Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2023
DOU de 23/01/2023, seção 1, página 4

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Anatel nº 759, de 19 de janeiro de 2023

  

Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

CONSIDERANDO que o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve estar harmonizado com a Tabela Internacional de Frequências contida no Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e prever destinações que efetivamente viabilizem a exploração de serviços de telecomunicações no país;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações ao Regulamento de Rádio da UIT ao longo dos anos devem ser refletidas no PDFF;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e ao reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 2 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 918, de 8 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

Art. 2º O Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, aprovado pela Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo seguinte artigo:

"Art. 13. Os sistemas de TV e RTV, em tecnologia analógica, autorizados nas faixas da Tabela II, após 31 de dezembro de 2023, não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção e não têm direito à prorrogação. "(NR)

Art. 3º Substituir os seguintes instrumentos normativos:

I - Portaria nº 623 do Ministério das Comunicações, de 21 de agosto de 1973, que aprova o ato normativo que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas, atribuídas aos serviços fixo e móvel;

II - Portaria nº 38 do Ministério das Comunicações, de 23 de janeiro de 1974, que aprova as normas técnicas para emissoras de radiodifusão de sons e imagens (televisão);

III - Portaria nº 280 do Ministério das Comunicações, de 12 de março de 1979, que aprova a Norma nº 2/79, que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas compreendidas entre as frequências 2194,0 kHz e 50000,0 kHz, atribuídas aos serviços fixo, móvel e móvel terrestre;

IV - Portaria nº 106 do Ministério das Comunicações, de 26 de maio de 1980, que aprova a Norma nº 2/80, que estabelece as condições para execução do serviço especial de rádio autocine;

V - Instrução nº 4 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 16 de julho de 1981, que estabelece procedimentos para a execução do serviço móvel marítimo – estações de navio;

VI - Instrução nº 10 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 16 de julho de 1981, que estabelece procedimentos para outorga e licenciamento do serviço limitado móvel marítimo – estações costeiras e estações portuárias;

VII - Instrução nº 11 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 11 de agosto de 1981, que estabelece a canalização e a ocupação de subfaixas do espectro de frequências radioelétricas compreendidas entre 2194 kHz e 50000 kHz;

VIII - Portaria nº 44 do Ministério das Comunicações, de 3 de março de 1982, que aprova a Norma nº 1/82, que estabelece as condições para execução do serviço de radiotáxi;

IX - Portaria nº 122 do Ministério das Comunicações, de 2 de julho de 1982, que aprova a Norma nº 4/82, que estabelece as condições para execução do serviço especial de radiorrecado;

X - Portaria nº 25 do Ministério das Comunicações, de 24 de fevereiro de 1983, que aprova a Norma nº 2/83 para emissoras de radiodifusão sonora em ondas decamétricas;

XI - Portaria nº 313 do Ministério das Comunicações, de 1 de novembro de 1985, que institui o serviço telefônico público móvel rodoviário – telestrada;

XII - Instrução nº 1, do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 23 de abril de 1987, que determina procedimentos e estabelece características técnicas relativas ao serviço especial de supervisão e controle;

XIII - Portaria nº 215 do Ministério das Comunicações, de 31 de agosto de 1987, que disciplina os procedimentos para solicitações de outorga de Serviço Limitado relativos a sistemas monocanais em operação duplex em áreas rurais;

XIV - Portaria nº 138 do Ministério das Comunicações, de 15 de junho de 1988, que altera a Portaria nº 215/87, que disciplina os procedimentos para solicitações de outorga de Serviço Limitado relativos a sistemas monocanais em operação duplex em áreas rurais;

XV - Portaria nº 193 do Ministério das Comunicações, de 5 de agosto de 1988, que institui, dentro do serviço limitado, o sistema de radiocomunicação para apoio e segurança dos transportadores rodoviários – radioestrada;

XVI - Instrução nº 6 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 27 de dezembro de 1988, que estabelece procedimentos para análise de pedidos e expedição de licença de estação de aeronave;

XVII - Instrução nº 4 do Departamento Nacional de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, de 8 de maio de 1989, que estabelece canalização e a destinação da faixa de frequências radioelétricas compreendidas entre 30 MHz e 50 MHz;

XVIII - Portaria nº 228 do Ministério das Comunicações, de 22 de novembro de 1989, que aprova a Norma nº 6/89, que estabelece as condições para execução do serviço especial de radiodeterminação por satélite;

XIX - Portaria nº 75 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 17 de setembro de 1990, que republica o plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas tropicais e dá outras providências;

XX - Portaria nº 52 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 4 de junho de 1991, que aprova a canalização das frequências utilizadas pelo serviço móvel marítimo;

XXI - Portaria nº 229 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 24 de setembro de 1991, que aprova a norma de canalização da faixa de frequências 873-960 MHz para sistemas digitais de 2 e 8 Mbit/s;

XXII - Portaria nº 44 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 10 de fevereiro de 1992, que estabelece prazo para manifestação por parte das permissionárias do serviço de Circuito Fechado de Televisão com utilização de radioenlace (CFTV) listadas no anexo I a esta portaria ao diretor do Departamento Nacional de Serviços Privados (DNPV) quanto à pretensão de se tornar permissionárias de MMDS;

XXIII - Portaria nº 175 do Ministério das Comunicações, de 10 de junho de 1992, que autoriza empresas operadoras do SMC a efetuarem atendimento do serviço telefônico rural fixo nas mesmas faixas, por estação fixa, em suas áreas de concessão;

XXIV - Portaria nº 1.267 do Ministério das Comunicações, de 31 de agosto de 1993, que estabelece procedimentos que deverão ser seguidos nos casos de novos pedidos de autorização para executar serviço especial de repetição de televisão na faixa de frequências 806-890 MHz;

XXV - Portaria nº 194 do Ministério das Comunicações, de 30 de março de 1994, que autoriza as empresas de telecomunicações do setor público a utilizar a subfaixa de frequências que lhe for consignada para o Serviço Móvel Celular, também para o atendimento do Serviço Telefônico Público, utilizando tecnologia celular, por estações fixas, em sua área de concessão;

