Boletim de Serviço Eletrônico em 23/03/2023
DOU de 23/03/2023, seção 1, página 107

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 59, de 22 de março de 2023

Processo nº 53500.336285/2022-63

Recorrente/Interessado: JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CLARO S.A.

CNPJ nº 37.185.266/0001-66 e nº 40.432.544/0001-47

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 63, de 21 de março de 2023

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERENTE PARA ATENDIMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.485/2011. SUFICIÊNCIA. CONSULTA COMPLEMENTAR EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO ATO. APROVAÇÃO CONDICIONADA.

1. Requerimento de Anuência Prévia formulado pelas empresas JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 37.185.266/0001-66, e CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com o objetivo de implementar operação societária e transferir outorga dentro do grupo econômico.

2. As Requerentes apresentaram tempestivamente seu pedido, pois submeteram a minuta de negócio à apreciação da Agência antes de sua celebração.

3. A operação não representa riscos sob a óptica concorrencial, por não implicar o ingresso de nova empresa de telecomunicações e por não alterar a composição do mercado de Serviço Móvel Pessoal (SMP).

4. A declaração firmada pela própria prestadora de que não está direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, é suficiente para a instrução de processos sobre pedidos de anuência prévia como o ora em deliberação. Porém, a depender do caso concreto, a Anatel pode realizar consultas de caráter complementar em sistema de informação societária disponível, à exemplo do Sistema de Acompanhamento de Controle Societário (SIACCO), em especial em operações de grande complexidade que demandem maior cautela por parte do regulador.

5. Nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, a comprovação da regularidade fiscal pode ser feita até a formalização do Ato de Anuência. A referida Súmula foi atualizada pelo Colegiado com o intuito de contemplar as alterações legislativas e regulamentares, em especial a modificação introduzida pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, e o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

6. Deferimento do pedido de concessão de Anuência Prévia, devendo a expedição do Ato de Anuência ser condicionada à comprovação da regularidade fiscal da CLARO S.A., nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 18/2023/AC (SEI nº 9951203), integrante deste acórdão:

1) aprovar a incorporação da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 37.185.266/0001-66, pela CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nos termos da petição SEI nº 9495379;

2) transferir a outorga para explorar o Serviço Móvel Pessoal (SMP) detida por JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. à CLARO S.A.​​​​​​, condicionada a expedição do Ato de transferência:

a) à comprovação da regularidade fiscal da CLARO S.A. perante a Superintendência de Competição (SCP), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, ou seja, mediante o envio da documentação que comprove:

a.1) a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa;

a.2) a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e,

a.3) a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

b) à conclusão do procedimento de revisão tarifária para transferência integral dos ganhos econômicos advindos da transferência da outorga, que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e,

c) ao recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser realizada perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);

2.1) determinar que a condicionante de conclusão do procedimento de revisão tarifária prevista na alínea "b" do item "2" poderá ser afastada no caso de apresentação de declaração expressa, aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas, de que a Concessionária:

a) reconhece e assume integralmente os riscos econômicos e financeiros associados ao resultado do procedimento de revisão tarifária nos termos e condições abordados no processo de anuência prévia, inclusive os decorrentes da incerteza quanto ao processo e quanto aos valores a serem estipulados pela Anatel, que, para todos os efeitos, devem ser entendidos como riscos normais à atividade empresarial, nos termos da Cláusula 13.1, § 1º, inciso II, do Contrato de Concessão; e,

b) renuncia aos direitos a eventual restabelecimento da situação financeira do contrato, previstos nas Cláusulas 13.1, § 1º, e 13.3 do Contrato de Concessão, em razão do processo e do resultado da revisão tarifária, o que acarretará, no âmbito extrajudicial, a perda do direito de recorrer administrativamente e de solicitar a arbitragem prevista na Cláusula 33.1 do Contrato de Concessão, e, no âmbito judicial, a resolução do mérito da lide por renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil; e,

2.2) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que o procedimento de revisão tarifária indique o montante e a forma da transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a publicação do Ato de transferência das outorgas no Diário Oficial da União e a conclusão do processo administrativo, de modo a não haver prejuízo aos usuários;

3) consolidar, sem ônus, as outorgas do Serviço Móvel Pessoal originalmente autorizadas às empresas, nos termos do art. 16 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;

4) determinar à CLARO S.A. que a incorporação da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. seja implementada tão somente após a publicação no Diário Oficial da União do Ato de transferência da outorga a que se refere o item "2";

5) estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da publicação do Ato que formaliza a transferência da outorga, para realização da incorporação da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,

6) determinar à CLARO S.A. que encaminhe as cópias dos atos praticados para realização da operação societária referente à incorporação da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/03/2023, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.336285/2022-63 SEI nº 9991052