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Relatório de Análise de Resultado Regulatório

Processo nº 53500.025036/2022-45

  

Elaborado por

Adeilson Evangelista Nascimento

COGE/SCO

Albino Jose Alves do Amaral

ORCN/SOR

Daniel Adamenas de Andrade

COGE/SCO

Fabio Vianna Velloso

CPOE/SCP

Joao Alexandre Moncaio Zanon

PRRE/SPR

Joselito Antonio Gomes dos Santos

PRRE/SPR

Rafael Andre Baldo de Lima

ORCN/SOR

Moises Goncalves

CPOE/SCP

Renata Blando Morais da Silva

PRRE/SPR

Wilson Toloza Costa

FISF/SFI

Nota Importante 01: Esse Relatório de Análise de Resultado Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel. 

AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO (ARR) do REGULAMENTO GERAL DE NUMERAÇÃO (RGN)

Sumário executivo

O presente Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) tem por objetivo a avaliação de pontos específicos do Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 (publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2019).

Resultado de uma das fases do macroprojeto de reavaliação da regulamentação específica de numeração, cujos estudos se iniciaram após a reestruturação da Anatel (em 2013), o RGN estabelece os princípios e regras básicas de administração dos Recursos de Numeração utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

Cabe destacar que esta ação regulatória consta da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022, e tem como foco as inovações regulatórias trazidas pela referida norma, as quais estão atreladas ao novo Sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e à sua Entidade Administradora e aos Procedimentos Operacionais para o cumprimento do RGN, a ser aprovado por ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

PRIORIZAÇÃO

META 2º/2023

ARR-2

Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

O projeto terá por objeto os seguintes temas do Regulamento Geral de Numeração (RGN):

- sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e a Entidade administradora do Sistema informatizado (arts. 34 a 39 do RGN); e

- previsão dos procedimentos operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (art. 42 do RGN).

53500.025036/2022-45

 

 

 

 

 

Ordinário

Elaboração de Relatório de ARR

 

Ambos os temas descritos na ação regulatória foram submetidos à avaliação de processos, com o objetivo de analisar como a ação foi implementada, com foco nos meios e processos empregados, e como eles contribuíram para o sucesso ou fracasso na obtenção dos objetivos esperados. Eles também foram avaliados sob a perspectiva da avaliação de impacto, visando analisar em que medida a regulação atingiu seus objetivos, além de outros impactos sobre as empresas e os consumidores.

A presente análise considerou: i) as informações constantes no Processo nº 53500.008466/2016-54, especialmente do Relatório de AIR que resultou na aprovação do RGN; ii) as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 15, de 9/2/2023, oportunidade em que o setor e a sociedade em geral foram convidados a responder questões relacionadas aos temas em análise; e, ainda, iii) outros insumos decorrentes dos processos internos conduzidos pela Anatel para a implementação das novas regras.

Quanto ao primeiro tema, verificou-se que a implantação do novo sistema informatizado para administração dos recursos de numeração (nSAPN) observou as condições previamente estabelecidas no Regulamento, tendo o sistema se mostrado uma ferramenta ágil e efetiva à dinâmica exigida no processo de administração e gestão dos recursos de numeração, desde a solicitação de recursos (pelas prestadoras) até a atribuição desses pela Agência, passando pelo controle de eficiência de uso dos recursos e pelo tempo de resposta às atuais demandas do mercado de telecomunicações.

Quanto ao segundo tema, verificou-se que os procedimentos operacionais de recursos de numeração se mostraram um instrumento que deu agilidade na atualização de requisitos de numeração de caráter estritamente operacional, que são realizadas no âmbito da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) da SOR, respondendo efetivamente às necessidades frente ao atual dinamismo do setor.

Além disso, os novos processos se mostraram relevantes para o amadurecimento de debates de soluções técnicas mais eficientes na gestão dos recursos de numeração, envolvendo os prestadores que utilizam os recursos de numeração pública, com a participação efetiva de representantes de prestadoras de pequeno porte, e tendo a Anatel como ponto de mediação.

Nesse sentido, concluiu-se que a implementação das regras do RGN atingiu os objetivos previamente definidos na etapa ex-ante da regulamentação, não se observando a necessidade de alterações das regras neste momento.

A despeito dos resultados apurados, são feitas recomendações visando a evolução contínua do novo sistema e o amadurecimento da sistemática de procedimentos operacionais, no sentido de avançar na simplificação dos processos de gestão dos recursos de numeração pública pelas prestadoras e de administração desses recursos pela Anatel. Nesse intuito, recomenda-se manter a atual prática submissão dos procedimentos operacionais de numeração à Consulta Pública, ou outro instrumento de participação social, visando dar a devida transparência e oportunidade de manifestação dos interessados (setor regulado e sociedade em geral) quanto à definição desses procedimentos operacionais.

 

Introdução à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), definiu a Avaliação de Resultado Regulatório como a “verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação” (art. 2º, III).

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional foram incumbidos de implementar estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa (art. 13, caput, Decreto nº 10.411/2020). Neste sentido, foi determinada a elaboração de Agenda Regulatória de ARR, a ser divulgada no primeiro ano de cada mandato presidencial, e concluída até o último ano daquele mandato, contemplando a justificativa para escolha dos atos normativos submetidos a ARR, e o cronograma de sua elaboração (art. 13, §4º, do Decreto nº 10.411/2020).

De acordo com o Decreto nº 10.411/2020, a elaboração de ARR é obrigatória quando a edição de AIR for dispensada em razão de urgência (art. 12), e, nos demais casos, a realização de ARR deve ocorrer, preferencialmente, quando presente ao menos um dos seguintes critérios:

ampla repercussão na economia ou no País;

existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou

vigência há, no mínimo, cinco anos (art. 13, §3º).

A Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183) aprovou as diretrizes para a Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Anatel, e previu o monitoramento e a realização de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) como atividades do ciclo regulatório na Anatel.

A Resolução Interna Anatel nº 8/2021 previu as seguintes perspectivas sob as quais pode ser realizada a ARR:

avaliação de processo: avaliação de como a ação foi implementada, com foco nos meios e processos empregados, e como eles contribuíram para o sucesso ou fracasso na obtenção dos objetivos esperados;

avaliação de impacto: avaliação se a ação implementada de fato agiu sobre o problema regulatório identificado, quais impactos positivos ou negativos ela gerou, como eles se distribuíram entre os diferentes grupos e se houve impactos inesperados;

avaliação econômica: avaliação, quando cabível, se os benefícios gerados pela ação implementada superaram seus custos; e,

identificação de outros fatores que possam ter contribuído para os resultados observados, tentando isolar na análise, tanto quanto possível, os efeitos que foram diretamente decorrentes da ação implementada.

Dessa forma, a ARR pode ser orientada pelas seguintes perguntas:

Ainda existe um problema que justifique a manutenção da norma?

Os objetivos ao se editar a norma estão sendo cumpridos?

Os impactos foram como esperados?

Ocorreram problemas não esperados na implementação da norma?

Há efeitos indiretos da norma que não foram previstos quando de sua elaboração?

Esta norma ainda é a ação apropriada para a solução do problema, ou qual outra medida seria mais apropriada?

A experiência com a implementação da norma sugere formas de melhoria para alcançar os objetivos?

A metodologia de monitoramento da efetividade da ação regulatória deve ser capaz de responder aos questionamentos acima descritos, de modo a investigar se o problema que motivou a ação regulamentar persiste ou não, se os objetivos pretendidos foram atingidos, e se aconteceram impactos inesperados decorrentes da ação regulamentar.

A escolha da perspectiva da análise a ser realizada quando do monitoramento dependerá do objetivo pretendido, isto é, se o propósito é avaliar o processo de implementação da ação, ou como foram seus impactos nos agentes envolvidos, ou, ainda, se os ônus da ação superaram seus custos.

O resultado da análise ex-post pode indicar a necessidade de alterações regulamentares, caso os objetivos definidos na etapa ex-ante não estejam sendo atingidos de maneira satisfatória. A conclusão do monitoramento da efetividade de ações regulatórias deve fornecer subsídios para o planejamento regulatório da Agência, para que o tema seja discutido apropriadamente conforme planejamento normativo na Agenda Regulatória.

A importância de se monitorar a efetividade de ações regulatórias está relacionada com a garantia da qualidade regulatória, evitando-se a permanência de regulamentação que não seja eficaz, na identificação de impactos não previstos inicialmente e que podem ser prejudiciais aos envolvidos, caso a regulamentação não seja alterada, ou ainda para demonstrar os benefícios de determinada ação. Além do Decreto nº 10.411/2020, esta avaliação e prática alinha-se também com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que prevê, além da consolidação normativa por temas, a revisão periódica do estoque regulatório no sentido de revogar expressamente normativos que não se justifiquem mais. Estas diretrizes também estão presentes, no caso da Anatel, na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

Em fevereiro de 2022, foi publicado o Guia Orientativo para Elaboração de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), como resultado do trabalho realizado entre o Ministério da Economia, as Agências Reguladoras Federais, o Inmetro, e o Laboratório de Regulação Econômica da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).

O presente Relatório tem como objetivo atender ao disposto no Decreto nº 10.411/2020 e na Resolução Interna Anatel nº 8/2021, sendo sua elaboração foi subsidiada pelas diretrizes do Guia Orientativo para elaboração de ARR.

 

Introdução Geral aos temas

Contexto

Os recursos de numeração são insumos imprescindíveis na prestação dos serviços de telecomunicações, pois eles permitem o estabelecimento e a fruição da comunicação entre diferentes pontos. Assim, quando um usuário de telecomunicações deseja realizar uma chamada telefônica utilizando um telefone fixo ou móvel, ele digita o número que identifica o destino desejado, que pode estar na mesma cidade, em outro Estado da Federação ou em outro país. O sucesso dessa comunicação depende do correto encaminhamento desse código numérico através das redes de telecomunicações. A padronização dessa comunicação se dá em âmbito internacional, pela União Internacional de Telecomunicações - UIT (International Telecommunication Union, ITU), que é uma Agência das Nações Unidas especializada em tecnologias de informação e comunicação.

No âmbito nacional, cabe à Anatel, como Agência reguladora setorial, dispor sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais, conforme disposto no art. 151 Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de1997).

A administração dos recursos de numeração pela Anatel é definida como o conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração. Assim, a administração dos recursos de numeração se baseia fundamentalmente nos seguintes conceitos:

Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações.

Os primeiros regulamentos sobre “numeração” foram estabelecidos pela Anatel entre o período após a desestatização do setor de telecomunicações (a partir de 1998) e no início deste século. Após a reestruturação da Agência, ocorrida em 2013, iniciou-se um processo de atualização desses normativos, visando a sua adequação ao novo estado da arte do setor, principalmente num cenário de convergência tecnológica, com o surgimento de novas aplicações e novas demandas da sociedade, a exemplo das comunicações Máquina-a-Máquina (em inglês: Machine to Machine, M2M) e da Internet das Coisas (em inglês: Internet of Things, IoT). A tabela abaixo ilustra as três fases normativas que endereçaram o macroprojeto de reavaliação da regulamentação específica de numeração, transcorrido no período de 2014 a 2022.

TABELA 1 – FASES DA REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE NUMERAÇÃO

FASES

Escopo (Processo)

Norma (Resolução)

Objeto da Norma

1

Numeração de Redes (53500.023992/2014-82)

Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações 

(Resolução nº 679/2017)

Planos de Numeração de Redes

2

Administração da numeração (53500.008466/2016-54)

Regulamento Geral de Numeração (RGN)

(Resolução nº 709/2019)

Regras de administração e utilização dos recursos de numeração.

3

Numeração de Serviços (53500.059950/2017-22)

Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações (RNST)

(Resolução nº 749/2022)

Planos de Numeração de Serviços

 

O Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709/2019, foi resultado da Fase 2, que abarcava justamente a reavaliação de regras relacionadas à administração e utilização dos recursos de numeração que eram, até então, disciplinadas pelas seguintes normas:

Regulamento de Numeração (aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998).

Regulamento de Administração de Recursos de Numeração (aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998).

Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração (aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006).

 

Objetivos e descrição da norma

O Regulamento Geral de Numeração (RGN) resultou da revisão das normas que tratavam da administração dos recursos de numeração de serviços de telecomunicações, com o objetivo fundamental de “atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de numeração, conforme disposto no Relatório de AIR (SEI nº 0615626; pág. 6).

A partir do objetivo fundamental foram definidos os objetivos específicos, em face dos problemas mapeados no Relatório de AIR, conforme abaixo:

Tema 01 – Atualização das normas relativas à administração dos recursos de numeração.

Problema: Desatualização da regulamentação e perda de eficiência no processo de gestão dos recursos de numeração.

Objetivo: tornar o arcabouço regulatório da Agência atualizado e aderente à evolução do mercado de telecomunicações e de seus serviços, simplificando o acesso dos interessados (usuários e prestadoras) a esses conteúdos, contribuindo para uma maior eficiência em todo o processo de administração dos recursos de numeração.

Alternativa escolhida: C - Modernizar e consolidar a regulamentação em um único instrumento.

Tema 02 – Administração dos recursos de numeração.

Problema: Desatualização do sistema de administração dos recursos de numeração e perda de eficiência no processo regulatório.

Objetivo: trazer maior eficiência à administração dos recursos de numeração.

Alternativa escolhida: B - Passar o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que auxilia a administração dos recursos de numeração para uma entidade externa autorizada.

Tema 03 – Sistemática de cobrança de Preço Público pelo Uso de Recursos de Numeração (PPNUM)

Problema: cobrança do PPNUM exige revisões periódicas na regulamentação e alterações dos sistemas e custo regulatório desproporcionais

Objetivo: Direcionar de forma mais eficiente a alocação de recursos financeiros do setor que são aplicados na administração dos recursos de numeração, necessários à prestação de serviços de telecomunicações em regime público e em regime privado.

Alternativa escolhida: B – Instituir a forma de cobrança anual do PPNUM.

Em sintonia com os objetivos traçados na etapa ex-ante as regras que disciplinam a administração dos recursos de numeração foram aperfeiçoadas e unificadas num único instrumento normativo, para maior clareza, objetividade e consistência regulatória. Além disso, foram introduzidas duas mudanças significativas no processo de administração dos recursos de numeração, quais sejam:

que o sistema informatizado de gestão dos recursos de numeração seria custeado diretamente pelas prestadoras e a sua manutenção e operação se daria por meio de uma entidade administradora externa, conforme critérios de governança definidos no próprio Regulamento.

que a definição dos procedimentos técnicos que operacionalizam a administração de recursos de numeração passaria para a competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), por meio de Atos específicos.

A primeira mudança decorreu da alternativa escolhida no Tema 2 do Relatório de AIR supracitado. Essa mudança levou ao fim da cobrança do PPNUM, haja vista que o novo sistema passou a ser custeado diretamente pelas prestadoras que fazem uso dos recursos de numeração.

A segunda mudança foi resultado da política de simplificação e modernização da regulamentação, que vem sendo introduzida pela Agência desde a sua reestruturação. Com a introdução dos procedimentos operacionais de numeração, as matérias de natureza técnica-operacional passaram a ser aprovadas diretamente pela Superintendência responsável, seguindo as regras e premissas definidas em regulamentação aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel. O estabelecimento dessa sistemática desburocratizou o processo de atualização de parâmetros técnicos, tornando as decisões de cunho técnico-operacional mais ágeis e aderentes ao dinamismo operacional do setor de telecomunicações. Observa-se que tal sistemática já tinha sido implantada em outros processos da Agência, a exemplo dos requisitos operacionais de certificação e do manual de pesquisas de satisfação.

Destarte, o RGN é a norma que atualmente “estabelece os princípios e regras básicas para a definição, a administração, o acesso, a utilização e a cobrança pela Administração dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações, aplicando-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações”, conforme dispõe o seu art. 2º.

 

Finalidade da ARR (Temáticas)

A regulação compreende não apenas a definição de uma regra para a mitigação de um problema, mas também que seus efeitos serão influenciados por como essa regra é implementada e aplicada. Nesse sentido, não basta a simples publicação do ato normativo. É preciso comunicar e fornecer orientação, especialmente durante a implementação, fiscalizar e monitorar o comportamento dos agentes regulados, bem como mapear os resultados da regulação.

A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) do RGN, prevista na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024 (aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022) teve como foco as inovações trazidas pelo RGN, que estão abarcadas nas duas temáticas relacionadas abaixo:

nº do Tema

Nome do Tema

Tema 01

Sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e a Entidade Administradora do Sistema Informatizado (arts. 34 a 39 do RGN)

Tema 02

Procedimentos Operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (art. 42 do RGN)

 

As justificativas de escolha das temáticas constam do Memorando nº 104/2021/SOR, de 15/10/2021 (SEI nº 7413760), quais sejam:

Ampla repercussão na economia ou no País - com o aumento da expectativa da quantidade de usuários, há necessidade de avaliação da adequação da gestão dos recursos de numeração à demanda nacional;

Impacto significativo em organizações ou grupos específicos - caso haja falta de recursos de numeração ou sua atribuição indevida pode haver impacto nos usuários e prestadoras de serviços;

Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão – o cenário de convergência tecnológica, com o surgimento de novas aplicações e novas necessidades do setor, a exemplo das comunicações máquina-a-máquina (M2M) e da difusão da Internet das Coisas (IoT), exige uma administração mais eficiente dos recursos de numeração, bem com respostas mais ágeis por parte Agência, como órgão regulador setorial.

Observa-se que a escolha de aspectos específicos do RGN, para fins da ARR, está aderente às premissas estabelecidas no art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

 

Modelo Lógico das Temáticas do RGN

A partir da objetivos trazidos do Relatório de AIR, extraiu-se o Modelo Lógico que fundamentou o RGN, com os principais insumos, as atividades, os produtos, os resultados e os impactos esperados, o qual auxiliará a presente ARR.

