AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

  

Aprova a Norma para estabelecimento de diretrizes em modelagem de custos e fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de valores de referência de produtos de atacado.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 152 e 155 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), quanto à determinação do valor de referência de VU-M (RVU M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), quanto à determinação de valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa do STFC;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, alterada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), notadamente quanto à orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXXXX de 202X, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXXXX de 202X;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003900/2023-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma para estabelecimento de diretrizes em modelagem de custos e fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de valores de referência de produtos de atacado, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Alterar o art. 1º do Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº XXX, de XX de XXXXX de 202X, publicada no Diário Ofícial da União em XX de XXXXX de 202X, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .................................................................................................................................

............................................................................................................................................

CXLII-A – EPMU (Equi-proportional Mark-Up): Metodologia de Alocação Proporcional e Equitativa segundo a qual os custos – custos operacionais ou custo de capital – são alocados aos serviços ou elementos de rede na proporção dos custos já alocados a eles em relação ao custo operacional total ou custo de capital total do Grupo, descontados os custos operacionais ou ativos classificados como não atribuíveis.

............................................................................................................................................

CXCVIII-A - FCM (Financial Capital Maintenance): abordagem de avaliação de ativos que procura manter o valor do capital originalmente investido;

............................................................................................................................................

CCLXXIX-A - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo Puro (Pure Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos, no qual os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital e excluídos os custos comuns e os custos não vinculados ao tráfego, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis;

Art. 2º Revogar a Resolução nº 639, de 1 de julho de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 202X. (preencher no momento da publicação da Resolução conforme orientações do art. 4 do Decreto nº 10.139/2019)


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 25/04/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 202X

NORMA PARA ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES EM MODELAGEM DE CUSTOS E FIXAÇÃO DE VALORES MÁXIMOS DE TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) E DE VALORES DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS DE ATACADO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍ TULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes em modelagem de custos e metodologia para fixação de valores máximos de tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de valores de referência de produtos de atacado.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, além das definições previstas na regulamentação, as seguintes:

I - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos dados reais históricos das prestadoras;

II - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;

III - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC – Fully Allocated Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos contábeis da operadora, inclusive o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços por ela oferecidos, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC);

IV - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC – Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os serviços ofertados, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC);

V - HCA (Base de Custos Históricos): conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos históricos dos ativos que compõem a HCA são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;

VI - CCA (Base de Custos Correntes): conjunto de informações do HCA após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital correntes dos serviços ofertados pelo Grupo. Os custos correntes dos ativos que compõem o CCA são determinados, de forma geral, considerando-se o amadurecimento das tecnologias de telecomunicações e o impacto do surgimento de possíveis tecnologias substitutas;

VII - FCM (Financial Capital Maintenance): abordagem de avaliação de ativos que procura manter o valor do capital originalmente investido;

VIII - Relações Custo-Volume (CVR: Cost-Volume Relationship): curvas matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado; e,

IX - EPMU (Equi-proportional Mark-Up): Metodologia de Alocação Proporcional e Equitativa segundo a qual os custos – custos operacionais ou custo de capital – são alocados aos serviços ou elementos de rede na proporção dos custos já alocados a eles em relação ao custo operacional total ou custo de capital total do Grupo, descontados os custos operacionais ou ativos classificados como não atribuíveis.

CAPÍTULO III

 

DA ABORDAGEM DOS MODELOS DE CUSTOS

 

Seção I

 

Das Características dos Modelos de Custos

Art. 3º Os modelos de custos desenvolvidos pela Anatel possuem características específicas de acordo com a abordagem, metodologia e base de custos utilizada.

Parágrafo único. Na hipótese de modelo de custo dependente de informações das prestadoras, o processo de apuração de tarifas e valores de referência orientados a custo se utilizará das bases de dados mais recentes detidas pela Anatel e que já tenham sido suficientemente depuradas com vistas à redução dos riscos de incompletude, inconsistência, infidedignidade ou de desconformidade normativa.

