AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 161, de 21 de julho de 2023
Processo nº 53500.002799/2019-12
Recorrente/Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
CNPJ nº 06.102.961/0001-93
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 161, de 21 de julho de 2023
EMENTA
IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO 11.25 DO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ROAMING INTERNACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO MANUAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO URGENTE PELO COLEGIADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO MANUAL OPERACIONAL. DETERMINAÇÃO AO GT-ROAMING.
1. Implementação dos procedimentos e ações necessários para dar cumprimento ao Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, por meio de seu Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional, especificamente no que se refere à eliminação dos encargos de roaming, objeto do Artigo 11.25 daquele tratado internacional.
2. O Conselho Diretor da Anatel, por meio do Acórdão nº 2, de 9 de janeiro de 2023 (SEI nº 9665289), aprovou o Manual para a Implementação dos procedimentos e ações necessários para cumprir o Acordo de Livre Comércio entre Brasil e Chile, no que diz respeito à eliminação dos encargos de roaming, conforme estabelecido no Artigo 11.25 desse Tratado. Referido Acórdão também estabeleceu que qualquer alteração relevante nos termos alinhados entre os países deveria ser submetida novamente à apreciação do Colegiado.
3. Tratativas realizadas pelo Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional ("GT-Roaming Internacional"), criado por meio da Portaria nº 2.088, de 29 de setembro de 2021 (SEI nº 7474779), alterada pela Portaria nº 2.414, de 13 de julho de 2022 (SEI nº 8801045), ambas do Presidente da Anatel, em conjunto com o órgão regulador chileno, resultaram em proposta de atualização do Manual Operacional de Roaming Brasil Chile.
4. Necessidade de deliberação urgente, tendo em vista que o prazo para entrada em vigor das obrigações, conforme Artigo 11.25 do Acordo, dar-se-á em 25 de julho de 2023.
5. Ao final das rodadas de reuniões com a Subtel, mapeou-se a necessidade de um acompanhamento da implementação das disposições do Manual Operacional com o objetivo de verificar a necessidade ou não de ajustes nos contornos traçados para os relacionamentos entre os usuários e Prestadoras de SMP e entre as Prestadoras de SMP entre si.
6. Determinação para que o Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional, após 1 (um) ano de vigência do Acordo, e em conjunto com a equipe da Subtel, realize encontro no qual possam ser levados os casos e especificidades verificadas no relacionamento pactuado, podendo o Manual Operacional ser revisitado a partir das constatações verificadas.
7. Pela aprovação do manual operacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 102/2023/VA (SEI nº 10528067), integrante deste acórdão:
a) aprovar a Alteração do Manual operacional para a implementação do Artigo 11.25 do Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, no que se refere às obrigações relativas ao roaming internacional, nos termos do Manual Ajustes Finais com Chile (SEI nº 10569345); e,
b) determinar ao Grupo de Trabalho sobre Roaming Internacional que, após 1 (um) ano de vigência do Acordo, adote as providências necessárias para que as equipes de ambos países realizem encontro no qual possam ser levados os casos e especificidades identificadas na implementação das disposições do Manual Operacional, com o objetivo de verificar a necessidade ou não de ajustes nos contornos traçados para os relacionamentos entre os usuários e Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e entre as Prestadoras de SMP entre si. Na eventualidade de se verificar a necessidade de alteração significativa do Manual Operacional em relação ao que foi previamente alinhado entre os países, caberá ao GT-Roaming Internacional submeter o assunto ao Conselho Diretor mais uma vez, para que tome conhecimento e delibere a respeito.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Moisés Queiroz Moreira, em período de férias.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/07/2023, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10588253 e o código CRC C0E51107. |
Referência: Processo nº 53500.002799/2019-12 | SEI nº 10588253 |