TABELA 2 - MODELO LÓGICO DO RGN

INSUMOS

ATIVIDADES

PRODUTOS

RESULTADOS

IMPACTOS

Recursos Orçamentários

Base de dados Anatel (SAPN)(3)

Base de dados Prestadoras

Funcionários das Prestadoras

Servidores da Anatel

Definir grupo de trabalho

Contratar EA (1)

Compartilhar os custos (critérios)

Mapear dados do SAPN

Definir requisitos do novo sistema

Definir POP (2)

Criação do GT

Criação da EA

Desenvolvimento do novo sistema (nSAPN)(4)

Fim da cobrança do PPNUM

Elaboração e Aprovação dos POP

Modernização do Sistema

Simplificação do processo de gestão de numeração

Maior participação do setor (PMS e PPP)

Uniformização de procedimentos (Prestadoras)

Melhora na gestão dos recursos de numeração

Agilidade nas demandas do setor

Estímulo à autorregulação

Ampliação da conscientização sobre o uso eficiente dos recursos de numeração

Atualização e confiabilidade daBase de dados 

Racionalidade no uso dos recursos orçamentários e administrativos

Estabelecimento de condições mais favoráveis às novas tecnologias

(1) EA – Entidade Administradora

(2) POP – Procedimentos Operacionais de Numeração

(3) SAPN – antigo sistema de numeração

(4) nSAPN – novo sistema de numeração

 

Técnica de análise utilizada na ARR

As análises deste relatório se basearam no levantamento de informações por meio de perguntas específicas relacionadas às duas temáticas abordadas na iniciativa regulatória, as quais foram submetidas ao setor regulado e aos demais interessados através da Tomada de Subsídios nº 15 (SEI nº 9463533 e 9680005), no período de 9/2/2023 a 27/3/2023, por meio da plataforma Participa Anatel (https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/). O texto da Tomada de Subsídios nº 15 segue anexada a este relatório.

Conforme a Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprovou as diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, a Tomada de Subsídio é “instrumento utilizado no escopo da Análise de Impacto Regulatório, ou em outra etapa do processo de regulamentação, se assim se mostrar conveniente, destinado à construção do conhecimento sobre dada matéria e ao levantamento de dados para o desenvolvimento de propostas e de alternativas de ação para a solução de um problema regulatório, que deve ser prioritariamente aberto ao público ou, excepcionalmente, restrito a atores implicados no problema regulatório, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições, estudos, pareceres, propostas de autorregulação, avaliações qualitativas, técnicas e econômicas à Agência em momento diverso das consultas públicas” (art. 3º, XI).

Assim, observa-se que a Tomada de Subsídios é um importante instrumento de participação social, utilizado no processo regulatório da Anatel para a construção do conhecimento sobre dada matéria e ao levantamento de dados junto ao público, contribuindo para maior transparência sobre as ações da Anatel.

Destaque-se que os agentes regulados de diversos portes, com Poder de Mercado Significativo (PMS) e não PMS, tiveram participação efetiva na resposta aos questionários da Tomada de Subsídios nº 15, trazendo as suas reflexões e sugestões sobre a implementação do RGN e os seus impactos, conforme será demonstrado no decorrer deste relatório.

Paralelamente à Tomada de Subsídios realizada pela Agência, a área técnica da Anatel procedeu o levantamento de dados e informações internos, relacionados às atividades de implantação do novo sistema de numeração e da sistemática de procedimentos operacionais, para identificar os benefícios e eventuais dificuldades a serem superadas.

A partir das análises dos insumos decorrentes desses levantamentos, considerando as premissas estabelecidas, foi possível extrair os resultados e os impactos nos processos relacionados à administração dos recursos de numeração, com a implementação do Regulamento Geral de Numeração (RGN).

 

TEMA 01: Sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e a Entidade Administradora do Sistema Informatizado

DESCRIÇÃO INTRODUTÓRIA DO TEMA

Uma das principais novidades trazidas pelo Regulamento Geral de Numeração (RGN) foi o desenvolvimento de um sistema de recursos de numeração gerido por uma entidade administradora, nos mesmos moldes de gestão da portabilidade de código de acesso, que foi implementada em 2008. O RGN estabeleceu novas obrigações para a gestão do sistema informatizado de recursos de numeração, transferindo a sua manutenção e operação para uma entidade administradora externa, a ser custeada diretamente pelas prestadoras que utilizam tais recursos.

O problema que suscitou essa decisão foi a desatualização do antigo Sistema de Administração de Recursos de Numeração (SAPN) dos serviços de telecomunicações, acentuada por inúmeras dificuldades operacionais que se avolumavam com o decorrer do tempo.

Além de ser um sistema antigo (com mais de 15 anos), o SAPN mantinha as suas características originais, tendo passado por melhorias pontuais. Conforme se extrai do Relatório de AIR (SEI nº 0615626 – pag. 16, do Processo nº 53500.008466/2016-54), esse sistema apresentava uma série de limitações e problemas. Enumeramos abaixo alguns dos principais problemas relacionados ao antigo sistema:

a) falhas quando havia alterações de áreas locais da telefonia fixa;

b) falhas quando ocorriam fusões, incorporação ou cisão de empresas de telecomunicações;

c) erros durante a solicitação de recursos pelas empresas;

d) inconsistências sistêmicas que impediam a pesquisas dos recursos atribuídos;

e) demoras das equipes de TI na identificação e solução dos problemas; e

f) a depender da falha, havia impacto no processo de portabilidade numérica, na programação das rotas de interconexão, na comercialização do serviço que dependem dos recursos de numeração.

Os inúmeros problemas sistêmicos acarretavam perdas de eficiência no processo regulatório de administração dos recursos de numeração e tinham reflexos na própria prestação dos serviços de telecomunicações. Tal situação também afetava a própria imagem da Agência perante os seus regulados.

Além disso, a antiga sistemática de cobrança do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração (PPNUM) estava atrelada a fatores temporais, o que exigia revisões periódicas na regulamentação para a adequação da metodologia, com reflexos no SAPN e também no Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – SIGEC. Além de tornar o processo de gestão dos recursos de numeração burocrático e moroso, tal situação imputava custos regulatórios que não se mostravam benéficos para Anatel, tampouco para as prestadoras que fazem uso desses recursos de numeração. Ademais, não havia a aplicação imediata dos recursos arrecadados do PPNUM no desenvolvimento e na evolução do sistema. Atrelada a tudo isso, a cobrança de PPNUM fora judicializada pelas prestadoras móveis, o que agravava o uso desses recursos para a sua finalidade.

A Resolução nº 451/2006 disciplinou a cobrança de PPNUM, vinculados aos diversos Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em atendimento ao disposto nos Contratos de Concessão e Termos de Autorização, e nos Regulamentos de Numeração (aprovado pela Resolução nº 83, de 30/12/1998) e de Administração dos Recursos de Numeração (aprovado pela Resolução nº 84, de 30/12/1998), que previam que a Administração dos Recursos de Numeração seria onerosa às prestadoras que deles fazem uso. Tal previsão consta do art. 5º do Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração e art. 13 do Regulamento de Numeração.

Em face dos problemas mencionados, a AIR concluiu que a referida cobrança pública não atendia aos objetivos originalmente pretendidos, pois: i) gerava um entrave burocrático considerável e ii) consumia tempo excessivo das equipes técnicas da Anatel, desviando-as da sua atividade finalística, qual seja, a adequada administração dos recursos de numeração. A relevância da administração dos recursos de numeração é reiterada no Relatório de AIR, conforme trecho abaixo extraído da descrição introdutória do Tema 3, que endereçou melhorias na sistemática de cobrança do PPNUM:

"Mister destacar a essencialidade da atividade de administração de recursos de numeração, que ganha destaque frente ao crescimento exponencial dos serviços de telecomunicações verificados nos últimos anos, bem como diante do desenvolvimento de novas aplicações e novas necessidades do setor (e.g.: ampliação das comunicações do tipo máquina-a-máquina – M2M, difusão da Internet das Coisas ou Internet of Things – IoT, numeração para SCM), que tendem a pressionar a demanda por novos recursos de numeração. Tal panorama demanda uma gestão profícua dos recursos de numeração, e consequentemente, exigem investimentos consistentes e contínuos para fazer frente às necessidades evolutivas do setor de telecomunicações." (pág. 26 do Relatório de AIR)

Ao decidir passar o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que auxilia a administração dos recursos de numeração para uma entidade externa autorizada, com premissas e regras de governança pré-estabelecidas em regulamento, a ação regulatória objetivou trazer maior eficiência à administração dos recursos de numeração.

A delegação do sistema para uma entidade externa alterou a forma de arcar com os custos administrativos envolvidos, mas manteve as premissas de custeio do sistema e as competências dos atores envolvidos. Destarte, os custos de desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema continuaram sendo suportados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, porém de forma mais clara, efetiva e transparente. Quanto à administração dos recursos de numeração, permanece sob o controle da Anatel, à luz da sua competência legalmente instituída pela LGT.

A Resolução nº 709/2019 estabeleceu um período de transição de 18 (dezoito) meses, da sua aprovação até a operacionalização do sistema, o que exigiu uma última atualização dos valores do PPNUM, conforme dispôs seus arts. 4º ao 7º. Ademais, a Resolução também estabeleceu a revogação do PPNUM, sincronizada com a entrada em operação do novo sistema, conforme o seu art. 9º, inc. IV, combinado com o caput do art. 41 do RGN.

As obrigações relacionadas ao sistema informatizado para administração dos recursos de numeração e à sua entidade administradora constam do Capítulo IV do RGN (arts. 34 ao 39), e serão abordadas no tópico destinado à avaliação de processo.

Diante o exposto, o presente tema objetiva avaliar os resultados obtidos com a introdução do novo sistema de administração de recursos de numeração (denominado “nSAPN”), em substituição ao antigo sistema (o SAPN). Além disso, busca-se captar informações acerca da Entidade Administradora do Sistema Informatizado (EASI), criada para desenvolver e gerir o sistema, com base nas definições de grupo de trabalho (GT-NUM), composto pela Anatel, prestadoras e entidade contratada.

Levantamento de informações

Para subsidiar as avaliações desta temática, a Anatel realizou a Tomada de Subsídios nº 15 (Anexo I), a qual endereçou diversas perguntas sobre a implementação dos dispositivos que trataram da implementação do novo sistema informatizado para a administração dos recursos de numeração. Paralelamente à Tomada de Subsídios, a área técnica da Agência levantou insumos internos para avaliar os benefícios observados e eventuais dificuldades a serem superadas. 

Na sequência discorreremos sobre as avaliações realizadas para a presente temática, iniciando pela avaliação do processo, seguindo pela avaliação de impacto, decorrentes da regulação, abarcando os resultados alcançados com a implantação do sistema nSAPN e da Entidade Administradora (EASI), e as sugestões apresentadas com as propostas visando a melhoria e evolução desse processo.

 

AVALIAÇÃO DE PROCESSOS

Essa primeira avaliação sobre o desenvolvimento do novo sistema informatizado de recursos de numeração (nSAPN), gerido Entidade Administradora (EASI), tem foco nos meios e processos utilizados na implementação das regras estabelecidas no RGN e na sua contribuição para os resultados observados.

Assim, o objetivo é avaliar se a política regulatória foi executada conforme o seu desenho, identificando se os elos entre os insumos, os processos e os produtos estão condizentes com o esperado, e se podem ser aprimorados.

SEÇÃO 1: CONSISTÊNCIA REGULATÓRIA INTERNA

Das obrigações regulamentares

As obrigações relacionadas ao novo sistema informatizado para administração dos recursos de numeração (nSAPN) e à Entidade Administradora do Sistema (EASI) constam, como já mencionado, do Capítulo IV do RGN, subdividido em quatro seções específicas:

Seção I – Do Sistema Informatizado;

Seção II – Da Entidade Administradora do Sistema Informatizado;

Seção III – Dos Custos; e

Seção IV – Do Grupo de Trabalho.

Em suma, as regras estabelecem:

que as prestadoras de serviços de telecomunicações que fazem uso dos recursos de numeração devem contratar conjuntamente a Entidade Administradora responsável por desenvolver e gerir o sistema informatizado (art. 34);

as condições mínimas do sistema, incluindo premissas básicas de governança da entidade administradora (arts. 35 e 36);

os direcionamentos para o compartilhamento de custos pelas prestadoras (art. 38);

a criação de grupo de trabalho (coordenado pela Anatel) para definir e supervisionar o desenvolvimento do novo sistema informatizado (art. 39);

o prazo para a entrada em funcionamento do novo sistema informatizado (art. 41).

Conforme disposto no art. 41 do RGN, o novo sistema, a ser desenvolvido nos termos do art. 34, deveria estar em funcionamento em até 18 (dezoito) meses da publicação do Regulamento. O § 1º do artigo supracitado definiu as fases da implantação do novo sistema.

Art. 41. O sistema desenvolvido nos termos do art. 34 deverá estar em funcionamento em até 18 (dezoito) meses da publicação deste Regulamento.

§ 1º A implantação do sistema deverá contemplar as seguintes fases:

I - Planejamento e Especificação do Sistema;

II - Seleção e Contratação da Entidade Administradora;

III - Desenvolvimento do Sistema;

IV - Testes e Homologação do Sistema; e,

V - Entrada em Produção do Sistema.

§ 2º Caberá ao grupo de trabalho a ser criado a definição do cronograma e a coordenação das fases de implantação do sistema.

Como a publicação da Resolução nº 709/2019 no Diário Oficial da União se deu em 28/3/2019, a entrada em operação do novo sistema tinha como limite o final do mês de setembro de 2020, considerando o prazo de 18 (dezoito) meses definido no Regulamento. Paralelamente, a Resolução estabeleceu (no art. 9º, IV) o fim da cobrança do PPNUM, com a revogação da Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, a partir do 19º mês.

Art. 9º Revogar:

I - o § 3º do art. 25 e os arts. 21, 26 e 28, todos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

II - a Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

III - a Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998; e,

IV - a Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, a partir do 19º mês da publicação desta Resolução.

[Grifos nossos]

Do processo de desenvolvimento do novo sistema

A tabela abaixo resume as ações relacionadas ao desenvolvimento do novo sistema, a vigência e os prazos estabelecidos para essas ações, conforme disposições da Resolução nº 709/2019 e do Regulamento.

TABELA 3 – AÇÕES RELACIONADAS AO NOVO SISTEMA

DESCRIÇÃO DA AÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

DISPOSITIVO

VIGÊNCIA

PRAZO LIMITE

Viger a Resolução nº 709/2019

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 10 da Resolução

Imediata

28/3/2019

Revogar a Resolução nº 83/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. II, da Resolução

Imediata

28/3/2019

Revogar a Resolução nº 84/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. III, da Resolução

Imediata

28/3/2019

Definir Grupo de Trabalho

ATIVIDADE

Art. 39 do RGN

não definida

não definido

Contratação/Criação da Entidade Administradora

ATIVIDADE/PRODUTO

Art. 34, § 1º do RGN

não definida

não definido

Definir critérios de compartilhamento de custos

ATIVIDADE

Art. 38 do RGN

não definida

não definido

Implantação do novo Sistema

PRODUTO

Art. 41 do Regulamento

18 meses

28/9/2020

Revogar Resolução 451/2006

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. IV, da Resolução

a partir do 19º mês

1/10/2020

Fim da cobrança do PPNUM

PRODUTO

Art. 9º, inc. IV, da Resolução

a partir do 19º mês

1/10/2020

Estabelecer os critérios de Governança

ATIVIDADE

Art. 35 e 36 do RGN

não definida

não definido

Com base nas disposições regulamentares, a equipe técnica da Anatel iniciou os encaminhamentos do projeto de implementação das novas regras. A tabela abaixo destaca os principais eventos do projeto, conforme consta do Processo SEI nº 53500.013681/2019-10:

TABELA 4 – PRINCIPAIS EVENTOS DO PROJETO DO RGN (FONTE: PROCESSO SEI Nº 53500.013681/2019-10)

Evento

Registro (SEI)

Convocação para a Instalação do Grupo de Trabalho (GT de Numeração)

Memorando-Circular nº 1/2019/ORCN/SOR

Ofício nº 167/2019/ORCN/SOR-ANATEL

(SEI nº 4017058, 4017034, 4035700, 4035734, 4035770, 4035829, 4035854)

Instalação do GT de Numeração

Ata de Reunião de 30 de abril de 2019 (SEI nº 4127945)

Definição da Entidade Administradora

Informe nº 82/2019/ORCN/SOR (SEI nº 4247814)

Diretrizes para Especificação do Sistema Informatizado

Ata de Reunião de 24/5/2019 (SEI nº 4253808)

Reunião com as associações ABRANET, TELCOMP e ABRINT

Ata de Reunião de 14/6/2019 (SEI nº 4286779)

 

Plano de Trabalho

Ata de Reunião de 11/6/2019 (SEI nº 4412232)

Apresentação e alinhamento do documento de requisitos.

Ata de Reunião de 17/7/2019 (SEI nº 4435687)

Ata de Reunião de 29/7/2019 (SEI nº 5330076)

Ata de Reunião de 16/8/2019 (SEI nº 5330115)

Relatório de Acompanhamento Jan/2020

(SEI nº 5330267)

Especificação funcional de Módulos de Gestão de Usuário e de Credenciamento

Ata de Reunião, de 20/3/2020 (SEI nº 5640199)

Aprovação de documentação: Especificação Funcional dos principais processos de negócio para os recursos de numeração

Ata de Reunião, de 17/4/2020 (SEI nº 5640246)

Ata de Reunião, de 29/5/2020 (SEI nº 5734289)

Deliberação de proposta de critério de rateio para o novo sistema informatizado de numeração (nSAPN).

