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Ofício nº 92/2024/AF-ANATEL

Ao Senhor

Cassio Cavalcante Andrade

Procurador-Geral

Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel

Agência Nacional de Telecomunicações

SAUS, Quadra 6, Asa Sul

CEP: 70070-940 – Brasília/DF

  

Assunto: Proposta de Projeto Piloto de Ambiente Experimental Regulatório.

  

Senhor Procurador Geral,

  

Cumprimentando-o cordialmente, faço referência à proposta da área técnica, detalhada no Informe nº 44/2024/ORCN/SOR (SEI nº 11820496), que versa sobre  a autorização, em caráter excepcional, para a certificação e homologação do Escâner Corporal, R&S® QPS201 Security Scanner, fabricado pela Rohde & Schwarz, como equipamento de radiação restrita com capacidade para operar na faixa de 70 GHz a 80 GHz. Tal proposição foi objeto de sorteio no dia 23 de maio de 2024, data em que fui designado relator para o caso.

O citado Scanner é destinado a ambientes internos, como aeroportos, na detecção de itens perigosos de forma não invasiva e opera na faixa de radiofrequências entre 70 GHz e 80 GHz, produzindo um valor de densidade de potência de pico de 80 nW/cm2, a uma distância de 1 metro, com tempo de exposição em 48 ms, sendo destinado à operação em ambientes internos (indoor), de acordo com as informações apresentadas no documento SEI nº 10189872. No entanto, na faixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz  não se admite a operação de equipamentos de radiação restrita, conforme estabelece o art. 7º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

Art. 7º Não é admitida a operação de equipamentos de radiação restrita nas faixas de radiofrequência indicadas na Tabeça I.

Tabela I

Faixas de radiofrequências com restrições de uso

(Redação dada pela Resolução nº 726, de 05 de maio de 2020)

 

MHz

MHz

MHz

GHz

0,09-0,11

16,69475-16,69525

1.435-1.646,5

10,6-11,7

0,495-0,505

16,80425-16,80475

1.660-1.710

12,2-12,7

2,1735-2,1905

21,87-21,924

2.200-2.300

13,25-13,4

4,125-4,128

23,2-23,35

2.483,5-2.500

14,47-14,5

4,17725-4,17775

25,5-25,67

2.690-2.900

15,35-16,2

4,20725-4,20775

37,5-38,25

3.260-3.267

20,2-21,26

6,215-6,218

73-74,6

4.200-4.400

22,01-23,12

6,26775-6,26825

74,8-75,2

4.800-5.150

23,6-24

6,31175-6,31225

108-138

5.350-5.460

31,2-31,8

8,291-8,294

149,9-150,05

8.025-8.500

36,43-36,5

8,362-8,366

156,52475-156,52525

9.000-9.200

38,6-46,7

8,37625-8,38675

156,7-156,9

9.300-9.500

46,9-57

8,41425-8,41475

242,95-243

 

71-76*

12,29-12,293

322-335,4

 

Acima de 81

12,51975-12,52025

399,9-410

 

 

12,57675-12,57725

608-614

 

 

13,36-13,41

960-1215

 

 

16,42-16,423

1.300-1.427

 

                * Faixa de frequência motivo deste processo.

 

Analisando o pleito, verifica-se a possibilidade de solução por meio de proposta de Projeto Piloto de Ambiente Regulatório, pois o instituto possibilitaria o conhecimento técnico e regulatório necessários para o encaminhamento da alteração regulamentar, reduzindo, assim, o trâmite burocrático e o impacto na agenda regulatória da Agência e, principalmente, fomentaria a utilização de tecnologias inovadoras no setor de telecomunicações com o devido controle e acompanhamento da Agência, resultando em ganhos substanciais para todos os envolvidos.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes projetos de sandbox que já foram apreciados por essa PFE/Anatel e aprovados por este Conselho Diretor:  i) Projeto de ambiente regulatório experimental (Sandbox) sobre uso de repetidores e reforçadores de sinais do SMP por municípios para a expansão da cobertura daquele serviço; e ii) Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox) para uso temporário de radiofrequências para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device.

