 55, 57 e 58 do RR.

No caso de comunicação entre estações de aeronaves e estações do serviço móvel marítimo, as chamadas por radiotelefonia podem ser renovadas conforme previsto na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1171 e as chamadas radiotelegráficas podem ser renovadas após um intervalo de cinco minutos, sem prejuízo do procedimento contido na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1170.

As transmissões radiotelegráficas devem operar nas seguintes classes de emissão:

A1A, A1B e J2A, sendo as classes A1B e J2A consideradas equivalentes; e

F1B, J2B e J2D, sendo as classes J2B e J2D consideradas equivalentes e observando que emissões com classe J2D não devem ser usadas na faixa de HF nas frequências de socorro e segurança listadas no Item 11 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

As comunicações no serviço de movimentação de navios devem ser realizadas somente nas subfaixas de radiofrequências atribuídas ao serviço móvel marítimo, no intervalo de frequências de 156 MHz a 174 MHz, conforme disposto no Item 9 destes Requisitos Técnicos e Operacionais, e não são abertas às mensagens de correspondência pública.

As comunicações no serviço de operações portuárias são restritas às frequências relativas ao manejo operacional, à movimentação e à segurança dos navios e, em caso de emergência, à segurança das pessoas, e não são abertas às mensagens de correspondência pública.

As estações costeiras não podem ocupar canais radiotelefônicos quando ociosos (idle), emitindo sinais de identificação.

Excepcionalmente, uma estação costeira pode emitir um sinal de sintonia do receptor com duração não superior a 10 segundos, quando solicitado por uma estação de navio, para fins de estabelecimento de chamada radiotelefônica.

As estações costeiras com operação automática na faixa UHF podem emitir sinais de marcação, devendo a potência de emissão destes sinais se limitar ao valor mínimo necessário para o funcionamento eficaz da sinalização, e não devem causar interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo noutros países.

A operação das estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo deve atender os requisitos estabelecidos nas Resoluções e artigos do Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações, em especial aqueles do artigo 52 e do Apêndice 15 do RR.

 

CANALIZAÇÃO

As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências, quando não diretamente listadas nas tabelas, são calculadas utilizando as fórmulas a seguir.

Para sistemas operando em modo simplex:

Fn = F1 + BW x (n-1)

 

Onde,

F1: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N; e,

Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequências.

 

Para sistemas operando em modo duplex:

 

Fn = F1 + BW x (n-1)

F’n = F1 - ED + BW x (n-1)

 

Onde,

F1: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

ED: espaçamento duplex, aplicável a sistemas operando em modo full duplex;

n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N;

Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequências de ida; e

F'n: frequência central do n-ésimo canal de volta.

 

Os parâmetros para definição dos canais são indicados nas tabelas constantes das seções específicas destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

A utilização de frequências centrais diversas das especificadas nestes Requisitos Técnicos e Operacionais pode ser permitida, mediante fundamentação técnica que deve ser submetida para aprovação.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE HF ENTRE 415 kHz e 525 kHz

A classe de emissão a ser utilizada para DSC e confirmações de DSC, nas faixas de radiofrequências entre 415 kHz e 525 kHz, deve ser F1B.

Todas as estações de navios equipadas com DSC, operando em canais entre 415 kHz e 525 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B em pelo menos dois canais de chamada seletiva digital nesta faixa.

Na faixa de radiofrequências entre 415 kHz e 525 kHz, as transmissões e confirmações de DSC realizadas por estações de navio devem estar limitadas à potência média entregue pelo transmissor à antena de 400 W.

A frequência internacional de DSC de 455,5 kHz pode ser consignada a qualquer estação costeira.

Para reduzir o potencial de interferências, esta frequência pode ser utilizada pelas estações costeiras para chamada a navios de outra nacionalidade, ou nos casos em que não se saiba em que frequências de DSC a estação de navio mantém escuta.

A frequência internacional de DSC de 458,5 kHz pode ser usada por qualquer estação de navio.

Para reduzir o potencial de interferências sobre as estações operando nesta frequência, esta só deve ser utilizada quando a chamada não puder ser feita nas frequências nacionais consignadas às estações costeiras.

A frequência a ser utilizada para transmissão de uma confirmação de DSC é normalmente a frequência pareada com a frequência de chamada utilizada.

As estações de navios equipadas com equipamentos de DSC operando nas faixas entre 415 kHz e 525 kHz devem, quando dentro da área de cobertura das estações costeiras que prestam serviço através de técnicas de DSC nesta faixa, manter um sistema automático de escuta de DSC em uma ou mais frequências nesta faixa, levando em conta as frequências de DSC utilizadas pelas estações costeiras.

Todas as estações de navios equipadas com NBDP, operando em canais entre 415 kHz e 525 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B nas frequências de trabalho necessárias à realização do serviço, bem como de receber emissões na classe F1B em 518 kHz, quando operando comunicações de socorro e segurança, conforme disposto no Capítulo VII do RR.

A frequência de 518 kHz não será consignada a estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo, exceto para transmissão pelas estações costeiras de avisos meteorológicos, de navegação e de informações urgentes aos navios por meio de NBDP no sistema NAVTEX.

Para estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo, a frequência de 490 kHz é utilizada exclusivamente para a transmissão pelas estações costeiras de avisos meteorológicos, de navegação e de informações urgentes aos navios, por meio de NBDP.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE HF ENTRE 1.850 kHz e 4.000 kHz

A classe de emissão para DSC e para confirmações de DSC entre 1.850 kHz e 4.000 kHz é F1B.

Todas as estações de navios equipadas com DSC, operando em canais entre 1.850 kHz e 4.000 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B na frequência de 2.187,5 kHz, bem como em frequências de chamada nesta faixa.

Na faixa de radiofrequências entre 1.850 kHz e 4.000 kHz:

as transmissões de radiotelefonia devem utilizar largura de faixa de 2,7 kHz e emissão de classe J2E, ressalvadas outras disposições específicas do RR contidas nas disposições 51.53, 52.188, 52.189 e 52.199;

as transmissões de radiotelefonia realizadas por estações costeiras devem ter o pico de potência da envoltória limitado ao valor de 10 kW;

as transmissões de radiotelefonia nas frequências de 2.170,5 kHz e 2.191 kHz devem ter o pico de potência da envoltória limitado ao valor de 400 W e utilizar emissão de classe J3E;

as demais transmissões de radiotelefonia, nas frequências de 2.065 kHz, 2.068,5 kHz, 2.075,5 kHz, 2.079 kHz, 2.082,5 kHz, 2.086 kHz, 2.089,5 kHz, 2.093 kHz, 2.096,5 kHz, 2.100 kHz, 2.103,5 kHz, 2.182 kHz, 2.635 kHz e 2.638 kHz, devem ter o pico de potência da envoltória limitado ao valor de 1 kW e utilizar emissão de classe J3E; e

as transmissões e confirmações de DSC realizadas por estações de navio devem estar limitadas à potência média entregue pelo transmissor à antena de 400 W.

A frequência internacional de DSC de 2.189,5 kHz pode ser consignada a qualquer estação de navio.

Para reduzir o potencial de interferências sobre estações utilizando esta frequência, as estações de navio podem utilizá-la para chamar estações costeiras de outra nacionalidade.

Ao chamar uma estação costeira utilizando DSC, as estações de navio devem utilizar para a chamada, na seguinte ordem de preferência:

um canal nacional de DSC no qual a estação costeira mantém vigilância; ou

a frequência internacional de DSC de 2.189,5 kHz, observado o disposto no subitem 7.3.1.

A frequência internacional de DSC de 2.177 kHz pode ser consignada a qualquer estação costeira.

Para reduzir interferências sobre estações utilizando esta frequência, as estações costeiras podem utilizá-la para chamar navios de outra nacionalidade, ou nos casos em que não seja conhecida em quais frequências de DSC, entre 1.850 kHz e 4.000 kHz, a estação de navio mantém escuta.

Uma estação costeira que preste serviço de correspondência pública internacional utilizando DSC, entre 1.850 kHz e 4.000 kHz, deve manter escuta automática de chamada seletiva digital nos canais nacionais apropriados ou frequências de chamadas internacionais, durante o seu horário de serviço.

As estações de navios equipadas com DSC operando nas faixas entre 1.850 kHz e 4.000 kHz devem, quando dentro da área de cobertura das estações costeiras que prestam serviços através de técnicas DSC nestas faixas, manter um sistema automático de escuta de DSC em uma ou mais frequências nesta faixa, levando em conta as frequências de DSC utilizadas pelas estações costeiras.

Todas as estações de navios equipadas com NBDP, operando em canais entre 1.850 kHz e 4.000 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B nas frequências de trabalho necessárias à realização do serviço nesta faixa.

É proibido uso da faixa de 2.170 kHz a 2.194 kHz por NBDP, excetuando-se o disposto no Item 11 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

A frequência de 2.182 kHz é uma frequência de socorro internacional para radiotelefonia e todas as estações de navios equipadas com equipamentos de radiotelefonia operando em canais entre 1.850 kHz e 2.850 kHz devem ser capazes de:

enviar e receber emissões na classe J3E nesta frequência, exceto os equipamentos operando exclusivamente para fins de socorro, urgência e segurança conforme Capítulo VII do RR;

enviar emissões J3E em pelo menos duas frequências de trabalho nesta faixa; e

receber emissões J3E em todas as demais frequências necessárias à realização do serviço nesta faixa.

A frequência de 2.182 kHz também pode ser utilizada:

para chamada e resposta, de acordo com o disposto no artigo 57 do RR; e

para anúncio de transmissão em outra frequência de tráfego listada, por parte de estações costeiras, conforme especificado na Recomendação ITU-R M.1171.

Antes de transmitir na frequência de 2.182 kHz, uma estação deve fazer escuta nesta frequência durante um período razoável para garantir que nenhum tráfego de socorro esteja sendo transmitido, de acordo com a Recomendação ITU-R M.1171-0.

O disposto no item 7.12 não se aplica a estações que se encontrem em situação de perigo e urgência.