Ata de Reunião, de 17/6/2020 (SEI nº 5740810)

Plano de trabalho de comunicação do início do credenciamento

Ata de Reunião, de 10/7/2020 (SEI nº 5790504)

Aprovação do critério de governança da EASI para o novo sistema informatizado de numeração (nSAPN).

Ata de Reunião, de 14/4/2022 (SEI nº 8760373)

Ata de Reunião, de 14/4/2022 (SEI nº 8795982)

Com base nesses eventos, constata-se que os encaminhamentos a seguir descritos foram realizados no âmbito dos trabalhos desenvolvidos.

A estrutura do Grupo de Trabalho de Numeração (GT Numeração ou GT-NUM) foi apresentada e aprovada com um Comitê Executivo e dois Subgrupos de Trabalho – um de Tecnologia da Informação e outro Operacional, conforme consta da Ata de Reunião de 30/4/2019.

As prestadoras de telecomunicações designaram a ABR Telecom como a Entidade Administradora do novo Sistema Informatizado de Numeração, conforme disposto nos itens 3.3 e 3.4 do Informe nº 82/2019/ORCN/SOR (SEI nº 4247814). Observa-se que as Associações Abrint, Telcomp e Abranet, representando especialmente empresas de menor porte, manifestaram interesse e participaram das atividades do GT-NUM.

A escolha da ABR Telecom foi justificada, pelas prestadoras, considerando a sua experiência no suporte com tecnologia da informação para gestão de sistemas, além de já atuar como a Entidade Administradora de Portabilidade Numérica, de Ofertas de Atacado e de Qualidade de Banda Larga, em decorrência de outras obrigações estabelecidas na regulamentação da Agência.

A apresentação e a aprovação do Plano de Trabalho para o desenvolvimento e implantação do novo sistema se deram em reunião realizada em 11/6/2019 (SEI nº 4412232), tendo sido definidas as atividades, os prazos e os responsáveis, observando o prazo limite definido no RGN. Nessa oportunidade, a Anatel ressaltou a necessidade de previsão da atividade de definição do critério de rateio e de esforço conjunto para a definição dele.

A deliberação de critério de rateio para o novo sistema se deu em reunião realizada em 17/6/2020, pelo Comitê Executivo do GT-NUM, conforme consta da Ata da reunião (SEI nº 5740810). Como não houve consenso prévio entre as prestadoras, a decisão se deu por votação considerando as duas propostas que haviam sido previamente apresentadas – a Proposta 1 (Associadas ABR Telecom) e a Proposta 2 (Abranet e Abrint), tendo sido aprovada a Proposta 1.

Conforme registrado nas atas acostadas ao Processo nº 53500.013681/2019-10, verificou-se que o GT-NUM realizou um amplo trabalho de discussão voltado para a especificação dos requisitos do novo sistema conforme o plano de trabalho pré-estabelecido. Tais especificações envolveram os diversos fluxos de negócio para os recursos de numeração, além de Módulos de Gestão de Usuário e de Credenciamento.

Além da realização de reuniões periódicas, devidamente registradas no processo, as informações relevantes do projeto foram sistematicamente compartilhadas pela EASI, por e-mail enviado aos participantes do GT-NUM. Por exemplo, eram enviados relatórios mensais de acompanhamento do projeto, conforme ilustrado abaixo.

Figura 1 – Relatório de Acompanhamento mensal do projeto do novo sistema (Status Report)

 

Figura 2 – Relatório de Acompanhamento mensal do projeto do novo sistema (Cronograma)

 

Conforme se observou nos registros, inúmeras atividades foram endereçadas desde o início de vigência da Resolução nº 709/2019, no sentido de implementar as ações necessárias para o desenvolvimento/implantação do novo sistema informatizado de numeração, conforme definido no Regulamento.

A descontinuidade funcional do antigo sistema (SAPN) foi programada para 16/9/2020. Por sua vez, a entrada em operação do novo sistema (nSAPN) foi programada para o dia 25 de setembro de 2020, conforme comunicado de credenciamento (SEI nº 5790539), observando o prazo estabelecido no Regulamento.

A seguir, destacamos a página da Entidade Administradora do Sistema (EASI), por meio da qual é feito o acesso ao novo sistema, que é acessível pelo endereço eletrônico https://easi.abrtelecom.com.br/

 

Figura 3 – Página da Entidade Administradora (EASI)

 

Conforme ilustrado na figura, a referida página permite acesso ao sistema informatizado de recursos de numeração (nSAPN), bem como a outros módulos relacionados à gestão do sistema. Na sequência ilustramos alguns dos acessos, após a escolha da opção pelo interessado:

ícone “NSAPN” - direciona para a página de identificação do usuário para acessar ao sistema.

Figura 4 – Página de identificação do usuário para acessar o sistema

 

ícone “DOWNLOAD” - direciona para a página de consultas das bases de dados dos recursos de numeração.

Figura 5 – Página de acesso às bases de dados dos recursos de numeração.

 

ícone “CNG” - direciona para a página de consulta de Códigos Não Geográficos vagos.

Figura 6 – Página de consulta de CNG vagos.

 

ícone “CREDENCIAMENTO” - direciona para a página onde as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo podem realizar o seu credenciamento no nSAPN para ter acesso aos recursos de numeração necessários à prestação dos serviços que lhe são outorgados.

Figura 7 – Página de credenciamento das prestadoras ao novo sistema.

 

Conforme se verifica, o nSAPN foi implantado dentro do previsto e se encontra em pleno funcionamento operacional. Desde a implantação oficial do sistema, são realizadas reuniões periódicas no âmbito do GT-NUM em que são discutidos pontos de melhoria e novas funcionalidades do sistema. A partir das discussões realizadas, o GT-NUM delibera sobre as novas atualizações no sistema. Assim, o nSAPN evolui de forma orgânica, conforme as necessidades observadas. Quanto ao antigo sistema (o SAPN), ele permanece ativo apenas para fins de consulta de informações legadas (anteriores ao novo sistema), a exemplo das cobranças do PPNUM relacionadas aos períodos anteriores à suspensão definitiva da cobrança, ocorrida em outubro de 2020, conforme estabeleceu o RGN.

 

SEÇÃO 2: CONSEQUÊNCIAS NÃO INTENCIONAIS

Não se identificaram consequências não intencionais para os consumidores, para as empresas ou para a administração pública decorrentes da aplicação do RGN.

 

SEÇÃO 3: CONSISTÊNCIA COM PADRÕES E REGRAS NACIONAIS (OU INTERNACIONAIS)

Considerando que o Brasil é signatário da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o plano de numeração brasileiro, inserido no Sistema Informatizado para administração de recursos de numeração (nSAPN), segue estritamente as recomendações da UIT, especialmente a Recomendação E.164 da UIT-T, conhecida como Plano Internacional de Numeração de Telecomunicações Pública (The international public telecommunication numbering plan). Esta recomendação estabelece um padrão essencial para a conectividade global, que é usado por operadoras de telecomunicações, fabricantes de equipamentos e outros participantes da indústria mundial. Sem esse padrão global de numeração seria muito difícil fazer uma chamada internacional. A Recomendação E.164 foi adotada pela UIT em 1988 e desde então vem sendo atualizada para refletir as mudanças nas tecnologias de telecomunicações.

Em face da competência de administração dos recursos de numeração brasileiro, a Anatel participa da Comissão de Estudos 2 (Study Group 2) da UIT-T, que é responsável pelos estudos relacionados a requisitos de numeração, nomenclatura, identificação e atribuição de recursos de redes, incluindo critérios e procedimentos para reserva, atribuição e reclamação, dentre outros aspectos operacionais referentes ao gerenciamento de redes de telecomunicações.

A Comissão de Estudos 2 reúne diversos especialistas do setor (reguladores, governos, membros da indústria, operadoras) para discutir a harmonização, as melhores práticas e a troca de experiências relacionadas aos referidos aspectos operacionais, sendo considerada a “casa” da Recomendação E.164.

A referida Comissão de Estudos também trata do assunto de segurança das redes, visando o correto uso dos recursos de numeração e endereçamento, bem como a mitigação de fraudes. Essa temática, inclusive, é de relevante interesse da Agência, em especial no combate ao spoofing e uso de técnicas de identificação do número chamador e autenticação e certificação das chamadas telefônicas. Sobre esse assunto, a Anatel vem realizando várias discussões e estudos, inclusive tem estabelecido grupos de trabalho específicos, para a definição e a implementação de soluções tecnológicas que permitam a identificação e a autenticação de chamadas com fidedignidade, nas redes de telecomunicações. Por exemplo, destaca-se o Grupo Técnico de Organização Setorial para Implementação da certificação da identificação de chamadas telefônicas (GT STIR), no âmbito do Projeto STIR/Shaken.

 

SEÇÃO 4: ENFORCEMENT

Referente a migração do SAPN para o nSAPN, não houve medidas de enforcement relacionadas à implementação do novo sistema. Toda a discussão sobre a implementação foi realizada no âmbito do GT-NUM, conforme consta no processo SEI nº 53500.013681/2019-10.

 

SEÇÃO 5: CONCLUSÃO

A tabela abaixo sintetiza as ações relacionadas à presente análise, destacando o dispositivo regulamentar, o prazo estabelecido na regra, o status da ação, a data de sua conclusão e se o prazo regulamentar foi cumprido.

TABELA 5 – AÇÕES RELACIONADAS AO NOVO SISTEMA E RESULTADOS APURADOS

DESCRIÇÃO DA AÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

DISPOSITIVO

VIGÊNCIA

PRAZO LIMITE

TEMA RELACIONADO

AÇÃO
CONCLUÍDA?

DATA DA CONCLUSÃO

PRAZO
CUMPRIDO?

Viger a Resolução nº 709/2022

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 10 da Resolução

Imediata

28/3/2019

GERAL

SIM

28/3/2019

SIM

Revogar a Resolução nº 83/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. II, da Resolução

Imediata

28/3/2019

GERAL

SIM

28/3/2019

SIM

Revogar a Resolução nº 84/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. III, da Resolução

Imediata

28/3/2019

GERAL

SIM

28/3/2019

SIM

Definir Grupo de Trabalho

ATIVIDADE

Art. 39 do RGN

não definida

não definido

GERAL

SIM

30/4/2019

não se aplica

Contratação/Criação da Entidade Administradora

ATIVIDADE/PRODUTO

Art. 34, § 1º do RGN

não definida

não definido

TEMA 1

SIM

21/6/2019

não se aplica

Definir critérios de compartilhamento de custos

ATIVIDADE

Art. 38 do RGN

não definida

não definido

TEMA 1

SIM

17/6/2020

não se aplica

Implantação do novo Sistema

PRODUTO

Art. 41 do Regulamento

18 meses

28/9/2020

TEMA 1

SIM

25/9/2020

SIM

Revogar Resolução 451/2006

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. IV, da Resolução

a partir do 19º mês

1/10/2020

GERAL

SIM

1/10/2020

SIM

Fim da cobrança do PPNUM

PRODUTO

Art. 9º, inc. IV, da Resolução

a partir do 19º mês

1/10/2020

TEMA 1

SIM

1/10/2020

SIM

Estabelecer os critérios de Governança

ATIVIDADE

Art. 35 e 36 do RGN

não definida

não definido

TEMA 1

SIM

14/4/2022

não se aplica

Os resultados apurados demostram que o processo de implantação do novo sistema de numeração de recurso de numeração (nSAPN) observou os condicionantes estabelecidos na Resolução nº 709/2019 e no RGN. Destacamos abaixo as seguintes ações:

O Grupo de Trabalho "GT-NUM" foi criado com representantes da Anatel, das prestadoras de serviços de telecomunicações e da entidade administradora (EASI), sob a coordenação da Agência. O GT-NUM definiu os requisitos técnicos do novo sistema (nSAPN) e monitorou a transição do antigo sistema (desativação do SAPN) para o novo sistema (ativação nSAPN).

A ABR Telecom foi escolhida como a Entidade Administradora do Sistema (EASI) e foi contratada pelas prestadoras, conforme premissas definidas no RGN. A EASI desenvolveu o nSAPN e faz a gestão dele, com base nos requisitos técnicos aprovados pelo GT-NUM.

Foi estabelecido o critério inicial de rateio de custos.

O nSAPN entrou em funcionamento dentro do prazo estabelecido no art. 41 do RGN.

A cobrança do PPNUM foi encerrada a partir do 19º mês, em sincronismo com a entrada em operação do nSAPN.

Os antigas Resoluções nº 83/1998, nº 84/1998 e nº 451/2006, com seus respectivos normativos, foram revogadas conforme previsto na Resolução nº 709/2019.

Considerando que as ações previstas foram realizadas e que os produtos estão condizentes com o que foi estabelecido na norma, conclui-se que a política regulatória definida foi executada conforme o desenho previsto.

 

AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Esta segunda avaliação sobre o desenvolvimento do novo sistema informatizado de recursos de numeração (nSAPN), gerido Entidade Administradora do Sistema (EASI), analisa se a regulação atuou sobre o problema regulatório identificado na etapa ex-ante, bem como os demais impactos gerados, sua distribuição entre os grupos afetados e a ocorrência de resultados não previstos. Assim, o objetivo aqui é verificar se a política regulatória está gerando os resultados e os impactos esperados, conforme inicialmente definido na norma e no seu modelo lógico.

Para tal finalidade, a presente avaliação está baseada na análise das respostas registradas na plataforma Participa Anatel para cada uma das perguntas submetidas à Tomada de Subsídios nº 15, e nos registros documentais da área técnica da Anatel, relacionadas ao fenômeno em análise.

Como os resultados da avaliação partem de percepções dos agentes envolvidos, dentre outros aspectos subjetivos identificados, a pesquisa qualitativa das informações se mostrou a mais adequada ao presente estudo.

SEÇÃO 1: EFEITO CAUSAL DA REGULAÇÃO

Análise da Tomada de Subsídios nº 15

Para avaliar os resultados alcançados com a implantação do sistema nSAPN e da Entidade Administradora do Sistema (EASI), inicialmente trazemos o resumo das percepções e sugestões extraídas das contribuições registradas na Tomada de Subsídios nº 15, decorrentes das perguntas abaixo relacionadas, seguidos de eventuais comentários da área técnica da Agência, quando necessário. Para fins de organização, todas as questões relacionadas ao Tema 1 foram analisadas conjuntamente neste tópico.

TABELA 6 – QUESTÕES SOBRE O NOVO SISTEMA DE NUMERAÇÃO (FONTE: TOMADA DE SUBSÍDIOS Nº 15)

1) O novo sistema informatizado (nSAPN) substituiu o antigo sistema (SAPN), que apresentava limitações e dificuldades técnicas relevantes, conforme relatado no processo regulamentar. Tais condições se mostraram preocupantes à época, haja vista que prejudicavam o processo de administração dos recursos de numeração, com impactos importantes na Anatel e no setor regulado. Considerando as etapas da gestão de numeração (iniciando pelo pedido dos recursos da prestadora, passando pela atribuição da Anatel, até a ativação do código de acesso ao usuário final), questiona-se se a implantação do novo sistema está correspondendo aos resultados esperados? Justifique.

2) O desenvolvimento do novo sistema deve estar aderente às premissas regulamentares e ao processo da Anatel de administração dos recursos de numeração. Qual a visão quanto a forma de atuação compartilhada para o aperfeiçoamento do sistema informatizado, por meio de grupo de trabalho (GT-Num) com a participação das prestadoras, sob a coordenação da Anatel?

3) Paralelamente à implantação do novo sistema informatizado, se deu a revogação da cobrança do PPNUM, que era utilizado para custear as despesas decorrentes da administração dos recursos de numeração, especialmente as decorrentes do antigo SAPN. Com o rateio atual das despesas do novo sistema pelas prestadoras, questiona-se se tal sistemática trouxe mais efetividade ao objetivo e maior transparência no uso dos recursos utilizados? Justifique.

4) A respeito da governança compartilhada do sistema informatizado nSAPN, ela está de acordo com os princípios da transparência e isonomia? O que poderia ser melhorado nesse aspecto? Justifique.

5) A implementação do sistema informatizado nSAPN ocorreu segundo o planejado na norma (RGN)? Justifique.

6) A aplicação da norma, no que se refere ao novo sistema, obteve os resultados esperados?

7) Qual o impacto da norma aos interessados (Anatel, consumidor, prestadoras), com relação às disposições relacionadas ao novo sistema?

8) Alguns grupos são mais afetados do que outros? Justifique.

9) Há efeitos adversos não planejados, que decorreram da implementação da norma, no que se refere ao novo sistema? Justifique.

 

Resultados registrados nas contribuições

Com relação à Pergunta 1, que versava acerca do novo sistema informatizado (nSAPN), em substituição ao antigo sistema (SAPN), que apresentava limitações e dificuldades técnicas relevantes, que se mostravam preocupantes à época, questionou-se o setor regulado se a implantação do novo sistema estava correspondendo aos resultados esperados, considerando as etapas da gestão de numeração. Das percepções extraídas das contribuições recebidas, destacam-se as seguintes:

mais agilidade nas tratativas, unificação dos serviços em uma única interface, maior usabilidade, e uma maior celeridade no atendimento das demandas, e que o sistema é bem dinâmico, intuitivo, de fácil manuseio, que conta com material de apoio para utilização de alguns recursos dentro do site EAD da ABR-Telecom (EASI).

maior controle e ganhos operacionais alcançados pelas prestadoras com o uso do novo sistema, além da simplificação no processo de atribuição de recursos, controle e gestão dos processos de forma eficiente e célere, e aumento da produtividade.

o novo sistema dispõe de mais recursos e informações, tais como relatórios, consultas rápidas e mais abrangentes, e que tem se mostrado mais estável do que o sistema legado (SAPN), e que o retorno das análises de responsabilidade da Anatel, voltadas ao atendimento das solicitações de atribuição de numeração, também está mais rápido.

maior facilidade na realização de novos desenvolvimentos, inclusive para o atendimento de novos dispositivos constantes da regulamentação e que foram realizadas várias melhorias como, por exemplo, a redução do tempo de resposta, a unificação nos processos com o CADUP (Interconexão entre as prestadoras) e a evolução na eliminação de informações inconsistentes.