XXVI - Portaria nº 208 do Ministério das Comunicações, de 12 de abril de 1994, que autoriza o uso da faixa de frequências 873-960 MHz para sistemas de 4 Mbit/s e 2 x 2 Mbit/s;

XXVII - Portaria nº 209 do Ministério das Comunicações, de 13 de abril de 1994, que aprova a Norma nº 6/94, que estabelece a canalização e as condições de uso dos canais de radiofrequências das faixas de frequências 849-851 MHz e 894-896 MHz pelo serviço de radiocomunicação aeronáutica público-restrito;

XXVIII - Portaria nº 334 do Ministério das Comunicações, de 1º de junho de 1994, que autoriza o uso compartilhado dos canais das subfaixas destinadas à correspondência pública por permissionários do serviço limitado;

XXIX - Portaria nº 53 do Ministério das Comunicações, de 8 de março de 1996, que aprova o Regulamento Técnico nº 9/96, que estabelece a canalização e as condições de uso das faixas de frequências 72-73 MHz e 75,4-76 MHz atribuídas ao serviço fixo;

XXX - Portaria nº 1.207 do Ministério das Comunicações, de 25 de setembro de 1996, que republica com alterações a Norma nº 30/94, que estabelece as condições de uso, no serviço limitado privado de telecomunicações, de frequências destinadas a estações com funcionamento itinerante;

XXXI - Portaria nº 1.306 do Ministério das Comunicações, de 29 de outubro de 1996, que aprova a Norma nº 17/96 sobre canalização e condições de uso de frequências pelo serviço especial de radiochamada e pelo serviço limitado privado de radiochamada;

XXXII - Portaria nº 1.533 do Ministério das Comunicações, de 4 de novembro de 1996, que aprova a Norma Geral de Telecomunicações nº 20/96 do serviço móvel pessoal;

XXXIII - Portaria nº 263 do Ministério das Comunicações, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre a consignação de frequências estabelecidas nas Normas nº 4/90 e nº 26/94, aprovadas pelas Portarias nº 229/91 e nº 208/94;

XXXIV - Portaria nº 334 do Ministério das Comunicações, de 2 de junho de 1997, que estabelece a canalização e as condições de uso das faixas de frequências 413,05-423,05 MHz e 440-450 MHz, atribuídas ao serviço fixo, por sistemas digitais de radiocomunicação com capacidades de transmissão de 320, 384, 512, 704, 1024 kbit/s e 2, 4, 2x2, 8, 4x2 Mbit/s, para aplicações ponto a ponto;

XXXV - Portaria nº 492 do Ministério das Comunicações, de 2 de outubro de 1997, que estabelece que os sistemas digitais da correspondência pública, operando conforme a Norma nº 5/91 aprovada pela Portaria nº 229, da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, de 24 de setembro de 1991, utilizarão a faixa 873-960 MHz em base compartilhada, em caráter secundário, a partir de 1º de janeiro de 1998; e,

XXXVI - Portaria nº 559 do Ministério das Comunicações, de 3 de novembro de 1997, que republica, com alterações, a Norma nº 11/97 sobre o serviço avançado de mensagens.

Art. 4º Revogar as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I - Resolução nº 78, de 18 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 21 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Frequências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio, para Prestação do STFC;

II - Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, sobre disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF;

III - Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 25/19;

IV - Resolução nº 93, de 28 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 69/99, sobre "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul", conforme Resolução GMC/Mercosul nº 39/17;

V - Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, publicada no DOU de 16 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas de Comunicações de Dados Via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz;

VI - Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999, publicada no DOU de 24 de agosto de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 25/19;

VII - Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, publicada no DOU de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas do Serviço Móvel nas Faixas de 33 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 152 MHz, 159 MHz, 160 MHz, 164 MHz, 169 MHz e de 173 MHz;

VIII - Resolução nº 266, de 22 de junho de 2001, publicada no DOU de 28 de junho de 2001, que atribui a faixa de frequências de 18,1-18,6 GHz ao Serviço Fixo por Satélite;

IX - Resolução nº 277, de 26 de setembro de 2001, publicada no DOU de 27 de setembro de 2001, que aprova a Alteração da Norma nº 16/97 do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário;

X - Resolução nº 285, de 12 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2001, que atribui a faixa de frequências 1427-1429 MHz ao Serviço de Operação Espacial;

XI - Resolução nº 302, de 27 de junho de 2002, publicada no DOU de 1 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências 927,75-928,00 MHz por Sistemas do Serviço Limitado Especializado em Aplicações de Radiolocalização;

XII - Resolução nº 338, de 30 de abril de 2003, publicada no DOU de 4 de maio de 2005, que assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 05/02, sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências de Sistemas Paging Bidirecional”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 39/17;

XIII - Resolução nº 375, de 20 de agosto de 2004, publicada no DOU de 1 de setembro de 2004, que atribui as faixas de frequências 410-430 MHz e 440-450 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Exceto Móvel Aeronáutico;

XIV - Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2005, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na faixa de 1.452 MHz a 1.472 MHz e atribui a faixa de radiofrequências de 1.452 MHz a 1.492 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, no Brasil, em caráter primário;

XV - Resolução nº 440, de 12 de julho de 2006, publicada no DOU de 17 de julho de 2006, que atribui as faixas de frequências 225-235 MHz, 267-315 MHz, 363,1-363,275 MHz e 378,7-378,875 MHz ao Serviço Móvel;

XVI - Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, publicada no DOU de 10 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Frequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão;

XVII - Resolução nº 461, de 29 de março de 2007, publicada no DOU de 11 de abril de 2007, que destina a faixa de frequências 24,05-24,25 GHz para o Serviço Limitado Especializado em aplicações de radiolocalização;

XVIII - Resolução nº 497, de 27 de março de 2008, publicada no DOU de 1 de abril de 2008, que destina a faixa de frequências 2400-2483,5 MHz para uso por sistemas do Serviço Limitado Privado;

XIX - Resolução nº 510, de 28 de agosto de 2008, publicada no DOU de 1 de setembro de 2008, que atribui a faixa de frequências 216-220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 217-218 MHz ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço Limitado Especializado, e que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na Faixa de Frequências 217-218 MHz;

XX - Resolução nº 515, de 10 de outubro de 2008, publicada no DOU de 20 de outubro de 2008, que destina a faixa de frequências 143,6-143,65 MHz ao Serviço Limitado Privado, para uso em aplicações de pesquisa espacial;

XXI - Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, publicada no DOU de 30 de agosto de 2010, que atribui a faixa de frequências 5091-5151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, que destina a faixa de frequências 5091-5151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, e que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Frequências da Faixa 5091-5151 MHz;

XXII - Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 225-270 MHz.

