Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2023
DOU de 08/05/2023, seção 1, página 5

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 107, de 05 de maio de 2023

Processo nº 53500.005419/2019-00

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023

EMENTA

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO IV (PGMU IV). METAS DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO ​​​​​(STFC). NÃO CUMPRIMENTO DA META. SUBSTITUIÇÃO DE LOCALIDADES QUE JÁ POSSUÍAM ATENDIMENTO COM TELEFONIA MÓVEL DE 4ª (QUARTA) GERAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO DE NOVA LISTA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE EM TRAMITAÇÃO. IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). REINTEGRAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A TAIS OBRIGAÇÕES AO SALDO FINAL DO PGMU. NOTIFICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).

1. A substituição de cidades, considerando o andamento do Processo de Acompanhamento e Controle, não permitirá o cumprimento da meta estabelecida no PGMU IV, devendo, portanto, ser rejeitada.

2. A análise do histórico apresenta fortes indícios de que a Prestadora não pretende cumprir com sua obrigação, sendo recomendada a suspensão do Plano de Conformidade, e o consequente encerramento do Processo de Acompanhamento e Controle em tramitação.

3. Necessidade de imediata instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para apurar o descumprimento ao art. 21, parágrafo único, inciso II, do Plano Geral de Metas para a Universalização, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, devendo ser considerada a possibilidade de aplicação de todos os agravantes cabíveis ao presente caso, inclusive a existência de má-fé na conduta da Prestadora.

4. Os valores referentes às obrigações deverão ser calculados e reintegrados ao saldo final do PGMU em favor da União.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2023/MM (SEI nº 10105659), integrante deste acórdão:

a) não aprovar a lista final de localidades (SEI nº 9992255 e nº 9992256), que apresenta as 40 (quarenta) localidades que constavam da lista aprovada do PGMU IV e permanecem elegíveis, acrescida das 134 (cento e trinta e quatro) localidades substitutas;

b) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que examine os argumentos trazidos na referida análise, avalie os efeitos da decisão e a possibilidade de suspensão do Plano de Conformidade, e o consequente encerramento do Processo de Acompanhamento e Controle em tramitação nos autos do Processo nº 53500.008545/2022-11;

c) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações a imediata instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para apurar o descumprimento ao art. 21, parágrafo único, inciso II, do Plano Geral de Metas para a Universalização, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, devendo ser considerada a possibilidade de aplicação de todos os agravantes cabíveis ao presente caso, inclusive a existência de má-fé na conduta da Prestadora;

d) determinar que, quando do encerramento do Processo de Acompanhamento e Controle em tramitação nos autos do Processo nº 53500.008545/2022-11, os valores referentes a tais obrigações deverão ser calculados e reintegrados ao saldo final do PGMU em favor da União; e,

e) determinar que o Tribunal de Contas da União seja notificado da presente decisão.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 05/05/2023, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005419/2019-00 SEI nº 10196672