Boletim de Serviço Eletrônico em 10/10/2022
Timbre

Análise nº 45/2022/AC

Processo nº 53500.071900/2020-19

Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO

Proposta de reavaliação do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de RM e de RIDE.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL (STFC). REVISÃO DAS ÁREAS LOCAIS EM DECORRÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES DE REGIÃO METROPOLITANA OU REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO. ITEM 12 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 DIAS. ANÁLISE DE CONTRIBIÇÕES E DOS PARECERES TÉCNICOS E JURÍDICOS. ADEQUAÇÃO PARA RevogaR regras de duração para faturamento de  chamadas.PROPOSTA DE RESOLUÇÃO.

Proposta de racionalização e atualização da regulamentação afeta às áreas tarifárias do STFC, conforme previsão nas diretivas estratégicas da Agência de simplificação e melhoria regulatória. Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 que abrange (i) a revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC nos termos da Resolução n° 424/2005, que pode ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses; (ii) a consolidação da regulamentação de Áreas de Tarifação do STFC e; (iii) a revisão quinquenal das Áreas Locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, nos termos da Resolução n° 560/2011.

Consulta Pública. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) o projeto encontra-se na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022; (ii) há presente nos autos Relatório de Análise de Impacto Regulatório; (iii) a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) manifestou-se nos autos; (iv) realizou-se a Consulta Interna nº 920/2021 e; (v) a proposta encontra-se devidamente motivada. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 dias.

Análise das contribuições encaminhadas e dos pareceres técnicos e jurídicos juntados aos autos. Inexistência de óbices. Proposição pela aprovação da Minuta de Resolução e Revisão das Áreas Locais em função de modificações das RMs e RIDEs.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ( Lei de Acesso à Informação - LAI). 

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 04 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/2021-2022).

Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001.

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.

Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regulamento sobre a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica, aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.

Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016 - Substituição do Anexo I ao Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

Resolução nº 701, de 05 de outubro de 2018 - Aprova alteração de Áreas de Tarifação do STFC e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 - Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 - Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no STFC, modalidade Longa Distância Nacional, aprovada pela Resolução nº 724, de 27 de março de 2020.

Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de setembro de 2021.

Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, aprovado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001.

Processo nº 53500.012169/2019-56 - Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, período 2019-2020.

Processo nº 53500.059638/2017-39 - Item nº 25 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Simplificação de serviços de telecomunicações.

Processo nº 53500.000579/2018-73 - Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão granularidade das Áreas Locais STFC.

Processo nº 53500.012180/2019-16 - Item nº 26 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Revogação de normativos (guilhotina regulatória).

Processo nº 53500.071900/2020-19 - Item nº 12 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço.

Processo nº 53500.015622/2021-09 - Item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022 - Reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação dos diversos normativos sobre o tema.

Informe nº 60/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6871004).

Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462).

Parecer n. 00355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6954992).

Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642).

Acórdão nº 309, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7391402).

Despacho Ordinatório (SEI nº 7391802).

Consulta Pública nº 48, de 13 de setembro de 2021 (SEI nº 7392001).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 22/01/2021, instaurou-se o Termo de Abertura de  Projeto (SEI nº 6459795) para Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC), além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço, sendo os trabalhos iniciados com a formação da equipe do referido projeto por meio da solicitação de indicação de servidores das Superintendências da Agência (SEI nº 6459828).

Em 29/01/2021, as concessionárias foram notificadas para enviar informações pertinentes para subsidiar tais revisões, apresentando as justificativas e os impactos envolvidos em relação ao serviço e aos usuários afetados.

A partir dos primeiros resultados da equipe de trabalho do projeto, entre os dias 30/4/2021 e 07/05/2021, disponibilizou-se a consulta interna nº 920, conforme extrato de Contribuições da Consulta Interna nº 920/2021 (SEI nº 6877708).

Em 17/05/2021, antes de submissão de minuta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, o Informe nº 60/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6871004) foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Em 28/05/2021, a Procuradoria Federal Especializada, por meio do Parecer nº 355/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6954992), não vislumbrou óbices jurídicos à proposição.

Em 17/06/2021, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) expediu o Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462) com ponderações finais acerca da proposta de Regulamento. Na mesma data encaminhou ao Conselho Diretor a Matéria nº 326/2021 (SEI nº 7026340) a Minuta de Regulamento, com proposição pela submissão a Consulta Pública.

O Conselho Diretor deliberou a matéria em 09/09/2021 tendo como fundamento a Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642) cujos termos foram acompanhados na íntegra e por unanimidade pelos demais membros do Colegiado e, por fim, conforme Acórdão nº 309, de 13/9/2021. Nesses termos, a proposta de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações de RM e de RIDE foi submetida a Consulta Pública nº 48/2021 (SEI nº 7392001) pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Após a fase de Consulta Pública, a SPR elaborou o Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116) com a análise das contribuições recebidas. Ao todo foram registradas 49 (quarenta e nove) contribuições, a maioria relativa à temática da Granularidade objeto do art. 4º da minuta de Regulamento e cujos termos dizem respeito à alteração da granularidade de Área Local, igualando à Área de Numeração.

Os autos do processo foram disponibilizados à PFE-ANATEL que se manifestou por meio do Parecer nº 00098/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8296046), de 08/04/2022, para apresentar apontamentos quanto aos aspectos formais e de mérito da proposta. No conjunto, não vislumbrou óbices jurídicos à proposta apresentada nos autos.

As ponderações sugeridas pela PFE-ANATEL foram examinadas no corpo do Informe nº 43/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8394357) que fez adequações de redação da minuta de proposta de Resolução.

Em 03/06/2022 a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 447/2022 (SEI nº 8488387) foi encaminhada para o Superintendente Executivo (SUE) que despachou por seu encaminhamento à Secretaria do Conselho Diretor (SCD).

Em 06/06/2022 o Processo foi sorteado para minha relatoria.

Em 08/07/2022, o Superintendente de Planejamento e Regulamentação, enviou o Memorando nº 95/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8777785), no qual alertou acerca dos efeitos decorrentes do Voto nº 8/2022/EC (SEI nº 8670909).

É o breve relato dos fatos.

 

DO CONTEXTO

Cuida-se de iniciativa regulatória que propõe estabelecer a revisão das áreas de tarifação, a revisão quinquenal das áreas locais, ambas do STFC, e a simplificação da regulamentação relacionada às referidas revisões.

A iniciativa se insere no item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1/2020 (SEI nº 6292384), que previa o seguinte escopo:

Essas diretrizes evidenciam a importância das áreas locais como o elemento geográfico fundamental para os modelos de negócios subscritos às modalidades de prestação do STFC. O conceito encontra-se definido no art. 3º da Resolução nº 560/2011 que o define como “a área geográfica de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local”. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 560/2011, a Área Local pode ser um Município, um conjunto de Municípios ou um conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN).

A mesma Resolução estabelece que o Tratamento Local para as chamadas deve levar em consideração o conceito de Área com Continuidade Urbana. Nesses termos, tem-se um caráter dinâmico no tratamento de chamadas locais, uma vez que as transformações urbanas impactam de modo definitivo no dimensionamento das Áreas Locais, com efeito sobre a Áreas de Tarifação.

Por sua vez, o conceito de área de tarifação é definido nos termos do art. 4º da Resolução nº 262/2001. Se refere à "base para a tarifação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, segundo a regulamentação específica de cada serviço" e sua utilização deve "garantir a possibilidade de comparação, pelo usuário, entre os diversos prestadores de serviço ou modalidades de serviço em competição". Assim, a área de tarifação é um componente do processo de tarifação ao usuário do serviço, fundamental para a compreensão sobre o valor da chamada e os limites entre a chamada local e a de longa distância.

Com particular efeito sobre o STFC, em suas várias modalidades, a Resolução nº 424/2005 define a Área de Tarifação da seguinte forma:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 424, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005 - REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO STFC PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:

(...)

III - Área de Tarifação ou Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidas em uma mesma área de numeração, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC.

(...)

Art. 20. A utilização do STFC local entre acessos do STFC é tarifada por tempo de utilização ou por chamada atendida.

§ 1º A tarifação por tempo de utilização é aplicada nas chamadas realizadas no horário de tarifa normal, que se estende de segunda a sexta feira no período de 6h às 24h, e aos sábados no período de 6h às 14h.

§ 2º A tarifação por chamada atendida é aplicada nas chamadas realizadas no horário de tarifa reduzida, que se estende de segunda-feira a sexta-feira no período de 0h às 6h, aos sábados nos períodos de 0h às 6h e de 14h às 24h e aos domingos e feriados nacionais no período de 0h às 24h.

§ 3º A realização de uma chamada no horário de tarifa reduzida implica o abatimento de 2 (dois) minutos da franquia concedida ou o pagamento de um VCA após consumida a franquia.

(...)

Art. 28. A estrutura do Plano Básico do STFC LDN para chamada entre acessos do STFC é função da distância geodésica entre as áreas de tarifação das localidades de origem e destino da chamada, sua duração, a hora e dia de realização da mesma.

(...)

Art. 36. O plano básico do STFC LDI é constituído exclusivamente pelo item tarifa de utilização.

Parágrafo único. A utilização do STFC LDI é tarifada por tempo de utilização.

