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Relatório

Processo nº 53500.040622/2023-09

Interessado: SURF TELECOM S.A., Surf Telecom S.A., Plintron do Brasil Participacoes e Investimentos Ltda.

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Pedido de Reconsideração apresentado PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face do Acórdão nº 327, de 13 de novembro de 2023, que indeferiu pedido de concessão de anuência prévia para transferência do controle societário da prestadora SURF TELECOM S.A..

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda. (PLINTRON BR) em face do Acórdão nº 327, de 2023 (SEI nº 11128607), que indeferiu pedido de concessão de anuência prévia para transferência do controle societário da prestadora Surf Telecom S.A. (SURF).

Em resumo, a supracitada deliberação denegou a anuência prévia com fundamento na Análise nº 152/2023/VA, de 10 de novembro de 2023 (SEI nº 11074575) que considerou ter havido conduta lesiva aos usuários de telecomunicações no Brasil, executada pela empresa Plintron Holdings Pte. Ltd. (PLINTRON HOLDINGS), controladora da PLINTRON BR, ao decidir interromper o fornecimento de uma plataforma de comunicação que levaria a suspensão do serviço de telecomunicações para usuários da SURF (grifos no original):

Análise nº 152, de 2023:

5.77. Nos autos do Processo nº 53500.055580/2023-01, a Área Técnica da Agência considerou ser necessário que a Agência ingressasse como amicus curiae na ação de homologação de decisão estrangeira que tramitou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o nº 0362164-02.2022.3.00.0000, decorrente da arbitragem nº 01-20-0014-0883, que tramitou junto ao Centro Internacional para Resolução de Conflitos Tribunal Arbitral Internacional, sediado em Nova York, Estado de Nova York, nos Estados Unidos, cuja decisão pode ser lida nos documentos de SEI nº 10557201 (inglês) e nº 10557202 (português). A lide decorre do fato de a PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD. ter desligado a plataforma de telefonia da SURF em julho de 2020, no auge da pandemia do COVID-19, deixando milhares de consumidores sem serviço de telecomunicações. A PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD., por sua vez, afirma que interrompeu o serviço em razão da falta de pagamento da empresa SURF.

(...)

5.83. Conforme relato contido na decisão do tribunal arbitral (SEI nº 10557202), a PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD. deliberadamente interrompeu os serviços de telecomunicações dos usuários da SURF para compelir esta a pagar a quantia que estaria devendo, conforme depoimento do Sr. Steven E. Turner, especialista em tecnologia de telefonia móvel da PLINTRON:

"Sob sua retenção de crédito, a Plintron planejava interromper gradualmente os serviços individuais como um aviso à Surf de que estava levando a sério o pagamento integral. Em 2 de julho de 2020, a Plintron interrompeu novas ativações de cartão SIM para um grande cliente do Surf, os Correios. Em 3 de julho de 2020, as ativações de SIM foram interrompidas para todos os clientes, mas esse serviço foi restaurado em 13 de julho de 2020. Em 10 de julho de 2020, a Plintron interrompeu todos os serviços de recarga de SIM, o que significava que os clientes existentes não podiam adicionar crédito às contas de telefone celular existentes. Os serviços de recarga de SIM foram restabelecidos em 12 de julho de 2020. Por cerca de 26,5 horas, de 9 de julho de 2020 a 10 de julho de 2020, alguns links de sinalização e serviços de processamento de chamadas de celular relacionados foram desativados. Como resultado, as chamadas de celular para todos os clientes foram desativadas. Depois disso, o serviço foi totalmente restaurado." (grifou-se)

5.84. A PLINTRON deliberadamente prejudicou os usuários do serviço ao interrompê-lo sem prévio aviso, como forma de pressionar ao pagamento dos serviços prestados à SURF. Tal conduta pode ser tida como normal no ordenamento jurídico americano, mas no Brasil ela viola diretamente os direitos dos consumidores, tal como visto nas normas acima transcritas.