XXIII - Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na faixa 360-380 MHz;

XXIV - Resolução nº 563, de 30 de março de 2011, publicada no DOU de 1 de abril de 2011, que altera a destinação das faixas de frequências 12,2-12,7 GHz e 17,3-17,7 GHz;

XXV - Art. 55 do Regulamento anexo à Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;

XXVI - Resolução nº 633, de 14 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014, que atribui a faixa de frequências 4910-4940 MHz também ao serviço móvel, que mantém a atribuição da faixa de frequências 4940-4990 MHz aos serviços fixo e móvel, que destina a faixa de frequências 4910-4990 MHz ao Serviço Limitado Privado, em aplicações de segurança pública e defesa civil, e que aprova o respectivo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências;

XXVII - Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014, publicada no DOU de 14 de julho de 2014, que aprova o Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XXVIII - Resolução nº 648, de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2015, que destina faixas de radiofrequências para o Serviço de Acesso Condicionado;

XXIX - Resolução nº 661, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2016, que destina faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para uso em sistemas de radionavegação aeronáutica;

XXX - Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, publicada no DOU de 3 de maio de 2016, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências 380-400 MHz;

XXXI - Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa 148-174 MHz;

XXXII - Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, publicada no DOU de 11 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz a redes de satélite do serviço fixo por satélite e dá outras providências;

XXXIII - Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 23 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de frequências 430-440 MHz e 9300-9800 MHz ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização;

XXXIV - Resolução nº 685, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, que aprova a atribuição e destinação de faixas de frequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de captação e transmissão de dados científicos relacionados à exploração da Terra por satélite, auxílio à meteorologia, meteorologia por satélite, operação espacial e pesquisa espacial;

XXXV - Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, publicada no DOU de 9 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, de Repetição de Televisão, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço Limitado Privado, e dá outras providências;

XXXVI - Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no DOU de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de frequências ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador;

XXXVII - Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, publicada no DOU de 4 de novembro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil;

XXXVIII - Arts. 3º a 9º da Resolução 721, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares;

XXXIX - Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, publicada no DOU de 11 de março de 2020, que dispõe sobre as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, e dá outras providências;

XL - Arts. 2º e 3º da Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021, publicada no DOU de 6 de outubro de 2021, que atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso.

Art. 5º Revogar o art. 23 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos, conforme arts. 3º e 4º, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes às faixas e serviços respectivos, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º Determinar que as estações dos serviços de interesse coletivo, licenciadas com base em regulamentação específica com canalização associada aos serviços fixo e móvel, conforme definidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, e cuja canalização não esteja contemplada no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, podem continuar em operação até o prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/01/2023, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL - EDIÇÃO 2023

 

1. INTRODUÇÃO

1.1. Disposições Iniciais

1.1.1. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) sintetiza as atribuições e destinações de faixas de frequências, indicando as possibilidades de uso de uma determinada faixa de frequências associadas aos serviços de radiocomunicações e de telecomunicações correspondentes, observadas as disposições do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

1.1.2. Para fins deste Plano, aplicam-se as definições contidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento de Rádio, subsidiariamente.

1.2. Referências

1.2.1. Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, publicada no DOU em 7 de novembro de 2016.

1.2.2. Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

1.2.3. Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

1.3. Dos Princípios

1.3.1. A elaboração deste Plano foi norteada pelos seguintes princípios:

Atribuir faixas de frequências, segundo tratados e acordos internacionais;
b) Atender ao interesse público;
c) Desenvolver as telecomunicações brasileiras;
d) Facilitar a consulta e planejamento do espectro de radiofrequências e a tomada de decisão dos interessados internos e externos à Anatel.

1.4. Das Definições

1.4.1. A tabela 1 ilustra as nomenclaturas das faixas de frequências em conformidade com o Regulamento de Rádio da UIT.

Número da faixa

Símbolo

Faixa de frequências (excluindo o limite baixo, incluindo o limite alto)

Subdivisão métrica correspondente

4

VLF

3-30 kHz

Ondas Miriamétricas

5

LF

30-300 kHz

Ondas Quilométricas

6

MF

300-3000 kHz

Ondas Hectométricas

7

HF

3-30 MHz

Ondas Decamétricas

8

VHF

30-300 MHz

Ondas Métricas

9

UHF

300-3000 MHz

Ondas Decimétricas

10

SHF

3-30 GHz

Ondas Centimétricas

11

EHF

30-300 GHz

Ondas Milimétricas

12

 

300-3000 GHz

Ondas Decimilimétricas

Tabela 1 – Nomenclaturas das faixas de frequências

Nota 1: “Faixa N” (N= número da faixa) estende-se de 0,3 ∙ 10N Hz à 3 ∙ 10N Hz.

Nota 2: Prefixo: k = quilo (103), M = mega (106), G = giga (109).

 

1.5. Das Diretrizes Gerais

1.5.1. As faixas de frequências são atribuídas regionalmente aos serviços de radiocomunicações pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) e são atribuídas em território nacional pelas respectivas Administrações, sendo essas instadas a acompanhar as atribuições regionais. A definição de cada serviço de radiocomunicação está contida no Regulamento de Rádio da UIT.

1.5.2. No Brasil, o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionado à existência de prévia atribuição a serviço de radiocomunicação e destinação a serviço de telecomunicações ou de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido. Os serviços de telecomunicações são definidos pela Anatel e não se confundem com os serviços de radiocomunicação.

1.5.3. A UIT divide o globo terrestre em três regiões, para fins de administração do espectro de radiofrequências, conforme a figura 1.

