AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 9281, de 05 de julho de 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO que os Requisitos Técnicos estabelecem os parâmetros e critérios técnicos verificados na Avaliação da Conformidade de um ou mais tipos de produto para telecomunicações, nos termos do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031925/2021-61.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar os requisitos técnicos para avaliação da conformidade do tipo de produto Smart TV Box, na forma do anexo a este ato.
Art. 2° Determinar que os equipamentos já homologados, cujas características estejam contempladas pela abrangência do anexo a este Ato, se adequem à nova classificação no momento da manutenção de sua certificação ou em 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação deste Ato, aplicando-se o prazo que for maior.
Art. 3° Revogar, em 11 de setembro de 2023, o item 9 dos requisitos técnicos para avaliação da conformidade de Estação Terminal de Acesso, aprovados pelo Ato nº 3151, de 12 de junho de 2020.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, sendo mandatória a aplicação de seu anexo a partir de 11 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 10/07/2023, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10505083 e o código CRC 8F27D46B. |
ANEXO AO Ato nº 9281, de 05 de julho de 2023
REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE SMART TV BOX
OBJETIVO
Estabelecer requisitos técnicos mínimos para avaliação da conformidade, junto à Agência Nacional de Telecomunicações, de equipamentos classificados como Smart TV Box, conforme abrangência definida no item 3.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017.
Requisitos Técnicos de Segurança Elétrica para Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 950, de 08 de fevereiro de 2018.
Requisitos Técnicos de Compatibilidade Eletromagnética para a Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 1120, de 19 de fevereiro de 2018.
Requisitos de Segurança Cibernética para Equipamentos para Telecomunicações, aprovados pelo Ato nº 77, de 05 de janeiro de 2021.
ABRANGÊNCIA
Estes requisitos se aplicam ao produto do tipo Smart TV Box, caracterizado como equipamento terminal que se destina ao acesso a conteúdo audiovisual por meio da Internet e à exibição deste em outro dispositivo com tela.
Não se enquadram, nesta classificação, computadores pessoais, televisores, telefones celulares, tablets, e equipamentos de tv por assinatura.
A Gerência responsável pelo processo de avaliação da conformidade, considerando-se a evolução dos processos de acesso e distribuição de conteúdo audiovisual, poderá publicar, no site da Anatel, relação de outros tipos de produtos que poderão ser enquadrados ou não como Smart TV Box.
REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
Além dos requisitos referenciados nos itens 2 e dos procedimentos estabelecidos no item 5, o produto deverá apresentar conformidade aos demais requisitos técnicos especificados pela Anatel aplicáveis às suas interfaces ou funcionalidades.
PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O agente responsável pela condução da avaliação da conformidade do produto deverá:
Verificar se o modelo e a marca do produto objeto da avaliação da conformidade consta em lista de equipamentos ou softwares irregulares publicada ou endossada pela Anatel. Em caso positivo, a avaliação da conformidade do equipamento deverá ser negada.
Verificar se constam em páginas da internet do fabricante ou do seu representante nacional, no manual do produto ou em qualquer outra documentação provida ao agente responsável pela avaliação da conformidade informações ou instruções relativas à utilização, atualização ou instalação de softwares ou aplicativos destinados ao acesso ilícito a conteúdo audiovisual. Em caso positivo, a avaliação da conformidade do equipamento deverá ser negada.
Solicitar ao requerente da homologação uma declaração na qual afirma que o equipamento, na forma em que será disponibilizado ao mercado consumidor, não possui qualquer tipo de software ou aplicativo que possibilite o acesso do consumidor a conteúdo audiovisual sem o correspondente contrato para tal e que não constam no produto, em sua documentação ou em peças publicitárias, informações que instruam ou incentivam a instalação de softwares ou aplicativos que se prestem a fins ilícitos.
A avaliação da conformidade do equipamento deverá ser negada caso alguma das verificações laboratoriais do item 5.2.2 deste documento, registradas no relatório de ensaios, tenha resultado afirmativo.
As amostras do produto deverão ser disponibilizadas pelo requerente da homologação ao laboratório de ensaio na forma e na configuração que será disponibilizado ao mercado consumidor, incluindo versões de softwares, firmwares, middlewares e aplicativos.
O laboratório deverá habilitar o equipamento para uso, listar todos os softwares e aplicativos instalados por padrão, registrar a versão do sistema operacional e de seu kernel e realizar os seguintes procedimentos:
Verificar se existe algum software ou aplicativo instalado por padrão no produto que esteja na lista de equipamentos ou softwares irregulares publicada ou endossada pela Anatel.
Verificar se existe qualquer software, aplicativo, funcionalidade ou instruções que permitem acesso ilícito a conteúdo audiovisual.
Verificar se o sistema operacional do equipamento é fornecido com modo root habilitado (modo com maiores privilégios para uso e configuração do sistema operacional).
Verificar se a instalação de softwares ou aplicativos de terceiros não disponibilizados na loja de aplicativos do equipamentos está habilitada por padrão.
Verificar se o equipamento possui alguma forma ou serviço de comunicação (porta) não documentada, em atendimento aos itens 5.1.5 b) e c) dos Requisitos de Segurança Cibernética para Equipamentos para Telecomunicações.
Registrar, no relatório de ensaios, os resultados das verificações anteriores para a apreciação do agente responsável pela avaliação da conformidade do produto.
Os procedimentos de ensaio para avaliação da compatibilidade eletromagnética, da segurança elétrica e de interfaces de comunicação aplicáveis ao produto encontram-se nas referências normativas especificadas no item 2 e em demais requisitos técnicos e procedimentos de ensaio publicados pela Anatel.
Referência: Processo nº 53500.031925/2021-61 | SEI nº 10505083 |