AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 4, de 24 de janeiro de 2025
Processo nº 53500.083028/2023-02
Recorrente/Interessado: TIM S.A., OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CONEXIS - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS
CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº 76.535.764/0001-43, nº 02.558.157/0001-62, nº 06.102.961/0001-93 e nº 03.611.622/0001-44
Conselheira Relatora: Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 17, de 23 de janeiro de 2025
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULATÓRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUAL OPERACIONAL DO REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MORGC. REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - RGC, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 765, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RECONHECIMENTO DE PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS CAPÍTULOS "3.2" E "3.7" DO MORGC.
1. O presente processo foi instaurado para cumprimento do constante dos arts. 95 e 96 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que determinam a elaboração de um Manual Operacional pelo Grupo de Implantação do referido Regulamento, a ser posteriormente submetido à aprovação da Superintendente de Relações com Consumidores.
2. Recursos Administrativos interpostos contra as decisões da Superintendência de Relações com Consumidores consubstanciadas nos Despachos Decisórios nº 1/2024/SRC, de 23 de abril de 2024 (SEI nº 11858739), e nº 3/2024/SRC (SEI nº 12058435), nº 4/2024/SRC (SEI nº 12058477) e nº 5/2024/SRC (SEI nº 12083978), de 10 de junho de 2024, que aprovaram as propostas de capítulos do Manual Operacional do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma do art. 96, § 1º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC.
3. Das 20 (vinte) entidades privadas que integram o Grupo de Implantação, apenas 3 (três) empresas e 2 (duas) entidades representativas apresentaram Recursos Administrativos contra os termos do Manual, observando-se ainda que as irresignações das Prestadoras de Pequeno Porte, por atuação delegada de suas entidades representativas, alcançam apenas 2 (dois) dos 30 (trinta) capítulos do Manual.
4. Conhecimento dos Recursos interpostos e das petições extemporâneas apresentadas.
5. Provimento parcial dos pedidos para edição de capítulo relacionado ao "Conceito de Oferta Acessória" e alteração parcial dos Capítulos "Período de Suspensão por Inadimplência" e "Documento de cobrança". Indeferimento dos demais pedidos, salvo aqueles atingidos pela deliberação deste Conselho Diretor consubstanciada nas alíneas "d", "e" e "f.1" do Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (SEI nº 13076635), proferido nos autos do Processo nº 53500.113347/2023-41, referente ao Pedido de anulação de dispositivos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, especificamente aos Capítulos "3.2. Código de Identificação Único" (SEI nº 12037083) e "3.7. Reajuste de Preços" (SEI nº 12037096) do Manual Operacional do RGC/2023, em relação aos quais se reconhece a perda de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:
a) conhecer:
a.1) dos Recursos Administrativos interpostos por CONEXIS BRASIL DIGITAL (SEI nº 11935775 e nº 12161355), OI S.A. (SEI nº 11935483 e nº 12176462), TIM S.A. (SEI nº 11935679 e nº 12161695), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 11935852 e nº 12178030) e TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (SEI nº 12161405); e,
a.2) da Carta CT903-2024 (SEI nº 12347468) e da Carta (SEI nº 12442773) como exercício do direito de petição, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017;
b) reconhecer a perda de objeto dos pedidos de revisão dos seguintes Capítulos do Manual Operacional do RGC/2023 - MORGC/2023:
b.1) "3.2. Código de Identificação Único" (SEI nº 12037083), apresentado por CONEXIS (SEI nº 12161355) e pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 12178030), diante da adição de interpretação restritiva ao caput do art. 21 do RGC, nos termos da alínea "f.1" do Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (SEI nº 13076635); e,
b.2) "3.7. Reajuste de Preços" (SEI nº 12037096), apresentado por CONEXIS (SEI nº 12161355), OI S.A. (SEI nº 12176462) e TIM S.A. (SEI nº 12161695), em razão da anulação parcial com redução de texto do art. 21, § 3º, inciso IV, e do art. 39, caput; da anulação integral do § 1º do art. 39 do RGC/2023 e da revogação do § 2º do art. 39 do RGC/2023 por meio da Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme alíneas "d" e "e" do Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (SEI nº 13076635);
c) negar provimento aos pedidos constantes dos Recursos Administrativos interpostos por CONEXIS BRASIL DIGITAL (SEI nº 11935775), TELEFÔNICA (SEI nº 11935852 e nº 12178030), TIM S.A. (SEI nº 11935679) e OI S.A. (SEI nº 11935483) e da Petição SEI nº 12442773, apresentada pela TIM, salvo em relação àquelas atingidas pela perda de objeto descrita na alínea anterior;
d) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos por TIM (SEI nº 12161695), CONEXIS (SEI nº 12161355), OI (SEI nº 12176462) e TELCOMP (SEI nº 12161405) para:
d.1) alterar o Capítulo PERÍODO DE SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA (SEI Nº 12037086), na forma do item 4.222 da Análise nº 43/2024/CL, de 25 de setembro de 2024 (SEI nº 12361998); e,
d.2) alterar o Capítulo DOCUMENTO DE COBRANÇA (SEI nº 12083922), na forma do item 4.259 da Análise nº 43/2024/CL, de 25 de setembro de 2024 (SEI nº 12361998);
e) dar parcial provimento ao pedido da TELEFÔNICA constante da Carta CT903-2024 (SEI nº 12347468) para determinar que, no prazo definido no Despacho Ordinatório SEI nº 12497065, o Grupo de Implantação do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - GIRGC edite capítulo relacionado ao "Conceito de Oferta Acessória", conforme delineado na Análise nº 43/2024/CL, de 25 de setembro de 2024 (SEI nº 12361998);
f) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que, em conjunto com as demais Superintendências envolvidas com o tema, especialmente a Superintendência de Relações com Consumidores - SRC, realize estudos sobre situações em que foi identificado tráfego de voz e/ou dados do consumidor no período da interrupção do serviço, propondo as medidas que entender adequadas para tratamento do tema; e,
g) determinar à Superintendência de Relações com Consumidores - SRC que:
g.1) no âmbito do Grupo Técnico previsto no Capítulo de Chamadas Publicitárias (SEI nº 12095391) do MORGC/2023, avalie, em conjunto com as empresas, medida de corregulação consistente na possibilidade de que a manifestação de vontade dos consumidores prevista no art. 43, § 1º, do RGC/2023 ocorra não apenas em relação à empresa contratada mas em relação a todo o setor de telecomunicações;
g.2) altere o item 2.1.6, do Capítulo 2 - Formato de Protocolo e rastreabilidade da demanda do MORGC/2023, para que, onde consta:
"A resposta da solicitação deve indicar não somente a sua conclusão, mas também trazer informações sobre a procedência do pedido formulado, as providências adotadas e outras informações úteis ao consumidor quanto à finalização do atendimento."
Passe a constar:
"A resposta da solicitação deve indicar não somente a sua conclusão, mas também informações úteis ao consumidor quanto à finalização do atendimento e, quando aplicável, trazer informações sobre a procedência do pedido formulado e as providências adotadas pela empresa."; e,
g.3) republique o Manual Operacional no site da Agência com as alterações implementadas em decorrência dos parágrafos anteriores.
Com relação às alíneas "a", "a.1", "a.2", "d", "d.1", "d.2", "e", "f", "g", "g.1" e "g.3", a decisão foi por unanimidade, nos propostos pela ex-Conselheira Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 43/2024/CL (SEI nº 12361998).
Quanto às alíneas "b", "b.1", "b.2" e "g.2", a decisão foi por maioria de três votos, nos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 2/2025/VA (SEI nº 13182695). Votaram vencidos em relação a estes pontos a ex-Conselheira Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 43/2024/CL (SEI nº 12361998), apresentada na Reunião nº 936, de 25 de setembro de 2024, e o ex-Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, que havia registrado, na referida reunião, voto acompanhando integralmente a proposta da Relatora.
No tocante à alínea "c", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostas pela ex-Conselheira Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 43/2024/CL (SEI nº 12361998), com exceção da ressalva "salvo em relação àquelas atingidas pela perda de objeto descrita na alínea anterior", que foi aprovada por maioria de três votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 2/2025/VA (SEI nº 13182695). Votaram vencidos em relação a este ponto a ex-Conselheira Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 43/2024/CL (SEI nº 12361998), apresentada na Reunião nº 936, de 25 de setembro de 2024, e o ex-Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, que havia registrado, na referida reunião, voto acompanhando integralmente a proposta da Relatora.
Os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães não proferiram votos manifestando seus entendimentos, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por sucederem, na respectiva ordem, a ex-Conselheira Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o ex-Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, que haviam registrado seus posicionamentos na Reunião nº 936, de 25 de setembro de 2024.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a ex-Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, e o ex-Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 24/01/2025, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13189834 e o código CRC FA1FD37C. |
Referência: Processo nº 53500.083028/2023-02 | SEI nº 13189834 |