As estações costeiras que utilizem a frequência de 2.182 kHz para chamadas devem ter capacidade operacional para utilizar pelo menos uma outra frequência na faixa entre 1.850 kHz e 2.850 kHz.

As estações costeiras autorizadas a utilizar radiotelefonia em uma ou mais frequências diferentes da frequência de 2.182 kHz na faixa entre 1.850 kHz e 2.850 kHz devem utilizar emissões da classe J3E nestas frequências.

As estações costeiras abertas ao serviço de correspondência pública em uma ou mais frequências entre 1.850 kHz e 2.850 kHz devem também ser capazes de transmitir emissões das classes H3E e J3E na frequência de 2.182 kHz, além de receber emissões das classes A3E, H3E e J3E na mesma frequência.

As frequências de 2.635 kHz e 2.638 kHz são utilizadas para radiotelefonia com modulação AM single-sideband, adicionalmente às frequências previstas para uso comum em determinados serviços, devendo ser utilizadas apenas com emissões da classe J3E.

Estações em navios realizando viagens internacionais devem ser capazes de utilizar estas frequências para comunicações entre navios.

As frequências na subfaixa de 2.068,5 kHz a 2.078,5 kHz são para estações de navios utilizando telegrafia de banda larga, fax e sistemas especiais de transmissão, aplicando-se qualquer classe de emissão, compatível com as indicadas para esta finalidade no Item 8  destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

O uso de radiotelefonia e telegrafia em código Morse na classe de emissão A1A é proibido, exceto para fins de alinhamento de circuito.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE HF ENTRE 4.000 kHz e 27500 kHz

A classe de emissão a ser utilizada para DSC e para confirmações de DSC entre 4.000 kHz e 27.500 kHz deve ser F1B.

Todas as estações de navios equipadas com DSC operando entre 4.000 kHz e 27.500 kHz devem ser capazes de:

enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B nas frequências de socorro designadas para DSC, em cada um dos canais de operação nesta faixa, observando-se também as especificações da disposição 32.9 do RR; e

enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B em canal internacional de DSC, conforme especificado na Recomendação ITU-R M.541, e em outros canais de DSC nesta faixa.

Todas as estações de navios equipadas com NBDP, operando entre 4.000 kHz e 27.500 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões nas classes F1B ou J2B nas frequências necessárias à realização do serviço nesta faixa.

Todas as estações de navios equipadas com radiotelefonia operando entre 4.000 kHz e 27.500 kHz e que não estejam exclusivamente para fins de socorro, urgência e segurança devem ser capazes de transmitir e receber nas frequências de 4.125 kHz e 6.215 kHz.

As estações de navios operando exclusivamente para fins de socorro, urgência e segurança, em conformidade com o Capítulo VII do RR, devem transmitir e receber nas frequências designadas no artigo 31 do RR, para tráfego de socorro e segurança por radiotelefonia.

As estações de navios equipadas com radiotelefonia operando entre 4.000 kHz e 27.500 kHz devem seguir as características técnicas especificadas na Recomendação ITU-R M.1173.

As estações que operarem com modulação do tipo AM single-sideband para radiotelefonia analógica devem utilizar apenas classe de emissão J3E, enquanto as comunicações digitais, devem utilizar classe de emissão J2D.

As estações com radiotelefonia operando entre 4.000 kHz e 27.500 kHz, utilizando as classes J3E e J2D, devem atender os seguintes limites de pico de potência da envoltória:

10 kW, para estações Costeiras; e

1,5 kW para estações Móveis Marítimas, por canal.

A classe de emissões a se utilizar para transmissões de dados nas frequências indicadas para este fim nesta seção deve estar de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1798.

As estações costeiras e as estações de navios devem utilizar sistemas de rádio especificados na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1798.

O pico de potência da envoltória é de 10 kW para estações Costeiras e de 1,5 kW para estações Móveis Marítimas, por canal.

As estações costeiras que utilizem emissões da classe F1B para NBDP e que também empreguem DSC nas faixas entre 4.000 kHz e 27.500 kHz não devem utilizar potências médias superiores às estabelecidas na Tabela I:

Tabela I - Limite máximo de potência média para emissões F1B utilizadas

para NBDP e DSC entre 4.000 kHz e 27.500 kHz

Faixa de Frequências

Potência Média Máxima

4 MHz

5 kW

6 MHz

5 kW

8 MHz

10 kW

12 MHz

15 kW

16 MHz

15 kW

18/19 MHz

15 kW

22 MHz

15 kW

25/26 MHz

15 kW

As transmissões DSC e de confirmações de DSC por estações de navio na faixa entre 4.000 kHz e 27.500 kHz são limitadas a uma potência média de 1,5 kW.

As estações costeiras radiotelegráficas que utilizem emissões telegráficas multicanal e que operem entre 4.000 kHz e 27.500 kHz não devem utilizar uma potência média superior a 2,5 kW em uma largura de faixa de 500 Hz.

As frequências internacionais de DSC, nas faixas entre 4.000 kHz e 27.500 kHz, são as indicadas na Recomendação ITU-R M.541 e podem ser utilizadas por qualquer estação de navio.

Para reduzir o potencial interferências sobre as estações operando nestas frequências, elas só devem ser utilizadas quando as chamadas não puderem ser feitas em frequências de redes nacionais.

As frequências indicadas na Recomendação ITU-R M.541 podem ser utilizadas pelas estações costeiras para fazer chamadas a navios de outra nacionalidade, ou nos casos em que não se saiba em que frequências de DSC a estação de navio mantém escuta.

Ao chamar estações costeiras ou estações de navio utilizando DSC, em frequências entre 4.000 kHz e 27.500 kHz, as estações costeiras e de navio devem usar para a chamada, na seguinte ordem de preferência:

um canal nacional de DSC no qual a estação costeira mantém escuta; ou

uma das frequências internacionais de DSC, observado o disposto no item 8.11.

As estações de navios equipadas com DSC, nas faixas entre 4.000 kHz e 27.500 kHz, devem manter um sistema automático de escuta de DSC em nestas faixas, levando em conta as características de propagação e as frequências de chamada para estações costeiras que prestam serviço usando técnicas DSC.

Os arranjos de canais para transmissão AM single-sideband constam na Tabela II, sendo Fn a frequência central a ser utilizada para transmissão pela estação costeira, nos casos em que a operação se dá em modo duplex.

Tabela II – Arranjos de canais de transmissão AM single-sideband para operação duplex, na faixa de 4.000 kHz a 27.500 kHz

Faixa

Canal ou Intervalo de Frequências

Nº do primeiro canal

F1

Simplex/Duplex

N

ED (kHz)

BW (kHz)

Aplicação

Requisito complementar aplicável

4 MHz

4.063,15 kHz - 4.064,95 kHz

1

4.063,3 kHz

Simplex

6

-

0,3

Frequências consignáveis a estações de navios para transmissão de dados oceanográficos

Canais também podem ser utilizados por estações em boias, para transmissão de dados oceanográficos, e por estações de interrogação destas boias.

4 MHz

4.355,5 kHz - 4.436,5 kHz / 4.063,5 kHz - 4.144,5 kHz

401

4.357 kHz

Duplex

27

292

3

Radiotelefonia duplex

O canal nº 421 (4.417 kHz/4.125 kHz) deve observar condições de uso das Notas 1 e 3

4 MHz

4.349,5 kHz - 4.355,5 kHz

428

4.351 kHz

Simplex

2

-

3

Radiotelefonia simplex a partir de estação costeira

Condições de uso da Nota 2

6 MHz

6.261,15 kHz - 6.262,65 kHz

1

6.261,3 kHz

Simplex

5

-

0,3

Frequências consignáveis a estações de navios para transmissão de dados oceanográficos

Canais também podem ser utilizados por estações em boias, para transmissão de dados oceanográficos, e por estações de interrogação destas boias.

6 MHz

6.499,5 kHz - 6.523,5 kHz / 6.198,5 kHz - 6.222,5 kHz

601

6.501 kHz

Duplex

8

301

3

Radiotelefonia duplex

O canal n º 606 (6.516 kHz/6.215 kHz) deve observar as condições de uso das Notas 1 e 4

8 MHz

8.717,5 kHz - 8.292,5 kHz / 8.193,5 kHz - 8.292,5 kHz

801

8.719 kHz

Duplex

33

524

3

Radiotelefonia duplex

Condições de uso da Nota 1 aplicáveis ao canal nº 821 (8.779 kHz/8.255 kHz)

8MHz

8.291 kHz

833

8.291 kHz

Simplex

1

-

3

GMDSS

Condições de uso da Nota 6 aplicáveis ao canal.

8 MHz

8.340,15 kHz - 8.341,65 kHz

1

8.340,3 kHz

Simplex

5

-

0,3

Frequências consignáveis a estações de navios para transmissão de dados oceanográficos

Canais também podem ser utilizados por estações em boias, para transmissão de dados oceanográficos, e por estações de interrogação destas boias.

8 MHz

8.705,5 kHz - 8.717,5 kHz

834

8.707 kHz

Simplex

4

-

3

Radiotelefonia simplex a partir de estação costeira

Condições de uso da Nota 5 aplicáveis a todos os canais

12 MHz

13.075,5 kHz - 13.198,5 kHz / 12.228,5 kHz - 12.351,5 kHz

1.201

13.077 kHz

Duplex

41

847

3

Radiotelefonia duplex

O canal n º 1221 (13.137 kHz/12.290 kHz) deve observar condições de uso das Notas 1 e 7

12 MHz

12.420,15 kHz - 12.421,65 kHz

1

12.420,3

Simplex

5

-

0,3

Frequências consignáveis a estações de navios para transmissão de dados oceanográficos

Canais também podem ser utilizados por estações em boias, para transmissão de dados oceanográficos, e por estações de interrogação destas boias.