5.85. Conforme se percebe do Ofício nº 205/2020/RCTS/SRC-ANATEL, de 31 de agosto de 2020 (SEI nº 5911230), acostado ao Processo nº 53500.040051/2020-51, a Gerência de Tratamento de Solicitação de Consumidores (RCTS) da Superintendência de Relação com Consumidores (SRC) apontou aumento significativo das reclamações no mês de julho de 2020, mês que a PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD. interrompeu os serviços prestados à SURF:

"1. Considerando as competências desta Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores - RCTS da Superintendência de Relações com Consumidores – SRC da Anatel, referentes à promoção da resolução de conflitos na prestação de serviços de telecomunicações aos consumidores, informamos que, no mês de julho, as reclamações contra a prestadora Surf Telecom se destacaram em razão de significativo aumento nos volumes de registros, em comparação com os meses anteriores a média histórica da prestadora.

(...)

5.87. Claro é que a ação da PLINTRON HOLDINGS PTE. LTD. prejudicou deliberada e diretamente os usuários do serviço de telecomunicações. Ocorre que essa empresa detém 99,99% (menos uma ação) da PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, motivo pelo qual considero que há risco concreto de o modus operandi de franco desrespeito à regulamentação da Agência e aos direitos dos consumidores ser mantido pela empresa a partir do momento que detiver o controle da SURF.

Nesses termos, o Conselho Diretor da Anatel assim deliberou sobre o caso, conforme o Acórdão nº 327, em 13 de novembro de 2023 (grifos acrescidos):

Processo nº 53500.040622/2023-09

Recorrente/Interessado: SURF TELECOM S.A.

CNPJ nº 10.455.746/0001-43

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 927, de 9 de novembro de 2023

EMENTA

PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DIRETO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. RISCO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADO. PEDIDO INDEFERIDO.

(...)

4. Há risco à prestação do serviço em virtude da constatação de afronta intencional e direta aos direitos dos usuários do serviço de telecomunicações e sua possível manutenção após a realização da operação societária.

5. Indeferimento do pedido de concessão de Anuência Prévia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 152/2023/VA (SEI nº 11074575), integrante deste acórdão:

a) não conceder Anuência Prévia à implementação da operação societária requerida; e,

b) atribuir restrição de acesso à referida análise.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Acrescenta-se que o relatório detalhado deste feito se encontra na Análise nº 152/2023/VA, de lavra do eminente Conselheiro Relator Vicente Aquino, ao qual se remete a leitura.

Diante da decisão, em 29 de novembro de 2023, a PLINTRON BR formalizou pedido de reconsideração (SEI nº 11204312), requerendo a concessão da anuência prévia; a retirada do sigilo atribuído à Análise nº 152/2023/VA, e aos documentos preparatórios que lhe serviram de embasamento; e o tratamento sigiloso e julgamento do pedido de reconsideração em reunião pública do Conselho Diretor da Anatel, com base nas seguintes alegações:

Em termos formais:

a decisão do Conselho Diretor da Anatel infringe o devido processo legal e o contraditório porque o argumento de risco à prestação dos serviços de telecomunicações que serviu de fundamento para denegar a anuência prévia foi baseado em dados e informações oriundos de dois processos apartados e restritos e, mais especificamente, tendo a peticionária aduzido, ainda que:

o acesso ao Processo nº 53500.055580/2023-01, que trata do ingresso da Anatel como amicus curiae em ação judicial julgada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para homologação de sentença arbitral envolvendo a Plintron Mobility Solutions Pvt. Ltd. (PLINTRON MOBILITY), só viria a ser concedido no exato dia de protocolização do pedido de reconsideração;

as vistas dos autos do Processo nº 53500.040051/2020-51, que discute o aumento do volume mensal de reclamações de usuários da SURF no mês de julho de 2020, ainda não foram disponibilizadas;

o Acórdão nº 327, de 2023, utilizou como razão de decidir tais processos em que não figura como parte e não conhece as informações neles produzidas, sendo, portanto, impedida de prestar suas contrarrazões nos temas neles discutidos;

a justificativa para a dispensa da sua oitiva nestes autos se deu porque as questões neles tratadas estariam fora do objeto de análise da anuência prévia, mas, na decisão que a indeferiu, as circunstâncias da relação negocial havida entre SURF e PLINTRON MOBILITY foram consideradas para o desfecho do caso;

houve ofensa à legislação processual pela ausência de sua intimação para se manifestar em processos cujas informações lhe geraram prejuízo e lhe impuseram restrição de exercício de direitos.

