Boletim de Serviço Eletrônico em 23/02/2024
DOU de 23/02/2024, seção 1, página 14

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 348, de 11 de dezembro de 2023

Processo nº 53500.303019/2022-54

Recorrente/Interessado: WINITY II TELECOM LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A., BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

CNPJ nº 43.663.075/0001-65, nº 02.558.157/0001-62, nº 04.601.397/0001-28 e nº 02.255.187/0001-08

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 299, de 11 de dezembro de 2023

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA COM CONDICIONANTES. VALORES DE OFERTA DE ROAMING DA WINITY. CONDIÇÕES DE MERCADO, SEM NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELA ANATEL. VEDAÇÃO AO RAN SHARING. ANÁLISE SOBRE CONSEQUENCIALISMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LINDB. OBRIGAÇÃO DE OFERTA, PELA PRESTADORA DETENTORA DE PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS), DE ROAMING EM MARGENS DE RODOVIAS COM PREÇOS DO REMÉDIO DA OI PARA OUTRA PMS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 294, de 5 de novembro de 2023 (SEI nº 11092322), que concedeu anuência prévia, com condicionantes, à celebração do contrato de compartilhamento de redes e espectro entre as prestadoras WINITY II TELECOM LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.

2. Os valores de roaming definidos pelo Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469), foram fixados com base no modelo de custos bottom-up LRIC+, referente a uma empresa eficiente móvel, contemplando as projeções de demanda, tráfego e construção de redes típicos da tecnologia 5G. Sua adoção se deu para recobrar a estrutura concorrencial vigente anteriormente à prolação do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598 - Processo nº 53500.020134/2021-13), que permitiu a consolidação no mercado do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com a na saída da OI MÓVEL. Tais valores não podem ser impostos à oferta de roaming da WINITY, que é uma empresa entrante, classificada como prestadora de pequeno porte, com estrutura de custos muito distinta. Suas ofertas de roaming devem observar as condições do mercado, sendo desnecessária a fixação de valores pela Anatel, como apontado pelo Conselheiro Relator do Acórdão recorrido, Alexandre Reis Siqueira Freire (Análise nº 54/2023/AF - SEI nº 10406893), com os acréscimos acolhidos do Voto nº 10/2023/AC (SEI nº 11057564), do Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira.

3. No exercício de sua competência, o Conselho Diretor fundamentou e ponderou as consequências da adoção das condicionantes impostas nos itens "e.3" e "f.6" do Acórdão nº 294/2023 (SEI nº 11092322), que proíbem a TBRASIL , até 31 de dezembro de 2030, de realizar acordo de exploração industrial de radiofrequências (EIR) ou de exploração industrial de rede de acesso por rádio (RAN Sharing), envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz em cidades com até 100 mil habitantes, com outra prestadora detentora de PMS. Não há, portanto, qualquer afronta ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

4. Conforme registrado pelo Conselheiro Relator do Acórdão recorrido, Alexandre Reis Siqueira Freire (Análise nº 54/2023/AF - SEI nº 10406893), com os acréscimos acolhidos do Voto nº 10/2023/AC (SEI nº 11057564), do Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, não é adequada a imposição, à PMS que contrate com a WINITY, de realização de oferta pública de roaming exclusivamente para as margens de rodovias e precificada conforme Ato nº 8.822/2022 (SEI nº 8688469) para outras prestadoras com PMS. A uma, porque os remédio do processo de aquisição da OI MÓVEL, em especial o descrito na alínea o item “c.6” do Acórdão nº 9/2022 (SEI nº 7979598), relativo à ORPA de Roaming, foi estipulado para reequilibrar as forças de mercado com a saída da OI MÓVEL, dando maiores possibilidades de competição para as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), e não às PMS adquirentes. A duas, porque impor tamanha desvantagem à TBRASIL não traria o benefício buscado pelo Edital do 5G, que foi conferir apenas às PPPs uma vantagem competitiva, nem estaria alinhado com dever que a Anatel tem de estimular a expansão do uso de redes e criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, descritos nos incisos II e V do art. 2 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

5. A existência de informações estratégicas com enfoque notoriamente econômico-financeiro fundamenta a atribuição de acesso restrito ao Pedido de Reconsideração (SEI nº 11180388) e à Análise nº 178/2023/VA (SEI nº 11252585), que o examina, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

6. Pedido de Reconsideração conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 178/2023/VA (SEI nº 11252585), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Pedido de Reconsideração (SEI nº 11180388) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

a.1) excluir os itens "f.1.2" e "f.10" do Acórdão nº 294, de 5 de novembro de 2023 (SEI nº 11092322), como havia sido proposto pelo Conselheiro Relator do Acórdão recorrido, Alexandre Reis Siqueira Freire (Análise nº 54/2023/AF - SEI nº 10406893), com os acréscimos acolhidos do Voto nº 10/2023/AC (SEI nº 11057564), do Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira; e,

a.2) atribuir acesso restrito ao Pedido de Reconsideração ora em apreço; e,

b) conferir acesso restrito à Análise nº 178/2023/VA (SEI nº 11252585).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 11/12/2023, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11253117 e o código CRC 4584B79E.




Referência: Processo nº 53500.303019/2022-54 SEI nº 11253117