Com relação à Pergunta 2, relativa ao papel do grupo de trabalho de numeração (GT-NUM) como facilitador da forma de atuação compartilhada para o aperfeiçoamento do sistema informatizado, com a participação das prestadoras, sob a coordenação da Anatel, de forma geral as contribuições se mostraram positivas, destacando que:

as ações colaborativas entre as prestadoras geram uma maior interação e discussões que possibilitam melhorias no processo/sistema de forma setorial.

o GT-NUM facilita o monitoramento das demandas e das obrigações relacionadas aos recursos de numeração, proporcionando maior equalização entre prestadoras PMS e PPPs, no que tange ao acesso à informação e à padronização de processos, minimizando o cenário de barreiras de entrada às PPPs.

o GT-NUM possibilita que as melhorias propostas tanto pela Anatel como pelo setor regulado sejam discutidas e implementadas de forma mais ágil, de modo que este modus operandi de trabalho compartilhado tem sido positivo.

Quanto à Pergunta 3, acerca da revogação da cobrança do PPNUM, que era utilizado para custear as despesas da Anatel decorrentes da administração dos recursos de numeração via antigo SAPN, e do rateio atual das despesas do novo sistema pelas prestadoras, questionando se tal sistemática trouxe mais efetividade ao objetivo e maior transparência no uso dos recursos utilizados, observou-se entre as contribuições recebidas:

o registro de elogios à forma de cobrança do valor de licença de uso do sistema pelas PPPs (não patrocinadoras), a cada cinco anos e com previsão contratual de dois ciclos, trazendo mais efetividade, simplicidade e economia às empresas, tendo a desoneração implementada a partir da revogação da cobrança do PPNUM se dado de forma proporcionalmente mais significativa para as prestadoras de maior porte e com volume mais significativo de recursos de numeração o que, de toda forma, é saudável para o mercado como um todo.

o entendimento de que a sistemática de rateio das despesas trouxe publicidade para a prestadoras sobre os custos de administração dos recursos de numeração e, consequentemente, permitiu maior otimização dos recursos financeiros empregados para administração dos recursos de numeração, e que ela já era utilizada em outras frentes como Portabilidade Numérica, Oferta de Atacado, Aferição da Qualidade, Cadastro de Pré-Pagos, Celular Legal, dentre outras, baseadas em critérios concretos e tangíveis, de modo que ao mesmo tempo não se configura algo extraordinário e tem sido efetivo.

o entendimento de que a exclusão do PPNUM foi uma consequência natural do novo modelo de gestão de custos adotado com a implantação do nSAPN, que transferiu a responsabilidade pelo desenvolvimento, operação e manutenção do sistema para as prestadoras como forma de contrapartida.

foi observado que, nesse novo modelo, pelo rateio de custos aprovado, coube às grandes prestadoras responderem por quase a totalidade dos investimentos/custos envolvidos, remetendo a essas maiores responsabilidades, tanto pelo desenvolvimento quanto pela operação/manutenção do nSAPN.

Quanto à Pergunta 4, a respeito da governança compartilhada do sistema informatizado nSAPN, se ela estava de acordo com os princípios da transparência e isonomia, e o que poderia ser melhorado nesse aspecto, as contribuições pontuaram que:

o modelo de governança compartilhada do nSAPN é adequado, tanto no sentido do seu custeio, quanto com relação à sua interface com o GT-NUM.

a equipe da EASI (ABR Telecom) se destaca pela eficiência e comprometimento, e que a governança realizada é exemplar para o mercado e digno de destaque.

a estrutura colegiada de governança cumpre com o objetivo de promover uma gestão mais democrática e participativa, garantindo maior transparência, eficiência e equidade na gestão dos recursos de numeração, estando de acordo com os princípios de transparência e isonomia, visto que as prestadoras têm acesso a qualquer informação referente ao sistema, não havendo qualquer privilégio entre elas.

Quanto à Pergunta 5, que questiona a implementação do sistema informatizado (nSAPN), se ela ocorreu segundo o planejado na norma (RGN), as contribuições recebidas pontuaram que:

tudo ocorreu dentro do esperado, sendo que a mudança de um sistema para outro não trouxe ocorrências significativas.

o sistema assegurou os resultados almejados quando da mudança regulatória implementada, tendo todos os aspectos de criação da nova ferramenta sido debatidos e a sua implementação ocorrida de acordo com o previsto na regulamentação e com o que foi acordado no âmbito do GT-NUM.

houve o engajamento das maiores prestadoras de forma imediata, o que viabilizou economicamente a contratação do desenvolvedor, como também na definição das especificações do sistema, alinhadas com a Anatel, permitindo o cumprimento do prazo regulamentar.

Quanto à Pergunta 6, os contribuintes foram questionados acerca da aplicação da norma, no que se refere ao novo sistema, e se ela obteve os resultados esperados. As contribuições pontuaram que:

está correspondendo às expectativas, pois conseguem utilizar o sistema de forma mais ágil, dentro das normas estabelecidas.

houve celeridade e ganhos de produtividade com a simplificação do processo de administração de recursos de numeração e aperfeiçoamento do sistema.

houve resultados dentro do esperado, ainda que haja oportunidades pontuais de melhorias no desenvolvimento de novas funcionalidades, conforme debates mantidos no GT-NUM.

Quanto à Pergunta 7, referente ao impacto da norma sobre os interessados (Anatel, consumidor, prestadoras), com relação às disposições relacionadas ao novo sistema, as manifestações destacaram que:

trouxe maior fluidez, celeridade, eficiência e flexibilidade para a gestão operacional dos recursos de numeração, permitindo um melhor entendimento dos processos de recursos de numeração, interação automática de ativação de códigos CNG com a portabilidade, bem como permitiu um ambiente mais ágil, em que, por exemplo, a eventual evolução/manutenção do sistema tornou-se muito mais eficiente em relação ao verificado no antigo SAPN.

os maiores ganhos relacionaram-se à agilidade entre a solicitação dos recursos e a resposta à solicitação, além da eliminação de algumas etapas do processo por meio da automação de algumas atividades.

o novo sistema passou a contar com novos recursos, bem como trouxe a facilidade para dispor de melhorias de forma mais ágil.

Para os usuários, foi dada maior transparência e facilidade de acesso a base de dados de numeração pública.

Com relação à Pergunta 8, que questionou se algum grupo foi mais afetado do que outros, resumidamente foi informado que sistema funciona de forma eficaz e trouxe maior eficiência para o processo de administração de recursos, tendo sido consignado que a Anatel e as prestadoras foram os grupos mais afetados, uma vez que usufruem de forma direta de um sistema mais eficiente.

Finalizando o rol de questões relativas ao Tema 1, a Pergunta 9 questionou sobre a ocorrência, ou não, de efeitos adversos não planejados, que decorreram da implementação da norma, no que se refere ao novo sistema. Com relação a este ponto, houve contribuições citando a ocorrência de pequenas falhas na base de dados, na migração do antigo para o novo sistema nSAPN, mas destacando que a Entidade Administradora do Sistema deu todo o suporte e atuou de forma célere na correção. Ademais, houve outras contribuições que serão melhores apresentadas e discutidas no item a seguir.

 

Sugestões apresentadas nas contribuições

Na sequência, destacamos sugestões registradas nas contribuições, para cada uma das perguntas das Tomada de Subsídios, seguida de comentários da Anatel.

Pergunta 1

ALGAR: sugere "maiores integrações com os sistemas da ABR com o objetivo de fazer consultas de bases de forma mais eficiente, para reduzir o grau de esforços das operadoras e/ou evitar ações indevidas das mesmas. Ex: operadora ativa serviço de CNG na EA/NPAC sem respectiva reserva no nSAPN".

DATORA / ABRINT: sugere o "desenvolvimento de treinamentos em vídeo e material escrito que correlacione o uso do nSAPN e suas etapas com a regulamentação dos serviços, de forma didática e informal".

ABRINT: augere "aprimoramentos na interface, a fim de assegurar um design mais user friendly".

TIM: augere: a) implementação de módulo de mudança de titularidade; b) um relatório ou visualização de dados do cliente associado a cada código de acesso cadastrado; c) um módulo para gestão de número único nacional (NUN), para possibilitar, simultaneamente, a reserva nos 67 códigos nacionais. Além disso, propõe a análise da eficiência separadamente dos demais códigos de acesso, devido as particularidades dessas demandas.

DANIELLA WOLTER: "visando o aumento da performance da ferramenta, entende que é relevante a manutenção dos fóruns técnicos (GT-Num)".

Comentários da Anatel:

As sugestões de melhorias adicionais ao processo serão incluídas na agenda do GT-NUM e da EASI, para fins de avaliação.

Quanto à manutenção dos fóruns técnicos, esclarecemos que o GT-NUM constitui-se em um fórum permanente para tratamento das questões envolvendo o Plano de Numeração brasileiro.

Pergunta 2

ALGAR: sugere que a coordenação do GT-NUM também possa ser realizada pelas operadoras ou EASI.

ASSAIAS FELIPPE EUGÊNIO: sugere, para que as reuniões sejam mais objetivas (cumprimento da pauta), que seja estudada a viabilidade de implementar um número de representantes de grupos de prestadoras (no mínimo dois, no máximo três), por meio de eleição, de modo que esse representante possa se manifestar pelo grupo.

DATORA / ABRINT: sugere a "publicização das atas do GT-NUM no site da Anatel, ou ABR, o destaque de providências e decisões com os devidos prazos acordados, através da criação de uma página específica no link Grupos de Trabalho".

TIM: "o desenvolvimento de novas soluções deverá observar os critérios de governança da ABR, de forma a garantir a transparência e efetividade das decisões tomadas" e "É necessário que Anatel estabeleça prazos factíveis para implementação de novas obrigações, haja vista que o processo interno da EASI para aprovação de novas soluções pode demandar semanas ou até meses, a depender da complexidade da nova obrigação".

DANIELA WOLTER: "é relevante, além de observar as questões técnicas, a viabilidade econômica de realiza-las, respeitando o modelo de governança da EASI".

Comentários da Anatel

Quanto à coordenação do GT-NUM, esclarecemos que a Agência tem a obrigação de fazê-la, conforme disposto no RGN. Tal coordenação está atrelada diretamente à sua competência legal de administração do Plano de Numeração do Brasil. Não obstante, essa coordenação pode ser compartilhada com os administrados e, por decorrência, com a EASI (ABR Telecom) enquanto responsável pela manutenção corretiva e pelas evoluções do sistema nSAPN.

Quanto à implementação de representantes de grupos de prestadoras, entende-se como positiva a participação no GT-NUM de um maior número de prestadoras, tanto PMS quanto as de pequeno porte (PPP), bem como das suas associações. De qualquer forma, essas sugestões serão objetos de discussão em reunião do GT-NUM, visando identificar possíveis pontos de melhoria na condução dos trabalhos.

Quanto à publicização das atas do GT-NUM, esclarecemos que a Agência e o GT-NUM analisarão as viabilidades de divulgação das Agendas e Atas das reuniões, em locais apropriados.

Quanto à observância dos critérios de governança, em linha com as sugestões apresentadas, esclarecemos que qualquer alteração proposta (pela Anatel) tem sido precedida de Consulta Pública, acompanhada de discussões abertas com os administrados, suas associações e com a Entidade Administradora do Sistema (EASI).

Pergunta 3

ASSAIAS FELIPPE EUGÊNIO: alega que não há explicativo em relação ao rateio do novo sistema, o que acaba por gerar dúvidas quanto a fórmula de cálculo, sendo necessário acionar a ABR-Telecom, não havendo de fato a transparência esperada.

DATORA: espera-se "que o ciclo de 2030-2035 tenha um custo significativamente mais reduzido que a diferença entre 2020 e 2025 (primeiro e segundo ciclos)".

ABRINT: espera-se "que haja uma desoneração completa ou, ao menos, bastante relevante, das faixas 1 e 2 do terceiro ciclo de licença de uso do nSAPN".

TIM: "É importante que se considere o devido equilíbrio no critério de rateio dos custos de desenvolvimento, implantação e operação do Sistema Informatizado de Numeração, sem perder de vista as evoluções do mercado trazidas pelo Edital do 5G e aumento da relevância das pequenas prestadoras".

DANIELLA WOLTER: "Esse princípio de paridade entre os critérios de governança e de rateio contribuem para uma gestão mais equilibrada e justa, garantindo que as decisões que viessem a ser tomadas, sempre com supervisão da ANATEL, reflitam a representatividade das Prestadoras nesse mercado. Importante ressaltar ainda que a paridade entre os critérios, conforme acima exposto, inibe eventuais distorções acerca de novas implementações que venham a ser solicitadas, pois alinha a decisão que venha a ser adotada à responsabilidade pecuniária necessária à sua execução".

Comentários da Anatel:

As observações e sugestões recebidas (acima) serão incluídas na agenda do GT-NUM e da EASI/ABR, para fins de avaliação, visando identificar possíveis pontos de melhoria nos processos e na condução dos trabalhos.

Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns envolvidos, por meio de critérios de rateio isonômicos e não discriminatórios. Com relação a este ponto, os critérios foram amplamente discutidos e abertos a todas as prestadoras. Entretanto, nada impede que propostas de melhorias sejam submetidas à EASI/ABR, com ampla discussão junto ao GT-NUM.

Quanto à observância dos critérios de governança, em linha com as sugestões apresentadas, esclarecemos que qualquer alteração proposta (pela Anatel) tem sido precedida de Consulta Pública, acompanhada de discussões abertas com os administrados, suas associações e com a Entidade Administradora do Sistema (EASI).

Pergunta 4

ASSAIAS FELIPPE EUGÊNIO: destaca que "é identificável que muitas operadoras com recursos não cadastrados no NSAPN, um exemplo os tridigitos. Nesse cenário, é necessário se contatar as operadoras para saber quem é a detentora do recurso. Podemos observar, também, muitos recursos não cadastrados no CADUP (grandes prestadoras), e hoje não vemos uma cobrança da entidade administradora em relação a manter esse cadastro atualizado, o que precisa ser melhorado" e que "Uma parte benéfica é que é possível se ter uma visão de todas as operadoras, porém não temos todas as informações cadastradas no sistema".

TELEFONICA/VIVO: destaca que "o que se verifica no caso da EASI é que esta Prestadora arca com a maior parte do custo dessa entidade, mas não tem maior poder de decisão no aspecto da governança, em especial, quanto ao desenvolvimento de melhorias no sistema". Ainda, no entendimento da prestadora, o modelo de governança deveria prever a priorização de demandas de melhorias em função da relevância setorial, com possibilidade de veto por parte das prestadoras que custeiam o sistema e, por fim, o custeio integral por parte do demandante sempre que a demanda visar atender necessidades específicas do próprio demandante.

TIM: ressalta que prazos imediatos ou exíguos dificultam sensivelmente o atendimento da regulamentação. Destaca que todo novo serviço prestado pela entidade às operadoras necessita passar por processos internos de aprovação dos termos contratuais, de modo a garantir que seu pagamento esteja de acordo com as normas internas da companhia. Assim, repisa que é necessário garantir prazo minimamente adequado às etapas de desenvolvimento das soluções e internalização pelas prestadoras.

DANIELLA WOLTER: "Considerando toda argumentação apresentada na resposta da Pergunta 3, entendemos que, a despeito de termos no Conselho da EASI transparência nas decisões e no encaminhamento das matérias, é fundamental que seja garantida a isonomia no que tange as responsabilidades financeiras envolvidas versus o critério de voto para aprovação das iniciativas a serem implementadas. A garantia desse princípio propicia estabilidade e previsibilidade ao processo e segurança às Prestadoras, especialmente aquelas responsáveis por quase a totalidade do custeio do nSAPN. Logo, observando o poder de decisão da Anatel como árbitro para eventuais conflitos, se faz necessária uma reflexão acerca de uma revisão no modelo atual no que tange o peso dos votos (mais responsabilidade, mais votos)".

Comentários da Anatel: 

As observações e sugestões recebidas (acima) serão incluídas na agenda do GT-NUM e da EASI/ABR, para fins de avaliação, visando identificar possíveis pontos de melhoria nos processos e na condução dos trabalhos. 

Os critérios de compartilhamento dos custos comuns foram amplamente discutidos e abertos a todas as prestadoras. Entretanto, nada impede que propostas de melhorias sejam submetidas à EASI/ABR, com ampla discussão junto ao GT-NUM. 

Quanto à definição de prazos, em linha com as sugestões apresentadas, esclarecemos que qualquer alteração proposta (pela Anatel) tem sido precedida de Consulta Pública, acompanhada de discussões abertas com os administrados, suas associações e com a Entidade Administradora do Sistema (EASI).

Pergunta 5

ABRINT: "a disponibilização de manuais e vídeos que correlacionem as funcionalidades do sistema com a regulamentação da atribuição dos recursos de numeração seria bastante útil e bem-vinda".

Comentários da Anatel

As sugestões de melhorias adicionais ao processo serão incluídas na agenda do GT-NUM e da EASI/ABR, para fins de avaliação.

Pergunta 6

DATORA: sugere que "o sistema poderia ser informativo e user friendly, de modo a facilitar o ingresso de novos usuários das prestadoras à plataforma, em especial àqueles que não detém pleno conhecimento prévio da regulamentação setorial". Destaca também que "A “tradução” de dispositivos regulamentares aos usuários/colaboradores das prestadoras ainda é um desafio no dia a dia das operações. Todas as iniciativas da Agência e da ABR Telecom na criação de manuais e vídeos informativos são bem-vindas para assegurar maior agilidade, domínio da gestão dos recursos e comunicação entre os envolvidos".

