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Informe nº 60/2023/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.067398/2023-94

INTERESSADO: ANATEL - SRC - SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM OS CONSUMIDORES, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, ANATEL - SCO - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de tomada de subsídio para implementação do código não geográfico 304, conforme determinação do Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Ato nº 15.314, de 04 de novembro de 2022, que determina à Superintendência de Outorga e Recursos à prestação que indique, em procedimento operacional, as condições de atribuição e designação dos códigos em reserva técnica, conforme sua necessidade de uso, nos termos do artigo 3º, V e art. 19 do regulamento de numeração dos serviços de telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

REFERÊNCIAS

Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Resolução nº 679, de 08 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN.

Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, que aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.

Ato nº 15.314, de 4 de novembro de 2022, que aprova a destinação do 304 para cobrança.

Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que aprova o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração.

CONTEXTUALIZAÇÃO

O artigo 1º da Lei nº 9.472/97 determina que compete à União, por intermédio do órgão regulador, a organização da exploração dos serviços de telecomunicações, in verbis:

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo aponta, sem ser taxativo, o que se inclui na organização da exploração dos serviços de telecomunicações:

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Como destacado na citação acima, no mister de organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, a lei incluiu o disciplinamento e a fiscalização da implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, o que na geografia legal tem seu lugar específico no Título IV (intitulado: DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES) da LGT. Nesse sentido, o art. 145 dispõe:

Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Dentre as regras que determinam a implantação e o funcionamento das redes, o art. 151, elucida:

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

(Grifo nosso)

Vê-se que a Lei previu competência à Anatel para dispor sobre Planos de Numeração dos serviços como um instrumento de gestão das redes de telecomunicações, determinando que sua administração tenha por atributos básicos uma "administração não discriminatória" e em "estimulo à competição", garantindo atendimento aos "compromissos internacionais".

Assim é que a Anatel vem promovendo, desde as diretrizes da Agenda Regulatória 2015-2016, a atualização da regulamentação de numeração, a simplificação regulatória, a convergência dos serviços e adequação da administração dos recursos à evolução tecnológica.

Inicialmente foi aprovado o Regulamento Geral de Numeração - RGN, instituído pela Resolução nº 709/2019, que traz os princípios e regras básicas para a definição, a administração, o acesso, a utilização e a cobrança pela Administração dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações.

Estabelece ainda que a administração dos recursos de numeração é o "conjunto de atividades relativas ao processo de designação, atribuição e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração" (Art. 3º, inciso I do RGN).

E do conceito de administração dos recursos de numeração também extraem-se três elementos de fundamental importância ao entendimento de como se dá a Administração dos Recursos de Numeração:

A destinação consiste na "caracterização da finalidade e quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração" (art. 3º, inciso VIII do Regulamento Geral de Numeração, instituído pela Resolução nº 709/2019);

A atribuição consiste na "autorização de uso de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações" (art. 3º, inciso III do Regulamento Geral de Numeração citado). A autorização de uso de recurso de numeração é um ato administrativo vinculado à outorga de serviço de telecomunicações;

A designação consiste na "alocação de cada código de acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de código de identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações" (art. 3º, inciso VII do Regulamento Geral de Numeração citado). Trata-se de ato próprio do prestador de serviço em relação aos códigos de acesso que a Anatel previamente o autorizou a utilizar e consiste na alocação do recurso a um assinante, terminal de uso público ou serviço. Essa alocação deve respeitar a regras da Anatel determinadas em plano de numeração de serviços, tanto em relação ao uso quanto em relação à eficiência. Ou, ainda, em relação aos códigos de identificação de rede, quando a Anatel atribui os códigos de rede às prestadoras.

Desta feita, os códigos de acesso e os códigos de rede são organizados em planos de numeração. Tais planos de numeração são classificados quanto à finalidade em:

planos de numeração de serviços, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados pelos usuários para estabelecimento da comunicação e fruição de serviço de telecomunicações; e

planos de numeração de redes de telecomunicações, que dispõem sobre os Recursos de Numeração utilizados, pelos Elementos de Rede de telecomunicações para estabelecimento da comunicação e fruição do serviço de telecomunicações pelo usuário.

Os planos de numeração são estabelecidos de forma a atender às necessidades de curto, médio e longo prazo geradas por um mercado aberto à competição nos diversos serviços de telecomunicações.