Art. 37. A estrutura do plano básico do STFC LDI para chamada originada de acesso fixo ou móvel é função do agrupamento de países de destino, sua duração, a hora e dia de realização da mesma.

Os limites assinalados às chamadas locais e longa distância exercem implicações do ponto de vista de tarifação. Para a modalidade local, a chamada é tarifada por tempo de utilização ou por chamada atendida. Por sua vez, a modalidade LDN possui uma estrutura tarifária que é função da distância geodésica entre as áreas de tarifação das localidades de origem e destino da chamada, sua duração, a hora e dia de realização da mesma. Por fim, a modalidade LDI tem uma estrutura tarifária que requer apenas a tarifa de utilização, agrupado por países de destino, sua duração, a hora e dia de realização da mesma.

Do exposto tem-se que a definição das Áreas de Tarifação são variáveis relevantes para os modelos de negócios do STFC e, naturalmente, para fins de fixação das tarifas e critérios de remuneração de redes.

É sobre esse conjunto de conceitos, suas implicações e a busca por um arranjo mais racional e funcional que trata o presente processo.

 

DA ANÁLISE

Em resumo, o processo trata de iniciativa regulatória para revisão das áreas de tarifação, da revisão quinquenal das áreas locais, e a simplificação da regulamentação relacionada às referidas revisões. Compreende o item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1/2020 (SEI nº 6292384), cujo projeto previa o seguinte escopo:

Tabela 1. Sumário do Item 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022

Item

Iniciativa regulamentar

Descrição

Priorização

1º/2021

2º/2021

1º/2022

12

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, além da revisão quinquenal das áreas locais do mesmo serviço

Revisão das áreas de tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, que, nos termos do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado por meio da Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, poderá ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou solicitação da concessionária, após realização de Consulta Pública. Inclui também, neste aspecto, a consolidação da regulamentação de áreas de tarifação do STFC por força do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro 2019.

Adicionalmente, este projeto inclui a revisão quinquenal das áreas locais do STFC, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, conforme art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

Consulta Pública

Aprovação final

A instrução do processo abrange um Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR (SEI nº 6851644), uma Consulta Pública (SEI nº 7392001) e um amplo acervo de notas técnicas e legais. Nas subseções a seguir são apresentados os principais aspectos desses documentos.

 

DA AIR E DOS ENCAMINHAMENTOS SUBSCRITOS À ANÁLISE Nº 60/2021/CB

O Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 6851644) identificou e caracterizou quatro questões regulatórias estruturadas nos seguintes temas:

Tais temáticas são sintetizadas nas subseções a seguir. Para facilitar a compreensão, incorporou-se ao resumo as contribuições apresentadas nos termos da Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642) que cuidou da apreciação dos autos na fase anterior à Consulta Pública. 

 

TEMA 1 – REVISÃO ANUAL DAS ÁREAS DE TARIFAÇÃO DO STFC

O Tema 1 diz respeito à definição de períodos mínimos para revisão das áreas de tarifação do STFC. Tal dispositivo já consta delineado na Resolução nº 424/2005, que trata da definição das Áreas de Tarifação do STFC que define o período mínimo de 12 (doze) meses para as revisões. Nos termos da Resolução resta consignado que:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 424, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005 - REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO STFC PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

Art. 32. A composição das áreas de tarifação do STFC pode ser revista em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A revisão das áreas de tarifação, seja por iniciativa da Anatel, seja por solicitação da concessionária, será precedida por Consulta Pública.

Quando realizada de ofício, a Anatel, geralmente, age a partir de provocação da sociedade, como consignado no AIR (SEI n° 6851644):

3.1.6 A revisão das áreas de tarifação por iniciativa da Anatel decorre, geralmente, de demandas da sociedade, originadas de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas, Associações, dentre outras. A partir dessa demanda, a Agência inicia um trabalho de análise de viabilidade do pedido realizado, com base no interesse de tráfego telefônico do município e os critérios estabelecidos na regulamentação.

(grifou-se)

Quanto às áreas de tarifação e os procedimentos para sua atualização, as diretrizes constam da Resolução nº 262/2001, transcritos a seguir:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 262, DE 31 DE MAIO DE 2001 - REGULAMENTO SOBRE ÁREAS DE TARIFAÇÃO PARA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 6º As Áreas de Tarifação são definidas observando os seguintes critérios:

I – constituir área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócio-geo-econômicos, e contidos em uma mesma Unidade da Federação;

II – assegurar que a cada Unidade da Federação corresponda pelo menos a uma Área de Tarifação;

III – possibilitar a fácil identificação e seleção no processo de marcação de chamadas;

IV – assegurar a convergência dos limites das áreas geográficas específicas identificadas por Códigos Nacionais, conforme estabelece o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, com os das áreas geográficas específicas identificadas como Áreas Tarifação; e,

V – observar os limites das Áreas Locais de prestação do STFC, conforme regulamentação específica.

 

Parágrafo único. O requisito de delimitação geográfica da Área de Tarifação poderá ser afastado em hipóteses nas quais reste evidenciado que os interesses sócio-geo-econômicos e de tráfego dos usuários justificam configuração que contemple municípios de distintas Unidades da Federação. (Redação dada pela Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014).

 

Art. 7º A Anatel, a seu critério ou a pedido das Prestadoras poderá, sempre que necessário, submeter a revisão da configuração das Áreas de Tarifação à consulta pública.

§ 1º Na revisão prevalecerá o interesse coletivo da maioria sobre a minoria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

§ 2º Quando o procedimento de revisão das Áreas de Tarifação for iniciado pela Prestadora, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração de cabimento do pleito e, especialmente, por relatório técnico que demonstre cabalmente a necessidade de alteração detalhando o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou preços, assim como, nas receitas da Prestadora;

II - a solicitação será analisada pela Anatel que se manifestará sobre a mesma em prazo não superior a 30 (trinta) dias; e

III - todos os custos com diligência e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da prestadora solicitante.

§ 3º O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação iniciado pela Anatel será comunicado às Prestadoras consignando prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua manifestação, acompanhada dos estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.

§ 4º O procedimento de revisão das Áreas de Tarifação será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

Art. 8º A formalização da revisão de uma ou mais Áreas de Tarifação será objeto de Ato Normativo da Anatel.

É sabido que a definição e revisão das Áreas de Tarifação desencadeia uma série de efeitos para o consumidor, para as reguladas e para a ANATEL. Simplificar esses conceitos e procedimentos teria o condão de ajustar as condições de tarifação à realidade geográfica atual e transferir para o consumidor os benefícios decorrentes da maior eficiência almejada.

Sobre o tema, a AIR identificou que os prazos e condições presentes na regulamentação vigente são suficientes entendendo, por fim, pela prescindibilidade de medida regulatória adicional.

 

TEMA 2 – REVISÃO QUINQUENAL DE ÁREAS LOCAIS DO STFC

O segundo tema abordado pela AIR diz respeito aos regramentos afetos à revisão periódica quinquenal decorre da criação ou da alteração de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE. O tema é tratado no art. 4º, III, c/c o art. 9º da Resolução nº 560/2011:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 560, DE 21 DE JANEIRO DE 2011 - REGULAMENTO SOBRE ÁREAS LOCAIS PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC

 

CAPÍTULO I

DA CONFIGURAÇÃO DAS ÁREAS LOCAIS

Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:

I - de um Município; ou

II - de um conjunto de Municípios; ou

III - de um conjunto de Municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN).

(...)

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO STFC NAS ÁREAS LOCAIS

Art. 7º Serão observados os seguintes critérios para efeito de prestação do STFC:

(...)

II - devem pertencer a uma Área Local constituída por conjunto de municípios, na forma prevista no inciso II do art. 4º deste Regulamento, os Municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local;

III - devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela concessionária do STFC na modalidade Local;

(...)

CAPÍTULO IV

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DE ÁREA LOCAL E DE TRATAMENTO LOCAL

Art. 8º A revisão decorrente do disposto nos incisos II e III do art. 7º deste Regulamento deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, mediante a realização de Consulta Pública. (Redação dada pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

§ 1º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação. (Incluído pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

(...)

Art. 9º A revisão de configuração de Área Local no Anexo I, decorrentes do disposto no inciso III do artigo 4º deste Regulamento, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, ocorrerá em concomitância com as revisões quinquenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de Consulta Pública.

§ 1º A Resolução que proceder à revisão prevista no caput concederá preferencialmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementação das alterações previstas neste item. (Incluído pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

§ 2º Em casos devidamente justificados, a Resolução poderá estabelecer um prazo distinto para a implementação das alterações previstas. (Incluído pela Resolução nº 728, de 01 de junho de 2020)

(grifou-se)

A exemplo do Tema 1, a conclusão da AIR foi que a regulamentação disponível já contempla as condições suficientes para a realização da revisão das Áreas Locais do STFC, estabelecendo prévia e objetivamente os critérios técnicos em que ela deve ocorrer. Diante do exposto, entendeu-se não haver alternativas que superem as que já governam a temática.

Sobre o tema, a Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642) alertou sobre a necessidade de flexibilização do cronograma de revisão das áreas locais em concomitância com as revisões dos contratos de concessão, in verbis:

Sobre o item III, observo a existência de dois requisitos diversos. O primeiro diz respeito à realização de Consulta Pública, a qual será realizada tão logo aprovada a proposta sob análise. Quanto ao segundo requisito, relativo à realização da revisão de forma concomitante com a revisão dos contratos de concessão, não se confirma realização simultânea das mencionadas revisões.