a mesma decisão impede sua entrada no mercado brasileiro de telecomunicações em razão de fatos alheios à sua atuação por eventos ocorridos há mais de três anos envolvendo pessoa jurídica distinta, e em pormenores, afirmou que:

a PLINTRON MOBILITY possui relações contratuais e litígios distintos com a SURF quando comparados àqueles existentes entre esta e a PLINTRON BR: enquanto a PLINTRON MOBILITY assinou um Master Service Agreement (MSA) com a SURF para regular o fornecimento de uma plataforma de comunicação em nuvem que lhe permitia realizar atividades de autorização, classificação e faturamento de chamadas de telefone celular, entre outras; a PLINTRON BR é detentora de direitos de um Acordo de Investimentos (AI) que lhe daria o direito converter ações preferenciais em ações ordinárias, participar de um acordo de acionistas e exercer opção de compra de até 60% (sessenta porcento) das ações ordinárias da SURF;

houve confusão entre tais relações porque o Conselho Diretor acabou por considerar que a paralisação parcial do serviço prestado à SURF pela PLINTRON MOBILITY, no âmbito de sua relação contratual privada, impediria a PLINTRON BR de integrar o bloco de controle de uma autorizada de telecomunicações no Brasil;

a Anatel se referiu a fatos decorrentes da relação contratual de uma empresa, no caso, a PLINTRON MOBILITY, para impor uma severa restrição à outra, qual seja, a PLINTRON BR, ignorando o fato de a lei já estabelecer as limitadas e excepcionais hipóteses em que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial pode ser desconsiderada;

o ato de desconstituição da personalidade jurídica imputou a todo o grupo de empresas da PLINTRON uma sanção gravíssima de não poder participar do quadro societário de qualquer prestadora de telecomunicações do Brasil.

a atribuição de sigilo à Análise nº 152/2023/VA, e aos seus documentos preparatórios, fundada no art. 189, do Código de Processo Civil (CPC), justifica apenas a atribuição parcial de confidencialidade e que a Anatel deve cumprir o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura o acesso à parte não sigilosa de documentos, quando não for autorizado o acesso integral às informações.

Em sede de mérito:

a anuência prévia é um ato vinculado e no caso em discussão, conforme manifestações da Área Técnica e da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE/Anatel), os requisitos legais foram todos preenchidos, não havendo a possibilidade de discricionariedade do Conselho Diretor para indeferi-la. De forma mais detalhada, defendeu que:

como a outorga de serviços de telecomunicações é ato vinculado, nos termos do art. 133, § 1º, da Lei nº 9.472, de 1997 (LGT), e não pode ser negada a quem preenche os requisitos previstos no mesmo art. 133 e no art. 5º da Resolução nº 720, de 2020 (RGO), uma vez que o contexto fático permite que a PLINTRON BR obtenha nova outorga, ele também deve servir de fundamento para permitir a aquisição de controle de uma prestadora de serviço de telecomunicações;

o art. 19 do RGO, ao prever que a anuência prévia só deve ser concedida se não colocar em risco a prestação do serviço, não pode ser invocado como justificativa para garantir margem de discricionariedade irrestrita à Anatel para avaliar condutas dos interessados na transferência de controle.