16 MHz

17.240,5 kHz - 17.408,5 kHz / 16.358,5 kHz - 16.526,5 kHz

1.601

17.242 kHz

Duplex

56

882

3

Radiotelefonia duplex

O canal nº 1621 (17.302 kHz/16.420 kHz) deve observar condições de uso das Notas 1 e 8

16 MHz

16.617,15 kHz - 16.618,65 kHz

1

16.617,3 kHz

Simplex

5

-

0,3

Frequências consignáveis a estações de navios para transmissão de dados oceanográficos

Canais também podem ser utilizados por estações em boias, para transmissão de dados oceanográficos, e por estações de interrogação destas boias.

18/19 MHz

19.753,5 kHz - 19.798,5 kHz / 18.778,5 kHz - 18.823,5 kHz

1.801

19.755 kHz

Duplex

15

975

3

Radiotelefonia duplex

O canal nº 1806 (19.770 kHz/18.795kHz) deve observar condições de uso da Nota 1

22 MHz

22.240,15 kHz - 22.261,65 kHz

1

22.240,3 kHz

Simplex

5

-

0,3

Frequências consignáveis a estações de navios para transmissão de dados oceanográficos

Canais também podem ser utilizados por estações em boias, para transmissão de dados oceanográficos, e por estações de interrogação destas boias.

22 MHz

22.694,5 kHz - 22.853,5 kHz / 21.998,5 kHz - 22.157,5 kHz

2.201

22.696 kHz

Duplex

53

696

3

Radiotelefonia duplex

O canal nº 2221 (22.756 kHz/22.060 kHz) deve observar condições de uso da Nota 1

25/26 MHz

26.143,5 kHz - 26.173,5 kHz / 25.068,5 kHz - 25.098,5 kHz

2.501

26.145 kHz

Duplex

10

1.075

3

Radiotelefonia duplex

O canal nº 2510 (26.172 kHz/25.097 kHz) deve observar condições de uso da Nota 1

 

Nota 1: Frequências de Chamada conforme disposições nº 52.221 e 52.222 do RR.

Nota 2: Estas frequências de estação costeira podem ser pareadas com uma frequência de estação de navio da Tabela de frequências simplex para estações marítimas e costeiras (ver Tabela IV) ou com frequência da faixa 4.000 - 4.063 kHz (ver Tabela V).

Nota 3: As condições de utilização da frequência portadora 4.125 kHz devem observar as disposições nº 52.224 e nº 52.225 e o Apêndice 15 do RR.

Nota 4: As condições de uso da frequência 6.215 kHz devem observar ao disposto no Apêndice 15 do RR.

Nota 5: Estas frequências de estação costeira podem ser pareadas com uma frequência de estação de navio da Tabela de frequências simplex para estações marítimas e costeiras (ver Tabela IV) ou com uma frequência da faixa 8.100 - 8.195 kHz (ver Tabela VI).

Nota 6: As condições de uso da frequência 8.291 kHz devem observar ao disposto no Apêndice 15 do RR.

Nota 7: As condições de uso da frequência 12.290 kHz devem observar as disposições nº 52.221A e nº 52.222A e o Apêndice 15 do RR.

Nota 8: As condições de uso da frequência 16.420 kHz devem observar as disposições nº 52.221A e nº 52.222A e o Apêndice 15 do RR.

Uma ou mais séries de frequências da Tabela II podem ser consignadas a cada estação costeira, que utilize estas frequências associadas aos pares, com exceção das frequências de chamada.

Cada par de frequências a serem consignadas às estações costeiras consiste em uma frequência para transmissão e uma frequência para recepção.

As séries devem ser escolhidas de modo a evitar, na medida do possível, interferências prejudiciais entre os serviços de diferentes estações costeiras.

Para a realização da radiotelefonia duplex, as frequências de transmissão de estações costeiras e de estações de navio correspondentes devem estar associadas aos pares, conforme indicado na Tabela II acima, exceto temporariamente nos casos em que as condições de operação proíbam o uso de pares de frequências para atender às necessidades operacionais.

As frequências da Tabela III são utilizadas por radiotelefonia AM single-sideband no modo simplex, para fins de socorro e segurança, devendo ser observado o disposto no artigo 31 do RR:

Tabela III - Frequências utilizadas por radiotelefonia AM single-sideband no modo simplex, para fins de socorro e segurança

Número do Canal

Frequência Central

421

4.125 kHz

606

6.215 kHz

833

8.291 kHz

1221

12.290 kHz

1621

16.420 kHz

O uso das frequências centrais de chamada de 12.290 kHz e 16.420 kHz é limitado às transmissões para centros de coordenação de salvamento, ou a partir deles, conforme condições de uso previstas nas disposições 30.6.1, 52.221A e 52.222A do RR e na Resolução 352 do RR.

Os arranjos de canais da Tabela II devem seguir as disposições e o plano de atribuição de frequências para estações de radiotelefonia costeira que operam nas faixas móveis marítimas exclusivas entre 4.000 kHz e 27.500 kHz, contido no Apêndice 25 do RR.

As faixas de radiofrequências de 4.065-4.146 kHz, 4.351-4.438 kHz, 6.200-6.224 kHz, 6.501-6.525 kHz, 8.195-8.294 kHz, 8.707-8.815 kHz, 12.230-12.353 kHz, 13.077-13.200 kHz, 16.360-16.528 kHz, 17.242-17.410 kHz, 18.780-18.825 kHz, 19.755-19.800 kHz, 22.000-22.159 kHz, 22.696-22.855 kHz, 25.070-25.100 kHz e 26.145-26.175 kHz podem ser utilizadas para modulação digital, de acordo com o Plano de Atribuição do Apêndice 25, conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1798, com a condição de não causar interferência prejudicial ou solicitar proteção de outras estações do serviço móvel marítimo utilizando operações de radiotelefonia nas mesmas faixas.

O uso de modulação digital está limitada às emissões com largura de faixa máxima de 2,8 kHz e ao pico de potência da envoltória por canal de 10 kW, para as estações costeiras, e de 1,5 kW para as estações de navios.

As estações de navio podem usar as seguintes frequências como frequências de chamada para radiotelefonia: 4.125 kHz, 6.215 kHz, 8.255 kHz, 8.291 kHz, 12.290 kHz, 16.420 kHz, 18.795 kHz, 22.060 kHz e 25.097 kHz.

As frequências 4.125 kHz e 6.215 kHz também são autorizadas para uso comum por estações costeiras e marítimas para radiotelefonia AM single-sideband em modo simplex, para fins de chamada e resposta, desde que o pico de potência da envoltória não exceda 1 kW. O uso dessas frequências como frequências de trabalho não é permitido.

A frequência 8.291 kHz é autorizada no modo simplex apenas para tráfego de socorro e segurança, conforme disposto no Item 11 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

As chamadas nas frequências 12.290 kHz e 16.420 kHz são permitidas apenas para centros de coordenação de salvamento, ou a partir deles, conforme disposição nº 30.6.1 do RR, observadas as ressalvas da Resolução 352 do RR.

As frequências centrais alternativas 12.359 kHz e 16.537 kHz podem ser utilizadas pelas estações de navio e pelas estações costeiras para chamadas no modo simplex, desde que o pico de potência da envoltória não exceda 1 kW.

As estações costeiras podem usar as seguintes frequências centrais como frequências de chamada para radiotelefonia: 4.417 kHz, 6.516 kHz, 8.779 kHz, 19.770 kHz, 22.756 kHz e 26.172 kHz.

As frequências centrais de 12.359 kHz e de 16.537 kHz podem ser utilizadas por estações de navios e estações costeiras como frequências de chamada no modo simplex, desde que o pico de potência máxima da envoltória não exceda 1 kW.

As frequências centrais de 4.417 kHz e 6.516 kHz também são autorizadas para uso comum por estações costeiras e marítimas para radiotelefonia AM single-sideband em modo simplex, desde que o pico de potência máxima da envoltória de tais estações não exceda 1 kW. O uso da frequência 6.516 kHz para este fim deve ser limitado à operação diurna.

Antes de transmitir nas frequências centrais de 4.125 kHz, 6.215 kHz, 8.291 kHz, 12.290 kHz ou 16.420 kHz, uma estação deve, de acordo com a Recomendação ITU-R M.1171, fazer escuta nesta frequência durante um período razoável para garantir que nenhum tráfego de socorro esteja sendo transmitido. Esta disposição não se aplica para estações que se encontram em situação de perigo e urgência.

Os arranjos de canais para transmissão AM single-sideband para operação em modo simplex e operação cross-band entre navios constam na Tabela IV.

Tabela IV - Arranjo de canais de transmissão AM single-sideband para operação em modo simplex e cross-band entre navios na faixa de 4000 kHz e 27500 kHz 

Nº Canal

Faixa 4 MHz (Nota 1)

Faixa 6 MHz

Faixa 8 MHz (Nota 2)

Faixa 12 MHz

Faixas 16 MHz

Faixa 18/19 MHz

Faixa 22 MHz

Faixa 25/26 MHz

1

4.146 kHz

6.224 kHz

8.294 kHz

12.353 kHz

16.528 kHz

18.825 kHz

22.159 kHz

25.100 kHz

2

4.149 kHz

6.227 kHz

8.297 kHz

12.356 kHz

16.531 kHz

18.828 kHz

22.162 kHz

25.103 kHz

3

-

6.230 kHz

-

12.359 kHz (Nota 3)

16.534 kHz

18.831 kHz

22.165 kHz

25.106 kHz

4

-

-

-

12.362 kHz

16.537 kHz (Nota 3)

18.834 kHz

22.168 kHz

25.109 kHz

5

-

-

-

12.365 kHz

16.540 kHz

18.837 kHz

22.171 kHz

25.112 kHz

6

-

-

-

-

16.543 kHz

18.840 kHz

22.174 kHz

25.115 kHz

7

-

-

-

-

16.546 kHz

18.843 kHz

22.177 kHz

25.118 kHz

Nota 1: Estas frequências centrais podem ser usadas para operação em modo duplex com estações costeiras operando nos canais 428 e 429 (ver Tabela II).

