AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Minuta de Ato
O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 59 e 159 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. XX da Resolução nº XXX, de XX de XXXXX de 2024, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2021, quanto à importância da utilização de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), quanto à determinação do valor de referência de VU-M (RVU M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em rede móvel;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), quanto à determinação de valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de Prestadora de STFC pertencente a grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa do STFC;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), quanto à determinação dos valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, posteriormente alterada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), notadamente quanto à orientação dos preços aos custos de oferta dos produtos de atacado;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071496/2020-83;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.070830/2021-62;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003900/2023-39;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I do presente Ato, os requisitos técnico-econômicos para modelos de custos bottom-up.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 05/12/2023, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 06/12/2023, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Edgar Barbosa de Souza, Coordenador de Processo, em 06/12/2023, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 06/12/2023, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICO-ECONÔMICOS PARA MODELOS DE CUSTOS BOTTOM-UP
1 DO OBJETIVO
1.1 Este Anexo estabelece requisitos técnico-econômicos, princípios metodológicos e outras diretrizes a serem adotados no desenvolvimento de ferramentas que implementam modelos de custos bottom-up para rede fixa e rede móvel.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Estes requisitos se aplicam às atividades de modelagem de custos bottom-up realizadas pela Agência.
3 DAS DEFINIÇÕES
3.1 Para efeito deste Anexo, aplicam-se as seguintes definições, além das demais previstas na regulamentação:
3.1.1 Contabilidade de Custos Atuais: metodologia de custeio na qual o preço de referência é determinado conforme o preço atual de mercado para o ativo, caso ele seja adquirido no presente pelo prestador de serviços.
3.1.2 Contabilidade de Custos Históricos: metodologia de custeio na qual o preço de referência é determinado conforme o preço histórico nas valores contábeis registrados na aquisição do ativo pelo prestador de serviços.
3.1.3 Geotipo: grupo de muncípios que compartilham características semelhantes.
3.1.4 LRIC+: metodologia de alocação de custos que modela tanto os custos incrementais (aqueles que a prestadora incorreria para fornecer uma quantidade adicional de certos serviços ou grupo de serviços) quanto os custos comuns e compartilhados (aqueles custos compartilhados entre dois ou mais grupos de serviços).
3.1.5 Rede de acesso: segmento de rede que conecta os usuários finais ao provedor de serviços.
3.1.6 Rede de transmissão: segmento da rede que interliga os nós dos prestadores de serviços.
4 DOS REQUISITOS COMUNS AO MODELO DE REDE FIXA E AO MODELO DE REDE MÓVEL
4.1 Deve ser adotada preferencialmente uma abordagem de Contabilidade de Custos Atuais para estabelecer os custos unitários dos ativos nos modelos de custos.
4.1.1 Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser adotada uma avaliação com base na Contabilidade de Custos Históricos para alguns ativos incluídos nos modelos de custos.
4.2 A metodologia de alocação de custos deve ser LRIC+ (Long Run Incremental Cost Plus Common Costs).
4.3 Os modelos devem considerar uma abordagem dinâmica com um período de modelagem plurianual, que poderá ter prolongamentos de maneira acomodar requisitos da metodologia de anualização de custos.
4.4 Os custos unitários de operação e manutenção de ativos serão preferencialmente representados pelos respectivos percentuais dos valores de aquisição.
4.5 As redes de acesso fixo e móvel serão dimensionadas em nível de geotipo.
4.6 A prestadora a ser modelada será hipoteticamente eficiente, tendo as suas características de demanda, cobertura e tecnologias de acesso definidas de acordo com aquelas das prestadoras pertencentes a grupos com Poder de Mercado Significativo identificados pela Agência.
5 DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO MODELO DE REDE FIXA
5.1 A lista de serviços a serem incluídos no modelo bottom-up de rede fixa será a seguinte:
5.1.1 Serviços de acesso:
5.1.1.1 Acesso de cobre ao usuário final.
5.1.1.2 Telefone de uso público.
5.1.1.3 xDSL-apenas (residencial).
