Boletim de Serviço Eletrônico em 12/12/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 16501, de 05 de dezembro de 2022

  

Compartilhamento de parte da base de dados do Cadastro Único com Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz, para fins específicos da implementação da política pública prevista na Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021 e Edital nº  001/2021/SOR/SPR-CD.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e 242 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO  o disposto na Política Pública prevista na Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, que estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz.; 

CONSIDERANDO o Edital de licitação nº 001/2021/SOR/SPR-CD-Anatel, no Anexo IV A, que estabelece a constituição da Entidade Administradora da Faixa, que tem por atribuição, dentre outras prevista no certame, a de implementar a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM);

CONSIDERANDO a necessidade de compartilhamento de parte do Cadastro Único do Governo Federal com a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz, instituída especificamente para a implementação das políticas previstas no Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 01/2021/SOR/SPR/CD-Anatel, para fim específico de implementação de política pública, observadas as disposições que constam da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Decreto nº 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO que a Anatel possui a anuência do Ministério da Cidadania para o compartilhamento dos dados com a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz, conforme prevê o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046/2019, o compartilhamento terá a finalidade específica de implementação de política pública, com o tratamento dos dados pela Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF), sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas;

CONSIDERANDO que a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz apresentou à Anatel Termo de Responsabilidade e Manutenção de Sigilo, nos autos do processo nº 53500.013095/2015-41, e se compromete rigorosamente ao cumprimento das diretrizes LGPD e do Decreto nº 10.046/2019;

CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais na hipótese em questão se fundamenta no inciso III do art. 7º da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;

CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos quatro requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD: finalidade específica, isto é, a implementação da política pública prevista na Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021; vinculação às atribuições legais do órgão ou entidade pública, demonstrada, no caso, ao se considerar as competências da Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz, estabelecidas no Anexo IV A do Edital nº 01/2021/SOR/SPR/CD Anatel; interesse público no compartilhamento, evidenciado por meio da necessidade de assegurar os beneficiários da política pública, o que somente pode ser viabilizado por meio do acesso a base do cadastro único; e, vedação de transferência dos dados pessoais a outras entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD, que no presente caso está refletida no previsto no art. 26, § 1º, inciso IV, da LGPD;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 376/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (8885488) e do Informe nº 40/2022/SOR (9094867), que integram a motivação da presente decisão nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.290572/2022-10,

RESOLVE:

Art. 1º  Realizar o compartilhamento periódico de dados com a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF), para fins específicos da implementação da política pública prevista na Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, de parte da base de dados do Cadastro Único do Governo Federal, gerido pelo Ministério da Cidadania, necessária à individualização dos beneficiários, ratificando todos os atos já praticados. 

Art. 2º  O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus para a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.

Art. 3º As condições preveem que a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz:

I - deve adotar todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30, 46 a 49 da LGPD e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019;

II - observe a vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos, que não detenham vínculo legal e/ou contratual relacionado à implementação e operacionalização do “Programa de distribuição de antenas para usuários que recebem sinais de TV aberta”, previsto na Portaria n° 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021 e no no item 1.1 do Anexo IV-A Edital nº 001/2021/SOR/SPR-CD; e

III - todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem assinar termo de manutenção de sigilo, previsto em Portaria expedida pelo Ministério da Cidadania, e estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pela Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz, bem como das sanções a que estão sujeitos, no caso de desrespeito às condições impostas pelo gestor dos dados.

Art. 4º O compartilhamento terá a finalidade específica de implementação da política pública prevista no artigo 3º da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, com o tratamento dos dados pela Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz devendo ser realizado até a data limite de 31 de abril de 2026, período após o qual os dados devem ser eliminados.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 12/12/2022, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.290572/2022-10 SEI nº 9516327