Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2022
DOU de 19/10/2022, seção 1, página 33

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO

  

Processo nº 53500.323164/2022-51

Interessado: Agera Telecomunicacoes S.A., AGIL COMERCIAL DO BRASIL INFORMATICA E COMUNICACAO EIRELI, ALGAR TELECOM S/A, AMERICA NET S.A., BIG TELCO TELECOMUNICACOES LTDA, Brasilfone Telecomunicacao Ltda, Cambridge Telecomunicacoes Ltda, CLARO S.A., DATORA TELECOMUNICACOES LTDA, EAI TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FLUX TECNOLOGIA LTDA, GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, HOJE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA, Kvoip Brasil Telecom - Eireli, Oi S.a. - em Recuperacao Judicial, PONTAL TELECOMUNICACOES EIRELI, ROTA BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SPIN TELECOMUNICACOES LTDA, TARIFAR TELECOM E SERVICOS EIRELI, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, Tim S A, TRANSIT DO BRASIL S.A, TVN NACIONAL TELECOM LTDA, Vonex Telecomunicacoes Ltda

  

OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO o conteúdo do Processo nº 53500.043723/2022-42, especialmente dos Informes nº 306/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571056) e nº 3/2022/SRC (SEI nº 8665757) e da Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823);

CONSIDERANDO que o Conselho Diretor da Anatel determinou, no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 8920416, que as áreas técnicas verificassem “a utilização de meios para descumprir os objetivos da cautelar (...) ou de eventuais fraudes associadas aos critérios nela previstos";

CONSIDERANDO o inteiro teor dos processos de acompanhamento instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do combate às chamadas abusivas mediante o aprimoramento das medidas adotadas anteriormente, que vencem em 28 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento humano gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego;

CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e geram reclamações;

CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes não atendidas, por erro na identificação;

CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna “difuso” o descontentamento dos consumidores em relação às chamadas abusivas;

CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação;

CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que previu de forma perene e compulsória que “o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora”;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.323164/2022-51;

DECIDEM:

Art. 1º Considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, consideram-se chamadas curtas aquelas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos.

Art. 2º Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas como interessadas no presente Despacho Decisório que, a partir de 3 de novembro de 2022, identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal – SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço:

I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou,

II - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.

§ 1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de uma de suas filiais.

§ 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no mínimo:

I - a razão social;

II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME;

III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o caso:

a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração;

b) da quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas com as características do inciso II do art. 2º;

V - a data em que foi praticada a infração;

VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e,

VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 3º.

§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores, do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio.

§ 4º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora.

Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida.

§ 1º Não será conhecido o pedido que não apresentar, no prazo fixado pela Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a apresentação de novo compromisso.

§ 2º Será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a assinatura do compromisso formal de que trata o art. 3º.

§ 3º No caso do § 2º, mediante solicitação do interessado, a Superintendente de Relações com Consumidores poderá determinar o desbloqueio de parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado risco ou prejuízo à sociedade.

Art. 4º A Anatel divulgará mensalmente lista dos maiores usuários ofensores em termos de chamadas abusivas considerando a consolidação das chamadas realizadas nas prestadoras indicadas como interessadas no presente Despacho Decisório.

Art. 5º Durante a vigência do presente Despacho, as prestadoras consideradas deverão encaminhar os seguintes relatórios, com periodicidade quinzenal:

I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais dos critérios do art. 2º motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, discriminado por código de acesso ou CNPJ, dependendo de qual o motivo do bloqueio, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;

II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede;

III - Relatório de maiores ofensores: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na quinzena considerada, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.

Parágrafo único. As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial.

Art. 6º Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações que disponibilizem na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível ao cidadão interessado a consulta da identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP, quando este for pessoa jurídica.

§ 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade. 

§ 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e CNPJ do usuário acompanhados da indicação da prestadora de serviços de telecomunicações junto à qual foi contratado o código de acesso consultado.

§ 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser fornecido qualquer dado relacionado ao titular.

§ 4º A entrada em operação da ferramenta de que trata o caput deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias, sob coordenação do GT-NUM.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que fazem uso de recursos de numeração e não apenas às prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas como interessadas no presente Despacho Decisório.

Art. 7º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.

Art. 8º As medidas de bloqueio impostas pelo presente Despacho não se aplicam a usuários que prestam serviço de emergência e de utilidade pública mediante os códigos de acesso no formato do art. 13 da Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.

Art. 9º O art. 3º do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (8571628) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................................. .....................................................................................................................................

IV - As medidas fixadas nos incisos II e III permanecerão em vigor até 2 de novembro de 2022.

Art. 10. Revogar:

I - os arts. 1º e 2º do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO; e;

II - a partir de 3 de novembro de 2022, o Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO.

Art. 11. Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 30 de abril de 2023, com exceção do art. 6º, que produzirá efeitos por prazo indeterminado.


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Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 18/10/2022, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 18/10/2022, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 18/10/2022, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Superintendente de Fiscalização, em 18/10/2022, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.323164/2022-51 SEI nº 9294884