Nota 2: Estas frequências centrais podem ser usadas para operação em modo duplex com estações costeiras operando nos canais de 834 até 837 (ver Tabela II)

Nota 3: As condições de uso das frequências centrais de 12.359 kHz e 16.537 kHz devem seguir as disposições nº 52.221A e 52.222A do RR.

Os canais da Tabela IV são para uso comum por navios de todas as categorias para radiotelefonia em modo simplex, para transmissões de navios para estações costeiras e para comunicação entre navios. Eles também são autorizados para uso comum para transmissões por estações costeiras (operação simplex), desde que o pico de potência máxima da envoltória não exceda 1 kW.

As disposições do item 8.21 também se aplicam às faixas de radiofrequências com arranjos simplex 4.146-4.152 kHz, 6.224-6.233 kHz, 8.294-8.300 kHz, 12.353-12.368 kHz, 16.528-16.549 kHz, 18.825-18.846 kHz, 22.159-22.180 e 25.100-25.121 kHz.

Os arranjos de canais simplex da Tabela IV podem ser utilizados para emissões banda larga moduladas digitalmente, com agregação de canais de 3 kHz de forma contígua.

Os arranjos de canais de transmissão AM single-sideband simplex, para estações de navios na faixa 4.000 kHz a 4.063 kHz, compartilhada com o serviço fixo, constam na Tabela V.

Tabela V - Arranjo de canais de transmissão AM single-sideband para operação de estações de navios na faixa de 4.000 kHz a 4.063 kHz, compartilhada com o serviço fixo

Faixa

Canal ou Intervalo de Frequências

Nº do primeiro canal

F1

Simplex/Duplex

N

ED

BW

Aplicação

Requisito complementar aplicável

4 MHz

3.998,5 kHz - 4.061,5 kHz

1

4.000 kHz

Simplex

21

-

3 kHz

Radiotelefonia simplex a partir de estação de navio, em faixa compartilhada com o serviço fixo

As estações de navios devem absterem-se de utilizar a subfaixa 4.000-4.005 kHz (canais 1 e 2) ao navegar na Região 3

As frequências constantes da Tabela V também podem ser utilizadas para:

complementar os canais duplex (navio-costa) da Tabela II;

operação simplex entre navios (frequência única) e cross-band;

comunicação cross-band com estações costeiras nos canais da Tabela VI;

operação duplex com estações costeiras operando na faixa 4.438 kHz a 4.650 kHz; ou

operação duplex com canais nº 428 e 429 da Tabela II.

Os arranjos de canais de transmissão AM single-sideband simplex, para estações de navios e estações costeiras na faixa de 8.100 kHz a 8.195 kHz, compartilhada com o serviço fixo, constam na Tabela VI.

Tabela VI - Arranjo de canais de transmissão AM single-sideband para estações de navios e estações costeiras na faixa de 8.100 kHz a 8.195 kHz, compartilhada com o serviço fixo

Faixa

Canal ou Intervalo de Frequências

Nº do primeiro canal

F1

Simplex/Duplex

N

ED

BW

Aplicação

8 MHz

8.099,5 kHz - 8.192,5 kHz

1

8.101 kHz

Simplex

31

-

3 kHz

Radiotelefonia simplex entre estações costeiras e estações de navio, em faixa compartilhada com o serviço fixo

As frequências constantes da Tabela VI também podem ser utilizadas para:

complementar os canais duplex (navio-costa e costa-navio) da Tabela II;

operação simplex entre navios (frequência única) e cross-band;

comunicação cross-band com estações de navio nos canais da Tabela V;

comunicação simplex navio-costa ou costa-navio; ou

comunicação duplex com canais nº 834, 835, 836 e 837 da Tabela II.

Os arranjos de canais para transmissões NBDP a partir da estação costeira em modo duplex, constam na Tabela VII.

Tabela VII - Arranjos de canais para NBDP a partir de estações costeiras em modo duplex na faixa de 4.000 kHz a 27.500 kHz

Faixa

Canal ou Intervalo de Frequências

Nº do primeiro canal

F1

Simplex/Duplex

N

ED (kHz)

BW (kHz)

Aplicação

4 MHz

4.210,25 kHz - 4.216,25 kHz / 4.172,25 kHz - 5.178,75 kHz

1

4.210,5 kHz

Duplex

13

38

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

6 MHz

6.314,25 kHz - 6.320,75 kHz / 6.262,75kHz - 6.269,75 kHz

1

6.314,5 kHz

Duplex

14

51,5

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

8MHz

8.376,5kHz

1

8.376,5 kHz

Simplex

1

0

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

8 MHz

8.416,75 kHz - 8.423,75 KHz / 8.376,75 kHz - 8.383,75 kHz

2

8.417 kHz

Duplex

14

40

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

12 MHz

12.579,25 kHz - 12.624,75 kHz / 12.476,75 kHz - 12.522,75 kHz

1

12.579,5 kHz

Duplex

92

102,5

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

16 MHz

16.806,75 kHz - 16.821,75 kHz / 16.683,25 kHz - 16.698,75kHz

1

16.807 kHz

Duplex

31

123,5

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

18/19 MHz

16.683,75kHz - 19.690,75kHz / 18.873,25 kHz - 18.880,25 kHz

7

19.684 kHz

Duplex

14

810,5

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

22 MHz

22.382,25 kHz - 22.389,25 kHz / 22.290,25 kHz - 22.297,25 kHz

13

22.382,5 kHz

Duplex

14

92

0,5

NBDP a partir da estação costeira (frequências pareadas)

Às estações costeiras que utilizem frequências pareadas pode ser consignado um ou mais pares de frequências da Tabela VII, seguindo-se a sequência de pares, sendo que cada par consiste em uma frequência de transmissão e uma frequência de recepção.

Os arranjos de canais para NBDP a partir da estação de navio, para transmissão em modo simplex, constam na Tabela VIII.

Tabela VIII - Arranjo de canais para NBDP a partir de estação de navio, em modo simplex

Nº do canal

4 MHz

6 MHz

8 MHz

12 MHz

16 MHz

18/19 MHz

22 MHz

25/26MHz

1

4.170,5 kHz

6.260,25 kHz

8.339,25 kHz

12.419,25 kHz

16.615,25 kHz

19.691 kHz

22.290 kHz

26.101 kHz

2

4.171 kHz

6.260,75 kHz

8.339,75 kHz

12.419,75 kHz

16.615,75 kHz

-

22.297,5 kHz

26.101,5 kHz

3

4.171,5 kHz

6.321 kHz

8.375 kHz

12.422 kHz

16.616,25 kHz

-

22.298 kHz

26.102 kHz

4

4.172 kHz

6.321,5 kHz

8.375,5 kHz

12.476,5 kHz

16.616,75 kHz

-

22.298,5 kHz

26.102,5 kHz

5

4.179 kHz

-

8.376 kHz

12.655 kHz

16.682 kHz

-

22.299 kHz

-

6

4.179,5 kHz

-

-

12.655,5 kHz

16.682,5 kHz

-

22.443,5 kHz

-

7

4.180 kHz

-

-

12.656 kHz

16.683 kHz

-

-

-

8

-

-

-

12.656,5 kHz

-

-

-

-

Uma ou mais frequências centrais da Tabela VIII podem ser consignadas a cada estação de navio como frequência de transmissão.

Todas as frequências centrais listadas na Tabela VIII podem ser usadas para operação NBDP duplex.

A velocidade dos sistemas de telegrafia em NBDP não deverá exceder 100 Bd para sistemas que utilizem modulação por chaveamento de frequências (FSK, do inglês frequency shift-keying) e 200 Bd para sistemas que utilizem modulação por chaveamento de fase (PSK, do inglês phase shift-keying).

Os arranjos de canais para transmissão de dados duplex e simplex, a partir de estação costeira e a partir estação de navio, constam na Tabela IX.

Tabela IX - Arranjo de canais para transmissão a partir de estação costeira e a partir de estação de navio na faixa de 4.000 kHz a 27.500 kHz

Faixa

Intervalo de Frequências ou Frequência Central do Canal

Nº do primeiro canal

F1

Simplex/Duplex

N

ED (kHz)

BW (kHz)

Aplicação

Requisito complementar aplicável

4 MHz

4.152 kHz - 4.167 kHz

1

4.153,5 kHz

Simplex

6

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

4MHz

4.198,25 kHz - 4.207,25 kHz / 4.180,25 kHz - 4.189,25 kHz

7

4.199,75 kHz

Duplex

3

18

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

-

4MHz

4.189,25 kHz - 4.198,25 kHz

10

4.190,75 kHz

Simplex

3

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Navio, F'n Costeira)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

4MHz

4.217,75 kHz

13

4.217,75 kHz

Simplex

1

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Navio, F'n Costeira)

Condições de uso da Nota 2 aplicáveis ao canal

6 MHz

6.233 kHz - 6.260 kHz

1

6.234,5 kHz

Simplex

9

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

6 MHz

6.321,75 kHz - 6.330,75 kHz / 6.269,75 kHz - 6.278,75 kHz

10

6.323,25 kHz

Duplex

3

52

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

-

6 MHz

6.278,75 kHz - 6.311,75 kHz

13

6.280,25 kHz

Simplex

11

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

8 MHz

8.300 kHz - 8.339 kHz

1

8.301,5 kHz

Simplex

13

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

8 MHz

8.408 kHz - 8.414 kHz /

8.341,75 kHz - 8.347,75 kHz

14

8.409,5 kHz

Duplex

2

66,25

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

-

8 MHz

8.424 kHz - 8.436 kHz /

8.347,75 kHz - 8.359,75 kHz

16

8.425,5 kHz

Duplex

4

76,25

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 3 aplicáveis aos canais 17 a 19.