 A revisão do contrato de concessão foi realizada no âmbito do processo nº 53500.040174/2018-78 e aprovada pelo Acórdão nº 619, de 27 de novembro de 2019, ainda pendente de avaliação por parte deste Colegiado, pedido de anulação nos autos do processo nº 53500.001636/2021-37.

Apesar disso, entendo que os benefícios para os usuários decorrentes de tais atualizações nas áreas locais, a saber, o tratamento como chamadas locais das ligações efetuadas no âmbito das RM e RIDE, devem ser prestigiados e permitem a flexibilização do disposto no referido item, em razão do patente interesse público. 

Entretanto, destaca o AIR a possível existência de impacto no fluxo de receitas das concessionárias do STFC, como consequência da criação dessas regiões, o que restaria resolvido com a concomitância com a revisão dos contratos (que no presente caso não irá ocorrer), de modo a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, cuja existência é contratualmente garantida. 

Neste sentido, entendo relevante que quando do retorno dos autos a este Conselho, após a análise das contribuições à Consulta Pública, a equipe de projeto indique se de fato há o impacto mencionado e a forma como se pretende reequilibrar o contrato de concessão. Considero que tal questão extrapola os limites do presente processo, haja vista que as discussões sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão têm sido realizadas em processos autônomos, a exemplo dos processos nº 53500.026834/2018-16, 53500.026650/2018-48, 53500.026649/2018-13. Não obstante, diante da indicação de possível desequilíbrio dos contratos, como decorrência da presente alteração, bem como da iminência do termo final dos contratos de concessão entendo relevante que tal avaliação seja realizada pelo grupo de trabalho.

Diante do exposto, o Conselho Diretor, nos termos do Despacho Ordinatório SEI nº 7391802, determinou à equipe do Projeto que realizasse:

a) avaliação sobre a existência de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão com a alteração das Áreas Locais formalizadas no presente processo e, caso exista algum impacto, a indicação de como se pretende reequilibrar o contrato de concessão; e,

b) avaliação sobre a pertinência de que as disposições que versam sobre competência para a aprovação do PGCN sejam remanejadas, haja vista que o PGCN figura como um dos anexos da Resolução nº 86/1998.

Tais efeitos seriam avaliados concomitante à realização da consulta pública e, mais tarde, trazido a debate, para posterior deliberação. As respostas aos encaminhamentos serão resgatadas na seção que trata da análise das contribuições à Consulta Pública.

 

TEMA 3 – ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCEDER A REVISÃO PERIÓDICA DE ÁREAS DE TARIFAÇÃO DO STFC E DE ÁREAS DE NUMERAÇÃO

O Tema 3 trata das competências para a realização das revisões das Áreas de Tarifação do STFC. A arquitetura de decisão e competências afetas ao tema consta detalhada na Resolução nº 424/2005. Dada a natureza eminentemente técnico-operacional do procedimento, a equipe do projeto vislumbrou a possibilidade de alteração de competência para proceder as revisões, com vistas a simplificar o processo.

Desse modo, apontou-se como alternativas a: (A) manutenção da revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração no âmbito do Conselho Diretor; (B) transferência da competência de revisão de Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração para a Superintendência responsável pelo processo; e, (C) não realização de revisão periódica das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração.

Ao cabo, concluiu-se que a Alternativa B se mostra como a mais adequada para atacar o problema identificado. Ressaltou que que tal alternativa está em harmonia com a atual orientação estratégica da Agência de simplificação do arcabouço normativo e otimização de recursos, com base nas boas práticas e na melhoria contínua da qualidade regulatória.

A proposição foi acompanhada pela Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642), na fase pré-consulta pública, sinalizando uma disposição do Conselho Diretor em delegar ao nível mais alto da área técnica responsável essa atribuição que outrora se revestia de máxima importância, mas que nas circunstâncias atuais, após duas décadas de revisões e da solidificação do procedimento, se resumiu a uma atividade operacional, com baixo impacto  relativo.

 

TEMA 04 - CONSOLIDAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS ÁREAS TARIFÁRIAS

O Tema 4 diz respeito aos diversos regulamentos que fazem referência à temática de Áreas Locais, Áreas de Tarifação e Áreas de Numeração. As referências mapeadas pela equipe de projeto incluem os: (A) Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262/2001; (B) Regulamento de Tarifação do STFC, aprovado pela Resolução nº 424/2005); (C) Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560/2011; e, (D) Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, aprovado pela Resolução nº 263/2001.

A proposta aqui é pela consolidação do regramento, com a eliminação de redundâncias, a promoção da clareza e transparência normativas. A medida se alinha aos encaminhamentos referidos no Tema 3, de racionalização e simplificação.

Tal encaminhamento se ampara nas diretrizes subscritas ao Decreto nº 10.139, de 28/11/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a:

(...)

II - resoluções;

(...)

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

(grifou-se)

A expressão do Decreto se estende a "atos normativos (...) editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional" de modo que guarda correlação direta com a competência finalística da Anatel, qual seja, a de expedição de atos normativos.

Desse modo, uma vez que já se tem determinação para a consolidação normativa resta como alternativa o cumprimento da norma. Tal entendimento foi igualmente acolhido pela Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642).

 

DA PROPOSTA NORMATIVA

À luz da AIR e das contribuições agregadas pela Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642), elaborou-se uma primeira minuta de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (SEI nº 6858944).

A minuta apresentou como inovações a delegação de competência referida no tema 3 e a harmonização regulatória referida no Tema 4 da AIR. Tal encaminhamento foi apresentado na forma de um dicionário do tipo DE-PARA (SEI nº 6891947) com os comandos normativos originais e a versão adaptada para a nova redação. Ademais, recepcionou os instrumentos legados de acordo com os tópicos listados abaixo. Ao cabo do processo decisório, a minuta de regulamento foi submetida a Consulta Pública pelo prazo de 45 dias, conforme Acórdão nº 309/2021 (SEI nº  7391402).

A. Categorias de Áreas Tarifárias (Art. 3 da minuta de regulamento)

Quanto aos conceitos expressos no art. 3, afetos às categorias Áreas Locais e Áreas de Numeração originalmente definidos pela Resolução nº 424/2005, as mesmas foram revisadas nos seguintes termos:

Tabela 2. Áreas Locais e Áreas de Numeração

Anexo à Resolução nº 424/2005.

Texto correspondente novo regulamento (artigo 2º)

I - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;

II - Área de Numeração (AN): categoria de Área Tarifária, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;

III - Área de Tarifação ou Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sócio-geo-econômicos e contidas em uma mesma área de numeração, utilizada como referência para tarifação das chamadas de longa distância nacional originadas de acessos vinculados a plano básico de concessionária do STFC e destinadas a acessos do STFC;

VI - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas em cada modalidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado; é subcategorizada segundo sua finalidade;

IV - Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;

IV - Área Local: categoria de Área Tarifária, definida pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;

Os conceitos propostos refinam a definição de área de numeração, de área tarifária e de área local de modo a harmonizá-los e estabelecer uma hierarquia de categorização que faltava no conceito original.

 

B. Características da Área Local (Art. 4º da minuta de regulamento)

Em relação à caracterização das Áreas Locais, a minuta reúne os critérios para sua definição e deixa mais objetiva a configuração das Áreas Locais decorrentes de criação e de alteração de Regiões Metropolitanas. Nesse ponto, a intenção foi harmonizar disparidades conceituais e das legislações estaduais, como registrado no Informe nº 76/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6993462). Com tal intuito, propôs-se a seguinte redação:

Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:

I - de um Município; ou

II - de um conjunto de Municípios.

§ 1º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade Local.

§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade geográfica, e, pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano, previstos em legislação específica.

§ 3º A criação de Município não altera a configuração de Área Local, que permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma denominação de Área Local;

§ 4º A Área Local tem como denominação aquele referente à sede do Município ou aquela referente à sede do Município com o maior número de acessos individuais instalados pela Concessionária, quando abrange um conjunto de Municípios.

§ 5º As Áreas Locais existentes quando da publicação deste Regulamento não podem ser desmembradas ou reduzidas, salvo se em benefício da população local.

(grifou-se)

A inovação neste ponto foi na revisão dos critérios de classificação das áreas locais de modo a melhor amparar a avaliação técnica da Anatel quando da classificação das áreas locais. Para esses fins foram feitas referências explícitas às denominações do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano bem como a definição do caráter não retroativo de classificação as áreas locais.

 

C. Áreas de Numeração (Art. 8º da minuta de regulamento)

Por sua vez, a inovação sobre a temática de Áreas de Numeração diz respeito à inclusão do § 1º para harmonizá-lo com o art. 6º do Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 262/2001) e a proposta de delegação da atribuição de aprovação do Plano Geral de Códigos Nacionais à SPR. Os termos da proposta são:

Art. 8º As Áreas de Numeração (AN) são compostas por uma ou mais Áreas Locais e servem à tarifação de chamadas de longa distância.

§ 1º A AN não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.

§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional, atribuído por município, conforme dispõe o Plano Geral de Códigos Nacionais, a ser aprovado por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

(grifou-se)

Tais encaminhamentos abrangem elementos dos temas 3 e 4 da AIR.