Comentários da Anatel:

As sugestões de melhorias adicionais ao processo serão incluídas na agenda do GT-NUM e da EASI/ABR, para fins de avaliação.

Pergunta 7

ABRINT: Informa que "há features e aprimoramento que podem ser discutidos em uma reunião conjunta com a Abrint e com ABR Telecom".

TELEFONICA: Informa que "as Prestadoras passaram a ter a responsabilidade de manter o novo sistema de administração de numeração, função esta que, no entendimento desta Prestadora, deveria ser realizada integralmente pelo próprio órgão regulador, como ocorre no caso do licenciamento de radiofrequências".

Comentários da Anatel:

A Agência colocará em pauta de reunião com o GT-NUM a apresentação de propostas de melhorias ao nSAPN, tanto da parte dos Administrados quanto da própria Anatel.

Quanto à função da Agência, esclarecemos que ela não foi alterada em nenhum momento. Ressalta-se que compete à Anatel fazer a gestão do Plano de Numeração do País, de forma que o mercado tenha todos os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades dos Administrados. Especificamente no que tange à manutenção e à evolução do sistema nSAPN, responsabilidades essas repassadas para uma Entidade Administradora do Sistema (EASI, no caso a ABR Telecom), foi feita precedida da devida Consulta Pública e de forma conjunta com a não cobrança de preços públicos às prestadoras, como era preteritamente vigente.

Pergunta 8

ASSAIAS FELIPPE EUGÊNIO: "acredita-se que as grandes operadoras aplicam às informações em sistema próprio, o que dificulta as demais operadoras a terem as informações visíveis no NSAPN, seria importante que o preenchimento correto e atualizado fosse uma exigência da Agência."

ABRINT: "naturalmente, o grupo mais impactado são as prestadoras e, em última análise, o processo de fiscalização regulatória da Anatel no sentido do monitoramento do mercado".

TELEFONICA: "por decisão da Anatel, as Prestadoras PMS tiveram a responsabilidade de coordenar o processo de transição, de contratação da EASI, de financiar a operação nos primeiros meses e acabaram arcando proporcionalmente com os maiores custos da decisão da Anatel, em delegar esta atividade, e ainda com pouca participação na gestão de governança do Conselho de Numeração da EASI".

Comentários da Anatel:

O sistema nSAPN foi desenvolvido junto com as exigências de preenchimento de determinados campos dos formulários, dependendo do caso concreto. Qualquer agente que detecte a ocorrência de eventuais falhas nesse processo deve relatá-la à Agência via sistema Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Anatel), ou via o endereço de e-mail numeracao@anatel.gov.br, detalhando melhor eventual reclamação.

As observações e sugestões recebidas serão incluídas na agenda do GT-NUM, para fins de avaliação, visando identificar possíveis pontos de melhoria nos processos e na condução dos trabalhos.

Pergunta 9

DATORA: informa que "ainda há, na base de recursos disponíveis, principalmente com relação aos CNGs, pendências a ser resolvidas no que tange à atribuição desses recursos à operadora diversa, impactando na configuração das redes e outras questões operacionais em face daquilo que foi acordado com o cliente final. Também, o processo de abertura de novos prefixos mediante comunicação via e-mail poderia ser objeto de automatização entre as operadoras, de modo a agilizar a configuração das redes. Adicionalmente, há ainda problemas na ativação de recursos nas redes das operadoras PMS que impactam a operação das PPPs e envolvem abertura, muitas vezes reiterada, de BAs. O Grupo Datora sugere a instauração de um processo de fiscalização regulatória que envolva a gestão e configuração destes recursos, a fim de aprimorar e estabelecer um diálogo transparente sobre algumas dificuldades de cumprimento de prazo e efetivação de uso de recursos entre as PPPs e as PMS, bem como provisionamento das regras de nível de eficiência de uso, tal como promovido pela Anatel em face das interconexões".

ABRINT: destaca "apenas pontos que ainda podem ser objeto de ajuste e aprimoramento. Em resumo, a prática do envio via e-mail ao Planum sobre novos recursos de numeração, ativação nas redes e inconsistências com tridigitos e CNGs ainda são problemas a resolver. A ABRINT sugere que seja feita uma correção entre o trabalho do GTNOC, o perfil de abertura de BAs de interconexão e o nSAPN, através de um processo de fiscalização regulatória nos mesmos moldes do que já foi realizado com o SNOA e as interconexões".

TELEFONICA: "no entendimento desta Prestadora, a responsabilidade de desenvolver e manter o novo sistema de administração de numeração deveria ser integralmente do órgão regulador que pode contar inclusive com recursos de FISTEL para isto".

DANIELLA WOLTER: alega que "o uso da faixa sequenciada ajudava o controle de entrada de novos recursos e no gerenciamento das bases de numeração da prestadora vs Anatel" e que "atualmente as sequências estão disponíveis de forma aleatória (qualquer prestadora pode solicitar o prefixo que quiser) e com isso temos vários ranges não sequenciais. Verificamos na prática que essa falta de sequência aumentou o risco de erro operacional, como também os trabalhos de “double check”, ou seja, maior dificuldade em checar que tudo o que foi solicitado foi corretamente carregado na base da prestadora". Destaca, ainda, "Como ponto complementar, o fato de os prefixos estarem disponíveis a todas as prestadoras, mesmo fora de sequência, também afeta em questões de uso de faixas contínuas pretendidas geralmente por grandes clientes. Essas faixas são normalmente pré-escolhidas pelos clientes e ao se buscar efetivar a solicitação no nSAPN alguns ranges já se encontram reservados por outras prestadoras. Assim, seria importante, por exemplo, uma pré-reserva para esse tipo de situação, evitando retrabalho e, muitas vezes, prejuízos para os próprios clientes, que avançam em seus processos internos contando com determinada faixa de numeração".

Comentários da Anatel:

As observações e sugestões recebidas serão incluídas na agenda do GT-NUM, para fins de avaliação, visando identificar possíveis pontos de melhoria nos processos e na condução dos trabalhos. Ressalta-se que o GT-NUM conta a participação de diferentes Superintendências da Anatel. A depender do contexto observado, a Agência poderá tomar medidas específicas, a exemplo de realização de fiscalizações técnicas e a abertura de procedimentos de acompanhamento e controle de obrigações.

Quanto ao desenvolvimento e à manutenção do novo sistema, o assunto foi tratado no âmbito do processo regulamentar, que resultou na aprovação do Regulamento Geral de Numeração (RGN), pela Resolução nº 709/2019.

Com relação à atribuição de prefixo às prestadoras, esclarecemos que, para o SMP, a Anatel designa o prefixo e, no mínimo um milhar, podendo chegar aos dez milhares desse prefixo. Nesse sentido, a continuidade de recursos para os clientes das prestadoras está garantida. Ademais, os prazos estabelecidos no Procedimentos Operacionais permitem que as prestadoras solicitem os recursos dos quais tenha necessidade, com a antecedência necessária para atender a qualquer cliente.

Complementarmente aos pontos destacados acima, a tabela abaixo sintetiza as percepções extraídas das contribuições registradas na Tomada de Subsídios nº 15, incluindo os impactos positivos e ganhos observados, os desafios a serem superados e sugestões propostas.

TABELA 7 – RESULTADOS ALCANÇADOS COM O NSAPN E A EASI (FONTE: TOMADA DE SUBSÍDIOS Nº 15)

QUESTÃO

PROCESSO

IMPACTOS POSITIVOS

GANHOS VERIFICADOS

DESAFIOS e SUGESTÕES

1

Sistema

maior usabilidade

dinâmico, intuitivo, fácil uso

 

1

Sistema

maior celeridade

redução do tempo de resposta, atendimento mais rápido das demandas (pela Anatel)

 

1

Sistema

processo simplificado

celeridade e eficiência

 

1

Sistema

mais recursos e informações

relatórios, consultas rápidas e abrangentes

 

1

Sistema

aprimoramentos mais efetivos

agilidade em novos desenvolvimentos do sistema

 

1

Sistema

melhorias operacionais

unificação dos serviços em uma única interface, unificação de processos (CADUP - interconexão de prestadoras), eliminação de inconsistências, redução do tempo de resposta, aumento de produtividade, sistema mais estável

 

2

GT-NUM

maior interação setorial - entre as prestadoras e dessas com a Anatel

melhorias no processo, com ganhos para todo o ecossistema
facilitou o monitoramento das demandas e obrigações relacionadas aos recursos de numeração
equalização no acesso às informações entre PMS e PPP, minimizando barreiras de entrada às PPP, trabalho compartilhado tem contribuído para implantação mais ágil de melhorias no sistema

 

3

Fim PPNUM + Novo Rateio

melhorias às prestadoras

Forma de cobrança de licença de uso do sistema, pelas PPP, trouxe efetividade, simplicidade e economia

 

3

Fim PPNUM + Novo Rateio

maior transparência e otimização dos recursos financeiros

sistemática de rateio de despesas trouxe publicidade sobre os custos de administração dos recursos;
otimização dos recursos financeiros empregados;
critérios concretos e tangíveis

 

3

Fim PPNUM + Novo Rateio

compreensão do processo (exclusão do PPNUM x novo critério de custeio)

Fim do PPNUM é consequência natural do novo modelo, com a transferência para as prestadoras, da responsabilidade pelo desenvolvimento, operação e manutenção do sistema.

 

3

Fim PPNUM + Novo Rateio

assimetria do custeio do novo sistema

maiores custos/investimentos couberam às grandes prestadoras

 

4

Governança compartilhada

modelo adequado

modelo de gestão do nSAPN é adequado, tanto no seu custeio, quanto na sua interface com o GT-NUM; A EASI mostra eficiência e comprometimento

 

4

Governança compartilhada

gestão democrática e participativa

maior transparência e equidade na gestão dos recursos; acesso às informações do sistema é feita de forma isonômica

 

5

Implantação do Sistema

aderente às regras do RGN

aspectos do sistema foram debatidos e implementados de acordo com o GT-NUM;
migração do antigo para o novo sistema sem ocorrências significativas;
houve engajamento das prestadoras

 

6

Aplicação da Norma

atingiu os objetivos

houve celeridade e ganhos de produtividade com a simplificação do processo de administração de recursos de numeração e aperfeiçoamento do sistema

Oportunidades pontuais de melhorias de novas funcionalidades no sistema

7

Impacto nos interessados

melhorias às prestadoras

fluidez, celeridade, eficiência e flexibilidade para a gestão operacional;
melhor entendimento dos processos de recursos de numeração;
agilidade entre a solicitação dos recursos e a resposta à solicitação;
automação de atividades (por exemplo, códigos CNG com a portabilidade).

 

7

Impacto nos interessados

melhorias à Anatel

agregação de novos recursos de gestão e facilidade de dispor de melhorias de forma mais ágil.

 

7

Impacto nos interessados

melhorias aos Usuários

maior transparência e facilidade de acesso a base de dados de numeração pública

 

8

Afetação diferenciada entre os grupos

afetação horizontal

Anatel e as Prestadoras foram os grupos mais afetados, uma vez que usufruem de forma direta de um sistema mais eficiente

 

9

Efeitos adversos

efeitos pontuais

-

pequenas falhas na base de dados, na migração para o novo sistema, devidamente endereçadas pela EASI

 

Análise dos insumos internos

Paralelamente à análise das contribuições da Tomada de Subsídios nº 15, abordada no item anterior, a área técnica da Agência realizou um levantamento interno sobre a implementação das novas regras, cujos resultados foram sintetizados na tabela abaixo.

TABELA 8 – RESULTADOS ALCANÇADOS COM O NSAPN (FONTE: ANATEL)

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMENTÁRIOS

NOVAS PREMISSAS

RESULTADOS OBSERVADOS

RESUMO DOS GANHOS

Não permitia solicitações de recursos dos tipos ISPC, MNC, 0500, 0900, CSP, IIN, Routing Number RN1, entre outros.

Tais tipos de solicitações eram feitos via sistema SEI ou, então, via e-mail corporativo da Agência, implicando o controle de tais recursos via tabelas Excel (menor segurança), e tempo maior para o completamento de todo o processo de demanda e respectivo atendimento, da ordem de 5 (cinco) dias úteis.

Permitir às Prestadoras solicitar, ativar e desativar todos os tipos de recursos de numeração pelo novo sistema.

Todos os tipos de recursos de numeração podem ser solicitados via sistema nSAPN, com os registros sendo feitos automaticamente no próprio sistema. Consequência: maior segurança e controle tanto para as Prestadoras quanto para a Agência, e tempo para o completamento de todo o processo desde a demanda e seu atendimento em até 2 (dois) dias úteis.

Automatização de processos
Maior segurança
Redução do tempo de atendimento
Controle mais efetivo da Anatel

Não permitia o acesso das Prestadoras às funcionalidades de Antecipação da Data Prevista de Ativação e Postergação da Data Prevista de Ativação de recursos de numeração.

Tais tipos de solicitações eram feitos via sistema SEI ou, então, via e-mail corporativo da Agência.

Habilitar o acesso das Prestadoras às funcionalidades de Antecipação de Data Prevista de Ativação e Postergação da Data Prevista de Ativação de recursos de numeração.

Maior agilidade e menor burocracia na submissão à Agência desses tipos de pedidos.

Maior agilidade no atendimento (redução para 2 dias também)
Menor burocracia

Permitia acesso apenas via navegador Internet Explorer (IE) e, mesmo assim, até a versão 7 de tal navegador.

As Prestadoras podiam acessar o sistema SAPN e colocar suas solicitações somente através do IE e, mesmo assim, desde que ele estivesse na versão 7, no máximo. As versões mais modernas do IE não eram aceitas pelo sistema.

Compatibilizar o nSAPN com o maior número de navegadores possíveis (IE, Firefox, Google Chrome).

Maior flexibilidade de uso do navegador da preferência do usuário demandante de recursos pelo nSAPN.

Maior flexilibilidade na escolha de navegadores (compatibilização com os navegadores existentes no mercado)

Apresentava, não raramente, lentidão nas respostas às demandas dos usuários externos (Prestadoras) e internos (Anatel).

As Prestadoras, não raramente, faziam reclamações com relação à lentidão no processamento das suas solicitações.

Tempo de resposta adequado às necessidades do mercado de serviços de telecomunicações.

Não foram mais observadas reclamações relativas ao tempo de resposta do novo sistema.

Sistema mais aderente às necessidades setoriais
Redução significativa das reclamações de sistema

Automatização somente dos processos de análises de solicitações de autorização de uso dos códigos CNG [800].

A Agência tinha dificuldades em atualizar o sistema SAPN para, por exemplo, permitir maior automatização do processo de análise de solicitações de outros tipos de recursos pela Agência.

Maior automatização das análises das solicitações de autorização de uso de recursos de numeração, que atendam a pré-requisitos estabelecidos.

Além do CNG [800], foram automatizados os Processos de Solicitação e Análise, relativos aos CNG [300] e [303], e as solicitações iniciais de Prestadoras de códigos de acesso de usuários do STFC, em novas Áreas Locais, e de códigos de acesso de usuários do SMP, em novas Áreas de Código Nacional (CN). Esse conjunto de códigos representam em torno de 95% das demandas diárias de recursos de numeração.

Automatização de processos (análise e autorização automática, se cumprido os critérios estabelecidos no POP)
Maior segurança
Redução do tempo de atendimento
Controle mais efetivo da Anatel

Interface/ interligação com o sistema de Portabilidade Numérica inexistente.

Não havia nenhuma integração entre esses dois sistemas, o que permitia o uso de recursos de numeração sem a prévia autorização da Agência.

Interface/ interligação com o sistema de Portabilidade Numérica.

Foi criada interface entre os dois sistemas, porém de forma ainda insuficiente, pois o Sistema de Portabilidade apenas informa a irregularidade à Agência, via sistema nSAPN, mas não impede o Processo de atendimento comercial pelas Prestadoras.

Integração com o sistema de Portabilidade Numérica (em fase de evolução)

Sistema não era documentado.

Não havia documentação do sistema SAPN que permitisse o rápido desenvolvimento de adequações e evoluções no sistema.

Sistema deve ser documentado para que quaisquer empresas de suporte de tecnologia da informação, que tenham sido contratadas para esse fim, possam adequar e evoluir o sistema.

Em função de outras prioridades na evolução do nSAPN, a documentação do nSAPN ainda está em desenvolvimento. Os ganhos serão melhor avaliados quando a documentação do nSAPN estiver concluída.

Sistema não oferecia Manuais de uso.

Manuais de uso eram bastante limitados e desatualizados.

As funcionalidades do novo sistema devem constar de Manuais de uso.

A oferta de Manuais de uso é limitada. Um bom exemplo desse Manual é o que descreve o atendimento às solicitações de códigos não-geográficos (CNG 300, 303, 800).

Dispõe de manuais de uso atualizados
Ver links de acesso

Sistema não fazia o cálculo automático da eficiência de uso dos códigos de acesso de usuários do STFC e SMP.

Os cálculos de eficiência de uso eram feitos externamente ao sistema.

Criar ferramenta que permita o cálculo automático da eficiência de uso de códigos de acesso de usuários do STFC e do SMP anteriormente atribuídos pela Agência.

Disponibilizada tabela onde as Prestadoras podem inserir as informações que permitem saber se o nível de eficiência de uso, em determinada Área Local ou Área de Código Nacional, está atendendo à regulamentação da Agência.

Automatização do cálculo da eficiência de uso dos recursos de numeração pelas prestadoras
Melhor gestão pela Anatel
Agilidade na análise de novas solicitações de recursos

Sistema de relatórios era desatualizado.

A inexistência de relatórios automatizados fornecidos pelo sistema era um dificultador da gestão do Plano de Numeração.

Apresentar Relatórios de todos os tipos de recursos de numeração.

