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Informe nº 1818/2022/ORER/SOR

PROCESSO Nº 53500.296801/2022-18

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Proposta de tomada de subsídios para elaboração de requisitos técnicos e operacionais para a implementação de sistema de Coordenação Automatizada de Frequência que permita a utilização da faixa de frequências de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por pontos de acesso em ambiente outdoor.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução Anatel nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;

Resolução Anatel nº 726, de 5 de maio de 2020, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;

Ato nº 1.306, de 26 de fevereiro de 2021, que altera o Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017;

Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprova os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

ANÁLISE

Do Objeto

Trata-se de proposta de Tomada de Subsídios para coletar informações da sociedade para subsidiar a Agência quanto à implementação de sistema de Coordenação Automatizada de Frequência (Automated Frequency Coordination - AFC), a fim de permitir o uso da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por Pontos de Acesso (enquadrados como equipamentos de radiação restrita) em ambiente outdoor no Brasil.

Destaca-se que, observados o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução Anatel nº 680/2017 e os Requisitos Técnicos aprovados pelo Ato nº 14.448/2017, a faixa de 5.925-7.125 MHz pode ser utilizada por pontos de acesso de baixa potência ou equipamentos de potência muito baixa em ambiente indoor, ou por equipamentos de potência muito baixa em ambiente outdoor.

Desta forma, pretende-se avaliar a possibilidade e as medidas técnico-regulatórias necessárias para o uso da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela,  por pontos de acesso em ambiente outdoor, de forma que tais equipamentos não causem interferência prejudicial sobre as estações licenciadas que operam na mesma faixa de frequências. Assim, propõe-se, por meio de Tomada de Subsídios, coletar informações da sociedade quanto aos aspectos técnicos que permitam à implementação de sistemas AFC no Brasil.

Da Motivação

Considerando o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência e observada a relevância da otimização do uso das faixas de radiofrequências, importa avaliar a possibilidade e os critérios necessários para implementação de sistemas que ampliem o número de dispositivos que podem acessar determinada faixa do espectro de radiofrequências.

Neste contexto, verificou-se que outros países implementaram soluções para permitir o uso da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por pontos de acesso em ambiente outdoor, mediante a implementação de sistemas AFC com o objetivo de viabilizar a compatibilidade destes equipamentos com as estações licenciadas que operam na mesma faixa de frequências.

Desta forma, observadas as iniciativas de outros países e considerando a conveniência e oportunidade de se viabilizar o uso do espectro por um número maior de equipamentos na faixa de 5.925-7.125 MHz, entende-se pertinente coletar informações da sociedade quanto aos aspectos técnicos que permitam à implementação de sistemas AFC no Brasil.

Dos Aspectos Regulatórios

Conforme estabelece a Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, compete à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, conforme transcrito abaixo.

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

...

VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

...

Art. 157. O espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

...

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público.

Parágrafo único. O uso da radiofrequência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança."

...

Art. 163. O uso de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

..."

(grifo nosso)

 

Assim, considerando os aspectos legais concernentes à questão, menciona-se que apesar do uso de equipamentos de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita independer de outorga da Agência, seguindo as melhores práticas da administração de uso do espectro de radiofrequências, para a efetiva operação de pontos de acesso em ambiente outdoor será necessária a observação prévia de critérios técnicos que indiquem a viabilidade de operação de tais equipamentos sem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.

Cumpre destacar ainda os aspectos regulatórios associados aos equipamentos de radiação restrita. O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução Anatel nº 680, de 27 de junho de 2017, dispõe que:

"Art. 3º As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário.

Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência."

(grifo nosso)

A este respeito, menciona-se que a coleta de informações sobre os critérios e condições necessários em questão não têm por objetivo a alteração de tais disposições regulatórias e sim o estabelecimento de requisitos técnicos para que seja possível a operação de pontos de acesso na faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, em ambiente outdoor, respeitando as disposições acima mencionadas e atentando para necessidade de regras para viabilizar este uso minimizando a probabilidade de ocorrência de interferências prejudiciais sobre as estações licenciadas que operam na mesma faixa de frequências.

Desta forma, propõe-se a realização de Tomada de Subsídios, na forma do documento SEI nº 9460948.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Tomada de Subsídios 14 (SEI nº 9460948).

CONCLUSÃO

Diante do exposto no presente Informe, submete-se à apreciação e deliberação do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a minuta de Tomada de Subsídios, na forma de Consulta Pública, para subsidiar a implementação de sistema de Coordenação Automatizada de Frequência que permita a utilização da faixa de 5.925-7.125 MHz, ou partes dela, por pontos de acesso (enquanto equipamentos de radiação restrita) em ambiente outdoor.

Propõe-se que a presente Tomada de Subsídios esteja disponível para receber contribuições do público pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 23/11/2022, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 23/11/2022, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Coordenador de Processo, em 23/11/2022, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Hindemburg de Miranda Marques, Especialista em Regulação, em 23/11/2022, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Jamilson Ramos Evangelista, Técnico em Regulação, em 23/11/2022, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 23/11/2022, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Frederico Fernandes Neves, Coordenador de Processo, em 23/11/2022, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9147593 e o código CRC B3BAEEA3.




Referência: Processo nº 53500.296801/2022-18 SEI nº 9147593