 

D. Áreas Tarifárias e de Tratamento Local (art. 9º da minuta de regulamento)

A inovação diz respeito a ajustes incrementais nos procedimentos de revisão para incluir as entidades representativas da população local entre as entidades aptas a solicitarem revisões das áreas de tarifação.  A proposta ocorreu nos seguintes termos:

Art. 9º. A revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, deverá ser realizada pela Anatel a cada 12 (doze) meses, mediante a realização de Consulta Pública.

§ 1º O procedimento de revisão de que trata o caput   será iniciado a partir de solicitação encaminhada por entidade representativa da população local ou por prestadora de serviços de telecomunicações que atue na região.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá ser acompanhada de informações e documentos que fundamentem o pedido de revisão.

§ 3º O procedimento de revisão também poderá ser deflagrado, de ofício, pela Anatel.

§ 4º Na revisão de Áreas de Numeração prevalecerá o interesse da maioria e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o regime público.

§ 5º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.

§ 6º O prazo para implementação das alterações será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 5º poderá estabelecer um prazo distinto.

§ 7º As listas atualizadas das Áreas Locais constituídas por conjunto de municípios e de localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da concessionária do STFC na modalidade local, devem ser expedidas pelo Superintendente a que se refere o § 5º e mantidas na página da Anatel na Internet.

(grifou-se)

Tal designação amplia o escopo das entidades representativas da sociedade antes resumidas às Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas e Associações.

 

E. Critérios tarifários (Art. 17 da minuta de regulamento)

Revisões propostas sobre os critérios tarifários se resumem a revisão redacional para compatibilizar as definições associadas ao conceito de tratamento local e substituiu a menção de "Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Especializado (SME)" por "serviços móveis de interesse coletivo". A versão encaminhada foi a seguinte:

Art. 17. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente aos planos básicos do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, prestados em regime público.

 

F. Plano Básico em suas modalidades LDN e LDI (Art. 29 da minuta de regulamento)

O art. 29 faz referência à condição de liberdade tarifária assinalada às modalidades de Longa distância nacional e internacional.

Art. 29. Os Planos Básicos LDN e LDI do STFC prestado em regime público são definidos pela própria concessionária, nos termos do Art. 104 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme regulamentação específica.

De acordo com o dicionário DE-PARA (SEI nº 6891947) trata-se de uma inserção nova. Os termos propostos se prestam a confirmar a condição de liberdade para essas modalidades do STFC.

 

G. Chamadas originadas em TUP (Art. 31 da minuta de regulamento)

A principal inovação no tocante aos TUPs diz respeito à referência aos meios de pagamento. Nos termos da minuta de regulamento ficou consignado que:

Art. 31. Nas chamadas originadas em TUP que utilizem meio de pagamento diverso ao cartão indutivo os critérios de tarifação seguem o disposto em regulamentação específica.

Outros ajustes de nomenclatura referente ao TUP estão distribuídos em várias partes da minuta. Ajustes redacionais incluem a substituição dos termos "Telefones de Uso Público (TUP)" por "terminais de acesso coletivo" e ajustes na definição e Unidade de Tarifação para TUP (UTP) e Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP).

 

DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 48/2021

Em resumo, a Consulta Pública nº 48/2021 recebeu 49 (quarenta e nove) contribuições. As concessionárias do STFC foram autoras de 96% das contribuições recebidas. 

Quanto à temática, a maior parte das contribuições se refere às "Granularidade" (41%), "Estrutura do Plano Básico" (14%), "Definição" (10%) e "Revogação" (6%).  As contribuições que não se enquadram em temática específica foram consolidadas na categoria "Outras". A figura a seguir sintetiza as contribuições por temática.

 

Figura 1. Contribuições por Temática

 

No que tange aos dispositivos da minuta regulamentar relacionados na Consulta Pública, o art. 2º do Regulamento registrou o maior número de contribuições (11 registros), seguido dos arts. 4º, 8º, 9º do Regulamento e art. 8º da Resolução, todos com 3 contribuições cada.

Figura 2. Contribuições por Dispositivo

 

Quanto ao mérito das contribuições, resumo a seguir os principais pontos destacados pelo Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116) e na planilha anexa (SEI nº 7962545), cujos termos apresentam uma abordagem detalhada sobre os subsídios juntados à Consulta Pública nº 48/2021.

 

a) "Revogação" de resoluções e artigos

A Consulta Pública nº 48/2021 recebeu uma série de contribuições voltadas à revogação de resoluções e artigos correlatos à proposta encaminhada neste processo. Tais contribuições abrangem a Resolução nº 262/2001 (Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações), a Resolução nº 586/2012 (Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE) e o art. 18 do Regulamento do STFC (anexo à Resolução nº 426/2005).

Em resposta, a área técnica posicionou-se da seguinte maneira:

A proposta de revogação da Resolução nº 262/2001 já consta da minuta regulamentar (art. 3º, I). Com relação à Resolução nº 586/2012, foge ao escopo do presente projeto. Existe ação regulatória específica, precisamente o item 29 da Agenda Regulatória 2021-2022, que trata da reavaliação da regulamentação sobre operacionalização das metas de universalização e consolidação normativa de regulamentação. Ressalta-se, ainda, que aquela iniciativa apenas está consolidando a Resolução nº 586 com outras relacionadas à mesma temática de universalização. Na análise da Consulta Pública nº 53/2021, referente àquele item da Agenda, a área técnica entendeu que discussões de mérito quanto às regras das Resoluções consolidadas deveriam ser tratadas em nova iniciativa da Agenda específica para isso, sob pena de estas discussões atrasarem a revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU para implementação das inovações trazidas no PGMU V em relação ao PGMU IV (Informe nº 143/2021/PRRE/SPR - SEI nº 7674129).

Quanto ao art. 18 do Regulamento do STFC, se refere à certificação de processos de coleta, registro, tarifação e faturamento, que também foge ao escopo do presente projeto. Ressalta-se, que além do projeto de guilhotina regulatória (Item nº 26 da Agenda Regulatória 2021-2022) citado na contribuição, onde a revogação do referido artigo já foi sugerida na Consulta Pública nº 72/2020, essa questão pode ser aprofundada no projeto de simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações (Item nº 25 da Agenda Regulatória 2021-2022).

Verifica-se, portanto, dois encaminhamentos. O primeiro é que parte das contribuições já estavam endereçadas na minuta de resolução. O segundo encaminhamento, pela refutação das contribuições, indica que a temática está sendo tratada em outros processos, inclusive como item autônomo de Agenda Regulatória, e que não caberia seu tratamento neste processo.

 

b) "Prazos de adequação" - Art. 8º da Resolução

As contribuições afetas ao art. 8 da minuta de resolução tratam do prazo para adequação às novas orientações normativas. Na proposta submetida à Consulta Pública indicou-se o prazo de 120 dias para tal adequação, todavia as contribuições foram todas pela ampliação do prazo.

Sobre essa questão, a manifestação da SPR foi pela objeção uma vez que a ampliação dos prazos poderia impor prejuízos aos consumidores. Vejamos:

Análise: A minuta regulamentar em Consulta Pública preserva o prazo atual para a implementação das revisões das áreas tarifárias (120 dias), com a possibilidade de flexibilização pela autoridade com poderes decisórios, nos casos devidamente justificados. Tal regra advém do Regulamento de Áreas Locais do STFC, aprovado pela Resolução nº 560/2011, com alteração dada pela Resolução nº 728/2020.

Como a Revisão Quinquenal de Áreas Locais atual afeta dezenas de municípios no território nacional, a área técnica entende como razoável e justificado a ampliação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, que é o mesmo prazo utilizado na última revisão dessa natureza (aprovada pela Resolução nº 666/2016), tendo se mostrado adequado às ações decorrentes da revisão (interações entre as prestadoras, adequações de sistemas, ações de comunicação, dentre outras). Por outro lado, entende-se que prazos superiores a esse retardariam a implantação das mudanças sem uma justificativa plausível e trariam prejuízos aos consumidores do serviço. Diante o exposto, foi acatada a ampliação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 10 da nova minuta de resolução.

Da leitura da minuta, verifica-se que a mesma já contempla prazos para a adequação e que faculta ao decisor sua ampliação, caso seja devidamente justificada.  Nesses termos, entendo que a ampliação dos prazos neste ponto do processo seria prematura uma vez que prorrogaria os efeitos de uma regulação reconhecidamente defasada.

 

c) "Definições" - art. 2º do Regulamento

As contribuições de ordem conceitual tratam da (i) inclusão da definição de localidade, (ii) alteração da definição de área de numeração (AN), (iii) alteração da definição de Tarifa de Mudança de Endereço (TME).

Quanto ao item (i), verifica-se que o conceito de localidade já se encontra consolidado em normativos em vigor, a exemplo do PGMU (Decreto nº 9.619/2018) e na regulamentação específica de universalização, em discussão no item 29 da Agenda 2021-2022, não sendo necessária sua inclusão ao Regulamento em debate.

Quanto ao item (ii) a área técnica propôs seu acolhimento parcial por entender que a definição não é exclusiva do STFC de modo que seria oportuno ajustá-la para deixar o conceito convergente. Assim, removeu a terminologia técnica de numeração e manteve-se as especificidades de área tarifária associadas ao STFC apenas no corpo da norma.