Embora o novo sistema forneça relatórios acerca do uso dos recursos de numeração, ainda não são disponibilizados Relatórios Executivos que permitam à Agência, de forma mais automática e eficiente, acompanhar a evolução do nível de uso de recursos de numeração, a exemplo dos códigos de acesso de usuários e prefixos do STFC e SMP. Além disso, há a necessidade de readequação de diversas terminologias

Desenvolvimento de Relatórios Executivos ainda está pendente. Os ganhos serão melhor avaliados quando essa etapa estiver concluída

 

TABELA 9 – RESULTADOS ALCANÇADOS COM A EASI (FONTE: ANATEL)

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMENTÁRIOS

NOVAS PREMISSAS

RESULTADOS OBSERVADOS

RESUMO DOS GANHOS

Sistema administrado pela própria Anatel, via contrato com empresa de tecnologia da informação contratada

Tal situação impactava a implementação de adequações e evoluções no sistema, ainda mais em um mercado veloz como o de serviços de telecomunicações, retardando sua adequação às novas tecnologias que se apresentavam.

Sistema sob gestão de uma Entidade Administradora, à luz dos bons resultados alcançados com o modelo adotado para a Portabilidade Numérica.

As implementações de adequações e evoluções no novo sistema passaram a obedecer a cronogramas negociados entre a Anatel e a Entidade Administradora EASI.

Agilidade nas atualizações do sistema

Cobrança de Preço Público (PPNUM) de todas as prestadoras que demandassem recursos de numeração.

O PPNUM era pago efetivamente somente pelas Prestadoras do STFC, que representavam a menor parte do volume de recursos de numeração autorizados. A maior parte dos recursos, referentes ao serviço SMP, tiveram o pagamento desse Preço Público judicializado pelas Prestadoras do SMP.

Cobrança pelos recursos de numeração sob gestão da Entidade Administradora.

Em função das atividades de gestão do novo sistema terem sido assumidas pela EASI, o PPNUM passou a não ter mais a necessidade de cobrança das Prestadoras pela Agência, ainda mais que não há mais contrato da Anatel com a EASI. Os custos da EASI são repartidos proporcionalmente pelas Prestadoras.

Custeio do sistema efetivo
Compartilhamento dos custos isonômico e não discriminatório
Segurança jurídica

 

SEÇÃO 2: CONCLUSÃO

Conclusão da análise realizada

Quanto aos resultados observados na avaliação de impacto, o Sistema informatizado para administração dos recursos de numeração (nSAPN) tem se mostrado uma ferramenta mais ágil e efetiva na gestão dos recursos de numeração, em especial nas atividades rotineiras de solicitação de recursos (pelas prestadoras), na autorização de uso desses pela Agência (atribuição), no controle de uso dos recursos e no tempo de resposta às novas demandas exigidas pelo mercado.

Além disso, a automatização de processos que ainda eram manuais reduziu a burocracia e os custos administrativos envolvidos. Assim, observa-se que o novo sistema tem contribuído positivamente para uma administração mais eficiente dos recursos de numeração (pela Anatel), alinhada aos novos desafios do estado da arte das telecomunicações. Não obstante, por ser um sistema relativamente novo, novas funcionalidades e melhorias devem ser gradativamente incorporadas ao mesmo, conforme surgem as novas demandas e necessidades de gestão desses recursos.

Com relação à entidade externa para a administração do nSAPN (a EASI), foram observados diversos ganhos decorrentes, a exemplo da maior transparência e publicidade sobre os custos de desenvolvimento e manutenção do sistema; da padronização de procedimentos entre os regulados; da maior participação das prestadoras no processo, incluindo as Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), seja diretamente ou por meio de suas associações. Destaca-se, ainda, os estímulos voltados à autorregulação setorial.

Visando a melhoria contínua dos processos relacionados ao tema em análise, as sugestões apresentadas na Tomada de Subsídios nº 15 serão incluídas na pauta das reuniões do GT-NUM, para que possam ser devidamente analisadas por todos os participantes envolvidos, visando futuras adequações ao sistema e melhorias do processo como um todo.

Diante da análise realizada, conclui-se que a introdução do novo sistema informatizado, gerido por uma Entidade Administradora externa (a EASI), atingiu os resultados pretendidos, pois introduziu melhorias significativas no processo de administração e gestão dos recursos de numeração, atacando os problemas mapeados na etapa ex-ante.

Cabe ressaltar que o êxito observado dessa política regulatória é resultado do comprometimento e do esforço conjunto de todos os atores envolvidos no processo - as prestadoras (PMS e PPP), a Entidade Administradora do Sistema (EASI, no caso a ABR-Telecom) e a Anatel. Decerto que os ganhos se estendem aos usuários dos serviços de telecomunicações e à sociedade em geral, por meio de serviços de telecomunicações de melhor qualidade e mais aderentes às suas necessidades.

 

TEMA 02: Procedimentos Operacionais para o cumprimento do RGN em ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

DESCRIÇÃO INTRODUTÓRIA DO TEMA

Paralelamente às disposições relacionadas ao desenvolvimento do novo sistema de recursos de numeração (objeto do Tema 1), o RGN estabeleceu uma mudança na gestão das atividades de natureza operacional atreladas ao controle dos recursos de numeração, com o intuito de desburocratizá-la. Assim, as questões de cunho meramente operacional, que antes estavam disciplinadas por meio de Resolução do Conselho Diretor da Agência, passaram para a competência da Superintendência responsável pela administração dos recursos de numeração (a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR), por meio da sistemática de definição de Procedimentos Operacionais de Numeração, a serem aprovados por ato dessa Superintendência.

O problema que suscitou essa ação foi o diagnóstico de que a existência de procedimentos de caráter técnico-operacional em Resolução da Agência imputava burocracias desnecessárias ao processo regulatório, pois engessava a atualização de requisitos meramente operacionais e impossibilitava respostas rápidas da Agência frente aos novos desafios decorrentes da evolução das telecomunicações e das novas demandas da sociedade. Assim, ao delegar a decisão sobre os aspectos técnico-operacional de numeração para a área técnica responsável, a ação regulatória objetivou dar maior agilidade na definição dos requisitos de natureza técnica operacional, reduzindo o tempo médio dessas revisões e os custos administrativos a ela associados.

A definição dos requisitos técnicos operacionais de numeração, envolve, dentre outros aspectos:

os níveis desejáveis de eficiência no uso dos Recursos de Numeração;

as informações e as documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus respectivos prazos;

as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e

as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.

Observa-se que muitos desses requisitos técnicos servem de baliza para os parâmetros utilizados no sistema de administração de recursos de numeração (o “nSAPN”).

Importa destacar que os procedimentos operacionais não podem envolver questões de cunho regulatório, pois essas competem ao Conselho Diretor da Agência. Nesse sentido, convém destacar trecho do Parecer nº 00400/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2843225), da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), no âmbito do processo regulamentar do RGN, que corrobora tal entendimento:

84. Sobre a possibilidade de aprovação de requisitos eminentemente técnicos por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cumpre transcrever os seguintes trechos do Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

27. No que se refere à proposta de que os requisitos técnicos sejam aprovados por meio d e instrumento d a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação , esta Procuradoria,entende que, se esses requisitos envolvem integralmente apenas a atualização de referências eminentemente técnicas, não há qualquer óbice à proposta.

28. É que, conforme esta Procuradoria já se manifestou em outras oportunidades, tal instrumento não pode conter, nem mesmo parte dele, qualquer aspecto que demande decisão político-regulatória do Conselho Diretor da Agência. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos do Parecer nº 01491/2015/PFEANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.023039/2014-34: (....)

85. Esta Procuradoria não vislumbra óbice à proposta, cabendo apenas destacar que tal ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória.

Considerando o exposto, o presente tema teve por objetivo avaliar os resultados obtidos com a introdução da sistemática de definição de Procedimentos Operacionais de Numeração pela Superintendência responsável, conforme estabeleceu o art. 42 do Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março 2019. Assim, o Tema 2 analisou os resultados obtidos com a implantação desse novo instrumento no âmbito da gestão dos recursos de numeração.

Levantamento de informações

Com o propósito de levantar insumos para subsidiar as avaliações desta temática, a Tomada de Subsídios nº 15 também endereçou algumas perguntas sobre a implementação dos procedimentos operacionais de numeração.

Paralelamente à Tomada de Subsídios, também foram levantados insumos internos pela área técnica da Anatel, para avaliar os benefícios observados e eventuais dificuldades a serem superadas.

Na sequência discorreremos sobre as avaliações realizadas para a presente temática, iniciando pela avaliação do processo, seguida da avaliação de impacto, incluindo os impactos decorrentes da regulação, os resultados alcançados com a implantação da sistemática de procedimentos operacionais e as sugestões apresentadas visando a melhoria e a evolução dessa sistemática.

 

AVALIAÇÃO DE PROCESSOS

Essa primeira avaliação sobre a sistemática de definição de Procedimentos Operacionais de Numeração pela Superintendência responsável tem foco nos meios e processos utilizados na implementação das regras estabelecidas no Regulamento Geral de Numeração – RGN e na sua contribuição para os resultados observados.

Assim, o objetivo é avaliar se a política regulatória foi executada conforme o seu desenho, identificando se os elos entre os insumos, os processos e os produtos estão condizentes com o esperado, bem como se podem ser aprimorados.

SEÇÃO 1: CONSISTÊNCIA REGULATÓRIA INTERNA

Das obrigações regulamentares

As obrigações relacionadas aos Procedimentos Operacionais de Numeração constam do art. 42 do RGN, o qual estabelece que cabe à Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração (no caso, a SOR) expedir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento das disposições regulamentares, mediante a edição de ato, devendo os primeiros (procedimentos) serem expedidos em até 60 (sessenta) dias da publicação do Regulamento.

Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;

III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais iniciais devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Regulamento.

Destaque-se, ainda, que dois outros dispositivos do RGN fazem menção específica aos procedimentos operacionais de numeração, quais sejam:

art. 28, que reforça que “o uso dos Recursos de Numeração atribuídos deverá respeitar os critérios de eficiência a serem definidos em Procedimentos Operacionais específicos”.

art. 32, que trata reuso dos recursos, destacando que “os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo a contar da sua Data de Desativação, a ser definido em procedimentos operacionais específicos ”.

 

Do processo de definição dos procedimentos operacionais iniciais

A tabela abaixo resume as ações relacionadas à definição dos procedimentos operacionais de numeração, a vigência e os prazos estabelecidos para essas ações, conforme as disposições da Resolução nº 709/2019 e do Regulamento.

TABELA 10 – AÇÕES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE NUMERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA AÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

DISPOSITIVO

VIGÊNCIA

PRAZO LIMITE

Viger a Resolução nº 709/2022

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 10 da Resolução

Imediata

28/3/2019

Revogar a Resolução nº 83/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. II, da Resolução

Imediata

28/3/2019

Revogar a Resolução nº 84/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. III, da Resolução

Imediata

28/3/2019

Publicação dos Procedimentos Operacionais

PRODUTO

Art. 42 do RGN, Parágrafo único

60 dias

27/5/2019

Como a publicação do Regulamento se deu em 28/3/2019, a definição dos procedimentos operacionais iniciais teve como limite para a sua expedição o final do mês de maio de 2019, visto que o RGN estabeleceu que eles deveriam devem ser expedidos em até 60 (sessenta) dias da publicação do Regulamento.

Assim, a equipe técnica da Anatel iniciou os estudos para a elaboração dos novos procedimentos, por meio do processo nº 53500.015933/2019-45, aberto especificamente para tal finalidade.

Como resultado dos trabalhos, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação aprovou o primeiro Procedimento Operacional para Atribuição dos Recursos de Numeração (que denominaremos “POP Numeração”), por meio do nº Ato 2.981, de 6/5/2019 (SEI nº 4106394).

O item 1 do POP Numeração define assim o seu objetivo: “Este Procedimento Operacional objetiva estabelecer os parâmetros e as especificações utilizados nos processos relacionados à solicitação de atribuição de recursos de numeração, bem como seus respectivos controles e demais requisitos técnicos relacionados, em atendimento ao Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019”.

O item 2 do POP Numeração estabelece a sua abrangência, destacando que o procedimento operacional se aplica às prestadoras de serviço de telecomunicações que utilizam recursos de numeração.

A tabela abaixo relaciona os procedimentos operacionais endereçados nesse primeiro POP Numeração.

TABELA 11 – ITENS DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL DE NUMERAÇÃO, ANEXO AO ATO Nº 2981/2019

Dispositivo

Procedimento Operacional

Item 4

Requisitos para acesso ao sistema de administração de planos de numeração – SAPN

Item 5

Procedimentos gerais para solicitação de recursos de numeração

Item 6

Requisitos para atribuição de uso de códigos de acesso do STFC

Item 7

Requisitos para atribuição de uso de códigos de acesso do SMP

Item 8

Atribuição de uso de códigos de serviço de utilidade pública

Item 9

Atribuição de uso de código não geográfico 300

Item 10

Atribuição de uso de código não geográfico 800

Item 11

Atribuição de uso de código não geográfico 900

Item 12

Atribuição de uso do código não geográfico 500

Item 13

Atribuição de uso dos códigos de ponto de sinalização nacionais (códigos OPC/DPC)

Item 14

Atribuição de uso dos códigos de ponto de sinalização internacionais (códigos ISPC)

Item 15

Atribuição de uso dos códigos das prestadoras receptoras na base de dados nacional - RN1 (Routing Number 1)

Item 16

Atribuição de uso dos códigos da rede móvel (códigos MNC)

Item 17

Autorização do procedimento de marcação alternativa

Item 18

Condições e prazos de quarentena (reuso) de códigos de acesso de usuário

Item 19

Informações para o cadastro nacional de numeração

Conforme observado, o POP Numeração foi implementado pela SOR e envolveu, essencialmente, a definição de requisitos técnicos operacionais de numeração (por exemplo: informações de identificação e cadastro no sistema; procedimentos para solicitação e atribuição dos recursos de numeração; níveis/parâmetros de eficiência de uso dos recursos de numeração; condições de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; prazos; informações que devem constar no Cadastro Nacional de Numeração), estando aderente às disposições trazidas no caput do art. 42 do RGN.

Ressalta-se que o primeiro POP Numeração foi aprovado pelo Ato nº 2.981, de 6 de maio de 2019, assinado em 17/5/2019 pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 20/5/2019. Assim, a sua publicação se deu dentro do prazo estabelecido pelo RGN.

 

Procedimento de Fiscalização

Em decorrência da aprovação do RGN e do POP Numeração, a Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF/SFI) iniciou o processo nº 53500.020970/2019-75 para elaboração de procedimento de fiscalização para verificação das obrigações estabelecidas no Regulamento. Como resultado desse processo, por meio da Portaria nº 2.352, de 12 de dezembro de 2019 (SEI nº 5021120), o Gerente de Suporte à Fiscalização aprovou o Procedimento de Fiscalização para verificação das obrigações estabelecidas no Regulamento Geral de Numeração (RGN).

 

Atualizações do POP Numeração

Em 2021, a SOR atualizou os procedimentos operacionais, com a aprovação do segundo POP Numeração por meio do Ato nº 10.413, de 24 de novembro de 2021 (SEI nº 7714081).

Mais recentemente, a SOR aprovou a terceira versão atualizada do POP Numeração, por meio do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022 (disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-numeracao/1741-ato-13672).

Tais atualizações demonstram que a revisão dos procedimentos operacionais de numeração é um processo dinâmico.

 

SEÇÃO 2: CONSEQUÊNCIAS NÃO INTENCIONAIS

Não se identificaram consequências não intencionais para os consumidores, para as empresas ou para a administração pública decorrentes da aplicação do RGN.

 

SEÇÃO 3: CONSISTÊNCIA COM PADRÕES E REGRAS NACIONAIS (OU INTERNACIONAIS)

A transferência de competência de aspectos técnicos e operacionais de numeração para a Superintendência responsável pela administração dos recursos de numeração (a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR) segue estratégia que vem sendo implementada em várias outras ações regulatórias da Anatel, a exemplo da definição de Requisitos Técnicos de Certificação (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/certificacao-de-produtos/requisitos-tecnicos-para-certificacoes) e do Manual de Aplicação da Pesquisa para Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida (https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/compare-as-prestadoras/pesquisa-de-satisfacao-e-qualidade).

Dado o dinamismo do setor de telecomunicações, tal medida possibilitou uma maior celeridade no estabelecimento e na atualização de requisitos de natureza estritamente técnica e operacional, que decorrem dos regulamentos aprovados pela Agência. De fato, os procedimentos operacionais demandam um processo mais simplificado, com menos burocracia e uma alocação mais eficiente dos recursos materiais e humanos envolvidos (menores custos administrativos), possibilitado um tempo de resposta mais aderente às evoluções do setor de telecomunicações e às demandas da sociedade.

A sistemática de procedimentos operacionais precisa estar aderente às premissas da regulamentação da Anatel, não podendo envolver matérias de cunho político-regulatória, que são de competência do Conselho Diretor da Agência. Assim, tal ação se alinha às diretrizes que norteiam o processo de regulamentação da Anatel, disciplinado pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

No que tange à consistência aos padrões internacionais, aplicam-se aqui as mesmas considerações desenvolvidas no tópico que tratou desse assunto, no âmbito do tema relacionado ao sistema informatizado de numeração (Vide Seção 3 da Avaliação de Processos do Tema 1).