Subseção I

Das Características do Modelo de Custos Top-Down FAC-HCA

Art. 4º O modelo de custos Top-Down FAC-HCA apresenta as seguintes características principais:

I - segue os princípios elencados no item 2 do Anexo I do RSAC e tem sua estrutura baseada no diagrama de etapas de alocação apresentado na figura 1 do Anexo I do RSAC e nos direcionadores recomendados; e,

II - no caso de informações em desacordo com o padrão estabelecido ou ausência de informações entregues no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) dos anos de exercícios anteriores ao cálculo, a Anatel estima os dados considerando, dentre outros, o seguinte:

a) a distribuição de direcionadores originalmente enviados pelas prestadoras;

b) os detalhamentos presentes no Plano Geral de Separação e Alocação de Contas (PGSAC) da prestadora como a distribuição do valor do ativo imobilizado líquido nos itens de Planta Primária; e,

c) a distribuição do tráfego dos serviços a partir de valores de tráfego informados por meio do Apêndice A do Anexo I do RSAC.

Subseção II

Das Características do Modelo de Custos Top-Down FAC-CCA

Art. 5º O modelo de custos Top-Down FAC-CCA adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais:

I - segue os princípios elencados no item 2 do Anexo I do RSAC e tem sua estrutura baseada no diagrama de etapas de alocação apresentado na figura 1 do Anexo I do RSAC e os direcionadores recomendados;

II - deduz do custo a parcela equivalente à ociosidade não-planejada dos ativos utilizados, sempre que informada pela prestadora;

III - considera como custos correntes os custos incorridos pela utilização de tecnologias modernas no lugar de tecnologias antigas e os custos atuais de ativos de tecnologia corrente adquiridos com custos diferentes no passado;

IV - utiliza o cálculo da depreciação dos ativos FCM, principal responsável pela recuperação do capital investido pela prestadora, mediante ajustes nos custos de depreciação ano a ano que compensam as variações de preços dos ativos;

V - são mantidas as mesmas classificações de ativos propostas pelas prestadoras;

VI - realiza as alocações de custos correntes por meio dos mesmos direcionadores e estrutura de centros de custos definidos para o modelo FAC-HCA, de acordo com os modelos de custos definidos; e,

VII - no caso de informações em desacordo com o padrão estabelecido ou ausência de informações entregues no DSAC do ano de exercício do cálculo, a Anatel estima os dados considerando, dentre outros aspectos, o seguinte:

a) características dos grupos de ativos, como idade média e tempo de depreciação;

b) dados de outras operadoras, quando do mesmo Grupo, ou mesmo porte;

c) dados fornecidos pelas operadoras no contexto dos outros modelos calculados; e,

d) dados do PGSAC de exercícios anteriores, para a estimativa da depreciação e da variação absoluta do valor de ativos.

Subseção III

Das Características do Modelo de Custos Top-Down LRIC

Art. 6º O modelo de custos Top-Down LRIC adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais: I - são considerados os custos fixos compartilhados e os custos comuns, de acordo com o Anexo III do RSAC:

a) os custos fixos compartilhados são considerados como aqueles custos não evitados quando se remove apenas um dos incrementos, porém evitados quando se retiram todos os incrementos de uma determinada categoria de custos, representados pelos valores abaixo dos interceptos, e que são compartilhados por todos incrementos de uma CVR, distribuídos posteriormente por EPMU; e,

b) os custos comuns são considerados como os mesmos do FAC-CCA e que não estão representados em nenhuma CVR, pela impossibilidade de atribuir um direcionador a eles, já distribuídos na etapa para os serviços;

II - o modelo padronizado para todas as prestadoras utiliza a estrutura de alocações do modelo FAC como estrutura lógica de dependências, garantindo a compatibilidade dos direcionadores entre o LRIC e o FAC, conforme Anexo III do RSAC;

III - a definição dessas características de modelagem resulta em um modelo em que, caso os custos no modelo LRIC tenham apenas CVRs retas, os seus custos devem ser idênticos aos calculados no FAC-CCA; e,

IV - o modelo Top-Down LRIC é calculado para todos os serviços definidos no Anexo I do RSAC, mas não para elementos de rede.

