Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2607, de 14 de abril de 2023

  

Altera os subitens (ii) e (iii) do item 5.2.1 do Anexo I da Portaria Anatel nº 2347, de 9 de maio de 2022, que aprova as Diretrizes para o desenvolvimento dos Projetos de Conectividade nas Escolas Públicas da Educação Básica.

O O PRESIDENTE DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS (GAPE) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o item 4 do Anexo IV-C do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e o Regimento Interno do Gape, aprovado por meio da Portaria Anatel nº 2.170, de 22 de dezembro de 2021 (SEI nº 7841723), e

CONSIDERANDO o disposto no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL;

CONSIDERANDO a necessidade do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape) e da Entidade Administradora da Conectividade de Escolas (EACE) de operacionalizar a execução dos projetos de conectividade de escolas;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas na 16ª Reunião Ordinária do GAPE, realizada em 28 de março de de 2023; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.092329/2021-57,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os subitens (ii) e (iii) do item 5.2.1 do Anexo I da Portaria Anatel nº 2347, de 9 de maio de 2022, que aprova as Diretrizes para o desenvolvimento dos Projetos de Conectividade nas Escolas Públicas da Educação Básica, que passa a vigorar com a seguinte redação:

5.2.1........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

(ii) Capacidade por escola:

a) velocidade de download mínima de 50 Mbps;

b) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes matriculados no maior turno; e

c) velocidade de download máxima de 1 GBps.

(iii) Excepcionalmente, a velocidade mínima estabelecida no item (ii) “a” poderá ser reduzida se a solução de conectividade para sua obtenção tenha relação custo-benefício desproporcional àquela de soluções alternativas que permitam o atendimento do parâmetro (ii) “b”, caso em que deverão ser priorizadas as alternativas com velocidades mais próximas ao mínimo estabelecido no item (ii) “a”.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente do Grupo, em 14/04/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.092329/2021-57 SEI nº 10103196