AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 107, de 05 de maio de 2023
Processo nº 53500.005419/2019-00
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023
EMENTA
PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO IV (PGMU IV). METAS DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC). NÃO CUMPRIMENTO DA META. SUBSTITUIÇÃO DE LOCALIDADES QUE JÁ POSSUÍAM ATENDIMENTO COM TELEFONIA MÓVEL DE 4ª (QUARTA) GERAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DE NOVA LISTA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE EM TRAMITAÇÃO. IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). REINTEGRAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A TAIS OBRIGAÇÕES AO SALDO FINAL DO PGMU. NOTIFICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
1. A substituição de cidades, considerando o andamento do Processo de Acompanhamento e Controle, não permitirá o cumprimento da meta estabelecida no PGMU IV, devendo, portanto, ser rejeitada.
2. A análise do histórico apresenta fortes indícios de que a Prestadora não pretende cumprir com sua obrigação, sendo recomendada a suspensão do Plano de Conformidade, e o consequente encerramento do Processo de Acompanhamento e Controle em tramitação.
3. Necessidade de imediata instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para apurar o descumprimento ao art. 21, parágrafo único, inciso II, do Plano Geral de Metas para a Universalização, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, devendo ser considerada a possibilidade de aplicação de todos os agravantes cabíveis ao presente caso, inclusive a existência de má-fé na conduta da Prestadora.
4. Os valores referentes às obrigações deverão ser calculados e reintegrados ao saldo final do PGMU em favor da União.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2023/MM (SEI nº 10105659), integrante deste acórdão:
a) não aprovar a lista final de localidades (SEI nº 9992255 e nº 9992256), que apresenta as 40 (quarenta) localidades que constavam da lista aprovada do PGMU IV e permanecem elegíveis, acrescida das 134 (cento e trinta e quatro) localidades substitutas;
b) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que examine os argumentos trazidos na referida análise, avalie os efeitos da decisão e a possibilidade de suspensão do Plano de Conformidade, e o consequente encerramento do Processo de Acompanhamento e Controle em tramitação nos autos do Processo nº 53500.008545/2022-11;
c) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações a imediata instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para apurar o descumprimento ao art. 21, parágrafo único, inciso II, do Plano Geral de Metas para a Universalização, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, devendo ser considerada a possibilidade de aplicação de todos os agravantes cabíveis ao presente caso, inclusive a existência de má-fé na conduta da Prestadora;
d) determinar que, quando do encerramento do Processo de Acompanhamento e Controle em tramitação nos autos do Processo nº 53500.008545/2022-11, os valores referentes a tais obrigações deverão ser calculados e reintegrados ao saldo final do PGMU em favor da União; e,
e) determinar que o Tribunal de Contas da União seja notificado da presente decisão.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Moisés Queiroz Moreira.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 05/05/2023, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10196672 e o código CRC AC8A1349. |
Referência: Processo nº 53500.005419/2019-00 | SEI nº 10196672 |