Boletim de Serviço Eletrônico em 09/03/2023
Timbre

Análise nº 4/2023/MM

Processo nº 53500.329588/2022-20

Interessado: Sistema Oeste de Comunicação LTDA

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Pedido de renúncia de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz - 2.620 MHz, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

EMENTA

sUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (sor). pedido de renúncia de autorização de uso de radiofrequências. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. declaração de extinção. manutenção das obrigações.

Compete ao Conselho Diretor aprovar a extinção de outorga decorrente de procedimento licitatório, nos termos do art.133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

Extinção da autorização de uso de faixas de radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz - 2.620 MHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - RIA;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE;

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (4510431);

Informe nº 14936/2022/ORLE/SOR (9450690).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de pedido de renúncia apresentado por SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 00.713.377/0001-98, da Autorização de Uso de Radiofrequências associada à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, outorgada por meio do Ato nº 2437, de 21 de julho de 2016 (0675308), publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, e do Termo de Autorização nº 15/2016 (0630783), cujo extrato foi publicado no DOU de 28 de julho de 2016 ( 3456198), em decorrência da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (0084102).

O pedido foi protocolado pela prestadora em 4 de novembro de 2022 ( 9394380).

Em 27 de dezembro de 2022, por meio do Informe nº 14936/2022/ORLE/SOR ( 9450690), foi analisando o pedido de renúncia e concluindo-se pelo encaminhamento do processo ao Conselho Diretor, com sugestão de que fosse declarada a extinção da referida autorização.

Na mesma data, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD nº 875/2022 ( 9450696).

Em 29 de dezembro de 2022, conforme da Certidão de Distribuição da Secretaria do Conselho Diretor ( 9628250), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Cuida a presente análise do pedido de renúncia da Autorização de Uso de Radiofrequência formulado por SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, referente aos Lotes abaixo relacionados, da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, autorizado por meio do Ato nº 2437, de 21 de julho de 2016 (0675308e do Termo de Autorização nº 15/2016 (0630783):

Lotes

Frequências

Valor

Área de Prestação

(Municípios)

H-2408003

2.570 MHz à 2.585 MHz

R$ 176.000,00

Mossoró/RN

H-2409407

2.570 MHz à 2.585 MHz

R$ 11.500,00

Pau dos Ferros/RN

I-2402006

2.585 MHz à 2.620 MHz

R$ 65.200,00

Caicó/RN

I-2404408

2.585 MHz à 2.620 MHz

R$ 6.100,00

Grossos/RN

I-2408003

2.585 MHz à 2.620 MHz

R$ 1.040.000,00

Mossoró/RN

I-2409407

2.585 MHz à 2.620 MHz

R$ 32.000,00

Pau dos Ferros/RN

I-2411056

2.585 MHz à 2.620 MHz

R$ 15.000,00

Tibau/RN

Valor Total

 

R$ 1.345.800,00

 

Quanto à instauração e instrução do presente processo, cabe observar que obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

Adicionalmente, conforme atestado pela área técnica no Informe nº 14936/2022/ORLE/SOR ( 9450690), restou comprovado que o pleito foi subscrito pelo sócio-administrador da entidade (5991231). Trata-se de parte legítima, portanto, para a apresentação do presente pleito. Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da parte responsável pela assinatura do pedido.

Da Competência do Conselho Diretor

A definição da competência para deliberar a presente matéria foi estabelecida no Regimento Interno da Agência - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Conforme disposto no art. 133, cabe ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de autorização de serviços de telecomunicações ou de uso de radiofrequência provenientes de licitação: 

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção

Como as autorizações de Uso de Radiofrequência às quais a Requerente renunciou foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, cujo resultado foi homologado por intermédio do Acórdão nº 552/2018-CD, de 1º de outubro de 2018 (3291577), mostra-se acertado o encaminhamento da matéria ao Conselho Diretor.

Do Mérito

A renúncia é forma de extinção de autorização de serviço e de uso de radiofrequência prevista na legislação vigente, bem como no Edital de Licitação e Termo de autorização mencionado. A Lei Geral de Telecomunicações - LGT, assim estabelece:

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

[...]

Art. 169. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza. (grifo nosso)

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno da Anatel:

Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.

Já o Termo de Autorização nº 15/2016 (0630783) dispôs sobre o instituto jurídico da renúncia, relativamente ao direito de uso de radiofrequências, da forma a seguir exposta: 

Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso das radiofrequências nas Subfaixas de Radiofrequências, objeto deste termo, é de R$ 1.345.800,00 (Um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), a ser pago da seguinte forma:

(...)

c)         Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula.

______

Cláusula 7.2. A autorização para uso de blocos de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

______

Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

Parágrafo único. O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.

Adicionalmente, o próprio Edital de Licitação 2-2015-SOR-SPR-CD-Anatel (0084102) estabeleceu, em item 5.7. "d", a obrigação de quitação integral do Preço Público, mesmo na hipótese de extinção antecipada:

5.7. Condição de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:

[...]

d) Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência para os Lotes Tipo C é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula.

Assim, verifica-se que a renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, é direito assegurado às prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos da legislação vigente, e ratificado pelos instrumentos de outorga expedidos no contexto da Licitação em questão.

É importante ressaltar que a renúncia não isenta a autorizada do cumprimento de suas obrigações perante a Anatel nem terceiros, não representando qualquer prejuízo à administração. É válido esclarecer, ainda, que conforme disposto no Termo descrito acima, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade, ou seja, a prestadora não possui qualquer direito à ressarcimento sobre as parcelas já pagas, relativas aos lotes renunciados, e deve quitar toda e qualquer parcela ainda a vencer.

Diante do exposto, entendo que os requisitos legais exigíveis para o reconhecimento da renúncia estão atendidos, devendo ser formalizada a extinção da Autorização de Uso de Radiofrequência para os Lotes pleiteados.

Por fim, cabe enfatizar que a renúncia não prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho declarar extinta, por renúncia, a partir de 4 de novembro de 2022, a Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), na subfaixa de 2.570 MHz - 2.620 MHz, relativa aos Lotes constantes da tabela do item 3.1 desta peça, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, por meio do Ato nº 2437, de 21/07/2016 (0675308), publicado no Diário Oficial da União em 26/07/2016, e do Termo de Autorização nº 15/2016 (0630783), publicado na imprensa oficial em 28/07/2016. outorgada à SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 00.713.377/0001-98, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou a cobrança de valores devidos.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 09/03/2023, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.329588/2022-20 SEI nº 9718478