 O Projeto de ambiente regulatório experimental (Sandbox) sobre uso de repetidores e reforçadores de sinais do SMP por municípios para a expansão da cobertura daquele serviço, motivo do processo SEI nº 53500.043082/2023-15, foi minuciosamente examinado por este Conselheiro, por meio da Análise nº 26/2024/AF, de 22 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11490518), e aprovado por unanimidade pelo Conselho Diretor da Agência, conforme Acórdão nº 60, de 27 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11568837). Transcreve-se:

ACÓRDÃO Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Processo nº 53500.043082/2023-15

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 929, de 8 de fevereiro de 2024

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX). REFORÇADOR E REPETIDOR DE SINAL. MUNICÍPIOS. PROJETO PILOTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2021. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INFORMAÇÕES NO SITE DA ANATEL. ACOMPANHAMENTO PELAS SUPERINTENDÊNCIAS. COMITÊ DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ENUNCIADO Nº 21/2017. CONHECIMENTO. ADERÊNCIA AO DECRETO Nº 11.738/2023. OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) E DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) SOBRE A EXPANSÃO DA BANDA LARGA. PELA AUTORIZAÇÃO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS.

1. Projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório) com o objetivo de atender às recorrentes demandas de municípios no sentido de prover cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP em localidades ainda não cobertas pelas prestadoras que detêm as autorizações de uso de radiofrequências destinadas a esse serviço.

2. Inteligência da Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendimento inovador.

3. A autorização do uso de repetidores de sinais e reforçadores pode ser instrumento de fomento à inclusão digital no país.

4. Flexibilização de regras formalmente estabelecidas sobre o uso de repetidores e reforçadores de sinais e de autorização de uso secundário de radiofrequências.

5. A Superintendência de Fiscalização deverá realizar o acompanhamento do projeto piloto de sandbox e reportar informações nas reuniões do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações.

6. A fundamentação revela-se aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, em especial àqueles mencionados no seu art. 3º, incisos IV e V (aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório e contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), bem como ao Planejamento Estratégico da Anatel, no que diz respeito aos objetivos de Infraestrutura e Qualidade e Dinamismo do Mercado.

7. Identifica-se convergência com o cumprimento das Metas 9.1, 9.c e 11.a dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) e com estudos desenvolvidos por essa organização internacional, relacionados ao desenvolvimento de infraestrutura (regional e transfronteiriça) de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, que apoia relações econômicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, periurbanas e rurais, por se tratar de projeto piloto de sandbox que visa ampliar a cobertura do serviço móvel pessoal para além da sede municipal.

8. A fundamentação está em consonância com as observações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre a importância dos sandboxes na era digital, em que o deferimento do projeto piloto atende aos ditames de cautela do regulador na aprovação de projetos de sandbox e tem potencial de proporcionar benefícios à sociedade, especialmente ao possibilitar o acesso ao serviço móvel em localidades remotas.

9. A petição extemporânea apresentada pela CONEXIS antes da inclusão da matéria na pauta do Conselho Diretor deve ser conhecida. Enunciado nº 21, de 10 de outubro de 2017, da Súmula da Anatel.

10. Pela autorização do projeto piloto de ambiente regulatório experimental para o uso de reforçadores e repetidores de sinais por entidades municipais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2024/AF (SEI nº 11490518), integrante deste acórdão:

a) conhecer da petição (SEI nº 11175819) apresentada pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL (CONEXIS) para, no mérito, deferi-la parcialmente; e,

b) autorizar a realização de Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental, na forma da proposta de Minuta de Ato (SEI nº 11122390).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.

O Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox) para uso temporário de radiofrequências para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device, razão do processo SEI nº 53500.064601/2023-71, foi avaliado pelo Ex-Conselheiro Moisés Moreira, por meio da  Análise nº 73/2023/MM, de 26 de outubro de 2023(SEI nº 10880941), que propôs pela não aprovação do projeto; e por este Conselheiro, por meio do Voto nº 3/2024/AF, de 11 de abril de 2024 (SEI nº 11490749), que concluiu pela autorização para a execução do projeto.  Após o voto-vista, o Conselho Diretor, por maioria de quatro votos, decidiu aprovar a proposta de autorizar a realização do referido sandbox, por meio do Acórdão nº 99, de 18 de abril de 2024 (SEI nº 11849248), nos seguintes termos:

ACÓRDÃO Nº 99, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Processo nº 53500.064601/2023-71

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 930, de 7 de março de 2024

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX). SISTEMAS SATELITAIS. DIRECT TO DEVICE. PROJETO PILOTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2021. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO USO TEMPORÁRIO DO ESPECTRO. FOMENTO À INCLUSÃO DIGITAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELAS ÁREAS DA ANATEL. ADERÊNCIA AO DECRETO Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) SOBRE SANDBOXES. PELA AUTORIZAÇÃO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS.

1. Projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental (sandbox) com o objetivo de uso temporário de radiofrequências em faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), não atribuídas a serviços por satélite, para o desenvolvimento de aplicações direct-to-device.