Quanto ao item (iii) a opção da área técnica foi por acatar a contribuição por entender que “a adequação sugerida traz maior aderência à regulamentação, haja vista que a mudança de endereço está atrelada diretamente à área local do serviço e ao conceito de portabilidade.”

Em adição às contribuições, a SPR promoveu novos ajustes conceituais para (iv) excluir as definições de Área Rural, Chamada Bilhetada e  Valor do Minuto de Tarifação (MIN), (v) excluir as definições de Região Metropolitana (RM) e Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), (vi) atualizar a definição de Área Tarifária e de Tarifação e (vii) atualizar da definição de Área Local.

Tais iniciativas foram justificadas por não estarem sendo aplicadas no normativo em elaboração (item iv), por serem conceitos externos à Anatel (item v), por serem conceitos que valem para outros serviços de telecomunicações (item vi) e para remover redundâncias no texto (item vii).

 

d) "Granularidade" - art. 4º do Regulamento

As contribuições relacionadas a temática de granularidade de Área Local, igualando-a a Área de Numeração. Contribuições nessa linha envolvem mudanças no escopo do STFC, que estão fora do objetivo da presente iniciativa regulamentar e têm efeito sobre a reordenação de toda a estrutura de rede do STFC e os custos decorrentes dessa mudança, o reequilíbrio econômico financeiro da concessão local e longa distância e impactos no modelo de negócio dos pequenos prestadores do serviço.

À luz da abrangência das contribuições a área técnica entendeu que as mesmas fugiam ao objeto da ação regulatória classificando-as como fora de escopo. Ressalto que os impactos das contribuições propostas não foram avaliados neste projeto o que inviabilizaria alterações dessa magnitude.

 

e) "Área de Tarifa Básica (ATB)/Fora da Área de Tarifa Básica (FATB)" - art. 7º do Regulamento

A contribuição sobre a temática indicada diz respeito ao custo adicional e prazos para identificação sistêmica de uma área que não pode ser tratada nem como ATB (Área de Tarifa Básica) nem como FATB (Fora da Área de Tarifa Básica). As contribuições não foram acatadas pelas seguintes justificativas:

No primeiro caso, o dispositivo que se propôs excluir define critérios objetivos utilizados para avaliar os imóveis da Área Local que estão situados na borda da ATB, que devem ser considerados nela inseridos para efeito das obrigações de universalização. A manutenção desses critérios se mostra necessária em face da atual estrutura de prestação do STFC e das obrigações relacionadas ao serviço. Vale frisar que são critérios consolidados cuja exclusão traria prejuízos aos usuários, além de insegurança regulatória.

No segundo caso, os prazos de instalação do STFC prestado em regime público e demais condições relacionadas já são definidos em regulamentação específica, ficando fora do escopo da presente proposta regulamentar. Tais prazos estão definidos no PGMU (aprovado pelo Decreto nº 10.610/2021) e no Regulamento sobre a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica (aprovado pela Resolução nº 622/2013), que estão sendo consolidado no âmbito do item 29 da Agenda 21-22 já citado anteriormente.

As razões da área técnica se amparam na necessidade de tal classificação para averiguação da estrutura de prestação do STFC e das obrigações relacionadas ao serviço. Quanto ao prazo, a área técnica indicou que tal designação já consta de regulamentação específica.

 

f) "Competência" - Art. 8º do Regulamento

Uma das contribuições recebidas tratava da competência para aprovação da revisão das áreas de numeração. A sugestão foi pela manutenção do status quo para deliberações sobre a área de numeração.

Na análise, a área técnica reiterou a natureza estritamente técnica-operacional do procedimento e complementou que a alteração da competência não estabelece a criação de novas regras para o setor, tampouco envolve regra de natureza político regulatória. Na defesa da SPR conata que:

Manter o procedimento técnico-operacional na regulamentação implica em processos morosos e custosos para o setor e para a Anatel, além de prejuízos para a sociedade, que acaba prejudicada pela demora de implementação das mudanças, em face da maior burocracia envolvida no processo. Conforme a conclusão do Relatório de AIR (Tema 3, item 12.1.1, alínea "b"), a "Alternativa B - melhora o processo de revisão das Áreas de Tarifação do STFC/Áreas de Numeração, pois ao tempo que simplifica o processo, tornando-o mais ágil e menos oneroso, mantém o alinhamento com a premissa já definida pelo colegiado da Agência. Em outras palavras, a competência técnico-operacional é designada a uma Superintendência (no caso, a SPR), mas a atuação da área técnica permanece limitada aos critérios definidos pelo Colegiado máximo da Agência (critérios estes que constituem decisão de caráter político-regulatório)". Logo, não procede a alegação apresentada na contribuição de que haveriam impactos negativos ao setor regulado e aos usuários.

Assim, ressaltamos o disposto no item 3.15.3.2 do Informe 76 (SEI 6993462) de que "Especificamente quanto à revisão de competência, a mesma se aplica aos processos que não demandam decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor, em linha com situações análogas aprovadas pelo Colegiado". Pelos motivos expostos, a contribuição não foi acatada.

A análise da área técnica confirma o posicionamento encaminhado pela AIR e reitera a defesa pela delegação da referida competência, apresentada na Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642).

 

g) "Periodicidade" - Art. 9º do Regulamento

Outra contribuição diz respeito à periodicidade para revisões das áreas de numeração. A defesa foi pela manutenção do prazo atual de 24 meses e, portanto, contrário ao encaminhamento da Minuta de Regulamento que estabelece revisões em períodos "mínimos" de doze meses.

Para a área técnica tal contribuição não exerce impacto para os operadores uma vez que as revisões são raras e pontuais. Por sua vez, os benefícios para os usuários são positivos, pois a redução da periodicidade de revisão permitirá antecipar a implantação das mudanças. Ressalta-se que a proposta regulamentar mantém a previsão de realização de Consulta Pública no âmbito da Superintendência, possibilitando a ampla participação de todos os interessados - setor regulado, usuários e sociedade em geral.

h) "Estrutura do Plano Básico"  - Art. 29 do Regulamento

Sobre a estrutura do Plano Básico, as contribuições foram antagônicas. Algumas pela manutenção da Resolução nº 424/2005, Regulamento de Tarifação do STFC, sob a alegação de que qualquer alteração na estrutura das áreas tarifária teria implicação sobre os contratos de concessão vigentes. Outras, pela revogação da Resolução nº 724/2020, Norma da liberdade tarifária no STFC LDN, considerando que essa não seria mais necessária com a minuta regulamentar em pauta.

O entendimento da área técnica permite esclarecer o encaminhamento proposto. Nos termos do Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116):

Análise: A revogação da Resolução nº 424/2005 e demais Resoluções listadas na minuta se faz necessária dentro do processo de atualização da regulamentação relacionada às revisões de áreas tarifárias do STFC. Observa-se que tal medida está em linha com: (i) a legislação e as diretivas de modernização e simplificação regulatória; (ii) a evolução do serviço e as novas demandas setoriais; (iii) o dinamismo do setor de telecomunicações; e (iv) as boas práticas regulatórias. Ademais, tal revogação não altera as regras definidas no contrato de concessão, que permanecem válidas inclusive no que tange à estrutura tarifária do Plano Básico do STFC. Todavia, durante o regime de liberdade tarifária do STFC LDN (aprovada pela Resolução nº 724/2020) a Concessionária tem a liberdade para definir livremente as tarifas dessa modalidade, ficando em suspenso as condições tarifárias estabelecidas no contrato de concessão. 

No Informe nº 76/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4198272), referente à  Consulta Pública da Norma de liberdade tarifária do STFC, embora tenha sido acatado a contribuição recebida, a área técnica assim se posicionou: "3.3.1.3. (...) O propósito da liberdade tarifária é permitir que a concessionária pratique tarifas livremente, sem que haja uma estrutura que as justifiquem. Por este princípio, entende-se que a supressão do termo "estrutura" faz sentido."

De fato, o que diferencia o Plano Básico do STFC em regime público dos demais planos de serviço é o fato de que as tarifas são reguladas (art. 47, § 1º do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005). Todavia, com a aprovação da liberdade tarifária do STFC LDN, a Concessionária passa a definir o seu Plano Básico, ajustando-o conforme a receptividade do mercado consumidor e de acordo com os níveis de oferta e demanda, como ocorre no plano básico em regime privado e nos planos alternativos (arts. 47, § 2º, 48 do Regulamento do STFC). Entretanto, em caso de aumento arbitrário dos lucros ou práticas anticompetitivas a Anatel restabelecerá o regime tarifário anterior, podendo (inclusive) estabelecer áreas tarifárias mais adequadas à evolução do STFC e ao cenário de conectividade que se estabelece no setor de telecomunicações.

Apesar de as disposições legais, contratuais e regulamentares serem precisas quanto à liberdade tarifária do STFC prestado em regime público, a área técnica entendeu oportuno proceder adequações pontuais à proposta de minuta regulamentar, para maior clareza normativa, em face dos questionamentos trazidos na Consulta Pública. Assim, propõe-se:

Incluir dois parágrafos no art. 29 da minuta de Regulamento, que trata da "DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DOS PLANOS BÁSICOS DE LONGA DISTÂNCIA DO STFC", destacando que:

em caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária na modalidade de longa distância devem ser observadas as condições definidas na regulamentação que instituiu a referida liberdade tarifária;

a composição da tarifação do STFC utilizada como referência nos Planos Básicos de Longa Distância Nacional das Concessionárias, com suas localidades centro de área de tarifação, é publicada por meio de ato específico da Agência, no caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária da modalidade.