1.5.4. A Região 2 é constituída pelas Administrações dos países das Américas, entre os quais está a do Brasil.

Figura 1 – Divisão regional do globo terrestre

1.6. Das Diretrizes Específicas

1.6.1. Da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

1.6.1.1. As informações contidas nas tabelas estão organizadas por faixas de frequências e estão representadas da seguinte forma:

a) kHz: faixas de frequências até 28000 kHz;
b) MHz: faixas de frequências de 28 MHz a 10000 MHz;
c) GHz: faixas de frequências de 10 GHz a 3000 GHz.

1.6.1.2. As colunas 1 e 2 da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil apresentam as atribuições de faixas de frequências aos serviços de radiocomunicação ou ao serviço de radioastronomia, conforme ilustrado na tabela 2, sendo que:

a) A coluna 1 apresenta a atribuição das faixas de frequências definidas pela UIT para os países compreendidos na Região 2.
b) A coluna 2 apresenta a atribuição das faixas de frequências em vigor no Brasil, definida pela Administração Brasileira por intermédio da Anatel.

 

Unidade de Frequência

REGIÃO 2

BRASIL

Faixa de Frequências

SERVIÇO PRIMÁRIO (Nota Internacional)

Serviço Secundário (Nota Internacional)

 

 

Nota Internacional

Faixa de Frequências

SERVIÇO PRIMÁRIO (Nota Internacional), (Nota Específica do Brasil)

Serviço Secundário (Nota Internacional), (Nota Específica do Brasil)

 

Nota Internacional, Nota Específica do Brasil

Tabela 2 – Detalhamento das colunas 1 e 2 da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

 

1.6.1.3. As colunas 3 e 4 da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil apresentam as destinações de faixas de frequências aos serviços telecomunicações no Brasil e a regulamentação de condições de uso aplicável, conforme ilustrado na tabela 3, sendo que:

a) A coluna 3 apresenta a destinação das faixas de frequências aos serviços de telecomunicações.
b) A coluna 4 apresenta os instrumentos aplicáveis para o uso das faixas de frequências relacionadas.

DESTINAÇÃO

INSTRUMENTOS

Faixa de Frequências

SERVIÇO PRIMÁRIO

Serviço Secundário

Faixa de Frequências

Instrumentos aplicáveis

 

Tabela 3 – Detalhamento das colunas 3 e 4 da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

1.6.1.3.1. A coluna 4 da Tabela de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil, e que também se repete na Tabela de Distribuição, diferente das demais, não possui força normativa. Seu conteúdo é informativo e é atualizado à medida que novas disposições são estabelecidas, inclusive aquelas publicadas por meio de instrumentos hierarquicamente inferiores ao que aprova este Plano. A atualização do conteúdo da coluna, acrescentando ou retirando instrumentos, não representa uma modificação do PDFF e é feita neste Plano até que seja aprovado um novo PDFF.

1.6.2. Da Categoria dos Serviços

1.6.2.1. Na tabela de atribuição e destinação de faixas de frequências, os serviços são apresentados em duas categorias, em função do direito à proteção de determinado serviço em relação aos demais serviços na mesma faixa de frequências:

a) Serviços em categoria primária, caráter primário ou serviços primários, que são apresentados em letras maiúsculas (e.g.: FIXO, MÓVEL, LIMITADO PRIVADO, TELEFÔNICO FIXO COMUTADO);
b) Serviços em categoria secundária, caráter secundário ou serviços secundários, que são apresentados em letras minúsculas com a inicial maiúscula (e.g.: Fixo Móvel, Limitado Privado, Telefônico Fixo Comutado).

1.6.2.2. A ordem apresentada não significa prioridade relativa entre os serviços, pois estão em ordem alfabética. Nas colunas referentes à atribuição, os serviços são listados em ordem alfabética de acordo com a língua francesa do Regulamento de Rádio; na coluna referente à destinação, com a língua portuguesa. Um serviço é primário ou secundário conforme a faixa de frequências na qual opera, e não em razão da natureza, do interesse (restrito ou coletivo) ou do regime de prestação (público ou privado) do serviço.

1.6.2.3. Para fins de coordenação de uso de radiofrequências e proteção dos serviços ou estações de radiocomunicações, em função da categoria do serviço, aplicam-se as disposições do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

1.6.3. Das Notas de Rodapé

1.6.3.1. As colunas de atribuição apresentam notas de rodapé, que são posicionadas ao lado de um serviço de radiocomunicação quando se referem a um serviço específico; caso contrário, aparecem ao final de cada intervalo de frequências ao qual se refere na tabela.

1.6.3.2. As notas contidas nos itens 5 e 6 – notas de rodapé – são divididas em dois conjuntos:

a) Notas Internacionais, extraídas do artigo 5 do Regulamento de Rádio da UIT, referentes à Região 2, em especial as que citam o Brasil ou países vizinhos, aplicáveis onde o Brasil for afetado, e são numeradas segundo aquele Regulamento (e.g.: 5.64);
b) Notas Específicas do Brasil, de responsabilidade da administração brasileira, com numeração própria (e.g.: B10.1).

1.6.3.3. Quando forem mencionadas notas internacionais que não estão contidas neste documento, o Regulamento de Rádio da UIT deve ser consultado.

1.6.3.4. As notas de rodapé cujo texto está realçado em negrito, na seção de notas internacionais, são aquelas expressamente adotadas no Brasil e, portanto, devem ser cumpridas quando do uso das faixas de frequências a que se referem.

1.6.3.5. As notas internacionais adotadas no Brasil, incorporadas à regulamentação nacional, são:

a) 5.67A;

e) 5.268;

i) 5.429C;

m) 5.478A;

q) 5.532A.

b) 5.80A;

f) 5.278;

j) 5.461B;

n) 5.478B;

 

c) 5.133B;

g) 5.389B;

k) 5.475A;

o) 5.485;

 

d) 5.267;

h) 5.423;

l) 5.476A;

p) 5.532; e

 

 

1.6.3.6. As notas de rodapé cujo texto não está realçado em negrito, na seção de notas internacionais, possuem disposições aplicáveis onde o Brasil for afetado.