Nesse contexto é que a Anatel aprovou primeiramente o Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que estabeleceu em seu art. 6º e seguintes as diretrizes para a organização dos recursos:

Art. 6º A Agência, na organização dos Recursos de Numeração, tem o dever de:

I - disponibilizar, a todas as prestadoras, acesso a Recursos de Numeração vinculados e necessários à prestação do respectivo serviço de telecomunicações; e,

II - criar condições para que a disponibilidade de Recursos de Numeração esteja harmonizada com o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações no País.

Parágrafo único. A Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos de Numeração, considerado o interesse público. (Grifou-se)

Art. 7º No desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de Numeração atribuídos.

Parágrafo único. Por utilização adequada dos recursos de numeração considera-se, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração.

Art. 10. A qualquer tempo, poderá ser modificada a Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração e ordenada a sua alteração, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

§ 1º Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação das modificações ou alterações, em conjunto com o ato que as determine.

§ 2º Os custos decorrentes das modificações ou alterações são de responsabilidade das respectivas prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 3º As modificações ou alterações não devem prejudicar a continuidade ou a qualidade da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 4º As modificações ou alterações devem ser realizadas de maneira programada e acordada entre as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, com o objetivo de atender aos prazos estabelecidos pela Agência.

(...)

Art. 13. O formato das informações representadas pelos Recursos de Numeração de cada plano e sua destinação é uniforme e padronizado para todo o território nacional, independentemente da topologia e da tecnologia utilizadas pelas redes de suporte de serviços de telecomunicações.

§ 1º É vedada a utilização de recursos e procedimentos diferentes daqueles definidos nos respectivos Planos de Numeração.

§ 2º A utilização de procedimentos alternativos ou simplificados, quando necessários, deve ser objeto de prévia e expressa autorização pela Agência.

(...)

Art. 19. A utilização de Recursos de Numeração depende de prévia Atribuição da Agência.

Art. 20. A Atribuição será conferida à empresa por tempo indeterminado ou enquanto durar a concessão, permissão ou autorização do serviço à qual se vincula a Atribuição.

Art. 21. São condições objetivas para obtenção de Atribuição de Recursos de Numeração:

I - a disponibilidade do recurso e a correspondente destinação estabelecida em Plano de Numeração; e,

II - a apresentação de solicitação de uso de Recursos de Numeração, segundo os procedimentos estabelecidos na regulamentação. (sem grifos no original)

Ainda, o art. 42 do RGN remeteu à competência do Superintendente competente a edição dos aspectos técnicos/operacionais referentes à organização dos recursos por meio de procedimento simplificado:

"Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;

III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais iniciais devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Regulamento."

Nesse sentido, importante citar trecho da Análise nº 39/2019/EC, que fundamentou a decisão do Conselho Diretor na aprovação da norma citada:

"Similarmente à experiência da Entidade Administradora, destaco que a separação dos procedimentos operacionais em Ato também tem se mostrado um eficiente mecanismo, capaz de garantir maior dinamicidade e flexibilidade a parâmetros que, de outra sorte, poderiam se tornar rapidamente obsoletos ou inaplicáveis, se estabelecidos em resolução.

Tem-se, assim, o regramento principal estabelecido em Resolução, garantindo-se portanto a segurança jurídica e a participação da sociedade, sem, contudo, gerar imobilidade aos parâmetros operacionais.

Importante destacar que a Anatel já tem utilizado esse tipo de modelo em outros instrumentos, especialmente em diversos Regulamentos de condições de usos de faixas de radiofrequência. Tais casos decorrem de decisão do Conselho Diretor formalizada pelo Acórdão nº 651, de 01/11/2018 (SEI nº 3434164)

(...) "

Em conjunto com o RGN, foram aprovados o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, pela Resolução nº 679, de 08 de junho de 2017 e, mais recentemente, o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

O Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações disciplina as condições de acesso e fruição dos serviços de telecomunicações, estabelecendo os Planos de Numeração utilizados para a prestação desses serviços, e aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Já o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações disciplina a estrutura dos Planos de Numeração para a Identificação de Elementos de Redes de Telecomunicações.