houve equívoco na decisão ao se presumir risco à prestação do serviço proveniente de uma ação limitada da PLINTRON MOBILITY, no âmbito da sua relação contratual com a SURF, e ao se inferir que um comportamento contrário aos interesses da SURF seria adotado para prejudicar os seus usuários. Em termos mais específicos, advogou que:

a responsabilidade pela elevação do número de reclamações apuradas no Processo nº 53500.040051/2020-51 deve estar adstrita à própria SURF em razão dos precedentes da Agência que tem julgado inválidos os argumentos que atribuam a terceiros ou a fatores externos a responsabilidade por infrações regulamentares;

não se tem conhecimento de que a Agência tenha instaurado Procedimento Administrativo por Descumprimento de Obrigações (PADO) ou sancionado a SURF, enquanto agente regulado, pelas interrupções de serviços que elevaram as reclamações apuradas no Processo nº 53500.040051/2020-51;

a suspensão parcial do serviço prestado pela PLINTRON MOBILITY não teve relação causal direta com o número de usuários afetados pois (i) o número máximo de reclamações representou apenas 0,2% (dois décimos porcento) dos acessos da SURF; (ii) a comunicação dos usuários da SURF foi apenas temporalmente limitada; (iii) a própria SURF decidiu migrar os seus usuários para outro prestador de serviços, rescindindo irregularmente o MSA; e (iv) o número de acessos de SMP da SURF não foi alterado pela ausência do serviço;

não seria razoável supor que uma empresa de um grupo internacionalmente atuante no segmento de telecomunicações, que busca o direito de assumir sua posição acionária, comprometeria a prestação de serviços em prejuízo a si própria.

as consequências da disputa comercial entre SURF e a PLINTRON MOBILITY foram resultado de inadimplência reconhecida por sentença arbitral e pelo STJ, não considerada na decisão e não efetivamente apurada pela Agência, e analisadas apenas sob a ótica da SURF na decisão tomada pelo Conselho Diretor;

a deliberação lhe impõe excepcional e desproporcional sanção por impedir sua atuação no mercado nacional de telecomunicações e foi atípica porque a Anatel jamais indeferiu uma anuência prévia para transferência de controle em situação similar ao caso analisado, alegando, ainda, que:

mesmo em casos de alta complexidade, envolvendo transferências de controle que ensejaram preocupações regulatórias e concorrenciais, a Anatel as aprovou com a imposição de condicionamentos;

para efeitos de comparação, a decisão lhe impôs sanção ainda mais gravosa que a caducidade, uma vez que nestes casos, ao menos, é facultado o retorno ao setor de telecomunicações, após transcorrido o período de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 133, II, da LGT, e no art. 5º, II, do RGO;

o acórdão impugnado gera insegurança jurídica ao reavaliar a decisão de um tribunal arbitral, ao impedir a entrada de investidores estrangeiros no setor de telecomunicações brasileiro e ao infringir os comandos previstos pela Lei nº 13.874, de 2019 (Lei de Liberdade Econômica).

Em 30 de novembro de 2023, o Superintendente de Competição, nos termos do Despacho Decisório nº 17/2023/CPOE/SCP (SEI nº 11206053), atribuiu acesso restrito aos documentos SEI nº 11204312 e 11204316, com respaldo no art. 189, IV, do CPC, e aos documentos SEI nº 10959071, 11068298 e 11204313, com fundamento no art. 31 da Lei de Acesso à Informação.

Os autos foram distribuídos para minha relatoria em 4 de dezembro de 2023 (SEI nº 11218521).

Na mesma data, no âmbito da relatoria, notificou-se a SURF para, em desejando, oferecer contrarrazões ao pedido de reconsideração, nos termos do Ofício nº 94/2023/AF-ANATEL (SEI nº 11220689).