Subseção IV

Das Características do Modelo de Custos Bottom-Up

Art. 7º O modelo de custos Bottom-Up adotado pela Anatel apresenta as seguintes características principais:

I - segue os princípios e conceitos elencados pelos Requisitos Técnico-Econômicos Para Modelos De Custos Bottom-Up, nos termos definidos em Ato do Superintendente de Competição;

II - são elaborados modelos de rede fixa e de rede móvel;

III - constituem as principais características comuns ao modelo de rede móvel e ao modelo de rede fixa:

a) são baseados em uma prestadora hipotética eficiente de forma que as características reais da rede das prestadoras ao longo do tempo (tecnologia e escala) sejam levadas em consideração, assim como as obrigações regulatórias de cada prestadora;

b) o desenvolvimento das redes é direcionado por obrigações regulatórias históricas, tais como compromissos de cobertura estabelecidos em Editais de Licitação para outorga de direito de uso de radiofrequência, prorrogação destes direitos de uso, obrigações advindas do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), bem como por outras políticas públicas e iniciativas regulatórias, tais como Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) e Obrigações de Fazer (ODF);

c) os serviços modelados e suas especificidades estão listados e descritos no Ato referido no inciso I do art. 6º;

d) prevê a oferta de serviços genéricos que podem ser entregues independentemente da tecnologia de rede – legadas ou NGN;

e) o perfil de tráfego projetado para a prestadora modelada é baseado na média do mercado, considerando a parcela do tráfego de mercado modelado;

f) os modelos são plurianuais;

g) utiliza-se a abordagem de depreciação econômica;

h) o CMPC é calculado conforme regulamentação vigente e aplicado na sua forma antes de impostos;

i) a abordagem EPMU é empregada para alocação de custos comuns, podendo ser utilizada a metodologia de Capacidade Efetiva quando a aplicação daquela não permitir a recuperação dos custos comuns dos serviços relacionados;

j) a modelagem da rede utiliza a abordagem nó arrasado modificado (Modified Scorched-Node) definida no Ato referido no inciso I do art. 6º;

k) para o mercado de atacado, definido na forma do anexo à Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, apenas são calculados os custos de rede de atacado, embora gastos gerais de negócios que são comuns para operações de varejo e de rede possam ser incluídos no modelo; e,

l) os modelos geram custos unitários por serviço segundo granularidade geográfica especificada no Ato referido no inciso I do art. 6º;

IV - as principais características específicas ao modelo de rede móvel são:

a) para cada faixa de radiofrequência a ser utilizada pela prestadora hipotética, são utilizados os montantes efetivamente pagos pelas prestadoras reais nos processos licitatórios realizados pelo Poder Concedente;

b) a prestadora hipotética eficiente modelada desenvolve infraestrutura em tecnologias móveis e uma arquitetura de rede IP; e,

c) considera-se que todos os custos incorridos são incrementais ao tráfego;

V - as principais características específicas ao modelo de rede fixa são:

a) a prestadora hipotética eficiente de rede fixa desenvolve infraestrutura em tecnologia de nova geração para os serviços de voz e uma arquitetura de rede IP;

b) a cobertura da operadora hipotética eficiente de rede fixa modelada reflete os níveis atuais de cobertura regional e os níveis futuros de cobertura planejados, considerando as metas de universalização estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), bem como obrigações advindas de outras políticas públicas e iniciativas regulatórias, tais como Termos de Ajustamento de Condutas (TAC), Obrigações de Fazer (ODF), compromissos de cobertura estabelecidos em Editais de Licitação para outorga de direito de uso de radiofrequência, prorrogação destes direitos de uso, entre outros;

VI - considera as melhores práticas e parâmetros de engenharia.

Seção II

Dos Resultados dos Modelos de Custos

Art. 8º O modelo Top-Down FAC-HCA desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos incorridos historicamente por cada prestadora para a prestação dos serviços, ao alocar a totalidade dos custos e despesas operacionais sem nenhum ajuste.

Parágrafo único. Os investimentos das prestadoras são recuperados tanto por meio de cálculo apurado pela sua depreciação nos balanços como pelo custo de capital incorrido.

Art. 9º O modelo Top-Down FAC-CCA desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:

I - utilize apenas tecnologias modernas;

II - não tenha ineficiências causadas por ociosidade não-planejada de ativos; e,

III - consiga recuperar, por intermédio de depreciação, o valor investido do ativo, mesmo que as tecnologias modernas sejam diferentes.

Art. 10 O modelo Top-Down LRIC desenvolvido pela Anatel estima valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:

I - utilize apenas tecnologias modernas;

II - não tenha ineficiências causadas por ociosidade não-planejada de ativos;

III - consiga recuperar, por intermédio de depreciação, o valor investido do ativo, mesmo que as tecnologias modernas sejam diferentes; e,

IV - acesse todos os ganhos de escala esperados com a prestação de outros serviços, além do serviço mensurado.