1.6.4. Das Especificidades da Destinação

1.6.4.1. A destinação pode sofrer restrições quanto ao serviço de radiocomunicação contemplado ou restrições quanto às aplicações ou modalidades possíveis, sendo que:

a) Quando se tratar de restrição relativa ao serviço de radiocomunicação, adota-se o formato “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES” (e.g.: Limitado Privado – Radiolocalização).
b) Ao tratar de restrições relativas às aplicações ou modalidades, adota-se o formato “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – para APLICAÇÃO/MODALIDADE” (e.g.: LIMITADO PRIVADO – para Segurança Pública e Defesa Civil).
c) A destinação pode detalhar exceções com relação a determinados serviços de telecomunicações (TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – exceto serviços de interesse coletivo terrestres) ou determinadas aplicações (LIMITADO PRIVADO – exceto para Segurança Pública e Defesa Civil).

1.6.4.2. As expressões “TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES” e “Observada a atribuição da faixa” devem ser interpretadas em conjunto. Quando houver destinação a “TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES”, a faixa de frequências está destinada aos serviços de telecomunicações compatíveis com os serviços de radiocomunicações atribuídos no Brasil. A expressão “(Observada a atribuição da faixa)” indica que deve ser considerada a categoria da atribuição do serviço de radiocomunicação naquela faixa.

1.6.5. Exemplo de Interpretação e Leitura da Tabela de Atribuição e Destinação

1.6.5.1. A tabela 4 ilustra as atribuições e destinações na faixa de frequências 272 – 273 MHz.

MHz MHz
BRASIL DESTINAÇÃO
272-273 272-273
OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) LIMITADO PRIVADO - Operação Espacial
FIXO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
MÓVEL TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite
MÓVEL POR SATÉLITE 5.254 (Observada a atribuição da faixa)
   

Tabela 4 – Exemplo de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

 

1.6.5.2. A faixa de frequências 272 – 273 MHz está destinada:

a) na categoria primária ao serviço limitado privado, associado apenas ao serviço de radiocomunicações de operação espacial;
b) na categoria primária ao serviço telefônico fixo comutado; e
c) observada a atribuição da faixa, a todos os serviços de telecomunicações compatíveis com o serviço móvel por satélite.

1.6.5.3. A tabela 5 ilustra as atribuições e destinações na faixa de frequências 39,5 – 40 GHz.

 

GHz GHz
BRASIL DESTINAÇÃO
39,5-40 39,5-40
FIXO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS
FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) 5.516B 5.550C COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
MÓVEL 5.550B Limitado Privado - Exploração da Terra por Satélite
MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES
Exploração da Terra por Satélite (espaço para Terra)                     - exceto serviços de interesse coletivo terrestres
  (Observada a atribuição da faixa)
5.547 5.550E B10.6  

Tabela 5 – Exemplo de Atribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil

 

1.6.5.4. A faixa de frequências 39,5 – 40 GHz está destinada:

a) na categoria primária, aos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos e comunicação multimídia;
b) na categoria secundária, ao serviço limitado privado, apenas quando associado ao serviço de radiocomunicações de exploração da Terra por satélite; e
c) observada a atribuição da faixa, a todos os serviços de telecomunicações, compatíveis com os serviços de radiocomunicação listados na coluna de atribuição, exceto aqueles de interesse coletivo que utilizam estações terrestres.

1.7. Da Distribuição

1.7.1. As tabelas de distribuição são separadas por faixa ou listas de faixas de frequências e indicam os serviços associados a planos de distribuição ou a regiões de prestação. Para facilitar a leitura, também estão referenciados os instrumentos pertinentes.

1.7.2. Os serviços radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens, retransmissão de televisão, radiodifusão comunitária e retransmissão de rádio na Amazônia Legal estão sujeitos a planos onde a distribuição ocorre por unidade federativa, município e canal (ou radiofrequências). Havendo ainda a restrição geográfica para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

1.7.3. O serviço de acesso condicionado é passível de restrição por região metropolitana ou por municípios.

1.8. Das Condições Específicas de determinadas faixas de radiofrequências

1.8.1. O uso de determinadas faixas de radiofrequências pode estar sujeito a regras que dispõem sobre alterações nas destinações e distribuições dos serviços no curso do tempo, alterações dos direitos à proteção em decorrência das condições de uso de radiofrequências, restringir a área de prestação ou sobre eventuais restrições para a autorização do uso de radiofrequências e para o licenciamento de estações em determinadas faixas de frequências.

1.8.2. Essas regras específicas estão listadas no Item 4 e estão ordenados por faixa de radiofrequências.

1.8.3. Quando houver disposição de que estações ou sistemas de um serviço não podem causar interferência prejudicial a estações ou sistemas de outro serviço, independente da categoria dos serviços envolvidos, a interferência prejudicial deve cessar imediatamente. Se as técnicas de mitigação de interferência forem insuficientes, a estação ou o sistema interferente deve interromper a operação.

1.9. Da Regulamentação Relevante

1.9.1. Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados, Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, incorporada por meio da Resolução nº 158, publicada no DOU em 25 de agosto de 1999.

1.9.2. Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul, Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, incorporada por meio da Resolução nº 336, publicada no DOU em 2 de maio de 2005.

1.9.3. Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres, Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, incorporada por meio da Resolução nº 353, publicada no DOU em 19 de maio de 2005.

1.9.4. Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, incorporada por meio da Resolução nº 758, publicada no DOU em 23 de dezembro de 2022.

1.9.5. Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, incorporada por meio da Resolução nº 758, publicada no DOU em 23 de dezembro de 2022.

1.9.6. Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, publicada no DOU em 21 de junho de 2013.

1.9.7. Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, publicada no DOU em 7 de novembro de 2016.

1.9.8. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, publicada no DOU em 29 de junho de 2017.

1.9.9. Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, publicada no DOU em 20 de julho de 2018.

1.9.10. Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, publicada no DOU em 28 de setembro de 2018.

1.9.11. Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU em 25 de outubro de 2021.