Incluir dois novos artigos na minuta de Resolução, sendo:

o primeiro para determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) edite Despacho Decisório contendo a composição das áreas de tarifação do STFC, utilizada como referência nos Planos Básicos LDN, na forma do Anexo I do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no Regime Público, que será revogado. Tal condição tem natureza preventiva, para o caso de eventual retorno ao controle de tarifas na modalidade LDN. Ademais, também serve de referência para as prestadoras que mantiverem tal estrutura, mesmo em regime de liberdade tarifária. Ressalta-se que a possibilidade de retorno do controle tarifário dos serviços de longa distância é deveras remota, considerando o nível de competição no STFC e demais serviços de voz, a proliferação de planos de chamadas ilimitadas, a evolução dos serviços de telecomunicações, além de inúmeras alternativas tecnológicas de comunicação existentes (Whatsapp, Telegram, Skype, entre outras).

o segundo para alterar pontualmente o § 4º do art. 6º da Norma de Liberdade Tarifária do LDN, a fim de destacar que a Anatel pode determinar, além o envio de nova proposta de valores tarifários, as demais condições necessárias no caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária. Tal alteração deixa transparente a possibilidade de estabelecimento de estrutura tarifária mais aderente à evolução do serviço, haja vista que a estrutura antiga é originária da época do Sistema Telebrás, estando ultrapassada ao atual estágio de evolução dos serviços e ao cenário de conectividade que se estabelece no setor de telecomunicações.

Incluir a definição de "Centro de Área de Tarifação", em face das alterações propostas para o art. 29 da minuta regulamentar.

A argumentação sustenta que as alterações propostas estão de acordo com as atribuições da Anatel para adotar medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras. Pelo exposto, optou-se por não acatar as contribuições recebidas.

 

i) "Revisão de Área Local" - Anexo II

Nesse tocante, a contribuição foi pela inclusão de Santa Cruz de Minas/MG na Área Local de São João del Rei/MG, em face da existência de continuidade urbana.

Conforme análise da SPR, constatou-se que parte da área local em questão já tem tratamento local e a alteração sugerida estende o benefício de realizar chamadas locais aos demais usuários dos municípios envolvidos.  Tal contribuição foi acatada e sua adequação será implementada por Despacho Decisório da SPR, conforme determina a regulamentação vigente (art. 8º, § 1º do Regulamento de Áreas Locais do STFC - Resolução nº 560/2011) e cuja regra se mantém na proposta em pauta (art.9º, § 5º da minuta regulamentar). Antecipou que tal revisão deve ser implementada no processo periódico conduzido pela SPR com esta finalidade, referente ao ano de 2022.

 

j) Temática "Outras"

Por fim, as contribuições de natureza diversa, que não se enquadravam nas temáticas anteriores foram tratadas em seção especifica, denominada outras. Cabe destaque à contribuição referente ao art. 16 da minuta, que trata da tarifação das chamadas destinadas ao código não geográfico 0800, para contemplar as Ofertas de Serviços que são definidos pela prestadora.

A área técnica entendeu pertinente adequar a redação de modo a assegurar maior consistência do texto aos demais dispositivos da minuta de resolução. Os ajustes promovidos foram resultaram no seguinte:

Art. 16. A tarifação das chamadas destinadas ao código não geográfico 0800 obedece aos critérios estabelecidos neste regulamento, observando-se a área local e a área de numeração nas quais está localizado o acesso identificado pelo código 0800.

 

DO TRATAMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DESPACHO ORDINATÓRIO SEI Nº 8296046.

Ainda em sede de relatoria, o Conselheiro relator da matéria, nos termos da Análise nº 60/2021/CB (SEI nº 7080642), identificou pontos de melhorias em temas afetos ao (a) impacto da alteração das áreas locais no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e (b) a pertinência pelo remanejamento das competências para aprovação do Plano Geral de Códigos Nacionais (PGCN). Tais pontos foram convertidos e determinação, conforme Despacho Ordinatório SEI nº 7391802, já citado na seção inicial desta Análise.

A resposta da SPR foi apresentada na subseção V do Informe nº 7/2022/PRRE/SPR (SEI nº 7925116). Quanto ao item “a”, a SPR esclareceu que:

3.33.1. Primeiramente cabe esclarecer que, no ano de 2018, em atendimento ao Acórdão 235/2018 (SEI nº 2688577) e fundamentada no Voto 29/2018/SEI/PR (SEI nº 2673576) a Superintendência de Competição (SCP) instaurou um processo para cada concessionária do STFC para avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio.

3.33.2. Especificamente quanto ao tema “Alteração de Áreas Locais”, as concessionárias TELEFÔNICA (processo nº 53500.026649/2018-13), ALGAR (processo nº 53500.026651/2018-92) e OI (processo nº 53500.026834/2018-16) apresentaram considerações sobre esse tópico, destacando que as alterações nas áreas locais geraram desequilíbrios na concessão. Em breve síntese, destacam que:

a) sucessivas regulamentações sobre o tema pela Anatel modificaram o perfil tarifário entre localidades, afetando desta forma importantes municípios na área de atuação das empresas. O advento das áreas locais causou conversão de tráfego de longa distância em tráfego local, na medida em que tráfego deixou de ser cobrado pela concessão de LDN e parte dele foi incorporado na franquia do STFC Local, o que representou redução do faturamento da LDN sem o correspondente aumento de faturamento no STFC local, que ainda deixou de receber TU-RL nessas chamadas. Além disso foi criado o conceito de “tratamento local”.

b) As empresas destacam que as alterações não consideraram a oneração adicional de interconexão ou de CAPEX – a redução da receita de EILD, o aumento de custo do transporte local e o CAPEX para expansão de rotas (lembrar que na época a Internet era predominantemente discada). Em adição, apresentam que essa alteração regulatória precisa ser devidamente ponderada com o evento-espelho que gerou, que é a transferência parcial de tais receitas de longa distância para a concessionária local, circunstância que obviamente favoreceu a concessionária local, ainda que de forma não integral (pois as receitas podem ter migrado para outras operadoras locais em regime de autorização, e, além disso, o valor da chamada local é tipicamente mais baixo do que o valor de uma chamada de longa distância).

c) Por fim, destacam que o mesmo fenômeno de perda de receita pôde ser também observado nas receitas de EILD na medida em que conexões que antes eram consideradas como D1 ou D2, a depender do caso, passaram a ser consideradas D0 (cuja remuneração é evidentemente mais baixa). Essa circunstância, portanto, precisa ser também calculada.

3.33.3. Em resposta a esses pontos, tanto a SCP, quanto o Conselho Diretor da Anatel apontaram que o evento “alteração das áreas locais” se insere no contexto da renovação dos contratos ou da repactuação e da manutenção presumida desse equilíbrio no momento das revisões quinquenais, de forma que este evento não constitui evento desequilibrante, uma vez que este se trata de uma previsão regulamentar anterior à renovação do contrato e à revisão quinquenal de 2011 assinada entre Anatel e a prestadora peticionária.

3.33.4. Já em relação às alterações nas áreas locais que estão sendo propostas agora, estas são, na realidade, a implementação para mais um ciclo da regulamentação editada em 2011, por meio da Resolução nº 560/2011, a qual se aplica a cada 5 (cinco) anos, uma vez que no ano de 2016 houve novas propostas de alteração, com a aprovação da Resolução nº 666/2016. Desta forma, neste momento está sendo realizada uma nova rodada para a revisão quinquenal das áreas locais, assim como ocorreu nos anos de 2011 e 2016. 

3.33.5. Por fim há de se destacar que, nos anos de 2016 e 2021 as concessionárias do STFC não assinaram os Termos Aditivos para a renovação de seus contratos de concessão, sendo que nas justificativas apresentadas pelas empresas não há citação direta ao evento “alteração das áreas locais” como uma das razões para a não assinatura dos respectivos contratos.

Quanto ao item “b” da determinação da alínea, sobre a pertinência de alteração da competência para a aprovação do Plano Geral de Códigos Nacionais por município (PGCN), a área técnica apontou que:

3.34.1. Inicialmente cabe esclarecer que o PGCN é uma base de dados corporativa da Agência, sob a curadoria da SPR/PRRE, que associa cada um dos municípios brasileiros a um Código Nacional (CN), permitindo identificar em qual Área de Numeração o município pertence. Ou seja, o PGCN faz a correspondência entre os 5570 municípios nacionais e as 67 Áreas de Numeração utilizadas para a prestação de serviços de telecomunicações.