2. Inteligência da Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

3. Relevância do uso de sistemas satelitais como infraestrutura complementar para comunicação de terminais móveis e instrumento de fomento à inclusão digital no país.

4. Impossibilidade de outorga de Serviço para Fins Científicos e Experimentais (SEFICE) sem associação à Autorização de uso de Radiofrequências, que não pode ser conferida em razão de as faixas de radiofrequência pleiteadas não estarem atribuídas a Serviço Móvel por Satélite, conforme exigência do parágrafo único do art. 7º do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, observado o previsto no art. 4º do Regulamento Geral de Exploração de Satélite (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

5. Flexibilização das regras contidas no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014. Outorga para Uso temporário de Espectro em prazo superior a 60 (sessenta) dias e outras disposições, conforme Ato a ser expedido permitindo a realização de projeto piloto em ambiente regulatório experimental.

6. Determinação às áreas da Anatel para que acompanhem o piloto durante toda sua duração, especialmente em relação a interferências e impactos aos consumidores.

7. A fundamentação revela-se aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, em especial àqueles mencionados no seu art. 3º, incisos IV (aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório), V (contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional) e VII (promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras), uma vez que o sandbox constitui-se em medida prevista na legislação complementar voltada à modernização das políticas regulatórias.

8. Identifica-se alinhamento com as Metas 9.1, 9.c e 11.a dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionadas ao desenvolvimento de infraestrutura (regional e transfronteiriça) de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, e voltadas a apoiar relações econômicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, periurbanas e rurais, reforçando o planejamento nacional e regional de desenvolvimento, uma vez que visa ampliar a cobertura do serviço móvel pessoal nas áreas em que o serviço encontra-se ausente.

9. A fundamentação está em consonância com as observações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o papel dos sandboxes na promoção da flexibilidade e inovação na era digital, pois o deferimento do projeto piloto atende aos ditames de cautela do regulador na aprovação do ambiente regulatório experimental e tem potencial de proporcionar benefícios à sociedade, especialmente ao possibilitar a inovação no provimento e a ampliação da cobertura do serviço móvel pessoal.

10. Pela autorização do projeto piloto de ambiente regulatório experimental.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 3/2024/AF (SEI nº 11490749), integrante deste acórdão:

a) autorizar a realização de Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental, na forma da proposta de Minuta de Ato (SEI nº 11127263); e,

b) estabelecer que, caso sobrevenha regulamentação que cuide do Ambiente Regulatório Experimental, a autorizada deverá adequar-se imediatamente às disposições eventualmente conflitantes.

Votou vencido o ex-Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Relator, nos termos da Análise nº 73/2023/MM (SEI nº 10880941), também integrante deste acórdão, apresentada na Reunião do Conselho Diretor nº 926, de 26 de outubro de 2023.

O Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza não proferiu voto manifestando seu entendimento, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por suceder o ex-Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Relator.

Presentes na deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o ex-Conselheiro Moisés Queiroz Moreira.

Nota-se nos referidos sandbox que há uma flexibilização das regras formalmente aplicadas a cada caso, devido ao dinamismo do setor de telecomunicações, porém, com o devido acompanhamento da Agência durante toda a duração dos projetos. 

A inovação tecnológica é um dos alicerces para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. São 17 objetivos para os quais as Nações Unidas vem acompanhando.

A proposta de ambiente regulatório experimental apresentada relaciona-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial aos Objetivos 8 (que prioriza o desenvolvimento econômico sustentável), 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura) 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes)

Salienta-se que no desenvolvimento de um Projeto Piloto de Ambiente Regulatório, poder-se-á constatar cenários e utilizações da faixa motivo do presente caso que, provavelmente, não se vislumbraria apenas com a autorização para certificação e homologação do mencionado Escâner Corporal.

 Considerando que tal proposta somente se faz possível com a flexibilização de dispositivos da regulamentação da Anatel, solicita-se, nos termos dos arts. 39, § 2º e 134, inc. III do Regimento Interno da Anatel, e 2º, inc. I, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, da PFE-Anatel,  a análise e manifestação dessa douta Procuradoria Federal Especializada acerca da matéria no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784/99.

Coloco meu gabinete à disposição para esclarecimentos e demais informações que julgar necessárias.

Sem mais para o momento, deixo meus sinceros protestos de consideração e estima.

 

Respeitosamente,

 

ALEXANDRE FREIRE

Conselheiro Diretor da Anatel

  

Anexos:

I - Processo nº 53557.000127/2023-01.

  

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 07/06/2024, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53557.000127/2023-01
Código de Barras do Processo
SEI nº 12032262
Código de Barras do Documento