 

2. TABELA DE ATRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL - EDIÇÃO 2023

 

kHz kHz
REGIÃO 2 BRASIL DESTINAÇÃO INSTRUMENTOS
Abaixo de 8,3 Abaixo de 8,3 Abaixo de 8,3 Abaixo de 8,3
(não atribuída) (não atribuída) (não atribuída) (não atribuída)
       
5.53 5.54 5.53 5.54    
8,3-9 8,3-9 8,3-9 8,3-9
AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia  
       
  B4.1    
9-11,3 9-11,3 9-11,3 9-11,3
AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
    LIMITADO PRIVADO  
  B4.1    
11,3-14 11,3-14 11,3-14 11,3-14
RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
    LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
       
14-19,95 14-19,95 14-19,95 14-19,95
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MARÍTIMO 5.57 MÓVEL MARÍTIMO 5.57 LIMITADO PRIVADO  
       
5.56 5.56    
19,95-20,05 19,95-20,05 19,95-20,05 19,95-20,05
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (20 kHz) SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (20 kHz) LIMITADO PRIVADO  
       
20,05-70 20,05-70 20,05-70 20,05-70
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MARÍTIMO 5.57 MÓVEL MARÍTIMO 5.57 LIMITADO PRIVADO  
       
5.56 5.56    
70-90 70-90 70-90 70-90
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MARÍTIMO 5.57 MÓVEL MARÍTIMO 5.57 LIMITADO PRIVADO  
RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60    
Radiolocalização Radiolocalização    
       
5.61 5.61    
90-110 90-110 90-110 90-110
RADIONAVEGAÇÃO 5.62 RADIONAVEGAÇÃO 5.62 LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
Fixo Fixo LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
    Limitado Privado  
5.64 5.64    
110-130 110-130 110-130 110-130
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO  
RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60    
Radiolocalização Radiolocalização    
       
5.61 5.64 5.61 5.64    
130-135,7 130-135,7 130-135,7 130-135,7
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO  
       
5.64 5.64    
135,7-137,8 135,7-137,8 135,7-137,8 135,7-137,8
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
Radioamador 5.67A Radioamador 5.67A Radioamador  
       
5.64 5.64    
137,8-160 137,8-160 137,8-160 137,8-160
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO  
       
5.64 5.64    
160-190 160-190 160-190 160-190
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO  
       
190-200 190-200 190-200 190-200
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
       
200-275 200-275 200-275 200-275
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
Móvel Aeronáutico Móvel Aeronáutico    
       
275-285 275-285 275-285 275-285
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
Móvel Aeronáutico Móvel Aeronáutico Limitado Móvel Marítimo  
Radionavegação Marítima (radiofaróis) Radionavegação Marítima (radiofaróis)    
       
285-315 285-325 285-325 285-325
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) 5.73 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) 5.73 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
       
315-325      
RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) 5.73      
Radionavegação Aeronáutica      
       
325-335 325-335 325-335 325-335
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
Móvel Aeronáutico Móvel Aeronáutico Limitado Móvel Marítimo  
Radionavegação Marítima (radiofaróis) Radionavegação Marítima (radiofaróis)    
       
335-405 335-405 335-405 335-405
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
Móvel Aeronáutico Móvel Aeronáutico    
       
405-415 405-415 405-415 405-415
RADIONAVEGAÇÃO 5.76 RADIONAVEGAÇÃO 5.76 LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
Móvel Aeronáutico   LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
       
415-472 415-472 415-472 415-472
MÓVEL MARÍTIMO 5.79 MÓVEL MARÍTIMO 5.79 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
Radionavegação Aeronáutica 5.80 Radionavegação Aeronáutica 5.80 Limitado Móvel Aeronáutico Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
       
5.78 5.82 5.78 5.82    
472-479 472-479 472-479 472-479
MÓVEL MARÍTIMO 5.79 MÓVEL MARÍTIMO 5.79 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
Radioamador 5.80A Radioamador 5.80A Limitado Móvel Aeronáutico Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
Radionavegação Aeronáutica 5.80 Radionavegação Aeronáutica 5.80 Radioamador  
       
5 80B 5.82 5.82    
479-495 479-490 479-490 479-490
MÓVEL MARÍTIMO 5.79 5.79A MÓVEL MARÍTIMO 5.79 5.79A LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
Radionavegação Aeronáutica 5.80 Radionavegação Aeronáutica 5.80 Limitado Móvel Aeronáutico  
       
  5.82    
  490-510 490-510 490-510
  MÓVEL MARÍTIMO 5.79 5.79A 5.82C LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
5.82     Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
495-505      
MÓVEL MARÍTIMO 5.82C      
       
505-510      
MÓVEL MARÍTIMO 5.79      
       
510-525 510-525 510-525 510-525
MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.84 MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.84 LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
       
525-535 525-535 525-535 525-535
RADIODIFUSÃO 5.86 RADIODIFUSÃO 5.86 LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS  
       
  B6.1    
535-1605 535-1625 535-1605 535-1605
RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO 5.89 RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
    Limitado Privado - para Autocine  
       
1605-1625   1605-1625 1605-1625
RADIODIFUSÃO 5.89   RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
       
5.90 5.90    
1625-1705 1625-1705 1625-1705 1625-1705
FIXO RADIODIFUSÃO 5.89 RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
MÓVEL Radiolocalização Limitado Móvel Aeronáutico  
RADIODIFUSÃO 5.89 Radionavegação Aeronáutica Limitado Privado  
Radiolocalização      
       
5.90 5.90 B6.2    
1705-1800 1705-1800 1705-1800 1705-1800
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO  
MÓVEL MÓVEL LIMITADO PRIVADO  
RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOLOCALIZAÇÃO    
RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA    
       
1800-1850 1800-1850 1800-1850 1800-1850
RADIOAMADOR RADIOAMADOR RADIOAMADOR Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
      Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
       
1850-2000 1850-2000 1850-2000 1850-2000
RADIOAMADOR RADIOAMADOR LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - Radionavegação Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL exceto móvel aeronáutico LIMITADO PRIVADO  
RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR  
RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO    
       
5.102 5.102    
2000-2065 2000-2065 2000-2065 2000-2065
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO  
MÓVEL MÓVEL    
       