 

SEÇÃO 4: ENFORCEMENT

Desde a publicação do Ato nº 10.413/2021, posteriormente substituído pelo Ato nº 13.672/2022 (Procedimento para a atribuição e designação de Recursos de Numeração), a Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) vem requisitando fiscalizações para averiguar o cumprimento de algumas obrigações vinculadas a esse Ato. Em 2022, foram realizadas atividades de fiscalização para verificação do cumprimento pela TIM S.A. da obrigação prevista no item 22.1 do Ato, in verbis:

22.1. Os recursos de numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.

Essa obrigação está vinculada ao item b) da cláusula 10.16 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 1/2020, celebrado entre a TIM S.A. e a Anatel, conforme consta no SEI nº 5719446, no âmbito do processo SEI nº 53500.030084/2020-93, conforme abaixo:

"Cláusula 10.16. A COMPROMISSÁRIA se obriga a, em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência do TAC, implantar mecanismos de controle e trava sistêmica que impeçam a reutilização de recursos de numeração antes de findo o período regulamentar estabelecido para nova atribuição ou designação, conforme regulamentação vigente.
§ 1º. As obrigações referenciadas na presente cláusula observarão o seguinte cronograma:
a) Em até 6 (seis) meses da assinatura do TAC, implantar ou aprimorar mecanismos e procedimentos de controle interno que impeçam a reutilização de seus recursos de numeração antes de findo o período estabelecido na regulamentação vigente;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do TAC, desenvolver e colocar em funcionamento trava sistêmica que impeça a reutilização de seus recursos de numeração antes de findo o período estabelecido na regulamentação vigente."

No final de 2022, a ORCN também requisitou à Superintendência de Fiscalização (SFI) um ciclo de fiscalizações de diversos itens do mesmo Ato, dentre os quais destacamos os seguintes:

4.1.5. O tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora.

(...)

5.3. Para solicitação de novos recursos, a prestadora deve atender ao nível de eficiência mínimo de 80%, calculado da seguinte forma: Ef (Eficiência) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

(Observação: as fiscalizações desse ciclo estão focadas no CN 11)

(...)

9.4. As operadoras devem orientar seus assinantes quanto às opções de bloqueio preventivo de chamadas originadas de telemarketing ativo, apontando inclusive o modo de realizá-lo.

Também destacamos o estabelecimento pela Anatel do Grupo de Trabalho "GT STIR", conforme apresentado nos itens a seguir.

Em maio de 2023, a Anatel emitiu uma medida cautelar específica – Despacho Cautelar nº 102/2023/COGE/SCO, determinando às prestadoras de serviços de telecomunicações um conjunto de medidas para controle de ligações por meio de alteração do código de identificação (spoofing) e ligações abusivas realizadas por meio de robocalls e criação do Grupo de Trabalho STIR, com o objetivo de implementar o protocolo de autenticação e identificação de chamadas STIR/SHAKEN nas redes de telecomunicações brasileiras.

Trata-se de uma solução em que as chamadas serão apresentadas ao consumidor com o número de identificação da chamada, bem como a identificação, nome e logotipo do chamador, além do motivo da chamada e um selo que atesta a origem do chamador.

Com essas informações, o consumidor poderá identificar as empresas e decidir se tem interesse em atender a ligação. Será também possível reconhecer chamadas que constituam comportamentos abusivos para que os consumidores possam tomar as medidas que considerem adequadas.

A estrutura do GT STIR é composta por uma sessão plenária e dois subgrupos técnicos: 1) redes e sistemas, e 2) governança.

Atualmente, neste segundo semestre de 2023, os dois subgrupos técnicos estão trabalhando na preparação de documentos que tratam da constituição da autoridade de governança, políticas de autenticação e padrões técnicos de interoperabilidade de redes para utilização da solução STIR/SHAKEN.

Uma questão importante que está sendo definida pelo grupo de trabalho é a regra de rateio de custos entre os diversos atores envolvidos (especialmente prestadores de serviços de telecomunicações e empresas de telesserviços), a fim de incentivar esses atores a aderirem ao novo ecossistema STIR/SHAKEN e tornarem a adoção da solução economicamente viável.

Considerando a premissa de uma adesão voluntária, as prestadoras de telecomunicações se organizaram em torno da ABR Telecom (associação que já implementa gestão centralizada de soluções de Portabilidade Numérica e administração de recursos de numeração no Brasil, entre outros) para implementar uma solução STIR/SHAKEN centralizada e assim atender os associados e outras empresas interessadas. No momento, a ABR Telecom atua em conjunto com empresas parceiras escolhidas para adaptar a solução STIR/SHAKEN às características das redes de telecomunicações brasileiras, havendo expectativa que as primeiras chamadas identificadas e autenticadas ocorram no primeiro trimestre de 2024.

 

SEÇÃO 5: CONCLUSÃO

A tabela abaixo sintetiza as ações relacionados à presente análise, destacando o dispositivo regulamentar, o prazo estabelecido na regra, o status da ação, a data de sua conclusão e se o prazo regulamentar foi cumprido.

TABELA 12 – AÇÕES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE NUMERAÇÃO E OS RESULTADOS APURADOS

DESCRIÇÃO DA AÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

DISPOSITIVO

VIGÊNCIA

PRAZO LIMITE

TEMA RELACIONADO

AÇÃO
CONCLUÍDA?

DATA DA CONCLUSÃO

PRAZO
CUMPRIDO?

Viger a Resolução nº 709/2022

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 10 da Resolução

Imediata

28/3/2019

GERAL

SIM

28/3/2019

SIM

Revogar a Resolução nº 83/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. II, da Resolução

Imediata

28/3/2019

GERAL

SIM

28/3/2019

SIM

Revogar a Resolução nº 84/1998

MUDANÇA NORMATIVA

Art. 9º, inc. III, da Resolução

Imediata

28/3/2019

GERAL

SIM

28/3/2019

SIM

Publicação dos Procedimentos Operacionais

PRODUTO

Art. 42 do RGN, Parágrafo único

60 dias

27/5/2019

TEMA 2

SIM

17/5/2019

SIM

 

Conforme observado, os procedimentos operacionais iniciais de numeração foram implementados por meio do Ato nº 2.981, de 6 de maio de 2019, em consonância com as disposições trazidas no RGN. O referido Ato foi assinado em 17/5/2019, pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 20/5/2019. Assim, a publicação do POP Numeração se deu dentro do prazo estabelecido pelo RGN.

Após a aprovação do primeiro procedimento operacional de numeração, este recebeu duas atualizações (ver tabela abaixo), o que demostra que a definição de requisitos técnicos operacionais é um processo dinâmico, atrelado às necessidades de evolução dos serviços e do aprimoramento contínuo da gestão e administração dos recursos de numeração pela Agência.

TABELA 13 – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS APROVADOS PELA SOR

POP Numeração

Ato da SOR

Referência

Inicial

Ato nº 2981, de 6/5/2019.

SEI nº 4106394

Atualização 1

Ato nº 10413, de 24/11/2021.

SEI nº 7714081

Atualização 2

Ato nº 13672, de 27/9/2022.

https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-numeracao/1741-ato-13672

Considerando que as ações previstas foram realizadas e que os produtos estão condizentes com o que foi estabelecido na norma, conclui-se que a política regulatória definida foi executada conforme o desenho previsto.

 

avaliação de impacto

Esta segunda avaliação sobre os Procedimentos Operacionais de Numeração analisa se a regulação atuou sobre o problema regulatório identificado na etapa ex-ante, bem como os demais impactos gerados, sua distribuição entre os grupos afetados e a ocorrência de resultados não previstos. Assim, o objetivo aqui é verificar se a política regulatória está gerando os resultados e os impactos esperados, conforme inicialmente definido na norma e no seu modelo lógico.

Como ocorreu no Tema 1, a presente avaliação está baseada na análise das respostas registradas na Plataforma Participa Anatel, para cada uma das perguntas submetidas à Tomada de Subsídios nº 15, e nos registros documentais da área técnica da Anatel, relacionadas ao fenômeno em análise.

Como os resultados da avaliação partem de percepções dos agentes envolvidos, dentre outros aspectos subjetivos identificados, a pesquisa qualitativa das informações se mostrou a mais adequada ao presente estudo.

SEÇÃO 1: EFEITO CAUSAL DA REGULAÇÃO

Análise da Tomada de Subsídios nº 15

Para avaliar os resultados alcançados com a implantação da sistemática de procedimentos operacionais de numeração (POP Numeração) aprovados pela Superintendência responsável, inicialmente trazemos o resumo das percepções e sugestões extraídas das contribuições registradas na Tomada de Subsídios nº 15, decorrentes das perguntas abaixo relacionadas, seguidos de eventuais comentários da área técnica da Agência, quando necessário. Para fins de organização, todas as questões relacionadas ao Tema 2 foram analisadas conjuntamente neste tópico.

TABELA 14 – QUESTÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (FONTE: TOMADA DE SUBSÍDIOS Nº 15)

1) Quais ganhos ao processo de gestão dos recursos de numeração são observados com a introdução de Procedimentos Operacionais de Numeração? Justifique.

(Por exemplo, quanto à desburocratização da gestão dos recursos e ao tempo de respostas às demandas do setor)

2) É correto afirmar que os procedimentos operacionais contribuem para maior agilidade às demandas setoriais, num cenário tecnológico cada vez mais dinâmico? Justifique.

3) A aplicação da norma, no que se refere aos Procedimentos Operacionais de numeração, obteve os resultados esperados?

4) Qual o impacto da norma aos interessados (Anatel, consumidor, prestadoras), com relação Procedimentos Operacionais de numeração?

5) Alguns grupos são mais afetados do que outros? Justifique.

6) Há efeitos adversos não planejados, que decorreram da implementação da norma, no que se refere aos Procedimentos Operacionais de numeração? Justifique.

 

Resultados registrados nas contribuições

Com relação à Pergunta 1, que versava acerca dos ganhos trazidos ao processo de gestão dos recursos de numeração, a partir da introdução dos Procedimentos Operacionais, as respostas obtidas destacaram que:

a riqueza das informações contidas no procedimento proporciona maior segurança jurídica para as prestadoras, devido ao maior detalhamento da forma correta de utilização desses recursos;

há melhor padronização do uso dos recursos, uma vez que o detalhamento contido nos procedimentos reduz a margem de discricionaridade e minimiza o risco de desvios operacionais pelas prestadoras;

o processo célere e simplificado de alteração dos procedimentos operacionais implica em adequações mais rápidas, acompanhando o dinamismo característico do setor de telecomunicações.

Foi destacado também o excelente padrão de atendimento da ABR Telecom e da Cleartech, parceiro tecnológico da solução, que dão retornos rápidos e eficazes nas tratativas das questões demandadas, bem como a avaliação conjunta das alterações necessárias, no âmbito do GT-NUM, com a participação das prestadoras.

Por fim, foi realçada a importância da edição de atos para disciplinar determinações contidas na regulamentação e outros aspectos técnicos que não necessitem de uma decisão político-regulatória.

Com relação à Pergunta 2, que buscava avaliar se os procedimentos operacionais contribuíam para maior agilidade às demandas setoriais, as conclusões apresentadas foram no sentido positivo, tendo sido mencionado o controle e o acompanhamento do histórico dos recursos de numeração, bem como a maior agilidade, desburocratização e maior organização no processo de designação de recursos.

Com relação à Pergunta 3, que explorou a obtenção, ou não, dos resultados esperados com a aplicação da norma por meios dos Procedimentos Operacionais, as contribuições recebidas nessa Tomada de Subsídios foram também positivas, tendo sido destacados:

que os procedimentos relacionados à introdução do código [0303] para identificação das chamadas de telemarketing ativo teriam trazido maior segurança para o usuário com a identificação do número 0303 no display do celular.

a otimização de tempo, a transparência nas informações e a maior celeridade e eficiência no processo.

Com relação à Pergunta 4, que questionou sobre o impacto da norma com respeito aos interessados, em relação aos Procedimentos Operacionais, foi apontado que tais impactos foram positivos em relação à visibilidade das informações, além da transparência e maior rapidez no atendimento aos envolvidos. Tais impactos concentraram-se nas rotinas operacionais das prestadoras, trazendo maior eficiência na gestão dos recursos de numeração, em função da natureza do processo, e todos saíram ganhando com isso. Houve também elogios ao funcionamento do nSAPN, que seria ágil e garantindo controle do histórico e eficiência nas operações das prestadoras PPP. Estas questões específicas quanto ao nSAPN foram objeto de avaliação no Tema 1 desta ARR.

Com relação à Pergunta 5, a respeito de alguns grupos terem sido mais afetados que outros, não há unanimidade nas contribuições. Enquanto alguns disseram que não viram diferenças, considerando que os processos são iguais para todas as prestadoras, alguns contribuintes apontaram maiores impactos para as prestadoras PMS e outros para as PPP. Ainda, outros apontaram o segmento de telemarketing ativo como o mais afetado, à luz dos procedimentos implantados desde 2021. Mesmo nesse caso específico, a visão é que o público em geral passe a ser mais receptivo às campanhas de televendas na medida em que o uso do código [0303] seja massificado.

Com relação à Pergunta 6, que versou acerca de eventuais efeitos adversos não planejados, decorridos da implementação da norma, naquilo que se refere aos Procedimentos Operacionais, as contribuições apontaram para a não observação de tais tipos de efeitos, mas que há espaços para ajustes e melhoramentos, além de pontos de atenção que serão abordados no tópico seguinte, referente às sugestões registradas nas contribuições da Tomada de Subsídios.

 

Sugestões apresentadas nas contribuições

Da mesma forma que no Tema 1, a seguir, são colocadas as sugestões recebidas de cada contribuinte nesta Tomada de Subsídios, agora em relação ao Tema2.

Pergunta 1

ALGAR: "deve-se ter o cuidado para evitar que os procedimentos operacionais se tornem instrumentos destinados à introdução de inovações regulamentares. A inserção de novas obrigações no mundo jurídico não pode ser objeto desses procedimentos, sob pena de violação do devido processo regulamentar da Agência e do Decreto nº 10.411/2020. Novas obrigações exigem o prévio diálogo setorial (realização de consultas e audiências públicas) e a elaboração dos respectivos estudos de impacto regulatório que antecedem o texto normativo".

ASSAIAS FELIPPE EUGÊNIO: "um ponto que poderia ser melhorado é em relação a ativação de prefixo, tendo em vista que hoje se tem o prazo de 90 dias, porém esse é o mesmo prazo para implementação de uma interconexão e com 90 dias para ativar, não conseguimos entregar uma interconexão no mesmo tempo".

DATORA: sugere a formulação de manuais e vídeos explicativos, inclusive na página sobre o Procedimento Operacional no portal da Anatel na internet (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/numeracao/procedimento-operacional).

TIM: entende que "é fundamental que a imposição de novas obrigações passe por Análise de Impacto Regulatório e pela avaliação do Conselho Diretor da Anatel, de modo a evitar que a regulamentação seja editada sem que haja conhecimento mais aprofundado sobre a complexidade e a onerosidade de sua implementação aos entes regulados".

DANIELLA WOLTER: "importante destacar, a título de exemplo, situações que merecem ser revistas, como implementação prevista no item 9.2.1 do Ato 13672/2022, ora em discussão por grupo de prestadoras instituído pela Anatel (GT-ID), que trará implicações negativas ao invés do benefício esperado pela Anatel, visto que decorrerá em grande risco de potencialização da prática do spoofing uma vez que ainda não foi implementada a facilidade de certificação de chamadas nas redes. Então, chamadas poderão ser identificadas com nomes de empresas de forma equivocada, potencializando a ação fraudulenta já que o usuário tenderia a confiar naquela informação. Portanto, a solução de identificação do nome do usuário chamador, no momento da ligação, determina que seja primeiramente certificada a origem da chamada. Ademais, pela avaliação já feita no grupo técnico, algumas tecnologias e até alguns tipos de terminais de usuários não permitem a entrega do nome do usuário originador e a adequação das redes para tal facilidade ou não é possível ou demandaria custos significativos. Desta forma, é imprescindível que a Anatel reveja esta obrigação considerando os aspectos expostos aqui".

Comentários da Anatel:

A Anatel corrobora com o entendimento de que os Procedimentos Operacionais de Numeração são um instrumento de carácter eminentemente técnico, não podendo adentrar em aspectos que envolvam decisão político regulatória. Tal decisão encontra-se, inclusive, alinhada ao posicionamento da Procuradoria Especializada da Anatel.

Com relação à ativação de prefixos, o item 4.4 (Dos prazos para solicitação de Recursos de Numeração) do Ato nº 13.672/2022, demonstra que os prazos são bastantes flexíveis, indo de 90 (noventa) dias de antecedência em relação à data prevista de ativação dos recursos e podendo chegar a até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de antecedência. Em tal item, inclusive, a Agência previu a possibilidade tanto de antecipar datas quanto de postergá-las, em caso de necessidade justificada apresentada pela prestadora.

Quanto às sugestões de formulação de manuais e vídeos explicativos, serão encaminhadas pela Anatel à EASI/ABR, via GT-NUM.

No que tange à obrigatoriedade de Análise de Impacto Regulatório (AIR), tal intrumento se aplica à edição de novas regras de cunho político-regulatório, bem como à alteração ou à revogação das regras vigentes. Assim, se aplica à implantação de novos regulamentos ou modificações em regulamentos existentes. Os Procedimentos Operacionais, por sua vez, são implementados após a aprovação da regulamentação, não cabendo a figura da AIR nesse caso específico, uma vez que se tratam tão somente de detalhamento técnico e operacional das regras aprovadas (estas sim com realização de AIR). Todavia, visando dar oportunidade de manifestação dos interessados (setor e sociedade em geral) a respeito das ações da Agência, os procedimentos operacionais de numeração têm sido submetidos à Consulta Pública, ou outro instrumento de participação social, pela área técnica responsável da Agência.

Com relação ao implementação prevista no item 9.2.1 do Ato 13672/2022, tendo em vista Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO, que suspendeu a obrigação mencionada, foram suspensos os trabalhos do Grupo de Trabalho "GT-ID", considerando a implantação de sistema de identificação e certificação de nome/número de usuário originador, com base na topologia Stir-Shaken.

Pergunta 2 

ASSAIAS FELIPPE EUGÊNIO: " (..) temos a questão da ativação do prefixo que poderia ser mais rápida".