5.1.1.4 Fibra, excluindo EILD.
5.1.1.5 Sem fio, excluindo EILD
5.1.1.6 Cobre EILD.
5.1.1.7 Fibra EILD.
5.1.1.8 EILD sem fio.
5.1.1.9 Full unbundling (cobre).
5.1.1.10 Shared unbundling.
5.1.1.11 WLR - Wholesale line rental.
5.1.1.12 VULA – virtual unbundled local access.
5.1.2 Serviços de voz:
5.1.2.1 Fixo para fixo na mesma área local on-net.
5.1.2.2 Fixo para fixo na mesma área local off-net.
5.1.2.3 Originação/ terminação fixa local (TU-RL).
5.1.2.4 Fixo para fixo diferente área local, mas mesma área de numeração;
5.1.2.5 Originação e terminação TU-RIU1 atacado
5.1.2.6 Fixo para fixo, longa distância intra-setor
5.1.2.7 Originação e terminação TU-RIU2 atacado
5.1.2.8 Fixo para fixo, longa distância inter-setor
5.1.2.9 Fixo para internacional
5.1.2.10 Fixo para móvel VC-1
5.1.2.11 Fixo para móvel VC-2
5.1.2.12 Fixo para móvel VC-3
5.2 A modelagem da rede de acesso poderá prever a seleção de tecnologias baseadas em cobre, fibra óptica e soluções sem fio.
5.3 A modelagem da rede de transmissão poderá prever a seleção de tecnologias baseadas em enlaces de microondas, fibra óptica, linhas dedicadas e conexões via satélite.
5.4 Os geotipos do modelo de rede fixa deverão ser definidos pela densidade domiciliar, setores do Plano Geral de Outorgas – PGO e regulamentação, sendo o critério de regulamentação aplicável apenas a municípios identificados no PGMC como sendo de Categoria 3 para os mercados relevantes de Full Unbundling e Bitstream.
6 DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO MODELO DE REDE MÓVEL
6.1 A lista de serviços a serem incluídos no modelo bottom-up de rede móvel será a seguinte:
6.1.1 Serviços de voz:
6.1.1.1 Chamadas VC-1 móvel para móvel on-net.
6.1.1.2 Chamadas VC-1 móvel para móvel off-net.
6.1.1.3 Chamadas VC-1 móvel para fixo.
6.1.1.4 Chamadas móveis saintes on-net de longa distância VC-2.
6.1.1.5 Chamadas móveis saintes off-net de longa distância VC-2.
6.1.1.6 Chamadas móveis saintes on-net de longa distância VC-3
6.1.1.7 Chamadas móveis saintes off-net de longa distância VC-3
6.1.1.8 Chamadas móveis para internacional.
6.1.1.9 Chamada terminada.
6.1.2 Serviços de SMS:
6.1.2.1 SMS on-net varejo.
6.1.2.2 SMS off-net varejo.
6.1.2.3 SMS off-net entrante.
6.1.3 Serviços de dados:
6.1.3.1 Pacotes de dados 2G.
6.1.3.2 Pacotes de dados 3G.
6.1.3.3 Pacotes de dados 4G.
6.1.3.4 Pacotes de dados 5G.
6.1.3.5 Internet das Coisas.
6.1.4 Serviços de roaming nacional:
6.1.4.1 Voz sainte.
6.1.4.2 Voz entrante.
6.1.4.3 SMS sainte.
6.1.4.4 SMS entrante.
6.1.4.5 Pacotes de dados.
6.1.5 Serviços de roaming internacional:
6.1.5.1 Voz sainte.
6.1.5.2 Voz entrante.
6.1.5.3 SMS sainte.
6.1.5.4 SMS entrante.
6.1.5.5 Pacotes de dados.
6.1.6 Serviços de conexão:
6.1.6.1 Conexão apenas voz.
6.1.6.2 Conexão dados e voz.
6.1.6.3 Conexão apenas dados.
6.1.6.4 Conexão M2M.
6.1.7 Outros serviços:
6.1.7.1 Infraestrutura passiva de torres.
6.2 O modelo de rede móvel deve incluir os padrões de tecnologias de rede de acesso desde a segunda até a quinta geração.
6.3 A modelagem da rede de transmissão poderá prever a seleção de tecnologias baseadas em enlaces de microondas, fibra óptica, linhas dedicadas e conexões via satélite.
6.4 Os geotipos do modelo de rede móvel devem ser definidos pela densidade demográfica, topografia e por dez áreas geográficas nas quais os municípios são agrupados da seguinte maneira:
6.4.1 Área 1: área geográfica que inclui os seguintes municípios pertencentes ao Estado de São Paulo: Alumínio, Araçariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapeví, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itú, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa Izabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista.
6.4.2 Área 2: Estado de São Paulo, excluídos os municípios contidos na Área 1 anterior.
6.4.3 Área 3: Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
6.4.4 Área 4: Estado de Minas Gerais.
6.4.5 Área 5: Estados do Paraná e Santa Catarina.
6.4.6 Área 6: Estado do Rio Grande do Sul.
6.4.7 Área 7: Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal.
6.4.8 Área 8: Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão.
6.4.9 Área 9: Estados da Bahia e Sergipe.
6.4.10 Área 10: Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
Referência: Processo nº 53500.003898/2023-06 | SEI nº 11221062 |