8 MHz

8.359,75 kHz - 8.374,75 kHz

17

8.361,25 kHz

Simplex

5

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

8 MHz

8.384 kHz - 8.408 kHz

25

8.385,5 kHz

Simplex

8

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

12 MHz

12.368 kHz - 12.419 kHz

1

12.369,5 kHz

Simplex

17

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

12 MHz

12.624,75 kHz - 12.654,75 kHz / 12.422,25 kHz - 12.452,25 kHz

18

12.626,25 kHz

Duplex

10

202,5

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 3 aplicáveis aos canais 22 a 27

12 MHz

12.452,25 kHz - 12.576,75 kHz

28

12.453,75 kHz

Simplex

26

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

16 MHz

16.549 kHz - 16.615 kHz

1

16.550,5 kHz

Simplex

22

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

16 MHz

16.839,75 kHz - 16.902,75 kHz / 16.618,75 kHz - 16.681,75 kHz

23

16.841,25 kHz

Duplex

21

221

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 3 aplicáveis aos canais 32 a 43

16 MHz

16.699 kHz - 16.804 kHz

44

16.700,5 kHz

Simplex

35

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

16 MHz

16.821,75 kHz - 16.839,75 kHz

79

16.823,25 kHz

Simplex

6

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

18/19 MHz

18.846 kHz - 18.873 kHz

1

18.847,5 kHz

Simplex

9

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

18/19 MHz

19.680,75 kHz - 19.683,75 kHz / 18.880,25 kHz - 18.883,25 kHz

10

19.682,25 kHz

Duplex

1

800,5

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

-

18/19 MHz

19.691,25 kHz - 19.703,25 kHz / 18.883,25 kHz - 18.895,25 kHz

11

19.692,75 kHz

Duplex

4

808

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 3 aplicáveis aos canais 12 a 14

18/19 MHz

18.895,25 kHz - 18.898,25 kHz

15

18.896,75 kHz

Simplex

1

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 2 aplicáveis ao canal

22 MHz

22.180 kHz - 22.240 kHz

1

22.181,5 kHz

Simplex

20

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

22 MHz

22.389,25 kHz - 22.437,25 kHz / 22.241,75 kHz - 22.289,75 kHz

21

22.390,75 kHz

Duplex

16

147,5

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 3 aplicáveis aos canais 27 a 36

22 MHz

22.302,25 kHz - 22.374,25 kHz

37

22.300,75 kHz

Simplex

25

0

3

Transmissão de dados simplex

(Fn Navio, F'n Costeira)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

22 MHz

22.440,25 kHz - 22.443,25 kHz / 22.376,25 kHz - 22.382,25 kHz

62

22.438,75 kHz

Duplex

2

61

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

-

25/26 MHz

25.121 kHz - 25.160 kHz

1

25.122,5 kHz

Simplex

13

0

3

Transmissão de dados unidirecional simplex (Fn Navio)

Condições de uso das Notas 3 e 4 aplicáveis a todos os canais

25/26 MHz

26.102,75 kHz - 26.120,75 kHz / 25.160 kHz - 25.178 kHz

14

26.104,25 kHz

Duplex

6

942,8

3

Transmissão de dados duplex

(Fn Costeira, F'n Navio)

Condições de uso da Nota 3 aplicáveis aos canais 17 a 19.

25/26 MHz

25.178 kHz - 25.208 kHz

20

25.179,5 kHz

Simplex

10

0

3

Transmissão de dados simplex (Fn Navio F'n Costeira)

Condições de uso das Notas 2 e 3 aplicáveis a todos os canais

Nota 1: A transmissão de dados deve estar de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1798.

Nota 2: Apenas operações em modo simplex.

Nota 3: É possível a agregação de canais para operação em banda larga usando canais contíguos de 3 kHz.

Nota 4: Os canais podem ser pareados com canais de estações costeiras de banda larga na mesma faixa.

Para os canais da Tabela IX, aplicam-se os seguintes requisitos adicionais:

Os canais desta Tabela também podem ser usados para telegrafia Morse A1A ou A1B, sujeitos a não solicitar proteção de outras estações do serviço móvel marítimo utilizando emissões moduladas digitalmente, e desde que as frequências utilizadas sejam múltiplos de 100 Hz.

Os canais desta Tabela são designados para emissões com modulação digital no serviço móvel marítimo, conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1798, com exceção dos canais designados com o propósito de socorro e segurança, aplicando-se também a disposição 15.8 do RR.

Os canais desta Tabela podem ser utilizados por aplicações NBDP, desde que não solicitem proteção de outras estações do serviço móvel marítimo utilizando emissões moduladas digitalmente.

Com exceção da subfaixa de 25.178 kHz - 25.208 kHz, os canais desta Tabela podem ser utilizados para telegrafia de banda larga, fax e transmissão de dados especiais, sem causar interferência prejudicial e sem solicitar proteção em relação a estações do serviço móvel marítimo que utilizem emissões moduladas digitalmente.

Além dos Requisitos Técnicos e Operacionais já estabelecidos nos itens anteriores, aplicam-se aos arranjos de canais na faixa de HF, de 4.000 kHz a 27.500 kHz, as disposições abaixo:

As transmissões nos canais com frequências centrais em 4.177,5 kHz, 6.268 kHz, 8.376,5 kHz, 12.520 kHz e 16.695 kHz devem observar as condições de uso do artigo 31 do RR, quando utilizadas por estações de navios e estações costeiras, para fins de socorro e segurança, por sistema de telegrafia em NBDP.

As transmissões nos canais com frequências centrais em 4.207,5 kHz, 6.312 kHz, 8.414,5 kHz, 12.577 kHz e 16.804,5 kHz devem observar as condições de uso do artigo 31 do RR, quando utilizados por estações de navios e estações costeiras, por chamada seletiva digital (DSC).

Os pares de frequências no sentido de transmissão do navio para a costa 4.208 kHz / 4.219,5 kHz, 6.312,5 kHz / 6.331 kHz, 8.415 kHz / 8.436,5 kHz, 12.577,5 kHz / 12.657 kHz, 16.805 kHz / 16.903 kHz, 18.898,5 kHz / 19.703,5 kHz, 22.374,5 kHz / 22.444 kHz e 25.208,5 kHz / 26.121 kHz são as frequências internacionais primeiramente escolhidas para chamada seletiva digital (DSC).

Os canais com frequência central em 4.210 kHz, 6.314 kHz, 8.416,5 kHz, 1.2579 kHz, 16.806,5 kHz, 19.680,5 kHz, 22.376 kHz e 26.100,5 kHz são considerados canais internacionais exclusivos para a transmissão de informações de segurança marítima (MSI) e sua utilização deve observar as condições de uso previstas nos artigos 31 e 33 do Regulamento de Rádio da UIT.

O canal com frequência central em 4.209,5 kHz é utilizado como frequência internacional exclusiva para transmissão de informações do tipo NAVTEX e sua utilização deve observar as condições de uso dos artigos 31 e 33 do RR.

As faixas de frequências 4.221 kHz - 4.231 kHz, 6.332,5 kHz - 6.342,5 kHz, 8.438 kHz - 8.448 kHz, 12.658,5 kHz - 12.668,5 kHz, 16.904,5 kHz - 16.914,5 kHz e 22.445,5 kHz - 22.455,5 kHz também podem ser utilizados pelo sistema NAVDAT, sob a condição de que as transmissões do sistema NAVDAT se limitem às estações costeiras operando de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2058.

As faixas de frequências 4.345 kHz - 4.351 kHz, 6.495 kHz - 6.501 kHz e 8.701 kHz - 8.707 kHz podem ser usadas no modo simplex para radiotelefonia em AM single-sideband, com canais regularmente espaçados de 3 kHz, de acordo com a disposição nº 52.177 do RR, desde que não as estações nestas condições não solicitem proteção de outras estações do serviço móvel marítimo emitindo sinais modulados digitalmente.

Para as estações que utilizarem telegrafia de banda larga, fax e sistemas especiais de transmissão, o uso de radiotelefonia e telegrafia Morse A1A é proibido, exceto para fins de alinhamento de circuito.

As frequências nesta Seção designadas para transmissões de estações de navios podem ser utilizadas por navios de qualquer categoria, de acordo com as exigências de tráfego.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA A FAIXA DE VHF

As consignações de radiofrequências objeto desta seção devem seguir as disposições sobre o serviço móvel marítimo da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências.

Os canais especificados nos arranjos de canais desta Seção possuem largura de faixa de 25 kHz.

A potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação para os arranjos de canais desta Seção é limitada a 50 W, para estação costeira, e 25 W, para estação de Navio, ressalvadas as condições específicas de uso de determinados canais.

A frequência 156,525 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo para radiotelefonia em VHF, utilizando DSC.

São proibidas todas as emissões na faixa entre 156,4875 MHz e 156,5625 MHz capazes de causar interferências prejudiciais às transmissões autorizadas das estações do serviço móvel marítimo no canal com frequência em 156,525 MHz.

Para facilitar a recepção de chamadas de socorro e de tráfego de socorro, todas as transmissões em 156,525 MHz devem estar restritas ao mínimo tempo possível.

As chamadas realizadas por meio de técnicas DSC, entre 156 MHz e 174 MHz, de navio para estação costeira, de estação costeira para navio e de navio para navio devem ser efetuadas na frequência de DSC de 156,525MHz.

A classe de emissão utilizada para DSC e para confirmações de DSC entre 156 MHz e 174 MHz deve ser G2B.

As estações de navio equipadas com DSC, entre 156 MHz e 174 MHz, devem, enquanto estiverem no mar, manter escuta automática de DSC na frequência de 156,525 MHz.

A frequência de 156,8 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo para radiotelefonia em VHF, sendo que a classe de emissão para radiotelefonia nesta frequência deve ser G3E.

A frequência de 156,8 MHz também pode ser utilizada:

por estações costeiras e de navios, para chamada e resposta, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 57 do RR; ou

por estações costeiras, para anúncio de transmissão em outra frequência da lista de tráfego, de acordo com a Recomendação ITU-R M.1171, e de informações marítimas importantes.

As frequências mencionadas nos itens 9.4 e 9.10 devem observar as condições de uso do artigo 31 do RR.