Por meio de petição SEI nº 11237306 e anexos, a SURF, em 6 de dezembro de 2023, requereu a rejeição do pedido de reconsideração sob as seguintes alegações:

a decisão não seria passível de nulidade considerando que (i) a PLINTRON BR teve acesso e se manifestou sobre o conteúdo dos Processos nº 53500.055580/2023-01 e nº 53500.040051/2020-51 no âmbito da homologação da sentença arbitral estrangeira; (ii) não houve indisponibilidade de acesso aos citados processos já que durante a tramitação da anuência prévia esteve facultada a oportunidade de ingressar e de se manifestar nos autos; e (iii) a PLINTRON BR reconhece que sabia do pedido de apensamento do Processo nº 53500.055580/2023-01 à anuência prévia feito pela SURF, mas ao invés de se manifestar e requerer acesso, protocolou petição pedindo sua intimação em tentativa de simular uma nulidade;

a anuência prévia não envolve pessoas jurídicas distintas porque (i) tanto o MSA quanto o AI foram assinados com a PLINTRON HOLDINGS e, portanto, toda a relação discutida nos autos se dá entre a SURF e o grupo econômico PLINTRON, ocorrendo as posteriores cessões de direito dos contratos para fins meramente operacionais; e (ii) não há relevância na cisão formal entre as personalidades jurídicas da PLINTRON MOBILITY, da PLINTRON BR e da PLINTRON HOLDINGS, haja vista que o que se avalia nestes autos é o risco que a operação societária requerida exerce sobre a prestação do serviço público de telecomunicações e os direitos de seus usuários;

independentemente do cumprimento dos requisitos formais da anuência prévia dispostos no arts. 17 e 18 do RGO, como destacado pela Área Técnica e pela PFE/Anatel, a avaliação de inexistência de risco aos serviços de telecomunicação, constante do art. 19, do mesmo RGO, é uma exigência independente que não pode ser ignorada;

houve uma deliberada intenção de paralisar o serviço de telecomunicações sem aviso prévio como forma de pressionar a SURF a efetuar pagamentos, em contrariedade ao que impõe o art. 9º, VII e VIII, da Resolução nº 73, de 1998, e o art. 3º, VI, da Resolução nº 632, de 2014, reconhecido por representantes do grupo econômico PLINTRON, ignorando a natureza pública do serviço, o dever de continuidade imposto na legislação brasileira e a cláusula 8.4.4, item b, do MSA, que obrigava, mesmo em caso de rescisão unilateral, a manutenção da plataforma ativa por 12 (doze) meses;

ficou demonstrada a relação causal direta entre a indisponibilidade da plataforma ofertada pela PLINTRON MOBILITY e o número de usuários afetados na análise dos dados gráficos produzidos pela Superintendência de Relação com Consumidores (SRC) e na correlação existente entre a redução das reclamações e a substituição de fornecedor do serviço suspenso;

é absurda a atribuição de responsabilidade pela elevação do número de reclamações à SURF uma vez que, em termos jurisprudenciais e doutrinários, a teoria da causalidade adequada impõe que a responsabilidade sobre o dano deve ser atribuída àquele que o causou diretamente, no caso, a PLINTRON BR;

a rejeição da anuência prévia não impõe nenhuma sanção permanente a PLINTRON BR e a decisão se limita a impedir apenas que esta assuma o controle da SURF por não ter atendido todos os requisitos estabelecidos pela legislação e pela Anatel.

Após as contrarrazões oferecidas, a PLINTRON BR, por meio de petição SEI nº 11242687, de 7 de dezembro de 2023, solicitou acesso aos documentos que as formalizaram, sendo atendido nos termos do Ofício nº 1644/2023/CPOE/SCP-ANATEL (SEI nº 11255393).

Em 5 de janeiro de 2024, nos termos da petição SEI nº 11348140, a PLINTRON BR reiterou o pedido de suspensão do sigilo da Análise nº 152/2023/VA.

A PLINTRON BR voltou a se manifestar nos autos em 9 de janeiro de 2024, nos termos da petição SEI nº 11356956, e, além de reiterar argumentos apresentados no pedido de reconsideração, sustentou que a SURF é parte ilegítima para, em sede de contrarrazões, opor-se a tal pedido já que este busca, exatamente, o deferimento de anuência que ela própria formulou perante a Agência.