3.34.2. Embora o PGCN figure como anexo do Regulamento de Numeração do STFC (Resolução nº 86/1998), ele foi aprovado e incorporado pela Resolução nº 263/2001. A despeito da atual organização normativa, a atualização do PGCN está diretamente relacionada à revisão das áreas tarifárias e segue as premissas estabelecidas na regulamentação de tarifação. Nesse sentido, a avaliação da pertinência quanto à alteração de competência de aprovação do PGCN não impacta no processo de administração dos recursos de numeração. De fato, a destinação de recursos de CN permanece no regulamento de numeração (aprovado pelo CD) e a atribuição desses recursos se mantém na competência regimental da SOR. Além disso, a criação de novas áreas de numeração é prerrogativa do Conselho Diretor, o que foi enfatizado na proposta submetida à Consulta Pública (art. 8ª, §4º da minuta),

3.34.3. Especificamente, com relação à proposta de transferência de competência de aprovação do PGCN para a Superintendência responsável pelo processo, ela está atrelada aos procedimentos operacionais de revisão das Áreas de Numeração e de atualização do PGCN. Tais procedimentos decorrem basicamente de duas situações:

a) solicitações de alteração do CN do Município por demandas da sociedade, geralmente de Prefeituras, Assembleias e Câmaras Legislativas. A partir da solicitação a área técnica realiza o estudo técnico, com base nos critérios regulamentares. A regulamentação estabelece que nessas revisões deve prevalecer o interesse coletivo da maioria sobre a minoria.

b) criação de novos municípios, aprovados pelo Poder Legislativo. Nesse caso a alteração é vinculativa e o município emancipado preserva a área de numeração original, com o respectivo CN. Todavia, é necessária a atualização do PGCN, para incluir o(s) novo(s) município(s).

3.34.4. Como base corporativa da Anatel, o PGCN precisa ser atualizado proativamente para absorver as mudanças mencionadas, pois as informações desse plano são utilizadas pelos diversos sistemas da Agência e também são publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos para acesso pela sociedade.

3.34.5. Conforme se observa, as revisões de área de numeração seguem critérios técnicos definidos na regulamentação vigente, os quais permanecem presentes na proposta normativa (precisamente nos arts. 8º e 9º da minuta). Como a norma delineia de forma precisa e objetiva as condições para tais revisões, cabe à área técnica analisar os casos apresentados e efetuar as devidas adequações quando aplicável, por meio de um procedimento técnico-operacional. Ou seja, tais análises não demandam decisão político-regulatória.

3.34.6. Conforme consta do Tema 3 do Relatório de AIR SEI nº 6851644), o processo [vigente] de revisão de Áreas de Tarifação do STFC, incluindo as mudanças de área de numeração de municípios, se apresenta incompatível com outros procedimentos de caráter técnico-operacional já implementados na Anatel. Atualmente, um processo de revisão de áreas de numeração e de atualização do PGCN dura cerca de 2 (dois) anos e precisa constar da Agenda Regulatória, mesmo que se trate tão somente de uma implementação técnico-operacional do que delineia a norma.

3.34.7. Destarte, a alteração de competência possibilitará a simplificação desse processo, reduzindo custos administrativos e o tempo médio dessas revisões e atualizações no âmbito da Agência. Tal encaminhamento alinha-se às atuais diretivas estratégicas da Agência, de atualização, simplificação e melhoria regulatória, bem como da orientação de revisão e consolidação normativa instituídas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Ressalta-se, ainda, que tal decisão mantém coerência com decisões análogas do Colegiado da Agência, que direcionaram para as Superintendências responsáveis as matérias de cunho técnico-operacional, por não envolver decisão de natureza política-regulatória.

3.34.8. Cabe também destacar, que as revisões quinquenais de áreas locais (que são decorrentes de criação e de alteração de RM ou RIDE) permanecem no âmbito do Conselho Diretor, dado o volume de alterações envolvidas na revisão e o possível impacto das alterações no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 

3.34.9. Por fim, convém lembrar que o mundo evolui rapidamente para uma sociedade cada vez mais digitalizada e conectada, cuja realidade demanda processos ainda mais eficientes, a fim de que o setor de telecomunicações responda de forma rápida e proativa às novas demandas da sociedade moderna.

Nos termos postos, verifica-se que ambas as temáticas objeto do Despacho Ordinatório SEI nº 7391802encontram-se endereçadas em avaliações técnicas da Agência. A primeira, que trata da eventual ocorrência de impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em função da alteração das Áreas Locais, foi tratada em sede de avaliação do equilíbrio econômico financeiro da Anatel concluindo-se pela inexistência de choques que levariam a desequilíbrios. Ademais, conforme pontuou a área técnica, o tema se insere no contexto da renovação dos contratos ou da repactuação e da manutenção presumida desse equilíbrio no momento das revisões quinquenais, de modo que se buscou uma posição de neutralidade, sem impacto no equilíbrio.

Sobre a temática de alteração da competência para a aprovação do PGCN, a área técnica esclareceu que a mesma se trata de procedimento operacional impulsionado por petições de instituições representantes da sociedade e mandamento legal e precede de estudo técnico, com base nos critérios regulamentares. Tal designação reitera o aspecto procedimental da edição do Plano Geral de Códigos Nacionais.

 

DO PARECER nº 00098/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU E OS AJUSTES DELE DECORRENTE

Após instrução dos aspectos técnicos e de mérito encaminhou-se o procedimento de revisão regulamentar à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), para elaboração de parecer jurídico, antes da deliberação final pelo Conselho Diretor da Agência. Em resposta, a PFE expediu o Parecer nº 00098/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8296046) que concluiu pelo atendimento de todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos.

Quanto aos aspectos de mérito, não se vislumbrou óbices jurídicos à proposta apresentada, realizando-se, todavia, ponderações de ordem redacional nas referências ao prazo de adequação das redes de telecomunicações em função das revisões das áreas locais e no Glossário de definições aplicáveis ao Setor de Telecomunicações.

Por fim, quanto à minuta de resolução, propôs ajuste de ordem redacional nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º para deixar mais claro o termo inicial dos prazos estabelecidos naqueles dispositivos. Para fins de referência, transcrevo a seguir a conclusão do Parecer nº 00098/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8296046):

104. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da ProcuradoriaGeral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, conclui o seguinte:

Quanto aos aspectos formais.

a) Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;

b) Recomenda-se apenas que as respostas da Anatel às contribuições apresentadas por força da Consulta Pública também sejam incluídas no SACP, em atendimento ao disposto no art. 59, § 4º, do Regimento Interno;

c) Considera-se importante a solução adotada pelo corpo técnico da Agência no sentido de conferir acesso público às contribuições apresentadas via SEI, permitindo a consulta do teor daqueles documentos a todos os interessados. No ponto, sugere-se, ainda, que se avalie a possibilidade de incluir no SACP, alguma indicação no sentido de que o inteiro teor das contribuições que não foram apresentadas por meio daquele sistema pode ser acessado no SEI;

d) Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 no que se refere aos atos normativos, devendo tal disposição ser cumprida após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor;

 

Do mérito da proposta

e) Este opinativo trata da proposta de minuta regulamentar elaborada pelo corpo especializado da Agência após a sua submissão à Consulta Pública nº 48/2021;

 

Da análise dos principais temas apresentados nas contribuições apresentadas por força da Consulta Pública nº 48/2021.

f) O corpo técnico analisou as contribuições apresentadas por força da Consulta Pública nº 48/2021, declinando os fundamentos para o acatamento ou não das manifestações;

g) Não são vislumbrados óbices jurídicos à proposta apresentada nos autos, realizando-se, no entanto, algumas ponderações:

g.1) No tocante à ampliação do prazo de adequação das redes de telecomunicações em função das revisões das áreas locais, previsto em 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias, mediante ajuste do teor do art. 10 da minuta de resolução, é importante que se esclareça se as alterações a que se refere o §1º do art. 10 da proposta de regulamento também abrangem as adequações de redes de telecomunicações decorrentes da revisão de Áreas Locais. Em caso positivo, recomenda-se que se avalie a alteração do prazo para a implementação das alterações decorrentes da revisão apresentado no §2º do art. 10 da minuta regulamentar, para 180 (cento e oitenta) dias, em consonância com a fundamentação apresentada pelo corpo técnico da Agência;

g.1.1) Recomenda-se a substituição da expressão "item", contida no §1º do art. 10 da minuta regulamentar, por "artigo", adequando-se a norma à técnica jurídica mais adequada para a redação das normas regulamentares

g.2) No que se refere às definições, cumpre salientar que está em trâmite na Agência proposta de Minuta de Resolução, que aprova o Glossário de Definições aplicáveis ao Setor de Telecomunicações (processo nº 53500.059638/2017-39);

g.2.1) Quanto ao ponto, observa-se, inclusive, que à exceção da definição de "Área Tarifária" (art. 2º, inciso V), todas as demais definições constantes da proposta em análise já constam na Minuta de Glossário.