As estações marítimas e costeiras em aplicações de correspondência pública podem utilizar uma frequência de trabalho para efeitos de chamada, nos termos dos artigos 54 e 57 do RR.

São proibidas todas as emissões na faixa de frequências de 156,7625 MHz a 156,8375 MHz capazes de causar interferências prejudiciais às transmissões autorizadas das estações do serviço móvel marítimo em 156,8 MHz.

Antes de transmitir na frequência de 156,8 MHz, uma estação deve fazer escuta nesta frequência durante um período razoável, para garantir que nenhum tráfego de socorro esteja sendo transmitido.

Esta disposição não se aplica a estações que se encontram em situação de perigo e urgência.

Para facilitar a recepção de chamadas de socorro e de tráfego de socorro, todos as transmissões em 156,8 MHz devem ser reduzidas ao mínimo tempo possível, não excedendo 1 minuto.

As estações de navios devem, sempre que possível, manter escuta na frequência de 156,8 MHz quando dentro da área de serviço de uma estação costeira que forneça serviço radiotelefônico móvel marítimo internacional na faixa de 156 MHz a 174 MHz.

As estações de navios equipadas apenas com equipamento radiotelefônico VHF operando nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz devem manter escuta na frequência de 156,8 MHz quando estiverem no mar.

As estações de navios, quando em comunicação com uma estação portuária, podem, excepcionalmente, continuar a manter escuta apenas na frequência apropriada às operações portuárias, desde que a escuta na frequência de 156,8 MHz esteja sendo mantida pela estação portuária.

As estações costeiras que utilizam a frequência de 156,8 MHz para chamadas devem ser capazes de utilizar pelo menos um outro canal autorizado para radiotelefonia móvel na faixa de 156 MHz a 174 MHz.

As estações de navios, quando em comunicação com uma estação costeira no serviço de movimentação de navios, podem continuar a manter escuta apenas na frequência apropriada do serviço de movimentação de navios, desde que a escuta na frequência de 156,8 MHz seja mantida por aquela estação costeira.

As estações de navios equipadas com radiotelefonia nos canais entre 156 MHz e 174 MHz devem ser capazes de transmitir e receber emissões na classe G3E nas seguintes frequências:

frequência de socorro, segurança e chamada de 156,8 MHz;

frequência primária de comunicação entre navios de 156,3 MHz;

frequência de segurança da navegação entre navios de 156,65 MHz; e

todas as demais frequências de radiotelefonia necessárias à realização do serviço nesta faixa.

As faixas do serviço móvel marítimo acima de 30 MHz não podem ser utilizadas por estações de aeronaves, com exceção das frequências entre 156 MHz e 174 MHz especificadas nesta seção, que podem ser utilizadas desde que observadas as condições abaixo, tendo em vista as interferências que podem ser causadas por estações de aeronaves em altitudes elevadas:

a altitude das estações de aeronaves não deve exceder 300 m (1.000 pés);

a potência média dos transmissores das estações de aeronaves não deve exceder 5 W, devendo ser utilizada, sempre que possível, uma potência de 1 W ou menos;

as estações de aeronaves devem utilizar os canais designados para esse fim nesta seção;

excetuando as disposições do inciso II, as demais características técnicas dos transmissores da estação de aeronave devem cumprir as disposições constantes da Recomendação ITU-R M.489; e

as comunicações de uma estação de aeronave devem ser breves e limitadas às operações em que estão principalmente envolvidas estações do serviço móvel marítimo, quando for necessária comunicação entre a aeronave e o navio ou estação costeira.

As frequências centrais de 156,3 MHz e 156,8 MHz podem ser utilizadas por estações a bordo de aeronaves para fins de segurança.

A frequência de 156,3 MHz também pode ser utilizada para comunicação entre estações de navios e estações de aeronaves envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento, conforme previsto na seção 10 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

A Tabela X define o arranjo e a numeração dos canais para comunicações marítimas em VHF com base no espaçamento de canais de 25 kHz e no uso de vários canais duplex.

A numeração dos canais e a conversão de canais em modo duplex para operação em modo simplex deve estar de acordo com as Tabelas 1 e 3 do Anexo 4 da Recomendação ITU-R M.1084.

A Tabela X abaixo também descreve os canais harmonizados onde as tecnologias digitais, definidas na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1842, podem ser implementadas.

Tabela X - Arranjo dos canais utilizados para comunicações marítima em VHF, com espaçamento de 25 kHz

 

Numeração/Designação do Canal

 

Nota

Frequências de Transmissão (MHz)

 

Comunicação entre Navios

Operações Portuárias ou Movimentação de Navios

Correspondência Pública

Estação de Navio

Estação Costeira

Frequência Única (simplex)

Duas Frequências (Duplex)

60

1

156,025

160,625

 

x

x

x

1

1

156,050

160,650

 

x

x

x

61

1

156,075

160,675

 

x

x

x

2

1

156,100

160,700

 

x

x

x

62

1

156,125

160,725

 

x

x

x

3

1

156,150

160,750

 

x

x

x

63

1

156,175

160,775

 

x

x

x

4

1

156,200

160,800

 

x

x

x

64

1

156,225

160,825

 

x

x

x

5

1

156,250

160,850

 

x

x

x

65

1

156,275

160,875

 

x

x

x

6

2

156,300

-

x

 

 

 

2.006

3

160,900

160,900

 

 

 

 

66

1

156,325

160,925

 

x

x

x

7

1

156,350

160,950

 

x

x

x

67

-

156,375

156,375

x

x

 

 

8

-

156,400

 

x

 

 

 

68

-

156,425

156,425

 

x

 

 

9

4

156,450

156,450

x

x

 

 

69

-

156,475

156,475

x

x

 

 

10

5

156,500

156,500

x

x

 

 

70

2, 6

156,525

156,525

Chamadas seletivas digitais (DSC) para socorro, segurança e chamadas

11

5

156,550

156,550

 

x

 

 

71

-

156,575

156,575

 

x

 

 

12

-

156,600

156,600

 

x

 

 

72

4

156,625

-

x

 

 

 

13

7

156,650

156,650

x

x

 

 

73

4

156,675

156,675

x

x

 

 

14

-

156,700

156,700

 

x

 

 

74

-

156,725

156,725

 

x

 

 

15

8

156,750

156,750

x

x

 

 

75

9

156,775

156,775

 

x

 

 

16

2

156,800

156,800

Socorro, Segurança e Chamada

76

9

156,825

156,825

 

x

 

 

17

8

156,850

156,850

x

x

 

 

77

-

156,875

-

x

 

 

 

18

1

156,900

161,500

 

x

x

x

78

1

156.925

161,525

 

x

x

x

1.078

-

156,925

156,925

 

x

 

 

2.078

10

-

161,525

 

x

 

 

19

1

156,950

161,550

 

x

x

x

1.019

-

156,950

156,950

 

x

 

 

2.019

10

-

161,550

 

x

 

 

79

1

156,975

161,575

 

x

x

x

1.079

-

156,975

156,975

 

x

 

 

2.079

10

-

161,575

 

x

 

 

20

1

157,000

161,600

 

x

x

x

1.020

-

157,000

157,000

 

x

 

 

2.020

10

-

161,600

 

x

 

 

80

11

157,025

161,625

 

x

x

x

21

11

157,050

161,650

 

x

x

x

81

11

157,075

161,675

 

x

x

x

22

11

157,100

161,700

 

x

x

x

82

11

157,125

161,725

 

x

x

x

23

11

157,150

161,750

 

x

x

x

83

11

157,175

161,775

 

x

x

x

24

12

157,200

161,800

 

x

x

x

1.024

12

157,200

157,200

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

2.024

12

161,800

161,800

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

84

12

157,225

161,825

 

x

x

x

1.084

12

157,225

157,225

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

2.084

12

161,825

161,825

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

25

12

157,250

161,850

 

x

x

x

1.025

12

157,250

157,250

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

2.025

12

161,850

161,850

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

85

12

157,275

161,875

 

x

x

x

1.085

12

157,275

157,275

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

2.085

12

161,875

161,875

x

x

 

 

(somente digital)

(somente digital)

26

12

157,300

161,900

 

x

x

x

1.026

12

157,300

-

 

 

 

 

2.026

12

-

161,900

 

 

 

 

86

12

157,325

161,925

 

x

x

x

1.086

12

157,325

-

 

 

 

 

2.086

12

-

161,925

 

 

 

 

1.027

13

157,350

157,350

 

x

 

 

ASM 1

14

161,950

161,950

 

 

 

 

87

13

157,375

157,375

 

x

 

 

1.028

13

157,400

157,400

 

x

 

 

ASM 2

14

162,000

162,000

 

 

 

 

88

13

157,425

157,425

 

x

 

 

AIS 1

2, 15, 16

161,975

161,975

 

 

 

 

AIS 2

2, 15, 16

162,025

162,025

 

 

 

 

Nota 1: Estes canais podem ser utilizados no modo simplex, mediante coordenação com as administrações afetadas. As seguintes condições se aplicam ao uso em modo simplex:

- O canal de frequência inferior entre estes canais pode ser utilizado em modo simplex por navios e estações costeiras.

- A utilização do canal de frequência superior entre estes canais é limitada às estações costeiras.

- O canal de frequência superior entre estes canais pode ser usado por estações de navio para transmissão, desde que este uso seja permitido pelas administrações e esteja previsto nas regulamentações nacionais. Todas as precauções devem ser tomadas para evitar interferências prejudiciais aos canais AIS 1, AIS 2, ASM 1 e ASM 2.

Nota 2: Os canais com frequência central em 156,3 MHz (canal 06), 156,525 MHz (canal 70), 156,8 MHz (canal 16), 161,975 MHz (AIS 1) e 162,025 MHz (AIS 2) também podem ser utilizados pelas estações de aeronaves para fins de busca, operações de resgate e outras comunicações relacionadas à segurança. Os canais 156,525 MHz (canal 70), 161,975 MHz (AIS 1) e 162,025 MHz (AIS 2) podem também ser utilizados por AMRDs Grupo A, para reforço na segurança da navegação, por chamada seletiva digital e/ou tecnologia AIS. Tal utilização dever estar de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2135.