Art. 11. O modelo de custos Bottom-Up desenvolvido pela Anatel estima os valores unitários por serviço que refletem os custos de uma prestadora que:

I - opere em um nível máximo de eficiência para atender suas obrigações regulatórias;

II - consiga recuperar os investimentos considerados na construção da empresa hipotética de acordo com a vida útil econômica dos ativos; e,

III - acesse todos os ganhos de escala esperados com a prestação de outros serviços fornecidos pela operadora hipotética existente modelada, além do serviço mensurado.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DAS TARIFAS DE USO DE REDE FIXA DO STFC e VALORES DE REFERÊNCIA DE produtos de atacadoUSO DE REDE MÓVEL DO SMP E DE EILD COM BASE EM MODELOS DE CUSTOS

Art. 12. Os valores máximos das tarifas e os valores de referência serão fixados, por meio de Ato do Conselho Diretor, tendo como base os resultados dos modelos de custos, acompanhados da devida interpretação e significação desses resultados.

§ 1º Para a edição dos Atos tratados no caput, serão revisados e atualizados os modelos de custos, considerando o disposto no art. 2º desta Norma.

§ 2º O processo de recálculo de tarifas e de valores de referência de produtos de atacado, de Concessionária do STFC e de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo com base em modelos de custos ocorrerá em até 3 (três) anos, contados da publicação do ato de que trata o caput.

§ 3º Os valores de referência de Roaming Nacional deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 202X, ressalvados os casos em que a prestadora já está sujeita à aplicação imediata desses modelos por força de determinação pré-existente da Anatel.

Art. 13. A definição, pela Anatel, do tempo adequado para que os valores máximos de tarifas e valores de referência convirjam a patamares dos resultados de modelo LRIC Bottom-Up levará em consideração, dentre outros aspectos, o seguinte:

I - os custos históricos de cada prestadora;

II - a expansão dos investimentos de cada prestadora; III - a simulação de um ambiente competitivo;

IV - o incentivo à eficiência;

V - a evolução das características dos modelos de custos ao longo do tempo;

VI - o incentivo à competição;

VII - a modicidade tarifária; e,

VIII - o tempo necessário para a adaptação dos agentes do mercado.

Art. 14. A cada processo de recálculo dos valores máximos das tarifas e valores de referência com base em modelos de custos, a Superintendência competente elaborará avaliação sobre a convergência dos valores máximos aos patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up, a ser submetida à apreciação do Conselho Diretor quando da edição dos Atos fixando os valores máximos para os períodos subsequentes.

§ 1º Na ocasião prevista no caput, a Superintendência competente analisará a conveniência e oportunidade de implementação da abordagem LRIC Bottom-Up Puro, propondo convergência para esta abordagem, se for o caso.

§ 2º A avaliação de que trata o caput será aplicada apenas a tarifas e valores de referência cuja convergência a patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up esteja expressamente prevista nesta Norma.

Art. 15. O valor de referência de VU-M (RVU-M), único para todas as Prestadoras de SMP pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurado com base em modelo de custos LRIC Bottom-Up, será definido em Ato do Conselho Diretor, para cada uma das Regiões do Plano Geral de Autorizações do SMP (PGA-SMP).

Art. 16. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa, apurados com base em modelos de custos LRIC Bottom-Up, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).

§ 1º Até que estejam em vigor os valores apurados em Modelo de Custos, os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado de interconexão em rede fixa serão aqueles em vigor na data de publicação desta Resolução.

§ 2º O valor da Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM) deve ser igual à metade do valor da TU-RL.

Art. 17. Os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelo de custos LRIC Bottom-Up, serão definidos em Ato do Conselho Diretor, para cada Região do Plano Geral de Outorgas (PGO).

Parágrafo Único. Os valores de referência de EILD Padrão serão utilizados como referência pela Anatel nos processos de resolução de conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Art. 18. Os valores de referência de Roaming Nacional, de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo, apurados com base em modelos de custos LRIC Bottom-Up, serão definidos em Ato do Conselho Diretor.

Art. 19. Os valores de referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade, de Prestadora pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no mercado relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 1 Gbps, apurados com base em modelos de custos, serão definidos em ato do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. Os valores de referência de Transporte de Dados em Alta Capacidade deverão convergir para os patamares dos resultados dos modelos LRIC Bottom-Up em 202X, considerando o disposto no art. 12 desta Norma.

 


Referência: Processo nº 53500.003898/2023-06 SEI nº 11871855