TIM: "no entanto, sem a devida separação, tal procedimento pode trazer consequências mais severas do que os benefícios. Por exemplo, a previsão contida no Ato nº 13.672/2022 do item 9.2.1. (“Para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do código virtual.”) foi proposta e aprovada pela própria Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação sem passar pela devida avaliação das alternativas regulatórias ao problema que se pretendia resolver, bem como dos impactos regulatórios associados".

Comentários da Anatel:

Os prazos para ativação de prefixos constam do item 4.4 (Dos prazos para solicitação de Recursos de Numeração), do Ato nº 13.672/2022. Em tal item, a Agência previu a possibilidade de antecipar datas, em caso de necessidade justificada apresentada pela prestadora, lembrando que tal tipo de ação depende da concordância das demais prestadoras, pois existe a necessidade inafastável que todas as redes estejam devidamente programadas para encaminhar as chamadas que sejam dirigidas aos novos códigos de acesso.

Com relação ao implementação prevista no item 9.2.1 do Ato 13672/2022, tendo em vista Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO, que suspendeu a obrigação mencionada, foram suspensos os trabalhos do Grupo de Trabalho "GT-ID", considerando a implantação de sistema de identificação e certificação de nome/número de usuário originador, com base na topologia Stir-Shaken.

Pergunta 3 

ALGAR: "no entanto, sabemos que só essa medida não é suficiente para proteger o usuário das chamadas fraudulentas originadas a partir de números artificialmente modificados (spoofing). A implantação de novas soluções tecnológicas que garantam a autenticação das chamadas é uma medida necessária e que deverá acompanhar quaisquer iniciativas que visem tão-somente a identificação dos originadores das chamadas de telemarketing. A identificação e a autenticação de chamadas não podem ser medidas dissociadas, sob o risco de promover-se a incorreta identificação de chamadas fraudulentas (a identificação da chamada precisa necessariamente afastar qualquer risco de spoofing para que não passe uma falsa segurança para o usuário de destino)".

ABRINT: " sim, muito embora ainda haja espaço para aprimoramentos de interface e simplificações operacionais".

TELEFÔNICA: "o tema da numeração de telemarketing ativo (CNG 0303), especificamente em relação ao item 9.2.1 do Ato nº 13.672/2022, precisa ser mais bem estudado, pois, no entendimento desta Prestadora, acrescenta custos e risco regulatório não avaliados pela Anatel por época da Consulta Pública nº 54/2022". “9.2.1. Para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a Prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do código virtual.”

TIM: "contudo, houve consequências negativas como diminuição da transparência e da previsibilidade desse processo, o que gera efeitos nocivos aos entes regulados, ao serem criadas obrigações regulatórias que deveriam ser precedidas de profunda AIR e apreciação pelo Conselho Diretor". 

Comentários da Anatel:

Com relação ao implementação prevista no item 9.2.1 do Ato 13672/2022, tendo em vista Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO, que suspendeu a obrigação mencionada, foram suspensos os trabalhos do Grupo de Trabalho "GT-ID", considerando a implantação de sistema de identificação e certificação de nome/número de usuário originador, com base na topologia Stir-Shaken.

No que diz respeito às propostas de melhorias, estas são sempre bem-vindas, podendo as prestadoras fazerem uso do GT-NUM ou, então, mantendo contato direto com a Agência.

A previsão de assuntos eminentemente técnicos serem regulamentados por meio de Atos das Superintendências responsáveis trouxe maior celeridade e para a Anatel poder acompanhar o dinamismo do setor. O processo regulamentar da Anatel está em constante evolução e aprimoramento, delegando decisões de cunho técnico e operacional às Superintendências e respeitando a premissa de que assuntos político-regulatórios seguem sendo de competência do Conselho Diretor da Anatel.

Pergunta 4 

TIM: "para as prestadoras, pode haver impacto de imposição de novas obrigações com caráter normativo, sem profundo debate em sede de AIR e apreciação pelo Conselho Diretor, e por vezes, mediante prazos exíguos de implementação".

Comentários da Anatel:

A previsão de assuntos eminentemente técnicos serem regulamentados por meio de Atos das Superintendências responsáveis trouxe maior celeridade e para a Anatel poder acompanhar o dinamismo do setor. O processo regulamentar da Anatel está em constante evolução e aprimoramento, delegando decisões de cunho técnico e operacional às Superintendências e respeitando a premissa de que assuntos político-regulatórios seguem sendo de competência do Conselho Diretor da Anatel.

Pergunta 5

TELEFÔNICA: "no entendimento desta Prestadora, desde a edição do Ato 10.413/2021 o segmento de Telemarketing Ativo tem sido mais impactado considerando a obrigação de uso dos códigos CNGs 0303. Todavia, a expectativa desta Prestadora é de que o público em geral passe a ser mais receptivo às campanhas de televendas na medida em que o uso desse código for massificado".

Comentários da Anatel:

A Anatel segue acompanhando a adoção do CNG 303 nos termos do Ato 13.672/2022, sendo que eventuais necessidades de ajustes na regulamentação seguirão o rito normativo necessário: planejamento em Agenda Regulatória, elaboração de AIR, oitiva da PFE-Anatel, realização de Consulta Pública e deliberação final pelo Conselho Diretor.

Pergunta 6

Sr. ASSAIAS: "observamos a solicitação do recurso 0303, hoje não sabemos o quão usual tem sido e se todas as prestadoras e empresas se adequaram, bem como, a quantidade de prefixo 0303 que pode ser solicitada, visto que, atualmente, somente podem ser solicitados 20 recursos por CNPJ, enquanto que anteriormente, não havia limitação para solicitação do 0800".

ABRINT: "não houve efeitos adversos, mas há espaço para ajustes e melhoramentos, sempre. A Abrint está à disposição para colaborar de forma mais específica com Anatel, PMS, outras associações, ABR Telecom e Cleartech".

TELEFÔNICA: "a obrigação de uso de código CNG 0303 para originação de chamadas tem gerado cenários nos quais não é possível identificar as distâncias envolvidas, nas chamadas com interconexão de redes, para efeito de cobrança de tarifas de atacado. Entretanto, tais questões já estão sendo endereçadas com as demais prestadoras, conforme estabelecido no item 3.2 do MOP0303". "Além disso, a consecução da obrigação estabelecida no item 9.2.1 do Ato nº 13.672/2022, de envio do nome da empresa associada ao código 0303, sem que seja estabelecida uma etapa de certificação da origem da chamada, pode potencializar a prática de “spoofing” acrescentando custo e risco regulatório não avaliados pela Anatel por época da Consulta Pública nº 54/2022".

Comentários da Agência:

Com relação à solicitação do recurso de numeração CNG 0303, o GT-NUM acatou o limite de 20 (vinte) códigos estabelecido por CNPJ, tendo sido acrescida a possibilidade de autorizações de quantidades maiores a essa desde que a prestadora solicitante apresente as justificativas para a Agência.

Com relação à questão de identificação das distâncias envolvidas, é papel do grupo de prestadoras tratar o assunto, submetendo as conclusões à Anatel via documento manual operacional (MOP) 0303 definido no lançamento desse serviço.

No que diz respeito ao item 9.2.1 do Ato nº 13.672/2022, tendo em vista Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO, que suspendeu a obrigação mencionada, foram suspensos os trabalhos do Grupo GT-ID, considerando a implantação de sistema de identificação e certificação de nome/número de usuário originador, com base na topologia Stir-Shaken.

Por fim, toda e qualquer proposta de melhorias e avanços no nSAPN, bem como nos Procedimentos Operacionais, é bem-vinda e deve ser submetida à Agência, que a colocará em discussão via inclusão em pauta do GT-NUM.

Complementarmente aos pontos acima destacados, a tabela abaixo sintetiza as percepções extraídas das contribuições registradas na Tomada de Subsídios nº 15, incluindo os impactos positivos e ganhos observados, os desafios a serem superados e sugestões propostas.

TABELA 15 – RESULTADOS ALCANÇADOS COM O POP NUMERAÇÃO (FONTE: TOMADA DE SUBSÍDIOS Nº 15)

QUESTÃO

PROCESSO

IMPACTOS POSITIVOS

GANHOS VERIFICADOS

DESAFIOS e SUGESTÕES

1

POP Numeração

segurança jurídica

maior detalhamento da forma correta de utilização desses recursos

os procedimentos operacionais não podem introduzir inovações regulamentares e novas obrigações devem passar por AIR e avaliação do Conselho Diretor da Anatel (CD). (1)

1

POP Numeração

melhor padronização

reduz a margem de discricionaridade e minimiza o risco de desvios operacionais pelas prestadoras

 

1

POP Numeração

processo célere e simplificado

adequações mais rápidas, acompanhando o dinamismo do setor de telecomunicações

 

2

POP Numeração

melhor controle dos recursos e agilidade nas demandas

acompanhamento do histórico dos recursos de numeração,
desburocratização e maior organização no processo de designação de recursos

 

3

POP Numeração

segurança para o usuário

a introdução do código [0303] para identificação das chamadas de telemarketing ativo trouxe segurança para o usuário

Seguir acompanhando a adoção do CNG 303 no país, nos termos

do Ato 13.672/2022, em consonância com a implementação do

STIR/SHAKEN, conforme desenvolvimentos no GT-STIR.

3

POP Numeração

melhorias operacionais

otimização de tempo, transparência nas informações, maior celeridade e eficiência no processo

Concluir a documentação do sistema nSAPN, para melhor auxiliar

o setor regulado a utilizar o sistema, especialmente considerando

os novos entrantes.

4

POP Numeração

impactos positivos na operação

os ganhos operacionais nas rotinas operacionais das prestadoras, refletindo em maior eficiência na gestão dos recursos de numeração

diminuição da transparência e da previsibilidade do processo, se forem criadas obrigações regulatórias nos procedimentos operacionais. (1)

5

POP Numeração - Afetação entre os grupos

afetação horizontal

Não há unanimidade com relação a este ponto. Alguns entendem que todas as prestadoras são afetadas, outros apontam as PMS e outras a PPP. Ainda, o segmento de Telemarketing Ativo é apontado como o mais afetado.

A implementação do CNG 303 foi uma das medidas dentre outras, 

visando o combate ao telemarketing abusivo, que é um dos atuais

temas prioritários da Anatel e está sendo tratado de forma coordenada

entre a SOR, SCO, SRC e SFI, por meio de diversas medidas

regulatórias já emanadas, sendo que novas medidas seguem

em estudo

6

POP Numeração - Efeitos adversos

não se observaram

-

Evitar que os procedimentos operacionais se tornem instrumentos destinados à introdução de inovações regulamentares. (1)
 

(1) As críticas e sugestões registradas na Tomada de Subsídios se referem ao item 9.2.1 do Ato nº 13.672/2022. Ressalta-se que este item do ato foi suspenso, conforme Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO.

 

Análise dos insumos internos

Paralelamente à análise das contribuições da Tomada de Subsídios nº 15, abordada no item anterior, a área técnica da Agência realizou um levantamento interno sobre a implementação das novas regras, cujos resultados foram sintetizados na tabela abaixo.

TABELA 16 – RESULTADOS ALCANÇADOS COM O POP NUMERAÇÃO (FONTE: ANATEL)

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMENTÁRIOS

NOVAS PREMISSAS

RESULTADOS OBSERVADOS

RESUMO DOS GANHOS

Longo tempo para implementar alterações nas Regulamentações de numeração.

O Processo Administrativo exigido na implementação de modificações em Regulamentações é naturalmente demorado, principalmente quando comparado à rapidez das evoluções demandadas pelo setor de telecomunicações, muitas vezes exigindo anos para a sua efetiva implantação.

Criação da sistemática de PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, para tratar de forma mais rápida questões de numeração que não alterem as regras estabelecidas nos Regulamentos aprovados pelo Conselho Diretor.

A implantação dos Procedimentos Operacionais, sob a gestão de Ato editado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), via processo de Consulta Pública simplificado e mais rápido, possibilitou a entrada rápida de novos e diversos mecanismos, a exemplo do Código [303], para uso no combate às chamadas abusivas de telemarketing, e da redefinição da abrangência e forma de uso dos códigos de Serviço de Utilidade Pública (SUP) usados pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Os prazos de implantação foram reduzidos para menos de um ano.

Simplificação do processo
Tempo de resposta mais aderente às demandas do setor e da sociedade
Redução de custos regulatórios

 

SEÇÃO 2: CONCLUSÃO

Quanto aos resultados observados na avaliação de impacto, verificou-se que a introdução da sistemática de estabelecimento de Procedimentos Operacionais de Numeração por ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação permitiu a simplificação do processo regulamentar e dos custos regulatórios associados, dando agilidade na atualização de requisitos de natureza técnica e permitindo um tempo de resposta mais aderente às necessidades do setor de telecomunicações. Assim, os resultados apurados se mostraram aderentes às premissas de simplificação e modernização da regulamentação de numeração.

Não obstante aos resultados acima observados, verificam-se pontos de atenção no processo de gestão dos recursos de numeração no que se refere aos limites do escopo do Procedimento Operacional de Numeração. Nesse sentido, convém ressaltar que a definição desses procedimentos deve estar aderente às premissas da regulamentação, não podendo envolver matérias de cunho político-regulatório, que são de competência do Conselho Diretor da Agência.

 

RECOMENDAÇÕES

Os resultados observados demonstram efetividade das novas regras trazidas pelo Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709/2019, e que a implementação consistente dessas regras, com definições do âmbito do Grupo Técnico de Numeração coordenado pela Anatel, e com a participação de diversos atores interessados (GT-NUM), tem contribuído para o atingimento dos resultados almejados.

Observa-se ainda que a transferência da gestão operacional do sistema à uma entidade externa (a EASI) permitiu à Anatel manter o foco em sua atribuição fundamental, de gerir o Plano de Numeração brasileiro e propor novos regulamentos, normas e procedimentos técnicos adequados às rápidas evoluções que ocorrem no setor de telecomunicações.

A despeito do êxito observado, verificaram-se pontos de atenção no processo de gestão dos recursos de numeração, especialmente no que se refere aos limites de competência da área técnica na definição do Procedimento Operacional de Numeração.

Com base nesses resultados, trazemos as seguintes recomendações:

Não se verifica a necessidade de ajustes no Regulamento neste momento, haja vista que as regras estabelecidas têm se mostrado efetivas na mitigação do problema identificado na etapa ex-ante. Ademais, devido ao curto período de vigência da regulação é recomendável um maior tempo de observação dos efeitos dessas regras.

Além disso, não se vislumbra a possibilidade de eliminação desta regulação em futuro próximo, pois a administração dos recursos de numeração dos serviços de telecomunicações que se utilizam desses recursos é uma atividade perene e sistemática, baseada em padrões internacionais e essencial para a adequada interconexão das redes envolvidas. Considerando que esses são recursos públicos de natureza escassa, cabe à Agência assegurar a sua administração "de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais", conforme estabelece a LGT (no art. 151).

Quanto às definições e atualizações dos procedimentos operacionais de numeração, as áreas técnicas devem se atentar para os seguintes pontos:

tais procedimentos devem se ater aos aspectos estritamente operacionais demandados pela regulamentação, não devendo em qualquer hipótese adentrar em matéria de natureza política regulatória, que são de competência do Conselho Diretor.

as atualizações de procedimentos operacionais devem ser amplamente discutidas com os agentes afetados, para que haja a devida transparência e a efetividade das mudanças, bem como menores custos na sua implantação. Assim, é importante que se mantenha a atual prática de submissão dos procedimentos operacionais de numeração à Consulta Pública, ou outro instrumento de participação social, visando dar oportunidade de ampla manifestação dos interessados (prestadoras, sociedade em geral, entre outros) das ações da Agência.

Considerando que o RGN está vigente há apenas três anos (tempo relativamente curto para a avaliação de certos efeitos) e, ainda, que estão previstas futuras atribuições de Recursos de Numeração nacional para novos serviços regulados, precisamente a banda larga fixa (SCM) e o serviço móvel por satélite (SMGS), conforme o Plano de Numeração aprovado pelo novo Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, é importante que o RGN continue sob monitoração efetiva das áreas técnicas para observar se os seus efeitos permanecerão aderentes aos objetivos previamente estabelecidos.

 

ANEXOS

Tomada de Subsídios nº 15/2023 (SEI nº 9680005; e nº 9830495).

 

referências:

Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de1997).

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Guia Orientativo para Elaboração de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), de fevereiro de 2022, do Governo Federal.

Processo SEI nº 53500.008466/2016-54 (Processo de Reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - Administração da numeração);

Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 - aprovou o Regulamento Geral de Numeração – RGN;

Tomada de Subsídios nº 15/2023 (SEI nº 9680005; e nº 9830495);

Ato nº 2981, de 6 de maio de 2019 – aprovou o primeiro Procedimento Operacional para Atribuição dos Recursos de Numeração (SEI nº 4106394);

Portaria nº 2352, de 12 de dezembro de 2019 - aprovou o Procedimento de Fiscalização para verificação das obrigações estabelecidas no RGN (SEI nº 5021120);

Ato nº 10413, de 24 de novembro de 2021 - aprovou o segundo Procedimento Operacional para Atribuição dos Recursos de Numeração (SEI nº 7714081);

Ato nº 13672, de 27 de setembro de 2022 - aprovou o terceiro Procedimento Operacional para Atribuição dos Recursos de Numeração (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-numeracao/1741-ato-13672);

Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 - aprovou o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações.

Tratados Internacionais (consulta site MRE, em Tratados Internacionais — Ministério das Relações Exteriores (www.gov.br).


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 13/12/2023, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 14/12/2023, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andre Baldo de Lima, Coordenador de Processo, em 14/12/2023, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Adamenas de Andrade, Coordenador de Processo, em 14/12/2023, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Albino José Alves do Amaral, Especialista em Regulação, em 15/12/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 15/12/2023, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Resultado Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.025036/2022-45
Código de Barras do Processo
SEI nº 11212110
Código de Barras do Documento