Em sentido semelhante, no dia 12 de janeiro de 2024, nos termos de petições SEI nº 11369573, nº 11369574, nº 11369575 e nº 11369576, a PLINTRON BR juntou pareceres elaborados por (i) João Batista de Rezende, ex-Presidente da Anatel; (ii) Prof. Carlos Ari Sundfeld, titular da Fundação Getúlio Vargas, elaborado em colaboração com o Prof. Jacintho Arruda Câmara, Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; e (iii) Prof. Ronaldo Cramer, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

No parecer elaborado por João Batista de Rezende, ex-Presidente da Anatel, ventilaram-se as seguintes teses:

o papel da Anatel na análise de uma anuência prévia está limitado à avaliação do preenchimento dos requisitos legais, da ocorrência de vedações regulatórias e de impactos concorrenciais da operação e, uma vez preenchidos tais condições, a Agência deve deferir o pedido de anuência prévia ou, se não satisfeitos, mas capazes de serem cumpridos, deve igualmente deferir o pedido, impondo as condicionantes que lhe pareçam necessárias;

a Anatel não deve realizar uma análise de antecedentes dos acionistas que venham a exercer o controle sobre uma prestadora de telecomunicações e a possibilidade de ingresso de uma empresa no controle de uma prestadora não pode ser baseada em uma avaliação subjetiva de fatos praticados na relação privada entre elas;

a experiência da Anatel na avaliação de transferências de controle mostra que o indeferimento do pleito é uma medida extremamente excepcional, considerando que a absoluta maioria das operações que incorre em algum obstáculo pode ser saneada com a imposição de condicionantes;

a avaliação, pela Anatel, do risco de determinada operação à prestação do serviço não pode ser realizada a partir de um juízo de valor sobre a conduta pretérita dos grupos econômicos nela envolvidos;

a proteção dos consumidores não passa pelo exercício da competência da Agência para avaliar transferências de controle em sede de anuência prévia e, no limite, caso a Anatel identifique que determinado elemento da operação pode gerar impactos aos usuários de telecomunicações, pode impor condicionantes sobre a prestadora cujo controle é transferido;

é desarrazoado impedir que a PLINTRON BR ingresse no controle da SURF por supostos impactos causados por atuação pretérita atribuída à PLINTRON MOBILITY, uma vez que a conduta foi praticada por pessoa jurídica diversa daquela que pretende ingressar no controle da prestadora de telecomunicações e pelo fato de que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações regulatórias é exclusiva da prestadora de telecomunicações, sendo intransferível a terceiros não regulados;

a manutenção do indeferimento da anuência prévia causa sinalizações que desincentivam investimentos no mercado de telecomunicações brasileiro.

Por sua vez, no Parecer elaborado pelo Prof. Carlos Ari Sundfeld, sustenta-se que:

houve violação ao devido processo legal e ao contraditório a partir:

da ausência de intimação a partir do momento em que a Anatel modificou sua postura inicial, no sentido de que as questões relativas à arbitragem internacional não teriam qualquer interferência em sua futura decisão sobre a anuência prévia;

da inexistência de investigação associada à violação de direitos dos consumidores de serviços de telecomunicações nos autos do Processo nº 53500.040051/2020-51 e da sua utilização pela Anatel para indeferir a anuência prévia;

houve vício processual na decisão administrativa, seja pela simples ausência da intimação para manifestação sobre as acusações tardiamente imputadas à PLINTRON BR, seja pela inobservância do dever imposto pelo art. 28 da Lei nº 9.784/99 (LPA), de notificação quanto a atos processuais capazes de acarretar restrição ao exercício de direitos;

a LGT não conferiu poder discricionário à Anatel para aprovar ou rejeitar pedidos de anuência prévia para transferência de controle de prestadoras de telecomunicações e, ao apontar risco à execução do contrato ou à prestação do serviço, é necessário que exista norma prévia estabelecendo o que pode vir a constituir este risco;

