Boletim de Serviço Eletrônico em 06/02/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 926, de 01 de fevereiro de 2024

 

RETIFICAÇÃO

No Anexo ao Ato nº 926, de 01 de fevereiro de 2024, cujo extrato foi publicado na Seção 1, página 5, do Diário Oficial da União de 05 de fevereiro de 2024, retifica-se o que segue:

Onde se lê: 

Tabela XX - Faixa dos 13 centímetros

Frequência (MHz)

Modos de Emissão

Aplicações e observações

CW

Fonia

Modos

Digitais

Demais

Modos

Inicial

Final

SSB

AM

FM

DV

2.300

2.303,75

x

x

x

x

x

x

x

 

2.303,75

2.304

x

x

 

 

 

x

 

DX

2.304

2.304,1

x

x

 

 

 

x

 

Reflexão Lunar, DX

2.304,1

2.304,3

x

 

 

 

 

x

 

DX. Frequência de Chamada: 2.304,1 MHz

2.304,3

2.304,4

x

 

 

 

 

x

 

Emissões Piloto, ACDS

2.304,4

2.304,75

x

x

 

x

 

x

 

DX

2.304,75

2.400

x

x

x

x

x

x

x

(ver Nota 8)

2.400

2.450

x

x

x

x

x

x

x

Satélites

Nota 8: Reflexão Lunar pode ser realizada entre 2320,0 MHz – 2320,1 MHz.

 

 

Leia-se:

Tabela XX - Faixa dos 13 centímetros

Frequência (MHz)

Modos de Emissão

Aplicações e observações

CW

Fonia

Modos

Digitais

Demais

Modos

Inicial

Final

SSB

AM

FM

DV

2.300

2.303,75

x

x

x

x

x

x

x

 

2.303,75

2.304

x

x

 

 

 

x

 

DX

2.304

2.304,1

x

x

 

 

 

x

 

Reflexão Lunar, DX

2.304,1

2.304,3

x

x

 

 

 

x

 

DX. Frequência de Chamada: 2.304,1 MHz

2.304,3

2.304,4

x

 

 

 

 

x

 

Emissões Piloto, ACDS

2.304,4

2.304,75

x

x

 

x

 

x

 

DX

2.304,75

2.400

x

x

x

x

x

x

x

(ver Nota 8)

2.400

2.450

x

x

x

x

x

x

x

Satélites

Nota 8: Reflexão Lunar pode ser realizada entre 2320,0 MHz – 2320,1 MHz.

 

 

Onde se lê:

"6.10. É permitida a operação de estações IDG nas faixas indicadas para operação de Modos Digitais.

6.11. Não é permitida a criptografia na aplicações de Modos Digitais e Voz Digital.

6.12. As técnicas de salto em frequência e de espalhamento espectral não são permitidas em faixas abaixo de 440 MHz.

6.13. As estações NSS temporárias podem transmitir em todas as faixas, exceto naquelas definidas com aplicação exclusiva, nas frequências de chamada e nas bandas de guarda, desde que respeitados os modos de emissão e que não haja interferências prejudiciais sobre as aplicações prioritárias e enlaces ponto a ponto."

Leia-se:

"6.10. Não é permitida a criptografia na aplicações de Modos Digitais e Voz Digital.

6.11. As técnicas de salto em frequência e de espalhamento espectral não são permitidas em faixas abaixo de 440 MHz.

6.12. As estações NSS temporárias podem transmitir em todas as faixas, exceto naquelas definidas com aplicação exclusiva, nas frequências de chamada e nas bandas de guarda, desde que respeitados os modos de emissão e que não haja interferências prejudiciais sobre as aplicações prioritárias e enlaces ponto a ponto."


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 05/02/2024, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11471596 e o código CRC BBD9345D.



 


Referência: Processo nº 53500.061627/2023-67 SEI nº 11471596