Nota 3: O canal com frequência central em 160,9 MHz (canal 2006) é designado para AMRDs do Grupo B que não tenham finalidade de reforço da segurança da navegação, utilizando tecnologia AIS, de acordo com a versão mais recente da Recomendação UIT-R M.2135. Os AMRDs do Grupo B estão limitados a uma potência e.i.r.p. de 100 mW e a uma altura de antena não superior a 1 m acima da superfície do mar. Este canal pode também ser empregado em aplicações experimentais ou sistemas futuros como novas aplicações AIS e sistemas homem-ao-mar. Uma vez autorizada pelas administrações para utilização experimental, a operação não deve causar interferências prejudiciais nem solicitar proteção de estações nos serviços fixo e móvel, incluindo a utilização de dispositivos de rádio marítimos autônomos Grupo B.

Nota 4: Os canais com frequência central em 156,450 MHz (canal 09), 156,625 MHz (canal 72) e 156,675 MHz (canal 73) podem ser autorizados para utilização por aeronaves leves e helicópteros para se comunicarem com navios ou estações costeiras, predominantemente em apoio a operações sob as condições especificadas nas disposições nº 51.69, 51.73, 51.74, 51.75, 51.76, 51.77 e 51.78 do RR.

Nota 5: Ao utilizar os canais 10 e 11, devem ser evitadas interferências prejudiciais ao canal 70.

Nota 6: O canal 70 será utilizado exclusivamente para DSC de socorro, segurança e chamadas.

Nota 7: O canal 13 é designado para uso mundial como canal de comunicação de segurança de navegação, principalmente para comunicações de segurança de navegação entre navios. Este canal também pode ser utilizado para o serviço de movimentação de navios e operações portuárias, sujeito à regulamentação nacional das administrações interessadas.

Nota 8: Os canais 15 e 17 também podem ser utilizados para comunicações de bordo, desde que a potência efetiva irradiada não exceda 1 W, sujeito à regulamentação nacional da administração envolvida, quando estes canais forem utilizados nas suas águas territoriais.

Nota 9: Com exceção do AIS, a utilização dos canais 75 e 76 deve ser restrita apenas às comunicações relacionadas com a navegação e devem ser tomadas todas as precauções para evitar interferências prejudiciais ao canal 16, limitando-se a 1 W a potência máxima entregue pelo transmissor à antena.

Nota 10: A transmissão nestes canais é proibida para as estações costeiras. Estes canais podem ser utilizados pelas estações de navio para transmissão, desde que este uso seja permitido pelas administrações e esteja previsto nas regulamentações nacionais, . Toda as precauções devem ser tomadas para evitar interferências prejudiciais aos canais AIS 1, AIS 2, ASM 1 e ASM 2.

Nota 11: Estes canais podem ser utilizados em modo simples ou duplex, sujeitos à coordenação com as administrações afetadas.

Nota 12: As faixas de frequências 157,1875-157,3375 MHz e 161,7875-161,9375 MHz (correspondentes aos canais: 24, 84, 25, 85, 26, 86, 1.024, 1.084, 1.025, 1.085, 1.026, 1.086, 2.024, 2.084, 2.025, 2.085, 2.026 e 2.086) são designados para utilização do VHF Data Exchange System (VDES). Os componentes terrestres e de satélite do VDES estão descritos na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2092. Esses canais não serão utilizados para enlaces de alimentação. Os canais podem ser agregados usando múltiplos canais contíguos de 25 kHz para formar canais com larguras de faixa de 50 kHz, 100 kHz ou 150 kHz. O uso destes canais deve observar também as seguintes condições de uso:

– Os canais 1.024, 1.084, 1.025 e 1.085 são identificados para comunicações navio-terra, costa-navio e navio-navio, porém as comunicações navio-satélite e satélite-navio podem ser possíveis desde que não imponham restrições aos demais tipos de comunicações.

– Os canais 2.024, 2.084, 2.025 e 2.085 são identificados para comunicações terra-navio e navio-navio, mas as comunicações navio-satélite e satélite-navio podem ser possíveis desde que não imponham restrições aos demais tipos de comunicações.

– Os canais 1.026, 1.086, 2.026 e 2.086 são identificados para comunicações navio-satélite e satélite-navio e não são utilizados pela componente terrestre do VDES.

– Os canais 24, 84, 25 e 85 são identificados para comunicações navio-terra e costa-navio.

A componente Terra-espaço do VDES não deve causar interferências prejudiciais, nem reivindicar proteção ou restringir o desenvolvimento futuro de sistemas terrestres que operam nas mesmas faixas de frequência.

Até 1º de janeiro de 2.030, os canais 24, 84, 25, 85, 26 e 86 também podem ser utilizados para modulação analógica descrita na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1084, sujeito a não causar interferências prejudiciais ou reivindicar proteção de outras estações do serviço móvel marítimo que utilizem emissões moduladas digitalmente e sujeito à coordenação com as administrações afetadas.

Nota 13: Os canais 1.027, 1.028, 87 e 88 são usados como canais analógicos em modo simplex para operação portuária e movimentação de navios.

Nota 14: Os canais ASM 1 e ASM 2 são utilizados para mensagens de aplicações específicas (Application Specific Messages - ASM), conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2092.

Nota 15: Os canais AIS 1 e AIS 2 são utilizados para o Sistema de Identificação Automática (Automatic Identification System - AIS) e devem estar em conformidade com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1371.

Nota 16: Os canais AIS 1 e o AIS 2 podem ser utilizados pelo serviço móvel por satélite (Terra-espaço) para a recepção de transmissões AIS provenientes de navios.

Além dos Requisitos Técnicos e Operacionais já estabelecidos nos itens anteriores, aplicam-se aos arranjos de canais na faixa de VHF as disposições abaixo:

Os canais da Tabela X, com exceção dos canais 06, 13, 15, 16, 17, 70, 75 e 76, também podem ser usados para transmissões de dados e fax em alta velocidade, sujeito a acordo entre os interessados e administrações afetadas.

Os canais da Tabela X, com exceção dos canais 06, 13, 15, 16, 17, 70, 75 e 76, podem ser utilizados para NBDP de dados, sujeito a acordo entre os interessados e administrações afetadas.

As frequências constantes da Tabela X também podem ser utilizadas para radiocomunicações em vias navegáveis interiores (hidrovias), de acordo com a disposição nº 5.226 do RR.

Nas faixas de frequências previstas na Tabela X, é permitido o uso de submúltiplos com 12,5 kHz de largura de faixa numa base de não interferência nos canais de 25 kHz, que operam de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1084, desde que este não afete os canais de 25 kHz de socorro e segurança marítima, sistema de identificação automática (AIS), e frequências de troca de dados, especialmente os canais 06, 13, 15, 16, 17, 70, AIS 1 e AIS 2, nem a utilização das características técnicas previstas na Recomendação ITU-R M.489 para os canais de 25 kHz. A implementação de submúltiplos de 12,5 kHz e os consequentes requisitos nacionais estarão sujeitos a coordenação com as administrações afetadas.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA COMUNICAÇÕES A BORDO NA FAIXA DE UHF

As frequências centrais dos canais para comunicação a bordo devem ser 457,525 MHz, 457,550 MHz e 457,575 MHz, pareados com as frequências centrais de 467,525 MHz, 467,550 MHz e 467,575 MHz, respectivamente.

A largura de faixa de referência é de 25 kHz, sendo permitido o uso de submúltiplos com larguras de faixa de 12,5 kHz e 6,25 kHz, conforme arranjos contidos na Recomendação ITU-R M.1174.

A e.i.r.p. utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória, não devendo exceder o limite de 2 W.

No caso de equipamento instalado em ponto fixo do navio, a altura da sua antena não deve ser superior a 3,5 m acima do nível superior do convés.

Os arranjos duplex para comunicações a bordo também podem ser usados para operação em modo simplex.

As demais características técnicas dos equipamentos devem estar em conformidade com o especificado na Recomendação ITU-R M.1174.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA O GMDSS

As frequências centrais para comunicações de socorro e segurança do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) são aquelas constantes das Tabelas XI e XII, para faixas de frequências abaixo de 30 MHz e acima de 30 MHz, respectivamente.

As definições a seguir aplicam-se às Tabelas XI e XII:

AERO-SAR: frequências para comunicações aeronáuticas que podem ser utilizadas para fins de socorro e segurança por estações móveis aeronáuticas envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento.

AIS: frequências utilizadas pelo sistema de identificação automática (AIS), operando em conformidade com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.1371.

D&S-OPS: frequências limitadas a operações de socorro e segurança de radiobalizas de emergência indicadoras de posição por satélite (EPIRBs).

DSC: frequências utilizadas exclusivamente para chamadas de socorro e segurança, por meio de técnicas de DSC, de acordo com as disposições n.º 32.5, 33.8 e 33.32 do RR.

MSI: frequências utilizadas exclusivamente para a transmissão de informação de segurança marítima (MSI), incluindo avisos meteorológicos, de navegação e informações urgentes, das estações costeiras aos navios, por meio de NBDP.

MSI-HF: frequências utilizadas exclusivamente para a transmissão de MSI em alto mar, das estações costeiras para os navios, por meio de NBDP.

NBDP-COM: frequências usadas exclusivamente para comunicações de socorro e segurança de tráfego, usando NBDP.

RTP-COM: frequências usadas para comunicações de socorro e segurança de tráfego, por radiotelefonia.

SAT-COM: frequências disponíveis para fins de socorro e segurança no serviço móvel marítimo por satélite, conforme condições específicas de uso.

VHF-CH#: frequências na faixa de VHF usadas para fins de socorro e segurança. O número do canal (CH#) refere-se aos canais VHF listados na Seção 7 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

 

Tabela XI - Frequências centrais para comunicações do GMDSS em faixas abaixo de 30 MHz

Frequência (kHz)

Aplicação

Condições específicas de uso

490

MSI

A frequência de 490 kHz é utilizada exclusivamente para informações de segurança marítima (MSI)

518

MSI

A frequência de 518 kHz é utilizada exclusivamente pelo sistema NAVTEX.

