Boletim de Serviço Eletrônico em 09/04/2025
DOU de 09/04/2025, seção 1, página 11

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 91, de 08 de abril de 2025

Processo nº 53500.114602/2023-73

Recorrente/Interessado: STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA.

CNPJ nº 39.523.686/0001-30

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 76, de 8 de abril de 2025

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES NÃO GEOESTACIONÁRIOS ESTRANGEIROS. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OUTORGA NOS TERMOS DO REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. INCLUSÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE SATÉLITES COMPONENTES DO SISTEMA. VIABILIDADE TÉCNICA. MITIGAÇÃO DE RISCOS DE INTERFERÊNCIA. ACOMPANHAMENTO REGULATÓRIO CONTÍNUO. INCIDÊNCIA DE PREÇO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA LISTA DE PRIORIDADE DE COORDENAÇÃO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE ALERTA REGULATÓRIO QUANTO À NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA SOBRE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO. EXORTAÇÃO AO COMITÊ DE INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICAÇÕES E AO COMITÊ DE ESPECTRO E ÓRBITA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS. OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 11.378/2023, AO Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA organização das nações unidas - ONU. DEFERIMENTO.

1. Trata-se de solicitação de modificação do direito de exploração do sistema de satélites não geoestacionários Starlink, concedido à empresa Space Exploration Holdings, LLC, visando à ampliação do número de satélites em operação no território brasileiro, bem como à inclusão de novas faixas de radiofrequências.

2. A documentação apresentada encontra-se em conformidade com a regulamentação aplicável, em especial com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, não obstante a existência de pendências relativas à coordenação. O sistema poderá operar, desde que sem direito à proteção contra interferências prejudiciais e sua operação não cause tais interferências aos sistemas previamente indicados.

3. Com o objetivo de assegurar a convivência equitativa na utilização das mesmas faixas de radiofrequência, sem a necessidade de coordenação prévia, os sistemas de satélites não geoestacionários devem operar de forma a não provocar interferência inaceitável nas redes de satélites geoestacionários que estejam regularmente em funcionamento nos serviços fixos via satélite e de radiodifusão por satélite. Ademais, tais sistemas não poderão requerer proteção contra essas redes, conforme previsto no artigo 22.2 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT.

4. De acordo com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, ao estabelecer as condições regulatórias para a concessão do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Anatel aplicará, de forma complementar, os requisitos previstos na autorização concedida pelo país de origem. Caso haja alterações nas condições dessa autorização após a concessão do direito no Brasil, será necessária nova análise técnica, o que poderá resultar na revisão das condições previamente estabelecidas pela Agência.

5. Instituiu-se a obrigação da entidade exploradora de apresentar, periodicamente, relatórios à Anatel contendo informações previamente definidas sobre o sistema de satélites não geoestacionários. Reforçou-se, ainda, o dever de manter atualizados os dados fornecidos por meio das coletas periódicas realizadas pela Agência.

6. O Ato que confere o Direito de Exploração de Satélites vinculados a sistemas não geoestacionários poderá ser modificado pela Anatel a qualquer tempo, desde que de forma devidamente fundamentada, com vistas a estabelecer condições adicionais que garantam a coexistência harmônica com outros sistemas satelitais.

7. Consideradas as conclusões apresentadas pelas áreas técnicas nas diligências realizadas, é necessário que a Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, acompanhe a execução do direito de exploração, com o objetivo de verificar a eventual ocorrência de interferências prejudiciais e subsidiar a análise de possível pedido de prorrogação do referido direito.

8. Nos termos do § 3º do art. 1º do Ato nº 6.847, de 17 de maio de 2022, é devido o pagamento do preço público no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), correspondente à autorização de direito de exploração, em decorrência da alteração no quantitativo de satélites autorizados e adição de frequências.

9. O alerta regulatório constitui técnica decisória adotada pela autoridade competente para sinalizar, de forma preventiva, a necessidade de reavaliação normativa diante de transformações relevantes no setor regulado. Visa a identificar riscos ou insuficiências decorrentes de inovações tecnológicas e dinâmicas de mercado, a fim de preservar a segurança jurídica, a confiança legítima, a competitividade e a sustentabilidade do ambiente regulatório.

10. Diante dos efeitos decorrentes da intensificação da exploração comercial de satélites de órbita baixa, emite-se alerta regulatório com vistas a destacar a atualização em curso do marco normativo vigente, especialmente frente aos riscos identificados nos domínios concorrencial, da sustentabilidade espacial e da soberania digital.

11. Determina-se que o Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações - C-INT e o Comitê de Espectro e Órbita - CEO promovam, com a devida urgência, discussões técnicas e desenvolvam estudos aprofundados destinados a subsidiar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) referente à iniciativa no 24 da Agenda Regulatória 2025-2026, considerando as diretrizes internacionais aplicáveis, bem como os princípios de sustentabilidade, eficiência no uso do espectro, segurança das redes, soberania nacional e promoção da concorrência.