2065-2107 2065-2107 2065-2107 2065-2107
MÓVEL MARÍTIMO 5.105 MÓVEL MARÍTIMO 5.105 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
      Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
5.106 5.106    
2107-2170 2107-2170 2107-2170 2107-2170
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
MÓVEL MÓVEL LIMITADO PRIVADO  
       
2170-2173,5 2170-2173,5 2170-2173,5 2170-2173,5
MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
       
2173,5-2190,5 2173,5-2190,5 2173,5-2190,5 2173,5-2190,5
MÓVEL (socorro e chamada) MÓVEL (socorro e chamada) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO - para Busca e salvamento Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
    LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO - para Busca e salvamento Instrução Dentel nº 10/81 (DOU de 24.07.1981)
      Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
      Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
5.108 5.109 5.110 5.111 5.108 5.109 5.110 5.111    
2190,5-2194 2190,5-2194 2190,5-2194 2190,5-2194
MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
       
2194-2300 2194-2300 2194-2300 2194-2300
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL MÓVEL    
       
5.112      
2300-2495 2300-2495 2300-2495 2300-2495
FIXO RADIODIFUSÃO 5.113 RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (120 metros) Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
MÓVEL      
RADIODIFUSÃO 5.113      
       
2495-2501 2495-2501 2495-2501 2495-2501
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (2500 kHz) SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (2500 kHz)    
       
2501-2502 2501-2502 2501-2502 2501-2502
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO Limitado Privado - Pesquisa Espacial  
Pesquisa Espacial Pesquisa Espacial    
       
2502-2505 2502-2505 2502-2505 2502-2505
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO    
       
2505-2850 2505-2850 2505-2850 2505-2850
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
MÓVEL MÓVEL LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
       
2850-3025 2850-3025 2850-3025 2850-3025
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
5.111 5.115 5.111 5.115    
3025-3155 3025-3155 3025-3155 3025-3155
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
3155-3200 3155-3200 3155-3200 3155-3200
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO  
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
       
5.116 5.117 5.116    
3200-3230 3200-3230 3200-3230 3200-3230
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (90 metros)  
RADIODIFUSÃO 5.113 RADIODIFUSÃO 5.113    
       
5.116 5.116    
3230-3400 3230-3400 3230-3400 3230-3400
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (90 metros)  
RADIODIFUSÃO 5.113 RADIODIFUSÃO 5.113    
       
5.116 5.118 5.116 5.118    
3400-3500 3400-3500 3400-3500 3400-3500
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
3500-3750 3500-3800 3500-3800 3500-3800
RADIOAMADOR RADIOAMADOR RADIOAMADOR Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
      Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
5.119      
3750-4000 5.119 5.122    
RADIOAMADOR 3800-4000 3800-4000 3800-4000
FIXO RADIOAMADOR LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) FIXO RADIOAMADOR Decreto PR nº 5.076/04 (DOU de 12.05.2004)
  MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
      Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
5.122 5.125 5.122 5.125    
4000-4063 4000-4063 4000-4063 4000-4063
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL MARÍTIMO 5.127 MÓVEL MARÍTIMO 5.127 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO  
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
       
4063-4438 4063-4438 4063-4438 4063-4438
MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.109 5.110 5.130 5.131 5.132 MÓVEL MARÍTIMO 5.79A 5.109 5.110 5.130 5.131 5.132 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
      Instrução Dentel nº 10/81 (DOU de 24.07.1981)
      Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
5.128 5.128    
4438-4488 4438-4650 4438-4650 4438-4650
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
4488-4650      
FIXO      
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)      
       
4650-4700 4650-4700 4650-4700 4650-4700
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
4700-4750 4700-4750 4700-4750 4700-4750
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
4750-4850 4750-4995 4750-4995 4750-4995
FIXO RADIODIFUSÃO 5.113 RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (60 metros) Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)      
RADIODIFUSÃO 5.113      
       
4850-4995      
FIXO      
MÓVEL TERRESTRE      
RADIODIFUSÃO 5.113      
       
4995-5003 4995-5003 4995-5003 4995-5003
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (5000 kHz) SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (5000 kHz)    
       
5003-5005 5003-5005 5003-5005 5003-5005
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO Limitado Privado - Pesquisa Espacial  
Pesquisa Espacial Pesquisa Espacial    
       
5005-5060 5005-5060 5005-5060 5005-5060
FIXO RADIODIFUSÃO 5.113 RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS (60 metros) Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
RADIODIFUSÃO 5.113      
       
5060-5250 5060-5250 5060-5250 5060-5250
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
Móvel exceto móvel aeronáutico Móvel exceto móvel aeronáutico TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Decreto PR nº 5.076/04 (DOU de 12.05.2004)
    Limitado Móvel Marítimo  
       
5250-5275 5250-5351,5 5250-5351,5 5250-5351,5
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL exceto móvel aeronáutico LIMITADO PRIVADO  
RADIOLOCALIZAÇÃO 5.132A   TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
       
5275-5351,5      
FIXO      
MÓVEL exceto móvel aeronáutico      
       
5351,5-5366,5 5351,5-5366,5 5351,5-5366,5 5351,5-5366,5
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL exceto móvel aeronáutico LIMITADO PRIVADO Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
Radioamador 5.133B Radioamador 5.133B TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
    Radioamador  
       
5366,5-5450 5366,5-5450 5366,5-5450 5366,5-5450
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL exceto móvel aeronáutico LIMITADO PRIVADO  
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
       
5450-5480 5450-5680 5450-5680 5450-5680
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
5480-5680      
MÓVEL AERONÁUTICO (R)      
       
5.111 5.115 5.111 5.115    
5680-5730 5680-5730 5680-5730 5680-5730
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
5.111 5.115 5.111 5.115    
5730-5900 5730-5900 5730-5900 5730-5900
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes  
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
5900-5950 5900-6200 5900-5950 5900-5950
RADIODIFUSÃO 5.134 RADIODIFUSÃO 5.134    
       