2.174,5

NBDP-COM

Nota 1

2.182

RTP-COM

A frequência de 2.182 kHz utiliza classe de emissão J3E e deve observar as condições do uso previstas na disposição nº 52.190 do RR.

Nota 1

2.187,5

DSC

Nota 1

3.023

AERO-SAR

As frequências centrais aeronáuticas de 3.023 kHz e 5.680 kHz podem ser utilizadas para intercomunicação entre estações móveis envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento, e para comunicação entre essas estações e estações terrestres participantes, de acordo com o disposto no Apêndice 27 e nas disposições nº 5.111 e 5.115 do RR.

4.125

RTP-COM

A frequência de 4.125 kHz pode ser utilizada pelas estações de aeronaves para se comunicar com estações do serviço móvel marítimo para fins de socorro e segurança, incluindo busca e salvamento. Devendo ser observadas também as condições de uso previstas nas disposições nº 30.11 e 52.221 do RR. Nota 1

4.177,5

NBDP-COM

Nota 1

4.207,5

DSC

Nota 1

4.209,5

MSI

A frequência 4.209,5 kHz é utilizada exclusivamente para transmissões NAVTEX, conforme condições de uso previstas na Resolução 339 da UIT.

4.210

MSI-HF

-

5.680

AERO-SAR

As frequências centrais aeronáuticas de 3.023 kHz e 5.680 kHz podem ser utilizadas para intercomunicação entre estações móveis envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento, e para comunicação entre essas estações e estações terrestres participantes, de acordo com o disposto no Apêndice 27 e nas disposições nº 5.111 e 5.115 do RR.

6.215

RTP-COM

Devem ser observadas as condições de uso do artigo No. 52.221 do RR.

Nota 1

6.268

NBDP-COM

Nota 1

6.312

DSC

Nota 1

6.314

MSI-HF

-

8.291

RTP-COM

Nota 1

8.376,5

NBDP-COM

Nota 1

8.414,5

DSC

Nota 1

8.416,5

MSI-HF

-

12.290

RTP-COM

Nota 1

12.520

NBDP-COM

Nota 1

12.577

DSC

Nota 1

12.579

MSI-HF

-

16.420

RTP-COM

Nota 1

16.695

NBDP-COM

Nota 1

16.804,5

DSC

Nota 1

16.806,5

MSI-HF

-

19.680,5

MSI-HF

-

22.376

MSI-HF

-

26.100,5

MSI-HF

-

 

Tabela XII - Frequências centrais para comunicações do GMDSS em faixas acima de 30 MHz

Frequência (MHz)

Aplicação

Condições específicas de uso

121,500

AERO-SAR

A frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz é utilizada para efeitos de socorro e urgência por meio de radiotelefonia pelas estações do serviço móvel aeronáutico que utilizam frequências na faixa entre 117,975 MHz e 137 MHz. Esta frequência também pode ser utilizada para estes fins pelas estações em embarcações de sobrevivência. O uso da frequência de 121,5 MHz por radiobalizas de emergência indicadoras de posição deverá estar de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.690.

As estações móveis do serviço móvel marítimo podem se comunicar com estações do serviço móvel aeronáutico na frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz apenas para efeitos de socorro e urgência, e na frequência auxiliar aeronáutica de 123,1 MHz para operações coordenadas de busca e salvamento, utilizando a classe de emissão A3E em ambas as frequências e observando-se as disposições nº 5.111 e 5.200 do RR.

Nota 1

123,100

AERO-SAR

A frequência aeronáutica de 123,1 MHz, que é auxiliar à frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz, destina-se a ser utilizada pelas estações do serviço móvel aeronáutico e por outras estações móveis e terrestres envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento, observando-se a disposição nº 5.200 do RR.

As estações móveis do serviço móvel marítimo podem se comunicar com estações do serviço móvel aeronáutico na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz apenas para efeitos de socorro e urgência, e na frequência auxiliar aeronáutica 123,1 MHz para operações coordenadas de busca e salvamento, utilizando a classe de emissão A3E para ambas as frequências e observando-se as disposições nº 5.111 e 5.200 do RR.

156,300

VHF-CH06

A frequência de 156,3 MHz pode ser utilizada para comunicação entre estações de navios e estações de aeronaves envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento. Esta frequência também pode ser usada por estações de aeronaves para comunicação com estações de navios para outros fins de segurança, observando-se as condições de uso especificas para este canal na Seção 6 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

156,525

VHF-CH70

A frequência de 156,525 MHz é utilizada no serviço móvel marítimo para chamadas de socorro e segurança por meio de chamada seletiva digital, observando-se as disposições nº 4.9, 5.227, 30.2 e 30.3 do RR.

Nota 1

156,650

VHF-CH13

A frequência de 156,650 MHz é usada para comunicações entre navios relacionadas à segurança da navegação, de acordo com disposição específica contida na Seção 7 destes Requisitos Técnicos e Operacionais.

156,800

VHF-CH16

A frequência de 156,8 MHz é utilizada para comunicações de socorro e segurança por meio de radiotelefonia. Além disso, a frequência de 156,8 MHz pode ser usada por estações de aeronaves, apenas para fins de segurança.

Nota 1

161,975

AIS-SART VHF CH AIS 1

AIS 1 é usado em transmissores AIS de busca e salvamento (AIS-SART), para uso em operações de busca e salvamento.

Nota 1

162,025

AIS-SART VHF CH AIS 2

AIS 2 é usado em transmissores AIS de busca e salvamento (AIS-SART), para uso em operações de busca e salvamento.

Nota 1

406-406,1

406-EPIRB

Esta faixa de frequência é usada exclusivamente por radiobalizas de emergência indicadoras de posição por satélite, no sentido Terra-espaço, observando-se a disposição nº 5.266 do RR.

Nota 1

1.530-1.544

SAT-COM

Além da disponibilidade para fins não relacionados à segurança, a faixa 1.530-1.544 MHz é utilizada para fins de socorro e segurança, no sentido espaço-Terra, no serviço móvel marítimo por satélite. As comunicações de socorro, urgência e segurança do GMDSS têm prioridade nesta faixa, observando-se as disposições do artigo nº 5.353A do RR.

1.544-1.545

D&S-OPS

O uso da faixa 1.544 MHz - 1.545 MHz, na sentido espaço-Terra, é limitado a operações de socorro e segurança, observando-se a disposição nº 5.356 do RR, incluindo enlaces de alimentação de satélites necessários para retransmitir as emissões de radiobalizas de emergência indicadoras de posição por satélite para estações terrenas e enlaces de banda estreita (espaço-Terra) de estações espaciais para estações móveis.

Nota 1

1.621,35-1.626,5

SAT-COM

Além de sua disponibilidade para fins rotineiros não relacionados à segurança, a faixa de frequência 1.621,35-1.626,5 MHz é usada para fins de socorro e segurança, nos sentidos Terra-Espaço e Espaço-Terra, no serviço móvel marítimo por satélite. As comunicações de socorro, urgência e segurança do GMDSS têm prioridade nesta faixa sobre outras comunicações dentro do mesmo sistema de satélite.

1.626,5-1.645,5

SAT-COM

Além da sua disponibilidade para fins rotineiros não relacionados à segurança, a faixa 1.626,5 MHz - 1.645,5 MHz é utilizada para fins de socorro e segurança, no sentido Terra-Espaço, no serviço móvel marítimo por satélite. As comunicações de socorro, urgência e segurança do GMDSS têm prioridade nesta faixa, observando-se também a disposição nº 5.353A do RR.

1.645,5-1.646,5

D&S-OPS

O uso da faixa 1.645,5 - 1.646,5 MHz, no sentido Terra-Espaço, é limitado a operações de socorro e segurança, observando-se a disposição nº 5.375 do RR.

Nota 1

9.200-9.500

SARTS

Esta faixa de frequência é usada por transponders de radares para facilitar ações de busca e salvamento.

 

Nota 1: É proibida qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial às comunicações de socorro, alarme, urgência ou segurança nas frequências referenciadas por esta Nota, ressalvadas as exceções previstas em Regulamentação (A nota se aplica às Tabelas XI e XII).

É proibida qualquer emissão que cause interferência prejudicial às comunicações de socorro e segurança em qualquer uma das frequências listadas nas Tabelas XI e XII.

 

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA OPERAÇÃO DE RADIOBALIZAS

As transmissões realizadas por radiobalizas devem conter sinais de identificação.

A remoção deliberada de sinais de identificação pode ser utilizada como um meio de alertar os usuários de que o as transmissões não podem ser usadas com segurança para fins de navegação, durante períodos de mau funcionamento ou não operação.

As transmissões realizadas por radiobalizas de emergência indicadoras de posição por satélite (EPIRBs) operando na faixa 406-406,1 MHz ou na faixa 1.645,5 MHz - 1.646,5 MHz, ou por EPIRBs que utilizem técnicas de DSC, devem transportar sinais de identificação.

Os requisitos para radiobalizas portarem sinais de identificação não se aplicam a:

estações de embarcações de sobrevivência, quando transmitirem sinais de socorro automaticamente; e

radiobalizas de emergência indicadoras de posição que não se enquadrem ao disposto no item 12.2.

A potência radiada por cada radiobaliza deverá ser ajustada ao valor necessário para produzir a intensidade de campo estipulada no limite da faixa exigida, conforme disposições do Apêndice 12 do RR para a Região 2.

A operação de radiobalizas marítimas nas faixas entre 283,5 kHz e 335 kHz deve obedecer ao disposto no Apêndice 12 do RR para a Região 2.

Os sinais das EPIRBs na faixa de 406 MHz a 406,1 MHz devem estar de acordo com o disposto na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.633.


Referência: Processo nº 53500.102343/2023-38 SEI nº 11453844