12. O art. 18 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat determina a identificação dos sistemas satelitais para os quais se faz necessária a celebração de acordo de coordenação. Conforme o § 1º do referido artigo, a parte interessada pode requerer a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem a prerrogativa de proteção contra interferências prejudiciais, desde que sua operação não cause tais interferências aos sistemas para os quais o acordo de coordenação não tenha sido obtido. Com vistas a conferir maior transparência e assegurar a atualização das informações sobre os sistemas satelitais autorizados no Brasil, facilitando sua consulta por empresas exploradoras e demais interessados, a Lista de Prioridade de Coordenação será aprovada por Ato do Conselho Diretor e deverá ser atualizada sempre que houver a aprovação de novo pedido de conferência ou de alteração do Direito de Exploração que impacte sua composição.

13. À luz da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, deve-se admitir o conhecimento de petições extemporâneas protocolizadas até a data de divulgação da pauta da Reunião do Conselho Diretor na Biblioteca e na página eletrônica da Agência, desde que não se configure abuso do exercício do direito de petição. Nesse sentido, não se conhece a petição apresentada pela Viasat Brasil Participações Ltda., uma vez que a empresa não figura como parte requerente do direito de exploração. Ademais, o momento apropriado para apresentação de manifestações sobre os direitos de exploração a serem conferidos pela Anatel é durante o processo de Consulta Pública, que, no caso em apreço, corresponde à Consulta Pública nº 38/2024.

14. O encaminhamento proposto está em consonância com os objetivos estabelecidos no Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG. Em particular, atende às diretrizes de coordenação e alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório, além de estar aderente ao Planejamento Estratégico da Anatel, especialmente no que se refere aos eixos de Infraestrutura, Qualidade e Dinamismo do Mercado.

15. A decisão proposta encontra respaldo nos estudos apresentados na obra digital Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira, elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU, em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Além disso, observa precedentes do Conselho Diretor da Anatel, assegurando segurança jurídica e previsibilidade aos atos que, eventualmente, alterem obrigações vinculadas ao interesse público devidamente resguardadas pela Agência.

16. A fundamentação apresentada alinha-se às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE voltadas à transformação digital no Brasil, incorporando práticas orientadas ao acesso universal à infraestrutura e a serviços de comunicação confiáveis. Ademais, busca responder às preocupações crescentes quanto à exploração sustentável dos recursos orbitais.

17. Verifica-se clara consonância com as Metas 1.4, 1.5, 2.3, 4.4, 4.c, 8.2, 9.1, 9.c e 11.b dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, voltadas à promoção de infraestrutura de qualidade, resiliente e sustentável — inclusive em contextos regionais e transfronteiriços — com vistas ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar coletivo, assegurando acesso equitativo e a preços acessíveis. Tais metas também enfatizam a ampliação do acesso às tecnologias de informação e comunicação, especialmente nos países menos desenvolvidos, além de fomentar cidades mais inclusivas, seguras e sustentáveis.

18. Pelo deferimento do pedido de alteração do direito de exploração do sistema de satélites não geoestacionários Starlink.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2025/AF (SEI nº 13486282), integrante deste acórdão:

a) não conhecer da petição extemporânea (SEI nº 13371161) apresentada pela VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.;

b) conhecer das petições extemporâneas (SEI nº 13179397, nº 13222655, nº 13222656 e nº 13416805), nos termos da Súmula nº 21, de 2017;

c) deferir o pedido para alterar o Direito de Exploração, conferido à SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC, entidade constituída sob as leis dos Estados Unidos, para operação no Brasil, por meio de seu representante legal, a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA., CNPJ nº 39.523.686/0001-30, do sistema de satélites não geoestacionários Starlink, para adição de quantitativo de satélites e de novas faixas de frequências, pelo prazo até 28 de março de 2027, nos termos da minuta de Ato (SEI nº 13224832), condicionada ao pagamento do respectivo Preço Público;

d) aprovar a Lista de Prioridade de Operação na forma da Minuta de Ato (SEI nº 12867670);

e) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que disponibilize a Lista de Prioridade de Operação na página da Anatel e elabore e mantenha atualizado painel de dados com as informações referentes à prioridade de operação dos satélites autorizados no País;

f) determinar à Superintendência de Fiscalização - SFI que, em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, realize o monitoramento do direito de exploração de modo a obter evidências para análise de eventual prorrogação;

g) determinar que o Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações - C-INT e o Comitê de Espectro e Órbita - CEO promovam, com a devida urgência, discussões técnicas e desenvolvam estudos aprofundados destinados a subsidiar a Análise de Impacto Regulatório - AIR referente à iniciativa nº 24 da Agenda Regulatória 2025-2026, considerando as diretrizes internacionais aplicáveis, bem como os princípios de sustentabilidade, eficiência no uso do espectro, segurança das redes, soberania nacional e promoção da concorrência; e,

h) emitir alerta regulatório com o objetivo de destacar a revisão do marco normativo vigente, à luz dos riscos identificados, notadamente aqueles relacionados à concorrência, à sustentabilidade espacial e à soberania digital.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 08/04/2025, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.114602/2023-73 SEI nº 13531779