a autorização de serviços de telecomunicações é ato administrativo de natureza vinculada e, uma vez atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previamente dispostos na lei e na regulamentação, os interessados têm o direito ao ato de autorização para prestar serviços de telecomunicações, acrescentando que tal premissa deve ser igualmente seguida para a transferência da outorga ou do controle acionário;

a suposta prática de infrações contra usuários ou consumidores de serviços de telecomunicações não pode ser considerada indício ou prova de risco à prestação do serviço no sentido jurídico descrito na LGT e no RGO, ou seja, não é qualquer comportamento ou prática comprovada de ato ilícito que tem o condão de impedir a transferência de autorizações ou do controle societário, mas somente aquelas condutas definidas no art. 133, inc. II, da LGT, e no art. 5º, inc. II, do RGO: a proibição de licitar, contratar ou a perda da outorga;

o aumento de reclamações de usuários alegado na Análise nº 152/2023/VA não gerou sequer processo administrativo de natureza sancionatória, muito menos qualquer tipo de punição à empresa ou prestadora envolvidas e, portanto, não há como se extrair desse evento um impedimento à aprovação da transferência de controle da SURF para a PLINTRON BR;

o litígio entre SURF e PLINTRON MOBILITY teve caráter estritamente privado, sem suscitar a aplicação ou a interpretação de normas próprias ao setor de telecomunicações, o que infirmaria qualquer entendimento no sentido de que houve qualquer violação às normas de regulação do setor de telecomunicações, que sequer lhes seriam aplicáveis.

Na tese exposta pelo Prof. Ronaldo Cramer, são apresentadas as seguintes ponderações:

o pedido de anuência prévia não se configura um procedimento litigioso, que antagoniza interesses de duas ou mais partes, mas um processo que tem apenas por objetivo o cumprimento de uma importante formalidade prevista no RGO;

o comportamento da SURF de se opor ao pedido de anuência prévia formulado por ela própria viola o postulado da proibição do comportamento contraditório, corolário do princípio da boa-fé objetiva, que, de acordo com os arts. 5º e 15 do CPC, aplica-se à relação processual, seja ela judicial ou administrativa. Nesse sentido, a SURF não tem legitimidade para se manifestar de forma contrária ao pedido de anuência prévia, porque ela não é titular do direito de impugnar o pedido que ela mesma deduziu perante a Anatel;

a Anatel, por força do princípio constitucional do contraditório, não poderia ter negado à PLINTRON BR acesso ao Processo nº 53500.055580/2023-01 sob a justificativa de que essa vista é irrelevante e, posteriormente, extrair daquele processo um fato para julgar o pedido de anuência prévia em seu desfavor;

a Anatel não deveria, sem apuração formal da suspensão dos serviços da plataforma de telefonia da SURF pela PLINTRON MOBILITY, em 2020, utilizar tal fato como evidência de que a PLINTRON BR, outra empresa, ao assumir o controle da SURF, poria em risco a continuidade dos serviços;

o Acórdão nº 327, de 2023, também imputou à PLINTRON BR fato que teria sido praticado por outra empresa, PLINTRON MOBILITY, para indeferir o pedido de anuência prévia, como se tivesse desconsiderado a personalidade jurídica das duas empresas, num cenário em que isso não poderia ser feito sem que fossem assegurados contraditório, oportunidade de produção de provas e julgamento destacado e fundamentado;

não há amparo legal para a confidencialidade dos autos do Processo nº 53500.040622/2023-09, pois o fato de o pedido de anuência prévia ter sido formulado pela SURF em cumprimento à sentença proferida em arbitragem, na qual o sigilo é a regra, não torna esse processo administrativo sigiloso, uma vez que nele não foram ou serão discutidas questões referentes à arbitragem.

No dia 2 de fevereiro de 2024, divulguei oficialmente o relatório e notifiquei as partes interessadas para sua ciência. Além disso, o relatório foi disponibilizado aos gabinetes da Presidência e dos Conselheiros.

É o relatório.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 02/02/2024, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.040622/2023-09 SEI nº 11464779