5.136      
5950-6200   5950-6200 5950-6200
RADIODIFUSÃO   RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (49 metros) Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
  5.136    
6200-6525 6200-6525 6200-6525 6200-6525
MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.130 5.132 MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.130 5.132 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
      Instrução Dentel nº 10/81 (DOU de 24.07.1981)
      Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
5.137 5.137    
6525-6685 6525-6685 6525-6685 6525-6685
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
6685-6765 6685-6765 6685-6765 6685-6765
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
6765-7000 6765-7000 6765-7000 6765-7000
FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes  
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
5.138 5.138    
7000-7100 7000-7100 7000-7100 7000-7100
RADIOAMADOR RADIOAMADOR RADIOAMADOR Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
RADIOAMADOR POR SATÉLITE RADIOAMADOR POR SATÉLITE   Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
       
7100-7200 7100-7300 7100-7300 7100-7300
RADIOAMADOR RADIOAMADOR RADIOAMADOR Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
      Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
7200-7300      
RADIOAMADOR      
       
5.142 5.142    
7300-7400 7300-7350 7300-7350 7300-7350
RADIODIFUSÃO 5.134 RADIODIFUSÃO 5.134    
       
  5.143 5.143D    
  7350-7400 7350-7400 7350-7400
  RADIODIFUSÃO 5.134 LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
  FIXO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
  Móvel Terrestre Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
5.143 5.143D 5.143 5.143D    
7400-7450 7400-8100 7400-8100 7400-8100
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes Decreto PR nº 5.076/04 (DOU de 12.05.2004)
7450-8100      
FIXO      
MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)      
       
5.144      
8100-8195 8100-8195 8100-8195 8100-8195
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
MÓVEL MARÍTIMO   TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
8195-8815 8195-8815 8195-8815 8195-8815
MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145 MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO - para Busca e Salvamento Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
      Instrução Dentel nº 10/81 (DOU de 24.07.1981)
      Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
5.111 5.111    
8815-8965 8815-8965 8815-8965 8815-8965
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
8965-9040 8965-9040 8965-9040 8965-9040
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
9040-9400 9040-9400 9040-9400 9040-9400
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
9400-9500 9400-9900 9400-9500 9400-9500
RADIODIFUSÃO 5.134 RADIODIFUSÃO 5.134    
       
5.146      
9500-9900   9500-9775 9500-9775
RADIODIFUSÃO   RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (31 metros) Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
       
    9775-9900 9775-9900
5.147 5.146 5.147    
9900-9995 9900-9995 9900-9995 9900-9995
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
       
9995-10003 9995-10003 9995-10003 9995-10003
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (10000 kHz) SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (10000 kHz)    
       
5.111 5.111    
10003-10005 10003-10005 10003-10005 10003-10005
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO Limitado Privado - Pesquisa Espacial  
Pesquisa Espacial Pesquisa Espacial    
       
5.111 5.111    
10005-10100 10005-10100 10005-10100 10005-10100
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
5.111 5.111    
10100-10150 10100-10150 10100-10150 10100-10150
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
Radioamador Radioamador TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
    Radioamador Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)
       
10150-11175 10150-11175 10150-11175 10150-11175
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
Móvel exceto móvel aeronáutico (R) Móvel exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes Decreto PR nº 5.076/04 (DOU de 12.05.2004)
       
11175-11275 11175-11275 11175-11275 11175-11275
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
11275-11400 11275-11400 11275-11400 11275-11400
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
11400-11600 11400-11600 11400-11600 11400-11600
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
11600-11650 11600-12100 11600-11700 11600-11700
RADIODIFUSÃO 5.134 RADIODIFUSÃO 5.134    
       
5.146      
11650-12050      
RADIODIFUSÃO   11700-11975 11700-11975
    RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS (25 metros) Resolução Anatel nº 721/20 (DOU de 12.02.2020)
       
5.147   11975-12100 11975-12100
12050-12100      
RADIODIFUSÃO 5.134      
       
5.146 5.146 5.147    
12100-12230 12100-12230 12100-12230 12100-12230
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes  
       
12230-13200 12230-13200 12230-13200 12230-13200
MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145 MÓVEL MARÍTIMO 5.109 5.110 5.132 5.145 LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Instrução Dentel nº 4/81 (DOU de 24.07.1981)
      Instrução Dentel nº 10/81 (DOU de 24.07.1981)
      Portaria SNC nº 52/91 (DOU de 06.06.1991)
       
13200-13260 13200-13260 13200-13260 13200-13260
MÓVEL AERONÁUTICO (OR) MÓVEL AERONÁUTICO (OR) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
13260-13360 13260-13360 13260-13360 13260-13360
MÓVEL AERONÁUTICO (R) MÓVEL AERONÁUTICO (R) LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO Instrução Dentel nº 6/88 (DOU de 27.12.1988)
       
13360-13410 13360-13410 13360-13410 13360-13410
FIXO FIXO APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
RADIOASTRONOMIA RADIOASTRONOMIA LIMITADO PRIVADO  
    TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
5.149 5.149    
13410-13450 13410-13570 13410-13570 13410-13570
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO - exceto para Estações Itinerantes Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
Móvel exceto móvel aeronáutico (R) Móvel exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO Portaria MC nº 1207/96 (DOU de 27.09.1996)
    Limitado Privado - para Estações Itinerantes Decreto PR nº 5.076/04 (DOU de 12.05.2004)
13450-13550      
FIXO      
Móvel exceto móvel aeronáutico (R)      
Radiolocalização 5.132A      
       
13550-13570      
FIXO      
Móvel exceto móvel aeronáutico (R)      
       
5.150 5.150    
13570-13600 13570-13870 13570-13870 13570-13870
RADIODIFUSÃO 5.134 RADIODIFUSÃO 5.134    
       
5.151      
13600-13800      
RADIODIFUSÃO      
       
13800-13870      
RADIODIFUSÃO 5.134      
       
5.151 5.151    
13870-14000 13870-14000 13870-14000 13870-14000
FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO Instrução Dentel nº 11/81 (DOU de 18.08.1981)
Móvel exceto móvel aeronáutico (R) Móvel exceto móvel aeronáutico (R) TELEFÔNICO FIXO COMUTADO  
       
14000-14250 14000-14250 14000-14250 14000-14250
RADIOAMADOR RADIOAMADOR RADIOAMADOR Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018)
RADIOAMADOR POR SATÉLITE RADIOAMADOR POR SATÉLITE   Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018)