 

Outrossim, no que se refere aos incisos II, XI e XIX do art. 2º, verifica-se a alteração da redação ora proposta após a Consulta Pública em relação àquela constante na Minuta de Glossário. Nesse contexto, esta Procuradoria recomenda que a área técnica avalie se não seria o caso de incluir todas as definições ora propostas no bojo do referido Glossário;

g.2.2) Caso todas as definições sejam incorporadas ao Glossário, pode-se alterar o art. 2º da presente Minuta nos mesmos termos da proposta constante do art. 3º da Minuta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), para que passe a deter a seguinte redação:

Capítulo II

Das Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação.

g.2.3) Considerando, ainda, que o corpo técnico entendeu, após as discussões apresentadas no âmbito da Consulta Pública, em modificar as definições de Área de Numeração, Tarifa de Mudança de Endereço, deixando-as diferentes daquelas apresentadas na proposta de Glossário, recomenda-se que as definições aprimoradas no âmbito da presente proposta sejam apresentadas no âmbito do processo administrativo nº 53500.059638/2017-39 para eventual atualização da Minuta;

g.3) Em relação à competência para a aprovação de revisão das áreas de numeração, estando delineada a premissa quanto à inexistência de aspectos político-regulatórios, entende-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando óbices jurídicos a ela; g.4) A alegação de que qualquer alteração na estrutura das áreas tarifária implicaria em alteração dos contratos de concessão vigentes não se sustenta. Como bem sustentado pelo corpo técnico da Agência, a revogação não altera as regras definidas no contrato de concessão, que permanecem válidas inclusive no que tange à estrutura tarifária do Plano Básico do STFC. Não há que se falar em qualquer modificação dos contratos de concessão, cujas regras serão mantidas e não afetadas pela revogação do Regulamento de Tarifação;

g.5) Foram prestados os esclarecimentos a que se refere o Despacho Ordinatório SEI nº 7391802, exarado pelo Conselho Diretor. Cabe ao Órgão Máximo da Agência, não obstante, manifestar-se de forma definitiva a respeito da proposta apresentada nos autos.

Considerações acerca da Minuta apresentada nos autos

h) Sugere-se um ajuste nos arts. 6º, 7º e 8º da Minuta de Resolução apresentada após o procedimento de Consulta Pública, apenas para deixar mais claro o termo inicial dos prazos estabelecidos naqueles dispositivos. Caso o início dos prazos indicados seja a data da entrada em vigor da Resolução, a proposta poderia ser assim redigida:

Proposta da Procuradoria

Art. 6º Revogar, em 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, o Parágrafo único do art. 22, o art. 46 e o Anexo do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, Despacho Decisório contendo Plano Geral de Códigos Nacionais por município - PGCN.

Art. 8º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução,, Despacho Decisório contendo a composição das áreas de tarifação do STFC, utilizada como referência nos Planos Básicos LDN das concessionárias, na forma do Anexo I do Regulamento de Tarifação do STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.

h.1) No tocante ao art. 9º da Minuta de Resolução, apenas aponta-se um mero erro de digitação, devendo-se constar a expressão "passa a vigorar com a seguinte redação".

i) No art. 7º, que trata da Área de Tarifa Básica, utiliza-se a sigla "ATB". Não obstante, considerando que o dispositivo em questão é o primeiro a mencionar a ATB, sugere-se, para maior clareza da norma, que se utilize, em seu caput, a expressão completa, "Área de Tarifa Básica", podendo a redação ser a seguinte:

Proposta da Procuradoria

Art. 7º A Área de Tarifa Básica - ATB é constituída pelo conjunto de Localidades pertencentes à mesma Área Local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local.

§ 1º Para o efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de domicílios da Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.

§ 2º Os limites geográficos da ATB variam conforme a evolução dos limites das Localidades que a definem, sendo o seu acompanhamento de responsabilidade da Concessionária do STFC na modalidade Local ou de sua sucedânea

Os apontamentos da PFE foram endereçados pelo Informe nº 43/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8394357). Em síntese, a área técnica avaliou de modo circunstanciado as contribuições, prestou esclarecimentos e promoveu ajustes na redação da minuta.

 

ANÁLISE ADICIONAL

Após a instrução do processo, este foi encaminhado para o Conselho Diretor e distribuído para a minha relatoria. A versão disponibilizada contempla uma Minuta de Resolução (SEI nº 8394484), contendo incrementos redacionais elaborados após a Consulta Pública e as análises técnicas e jurídicas. Cabe destacar que as referências ao Plano Básico e Ofertas de serviços foram revisadas de modo a adequá-las aos encaminhamentos objeto do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), cuja proposta de revisão consta do Processo nº 53500.061949/2017-68.

Uma vez revisados os termos do processo, entendo que os encaminhamentos propostos são coerentes com a expectativa de otimização dos regulamentos e sua adequação ao contexto atual do STFC, conforme justificativa subjacente ao Item nº 12 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022. Em regra, a versão da Resolução harmoniza regulamentos e faz proposições que coadunam com o objetivo de racionalização do acervo regulatório, sua modernização e o atendimento dos usuários do STFC.

Como adicional da minha relatoria ao excelente trabalho realizado pela área técnica, faço referência aos termos da deliberação do Processo nº 53500.012180/2019-16, que tratou da proposta de revogação e alteração de atos normativos expedidos pela Agência (Guilhotina Regulatória) e cujos efeitos incidem sobre os incisos III e V do art. 20 da Minuta de Resolução (SEI nº 8394484) objeto deste Processo.

Naquela oportunidade, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, nos termos da Minuta de Resolução SEI nº 8376127. O debate, que culminou na decisão por unanimidade, foi conduzido nos termos da Análise nº 59/2022/VA (SEI nº 8376104), com incrementos de mérito propostos pelo Voto nº 8/2022/EC (SEI nº 8670909).

Com particular efeito sobre o presente processo, consta proposição pela revogação do inciso III do art. 12 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005 e da alínea “c” do art. 19 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, para revogação das regras de duração superior a 3 (três) segundos para faturamento de  chamadas. Tal decisão foi amparada pelas seguintes razões, apresentadas no Voto nº 8/2022/EC (SEI nº 8670909):

Uma questão importante a se ponderar diz respeito aos custos e investimentos decorrentes da revogação de tais regras. Entretanto, é importante destacar também que a revogação de tais regras não impõe a necessidade de ajuste automático das ofertas, mas apenas confere maior liberdade às prestadoras para definirem seus planos de serviço, prevendo inclusive a cobrança de chamadas com menos de três segundos. Ou seja, com a proposta de revogação, apenas se reconhece a desnecessidade de a Anatel regular a questão, dando às prestadoras a liberdade para definir como serão seus planos de serviços, ressaltando-se que alterações como estas devem obedecer aos ritos previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Além disso, a Agência atua com mais uma medida positiva no combate às chamadas abusivas de telemarketing, em especial os robocalls, retirando de sua regulamentação regramentos que em alguma medida incentivem tal prática.

Tal entendimento foi enfatizado pelo Memorando nº 95/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8777785) que alertou sobre os efeitos daquela decisão sobre o presente processo. Nesse tocante, informou a Superintendência de Planejamento e Regulamentação que:

Com a aprovação da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022 (Guilhotina Regulatória), foram revogados diversos normativos e dispositivos regulamentares, dentro da premissa de atualização e simplificação regulatória. Conforme o Acórdão nº 212 (SEI nº 8682524), a Resolução foi aprovada na forma da Minuta de Resolução VA (SEI nº 8376127), com os acréscimos propostos no Voto nº 8/2022/EC (SEI nº 8670909). Observa-se que as exclusões decorrentes do Voto nº 8/2022/EC, que envolvem dispositivos regulamentares que delimitavam o tempo de 3 (três) segundos para fins de tarifação das chamadas telefônicas, foram motivadas pela desnecessidade da regra atualmente e, especialmente, como uma medida positiva no combate às chamadas abusivas de telemarketing.

Diante do exposto, alertamos que tal encaminhamento tem impacto na proposta de Regulamento endereçada no item 12 da Agenda Regulatória 2021-2022, objeto do presente processo. Assim, apontamos os incisos III e V do art. 20 da Minuta de Resolução (SEI nº 8394484) que precisarão ser excluídos para fins de coerência com a Resolução nº 752/2022.

À luz do exposto, proponho excluir da Minuta de Resolução (SEI nº 8394484) os incisos III e V do art. 20 de modo a assegurar coerência com a Resolução nº 752/2022, resultante do Processo nº 53500.012180/2019-16. A versão final da minuta de resolução que agora submeto à apreciação deste Colegiado encontra-se disponível em anexo a esta Análise sob o registro SEI nº 9256941.

Por fim, faço referência ao Memorando nº 117/2022/PRRE/SPR (SEI nº 9038852), de iniciativa da SPR, que noticiou sobre publicação de atualização das Regiões Metropolitanas (RM) pelo IBGE. Dado que a criação de novas Regiões Metropolitanas exercem impacto direto sobre a revisão quinquenal de áreas locais, a área técnica encaminhou uma tabela atualizada de revisão quinquenal de áreas locais para fins de avaliação quanto à pertinência de atualização da minuta regulamentar.

Diante do exposto, e reconhecendo que as mudanças sugeridas seguem os critérios regulamentares vigentes e que beneficiarão os usuários do STFC dos municípios envolvidos, pois as chamadas telefônicas entre esses municípios passarão a ser tarifadas como local, em substituição à tarifa de longa distância, entendo oportuno atualizar a Relação das Áreas Locais do STFC decorrentes de RM e RIDE, adotando a tabela encaminhada pela área técnica, documento SEI nº 9064985, como a versão final da Áreas Locais formadas por conjunto de municípios decorrentes da criação ou da alteração de Regiões Metropolitanas (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), e juntada à minuta de Resolução SEI nº 9256941, em seu Anexo II.

CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, proponho aprovar a proposta de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das modificações da Região Metropolitana e da Região Integrada de Desenvolvimento, nos termos da Minuta de Resolução AC SEI nº 9256941, anexa a esta Análise.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 10/10/2022, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.071900/2020-19 SEI nº 9003522