Assim é que os arcabouços normativos citados trouxeram parâmetros, conceitos, regras gerais e de destinação, e delegaram ao Superintendente competente a elaboração e a aprovação de procedimento complementar, de caráter técnico/operacional, que defina os demais aspectos relacionados à administração dos recursos de numeração, especialmente as condições e requisitos para a sua atribuição e designação.

Assim é que foi aprovado o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, pelo Ato nº 13672, de 27 de setembro de 2022.

Não obstante, recentemente a Análise nº 89/2022/EC, de 05 de agosto de 2022 (SEI nº8785823 ), e referendada por meio do pelo Despacho Ordinatório (SEI nº 8920416), ambos inseridos nos contexto dos autos de nº 53500.043723/2022-42, deixou consignado em seu item 4.75 que: 

(...)

4.75. No acompanhamento que se tem feito do tema, com relatórios periódicos e reuniões com interessados, tem-se, com certa surpresa, a percepção de que a atividade de cobrança é ofensora em igual ou maior peso que a atividade de telemarketing em termos de volume de chamadas curtas no Brasil, pelo número de usuários/empresas com CNPJ ligados à recuperação de créditos, ativos, cobrança, escritórios de advocacia que fazem a intermediação desses créditos em favor dos credores, e volume de chamadas associadas.

4.76. Nas reuniões com representantes do setor foram apontadas dificuldades em relação à qualidade do “mailing”, que é a lista de clientes devedores, que geralmente apresenta números de contato desses devedores incertos, que provoca a necessidade daquela empresa, imbuída de recuperar o crédito, em ter que ligar para vários números na busca daquele devedor específico.

4.77. Considerando ser um setor ofensor em equivalência, ou em maior peso que o de telemarketing, tem-se aqui uma reflexão sobre a oportunidade de se estabelecer um código numérico que identifique tais chamadas, a exemplo do que foi feito com a numeração 0303 para o telemarketing. Mister destacar que nas reuniões que foram feitas nos últimos períodos a respeito de tal medida, tem-se que, embora o número de atendimentos de consumidores tenha reduzido, aquelas chamadas atendidas agora têm maior conversão de vendas. Isto é, uma vez que o consumidor sabe que aquela chamada é de venda, quando decide atender, tem maior pretensão em aceitar uma oferta do que um consumidor que atende a chamada sem saber a sua motivação com antecedência.

4.78. Nesse sentido, considerando a análise do impacto da expedição da cautelar, ora recorrida, e de todos os dados encaminhados em atenção ao seu integral cumprimento, entendo ser oportuno, no âmbito das medidas adotadas pela Anatel para minimizar os efeitos nocivos do uso abusivo do telemarketing, determinar que as áreas técnicas envolvidas adotem as providências cabíveis e necessárias para implementar o código numérico específico para atividades de cobrança, nos termos do que já foi feito para o código 0303. (Grifo nosso) 

 

Nesse contexto, foi aprovado recentemente pelo Conselho Diretor desta Agência o Ato nº 15.314, de 04 de novembro de 2022, que destinou, em reserva técnica, a série “304” para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], pertencente as séries N10N9N8, especificamente às atividades de cobrança, e determinou  à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que indique, em procedimento operacional, as condições de atribuição e designação dos códigos em reserva técnica, conforme sua necessidade de uso, nos termos dos arts. 3º, V, e 19 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

Desta feita, a Agência tem competência para atuar sobre o assunto, sendo legalmente responsável pela gestão de recursos escassos inerentes à prestação de serviços de telecomunicações (como a numeração, aqui mencionada), bem como já atuou de forma similar no passado recente, quando da adoção do código 0303 para o telemarketing ativo.

ANÁLISE

Preliminarmente, convém destacar que conforme se constata do levantamento realizado pela Truecaller (link: https://truecaller.blog/2021/12/17/top-20-countries-affected-by-spam-calls-in-2021/), o "Brasil se manteve na liderança de país com maior número de spams no mundo (por 4 anos seguidos), com 32,9 ligações de spam por usuário, por mês. Existe uma significativa distância entre média de chamadas de spam recebidas no Brasil (32,9 chamadas por usuário, por mês) versus Peru (18,02 chamadas por usuário por mês), que se encontra na segunda posição (tradução e grifo nossos).O gráfico abaixo, de mesma fonte, reforça o quanto o contexto brasileiro se distancia dos demais ofensores mundiais:

 

Para além de posicionamento internacional, o aplicativo apresenta sua visão de categorização das origens das chamadas, sendo:

Sales (Vendas): Empresas ou pessoas ligando para vender algo, geralmente sem sua permissão prévia. Isso inclui ligações de telemarketing, ligações promocionais de empresas, pesquisas, ligações políticas, captação de novos clientes para serviços, assinaturas, hospitais, serviços de saúde, consultórios médicos particulares, laboratórios de patologia e assim por diante. Também inclui chamadas de operadoras de celular (empresas de telecomunicações) tentando vender planos de dados, promoções e outros;

Scam (Golpe): Tentativas de fraude, burla de dinheiro, links desconhecidos, tentativas de phishing e outros;

Financial Services (Serviços financeiros): Bancos, cooperativas de crédito, empresas de cartão de crédito, seguradoras e agências de cobrança (organizações especializadas no pagamento de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, caçadores de recompensas, agentes de cobrança).

E, em relação ao Brasil, traz a seguinte proporção de tais categorias:

Depreende-se, pois,  o grande  impacto dos denominados "Financial Services"  no cômputo das chamadas indesejadas.  Assim, o referido AIR considerou quatro alternativas, a saber, para a implementação de código exclusivo para as chamadas de cobrança: 

utilizar recursos no formato CNG 304;

utilizar parte da faixa dos recursos do CNG 303;

utilizar parte da faixa dos recursos do CNG 300;

utilizar recursos das faixas de códigos de acesso do STFC E DO SMP.

Denota-se, pois, que o AIR não teve como escopo  avaliar a implementação ou não de código específico para a atividade de cobrança, pois tal medida foi endereçada pelo órgão máximo da Agência. Assim, o relatório avaliou exclusivamente as possíveis alternativas de códigos numéricos, que poderiam ser prontamente atribuídos pela Agência e designados às atividades de cobrança.

Isto posto, foram avaliados os possíveis riscos associados a cada alternativa, bem como os fatores de maior impacto no projeto, como o tempo de implementação, os desafios de divulgação e os impactos na gestão dos recursos de numeração, concluindo-se que : 

(...)

6.13. Diante dos pontos analisados, a Alternativa A (CNG 304) se destacou por possibilitar uma identificação direta das chamadas de cobrança (pelos usuários), respondendo melhor ao objetivo buscado. Todavia, o fato do recurso não estar destinado no Plano de Numeração pode retardar ou prejudicar a sua implementação. Por outro lado, verifica-se que as Alternativas B (303) e C (300) são também perfeitamente aderentes ao objetivo buscado, possibilitando a implantação rápida da solução regulatória.

(...)

O apontamento feito pela área técnica foi avaliado pelo Conselho Diretor desta Agência por meio do Acordão nº 357, de 04 de novembro de 2022, que por unanimidade e nos termos da Análise nº 135/2022/EC (SEI nº 9318724), aprovou o Ato nº 15.314, de 4 de novembro de 2022, com a seguinte resolução:

Art. 1º Destinar, em reserva técnica, a série “304” para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], pertencente as séries N10N9N8, especificamente às atividades de cobrança.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que indique, em procedimento operacional, as condições de atribuição e designação dos códigos em reserva técnica, conforme sua necessidade de uso, nos termos dos arts. 3º, V, e 19 do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.

Nesse sentido, para dar azo à determinação acima, sugere-se à autoridades competentes a publicação de Tomada de Subsídios para coleta de impressões da sociedade acerca da implantação do código não geográfico 304 para cobrança, como etapa inicial dos estudos à colocação do código 304 no procedimento operacional que determina as condições de atribuição dos recursos de numeração, conforme determina o art. 2º do Ato 15.314/2022. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Tomada de Subsídio nº 22/2023 (SEI 10612856)

Documento de Referência (SEI 10612993).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se às autoridades competentes o acolhimento da proposta ao norte encetada, publicando-se a Tomada de Subsídio 22, conforme proposto pela área técnica.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 26/07/2023, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 26/07/2023, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Augusto Sussumu Katagiri, Gerente de Tratamento de Solicitações de Consumidores, em 26/07/2023, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Sami Benakouche, Gerente de Controle de Obrigações Gerais, em 26/07/2023, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel de Andrade Araujo, Assessor(a), em 26/07/2023, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana da Silva Mendes, Coordenador de Processo, em 26/07/2023, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.067398/2023-94 SEI nº 10612848